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MENSAGEM Nº 056/2025
Porto Nacional - TO, em 15 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência
Silvaney Rabelo.
Presidente da Câmara Municipal
Porto Nacional - TO
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Apresento a presente proposta de Lei Complementar, que versa sobre a alteração da Lei
Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009, que trata do Código Tributário Municipal, e
da Lei Complementar nº 077, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Planta de Valores
Genéricos.
A aprovação desta Lei torna-se necessária para fornecermos ao nosso Município diversos
instrumentos focais que tornem possível uma melhor e mais justa administração tributária,
visando o crescimento sustentável da arrecadação própria.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências, Porto Nacional perpassa por um
momento de grave instabilidade financeira, o que nos direciona a efetuarmos algumas correções
pontuais no Código Tributário e na Planta de Valores, que nos permitirão visar o equilíbrio das
contas públicas através do incremento da receita própria, que tem alto potencial de crescimento,
para fazer face às despesas e investimentos cada vez mais necessários e prementes no nosso
Município.
Assim, o principal objetivo é permitir o incremento sustentável da arrecadação com
justiça fiscal, respeitando as capacidades econômicas dos contribuintes.
Neste sentido, nesta proposta, com relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU (LC 007/2009), destaco:
a) Inclusão do IPTU Social, com isenção massiva dos imóveis com imposto a ser pago
menor que 100 UFM por exercício, equivalente a R$ 202,92 para o exercício de 2025,
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quando o contribuinte for pessoa física, possuir um único imóvel residencial edificado
no Município e for regularmente inscrito no CadÚnico do Governo Federal (art. 13-
A).
Nesta proposição, o Município poderá ter até 5.100 contribuintes automaticamente
isentos do IPTU.
b
=
Distribuição do atual desconto de 35% para pagamento à vista do IPTU para:
” 20% à vista (8 5º do art. 20);
” Mais 15% caso o contribuinte não tenha débitos (desconto de adimplência),
incentivando o contribuinte a permanecer em dia com o Município ($ 6º do
art. 20).
Este novo desconto visa assegurar que os contribuintes sejam incentivados a se manterem
adimplentes no nosso Município. A inadimplência do IPTU é cerca de 70% (setenta por
cento) por exercício, em receitas correntes (não computada a receita de dívida ativa).
Importa asseverar que o desconto de adimplência não prejudica o desconto para
pagamento à vista e não é retirado do imóvel, mesmo que o contribuinte não tenha
condições de efetuar o pagamento no prazo regulamentar.
e) Criação da possibilidade de desconto de 10% para pagamento à vista (sem
parcelamento), caso o IPTU venha a ser pago em atraso, mas antes do
encaminhamento para cobrança judicial (art. 20-A).
O desconto para pagamento à vista, mesmo do IPTU em atraso, visa agilizar e acelerar a
quitação dos recebíveis de dívida ativa sem o parcelamento dos débitos, ou seja, sem
alongamento.
Quanto ao Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis — ITBI (LC
007/2009), propomos a redução do desconto para 10% quando efetuado o pagamento no
prazo máximo de 30 dias após a transação do negócio jurídico de transmissão de bens. (88
1º e 2º do art. 30)
A legislação atual prevê o desconto de 50% para o pagamento do imposto logo após a
lavratura da escritura, situação que tem comprometido severamente a arrecadação deste imposto,
já prejudicada pelos baixos valores venais utilizados no Município.
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Na modificação legislativa sugerida, o ITBI Rural que podia ser parcelado em somente 3 vezes
poderá ser parcelado em 6 vezes, como ocorre com o ITBI urbano.
No que se refere ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN (LC 007/2009),
temos as seguintes indicações:
a) Alargamento das hipóteses de substituição tributária (art. 51), incluindo, de forma
clara, os seguintes substitutos:
Y As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de uso de bens
públicos;
Y Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
Y As incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras e
serviços de engenharia;
Y As imobiliárias e administradoras de bens;
Y” Os shopping centers;
Y Os hipermercados ou supermercados, assim como as empresas de comércio
atacadista ou varejista, não enquadradas como microempresas ou empresas de
pequeno porte;
Y As empresas concessionárias de veículos automotores;
Y Os estabelecimentos com atividades de armazenamento de produtos
agropecuários;
Y Os estabelecimentos e instituições de ensino;
Y” Os estabelecimentos de saúde;
Y As empresas que explorem serviços de planos de saúde, assistência médica,
odontológica, hospitalar e congêneres;
“As seguradoras;
Y” As cooperativas;
Y Os sindicatos, federações ou confederações, representativos de trabalhadores ou
patronais;
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b
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Y” Os condomínios residenciais ou empresariais;
Y As instituições que prestem serviços sociais autônomos, instituídos por lei, tais
como SESI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, dentre outros.
Nestas hipóteses, caberá aos responsáveis tributários efetuarem a retenção do ISSQN
e o respectivo recolhimento ao Município de Porto Nacional, situação que efetivamente
conseguimos automatizar com os atuais recursos da tecnologia.
A qualificação legal dos substitutos tributários, nos termos autorizados através do art.
6º da Lei Complementar Federal 116/2003 e determinados no art. 128 do Código
Tributário Nacional, reduz substancialmente as sistemáticas de controle e fiscalização por
parte do Município, posto que agrega inúmeros recolhimentos um número mais reduzido
de contribuintes.
Exclusão da possibilidade de dedução do valor de materiais fornecidos pelo
prestador de serviços relacionados a obras (construção e reforma, itens 7.02 e 7.05
da Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN), quando adquiridos de terceiros (art.
62-A e 88 3º e 4º do mesmo artigo), observada a jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Na legislação atual, admite-se a dedução linear de 25% (vinte e cinco por cento),
o que contraria frontalmente o entendimento jurisprudencial atual, determinando uma
isenção municipal desnecessária.
Após longo debate no Supremo Tribunal Federal (STF), que havia autorizado à
dedução de materiais (independente da tipologia de aquisição) em decisão singular da
Ministra Rosa Weber, firmou-se o entendimento, no julgamento final do RE 603.497/MG
após o exame colegiado, de que os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e
utilizados na prestação de serviços, de fato, não compõem a base de cálculo do ISS.
Neste sentido, a partir da consolidação jurisprudencial, as deduções de materiais
da base de cálculo do ISS, inclusive nas obras e serviços de engenharia, somente podem
ocorrer se houver previsão legislativa municipal específica. Este entendimento foi
consolidado pelo STJ julgamento do Aglnt no AREsp n. 1.892.536/RJ e do Aglnt no
AREsp n. 1.620.140/RJ.
A situação da atual legislação não está mais alinhada com a jurisprudência e com
as melhores práticas.
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e)
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Revogação do 8 3º do art. 63-B, que equivocadamente admite a dedução de materiais na
apuração do ISSQN devido quando da emissão do Habite-se.
Unificação das alíquotas do ISSQN para 5% (Tabela I do Anexo 1), vez que a maioria
absoluta dos contribuintes são optantes do Simples Nacional ou Microempreendedores
Individuais (MEN), pagando as alíquotas ali estabelecidas.
Deve ser informado que dos 204 itens de prestação de serviços, atualmente 179 já
possuem alíquota de 5%, portanto a unificação das alíquotas atinge somente 25 itens,
relacionados ao grupo 4 (saúde) e grupo 8 (educação).
Ademais, imperioso destacar que, com a reforma tributária em andamento, o Imposto
Sobre Bens e Serviços (IBS), que virá a substituir integralmente o ISSQN, terá alíquota
única, sem possibilidade de variação dentro do Município.
Inclusão do item 11.05, previsto na Lei Complementar Federal 116/2023 não
constante na Lista de Serviços Tributáveis de Porto Nacional (Tabela I do Anexo 1),
referente a:
Y 11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites,
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
O item 11.05 foi inserido na legislação nacional pela Lei Complementar Federal 183,
de 22 de setembro de 2021.
Exclusivamente quanto à Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo (TSCL),
a)
prevista na LC 007/2009, consideramos oportuno apresentar a seguintes propostas:
Ajustes na redação vigente para desvincular a cobrança em conjunto com a fatura de
energia, de forma exclusiva (arts. 185 e 188)
As modificações trazidas pela Lei Complementar 103, de 29 de dezembro de 2022, ao
Código Tributário Municipal, inadvertidamente vincularam a cobrança da taxa de coleta
de lixo à fatura de energia elétrica. Ocorre que a Energisa (concessionária local) não
demonstrou interesse nesta prestação de serviço.
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Observando o 8 1º do art. 35 da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2017, que trata do
novo Marco de Saneamento Básico, efetivamente está autorizado que as taxas ou tarifas
decorrentes da prestação de serviços de coleta de lixo podem ser cobradas em qualquer
fatura de serviços públicos, desde que tenha anuência do prestador.
Assim, não há sentido vincular somente à Energisa (energia), quando a BRK (água e
esgoto), ou qualquer outra empresa que venham a substituí-las nas respectivas concessões
públicas, também pode vir a viabilizar a cobrança da taxa de lixo na fatura do respectivo
serviço, contribuinte significativamente com a redução da inadimplência da taxa
municipal.
Desta forma, as nossas proposições indicam que a cobrança poderá ser realizada na fatura
de consumo de quaisquer serviços públicos, isoladamente ou em conjunto com o IPTU.
b) Inclusão da isenção da Taxa de Lixo aos contribuintes que forem isentos do IPTU
(Art. 193-A)
Quando o contribuinte é isento do IPTU, não é adequado que a administração envie tão
somente o boleto da Taxa de Coleta de Lixo ao sujeito passivo, vez que já efetuou o
reconhecimento da redução da sua capacidade contributiva.
c) Revisão dos valores cobrados da Taxa de Coleta de Lixo (Tabela VIII do Anexo II)
Atualmente, a arrecadação anual da taxa de coleta de lixo (em torno de R$ 1,2 milhões)
corresponde a cerca de 10% (dez por cento) do custo dos serviços (R$ 11,2 milhões).
Ainda que a revisão de valores ora proposta possa elevar a arrecadação em até 80%
(oitenta por cento), permanecerá uma enorme defasagem de valores a ser compensada
com outras arrecadações, mas pelo menos a situação estará minimizada.
Quanto às demais Taxas de Poder de Polícia ou de Prestação de Serviços, optamos pela
simplificação, com a revogação de 50 taxas, constantes na Tabelas II e IV do Anexo II ena
Tabela I do Anexo HI (LC 007/2009), quais sejam:
o Na Tabela II do Anexo II, as seguintes Taxas de Fiscalização de Anúncios:
e Alto-falantes, rádio e congêneres, por Aparelho / por ano, quando permitido, no
interior de estabelecimentos comerciais, Industriais e prestacionais;
e Alto-falantes, por aparelho, e por mês, Quando instalados em veículos para fins de
publicidade e divulgação;
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e Propaganda por meio de conjuntos musicais/dia;
* Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos Distribuídos pelo correio, em mãos ou a
domicílio, por milheiro ou fração;
e Anúncio no interior ou exterior de veículos, Por veículo e por mês;
* Anúncios projetados em tela de cinema, Por filme ou chapa, e por mês ou fração;
e Vitrine para exposição de artigos estranhos ao Negócio do estabelecimento ou
alugados a terceiros, por vitrine, por mês ou fração E por local;
o Na Tabela IV do Anexo II da Lei da Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009,
as seguintes Taxas de Horário Especial:
e Nas atividades comerciais:
e Supermercado;
e Comércio varejista de combustíveis líquidos e gasosos;
e Restaurante;
e Padaria;
e Farmácia, Drogaria;
e Mercearia, Hortifrutigranjeiros;
e Nas atividades industriais:
e Indústria de Pequeno Porte;
e Nas atividades Prestacionais:
e Estabelecimentos de Ensino;
e Hotel;
e Motel;
e Hospital;
e Laboratório, Clínica;
o IV Na Tabela I do Anexo III da Lei da Complementar nº 007, de 29 de dezembro de
2009, os seguintes preços:
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e dos Atos da Fazenda Pública Municipal:
2? via de Inscrição Cadastral;
2º via de documento de arrecadação;
Baixa no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais;
Baixa no Cadastro Imobiliário;
Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais;
Reativação Cadastral;
Autenticação de blocos de notas fiscais, por nota;
Autenticação de livros fiscais, por livro;
e dos Atos Diversos da Fazenda Pública Municipal:
Expedição de Alvará de Licença para localização e para funcionamento;
Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade Ou não incidência do
imposto;
Expedição de Certificado de Registro Cadastral Para habilitação em processo
licitatório;
Expedições de 2º via de jogos de Documentos de Arrecadação;
Pela autenticação de formulário contínuo, por 50 folhas;
Pela autenticação de Livros fiscais, por livro;
Pela autenticação de Talonário, por talão;
e Dos Diversos do Urbanismo, Posturas e Infraestrutura:
Registro de marcas para animais, por ano;
e Dos Atose Serviços relacionados ao Meio Ambiente:
Pela poda de árvores, por unidade;
e dos Atos e Serviços relacionados a Trânsito e Transportes:
Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses);
Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses);
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e Autorização para ficar fora de circulação;
e Autorização para mudança de taxímetro;
e Autorização para tráfego de terra e entulho (por veículo);
e Autorização para transporte de Cargas Especiais;
e Baixa de Cadastro;
e Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi;
e Permissão para postular em nome de permissionário;
e Segunda via de documento;
e Dos Atose Serviços Diversos:
e Fotocópias de documentos a serem fornecidos a particulares, por folha;
e Cópia do Código Tributário Municipal.
As taxas ora extintas representam a necessidade de o Município facilitar a relação com os
respectivos contribuintes, buscando sempre o melhor atendimento possível.
No que se refere à Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
(CIP), ainda na LC 007/2009, temos as seguintes propostas:
a) Alinhamento da isenção da CIP com a isenção da Tarifa Social de Energia Elétrica
prevista na Lei Federal 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (parágrafo único do art. 211).
De acordo com a legislação federal, são isentos da tarifa de energia elétrica (com 100%
de desconto), os consumidores enquadrados Tarifa Social de Energia Elétrica, assim
considerados na Subclasse Residencial Baixa Renda com o consumo de energia elétrica
inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês).
Assim, para os consumidores de baixa renda, com consumo até 80 kWh/mês, não haverá
cobrança da energia elétrica, não fazendo sentido o Município manter a cobrança da CIP
nestes casos.
b) Revisão dos valores da CIP, conforme Tabela IX do Anexo II, com a inclusão de
novas faixas para os imóveis residenciais.
A arrecadação da CIP deve possibilitar não somente o pagamento da fatura de energia da
iluminação pública (com ocorre atualmente), mas também os prementes e necessários
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investimentos em manutenção e ampliação da rede de iluminação pública em nosso
Município. Nossa pretensão é elevar o consumo da CIP em pelo menos 15% (quinze por
cento).
Além disso, foram ampliadas as faixas de consumo da classificação residencial, antes
previstas até 400 KW/h, com novas variações de preços para as faixas de 400 a 600
KW/h, 600 a 800 KW/h, 800 a 1.200 KW/h e acima de 1.200 KW/h, permitindo maior
Justiça fiscal com as referidas segregações.
Conquanto às alterações consideradas necessárias na legislação da Planta de Valores (LC
077/2019), nossas proposições são:
a)
b)
e)
Fixação dos percentuais redutores a serem aplicados para a avaliação dos terrenos
visando apuração do lançamento do IPTU (art. 4º):
”. 20%, para o exercício de 2026;
Y 15%, para o exercício de 2027;
Y” 10%, para o exercício de 2028;
Y 5%, para o exercício de 2029.
Observamos que a redação original do dispositivo previa um redutor inicial de 60% a ser
aplicado em 2020, com a diminuição anual de 5% a cada ano. Neste alinhamento, o
redutor que seria aplicável em 2026 é efetivamente os 30% ora propostos, o que não foi
aplicado pelas gestões anteriores, comprometendo significativamente a arrecadação do
IPTU em nosso Município.
Nossa proposição, diante da nova realidade da nossa cidade, é indicar o redutor inicial de
20% já para o exercício de 2026, reduzindo paulatinamente até 2029.
Revogação dos 88 3º e 4º do art. 4º (LC 077/2019) para que os redutores da base de
cálculo do IPTU sejam efetivamente aplicados sobre os valores já atualizados.
Inclusão dos bairros ausentes na atual Planta de Valores (LC 077/2019), inclusive
com a criação da tabela de chácaras de recreio, conforme se segue:
Y Condomínio Lake Side Club Residence;
Y Vila Militar;
Y Residencial Malibu;
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———
Y Residencial Cristal;
Y Residencial Camila;
Y Chácaras de Recreio:
e Chácaras Imperial;
e Chácara de Recreio Capivara;
e Condomínio Kalahari;
e Condomínio de Chácaras Refúgio do Lago;
e Ilha Bela;
e Projeto Calhetas;
e Real Park Náutico;
e Real Park Náutico I;
e Residencial Marinas;
e Santa Barbara.
A inclusão desses bairros na PGV permitirá o adequado lançamento do IPTU para 4191
imóveis, visando a regularidade e o cumprimento da responsabilidade fiscal.
Por fim, visando a segurança jurídica, os fatos geradores do Imposto Predial e
Territorial Urbano, da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo e da Contribuição
para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública cobrada dos lotes vagos, para o
exercício de 2026, será considerado ocorrido em 1º de abril de 2026, para que todas as
alterações propostas observem o princípio da noventena.
Devido à importância da presente matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno
desta Casa, que a tramitação do presente Projeto, se dê em REGIME DE URGÊNCIA, e, desde
já, conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação.
RONIVON * Assinado de forma
MACIEL digital por RONIVON
S H 134
GAMA:8468424 Edo
134 -03'00'
RONIVON MACIEL
Prefeito Municipal
Apresentado em
Data /
VAPROVADO Em
OTAÇÃO ÚNICA
aos
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019, 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Altera a Lei Complementar
nº 007, de 29 de dezembro de
2009, que trata do Código
Tributário Municipal, e a Lei
Complementar nº 077, de 24
de dezembro de 2019, que
dispõe sobre a Planta de
Valores Genéricos, nos
dispositivos que especifica”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009, que trata do Código
Tributário Municipal, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 13-A, São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis com
imposto a ser pago, sem os descontos legais, menor que 100 (cem) UFM por exercício,
atendidos todos os seguintes requisitos:
I-O contribuinte:
a) for pessoa física;
b) possuir um único imóvel edificado no Município;
c) for regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Govemo
Federal (CadÚnico) e beneficiário de programa social a ele relacionado;
IH — O imóvel tiver o uso e destinação exclusivamente residencial.
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8 5º Terá o desconto de 20% (vinte por cento), se pago de uma só vez até a data do
vencimento. (NR)
& 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, terá o desconto de 15% (dez por
cento), quando o contribuinte do imóvel estiver com todos os débitos quitados até a
data do respectivo fato gerador.
Art. 20-A, Aos contribuintes que realizarem o pagamento à vista do imposto em atraso,
antes do encaminhamento para cobrança judicial, será concedido o desconto de 10%
(dez por cento) sobre o valor total apurado do Imposto Predial e Territorial Urbano.
8 1º A alíquota do caput deste artigo, na transação de valor a partir de 15.000 (quinze
mil) UFM, será reduzida em 10% (dez por cento), nos casos de Imposto Sobre a
Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis — ITBI Rural, quando efetuado pagamento
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a transação do negócio jurídico de
transmissão de bens. (NR)
8 2º As alíquotas do caput deste artigo, serão reduzidas em 10% (dez por cento), nos
casos de Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis — ITBI Urbano,
quando efetuado pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a transação do
negócio jurídico de transmissão de bens. (NR)
IV - As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de uso de bens
públicos;
V - Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
VI - As incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras e
serviços de engenharia;
VII — As imobiliárias e administradoras de bens;
VIII - Os shopping centers;
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——————ee eee eee rem
IX — Os hipermercados ou supermercados, assim como as empresas de comércio
atacadista ou varejista, não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno
porte;
X - As concessionárias de veículos automotores;
XI - Os estabelecimentos com atividades de armazenamento de produtos
agropecuários;
XII - Os estabelecimentos e instituições de ensino;
XII - Os estabelecimentos de saúde;
XIV - As empresas que explorem serviços de planos de saúde, assistência médica,
odontológica, hospitalar e congêneres;
XV - As seguradoras;
XVI - As cooperativas;
XVII - Os sindicatos, federações ou confederações, representativos de trabalhadores
ou patronais;
XVIII - Os condomínios residenciais ou empresariais;
XIX- As instituições que prestem serviços sociais autônomos, instituídos por lei, tais
como SESI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, dentre outros.
Art. 62-A Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante na Tabela I do Anexo
I desta Lei Complementar. (NR)
$ 3º Compõem integralmente a base de cálculo do ISS os materiais adquiridos de
terceiros pelo prestador de serviços, na condição de insumos, ainda que empregados e
incorporados à obra ou aos serviços de engenharia, bem como aqueles produzidos pelo
próprio prestador no canteiro de obras, destinados à aplicação na prestação do serviço
contratado.
8 4º Na hipótese de a contratação dos serviços prever, de forma segregada, a prestação
de serviços e o fornecimento de materiais pelo próprio prestador, a exclusão de que
trata o caput deste artigo fica condicionada à emissão de documentos fiscais distintos
e correspondentes para cada operação, a saber:
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I- Nota fiscal de serviços, relativa à parcela referente à prestação de serviços;
II - Nota fiscal de venda de mercadoria, relativa à parcela referente ao fornecimento
dos materiais.
Art. 185. Para os efeitos de cobrança da TRSD, considera-se beneficiados pelos
serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, qualquer imóvel,
edificado ou não, que tenha rotas de atendimento de coleta de resíduos sólidos em seu
bairro, tais como terreno ou lote de terrenos, prédios ou edificações de qualquer tipo,
que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de
serviços ou de qualquer natureza ou destinação. (NR)
Art. 188. O lançamento da Tarifa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de
Resíduos Sólidos —- TRSD poderá ser realizado na fatura de consumo de outros
serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço, isoladamente ou em
conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, observada a Tabela VIII do
Anexo II a esta Lei. (NR)
Art. 193-B. Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano que forem
isentos na forma dos arts. 13 e 13-A desta Lei serão isentos da Taxa de Serviço de
Coleta e Remoção de Lixo.
Art. 211............r rrrererereserererererereeenercereseceseceresererenenseresecerererererereesesererenenes ie
Parágrafo único. Ficam isentas da CIP as unidades consumidoras enquadradas na
Tarifa Social e Energia Elétrica, consideradas na Subclasse Residencial Baixa Renda
com o consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-
hora por mês), na forma da Lei Federal 12.212, de 20 de janeiro de 2010. (NR)”
Art. 2º A Tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de
2009 passa a viger conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º A Tabela VIII do Anexo II da Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de
2009 passa a viger conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º A Tabela IX do Anexo II da Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de
2009 passa a viger conforme Anexo III desta Lei Complementar.
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Art. 5º O art. 4º da Lei Complementar nº 077, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe
sobre a Planta de Valores Genéricos, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 4º O valor da avaliação dos terrenos para apuração do lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU será obtido através da aplicação dos seguintes
redutores:
I— 20% (vinte por cento), para o exercício de 2026;
KH — 15% (quinze por cento), para o exercício de 2027;
NI — 10% (dez por cento), para o exercício de 2028;
IV — 5% (cinco por cento), para o exercício de 2029.
Art. 6º São acrescidos os seguintes bairros à Tabela A — Distribuição das Zonas e
Setores — Áreas não Edificadas constante na Lei Complementar nº 077, de 24 de dezembro de
2019:
I— Na Tabela Al — Distrito 1 — Porto Nacional SEDE:
a) na Zona Fiscal A:
1. Condomínio Lake Side Club Residence;
b) na Zona Fiscal D:
1. Vila Militar;
c) na Zona Fiscal E:
1. Residencial Malibu;
d) na Zona Fiscal F:
1. Residencial Cristal;
II — Na Tabela A2 — Distrito 2 — Luzimangues:
a) na Zona Fiscal L:
1. Residencial Camila;
b) na Zona Fiscal M:
1. Chácaras Imperial;
2. Chácara de Recreio Capivara;
3. Condomínio Kalahari;
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4. Condomínio de Chácaras Refúgio do Lago;
5. Ilha Bela;
6. Projeto Calhetas;
7. Real Park Náutico;
8. Real Park Náutico I;
9. Residencial Marinas;
10. Santa Barbara.
Parágrafo único. A Zona Fiscal M, que abrange os loteamentos aprovados como
chácaras de recreio, terá o valor do m2 (metro quadrado) de 3,12 UFM (três vírgula doze
Unidades Fiscais Municipal).
Art. 7º São acrescidos os seguintes bairros à Tabela B — Distribuição das Zonas e
Setores — Áreas Edificadas constante na Lei Complementar nº 077, de 24 de dezembro de 2019:
I— Na Tabela B1 — Porto Nacional SEDE:
a) na Zona Fiscal A:
1. Condomínio Lake Side Club Residence;
b) na Zona Fiscal E:
1. Vila Militar;
c) na Zona Fiscal F:
1. Residencial Malibu;
d) na Zona Fiscal L:
1. Residencial Cristal;
II — Na Tabela B2 — Distrito de Luzimangues:
a) na Zona Fiscal R:
1. Residencial Camila;
b) na Zona Fiscal S:
1. Chácaras Imperial;
2. Chácara de Recreio Capivara;
3. Condomínio Kalahari;
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4. Condomínio de Chácaras Refúgio do Lago;
5. Ilha Bela;
6. Projeto Calhetas;
7. Real Park Náutico;
8. Real Park Náutico I;
9. Residencial Marinas;
10. Santa Barbara.
Parágrafo único. A Zona Fiscal S, que abrange os loteamentos aprovados como
chácaras de recreio, terá o valor do m2 (metro quadrado) de 6,94 UFM (seis vírgula noventa e
quatro Unidades Fiscais Municipal).
Art. 8º Para o exercício de 2026, serão considerados ocorridos em 1º de abril de 2026
os seguintes fatos geradores:
I- Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo;
HI - Custeio dos Serviços de Iluminação Pública cobrada dos lotes vagos.
Art. 9º São revogados:
I-0O $3º do art. 63-B Lei da Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009;
KI — Na Tabela III do Anexo II da Lei da Complementar nº 007, de 29 de dezembro de
2009, as seguintes Taxas de Fiscalização de Anúncios:
a) Alto-falantes, rádio e congêneres, por Aparelho / por ano, quando permitido, no
interior de estabelecimentos comerciais, Industriais e prestacionais;
b) Alto-falantes, por aparelho, e por mês, Quando instalados em veículos para fins de
publicidade e divulgação;
c) Propaganda por meio de conjuntos musicais/dia;
d) Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos Distribuídos pelo correio, em mãos ou a
domicílio, por milheiro ou fração;
e) Anúncio no interior ou exterior de veículos, Por veículo e por mês;
f) Anúncios projetados em tela de cinema, Por filme ou chapa, e por mês ou fração;
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g) Vitrine para exposição de artigos estranhos ao Negócio do estabelecimento ou
alugados a terceiros, por vitrine, por mês ou fração E por local;
IH — Na Tabela IV do Anexo II da Lei da Complementar nº 007, de 29 de dezembro
de 2009, as seguintes Taxas de Horário Especial:
a) Nas atividades comerciais:
1. Supermercado;
2. Comércio varejista de combustíveis líquidos e gasosos;
3. Restaurante;
4. Padaria;
5. Farmácia, Drogaria;
6. Mercearia, Hortifrutigranjeiros;
b) Nas atividades industriais:
1. Indústria de Pequeno Porte;
c) Nas atividades Prestacionais:
1. Estabelecimentos de Ensino;
2. Hotel;
3. Motel;
4. Hospital;
5. Laboratório, Clínica;
IV — Na Tabela I do Anexo II da Lei da Complementar nº 007, de 29 de dezembro de
2009, os seguintes preços:
a) dos Atos da Fazenda Pública Municipal:
1. 2* via de Inscrição Cadastral;
2. 2º via de documento de arrecadação;
3. Baixa no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais;
4. Baixa no Cadastro Imobiliário;
5. Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais;
6. Reativação Cadastral;
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7. Autenticação de blocos de notas fiscais, por nota;
8. Autenticação de livros fiscais, por livro;
b) dos Diversos da Fazenda Pública Municipal:
1. Expedição de Alvará de Licença para localização e para funcionamento;
2. Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade Ou não incidência do imposto;
3. Expedição de Certificado de Registro Cadastral Para habilitação em processo
licitatório;
4. Expedições de 2º via de jogos de Documentos de Arrecadação;
5. Pela autenticação de formulário contínuo, por 50 folhas;
6. Pela autenticação de Livros fiscais, por livro;
7. Pela autenticação de Talonário, por talão;
c) Dos Diversos do Urbanismo, Posturas e Infraestrutura:
1. Registro de marcas para animais, por ano;
d) Dos Atos e Serviços relacionados ao Meio Ambiente:
1. Pela poda de árvores, por unidade;
e) dos Atos e Serviços relacionados a Trânsito e Transportes:
1. Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses);
2. Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses);
3. Autorização para mudança de taxímetro;
4. Autorização para ficar fora de circulação;
4. Autorização para tráfego de terra e entulho (por veículo);
5. Autorização para transporte de Cargas Especiais;
6. Baixa de Cadastro;
7. Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi;
8. Permissão para postular em nome de permissionário;
9. Segunda via de documento;
f) dos Atos e Serviços Diversos:
1. Fotocópias de documentos a serem fornecidos a particulares, por folha;
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2. Cópia do Código Tributário Municipal.
V-Os 882º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 077, de 24 de dezembro de 2019.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 15
dias de dezembro de 2025.
RONIVON * Assinado de forma
digital por RONIVON
MACIEL MAROC ONIVO
GAMA:8468474 SaMABASSA240134
ad08:2025.12.27
0134 10:58:32 -03'00'
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Lista de Serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 5%
1.02 — Programação. 5% |
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 5%
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 5%
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5%
1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 5%
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 5%
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5%
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 5%
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
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espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos
ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
ES — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
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4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 5%
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 5%
veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
5%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 5%
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 5%
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 5%
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; :
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elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5%
5%
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, | 5%
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 5%
químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 5%
desratização, pulverização e congêneres. .
7.14 — (VETADO) — Presidência da República 5%
7.15 — (VETADO) - Presidência da República 5%
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 5%
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
5%
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 5%
açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 5%
arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
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8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5%
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 5%
conhecimentos de qualquer natureza.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- 5%
service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada
com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 5%
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo. 5%
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 5%
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 5%
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 5%
industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 5Y%
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 5%
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo. 5%
10.07 — Agenciamento de notícias. 5%
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 5%
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 5%
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e 5%
de embarcações.
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17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 — (VETADO) - Presidência da República
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
| 17.17 — Análise de Organização e Métodos.
| 17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
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19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 5%
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio 5%
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 3]
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 5%
congêneres.
o
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24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 5%
visual, banners, adesivos e congêneres.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
5%
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 5%
cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. [5% |
9.01 — Serviços de biblioteconomia. 5%
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 5%
telecomunicações e congêneres. .
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32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5%
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 5%
| 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 5%
públicas.
[36.01 — Serviços de meteorologia. 5%
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38.01
— Serviços de museologia. 5% -
[a - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 5%
tomador do serviço).
[40.01 - Obras de arte sob encomenda. “5%
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
CASA CIVIL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº019, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA
E DE REMOÇÃO DE LIXO - TSCL
TT 2 E 4 4
CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL / BASE DE CALCULO —|
Valor Total do Metro Linear por Tipo de
BASE DE CÁLCULO DA TSCL Imóvel e Quantidade de Coleta de Lixo
Semanal / UFM
j 2 VEZES 3 VEZES 4 VEZES
COD| TIPO DO IMOVEL - ANUAL POR POR POR
SEMANA | SEMANA SEMANA |
01 Exclusivamente residencial por metro 538 8.08 10,78
linear de testada
Exclusivamente comercial por metro
[2 linear de testada 8,35 | 12,53 16,69
Exclusivamente Hospitalar, clinicas e T
03 | laboratórios, por metro linear de 15,64 23,49 31,30
testada |
E Exclusivamente Industrial 14,29 21,49 28,60
lo .
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
CASA CIVIL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº019, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Cod BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
01 | USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL FAIXA DE CONSUMO- | UFM
KW/h-MENSAL
01.01 [ATÉ 50 KW/h 4,38
01.02 | ACIMA DE 50 ATÉ 100 KW/h 8,80
01.03 | ACIMA DE 100 ATÉ 200 KW/h 14,41
01.04 [ACIMA DE 200 ATÉ 300 KW/h 20,84
01.05 | ACIMA DE 300 ATÉ 400 KW/h 25,44
01.06 | ACIMA DE 400 ATÉ 600 KW/h 30,53
01.07 | ACIMA DE 600 ATÉ 800 KW/h 36,64
01.08 | ACIMA DE 800 ATÉ 1.200 KW/h 43,97
01.09 | ACIMA DE 1.200 KW/h 52,76
02 DEMAIS USOS FAIXA DE CONSUMO-KW/h-MENSAL UFM
02.01 [ATÉ 50 KWh 10,58
02.02 | ACIMA DE 50 ATÉ 100 KW/h 12,99
02.03 | ACIMA DE 100 ATÉ 200 KW/h 18,61
02.04 | ACIMA DE 200 ATÉ 300 KW/h 21,02
02.05 | ACIMA DE 300 ATÉ 400 KW/h 32,25
02.06 | ACIMA DE 400 ATÉ 600 KW/h 49,10
02.07 | ACIMA DE 600 ATÉ 1.200 KW/h 69,16
02.08 | ACIMA DE 1.200 ATÉ 2.000 KW/h 83,61
02.09 | ACIMA DE 2.000 ATÉ 3.000 KW/h 111,68 |
02.10 | ACIMA DE 3.000 ATÉ 4.000 KW/h 125,32
02.11 | ACIMA DE 4.000 KW/h 139,76
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
CASA CIVIL
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15
dias do mês de dezembro do ano de 2025.
RONIVON * Assinado de forma
digital RONIVON
MACIEL rp
. MA: 24013
GAMA:846 Sassazao 4
240134 7 pese
RONIVON MACIEL G,
Prefeito Municipal