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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-09
Ementa"Institui normas de fiscalização, monitoramento, transparência e controle da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais no âmbito de Município de Porto Nacional - TO, e dá outras providências."
native_id3670

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Aguardando promulgação da lei

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texto original #

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APROVADO EM 1º VOTAÇÃO
À MB” nata: b
Apresonida ú Câmara Municipal de Porto Nacional «
pata VS Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363APRQVADO EM 2º VOTAÇÃO
DATA: ;
PROJETO DE LEIN:º. 02/2026 de 14 de janeiro de 2026.
“Institui normas de fiscalização, monitoramento,
transparência e controle da execução de emendas
parlamentares municipais, estaduais e federais no
âmbito do Município de Porto Nacional — TO, e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Ficam instituídos, no âmbito do Município de Porto Nacional —
TO, mecanismos de fiscalização, monitoramento, transparência e rastreabilidade da
execução das emendas parlamentares municipais, estaduais e federais que destinem
recursos financeiros ao Município, suas autarquias, fundações, fundos especiais ou
entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, consideram-se emendas parlamentares:
I— emendas individuais, de bancada ou de comissão ao orçamento municipal;
1I — emendas estaduais destinadas ao Município;
HI — emendas federais destinadas ao Município;
— transferências especiais, convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou
2s-orjundos de emendas parlamentares.
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE
Art. 3º- O Poder Executivo Municipal deverá manter, em local de fácil
acesso no Portal da Transparência, seção específica contendo, no mínimo, as seguintes
informações sobre cada emenda parlamentar recebida:
I— identificação do parlamentar autor da emenda;
N — esfera de origem da emenda (municipal, estadual ou federal);
NI — número, código ou identificação da emenda;
IV — vinculação com a Lei Orçamentária Anual (LOA), crédito adicional ou
instrumento orçamentário correspondente;
V — valor total da emenda;
VI — objeto e finalidade detalhada da aplicação dos recursos;
VII — unidade administrativa executora;
VIII — entidade ou beneficiário final dos recursos, quando houver;
IX — localidade ou público beneficiado;
X — cronograma'físico-financeiro de execução;
XI — situação atual da execução (planejada, em execução, suspensa ou concluída).
$ 1º As informações deverão ser atualizadas periodicamente, no mínimo a cada 60
(sessenta) dias.
2º A ausência de atualização deverá ser justificada formalmente pelo órgão
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responsável.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE
Art. 4º- Compete ao Poder Executivo Municipal:
— acompanhar a execução física e financeira das emendas;
— garantir que os recursos sejam aplicados estritamente conforme o objeto aprovado;
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II — adotar mecanismos internos de controle e rastreabilidade dos gastos;
IV — comunicar imediatamente aos órgãos de controle interno e externo qualquer indício
de irregularidade.
Art. 5º- O Poder Legislativo Municipal poderá:
I- requisitar informações complementares sobre a execução das emendas;
II — promover audiências públicas para acompanhamento da execução;
NI — encaminhar representações aos órgãos de controle interno e externo quando
constatadas inconsistências ou irregularidades.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL, PLOTAGEM E PLACAS INFORMATIVAS
Art. 6º- Toda obra pública, reforma, construção, ampliação, bem
permanente ou veículo automotor adquirido, total ou parcialmente, com recursos
provenientes de emendas parlamentares municipais, estaduais ou federais, deverá conter
identificação visual obrigatória, em caráter informativo.
Art. 7º- A identificação de que trata o artigo anterior deverá conter, de
forma clara, legível e padronizada, no mínimo, as seguintes informações:
I-a expressão:
“OBRA / BEM / VEÍCULO CUSTEADO COM RECURSOS DE EMENDA
PARLAMENTAR”,
N- a esfera de origem da emenda: municipal, estadual ou federal;
II -— o valor total do recurso aplicado;
IV-—a finalidade do gasto;
V-—o nome do parlamentar autor da emenda;
VI-—o órgão ou entidade respângável pela execução.
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Art. 8º- Nos casos de obras, construções, reformas ou ampliações, a
identificação será realizada por meio de placa informativa, instalada em local visível ao
público durante toda a execução e, quando possível, após a conclusão.
Art. 9 º- Nos casos de aquisição de veículos automotores, a identificação
será realizada por meio de plotagem, adesivação ou outro meio visual permanente, em
local externo e visível, contendo as informações previstas no art. 7 desta Lei.
Art. 10º- A identificação prevista nesta Lei terá exclusivamente caráter
educativo, informativo e de transparência, sendo vedada:
I — a utilização de slogans, símbolos, cores ou imagens que caracterizem promoção
pessoal;
IH — qualquer forma de autopromoção de agente político ou servidor público;
NI — referência a campanhas eleitorais, partidos ou coligações.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 11º- O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os
responsáveis:
I— às sanções administrativas cabíveis;
II — à responsabilização civil e penal, quando caracterizada infração à legislação
vigente;
DI - à apuração pelos órgãos de controle interno e externo competentes.
Art. 12º- A execução de emendas parlamentares deverá observar
rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, economicidade e transparência, nos termos do art. 37 da Constituição
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Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber, especialmente quanto aos procedimentos técnicos de divulgação e
monitoramento.
Art. 14º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Geovane dos Santos
Vereador
PALÁCIO XIII DE JULHO 14 de Janeiro de 2026.
a
Escsdiia
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JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, e senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Porto
Nacional — TO, normas de fiscalização, monitoramento, transparência ativa e
rastreabilidade da execução das emendas parlamentares municipais, estaduais e federais,
garantindo maior controle institucional e social sobre a aplicação dos recursos públicos.
A proposta encontra sólido fundamento na Constituição Federal, especialmente
nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.
37), bem como na legislação infraconstitucional que rege a transparência da gestão
fiscal e orçamentária.
Destaca-se, ainda, o alinhamento do presente Projeto de Lei com o entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal, notadamente na Decisão proferida na
Medida Cautelar no Habeas Corpus nº 261.215/DF, relatada pelo Ministro Flávio Dino,
na qual se reforça a necessidade de rigor institucional, transparência e controle efetivo
na destinação e execução de recursos públicos, especialmente aqueles vinculados a
indicações políticas e orçamentárias.
Na referida decisão, ao analisar o contexto de desvios de recursos públicos
associados à execução de emendas parlamentares, o Supremo Tribunal Federal destacou
que a fragilidade dos mecanismos de controle, rastreabilidade e acompanhamento da
ecução orçamentária potencializa riscos à ordem administrativa, à moralidade pública
e à confiança da sociedade nas instituições democráticas. O entendimento ali
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consolidado evidencia que a transparência e o controle preventivo são instrumentos
indispensáveis à preservação da legitimidade da atuação parlamentar e administrativa.
Nesse sentido, o projeto ora apresentado busca exatamente antecipar riscos,
instituindo regras claras de publicidade mínima obrigatória, acompanhamento da
execução das emendas e identificação visível dos bens, obras, reformas, construções e
veículos custeados com esses recursos, assegurando que a sociedade tenha pleno
conhecimento da origem do recurso, do valor aplicado, da finalidade pública e do autor
da indicação parlamentar.
Ressalte-se que a identificação do parlamentar autor da emenda, nos termos do
projeto, possui caráter exclusivamente informativo, não configurando promoção
pessoal, estando em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal de Contas da União e dos órgãos de controle, desde que observada
a impessoalidade e vedada qualquer forma de autopromoção.
A iniciativa fortalece o papel fiscalizador do Poder Legislativo Municipal,
aprimora a governança pública, amplia o controle social e contribui para a correta
aplicação dos recursos públicos, prevenindo irregularidades e assegurando maior
eficiência administrativa.
Diante do exposto, conclama-se os nobres Vereadores à aprovação do presente
Projeto de Lei, por se tratar de medida que aperfeiçoa a gestão pública, fortalece a
Federal.
Poder Legislativo
Apresentado 6
Daté =
Câmara Municipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga nº 1847, centro, fone/fax (63) 3363-1731
GABINETE DO VEREADOR HEITOR CESAR DE OLIVEIRA ANDRADE
OOFÍCIO Nº 018/2026
Porto Nacional, 20 de fevereiro de 2026.
EXMO. SENHOR .,
SILVANEY RABELO DA ROCHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional TO
NESTA
Assunto: Vista projeto 02
Senhor Presidente,
Após cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para pedir prorrogação de
prazo de vista do projeto 02 de autoria do vereador Geovane do santos ate de 23 de
fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
HEITOR CESAR DE HEITOR CESAR DE OLIVEIRA
OLIVEIRA ANDRADE:03916423169
7 Dados: 2026.02.20 10:39:00
Heitor Cesar de Oliveira Andrade
- Vereador -
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EMENDA ADITIVA
PROJETO DE LEI Nº. 002/2026
AUTORIA: VEREADOR HEITOR CESAR DE OLIVEIRA ANDRADE E
GEYLSON NERES GOMES
EMENTA:
Adiciona dispositivo ao Projeto de Lei nº 002/2026 “Institui normas de fiscalização,
monitoramento, transparência e controle da execução de emendas parlamentares
municipais, estaduais e federais no âmbito do Município de Porto Nacional — TO, e dá
outras providências”,para estabelecer a obrigatoriedade de identificação da origem
parlamentar dos recursos nos editais de licitação e instrumentos congêneres,
independentemente da modalidade de contratação.
TEXTO DA EMENDA
Art. 1º Fica acrescido o Art. 3º-A ao Projeto de Lei nº 002/2026, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. O Poder Executivo Municipal deverá fazer constar, de forma expressa e
destacada, em todos os editais de licitação, avisos de contratação, chamamentos públicos,
termos de referência, projetos básicos, contratos administrativos, termos de fomento,
termos de colaboração, convênios e demais instrumentos congêneres, a informação de
que os recursos utilizados são oriundos de emenda parlamentar, sempre que houver essa
vinculação, independentemente da modalidade de licitação ou do procedimento de
contratação adotado, nos termos da legislação vigente.
8 1º A identificação deverá conter, no mínimo:
I— a indicação de que os recursos decorrem de emenda parlamentar;
I — a esfera de origem da emenda (municipal, estadual ou federal);
HI — o nome do parlamentar autor da emenda;
IV-—o valor total dos recursos vinculados à emenda. Vo)
À
Estado do ocantins
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Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
sino
$ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive às contratações diretas, dispensas,
inexigibilidades de licitação, transferências voluntárias e demais formas legalmente
admitidas de execução da despesa pública.
$3º A omissão da informação prevista neste artigo configura falha de transparência,
sujeitando o responsável às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da atuação dos
órgãos de controle interno e externo.
PALÁCIO XIII DE JULHO 20 de fevereiro de 2026.
LS
Heitor Andrade
Vereador
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
JUSTIFICATIVA DA EMENDA:
Senhor Presidente e senhoras e senhores vereadores,
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade aperfeiçoar os mecanismos de
transparência e rastreabilidade da execução das emendas parlamentares, assegurando que
a informação sobre a origem dos recursos conste desde a fase inicial da contratação
pública, especialmente nos editais e instrumentos preparatórios.
A medida não cria nova modalidade de licitação, não interfere na
discricionariedade administrativa e não altera procedimentos licitatórios previstos na Lei
nº 14.133/2021, limitando-se a estabelecer regra objetiva de publicidade e transparência,
plenamente compatível com os princípios constitucionais da publicidade, moralidade,
eficiência e controle social (art. 37 da Constituição Federal).
Ao exigir a identificação da emenda parlamentar independentemente do método
de contratação, a emenda previne omissões, amplia a rastreabilidade dos recursos
públicos e fortalece o controle institucional e social, alinhando o Município de Porto
Nacional às melhores práticas de governança pública e às diretrizes consolidadas pelos
órgãos de controle.
Trata-se, portanto, de medida necessária, proporcional e constitucional, que
complementa o Projeto de Lei nº 003/2026, conferindo-lhe maior efetividade prática e
o
segurança jurídica.
PK?

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