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CASA CIVIL
MENSAGEM Nº 044/2025
Porto Nacional - TO, em 11 de novembro de 2025.
A Sua Excelência
Sr. Silvaney Rabelo.
Presidente da Câmara Municipal.
Senhor Presidente,
Após cumprimentar Vossa Excelência, encaminho à elevada apreciação dessa Colenda
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera o art. 2º da Lei
Complementar nº 123, de 24 de março de 2025, para acrescentar a modalidade “loteamento de
acesso controlado” entre os tipos de parcelamentos do solo admitidos no Município de Porto
Nacional.
A proposta visa adequar a legislação urbanística municipal ao disposto no $ 8º do art. 2º
da Lei Federal nº 6.766/1979, que reconhece o loteamento de acesso controlado como forma
regular de parcelamento do solo urbano, vedado o impedimento de acesso de pedestres ou
condutores de veículos devidamente identificados.
Considerando o crescimento urbano de Porto Nacional, especialmente no Distrito de
Luzimangues, a medida busca garantir segurança jurídica e planejamento urbano sustentável,
promovendo a implantação de empreendimentos regulares e prevenindo ocupações irregulares.
Diante da relevância da matéria, solicito, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a tramitação do Projeto en REGIME DE URGÊNCIA.
APROVADO EM 1º VOTAÇÃO
Apresentado em ata xa
* pata .
4 Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO )
iipal de Port APROVADO » VOTAÇÃO
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.caATA;:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 016, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Altera o art. 2º da Lei
Complementar nº 123, de 24
de março de 2025, para
incluir a modalidade
“loteamento de acesse
controlado”, e dá outras”
providências”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 24 de março de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescido do $ 3º:
“Art. 2º (...)
8 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se também a modalidade loteamento de
acesso controlado, nos termos do & 8º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, caracterizado como aquele cujo controle de acesso será regulamentado por ato do Poder
Público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou condutores de
veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Parágrafo único. A regulamentação municipal definirá as condições urbanísticas e técnicas
necessárias à implantação do loteamento de acesso contro ervadas as normas
ambientais e de mobilidade urbana vigentes. ”
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Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos
11 dias do mês de novembro do ano de 2025.
E Se
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
os
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
* CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 123, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
“Cria a ZONA ESPECIAL DE
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO --
ZDTUR e regras específicas para
promover 0 desenvolvimento regional”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ZONA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO - ZEDTUR
Art. 1º - Esta Lei cria a Zona de Desenvolvimento Turístico - ZDTUR, que integrará o perímetro da
Zona de Ocupação Prioritária da Macrozona Urbana 2 — Distrito de Luzimangues, conforme mapa e
memorial descritivo, anexos a esta lei. ,
CAPÍTULO
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA ZEDTUR
Art. 2º - Na ZEDTUR serão permitidos empreendimentos turísticos que poderão ser aprovados e
executados por etapas, cuja atividade econômica é de caráter urbano, que atenda às necessidades da
indústria do turismo, tais como: hotéis, pousadas, clubes, resorts, estruturas de apoio náutico, parques
temáticos, condomínios urbanos, condomínios verticais e horizontais.
$ 1º- Para empreendimento do tipo condomínio urbano dentro da ZEDTUR, deverá seguir as normas da
Lei Complementar 007/2006 — Parcelamento do solo urbano de Porto Nacional.
& 2º - Cada etapa terá prazo de 04 (quatro) anos para ser finalizada e o prazo para entrega das obras será
restituído ao final de cada etapa. As etapas que aguardarão o desenvolvimento das etapas anteriores
serão ES glebas. 94
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Art, 3º - Na Zona Especial de Desenvolvimento Turístico - ZEDTUR, serão permitidas as categorias
de uso do solo habitacional nas subcategorias HB 1 e HB 2; comercial e de prestação de serviços, nas
subcategorias CS 1 e CS 2, sendo suas diretrizes construtivas para a ocupação do solo:
HB 1 - Habitação unifamiliar, residências unifamiliares autônomas, sendo que suas diretrizes
construtivas para a ocupação do solo poderão ser definidas através de convecção de condomínio
e aprovadas posteriormente pelo município;
HB 2 - Habitação Multifamiliar construídas horizontal ou verticalmente, em condomínio:
IL Taxa de ocupação 1,0 (um);
N- Coeficiente de aproveitamento 10 (dez) vezes a área do lote;
HI- 'Recuos mínimos:
1, Afastamento frontal de 3,00m (três metros);
2. Afastamento lateral de 3,00m (três metros);
3. Afastamento no fundo do lote de 3,00m (três metros);
IV- | Número pavimentos — não haverá limitação;
V- Taxa de permeabilidade mínima, de 20% (vinte por cento).
CS 1 e CS 2 - Comércio e prestação de serviços:
I- Taxa de ocupação 1,0 (um);
D- Coeficiente de aproveitamento 3 (dez) vezes a área do lote;
WI- Recuos mínimos:
1. Sem afastamento frontal;
2. Afastamento lateral de 2,00m (dois metros);
3. Afastamento no fundo do lote de 2,00m (dois metros);
IV- ' Número pavimentos — não haverá limitação;
V- Taxa de permeabilidade mínima, de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único - Casos não regulamentados, poderão ser aprovados ou ser ajustados mediante
apresentação de estudos e projetos específicos, através de convecção de condomínio e aprovadas
posteriormente pelo município.
Art. 4º - As áreas verdes para equipamentos comunitários e praças poderão estar localizadas dentro do
fechado do condomínio urbanístico. As áreas destinadas a uso institucional devem estar
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situadas fora do perímetro fechado do condomínio urbanístico e podem, a critério da autoridade
licenciadora, situar-se em outro local dentro da mesma Macrozona Urbana.
Art. Sº - Deverá ser respeitada a cota 212m do Lago da Usina Hidrelétrica Luiz Eduardo Magalhães -
UHE Lajeado para implantação de empreendimentos na ZEDTUR, que promovam o desenvolvimento
turístico regional.
Parágrafo Único - Fica resguardada uma área destinada à Preservação Permanente — APP, com largura
15,00m (quinze metros), paralela a cota 212 do Lago da Usina Hidrelétrica Luiz Eduardo Magalhaes,
na qual o empreendedor/proprietário poderá realizar infraestrutura de lazer.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º - O Poder Público municipal regulamentará os procedimentos administrativos necessários ao
cumprimento da presente Lei Complementar, no prazo de sessenta dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do tins, aos 24 dias do mês de março do ano
de 2.025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal