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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Poder Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-15
Ementa"Dispõe sobre a transação tributária e adota outras providências".
native_id3563

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Norma promulgada
2025-10-23 Aguardando promulgação da lei

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
MENSAGEM Nº 039/2025
Porto Nacional - TO, em 10 de Outubro de 2025.
A Sua Excelência
Sr. Silvaney Rabelo.
Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o
Projeto de Lei Complementar nº 013/2025, que “Dispõe sobre a transação tributária, e adota
outras providências”,
A proposta tem como objetivo regulamentar, em nível municipal, o instrumento da
transação tributária, previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional, como mecanismo
moderno, eficiente e alinhado às melhores práticas de gestão fiscal e de solução consensual de
conflitos.
O projeto estabelece as hipóteses, limites, condições e modalidades de transação,
permitindo a resolução de litígios de natureza tributária e não tributária mediante concessões
recíprocas entre a Fazenda Pública e os contribuintes, sempre orientadas pelo interesse público e
pelos princípios da isonomia, transparência, moralidade, eficiência e capacidade contributiva.
A regulamentação proposta viabiliza, entre outros benefícios:
* À redução da litigiosidade judicial e administrativa;
“a racionalização do contencioso fiscal, especialmente em demandas repetitivas ou de baixo
valor;
* O incremento da arrecadação municipal por meio da recuperação de créditos classificados
como de dificil recuperação ou irrecuperáveis;
* A ampliação das alternativas de regularização fiscal para microempresas, pequenas empresas,
Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e demais entidades da sociedade civil que
desempenham relevante função social;
* A possibilidade de utilização de instrumentos modernos de composição, como a amortização
précitórios ou créditos judiciais, a moratória e a flexibilização de garantias.
EO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
O texto também contempla regras claras para assegurar o equilíbrio entre a proteção do
erário e o estímulo à regularização fiscal, estabelecendo limites objetivos de redução de créditos,
prazos de parcelamento e hipóteses expressas de vedação e de rescisão da transação.
Trata-se, portanto, de medida que atende aos anseios da administração pública por uma
cobrança mais célere, eficiente e menos onerosa, sem abrir mão do rigor legal, bem como aos
interesses da sociedade e dos contribuintes, que passar ANcontar com alternativas viáveis de
equacionamento de seus DN e, n
SESAMET 1
ARES EOAN
fo (tipo
BÁRBARA THIEELEY (JL EMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
Apresentado em APROVADO EM 1 VOTAG S,
Data DATA:
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
Fo) » VOTAÇÃO
Tel. (63) 3363.6000, canal: casaeivilvoriogmail com APROVADO EM2 ;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a transação tributária, e
adota outras providências”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o
Município, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas
realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda
Pública, de natureza tributária ou não tributária.
8 1º O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar
transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que,
motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
$ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados,
entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência,
da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as
informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
$3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras
ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados,
com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia,
resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
4º Aplica-se o disposto nesta Lei:
p p
I- Aos créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, sob a
ação da Secretaria Municipal da Fazenda;
q
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II — Créditos tributários ou não tributários, já ajuizados, sob a administração
da Procuradoria-Geral do Município;
HI - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas
municipais:
a) Antes do encaminhamento, para ajuizamento de execução fiscal serão
administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda;
b) Após o encaminhamento para ajuizamento de execução fiscal serão
administrados pela Procuradoria Geral do Município.
8 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos
do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e
art. 551, inciso III, do Código Tributário Municipal.
Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de-transação as realizadas:
I- Por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na
dívida ativa do Município, bem como de suas autarquias e fundações públicas:
a) Na cobrança de créditos que seja da competência da Secretaria da
Fazenda, ou em contencioso administrativo fiscal;
b) Na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-
Geral do Município;
II - Por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo
tributário; e
III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
8 1º A Secretaria Municipal da Fazenda e Procuradoria Geral do Município
poderão lançar editais de transação tributária, em conjunto;
$ 2º. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as
condições fixadas no edital que a propõe.
Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos
créditos nela contemplados e estará condicionada, no, mínimo, à assunção pelo
do3 compromissos de:
&
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I- Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de
falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica;
IH - Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou
dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda
Pública Municipal;
II - Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao
órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV - Desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham
por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V - Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as
quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por
objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do
respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso II do
caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
8 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de
modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela
transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.
$ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para
todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 do Código Tributário
Nacional.
8 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando
integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - O descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos
assumido,
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II - A constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial
do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado
anteriormente à sua celebração;
III - A decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica transigente;
IV - A comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva
na sua formação;
V a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à
pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - A ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente
previstas no respectivo termo de transação; ou
VII- A inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.
$ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de
rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de
Janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a
rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em
todos os seus termos.
$ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios
concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem
prejuízo de outras consequências previstas no edital.
8 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2
(dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que
relativa a débitos distintos.
Art. 5º É vedada a transação que:
I - Reduza multas de natureza penal;
Conceda descontos a créditos relativos ao:
(
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a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
enquanto não editada lei complementar autorizativa;
II - envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
Parágrafo único: É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital
com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos
pela proposta de transação.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou
empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites
fixados nos incisos I e II do caput do ayt. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial
por ela estabelecido.
Art. 7º A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito
passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias
pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes
da celebração do respectivo termo.
Art. 8º Ná hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores
aos fixados em ato do Secretário da Fazenda ou do Procurador Geral do Município, a
transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização, admitida
a delegação.
Art. 9º Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o caso,
condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias e financeiras.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO
E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa do Município, das
autarquias e das fundações públicas municipais poderá:
I- Ser proposta pela Secretaria Municipal da Fazenda, de forma individual ou
por adesão, ou por iniciativa do devedor, em relação aos créditos sob sua
RX ,
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II - Ser proposta pela Procuradoria-Geral do Município, de forma individual
ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, em relação aos créditos sob sua
responsabilidade.
Art. 11. A transação na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida
ativa, em contencioso administrativo fiscal, quando não ajuizados, poderá ser proposta
pela Secretaria Municipal da Fazenda, de forma individual ou por adesão, ou por
iniciativa do devedor.
Art. 12. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - A concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais
relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como
irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela
autoridade competente, nos termos do parágrafo único do art. 14 desta Lei;
IH - O oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o
diferimento e a moratória; e
HI - O oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de
constrições. :
IV - O uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor
transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
& 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos
incisos 1, II, III e IV caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos
em dívida ativa do Município.
8 2º. Após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput deste
artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo
administrativo de transação para fins da amortização do saldo devedor transacionado a
que se refere o inciso IV do caput deste artigo e será de critério exclusivo da Secretaria
Municipal da Fazenda , para créditos em contencioso administrativo fiscal, ou da
Procuradoria-Geral do Município, para ajuizados, sendo adotada em casos
excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização.
8 3º É vedada a transação que:
I - Reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor
ori joexcluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
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KI - Implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor
total dos créditos a serem transacionados;
III - Conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte)
meses;
IV - Envolva créditos não inscritos em dívida ativa do Município, exceto
aqueles em contencioso administrativo fiscal de que trata o art. 11 desta Lei.
$ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou
empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do 8 2º deste
artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação
para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
$ 5º O disposto no $ 4º deste artigo aplica-se tâmbém às:
I - Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais
organizações da sociedade civil de-que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
II - Instituições de ensino.
8 6º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para
os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em
processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou
falência.
$ 7º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia
previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos
creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou “de direitos, bem como
créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Município reconhecidos em
decisão transitada em julgado, observado, entretanto, que não constitui óbice à
realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo
devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.
$ 8º. A Secretaria Municipal da Fazenda dispõe do prazo de 5 (cinco) anos
para a análise dos créditos utilizados na forma do $ 2º deste artigo.
$ 9º. Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores
ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação,
que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo
pace! o, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na
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respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em
situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso
administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os
respectivos programas de parcelamento.
$ 10. Sempre que possível, na celebração das transações, serão considerados
e perseguidos objetivos e ações de desenvolvimento sustentável, devendo-se buscar
efeitos socioambientais positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do
negócio.
Art. 13. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos
por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
$& 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão
do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do
art. 313 do Código de Processo Civil.
$ 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para
fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art.
313 do Código de Processo Civil, até a extinção dos créditos nos termos do $ 3º do art.
3º desta Lei ou eventual rescisão.
$3º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela
abrangidos.
Art. 13. Compete ao Procurador-Geral do Município, quanto aos créditos
inscritos em dívida ativa, já ajuizados; e ao Secretário Municipal da Fazenda, quanto
aos créditos inscritos em dívida ativa e em contencioso administrativo fiscal, assinar o
termo de transação realizado de forma individual, diretamente ou por autoridade
delegada.
$ 1º A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada,
prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
$ 2º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio
eletrônico.
Art. 14. Compete ao Procurador-Geral do Município, quanto aos créditos
inséritos dívida ativa, já ajuizados; e ao Secretário Municipal da Fazenda, quanto
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aos créditos inscritos em dívida ativa ou em contencioso administrativo fiscal,
disciplinar, por ato próprio:
I - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo,
inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999;
II - A possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à
apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
HI - As situações em que a transação somente poderá ser celebrada por
adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação
individual;
IV - O formato E os requisitos da proposta de transação e os documentos que
deverão ser apresentados;
Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal
disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das
dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de
descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a
vinculação dos beneficios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a
sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.
Art. 15. Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinará a transação
no caso dos créditos previstos no inciso III do & 4º do art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO HI
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 16. O Secretário Municipal da Fazenda poderá propor aos sujeitos
passivos transação resolutiva de litígios fiscais ou tributários decorrentes de relevante
e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral
do Município e da Secretaria Municipal da Fazenda.
8 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo
não poi ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese
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sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como
medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
$ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre
controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de
contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração
de regime jurídico tributário.
$ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de
questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa
oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique,
de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Municipal
propõe a transação no contencioso: tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos
passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas
nesta Lei e no edital.
8 1º O edital a que se refere o caput deste artigo:
I- Definirá:
a)As exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os
prazos e as formas de pagamento admitidas;
b) O prazo para adesão à transação;
II - Poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo
ou judicial; ou
b) os períodos de competência a que se refiram;
II — poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do
responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores
u não consumados.
E)
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$ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do $ 1º deste
artigo são limitadas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito, com prazo
máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.
$ 3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o
caput deste artigo, compete:
I- À Secretaria Municipal da Fazenda, quanto aos créditos inscritos em
dívida ativa não ajuizados e no âmbito do contencioso administrativo; e
K - À Procuradoria-Geral do Município, quanto aos créditos inscritos em
dívida ativa já ajuizados.
8 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou
empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o 8 2º deste artigo será de
até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145
(cento e quarenta e cinco) meses.
Art. 18. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na
data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de
embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de
julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão
judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.
Art. 19. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da
obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento
estabelecido em ato do Secretário Municipal da Fazenda.
8 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - Requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos
incisos II e III do caput do art. 515 do Código de Processo Civil;
$ 2º Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio
administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a
inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste
“a
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83º O edital poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os
litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que
não definitivamente julgados.
8 4º A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos
processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos enquanto
perdurar sua apreciação.
$ 5º A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade
dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.
Art. 20. São vedadas:
I- A celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
I - A proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou
indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Art. 21. Ato do Secretário Municipal da Fazenda regulamentará o disposto
neste Capítulo.
Art. 22. Compete Secretário Municipal da F azenda, no que couber,
disciplinar o disposto nesta Lei no que se'refere à transação -de créditos tributários não
Jjudicializados no contencioso administrativo tributário.
$ 1º Compete ao Secretário Municipal: da 'Fazenda, diretamente ou por
autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.
$ 2º A delegação de que trata o $ 1º deste artigo poderá ser subdelegada,
prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
$ 3º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio
eletrônico.
Art. 23. O disposto neste Capítulo também se aplica, no que couber, à dívida
ativa das autarquias e das fundações públicas municipais já ajuizados, que são
administrados pela Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Município disciplinará a
s: dos créditos referidos neste artigo.
ê
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CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO
VALOR"
Art. 24. Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da
eficiência, ato do Secretário Municipal da Fazenda regulamentará:
I- O contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado
aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários
mínimos;
H - A adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive
transação, envolvendo processos de pequeno valor.
Parágrafo único. No contencioso administrativo de pequeno valor,
observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do
Conselho de Contribuintes.
Art. 25. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será
realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou
no processo de cobrança da dívida ativa do Município.
Parágrafo único. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor
aquele cujo crédito tributário em discussão não supere o limite previsto no inciso I do
caput do art. 24 desta Lei e que tenha como sujeito passivo pessoa natural,
microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 26. A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar os
seguintes benefícios:
I - Concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta
por cento) do valor total do crédito;
II - Oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o
diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta)
meses; e
ferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
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$ 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III
do caput deste artigo.
8 2º A celebração da transação competirá:
I- À Secretaria Municipal da Fazenda, quanto aos créditos inscritos em
dívida ativa não ajuizados e no âmbito do contencioso administrativo; e
IN - À Procuradoria-Geral do Município, quanto aos créditos inscritos em
dívida ativa já ajuizados.
Art. 27. A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do
contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo, para
fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 do Código de Processo Civil.
Art. 28. Caberá ao Procurador-Geral do Município e ao Secretário Municipal
da Fazenda, em seu âmbito de atuação, disciplinar a aplicação do disposto neste
Capítulo.
Art. 29. O disposto neste Capítulo também se aplica:
I- À dívida ativa do Município de natureza não tributária já ajuizados pela
Procuradoria-Geral do Município;
IH — No que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas
municipais já ajuizados pela Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal da Fazenda ou Procurador-
Geral do Município disciplinará a transação dos créditos referidos no inciso II do
caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do
conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos
termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos
públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter
vantagem) indevida para si ou para outrem.
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
Art. 31 Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a
aplicação desta lei.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRB Y CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil

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