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Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro. Fone: (63) 336 PA18
PROJETO DE LEI Nº 060/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Reconhece os Festejos do Divino Espírito
Santo como Patrimônio Cultural Imaterial
do Município de Porto Nacional — TO,
inclui o evento no Calendário Cívico,
Cultural e Turístico do Município, e dá
outras providências.”
Art. 1º - Ficam reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial do
Município
de Porto Nacional — TO os Festejos do Divino Espírito Santo, em razão de sua
relevância histórica, cultural, social e religiosa para a comunidade portuense.
: Art. 2º - Ficam os Festejos do Divino Espírito Santo incluídos no
Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Município de Porto Nacional — TO,
passando a integrar oficialmente as celebrações tradicionais do Município.
Art. 3º - Essa Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
nano Ad .
MARCONE TON
-Vereador -
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro. Fone: (63) 3363- 2482
JUSTIFICATIVA
Os Festejos do Divino Espírito Santo em Porto Nacional consubstanciam-se como
manifestação cultural de relevante importância para a identidade e a fé da
comunidade portuense. Com origens que remontam à construção da capela em
1978, a festa estruturasse em torno de tradições seculares, como novenas, folias,
leilões e a esmola geral, perpetuando um rico patrimônio imaterial. Além de sua
relevância histórica e comunitária, a festa também desempenha papel econômico
e turístico, movimentando o comércio, a gastronomia, o artesanato e atraindo
visitantes interessados na riqueza de sua tradição. Este aspecto a consolida como
manifestação cultural de grande valor, unindo preservação do patrimônio
imaterial e desenvolvimento sustentável. Diante de tão notórios valores, torna-se
imperioso o reconhecimento oficial destes festejos como Patrimônio Cultural
Imaterial, a fim de garantir sua salvaguarda, valorização e transmissão às futuras
gerações. Assim, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste
Projeto de Lei.
RCONE e O
-Vereador -
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