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INDICAÇÃO Nº 17 /2026 85207 o
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO NACIONAL - TO.
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, com fundamento no art. 30 da Constituição Federal, na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal, INDICA a
Vossa Excelência a adoção das providências abaixo relacionadas.
Indica-se ao Poder Executivo Municipal que avalie e adote as
providências legislativas e administrativas cabíveis, inclusive com o
encaminhamento de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, visando:
1. Criar a Central Municipal de Óbitos de Porto Nacional;
2. Regulamentar a prestação dos serviços funerários no Município;
3. Instituir mecanismos de controle, fiscalização e humanização do
atendimento às famílias enlutadas;
4. Organizar a liberação de corpos, translados, sepultamentos e registros
de óbitos.
Articula-se, ainda, que a presente Indicação seja acompanhada de
uma minuta sugestiva de Projeto de Lei, elaborada como subsídio técnico e
legislativo, sem caráter impositivo, com a finalidade de contribuir com o Poder
Executivo na análise, aprimoramento e eventual encaminhamento da matéria à
Câmara Municipal, respeitada a iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
A minuta sugestiva tem caráter propositivo, colaborativo e
orientador, podendo ser livremente adaptada pelo Poder Executivo Municipal,
conforme critérios de conveniência, oportunidade e adequação orçamentária.
O serviço funerário no Município de Porto Nacional enfrenta
atualmente dificuldades que impactam diretamente as empresas legalmente
constituídas, o Poder Público Municipal e, sobretudo, as famílias enlutadas,
que se encontram em estado de extrema vulnerabilidade emocional.
A inexistência de uma estrutura centralizada para a liberação de
corpos e orientação às famílias gera desorganização administrativa, ausência
de fiscaliz: efetiva, atuação irregular de empresas externas, concorrência
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desleal, evasão de tributos e situações que afrontam a dignidade da pessoa
humana.
Há registros de remoções realizadas sem critérios técnicos e
sanitários adequados, inclusive com ausência de procedimentos mínimos de
conservação e vestimenta, expondo famílias e a coletividade a riscos sanitários
e constrangimentos incompatíveis com o respeito devido ao falecido.
Além disso, empresas funerárias sediadas em outros municípios
têm prestado serviços de forma irregular, sem autorização municipal, sem
emissão de nota fiscal e sem recolhimento de tributos, causando prejuízos ao
erário e às empresas locais que atuam dentro da legalidade.
Diante desse cenário, torna-se necessária a atuação do Poder
Executivo Municipal para organizar, normatizar e fiscalizar os serviços
funerários, garantindo atendimento humanizado, segurança jurídica, saúde
pública e eficiência administrativa.
Diante da relevância social, sanitária e administrativa da matéria,
indica-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal que avalie a presente
proposição, bem como a minuta sugestiva de Projeto de Lei que a acompanha,
adotando as providências legislativas e administrativas que entender cabíveis.
Justificativa:
A presente Indicação atende a uma demanda antiga dos moradores
do Setor Nova Capital, que há anos reivindicam um espaço adequado para
lazer, prática esportiva e convivência social. A construção de uma praça com
quadra poliesportiva no Campo do Ronaldo proporcionará inúmeros benefícios
à comunidade local, tais como:
e Estímulo à prática de esportes e atividades físicas, promovendo saúde e
qualidade de vida;
e Espaço de lazer seguro para crianças, jovens e famílias;
e Valorização urbana e social do bairro;
Incentivo à integração comunitária e à ocupação saudável do espaço
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Trata-se de medida que dialoga diretamente com os princípios da
administração pública, em especial o da eficiência e do interesse coletivo, além
de contribuir para o desenvolvimento social e urbano de Porto Nacional.
Em anexo a minuto sugestiva:
Sala das Sessões, de 10 de fevereiro de 2026.
Geovane dos Santos
Vereador
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PROJETO DE LEINº '/2026 —- PORTO NACIONALITO
Institui a Central Municipal de Óbitos de Porto Nacional, regulamenta a
prestação dos serviços funerários no Município, estabelece normas de
fiscalização, controle, dignidade humana e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições legais, aprova, e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS
Art. 14º Fica instituída a Central Municipal de Óbitos de Porto Nacional —
CMOY/PN, com a finalidade de centralizar, organizar, fiscalizar e humanizar os
procedimentos relacionados à liberação de corpos, serviços funerários,
sepultamentos e translados no âmbito do Município.
Art. 2º A prestação dos serviços funerários no Município de Porto Nacional
constitui serviço público essencial, devendo observar os seguintes princípios:
|— Dignidade da pessoa humana;
1 — Humanização do atendimento às famílias enlutadas;
Hi — Saúde pública e proteção ambiental;
IV — Legalidade, moralidade e transparência;
V- Fiscalização efetiva e controle tributário;
VI — Livre escolha da empresa funerária pela família, dentre as permissionárias
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CAPÍTULO II
DA CENTRAL MUNICIPAL DE ÓBITOS
Art. 3º A Central Municipal de Óbitos funcionará como órgão integrador entre:
| — Hospitais públicos e privados;
Il — Unidades de Pronto Atendimento — UPA;
Il — Instituto Médico Legal — IML;
IV — Serviço de Verificação de Óbito —- SVO;
V — Cartório de Registro Civil;
VI — Empresas funerárias permissionárias;
VII — Cemitérios públicos e privados.
Art. 4º A Central Municipal de Óbitos deverá dispor, no mínimo, de:
| — Atendimento por Assistência Social do Município;
Il — Apoio administrativo para orientação documental;
HI — Sistema informatizado de registro, controle e fiscalização dos óbitos;
IV — Integração com cartório de plantão para emissão de certidão de óbito;
V-— Espaço para atuação dos órgãos fiscalizadores.
CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DE CORPOS E DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 5º A liberação de cadáver humano ocorrida no território de Porto Nacional
somente poderá ocorrer após registro obrigatório na Central Municipal de
Óbitos, independentemente do local do falecimento.
$ 1º A comunicação do óbito será realizada pelos estabelecimentos de saúde,
IML ou SVO, preferencialmente por meio eletrônico, com envio da Declaração
de Óbito e documentos básicos.
8 2º A família ou responsável legal será encaminhada à Central Municipal de
Óbitos para triagem social, orientação e formalização do atendimento.
Art. 6º A Central Municipal de Óbitos deverá garantir:
Di
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HI — Livre escolha da empresa funerária permissionária do Município;
IV — Registro integral dos serviços prestados, inclusive fiscais e sanitários.
CAPÍTULO IV
DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS E DAS VEDAÇÕES
Art. 7º Somente poderão prestar serviços funerários no Município de Porto
Nacional as empresas devidamente permissionárias ou concessionárias, com
alvará vigente e regularidade fiscal, sanitária e ambiental.
Art. 8º Fica expressamente vedado a empresas funerárias sediadas em outros
municípios:
| — Executar diretamente serviços funerários no Município;
Il — Comercializar planos funerários, seguros ou promessas de serviços;
WI — Realizar remoção, conservação, translado, velório ou sepultamento sem
intermediação de empresa municipal autorizada.
Parágrafo único. Nos casos de translado para outros municípios ou estados, a
empresa externa deverá obrigatoriamente contratar uma empresa funerária
permissionária de Porto Nacional, com emissão de nota fiscal e recolhimento
dos tributos municipais.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE, CONSERVAÇÃO E DIGNIDADE
Art. 9º O transporte de corpos no território municipal somente poderá ser
realizado por veículos funerários devidamente autorizados ou veículos oficiais
do IML.
8 1º Em translados superiores a 200 km, será obrigatória a preparação mínima
do corpo, incluindo:
| — Higienização;
Il — Vestimenta adequada;
Procedimentos de conservação quando necessários.
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$ 2º É vedado o translado de corpos sem vestimentas, em desacordo com a
dignidade humana e normas sanitárias.
CAPÍTULO VI
DA TAXA MUNICIPAL DE REMOÇÃO
Art. 10. Fica instituída a Taxa Municipal de Remoção Funerária, destinada ao
custeio, manutenção e operacionalização da Central Municipal de Óbitos.
8 1º O valor da taxa será definido por decreto do Poder Executivo.
8 2º A arrecadação será vinculada exclusivamente às despesas do serviço.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 11. A fiscalização dos serviços funerários caberá ao Município, podendo
atuar de forma integrada com órgãos de controle e entidades representativas
do setor.
Art. 12. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas em lei:
| — Advertência;
II — Multa;
III — Suspensão do alvará;
IV — Cassação da permissão ou concessão.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de 06 de fevereiro de 2026.