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ESTADO DO TOCANTINS TANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL TA ROS:
CASA CIVIL as 9?
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MENSAGEM Nº 040/2025 e 9) p
Porto Nacional - TO, em 09 de outubro de 2025.
A Sua Excelência
Sr. Silvaney Rabelo.
Presidente da Câmara Municipal.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o
Projeto de Lei nº 032/2025, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Juventude —- COMJUYV e institui o Fundo Municipal da Juventude — FMJ do Município de
Porto Nacional/TO, e dá outras providências. ”
O Conselho Municipal da Juventude constitui-se como um espaço democrático de
participação ativa dos jovens na elaboração, acompanhamento e fiscalização de políticas
públicas, assegurando que suas necessidades e direitos sejam efetivamente atendidos. Além
disso, promove o diálogo entre o poder público e a sociedade civil, fortalece a cidadania juvenil
e contribui para a construção de um futuro mais justo e participativo, influenciando a formulação
de leis e programas nas áreas da educação, cultura, esporte, trabalho e saúde.
As Leis Municipais nº 1.699/2001 e nº 2.397/2018 instituíram anteriormente o referido
Conselho; entretanto, diante da atual conjuntura e do contínuo crescimento da comunidade, tais
normas encontram-se defasadas, havendo, portanto, necessidade de atualização legislativa.
Assim, o presente Projeto de Lei, além de regularizar o Conselho, também cria o Fundo
Municipal da Juventude, viabilizando a captação de recursos públicos destinados à execução de
políticas voltadas à juventude.
Diante da relevância da matéria, solicito, nos te: to Regimento Interno desta Casa
Chefe de Casa Civil
APROVADO EM 1º VOTAÇÃO
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PROJETO DE LEI Nº. 032, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. APROVADO EM? VOTA - 0
DATA: 2) 2 =
“Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal da Juventude
— COMJUV e institui o Fundo
Municipal da Juventude - FMJ
do Município de Porto
Naciona/TO, e dá outras
providências”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL
SEÇÃO I
Do Conselho e suas atribuições
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude — COMJUV, órgão colegiado de
caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de cooperação governamental no planejamento,
formulação e acompanhamento das políticas públicas destinadas à juventude no Município de
Porto Nacional, e estará diretamente vinculado à Fundação Municipal de Esporte e Juventude.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei e implementação das políticas públicas protetivas e
assecuratórias de direitos no âmbito do Município de Porto Nacional/TO, jovem é a pessoa
natural ou naturalizada que se encontra na faixa etária compreendida entre quinze
(15) a vinte e nove (29) anos, conforme a Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Porto Nacional:
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I- Encaminhar aos Poderes Constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos
direitos dos jovens;
II - Acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais,
financiadas com recursos públicos, que causem impacto na juventude portuense;
HI - Participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais da
juventude;
IV - Apreciar e aprovar programas anuais de políticas públicas de juventude da Gestão
Municipal;
V - Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Orçamento por
Programa, que deverão obedecer a critérios participativos, no que concerne à alocação
de recursos destinados às juventudes do Município de Porto Nacional;
VI - Fiscalizar e avaliar os governos na gestão de recursos destinados às
juventudes do Município de Porto Nacional;
VIH - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as ações desenvolvidas pela Fundação
Municipal de Esporte e Juventude e/ou órgão responsável pela juventude;
VII- Incentivar, realizar e apoiar a realização de eventos, seminários, pesquisas e
campanhas direcionadas aos jovens;
IX - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos
Jovens, oficiando as autoridades constituídas quando da inobservância da Lei;
Ei
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X - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais,
devendo a administração municipal consultar e ouvir o Conselho das Juventudes, no
que se refere ao atendimento das questões relativas aos jovens, especialmente com
relação a todos os direitos da juventude que rege em seu estatuto e enumera 11 direitos,
entre eles:
a. Direito à cidadania, participação social e política;
b. Direito à educação (incluindo acesso e permanência na escola, educação
profissional e superior);
e. Direito à profissionalização, ao trabalho e à renda;
d. Direito à saúde;
e. Direito à cultura;
f. Direito à comunicação e à liberdade de expressão;
g. Direito ao desporto e lazer;
h. Direito à sustentabilidade e ao meio ambiente;
ii Direito ao território e mobilidade (como a meia-passagem em transporte
interestadual para estudantes e jovens de baixa renda);
j. Direito à diversidade e igualdade;
k. Direito à segurança pública e ao acesso à justiça.
XI - Fomentar o associativismo juvenil, além de estimular sua participação nos
organismos públicos e movimentos sociais;
XII - Elaborar seu regimento interno;
XIII - Criar o cadastro das entidades que desenvolvam programas, projetos e pesquisas
na área da juventude, caso julgue necessário;
XIV - Realizar com ou separadamente, a Conferência Municipal da Juventude junto
ao Poder Executivo Municipal, cuja pauta será discutida e deliberada depois de ouvido
o Conselho Municipal da Juventude;
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XV - Estudar, analisar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos
relativos à juventude no âmbito do Município;
XVI - Desenvolver estudos e pesquisas relativas às Juventudes, objetivando subsidiar
o planejamento das ações públicas para este segmento no Município de Porto
Nacional'TO;
XVII - Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de convênios e
contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de
programas e projetos voltados para a juventude;
XVIII - Promover e participar de seminários, cursos, congressos € eventos correlatos
para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento
da realidade do jovem na sociedade;
XIX - Encaminhar ao Ministério Público ou quaisquer outros órgãos competentes,
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos dos
Jovens garantidos pela legislação Municipal, Estadual e Federal;
XX - Expedir notificações, recomendações, resoluções e edição de atos internos e
externos, sempre que necessário, de competência exclusiva da mesa diretora, na pessoa
de seu (a) Presidente (a), não obstante ser revisto por maioria dos membros do
Conselho, sempre que ferir os direitos dos jovens e membros do próprio conselho;
XXI - Solicitar informações das autoridades públicas;
XXI - Analisar, propor e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal das Juventudes, com ou sem a participação de um competente Conselho
Administrativo, conforme definição em legislação específica;
XXIII - Apreciar os relatórios de acompanhamento das ações financiadas pelo Fundo
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Municipal das Juventudes, bem como analisar e avaliar a situação econômico-
financeira do mesmo com ou sem a participação de um competente Conselho
Administrativo, conforme definição em legislação específica;
XXIV - Administrar o Fundo Municipal das Juventudes de Porto Nacional, através da
pessoa de seu(a) Presidente(a), Secretário de Finanças e/ou Tesoureiro, com ou sem a
participação de um competente Conselho Administrativo, conforme definição em
legislação específica;
XXV - E outros, definidos por maioria dos membros do Conselho Municipal das
Juventudes.
Parágrafo único. A Administração Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal
de Juventude, recurso humanos, materiais e financeiro necessários para seu funcionamento.
Art. 3º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o
Conselho Municipal de Juventude observará:
I- O respeito à organização autônoma da sociedade civil;
I- O caráter público das discussões, processos e resoluções;
HI- O respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV- A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
V - A análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos,
finalidades e resultados das políticas públicas para a juventude.
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SEÇÃO
Da composição do conselho e de seu funcionamento
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude de Porto Nacional será constituído de 14
(quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 07 (sete) membros do Poder
Público e 07 (sete) membros da Sociedade Civil com reconhecida atuação na defesa e
promoção dos direitos da juventude., a saber:
I - 07 (sete) membros governamentais, do Poder Executivo;
a) 01 (um) representante da Fundação Municipal de Esporte e Juventude
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
"e) 0l(um) representante da Secretaria Manicipal de-Caltura e Turismo
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
£) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher e Desenvolvimento
Humano
g) 01 (um) representante da Superintendência Regional de Ensino.
I- 07 (sete) membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre
representantes das organizações sociais, movimentos estudantis e demais entidades
voltadas à juventude.
$ 1º A cada titular do Conselho Municipal da Juvéntude corresponderá um suplente, com
plenos poderes para substituí-los provisoriamente em suas. faltas-ou impedimentos ou, em
definitivo, no caso de vacância.
$ 2º Os membros do Conselho Municipal da Juventude e seus respectivos suplentes terão
mandatos de 02 (dois) anos, permitida reeleição apenas por uma única vez para os cargos de
Presidente, Vice-presidente e Secretário.
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8 3º Os representantes da Sociedade Civil deverão ser portadores do título de eleitor, residir
no Município e não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão.
8 4º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em um Fórum convocado para este
fim, promovido pela Fundação Municipal de Esporte e Juventude, no prazo de 30 (trinta) dias
da publicação desta lei.
85º A função do membro do Conselho será considerada de relevante utilidade pública, vedada
a sua remuneração.
Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude de Porto Nacional, promoverá, mensalmente,
pelo menos uma reunião ampliada ou itinerante, sempre que possível, garantindo a
participação de todos os jovens interessados para debater as políticas públicas de juventude,
ficando a sua organização e seu funcionamento fixados em Regimento Interno a ser elaborado
pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros,
homologado por Decreto.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal da Juventude serão amplas e
previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito à
VOZ.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o
suporte técnico, administrativo, estrutural, financeiro e humano necessário, garantindo-lhe
condições para o seu pleno e regular funcionamento, sempre que não houver condições do
Conselho se autossustentar, sob pena de denúncia para apuração da responsabilidade civil,
criminal e administrativa.
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Art. 7º. Os Conselheiros, independentemente de representarem o Poder Público ou a
Sociedade civil, poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
I- Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
XI - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem
justificativa;
HI- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade do mandato;
IV - For condenado por sentença irrecorrível, em razão de cometimento de crime ou
contravenção penal.
8 1º O Conselheiro que não tiver mais interesse em compor o COMJUV poderá renunciar
expressamente ao mandato através de carta, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção
pela Diretoria Executiva do Conselho e a substituição se dará automaticamente ao seu
suplente, caso não mais exista, será solicitada nova indicação ao órgão ou entidade
representada.
8 2º No caso de substituição definitiva de qualquer conselheiro no curso do mandato, o
substituto permanecerá na vaga pelo restante do mandato em voga, não havendo que se falar
em início de novo mandato de 02 (dois) anos.
SEÇÃO HI
Da Diretoria Executiva do COMJUV
Art. 8º O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV será constituído por uma Diretoria
Executiva, composta de:
I- Presidente
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II- Vice-presidente
III Secretário Geral
8 1º O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho serão escolhidos em votação direta
e aberta, por maioria simples de votos da totalidade dos conselheiros presentes à primeira
reunião no início de cada mandato.
8 2º As atribuições da Diretoria Executiva e de seus membros serão estabelecidas no
Regimento Interno a ser elaborado pelos membros do Conselho Municipal da Juventude e
aprovado por ato do Prefeito.
8 3º O Conselho Municipal da Juventude poderá constituir comissões, câmaras temáticas e
grupos de trabalho, nos termos do Regimento Interno.
Art. 9º Ao Presidente do Conselho Municipal da Juventude compete:
I- Convocar e presidir as sessões do Conselho;
1 - Proferir voto;
HI- Dirigir a secretaria executiva;
IV- Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
V- Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
VI.- Fixar as atribuições dos demais membros.
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Art. 10. Na ausência do Presidente cabe ao Vice-Presidente assumir seu lugar.
Art. 11. O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:
I- Plenário;
II - Secretaria Executiva;
II- Comissões Técnica.
Art. 12. Fica a cargo da diretoria do Plenário presidido pelo presidente do Conselho Municipal
da Juventude reunir todos os Conselheiros para deliberarem sobre as pautas levantadas para
aquela sessão, com o intuito de solucioná-las.
Art. 13. É função das Comissões Técnicas, composta dentre os membros do Conselho
Municipal da Juventude - COMJUV a missão de disseminar conhecimento aos jovens criando
políticas públicas, bem como tendências tecnológicas, dentro do Município, difundindo
conhecimentos de elevado teor relacionados a projetos sobre educação, desenvolvimento,
inserção no mercado de trabalho, e apoiando a opinião pública juvenil com entrevistas e
publicações de esclarecimentos e informações sobre este tema.
CAPÍTULO
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude - FMJ, instrumento de captação, repasse
e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos Direitos
da Juventude do Município de Porto Nacional.
Art. 15. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Juventude:
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I- Dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
II- As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
HI - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
IV- As advindas de acordos e convênios;
V - Resultados de convênios, contratos, acordo e outros ajustes celebrados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI- Outras.
Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal da Juventude - FMJ serão aplicados com as
seguintes finalidades:
I- Implementação E desenvolvimento de programas, projetos, ações e atividades;
II - promoção de eventos, tais como cursos, workshops, palestras, fóruns,
congressos, seminários, simpósios, colóquios e semelhantes;
III- Apoio a estudos e pesquisas;
IV - Promoção de campanhas educativas.
Parágrafo Único: A liberação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude - FMJ
obedecerá aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Municipal da Juventude.
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Art. 17. O Fundo Municipal da Juventude-FMJ ficará vinculado diretamente à Fundação
Municipal de Esporte e Juventude, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal
da Juventude.
8 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação
“Fundo Municipal da Juventude-FMJ”, para movimentação dos recursos financeiros do
Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que
deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal da Juventude.
8 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e seu
sistema contábil e financeiro integrado ao do Município.
8 3º Caberá à Fundação Municipal de Esporte e Juventude, gerir o Fundo Municipal da
Juventude, sob a orientação e controle do Conselho Municipal da Juventude, cabendo ao seu
titular:
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da
Juventude;
II - Submeter ao Conselho Municipal da Juventude demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
III- Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV- Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
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CAPITULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais
nº. 1.699 de 21 de maio de 2001 e 2.397 de 08 de maio de 2018.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 09
dias do mês de outubro do ano de 2025.
"
; Assinado de forma
digital por RONIVON
RONIVON
MACIEL ACIEL
GAMA:8498 Samstcernorss
42401 09:57:26 -03'00!
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal