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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-12-01
Ementa"Altera a Lei Municipal n° 2.529, de 24 de março de 2022, para adequá-la ao Programa Minha Casa Minha Vida, autorizando a doação de áreas ao FAR, FDS ou FGTS para execução de Empreendimentos Habitacionais de interesse social, e adota outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Aguardando promulgação da lei

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
DD VV
MENSAGEM Nº 046/2025 .
Porto Nacional - TO, em 28 de novembro de 2025.
A Sua Excelência
Sr. Silvaney Rabelo.
Presidente da Câmara Municipal.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº
2.529/2022, com o objetivo de adequá-la às diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida —
MCMVY, permitindo ao Município ofertar áreas ao FAR, FDS ou FGTS, conforme exigências da
Caixa Econômica Federal e demais órgãos operadores.
A presente medida é indispensável para viabilizar novas contratações de unidades
habitacionais de interesse social, ampliando a oferta de moradia digna às famílias de baixa renda
e fortalecendo a política habitacional local.
Diante da relevância da matéria, solicito, nos termos do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, a tramitação do Projeto em REGIME DE UR CIA.
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PARRA
VON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
SB IuIas
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Aprese o APROVADO EM
Data a Municipal de Porto Nacional-TO : TA UNICA
CASA CIVIL 7 95
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP msbadoo. 02!
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
PROJETO DE LEI Nº. 039, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Altera a Lei Municipal nº
2.529, de 24 de março de 2022,
para adequá-la ao Programa
Minha Casa Minha Vida,
autorizando a doação de áreas
ao FAR, FDS ou FGTS para
execução de empreendimentos
habitacionais de interesse
social, e adota outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — A Lei Municipal nº 2.529, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações, adequando-se ao Programa Minha Casa Minha Vida —- MCMV,
operacionalizado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), Fundo de
Desenvolvimento Social (FDS) ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 2º — O Art. 1º da Lei Municipal nº 2.529/2022 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a doar
as áreas constantes no Anexo I ao Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), ou ao Fundo de
Desenvolvimento Social (FDS), ou a pessoas
jurídicas selecionadas para execução de
preendimentos do Programa Minha Casa Minha
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
Vida com recursos do FGTS, destinados à habitação
de interesse social.”
Parágrafo Único — As disposições deste artigo
aplicam-se igualmente ao Programa Minha Casa
Minha Vida, ou a qualquer programa de habitação
de interesse social que vier a substituí-lo.
Art. 3º — O Art. 2º da Lei nº 2.529/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º — Compete ao Poder Executivo analisar,
selecionar e habilitar projetos de empreendimento
habitacional, conforme normas do Programa Minha
Casa Minha Vida, observadas as regras da Caixa
Econômica Federal ou de outro agente financeiro
operador do FAR, FDS ou FGTS.”
Parágrafo Primeiro — Permanecem válidas e
plenamente eficazes todas as seleções, chamadas
públicas e habilitações já realizadas pelo
Município antes da publicação desta Lei, desde
que compatíveis com as normas do Programa
Minha Casa Minha Vida ou de eventual programa
habitacional que o substitua.
Parágrafo Segundo -— Em caso de
descumprimento das obrigações previstas no
convênio ou contrato, o terreno e eventuais
benfeitorias retornarão ao patrimônio do
Município.
Art. 4º — O Art. 4º da Lei nº 2.529/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
VA
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
“Art. 4º — A transferência dos imóveis aos beneficiários
finais será efetivada conforme normas do Programa Minha
Casa Minha Vida e após entrega das unidades habitacionais
e regularização cadastral.”
Art.5º — O Art. 5º da Lei nº 2.529/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º — O Município terá o prazo de até 24 meses,
contados da publicação desta Lei, para viabilizar a assinatura
do contrato de produção habitacional. ”
Parágrafo Único — O prazo poderá ser prorrogado por igual
período mediante justificativa técnica.
Art. 6º — O Art. 6º da Lei nº.2.529/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º — O prazo máximo para início das obras será de 48
meses, contados da assinatura do contrato de financiamento,
sob pena de reversão da área ao Município. ”
«7º — O Anexo I da Lei nº 2.529/2022 permanece vigente, podendo ser atualizado por
decreto.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 28
dias do mês de novembro do ano de 2025.
NFVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto: ajl.co
LEI N.º 2.529, DE 24 DE MARÇO DE 2.022.
“Autoriza a doação, para habitação de
interesse social, dos bens imóveis que
especifica, e adota outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar as áreas de terrenos
urbanos, constantes no Anexo | desta lei, para habitação de interesse social,
vinculadas ao Programa Casa Verde Amarela.
Art. 2º. Incumbe ao Poder Executivo analisar os projetos e selecionar, mediante
chamada pública, as sociedades empresárias da construção civis habilitadas junto aos
respectivos bancos operadores.
Parágrafo Único.: No caso de extinção das sociedades empresariais ou
desvirtuado o fim para que é feita a doação ou, ainda, descumpridos os encargos
referidos neste artigo, o terreno, com as benfeitorias e acessões, reverte-se ao
patrimônio do Município.
Art. 3º. Fica o Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional-TO, autorizado
a realizar o registro das doações realizadas por força desta lei.
Art. 4º. Na forma das leis e regulamentos que regem o programa Casa Verde
Amarela e/ou Programa Nacional de Habitação de interesse socia); ualq mpo,
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga n.º 1,887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(Dgmail.com
deverá ser realizado a transferência dos imóveis aos beneficiários finais, conforme
cadastro previamente aprovado pelo Município.
Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos para efetivação da
Assinatura do Contrato de Financiamento com o Ente Financeiro, a contar da data da
data de publicação da presente lei.
Paragrafo Único.: Havendo necessidade e a interesse da administração
pública, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado.
Art. 6º - Fica estabelecido o prazo de 04 (quatro) anos para a entrega das obras
objeto do contrato de financiamento acima referido, sob pena de aplicação da cláusula
de reversão.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de
março do ano de 2.022. prvi
Prefeito Municipal
N
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(Dgmail.com
ANEXO I
Relação dos imóveis doados para edificação dos conjuntos habitacionais com recursos do Programa Casa
Verde Amarela e/ou Programa Nacional de Habitação de interesse social, do Governo Federal, na forma
de convênio e contratos firmados com a Caixa Econômica Federal ou outro agente financeiro
credenciado.
Quadra Lotes Matricula Quantidade de Lotes
79 01a08 70.020 a 70.027 08
01409
80 70.028270.036 | 09
DR 01a13 70.037 a 70.049 13
Ola 13 70.050 a 70.062 13
13
70.076 a 70.088 13
70.063 a 70.075
70.134 a 70.159
70.160 a 70.185
70.221 a 70.226 22
104 06 a 26 70.228 a 70.236 09
105 | 14226 70.242 a 70.262 21
106 | 01233 70.276 a 70.288 13
107 01a18 70.289 a 70.321 33
104 01405 70.332 a 70.339 18
105 Ola 13 70.237 a 70.241
01226 70.263 a 70.275
70.382 a 70.407
70.409 a 70.425
126 10a 18 70.426 a 70.441 16
127 10 70.451 a 70.459 09
128 14226 [| 70.4908 70.502 13
126 o1 70.448 N 01
TOTAL: VA A 4
Pa = if vao sra y
e | UR TY VV FLS
y ACIEE-GAMA
Prefeito Municipal

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