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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Poder Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-10-21
Ementa"Altera a Lei Complementar n° 118, de 05 de abril de 2024, para excluir da estrutura da Procuradora-Geral do Município a competência relativa à Dívida Ativa e dá outras providências".
native_id3580

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Aguardando promulgação da lei

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO TOCANTINS 9»
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
MENSAGEM Nº 042/2025
Porto Nacional - TO, em 21 de outubro de 2025.
A Sua Excelência
Sr. Silvaney Rabelo.
Presidente da Câmara Municipal.
Senhor Presidente,
Encaminho. a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o
Projeto de Lei complementar nº 014/2025, que: “Altera a Lei Complementar nº 118, de 05 de
abril de 2024, para excluir da estrutura da Procuradoria-Geral do Município a competência
relativa à Dívida Ativa e dá outras providências”.
O presente projeto, tem objetivo de transferir da Procuradoria-Geral do Município
para a Secretaria Municipal de Finanças a atribuição referente à inscrição e à cobrança
administrativa da Dívida Ativa, permanecendo sob responsabilidade da Procuradoria apenas a
representação judicial e a consultoria jurídica.
A medida propõe o ajuste da estrutura administrativa municipal às boas práticas de
gestão fiscal e jurídica, em consonância com os princípios da eficiência, economicidade e
racionalidade administrativa previstos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica
do Município.
A atual configuração da Lei Complementar nº 118/2024, ao concentrar na Procuradoria-
Geral do Município atribuições de natureza operacional, tem-se revelado pouco eficiente,
sobrecarregando o órgão jurídico com tarefas administrativas que comprometem sua atuação
essencial na defesa judicial e no assessoramento jurídico da Administração Direta.
Estudo técnico realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda demonstra que, no
período dos últimos dezoito meses, em comparação com o mesmo período anterior, quando a
gestão da Dívida Ativa se encontrava sob responsabilidade daquela Pasta, houve queda de
arrecadação no montante de aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Esse dado evidencia a necessidade de readequação do modelo atual, a fim de restabelecer a
eficiência na cobrança administrativa e a integração entre os seto)
Tes de arrecadação, fiscalizaçã
e dívida ativa. o
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
Com a transferência da gestão administrativa para a Secretaria de Finanças, o Município
alcançará maior agilidade nas cobranças, melhor integração de sistemas e cadastros,
redução de riscos de prescrição, e incremento na recuperação de créditos tributários e não
tributários, assegurando à Procuradoria-Geral o exercício pleno de suas atribuições jurídicas
típicas.
A proposta encontra respaldo em experiências bem-sucedidas de outros municípios, como
Palmas (Lei nº 3.095/2024 e Medida Provisória nº 1/2025), que adotaram modelo semelhante,
separando as funções administrativas e judiciais para alcançar melhores resultados na
arrecadação e na eficiência da gestão tributária.
Dessa forma, o Município de Porto Nacional reafirma seu compromisso com a
. modernização administrativa, a transparência na gestão pública e o fortalecimento da
arrecadação municipal, assegurando que cada órgão exerça suas competências de forma
especializada e eficiente.
Submeto, portanto, o presente Projeto de Lei Complementar à elevada apreciação dessa
Casa Legislativa, confiante em sua aprovação, por se tratar de medida técnica € necessária ao
aprimoramento da estrutura administrativa e ao fortalecimento das finanças públicas municipais.
Diante da relevância da matéria, solicito, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a tramitação do Projeto en REGIME DE URGÊNCIA.
RONIVON MACIEL ; Assinado de forma digital por
RONIVON MACIEL
GAMA:84684240131çAMAg4684240134
4
RONIVON MACIEL GAMA “
Prefeito Municipal
RN
ans
A) 19)
so
os
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
“Altera a Lei Complementar nº
118, de 05 de abril de 2024, para
excluir da estrutura da
Procuradoria-Geral do
Município a competência
relativa à Divida Ativa e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. O inciso que trata da inscrição e cobrança dos créditos inseridos em Dívida Ativa
constante no art. 2º da Lei Complementar nº 118, de 05 de abril de 2024, fica revogado,
passando a Procuradoria-Geral do Município a exercer exclusivamente as funções de
representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico da Administração
Direta.
Art. 2º. A gestão administrativa da Dívida Ativa Municipal passa a ser exercida pela
Secretaria Municipal de Finanças, a quem competirá:
IL
N- A triagem, controle, atualização cadastral, protesto, negativação e
A inscrição dos créditos tributários e não tributários em Dívida Ativa;
parcelamento;
HI- A coordenação de programas de recuperação fiscal e campanhas de negociação
amigável;
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Demail.com
IV — a adoção de medidas administrativas para prevenir a prescrição dos
créditos.
Art. 3º. Compete à Procuradoria-Geral do Município atuar exclusivamente:
I | No ajuizamento das execuções fiscais;
II- Na defesa judicial do Município em demandas relativas à Dívida Ativa;
III- Na negociação e homologação judicial de transações e acordos em execuções já
ajuizadas.
Art. 4º. Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, os cargos, funções
ou unidades administrativas necessárias para a operacionalização do Setor de Dívida Ativa,
devendo ser assegurada integração de sistemas e fluxo de informações com a Procuradoria-
Geral do Município.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90
(noventa) dias, disciplinando o processo de transição das atribuições, a transferência de
servidores e a adaptação dos sistemas informatizados.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
RONIVON N Assinado de forma
MACIEL digital por RONIVON
GAMA:846842. :84684240134
7 2025.10.21
134 g 09:40:20 -0300'
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

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