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E
A
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
MENSAGEM Nº 049/2025
Porto Nacional - TO, em 15 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Sr,
1 6/12) 25257
Silvaney Rabelo. Ceoadi arm 6/1
Presidente da Câmara Municipal
Porto Nacional - TO
(ONO
secretária Geral
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei nº. 043/2025, que: “Dispõe sobre doação
de terreno para fins de regularização fundiária e dá outras providências.”
Os imóveis objeto de arrecadação de área ou processo de escritura são de propriedade do
Município, todavia estão ocupados por terceiros, e para transferir os imóveis para os ocupantes, o
cartório solicita que tenha lei especifica autorizando transferência, uma vez que se trata de
alienação de imóvel publico.
Nesse mesmo pressuposto a lei de Licitações prevê que: A alienação de bens da
administração pública, subordinada à existência de interesse publico devidamente justificado,
será precedida de avaliação e quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
Neste mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal no seu artigo 207, inciso I, alínea E,
autoriza doação para fins de regularização fundiária, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado e precedida de processo administrativo formalizado pelo
interessado e devidamente analisado pelo Poder Executivo para avaliação técnica e dependerá de
autorização legislativa.
Assim, as referidas doações destinam-se única e exclusivamente à regularização fundiária
para fins residenciais, originárias dos processos administrativos 21-006856, 21-019265,23-
004391, 24-00734, 24-034833, 25-038306, que foram devidamente instruídos e tramitaram
internamente junto aos órgãos de controle do Município, passando por toda a equipe de
regularização fundiária, até ser finalizado com emissão de pareceres jurídicos favoráveis ao
encaminhamento da referida lei, para que seja efetivada as regualarizações. Para tanto, ém
segue anexas todas as certidões de inteiro teor de respectivos imóveis.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
Devido à importância da presente matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno
desta Casa, que a tramitação do presente Projeto, se dê em REGIME DE URGÊNCIA, e, desde
já, conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação.
Prefeito Municipal
APROVADO EM
o Er VOTAÇÃO ÚNICA
aos DATA: >
S
es É
pé Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
Pia CASA CIVIL
| Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(B gmail.com
PROJETO DE LEI Nº. 043, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre doação de terreno para fins
de regularização fundiária e dá outras
providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar:
1. À VENINA DIAS DOS SANTOS portadora do CPF nº. 597.666.111-49, um lote de
terreno urbano, caracterizado como lote 15, com área de 1.940,61 m? (mil novecentos e
quarenta metros e sessenta e um centímetros quadrados), da quadra O3(três0, do
loteamento Setor Vila Nova 2º etapa, nesta cidade Porto Nacional, com os seguintes
limites e confrontações: Ao Leste: 27,73 metros — Frente para a Avenida Contorno; Ao
Oeste: 29,29 metros - Fundo para a cota 215 - Investco; Ao Norte: 67,40 metros — Direita
para o lote 01 de Giovana Nunes Coimbra Mat. 21.516; Ao Sul: 68,93 metros - Esquerda
para a Área devoluta Municipio de Porto Nacional — TO. Conforme mapa e memorial
descritivo assinado pelo Técnico em Agrimensura Tiago Ribeiro de Sousa CET
2302813433, Matricula nº. 114.520, livro 02, Cartório de Registro de Imóveis.
2. À JOÃO CARVALHO GONÇALVES, portador do CPF n. º 255.814.221-68, a área de
terreno urbano com superfície de 600,00 m? (seiscentos metros quadrados) caracterizada
como Lote 40 (quarenta) da Quadra R, do Loteamento Setor Aeroporto, nesta cidade de
Porto Nacional/TO, conforme documentos comprobatórios, do Processo Admi, tivo
3.
)
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto() gmail.com
n. 2021 — 006856, com os seguintes limites e confrontações: Ao Norte: 15,00 metros -
Fundo com o Lote 39; Ao Sul: 15,00 metros - Frente com a Rua Gercina Borges; Ao
Oeste: 40,00 metros — Lado Direito com o Lote 44; Ao Leste: 40,00 metros - Lado
Esquerdo com o Lote 36; Conforme mapa e memorial descritivo assinado pelo Técnico
em Agrimensura, Semi Martins de Oliveira, TRT — Nº BR 20211167244. Consoante se
extrai da Certidão Inteiro Teor, Registro Geral, matricula nº.114.455, livro 02, Cartório
de Registro de Imóveis.
ELZA MARIA GOMES MORAIS, portadora do CPF nº. 436.037.691-04, um lote de
terreno urbano desmembrado, caracterizado como lote nº. 08, área pública, Quadra AP-1,
no setor Parque Residencial Porto Real, nesta cidade de Porto Nacional — TO, com área
total de 334,67 m? (trezentos e trinta e quatro metros e trinta e sete centímetros
quadrados), com os seguintes limites e confrontações: Nordeste: 17,00 metros de frente
para a Rua 01. Sudoeste: 17,50 metros de fundo par ao lote mº. 09. Noroeste: 18,32
metros a esquerda para o lote nº. 07. Sul: 12,40 metros a direita para a Avenida Getúlio
Vargas. Tudo Conforme mapa e memorial descritivo assinado pelo Técnico em
Agrimensura, Semi Martins de Oliveira, consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor,
Registro Geral, matricula nº.85.186, livro 02, Cartório de Registro de Imóveis.
4. IVONETE TEIXEIRA REIS SILVA, portadora do CPF Nº. 852.839.911-72, um lote
de terreno urbano assinalado na planta sob o nº. 08, da quadra nº. 10, do loteamento São
Vicente, da cidade de Porto Nacional-TO, com área de 391,10 m? (trezentos e noventa e
um metros e dez centímetros quadrados), com os limites e confrontações que seguem:
14,40 metros lineares pela frente; 18,83 metros, ditos pelo lado do fundo; 26,00 metros,
ditos pelo lado direito; 25,75 metros ditos pelo lado esquerdo; Contornando a frente com
a Avenida Joaquim Aires, ao Fundo com os lotes 15 e 16,a Direita com o lote 09, a
esquerda com o lote 07; Tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos. oante
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CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(Dgmail.com
se extrai da Certidão Inteiro Teor, Registro Geral, matricula nº.44.014, livro 02, Cartório
de Registro de Imóveis.
5. RUI CARLOS BRITO COSTA, portador do CPF nº. 098.600.961-04, Uma área de
terreno urbano denominada lote complementar do lote 04, remanescente da quadra 25,
Bairro Imperial, desta cidade de Porto Nacional-Tocantins, com área de 94,47m?
(noventa e sete metros e quarenta e sete centímetros quadrados), com os seguintes limites
e confrontações: ao Norte:10,42 metros, frente à Rua Frederico Lemos, ao Sul: 6,30
metros, fundo com o lote 4-A, desmembrado do lote 04 remanescente; ao Oeste: 11,20
metros, lado direito com o lote 04 remanescente; ao Leste: 12,00 metros, Lado esquerdo
com a Rua Liduína Pereira de Macedo. Tudo da mesma quadra e loteamento acima
referidos. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor, Registro Geral, matricula
nº.114.614, livro 02, Cartório de Registro de Imóveis.
6. ALESSANDRO DE FARIAS, portador do CPF nº. 016.644.689-07, uma área de terreno
urbano situada na Quadra nº. 17, no loteamento Cruzeiro do Sul, da cidade de Porto
Nacional-Tocantins, com área de 1.244,03m? (um mil duzentos é quarenta e quatro
metros e três centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: ao Norte:
19,35, lado direito com o lote 01; 10,70 metros + 2,30 metros com o lote nº. 02 e 6,57
metros com o lote nº. 03; ao Sul: 16,88 metros +4,63 metros, lado esquerdo com a
Avenida Monte do Carmo (Beira Rio); ao Oeste: 25,14 metros, frente par a Avenida
Monte do Carmo (Beira Rio); Ao leste 1,17 + 22,55 metros, fundo com a Matricula
112.261 e 16,55 metros com a matricula 2.687. Consoante se extrai da Certidão Inteiro
Teor, Registro Geral, matricula nº.114.508, livro 02, Cartório de Registro de is.
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(Dgmail.com
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de
dezembro de 2025.
Prefeito Municipal
tuo
“REPÚBLICA FEDERATIVA DO, BRASIL
ESTADO DO TOCANTINS
E
COMARCA DE PORTO NACIONAL
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
CNPJ n 02.412.856/000%-03 E-mail: criportonacionalgmail.com FONE: (63) 3363-1453
Bertilha Alves Leite . Gisele Alves Leite
Oficial Fábio Gomes Oficial Substituta
Alcione de Fátima Sub Oficial Ma Gorette M. Neres
Sub Oficial Sub Oficial
CERTIDÃO INTEIRO TEOR DE MATRÍCULA
Bertilha Alves Leite, Oficiala de Registro de
Imóveis de Porto Nacional, Município dc
Estado de Tocantins, na forma da Lei, etc...
CERTIFICA, que a presente é reprodução autêntica da matrícula nº 114.520, .CNM: 127639.2.0114520-02, do Livre
02, de Registro Geral, foi extraída por meio reprográfico nos termos do Art.19, 81º, da Lei 6.015 de 1973 e Art.4º
da Lei 8.935 de 18/11/1994 e está conforme o original IMÓVEL: UMA área de terra devoluta caracterizada comc
lote urbano localizado na Quadra n. 03 (três) do SETOR VILA NOVA 2º ETAPA, situado na Avenida Contorno neste
" cidade de Porto Nacional, Tocantins, com área de 1.940,61m? (um mil, novecentos e quarenta. metros e sessenta €
um centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: ao Leste: 27,73 metros, frente para a Avenid:
Contorno; ao Oeste: 29,29 metros. fundo para a cota 215 — Investco; ao Norte: 67,40 metros — direita para o lote 0"
de Giovana Nunes Coimbra, mat 21.516; ao Sul: 68,93 metros - esquerda para área devoluta, município de Portc
Nacional/TO. Tudo conforme mapa e memorial descritivo assinados pelo Técnico em Agrimensura Tiago Ribeiro de
Sousa, CFT 2302813433. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, CNPJ nº 00.299.198/0001
56, representado pelo Prefeito Ronivon Maciel Gama, conforme DECRETO Municipal n. 620 de 05/06/2025, que
autoriza a ARRECADAÇÃO da área devoluta descrita nesta matrícula. PRENOTAÇÃO Nº 108.884 de 13/08/2025
EMOLUMENTOS: R$ 124,15 (sendo destes, R$ 21,80 de TFJ, R$ 13,47 de FUNCIVIL, R$ 4,11 de ISSQN e Rº
13,94 de Protocolo). CNJ: 127639. Selo digita! 127539AAA279441 - Código de validação: UJO. Dou fé. A Oficiz
- Em 26/08/2025 .
Porto Nacional/TO, 10 de setembro de 2025
Emolumentos: R$ 27,51 .
Taxa Judiciária: R$ 11,43
Funcivil: R$ 14,83
Ea Pode: Judiciário Estado do Tocantins
, Selo Eletrônico de Fiscalização
LETICIA MARQUES
AZTE3SAAA230442. JL'Y ISSQN: R$ 1,38 FE DES
Consulta essa selo em FSE: R$ 2,69 ESCRITURARIA |
https:ilselodigital.gjto.org Total: R$ 57,84
Página
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Processo: 2021019265.
Interessado: Venina Dias dos Santos.
Assunto: Arrecadação de Área.
PARECER N.º 510/2024 — P.G.M.
1. DOS FATOS
Versam os presentes autos sobre pedido de arrecadação e emissão de
escritura para fins de registro do imóvel localizado no Lote 15, Quadra 03, do Loteamento
Setor Vila Nova 2º Etapa, Porto Nacional/TO com área total de 1.940,6Im? (mil
novecentos e quarenta metros e sessenta e um centímetros quadrados), encaminhado a -
esta Procuradoria Geral do Município, com a finalidade de que seja emitido Parecer
Jurídico quanto à legalidade da solicitação.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos relevantes ao pleito:
1. Capa (f1.01);
2. Protocolo (f1.02);
.3. Requerimento para Assuntos Diversos (f1.03);
4. Procuração (fl.04);
+ Cópia Documento Pessoal — Larisse Barreira de Almeida (fls.05-08);
. Cópia Documento Pessoal — Venina Dias dos Santos (1.09);
5
6
7. Comprovante de Endereço (f.10);
8. Escritura (f1.11);
9. Mapa (f.12); o
10. BCI — Boletim Cadastral Imobiliário (f1.13); ER e
11. Cópia de envio de e-mail de oficio de pendência (11.14); .$
12. Certidão Negativa de Registro (fl.15);
13. Comprovante de Endereço (1.16);
e
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro,
Porto Nacional - TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL po”;
ESTADO DO TOCANTINS a da
Procuradoria-Geral do Município ; tina
14. Cópia de envio de e-mail de ofício de pendência (f1.17);
15. Declaração de Respeito de Limites (f1.18);
16. Certidão Inteiro Teor de Matrícula — Lote 01, sítio à Avenida Contorno (fl.1 9);
17. Mapa e Memorial descritivo (fls.21-22);
18. TRT — Termo de Responsabilidade Técnica (f1.23);
19. Remessa 166/2023 (f1.24);
20. Relatório de Vistoria (f1.25);
21. Remessa 182/2023 (11.26);
22. Cópia do Livro Imobiliário (fls.27-28);
23. DUAM - Documento Único de Arrecadação Municipal (fls.29-31);
24. Comprovante de pagamento (f1.32);
2
26. Comprovante de Pagamento (1.34);
Solicitação de Pagamento (f1.33);
º
é
27. Certidão Positiva de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal (Bs. 35: 36;
28. Avaliação Imobiliária (fl. 37); o Po
29. Encaminhamento (f1.38); o
30. Parecer Técnico 056/2024 (f1s.39-40);
31. Despacho PGM (f1.41);
32. Declaração de Respeito de Limites (11.42);
33. Despacho (f1.43);
Em síntese, é o relatório.
2. DOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de requerimento de arrecadação e escritura da área
supramencionada, não registrada em Cartório, com a finalidade de permitir o registro” e;
demais atos que tornem perfeito o seu direito de propriedade.
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro,
Porto Nacional - TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Afim de regularizar o imóvel, a interessada protocolou processo
administrativo a fim de solicitar emissão de Título Definitivo para posterior registro no,
Cartório de Registro de Imóveis.
Conforme consta da cadeia dominial, a área foi concedida por meio de
venda pelo então Prefeito Municipal Otoniel Andrade Costa à Sra. Venina Dias dos:
Santos conforme consta Escritura (f1.11) e Cópia do Livro Imobiliário (fls.27-28).
Para fins de regularização de área urbana, sabemos que são requisitos
para o auto de demarcação urbanística, h instrução nos autos do processo administrativo
pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas,
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado
com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros
anteriores.
área de 2.091,05m?, observando as peças técnicas elaboradas pelo * Técnico o :
Agrimensura Tiago Ribeiro de Sousa CFT/CRT - 01 02921115174 (fls.20-22), foi
identificado que a legítima área do referido processo é de 1.940,61m2.
Importante esclarecer que a requerente juntou anuência de todos os
confrontantes, conforme depreende-se da f1.18 e f1.42.
Assim, vislumbra-se que a interessada forneceu as documentações
necessárias, vez que apresenta a cadeia dominial, comprovando a propriedade da área e
questão.
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro,
Danta Nanianal TN
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Pao
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Logo, resta afirmar que afim de corroborar com o direito e a boa-fé, o
Município poderá emitir escritura com data atualizada a fim de transferir em definitivo o
domínio à requerente.
Como se sabe, a propriedade imóvel é constituída pela inscrição de
título no Registro de Imóveis. Sem título não há condições jurídicas de constitiie á*
propriedade, revelando, quando muito, apenas a posse sobre .o imóvel irogrididd
informal).
3. CONCLUSÃO
Destarte, restringindo-se aos aspectos jurídicos, com base nas peças
constantes dos autos, não adentrando no mérito administrativo, como questões de
conveniência e oportunidade, cuja atribuição é do administrador, esta Procuradoria Geral
do Município OPINA PELO DEFERIMENTO quanto a possibilidade de arrecadação
de área e emissão de título definitivo em nome da interessada, DESDE QUE seja juntado
Certidão Negativa de Débitos referente a área a ser arrecadada, conforme fundamentação
supra.
E o parecer, salvo melhor juízo.
.
Porto Nacional, em 03 de outubro de 2024.
nada Mo dog Santos
Subprocuradora Geral do Município
Decreto 352/2024
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, .
Porto Nacional - TO
(
ESTADO DO
COMARCA DE PORTO NACIONAL
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
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Bertilha Alves Leite Gisele Alves Leite
Oficial Fábio Gomes Oficial Substituta
Alcione de Fátima Sub Oficial Ma Gorette M. Neres
Sub Oficial Sub Oficial
CERTIDÃO INTEIRO TEOR DE MATRÍCULA
Bertilha Alves Leite, Oficiala de Registro de
Imóveis de Porto Nacional, Município do
Estado de Tocantins, na forma -da Lei, etc....
CERTIFICA, que a presente é reprodução autêntica da matrícula nº 1 14.455, CNM: 127639.2.0114455-03, do Livro
02, de Registro Geral, foi extraída por meio reprográfico nos termos do Art. 19, 1º, da Lei 6.015 de 1973 e Art41
da Lei 8.935 de 18/11/1994 e está conforme o original IMÓVEL: UMA área de terreno urbano caracterizada como
=" OTEnº 40 (quarenta) da Quadra R, do Loteamento SETOR AEROPORTO, situada nesta cidade de Porto Nacional.
——ecantins, com área total de 600,00m? (seiscentos metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações:
ao Norte: 15,00 metros, Fundo com o Lote 39; ao Sul: 15,00 metros, Frente com a Rua Gercina Borges; ao Oeste:
40,00 metros, Lado Direito com o Lote 44; ao Leste: 40,00 metros, Lado Esquerdo com o Lote 36. Conforme mapa
e memorial descritivo assinados pelo Técnico em Agrimensura, Semi Martins de Oliveira, TRT - Nº BR 20211167244.
PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, CNPJ nº 00.299.198/0001-56, representado pelo Prefeito
Municipal Ronivon Maciel Gama, conforme DECRETO Municipal n. 619 de 05/06/2025, que autoriza a
ARRECADAÇÃO da área devoluta descrita nesta matrícula. PRENOTAÇÃO. Nº 108.471 de 03/07/2025.
EMOLUMENTOS: R$ 124,15 (sendo destes, R$ 21,80 de TEJ, R$ 13,47 de FUNCIVIL, R$ 4,11 de ISSQN e RS
0,00 de Protocolo). CNJ: 127639. Selo digital 127639AAA274058 - Código de validação: JML. Dou fé. A Oficial -
Em 04/07/2025 .
Porto Nacional/TO, 28 de agosto de 2025
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ads Emolumentos: R$ 27,51 .
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SA wir. Selo Elotrônico do Fiscalização Funcivil: R$ 14,83 Muro á Ts
“ E 127639AMAZTIAI4-KTV ISSQN: R$ 1,38 LETICIA MARQUES FERNANDES
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Página 1/1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Processo: 2021006856
Interessado: João Carvalho Gonçalves
Assunto: Emissão de Escritura.
PARECER N.º 131/2025 - P.G.M,
Versam os presentes autos sobre pedido de levantamento de Título
Definitivo para fins de registar o imóvel localizado no lote de terreno urbano
caracterizado como Lote 40 Quadra R com área de 600,00m? do Loteamento Setor
Aeroporto — Porto Nacional/TO, encaminhado a esta Procuradoria Geral do Município,
com a finalidade de que seja emitido Parecer Jurídico quanto à legalidade da solicitação.
Em síntese, é o relatório.
Trata-se de requerimento de emissão de escritura do imóvel localizado
no Lote 40 Quadra: R com área de 600,00m? do Loteamento Setor Aeroporto — Porto
Nacional/TO, com os seguintes limites e confrontações: 15,00 metros lineares pelo lado
Norte; 15 metros ditos pelo lado Sul; 40,00 metros ditos pelo lado Leste; 40,00 metros
ditos pelo lado Oeste; contornando ao Norte com o Lote 39, ao Sul com a rua Gercina
Borges; a Leste com o Lote 36 e a Oeste com o Lote 44. O referido lote está localizado
do lado ímpar da Rua Gercina Borges; à 15,00 metros da esquina Sudeste da rua Gercina
Borges com a Praça “R”, tudo na mesma quadra e loteamento acima referidos. Tudo
consoante dados da Cópia de Escritura de Compra e Venda.
Diante da situação fática o interessado protocolou processo
administrativo a fim de solicitar emissão de Título Definitivo para posterior registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, cen
Porto Nacional - TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Segundo consta da Cadeia de Domínio do Imóvel, o lote supra tem
como proprietário o Município de Porto Nacional — TO, no entanto há comprovação de
que a área indicada foi concedida por meio de venda pelo então Prefeito Jurimar Pereira
de Macedo ao Sr. Anilton França Lima, como consta à Escritura de Compra e Venda
(1981). Em 2006, o Sr. Anilton França Lima concedeu procuração com poderes de para
ceder, doar, permutar, transferir, vender a quem quiser pelo preço e condições que melhor
convencionar para o Sr. Creone 'reone Pereira Lunguinho. Posteriormente, o Sr. Creone
substabeleceu a procuração ao Sr. Givaldo J orge Aguiar com os mesmos poderes que lhe
foram concedidos. Por fim, em 2025, o Sr. Givaldo Ido Jorge vendeu por meio de um contrato
de compra e venda, a área ao Sr. João Carvalho Gonçalves. Por sua vez, o sr. João
Carvalho Gonçalves concedeu uma procuração com o único fim de regularização do
imóvel, à sua esposa, a Sra. Silene Ribeiro da Silva Gonçalves.
Para fins de regularização de área urbana, sabemos que são requisitos
pra o auto de demarcação urbanística deve ser instruído com planta e memorial descritivo
da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total,
confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não
identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores.
Assim, depreende-se que o interessado fomeceu documentação
necessária a corroborar 0 direito e a-boa-fé, vez que o Município poderá emitir escritura
com data atualizada a fim de transferir em definitivo o domínio ao possuidor.
Como se sabe, a propriedade imóvel é constituída pela inscrição de
título no Registro de Imóveis. Sem título não há condições jurídicas de constituir a
propriedade, revelando, quando muito, apenas a posse sobre o imóvel (propriedade
informal).
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: me: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, e
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Procuradoria-Geral do Município
A regularização fundiária urbana não poderá prescindir da necessária
intervenção do Registro Imobiliário da circunscrição territorial do imóvel que constitua
seu objeto, de modo a formatar a titulação da propriedade imobiliária até então mantida
na informalidade.
Destarte, restringindo-se aos aspectos jurídicos, com base nas peças
constantes dos autos, não adentrando no mérito “administrativo, como questões de
conveniência e oportunidade, cuja atribuição é do administrador, esta Procuradoria Geral
do Município opina FAVORAVELMENTE quanto à possibilidade de emissão de Título
definitivo do imóvel acima descrito, em nome do sr JOÃO CARVALHO
GONÇALVES conforme fundamentação supra. É
Determino por fim, que seja providenciada a publicação da
referida regularização de área via DIÁRIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO,
mantendo-as no prazo mínimo de 15 dias, a fim de dar ampla transparência dos atos
aqui praticados, com fulcro no Princípio da Publicidade.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Porto Nacional, em 25 de abril de 2025.
Giovanna da Silva Santos
Subprocuradora Geral do Município
Decreto 031/2025
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro,
Porta Nacional - TO
Nº
«
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ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Processo: 2024/140158/007234
Interessado: Elza Maria Gomes Morais.
Assunto: Emissão de Escritura.
PARECER N. º 408/2024 — P.G.M.
Versam os presentes autos sobre pedido de levantamento de Título
Definitivo para fins de registar o imóvel localizado no lote de terreno urbano
caracterizado como Lote 08 da Área Pública, no Setor Parque Residencial Porto Real —
Porto Nacional/TO com área de 334,67m?.
Importante mencionar que apesar do presente processo já possuir
parecer jurídico, este foi novamente encaminhado a esta Procuradoria Geral do
Município, com a finalidade de que seja analisado novos documentos anexados.
Em síntese, é o relatório.
Trata-se de requerimento de emissão de escritura do imóvel localizado
como Lote 08 da Área Pública, no Setor Parque Residencial Porto Real — Porto
Nacional/TO com área de 334,67m?, com os seguintes limites e confrontações: Nordeste:
17,00 metros de frente para a Rua 01. Sudoeste: 17,50 metros de fundo para o lote 09.
Noroeste: 18,32 metros a esquerda para o lote 07. Sul: 12,40 metros a direita para a
Avenida Getúlio Vargas. Tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos, tudo
consoante dados da Certidão Inteiro Teor de Matrícula.
Diante da situação fática a interessada protocolou processo
administrativo a fim de solicitar emissão de Título Definitivo para posterior registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
a
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Procuradoria-Geral do Município
Segundo consta da Cadeia de Domínio do Imóvel, o lote supra tem
como proprietário o Município de Porto Nacional — TO, no entanto há comprovação de
que a área indicada foi concedida por meio de venda pelo Sr. Prefeito Otoniel Andrade
Costa a Sra. Carmelita Bezerra de Amorim Filha Andrade. Logo depois sendo vendida
por meio de uma escritura de Compra e Venda ao Sr. Rosendo Neto Valadares.
O Sr. Rosendo Neto Valadares e a Sra. Elza Maria Gomes Morais
(interessada) conviveram em união estável por 18 anos, motivo pelo qual realizaram sua
dissolução por meio de uma Escritura Pública de Desfazimento de Convivência,
Pagamento e Quitação, onde na divisão de bens adquiridos, a área em questão permaneceu
com Elza Maria.
Desta feita, resta a cadeia dominial fechada.
Para fins de regularização de área urbana, sabemos que são requisitos
pra o auto de demarcação urbanística deve ser instruído com planta e memorial descritivo
da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total,
confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não
identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores.
Assim, depreende-se que a interessada forneceu documentação
necessária a corroborar o direito e a boa-fé, vez que o Município poderá emitir escritura
com data atualizada a fim de transferir em definitivo o domínio ao possuidor.
Como se sabe, a propriedade imóvel é constituída pela inscrição de
título no Registro de Imóveis. Sem título não há condições jurídiças de constituir a
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Procuradoria-Geral do Município
propriedade, revelando, quando muito, apenas a posse sobre o imóvel (propriedade
informal).
A regularização fundiária urbana não poderá prescindir da necessária
intervenção do Registro Imobiliário da circunscrição territorial do imóvel que constitua
seu objeto, de modo a formatar a titulação da propriedade imobiliária até então mantida
na informalidade.
Destarte, restringindo-se aos aspectos jurídicos, com base nas peças
constantes dos autos, não adentrando no mérito administrativo, como questões de
conveniência e oportunidade, cuja atribuição é do administrador, esta Procuradoria Geral
do Município opina FAVORAVELMENTE quanto à possibilidade de emissão de Título
definitivo do imóvel acima descrito, em nome da interessada, conforme fundamentação
supra. Ademais, esta Procuradoria recomenda que a requerente comprove o pagamento
de todos os débitos tributários existentes em seu nome, bem como os relacionados ao
CO anti aaeima eraaeaai ai a SOIHO OS TEACIONADOS AO
imóvel em questão.
Determino por fim, que seja providenciada a publicação da
referida regularização de área via DIÁRIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO,
mantendo-as no prazo mínimo de 15 dias, a fim de dar ampla transparência dos atos
aqui praticados, com fulcro no Princípio da Publicidade.
Éo parecer, salvo melhor juízo.
Porto Nacional, em 13 de agosto de 2024.
Giovanna da Silva Santos
Subprocuradora Geral do Município
Decreto 352/2024
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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Processo: 2024/140158/034833
Interessado: Ruberval Teixeira Reis
Assunto: Emissão de Escritura.
PARECER N. º 212/2025 — P.G.M.
1. RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre pedido de levantamento de Título
Definitivo para fins de registar o imóvel localizado no lote de terreno urbano
caracterizado como Lote 08, Quadra 10, com área de 391,10m2 do Loteamento São
Vicente — Porto Nacional/T' "O, encaminhado a esta Procuradoria Geral do Município, com
a finalidade de que seja emitido Parecer Jurídico quanto à legalidade da solicitação.
Em síntese, é.o relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Importante registrar em sede preliminar, que os opinativos
manifestados por esta Parecerista, são pautados em observância restrita aos aspectos
jurídicos dos pleitos postos à sua análise.
Desprovidos, portanto, de um caráter vinculativo e/ou propósito de
intervir nos atos administrativos à serem praticados pela Gestão Municipal, mas tão
somente orientá-la quanto a LEGALIDADE dos mesmos, tendo em vista os preceitos
constitucionais (CF, at. 37) pelos quais deve estar pautado o gerir da coisa pública.
Passo a análise.
Trata-se de requerimento de emissão de escritura do imóvel localizado
no Lote 08 Quadra 10 com área de 391,10m? do Loteamento São Vicente — Porto
Nacional/TO, com os seguintes limites e confrontações: 14,40 metros lineares pelo lado
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Frente; 18,83 metros ditos pelo lado do Fundo; 26,00 metros ditos pelo lado Direito; 25,75
metros ditos pelo Esquerdo; contornando a Frente com a Avenida Joaquim Aires, ao
Fundo com o lote 15e 16, a Direita com o lote 09, a Esquerda com o lote 07. Tudo da
mesma quadra e loteamento acima referidos, consoante dados da Certidão Inteiro Teor de
Matrícula nº 44.014.
Diante da situação fática o interessado na condição de procurador da
titular, protocolou processo administrativo a fim de solicitar emissão de Título Definitivo
para posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O Código Civil dispõe o seguinte:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro
no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts.
1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Assim, resta claro, que a propriedade só é efetiva quando há registro em
Cartório de Imóveis. E para que seja possível efetivar o referido registro, imprescindível
que a cadeia dominial esteja completa. Isso significa que todos os registros de
transferência de propriedade do imóvel, desde a sua origem (geralmente o registro inicial
no poder público, como a União, Estado ou Município) até o atual proprietário, devem
estar devidamente documentados e registrados.
A cadeia dominial é o histórico de todos os proprietários anteriores e as
transações realizadas com o imóvel. Essa sequência de registros é fundamental para
garantir a segurança jurídica da propriedade, pois comprova a legitimidade da posse e
propriedade do imóvel.
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Segundo consta da Cadeia de Domínio do Imóvel, o lote supra tem
como proprietário o Município de Porto Nacional — TO, no entanto há comprovação de
que a área indicada foi concedida por meio de doação pelo então Prefeito Vicente Alves
ao Sr. Raimundo Jose Lima de Souza, como consta a Cópia do Livro Imobiliário anexado.
Posteriormente, sendo vendido ao Sr. Delson Martins dos Reis por meio de um Contrato
Particular de Compromisso de Compra e Venda. Por último, em ocasião do falecimento
do Sr. Delson Martins, restou consignado em partilha que o imóvel foi cedido pela meeira
e herdeiros à Sra. Ivonete Teixeira Reis Silva, fechando portanto a cadeia dominial.
Importante mencionar que o Ser. Ruberval Teixeira Reis figura nesse
procedimento administrativo apenas como procurador da titular, a Sra. Ivonete Teixeira
Reis Silva.
Assim, depreende-se que o interessado forneceu documentação
necessária a corroborar 0 direito e a boa-fé, vez que o Município poderá emitir escritura
com data atualizada a fim de transferir em definitivo o domínio ao possuidor para que
este tenha a propriedade plena de seu imóvel até então mantido na informalidade.
3. CONCLUSÃO
Destarte, restringindo-se aos aspectos jurídicos, com base nas peças
constantes dos autos, não adentrando no mérito administrativo, como questões de
conveniência e oportunidade, cuja atribuição é do administrador, esta Procuradoria Geral
do Município opina FAVORAVELMENTE quanto à possibilidade de emissão de Título
definitivo do imóvel acima descrito, em nome da Sra. Ivonete Teixeira Reis Silva,
conforme fundamentação supra. Ademais, esta Procuradoria recomenda que o
CERTIDÃO INTEIRO TEOR DE MATRÍGULA |
Prove
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Processo: 2025/140158/038306
Interessado: RUI CARLOS BRITO COSTA
Assunto: Arrecadação de Área.
PARECER N.º 310 /2024 — P.G.M,
1. DOS FATOS
Versam os presentes autos sobre arrecadação Lote Complementar do
Lote nº 04 Remanescente da Quadra 25, com área de 94,47 m? (Noventa e quatro metros
e quarenta e sete centímetros quadrados) do Bairro Imperial, encaminhado a esta
Procuradoria Geral do Município, com a finalidade de que seja emitido Parecer Jurídico
quanto à legalidade da solicitação.
Em síntese, é o relatório.
2. DOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de requerimento de arrecadação e escritura da área
supramencionada, não registrada em Cartório, com a finalidade de permitir o registro e
demais atos que tornem perfeito o seu direito de propriedade.
Afim de regularizar o imóvel, o interessado protocolou processo
administrativo a fim de solicitar emissão de Título Definitivo para posterior registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Conforme consta da cadeia dominial o imóvel foi adquirido por Rui
Carlos Brito Costa, conforme escritura de compra e venda (fls.7) sendo lote 04
(remanescente) da Quadra 25 com área de 167,25 m? (cento e sessenta e sete metros e
vinte e cinco centímetros quadrados) com os seguintes limites e confrontações 15,00
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metros lineares de frente para o Norte; 15,00metros lineares para o lado do Sul; 11,20
metros lineares pelo lado leste; 11,10 metros lineares pelo lado Oeste, limitando se ao
Norte com a Rua Ferederico Lemos ; ao Sul com o Lote 04 A; a Leste com a Rua Liduina
Pereira de Macedo e ao Oeste com terreno particular.
Ocorre que recentemente constatou se que o lote confrontava ao norte
com a Rua Liduina, e o tamanho da área estava incorreto, sendo necessário a Arrecadação
da Área, remanescente, para sua regularização junto ao cartório.
Conforme documentação apresentada, o imóvel não consta registro
junto ao cartório local (fls. 17), e não foi encontrada a cópia do livro imobiliário do lote
em questão.
Para fins de regularização de área urbana, sabemos que são requisitos
para o auto de demarcação urbanística, a instrução nos autos do processo administrativo
pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas,
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado
com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros
anteriores.
Importante esclarecer que o requerente juntou anuência de todos os
confrontantes.
Assim, vislumbra-se que o interessado forneceu as documentações
necessárias, vez que apresenta a cadeia dominial, comprovando a propriedade da área e
questão.
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Procuradoria-Geral do Município
Logo, resta afirmar que afim de corroborar com o direito e a boa-fé, o
Município poderá emitir escritura com data atualizada a fim de transferir em definitivo o
domínio à requerente
Como se sabe, a propriedade imóvel é constituída pela inscrição de
título no Registro de Imóveis. Sem título não há condições jurídicas de constituir a
propriedade, revelando, quando muito, apenas a posse sobre o imóvel (propriedade
informal).
3. CONCLUSÃO
Destarte, restringindo-se aos aspectos jurídicos, com base nas peças
constantes dos autos, não adentrando no mérito administrativo, como questões de
conveniência e oportunidade, cuja atribuição é do administrador, esta Procuradoria Geral
do Município OPINA PELO DEFERIMENTO quanto a possibilidade de arrecadação
de área e emissão de novo título definitivo em nome do interessado conforme
fundamentação supra.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Porto Nacional, em 25 de setembro de 2025.
Giovanna da Silva Santos
Subprocuradora Geral do Município
Decreto 988/2025
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Procuradoria-Geral do Município
Processo: 2023/140158/004391.
Interessado: Alexsandro de Farias
Assunto: Arrecadação de Área.
PARECER N.º 211/2024 — P.G.M.
1. DOS FATOS
Versam os presentes autos sobre arrecadação e emissão de escritura
para fins de registro do imóvel localizado no Lote 05, Quadra 17 situado na Av. Beira
Rio — Loteamento Cruzeiro do Sul, Porto Nacional/TO com área total de 1.244,03m? (Um
mil duzentos e quarenta e quatro metros e três centímetros quadrados), encaminhado a
esta Procuradoria Geral do Município, com a finalidade de que seja emitido Parecer
Jurídico quanto à legalidade da solicitação.
Em síntese, é o relatório.
2. DOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de requerimento de arrecadação e escritura da área
supramencionada, não registrada em Cartório, com a finalidade de permitir o registro e
demais atos que tomem perfeito o seu direito de propriedade.
Afim de regularizar o imóvel, o interessado protocolou processo
administrativo a fim de solicitar emissão de Título Definitivo para posterior registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Conforme consta da cadeia dominial, a área foi concedida por meio de
venda pelo então Prefeito Municipal Otoniel Andrade Costa ao Sr. Venicio José Vieira,
conforme consta Cópia do Livro Imobiliário. Posteriormente sendo vendida a Fernando
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Prates Ely como consta Escritura de Compra e Venda. Logo depois sendo vendida por
meio de Contrato Particular de Compra e Venda ao Sr. Alexsandro de Farias.
Para fins de regularização de área urbana, sabemos que são requisitos
para o auto de demarcação urbanística, a instrução nos autos do processo administrativo
pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas,
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado
com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros
anteriores.
Importante esclarecer que o requerente juntou anuência de todos os
confrontantes.
Assim, vislumbra-se que o interessado forneceu as documentações
necessárias, vez que apresenta a cadeia dominial, comprovando a propriedade da área e
questão.
Logo, resta afirmar que afim de corroborar com o direito e a boa-fé, o
Município poderá emitir escritura com data atualizada a fim de transferir em definitivo o
domínio à requerente
Como se sabe, a propriedade imóvel é constituída pela inscrição de
título no Registro de Imóveis. Sem título não há condições jurídicas de constituir a
propriedade, revelando, quando muito, apenas a posse sobre o imóvel (propriedade
informal).
x
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
3. CONCLUSÃO
Destarte, restringindo-se aos aspectos jurídicos, com base nas peças
constantes dos autos, não adentrando no mérito administrativo, como questões de
conveniência e oportunidade, cuja atribuição é do administrador, esta Procuradoria Geral
do Município OPINA PELO DEFERIMENTO quanto a possibilidade de arrecadação
de área e emissão de novo título definitivo em nome do interessado conforme
fundamentação supra.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Porto Nacional, em 17 de maio de 2024.
Rafael Ferrarezi
Subprocurador Geral do Município
Decreto 210/2021