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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-12
Ementa"Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.112, de 24 de outubro de 2013, e dá outras providências."
native_id3671

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Norma promulgada
2026-02-12 Aguardando promulgação da lei

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 22

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> 1059?
ESTADO DO TOCANTINS (o Ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL AS Ra
CASA CIVIL AV
MENSAGEM Nº 02/2026
Porto Nacional - TO, em 12 de Fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Sr,
Silvaney Rabelo.
Presidente da Câmara Municipal
Porto Nacional - TO
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei nº. 02/2026, que: “Dispõe sobre
alteração da Lei Municipal nº 2.112, de 24 de outubro de 2013, e dá outras providências”.
As alterações trazidas nos artigos específicos da lei, busca alinhar as diretrizes de
aplicação dos recursos do Instituto com os princípios da segurança, rentabilidade, solvência,
liquidez e transparência, exigidos pela legislação federal, especialmente a Resolução CMN nº
4.963/2021 e a Portaria MTP nº 1.467/2022.
Além disso, inclui-se autorização expressa para concessão de empréstimos consignados a
aposentados e pensionistas, fortalecendo o caráter social do Instituto, ao mesmo tempo em que se
cria uma alternativa de investimento segura e rentável.
Também são explicitamente vedadas aplicações de alto risco ou com potencial conflito
de interesse, como empréstimos ao Poder Público ou a segurados ativos, e investimentos em
títulos de entes federados.
Neste mesmo sentido, promove-se uma redistribuição representativa mais equilibrada
entre os poderes Executivo e Legislativo, garantindo a participação ativa dos servidores na
gestão previdenciária, introduzindo critérios objetivos de integridade e formação mínima para os
conselheiros, visando a qualificação técnica e ética dos representantes. Outros avanços incluem:
- Mandato de 2 anos com possibilidade de recondução;
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
- Obrigatoriedade de certificação dos conselheiros, conforme exigência do Ministério da
Previdência;
- Vedação de nepotismo ou vínculos familiares entre os membros de instâncias de decisão do
Instituto.
Quanto ao comitê de investimentos, passa a ser regulamentado de maneira especifica
alinhando-o às exigências da Portaria MTP nº 1.467/2022 e estabelece a possibilidade de
recondução de mandato e exigência de certificação prévia, elevando o nível técnico da gestão
financeira e evitando improvisações na aplicação dos recursos do RPPS.
Devido à importância da presente matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno
desta Casa, que a tramitação do presente Projeto, se dê em REGIME DE URGÊNCIA, e, desde
já, conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação.
RONIVON MACIEIY Assinado de forma
GAMA 84684240 aci ONVON
34 4/ GAMA:BAG8A240134
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
apresentado err
APROVADO EM 1º Vono
DATA:
Prefeitura Municipal de de Porto Nacional-TO
aan -TO, CEP ANAC EM? VOTAÇÃO
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(d gmail.com
PROJETO DE LEIN.º 02, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre alteração da Lei
Municipal nº 2.112, de 24 de
outubro de 2013, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 58 e 59 da Lei Municipal nº 2.112, de 24 de outubro de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 - A aplicação das reservas financeiras do
PREVIPORTO observará os princípios da segurança,
rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, devendo
obedecer à legislação vigente e às diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Ministério da
Previdência Social e demais órgãos reguladores, em
conformidade com a política de investimentos aprovada
pelo Conselho Deliberativo, com a devida supervisão do
Comitê de Investimentos.
81º É permitida a aplicação dos recursos do
PREVIPORTO na concessão de empréstimos consignados
aos segurados aposentados e pensionistas do Regime
Próprio de Previdência, desde que obedecidos os critérios
e limites fixados pela legislação federal, especialmente a
Portaria MTP nº 1.467/2022, ou outra que a suceder.
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
82º Ficam vedadas as aplicações em: I - Títulos da dívida
pública estadual e municipal, bem como em ações ou
papéis de empresas controladas por entes federativos; II -
Empréstimos, de qualquer natureza, ao Poder Público ou a
segurados ativos.
Art. 59 - Para alcançar os objetivos de que trata o artigo
anterior, o PREVIPORTO observará as regras da
Resolução CMN nº 4.963/2021, da Portaria MTP nº
1.467/2022 ou outra que venha substituí-las, devendo
adotar critérios técnicos e sustentáveis, com observância
da política de investimentos aprovada anualmente.
Art. 2º - O artigo 69 da Lei Municipal nº 2.112, de 24 de outubro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 69. O Conselho Deliberativo Previdenciário do PREVIPORTO composto por 08
membros titulares e respectivos suplentes, indicados é da seguinte forma:
I - 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes,
representantes do Poder Executivo, indicados pelo
Prefeito;
II - 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes,
representantes dos servidores ativos do Poder Executivo,
indicados pelas categorias de representação; e
KI - 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes,
representante dos servidores ativos e inativos do Poder
Legislativo, indicados pela Câmara de Vereadores.
81º Os representantes indicados nos incisos I, Il e II
deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos:
reputação ilibada, idoneidade moral, ausência de
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
condenação criminal com trânsito em julgado, inexistência
de penalidades aplicadas em processo administrativo
disciplinar, e formação escolar mínima de Nível Médio.
82º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução desde que atendam aos requisitos de
certificação exigido pelo Ministério da Previdência Social.
$3º O PREVIPORTO deverá providenciar, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de
posse, a contratação de curso preparatório para obtenção.
de certificação para os membros do Conselho Deliberativo
Previdenciário e do Conselho Fiscal, garantida a
participação dos membros do Comitê de Investimentos.
84º O membro do Conselho Deliberativo Previdenciário
ou do Conselho Fiscal que não apresentar, dentro do prazo
estipulado no $3º, o certificado de aprovação emitido por
alguma das certificadoras credenciadas pelo Ministério da
Previdência Social, será automaticamente destituído,
assumindo o respectivo suplente.
85º É vedada a participação simultânea, na Diretoria
Executiva, no Conselho Deliberativo Previdenciário, no
Conselho Fiscal e no Comitê de Investimentos do
PREVIPORTO, de representantes que mantenham entre si
vínculo conjugal ou relação de parentesco, consanguíneo
on afim, até o segundo grau.
Art. 3º - Fica inserido o artigo 69-A à Lei Municipal nº 2.112, de 24 de outubro de
2013, com a seguinte redação:
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(d gmail.com
Art. 69-A - Os membros do Comitê de Investimentos
terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução
desde que atendam aos requisitos de certificação exigido
pelo Ministério da Previdência Social. Parágrafo único. A
certificação do responsável pela gestão das aplicações dos
recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de
investimentos deverá ser prévia ao exercício de suas
funções, conforme exigência do artigo 78, $2º da Portaria
MTP nº 1.467/2022.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao
dia 01 de janeiro de 2026.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos
12 dias do mês de fevereiro de 2026.
RONIVON MACIEL, Assinado de forma
o digital por RONIVON
GAMA-B4GBAD40 L
34 . GAMATASSA2401as
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
A «L 1) 9
trt Jlpra Ku, espa
BANCO CENTRAL DO BRASIL E
Resolução CMN nº 5.272 de 18/12/2025 CM
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.272, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social
— RPPSs.
O Banco Centrai do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, toma público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, com base no art. 6º, caput, inciso IV, e parágrafo
a teins 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º, caput e 8 7º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
RESOLVEU:
Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social — RPPSs instituídos pela União, pelos Estados, pelo
to Federai e pelos Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as
a svosições desta Resolução.
Ú
8 7º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do RPPS devem:
i - observar Os princípios ce segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas
brigações e trarisparência,
Hi - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade, ditigência, tempestividade e prudência;
ii - zelar por elevados padrões éticos;
IV - adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações,
observados:
a) a política de investimentos vigente,
b) os segmentos, limites e derniais requisitos previstos nesta Resolução;
c) a natureza pública da gestão do regime e dos recursos aplicados e a observância dos princípios de segurança,
proteção e prudência financeira, previstos no art. 6º, parágrafo único, inciso |, da Leinº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
2s condições de proteção e prudência financeira previstas no art. 43, 8 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
e) os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social nas normas gerais de organização e
onemento desses regimes, que devem considerar a sua segmentação por porte, complexidade e por nível de aderência às
res práticas de governança;
Y- realizar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços contratados;
- desde que observado o disposto no art. 21, 8 2º, realizar o prévio credenciamento, o acompanhamento e a
a) do gestor e do administrador dos fundos de investimento;
>; da instituição financeira bancária que irá administrar a carteira de valores mobiliários ou cujos ativos forem
ec-orados para 6 investimento dos recursos;
c) da instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que será a responsável, de forma
ureie, peia intermediação da compra e venda de ativos; e
0) do custodiante; e
Vit - identificar, analisar, avaliar, controlar, monitorar e gerenciar os riscos, custos e o retorno esperado dos
—yestimentos.
82º Para assegurar O cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela
do RPPS e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e
ecimento técnico, cgntorme requisitos estabelecidos n. ormas gerais desses regimes.
83º Os parâmetros para 9 credenciamento previsto no inciso Vi do S 1º deverão abranger, entre outros:
!-o histórico e a experiência de atuação;
!-G volume de recursos sob a gestão e administração da instituição;
a solidez patrimonial;
iv* a exposição a risco reputacional;
V-o padrão ético de conduta;
Vi -a aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho; e
VIt- o cumprimento, pelas instituições, das condições previstas no art. 21,8 2º.
8 4º São considerados responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta Resolução, por ação ou omissão, na
ida de suas atribuições:
| - todas as pessoas que participem dos processos de análise, de assessoramento e de decisão no âmbito do RPPS,
neluícos:
a) os membros da diretoria e dos conselhos;
b) o responsável pela gestão das aplicações dos recursos e pela prestação de informações relativas às aplicações do
, na forma do & 8º;
c) os procuradores com poderes de gestão;
d) os membros do comitê de investimentos; e
e) os consultoras e outros profissionais; e
tl - os agentes do mercado financeiro e do mercado de capitais que participem da distribuição, intermediação, gestão
tração dos recursos dos RPPSs e os outros prestadores de serviços contratados por esses regimes.
85º O RPPS deve definir formal e claramente a separação de responsabilidades de todos os agentes que participem
processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos, inclusive com a
ão das alçadas de decisão de cada instância.
8 6º O RPPS deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão
na aplicação de recursos.
S7º Para fins desta Resolução:
i-as referências a fundos de investimento compreendem fundos de investimento, fundos de investimento em cotas
de fundos de investimento, fundos de investimento em índice de mercado — ETF e todas as suas classes de cotas e subclasses,
nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
nos
ii - as referências a “classe” e a “cotas de classe” alcançam os fundos de investimento que emitem cotas em classe
icaje
Hi - as referências a "regulamento" e a “regulamento do fundo” alcançam os anexos descritivos das classes de cotas e
os apêndices das subclasses.
88º O órgão ou entidade gestora do RPPS deverá informar ao Ministério da Previdência Social o responsável pela
gestão das aplicações dos recursos e pela prestação de informações relativas às aplicações do regime.
5 9º As aplicações a que se refere o caput compreendem o processo de investimento, gerenciamento e
aesinvestimento dos recursos.
$10. A gestão dos riscos de que trata o inciso Vil do 8 1º deve:
!- compreender os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes a cada
tt - utilizar a avaliação de agência classificadora de risco, sem prejuízo da necessária análise dos riscos;
ili - considerar, na análise de riscos, quando julgar material e relevante, os aspectos relacionados à sustentabilidade
tômica, ambiental, social e de governança dos investimentos; e
tv - avaliar e dar transparência aos impactos ambientais, sociais ou de governança da carteira de investimentos do
CAPÍTULO |
DA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
Seção |
Da alocação dos recursos
Ar. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos dos RPPSs devem ser
a'ocacos nos seguintes segmentos de aplicação:
i-renda fixa;
Hi - renda variável;
8
investimentos no exterior;
!V- investimentos estruturados;
Y- fundos imobiliários; e
Vl! - empréstimos consignados.
81º Para efeito desta Resolução, são considerados investimentos estruturados:
i-cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como 'Multimercado';
li- cotas de classes de fundos de investimento em participações — FIP;
Hi - cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como “Ações - Mercado de Acesso”; e
|V - cotas de classes de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais — Fiagro.
8 2º Os RPPSs somente podem aplicar recursos em classes de fundos de investimento, de ETF e classes de
imento em cotas de fundos de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários e cujas carteiras observem os
itos, limitações e condições estabelecidos nesta Resolução.
83º Os órgãos ou entidades gestoras dos RPPSs devem avaliar e dar publicidade aos custos decorrentes das
ções, inclusive daquelas efetuadas por meio de fundos de investimento ou de carteiras administradas, e providenciar:
| - a obtenção prévia de informações relativas à remuneração de todos os prestadores de serviço envolvidos na
tração, gestão, distribuição e custódia dos ativos investidos, incluindo os valores ou percentuais efetivamente praticados:
il - a divulgação, no mínimo trimestral, aos segurados e beneficiários do regime, das despesas com os ativos
idos, inclusive das obtidas na forma do inciso |, e com a contratação de prestadores de serviços pelo regime.
84º Ressalvadas as regras expressamente previstas nesta Resolução, aplicam-se aos fundos de investimento os
limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro e demais critérios definidos pela Comissão de Valores
Mobiliários em regulamentação específica.
S 5º As classes de fundos de investimento e as classes de investimento em cotas de fundos de investimento objeto
e apiicação por parte dos RPPSs devem conter previsão em regulamento de limitação de responsabilidade do cotista ao valor
or ele subscrito.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são considerados recursos:
!- as disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital;
HH - os demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS;
Hl-as aplicações financeiras;
IV-os títulos e valores mobiliários;
V-os ativos vinculados por lei ao RPPS; e
Vi - demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
81º Os recursos dos RPPSs visam à constituição das reservas garantidoras dos benefícios concedidos e a conceder
e e devem ser mantidos e controlados de forma segregada dos recursos do ente federativo e geridos em conformidade
a política de investimentos vigente e os critérios para credenciamento de instituições e contratações, de forma independente.
82º Para garantir a segregação de que trata o 8 1º, os recursos do RPPS deverão ser vinculados a órgão ou entidade
gestera do regime ou a fundos previdenciários com inscrição específica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
. S 3º O disposto nesta Resolução aplica-se aos recursos da taxa de administração do RPPS e dos fundos instituídos
nara fins de segregação da massa ou para demais finalidades previdenciárias.
& 4º O aporte de bens, direitos e ativos de que tratam os incisos IV a VI do caput e a destinação, por meio de lei, de
uxc ce receitas futuras ao RPPS devem:
|
| - ser embasados em estudo técnico constante de processo transparente de avaliação e de análise de viabilidade
ico-financeira; e
il - observar o disposto no art. 6º, 88 1º e 2º, e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais desses regimes.
Seção II
Da política de investimentos
Art. 4º Os responsáveis peia gestão do RPPS, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de
aplicação dos recursos de forma a contemplar, no mínimo:
i- o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de prestadores de serviços, com
disposto no art. 21,8 5º, eno art 24;
[aj
q
a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de
ii - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações,
> em vista a necessidade de busca e manutenção do equilibrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e
centração previstos nesta Resolução;
iY - Os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma
rresma pessoa jurídica;
V-a metodologia, os critérios e as fontes de referência a serem adotados para precificação dos ativos de que trata o
VI - a metodologia e os critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos dos investimentos, bem como as
zes pera o seu controle e monitoramento;
Vl - a metodologia e os critérios a serem adotados para avaliação e acompanhamento do retorno esperado dos
mvestimentos; e
VI! - o plano de contingência, a ser aplicado no exercício seguinte, com as medidas a serem adotadas em caso de
scumprimento dos limites e requisitos previstos nesta Resolução e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos
PSs, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos.
81º Justificadamente, a política anual de investimentos poderá ser revista no curso de sua execução, inclusive com
à adequação ao mercado ou à nova legislação.
S 2º A elaboração, a revisão e as informações constantes na política de investimentos devem observar os
parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos RPPSs.
Art. 5º A política anual de investimentos dos recursos do RPPS e suas revisões devem ser aprovadas pelo conselho
oeferativo ou órgão equivalente, antes de sua implementação.
CAPÍTULO II
DOS SEGMENTOS DE APLICAÇÃO E DOS LIMITES
Art. 6º Para fins de cômputo dos limites definidos nesta Resolução, são consideradas as aplicações de recursos de
trata o art. 3º, caput, incisos |, II, Ill e IV, excluídos os recursos de que trata o art. 3º, caput, incisos V e VI, as disponibilidades
nceiras mantidas em conta corrente e as cotas de classes de fundos de investimento imobiliário de que trata o art. 11, 83º.
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81º As aplicações e a continuidade dos investimentos nos ativos de que trata o art 3º deverão observar a
compatibilicade dos ativos investidos com os prazos, montantes e taxas das obrigações atuariais presentes e futuras do RPPS,
corr o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do regime.
& 2º Para garantir a compatibilidade de que trata o 8 1º, os responsáveis pela gestão do RPPS devem:
| - manter procedimentos e controles internos formalizados para a gestão do risco de liquidez das aplicações de
forma que os recursos estejam disponíveis na data do pagamento dos benefícios e demais obrigações do regime; e
Hi - realizar o acompanhamento dos fluxos de pagamentos dos ativos, assegurando o cumprimento dos prazos e dos
montantes das obrigações do regime, em caso de carteira própria ou administrada.
83º Os ativos e seus respectivos limites de aplicação serão diferenciados para os RPPSs que comprovarem a
acoção qe boas práticas de governança na gestão previdenciária, atestadas conforme os diferentes níveis de aderência ao
vrograma de certificação institucional instituído pelo Ministério da Previdência Social, sendo:
|- RPPS sem nível de aderência ao programa de certificação institucional;
H! - RPPS com nível | de aderência ao programa de certificação institucional;
Hi- RPPS com nívei ll de aderência ao programa de certificação institucional;
IY - RPPS com nível Ill de aderência ao programa de certificação institucional; e
V- RPPS com nível IV de aderência ao programa de certificação institucional.
8 4º O programa de certificação institucional de que trata o S 3º deverá contemplar, entre outros aspectos:
!- o aprimoramento continuo da gestão dos investimentos, especialmente quanto à eficiência, segurança, prudência,
S"gênc.a, transparência e governança;
Il- os padrões reconhecidos no mercado financeiro e na gestão de recursos previdenciários, visando à mitigação de
à promoção de elevados padrões éticos na conduta das operações;
!- a definição de critérios para análise, credenciamento, alocações de recursos e contratações baseados em
itos técnicos e de forma independente, conforme previsto no art. 3º, 88 1ºe 2º,
recuis
IV - a eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações; e
V-a capacitação continuada das pessoas de que trata o art. 1º, 8 4º, inciso |.
. Seção |
Do segmento de renda fixa
Art. 7º Ne segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam-se aos seguintes limites:
! - até 100% (cem por cento) em cotas de ciasses de fundos de investimento tipificadas como “Renda Fixa',
idas em regime aberto, ou cotas de classes de ETF, negociáveis em bolsa de valores, cujos regulamentos determinem que
recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou operações compromissadas
sedas nesses títulos;
Hi - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de
o e de Custódia — Selic, adquiridos em oferta primária ou em plataformas de negociação eletrônica, na forma do 8 2º,
Hi - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Selic, adquiridos, na forma
ciso lil, por intermediação de instituição financeira que atenda aos requisitos previstos no art. 21, 8 2º, inciso |;
IV - até 5% (cinco por cento) diretamente em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos de
são do Tesouro Nacional, registrados no Selic;
V - até 80% (oitenta por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como “Renda Fixa”,
em regime aberto, e cotas de classes de ETF de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, ambos sem o sufixo
rivado”;
VI - até 20% (vinte por cento) diretamente em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou
coonrigação de Instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
Vit - até 20% (vinte por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como “Renda Fixa' e
genominadas com o sufixo “Crédito Privado”, constituídas em regime aberto;
Vil - até 20% (vinte por cento) em cotas de classes de fundos de investimento de que trata o art. 3º da Leinº 12.431,
ce 24 de junho de 2071, ou cujo patrimônio liquido seja representado por debêntures de infraestrutura previstas na Lei nº 14.801,
ge g eiro de 2024; e
IX - até 20% (vinte por cento) em cotas de subclasses sênior de fundos de investimento em direitos creditórios —
=DC.
81º A aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao
programa de certificação institucional previsto no art 6º, 8 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
| - ativos de que tratam os incisos | e Il do caput são acessíveis a todos os RPPSs, inclusive aqueles que não
cemprovarem nível de aderência;
ll - ativos de que tratam os incisos Ill e IV do caput são exclusivos para RPPS com nível | ou superior de aderência;
Hi - ativos de que tratam os incisos V e VI do caput são exclusivos para RPPS com nível !l ou superior de aderência:
iv - ativos de que tratam os incisos VII e VIII do caput são exclusivos para RPPS com nível lil ou superior de aderência;
V- ativos de que trata o inciso IX do caput são exclusivos para RPPS com nível |V de aderência.
S 2º Observado o disposto no art. 22, as operações efetuadas diretamente pelos RPPSs em títulos de emissão do
Tescuro Nacional deverão ser realizadas:
em plataformas de negociação eletrônica administradas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Centrai co Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências, que:
a) assegurem a igualdade de condições entre os participantes e a liquidez das negociações;
b) permitam a formação de preços em ambiente competitivo e transparente; e
c) possibilitem o registro de ofertas visíveis ao mercado, sem o prévio conhecimento da contraparte, desde que a
ta tenha por referência os preços e taxas obtidos por meio dos procedimentos previstos no art. 22 e que sejam habilitadas ao
ês instituições credenciadas pelo RPPS na forma do art. 1º. 8 1º, inciso Vl, e que atendam aos requisitos previstos no art.
H - em ofertas públicas do Tesouro Nacional por meio de instituições regularmente habilitadas para essas ofertas,
ese que credenciadas pelo RPPS na forma do art. 1º, 8 1º, inciso VI, e atendam aos requisitos previstos no art. 21, 8 2º, inciso |;
Hi - em mercado de balcão, por meio de instituições financeiras regularmente habilitadas para intermediação das
operações, desde que credenciadas pelo RPPS na forma do art. 1º, 8 1º, inciso Vi e que atendam aos requisitos previstos no art.
82º, incisoi.
[ES
53º Na aplicação de recursos do RPPS nas classes dos fundos de investimento de que trata este artigo, os direitos,
:os € valores mobiliários que compõem as suas carteiras e os respectivos emissores devem ser considerados, nos termos do
to no art. 1º,8 1º, inciso Vil, e 8 10, como baixo risco de crédito.
S 4º As aplicações diretas do RPPS em FIDC subordinam-se a:
| - que seja comprovado que o gestor do fundo de investimento já realizou, pelo menos, dez ofertas públicas de cotas
asses seniores de FIDC encerradas e integralmente liquidadas; e
ie O totai das aplicações dos RPPSs represente, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de cotas da
iasse sénior da classe de cotas do FIDC.
$5º Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras das classes dos fundos de investimento
tratam os incisos V e VII do caput, não classificados como ativos financeiros no exterior, conforme regulamentação da
são de Valores Mobiliários, devem:
|- ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
H - ser emitidos por companhias abertas, desde que operacionais e registradas na Comissão de Valores Mobiliários;
! - ser cotas de subclasse sênior de fundo de investimento em direitos creditórios classificado como de baixo risco
igência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;
IV - ser cotas de classes de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições dos incisos |, Il, V
V - ser emitidos por securitizadoras, desde que os títulos sejam de emissão pública com a instituição de regime
fiduciário de que trata a Leinº 14.430, de 3 de agosto de 2022; e
V! - ser emitidos por companhias fechadas, por meio de oferta pública cujo coordenador líder seja instituição
“nanceira, que atenda aos requisitos previstos no art. 21, 8 2º, inciso !.
$& 6º Para fins do investimento previsto no inciso Vill do caput, devem ser observados cumulativamente os seguintes
!-o regulamento do fundo deve prever vedação à aquisição de ativos financeiros no exterior;
il - o gestor da carteira deve possuir, no mínimo, cinco anos de experiência comprovada na gestão de ativos de
crégito privado e patrimônio sob gestão superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) nesse segmento;
lt - os ativos integrantes da carteira do fundo devem ser emitidos por sociedade de propósito específico constituída
595 à forma de sociedade por ações, de capital aberto ou fechado;
IV - os ativos integrantes da carteira do fundo devem ser classificados como de baixo risco de crédito por agência
ciassificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários; e
V-a participação agregada dos RPPSs no fundo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da classe de cotas
S 7º Nos investimentos de que tratam os incisos VII, Vill e IX do caput, ficam os RPPSs sujeitos a um limite global de
ta e cinco por cento) da totalidade de suas aplicações.
Seção Il
Do segmento de renda variável
rt. 8º No segmento de renda variável, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam-se ao limite global de até
0% (cinquenta por cento) e adicionalmente aos seguintes limites:
! - até 40% (quarenta por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como “Ações”,
ttuídas em regime aberto;
:i - até 40% (quarenta por cento) em cotas de classes de ETF de ações, negociáveis em bolsa de valores;
| | - até 10% (dez por cento) em cotas de classes de fundos de investimento cujo patrimônio líquido seja composto
(sessenta e sete por cento) ou mais de Brazilian Depositary Receipts - BDR-Ações ou de BDR-ETF de ações, constituídas
gime aberto; e
€
0 AY -Bt$ 10% (gez por cento) em cotas de classes de ETF Internacional, admitido à negociação em bolsa de valores no
Brasil, observado o disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
& 1º A aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao
prograrra de certificação institucional previsto no art. 5º, 8 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
|- ativos de que tratam os incisos | e Il do caput são exclusivos para RPPS com nível Il ou superior de aderência; e
Ht - ativos de que tratam os incisos Ill e IV do caput são exclusivos para RPPS com nível Ill ou superior de aderência.
'
2º Aos ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que
iscs 1 e Ili do caput aplica-se o disposto no art. 7º, 88 3º e 5º, exceto quando se referirem ao fator de risco da classe
os fundos tipificados como "Ações".
s
Seção IH
Do segmento de investimentos no exterior
Art. 9º No segmento de investimentos no exterior, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam-se ao limite
é 10% (dez por cento):
! - em cotas de classes de fundos de investimento e cotas de classe de investimento em cotas de fundos de
ento tipíficadas como "Renda Fixa - Dívida Externa";
it - em cotas de classes de fundos de investimento constituídos no Brasil em regime aberto, destinados a investidores
dos, cujos regulamentos permitam investir mais de 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido em cotas de fundos
timento constituídos no exterior; e
lt - em cotas de classes de fundos de investimento constituídos no Brasil em regime aberto, destinados a
res em geral, cujos regulamentos permitam investir mais de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em cotas de
investimento constituídos no exterior.
81º Aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo é exclusiva para os RPPSs que comprovarem nível Ill
or de aderência ao programa de certificação institucional, previsto no art. 6º,8 3º.
82º O RPPS deve assegurar que:
!- os gestores dos fundos de investimento constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco anos e
administrem montante de recursos de terceiros superior a US$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da
America) na data do investimento; e
li - os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a doze meses.
83º É vedada a aquisição de cotas de classes de fundo de investimento de que tratam os incisos le Il do caput cujo
ento não atenda à regulamentação para investidor qualificado nos termos estabelecidos pela Comissão de Valores
os.
84º É vedada a aquisição de cotas de classes de FIP no segmento de que trata o caput.
85º Os fundos de investimento constituídos no Brasil de que tratam os incisos If e IIl do caput devem prever em seu
reguiamento que somente poderão adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de
“nvestimento ou de ETF constituídos no exterior.
& 6º Para fins de verificação do disposto no art. 19, em relação às classes de cotas dos fundos de que trata este
artigo, considera-se o patrimônio líquido do fundo constituído no exterior.
& 7º Os RPPSs devem certificar que as classes de cotas de fundo de investimento por eles investidos garantam que
s estipulados pela Comissão de Valores Mobiliários para investimento em fundos de investimento no exterior sejam
-Ges por força de regulação exercida por supervisor local.
& 8º Os ativos financeiros emitidos no exterior investidos pelos fundos de investimento de que trata este artigo
ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central,
todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionadas por supervisor local.
Seção IV
Do segmento de investimentos estruturados
Art. 10. No segmento de investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do RPPS subordinam-se ac limite
ae até 20% (vinte por cento) e adicionalmente aos seguintes limites:
A até 15% (quinze por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Multimercado”,
tuídas em regime aberto;
li - até 5% (cinco por cento) em cotas de classes de Fiagro, observado o disposto no art. 11, 8 2º, inciso ll;
ti; - até 10% (dez por cento) em cotas de classes de FIP, constituídas em regime fechado, vedada a subscrição em
cões de cotas subsequentes, salvo se para manter a proporção já investida nessas classes; e
IV - até 10% (dez por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Ações - Mercado de
Acesso", constituídas em regime aberto.
SI A aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao
programa de certificação institucional previsto no art. 6º, 8 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
!- ativos de que trata o inciso | do caput são exclusivos para RPPS com nível Il ou superior de aderência;
il - ativos de que treta o inciso il do caput são exclusivos para RPPS com nível ill ou superior de aderência; e
HE - ativos de que tratam os incisos ill e IV do caput são exclusivos para RPPS com nível IV de aderência.
s
S 2º As aplicações efetuadas diretamente pelo RPPS em cotas de classes de FIP subordinam-se a:
|- que a classe do fundo de investimento seja qualificada como entidade de investimento, conforme rege
de Valores Mobiliários, incluídas as regras de avaliação dos ativos investidos, elaboração e divulga
ções contábeis;
tl - que, conforme previsão em regulamento:
a) o gestor do fundo de investimento ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico mantenham a condição
= cotista da classe ou subclasse do fundo em percentual equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital subscrito do
b) não sejam estabelecidos preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor ou
pessoas ligadas ao respectivo grupo econômico em relação aos demais cotistas;
c) os cotistas, com exceção do disposto na alínea “a”, não terão influência ou alguma forma de participação na
nistração das entidades investidas ou não sejam partes ligadas aos administradores dessas entidades;
€) seje vededo investimento em entidades nas quais os cotistas possuem ou possufam qualquer relação societária,
u indiretamente; e
e) os RPPSs não detenham, em seu conjunto, mais de 40% (quarenta por cento) do patrimônio liquido de uma mesma
ciasse, exceto durante os doze meses iniciais e finais do investimento;
il - que seja comprovado que o gestor do fundo já realizou, nos últimos dez anos, desinvestimento integral de, pelo
menos, três sociedades investidas no Brasil por meio de classe de FIP qualificada como entidade de investimento por ele gerido e
erido desinvestimento tenha resultado em recebimento, pelo fundo, da totalidade do capital integralizado pelo fundo nas
sociedades investidas, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno previstos no regulamento; e
IV - que classe do FIP possua mais de um investimento, direta ou indiretamente.
Seção V
Do segmento de fundos imobiliários
Art. 11. No segmento de fundos imobiliários, as aplicações dos recursos do RPPS sujeitam-se ao limite de até 20%
te por cento) em cotas de classes de fundos de investimento imobiliários — Fil negociadas nos pregões de bolsa de valores.
8 1º A aplicação de recursos no ativo de que trata este artigo é exclusiva para os RPPSs que comprovarem nível Ill
ou superior de aderência ao programa de certificação institucional, previsto no art. 6º,83º.
& 2º As aplicações do RPPS em cotas de classes de fundos imobiliários, diretamente ou indiretamente, subordinam-
E)
fo)
“
|- que os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras das classes dos fundos de investimento
Gie trata o caput deverão observar o disposto no art 7º,8 5º, enoart. 88,82%:
il - que a aquisição em oferta primária seja condicionada à previsão em seu regulamento de que suas cotas serão
adas para negociação em bolsa de valores após a oferta pública inicial.
iz
83º Não se aplicam os limites previstos nesta Resolução às cotas de classes de FII integralizadas, conforme
ntação da Comissão de Valores Mobiliários, quando lastreadas em imóveis legalmente vinculados ao RPPS, podendo
inico cotista da respectiva classe.
& 4º A destinação de recursos próprios do RPPS aos fundos constituídos na forma do 8 3º sujeita-se a todas as
's regras aplicáveis a investimentos dos RPPSs.
Seção VI
Do segmento de empréstimos consignados
Art. 12. No segmento de empréstimos a segurados, na modalidade consignados, as aplicações dos recursos do
subordinam-se, alternativamente, aos seguintes limites, apurados na forma do art. 6º, caput:
| - até 5% (cinco por cento), para os RPPSs sem aderência ao programa de certificação institucional previsto no art.
l - até 10% (dez por cento), para os RPPSs que comprovarem nível | ou superior de aderência ao programe de
cação institucionai previsto no art. 6º, 8 38.
5 1º Os encargos financeiros das operações de que trata o caput devem ser superiores à meta de rentabilidade de
rata O art. 4º, caput, inciso Ill, acrescidos das seguintes taxas:
:- de administração das operações, que deverá suportar todos os custos operacionais e de gestão decorrentes das
cades ce concessão e controle dos empréstimos;
1- de custeio dos fundos garantidores ou de oscilação de riscos de que trata o 8 6º, e
vi! - Ce adicional de risca, para fazer frente a eventos extraordinários, porventura não cobertos pelos fundos de que
H.
o
[1
[e]
o,
A
[6]
52º Os contratos das operações de empréstimos devem conter:
7 - cléusula de consignação em pagamento com desconto em folha, cujo correspondente valor deverá ser
vg katamente creditado ao órgão ou entidade gestora do RPPS;
| - autorização de retenção das verbas rescisórias para a quitação do saldo devedor líquido do empréstimo, no
seguintes hipóteses, por decisão administrativa ou judicial:
a; exoneração;
b) demissão;
c) cessação do vínculo do servidor;
d) cessação do benefício do aposentado ou pensionista; ou
e) afastamentos do servidor sem manutenção da remuneração mensal:
li - autorização para débito em conta corrente do tomador, no caso de inviabilidade do desconto direto em folha de
amento ou das verbas rescisórias de que tratam os incisos lell;e
Iv - anuência dos órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas, de que trata o
inciso li do 8 5º, de sua responsabilidade como devedor solidário pela cobertura de eventual inadimplemento.
83º Os empréstimos serão concedidos, pelo órgão ou entidade gestora do RPPS, aos servidores, aposentados e
nistas vinculados ao regime, por meio de sistemas interligados aos de gestão das folhas de pagamento.
$ 4º O RPPS deverá adequar os prazos e limites de concessão de empréstimos consignados ao perfil da massa de
dos, observados os seguintes critérios mínimos:
!- quanto aos prazos dos empréstimos:
a) não poderão ser superiores àqueles previstos para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
2) deverão ter por base a expectativa de sobrevida do segurado e o tempo de duração do benefício estimado
forme taxa de sobrevivência utilizada na avaliação atuarial do RPPS, considerando a estrutura etária dos tomadores; e
il - relativos à inelegibilidade dos tomadores:
a)
tórico de inadimplência em relação a empréstimos consignados anteriores perante o RPPS; e
b) recebimento de benefício que possua requisito para sua cessação, previsto na legislação do RPPS.
S& 5º Deverão ser observados os seguintes critérios mínimos, com base na classificação da capacidade de
nagamento dos Estados, Distrito Federal e Municípios, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional:
| - não poderão ser concedidos os empréstimos aos segurados nas situações em que o pagamento da remuneração
a. dos proventos seja de responsabilidade do ente federativo ou gue dependa de suas transferências financeiras mensais, em
caso ce ciassificação Cou D; e
! - em caso de inadimplência, pelo ente federativo, do repasse ao órgão ou entidade gestora do RPPS dos valores
cev cos em consignação ou das transferências dos aportes para o pagamento das aposentadorias e pensões por morte, são
vedadas novas concessões de empréstimos por prazo igual ao período de atraso, contado a partir da regularização total dos
pag:
86º O RPPS deverá constituir, com os recursos das taxas de quetrata o 8 1º, fundos garantidores ou de oscilação de
cestinados a situações de liquidação do saldo devedor dos empréstimos em caso de subestimação de eventos de
o ou de não aderência das demais hipóteses, observados os seguintes critérios mínimos:
!- a constituição dos fundos deverá estar embasada em estudo atuarial que considere as perdas em caso de
ocorrência de eventos de desvinculação de segurados previstos no inciso Il do 82º;
Il - utilização, no estudo a que se refere o inciso !, de modelos que limitem a probabilidade de perdas máximas e o seu
nto em hipóteses de taxa de sobrevivência de válidos e inválidos e de rotatividade aderentes às características da
niassa de segurados do regime, nos termos das normas de atuária aplicáveis aos RPPSs; e
“1! - cobertura integral, pelas taxas de que trate o 8 1º, dos riscos calculados na forma dos incisos | e |. para preservar
nómico-financeiro da carteira de empréstimos consignados.
& 7º Os parâmetros de rentabilidade perseguidos para a carteira do segmento de que trata este artigo deverão
mpatibilidade com o perfil das obrigações dc RPPS, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio
c e atuarial.
$ 8º O órgão ou entidade gestora do RPPS poderá, em caso de solicitação do segurado, utilizar valores do montante
a er por eie contratado, para quitar o saldo devedor de empréstimo obtido anteriormente de instituição financeira,
vado o cumprimento do requisito da margem individual consignável, dos demais critérios previstos neste artigo e dos
ros estabelecidos nas normas gerais desses regimes.
E)
& 9º A concessão de empréstimos aos segurados será automaticamente suspensa quando o saldo da carteira de
ntgs alocado aos empréstimos atingir o percentual de alocação máximo estipulado na política de investimentos de que
o art. 4º, observados os limites previstos nos incisos [ e li do caput deste artigo.
8 10. A margem máxima individual consignável para os empréstimos consignados aos segurados dos RPPSs e os
os de remuneração básica e disponível deverão observar, como parâmetro mínimo, o previsto para os beneficiários do
811. Os valores mínimo e máximo dos empréstimos deverão ser determinados na política de investimentos de que
trata e art. 4º, com observação do valor da prestação, do prazo e do custo administrativo da carteira.
& 12. O RPPS deverá adotar medidas que objetivem mitigar os riscos inerentes a todo o processo de concessão e
tão dos créditos relativos aos empréstimos, de modo a:
|- preservar o retorno dos capitais empregados;
evitar possível inadimplência; e
il; - garantir a rentebilidade mínima exigida, para assegurar o equilíbrio dessa modalidade de investimento, nos termos
813. O Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 29, editará as regulamentações procedimentais para o
Eu. misrimento do disposto neste artigo, para garantir a observância dos princípios previstos no art. 1º.
CAPÍTULO ll .
DOS LIMITES GERAIS E DA GESTÃO
Seção |
Dos limites gerais
Art. 13. Para verificação do cumprimento dos limites, requisitos e vedações estabelecidos nesta Resolução, as
aplicações dos recursos realizadas diretamente pelos RPPSs, ou indiretamente por meio de classes de fundos de investimento ou
ce ciasses de investimento em cotas de fundos de investimento, devem ser consolidadas com as posições das carteiras próprias
e carteiras administradas.
Art. 14. Os RPPSs ficam sujeitos a um limite global, no conjunto dos segmentos de renda variável, investimentos
cos e fundos imobiliários, de:
1 - até 60% (sessenta por cento) da totalidade de suas aplicações, para os RPPSs que comprovarem nível IV de
programa de certificação institucional, previsto no art. 6º,8 3º;
!l - até 50% (cinquenta por cento) da totalidade de suas aplicações, para os RPPSs que comprovarem nível Ill de
ia ao programa de certificação institucional, previsto no art. 6º,8 3º; e
Hi - até 40% (quarenta por cento) da totalidade de suas aplicações, para os RPPSs que comprovarem nível Il de
acerência ao programa de certificação institucional, previsto no art. 6º,8 3º.
Art. 15. As aplicações dos recursos de que trata o art. 7º, caput, inciso Vi, ficam condicionadas a que a instituição
não tenha o respectivo controle societário detido, direta ou indiretamente, por qualquer Estado ou pelo Distrito Federal.
Art. 16. As aplicações dos RPPSs em classes de investimento em cotas de fundos de investimento serão admitidas
que seja possível identificar e demonstrar que as respectivas classes mantenham as composições, os limites e as
s exigidos para os fundos de investimento de gue trata esta Resolução.
Art. 17. A aplicação de recursos pelo RPPS em cotas de classes de fundo de investimento ou em carteiras
tradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está
onada à observância da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 18. As aplicações realizadas por um RPPS, de forma direta ou indireta, calculadas em relação ao patrimônio
= do próprio regime, ficam sujeitas aos seguintes limites:
|- até 109% (cem por cento), quando o emissor for o Tesouro Nacional;
il - até 5% (cinco por cento), quando o emissor for uma mesma instituição financeira bancária autorizada a funcionar
il - até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), quando o emissor for uma mesma instituição financeira
a attorizada a funcionar peio Banco Central do Brasil, classificada nos demais segmentos, nos termos da regulamentação
seiro Monetário Nacional, para as aplicações referidas no art. 7º, caput, inciso Vl;
iv - até 20% (vinte por cento) em cotas de uma mesma classe de fundo de investimento, de classe de investimento
octas ce fundos de investimento ou de classe de ETF; e
V- até 5% (cinco por cento) nos demais emissores.
8 1º Considera-se como um único emissor, para efeito desta Resolução, as empresas pertencentes ao grupo
ezonêmico ou financeiro.
S 2º Para fins de verificação do limite estabelecido no inciso V do caput, nos casos de emissões de certificados de
a adoção de regime fiduciário, considera-se como emissor cada patrimônio separado constituido com a adoção
ku
$3º Para fins de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, devem ser observados os investimentos totais do
Art. 19. As aplicações realizadas por um RPPS, de forma direta ou indireta, ficam sujeitas a limites máximos de
concentração calculados em reiação ao patrimônio líquido da classe de fundos ou da instituição emissora, nos seguintes termos:
+ até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido de uma mesma classe dos fundos de investimento de que trata o
caput incisos Vil, Ville IX;
“1 - até 15% (guinze por cento) do patrimônio líquido de uma mesma classe dos demais fundos de investimento ou de
nesta Resolução, exceto os fundos previstos no art. 7º, caput, inciso |; e
Hi - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido de uma mesma instituição financeira autorizada a funcionar pelo
Eanco Central do Brasil, que atenda às condições previstas no art. 21, 8 2º, inciso |.
S 1º O RPPS deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma emissão de ativos financeiros de
| - durante os doze meses iniciais, desde que garantida a liquidez para o desinvestimento caso o percentual previsto
caput não seja alcançado;
H-as classes dos fundos previstos no art. 7º, capuí, inciso |; e
Hi - nas derrais situações estabelecidas nesta Resolução.
Ar. 20. O total das aplicações dos recursos de um RPPS em classes de fundos de investimento e carteiras
edrinstradas não pode exceder a 5% (cinco por centc) do volume total de recursos de terceiros geridos por um mesmo gestor ou
storas ligadas ao seu respectivo grupo econômico, conforme definido em regulamentação da Comissão de Valores
Seção il
Da gestão
Art. 27. Os recursos dos RPPSs poderão ser geridos em carteira própria, carteira administrada ou mista.
um
-
iº Para fins desta Resolução, considera-se:
| - carteira própria, quando o órgão ou entidade gestora do RPPS efetua diretamente as aplicações dos recursos do
eiecionando os segmentos e ativos previstos nesta Resclução;
carteira administrada, quando o órgão ou entidade gestora do RPPS contrata, nos termos do mandato por ele
veric uições financeiras, registradas e autorizadas nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil e da
ssão de Valores Mobiliários, para administração profissionai de sua carteira de valores mobiliários; ou
- carteira mista, quando parte das aplicações são realizadas em carteira própria e parte em carteira administrada.
& 2º Os RPPSs somente poderão aplicar recursos em cotas de classes de fundos de investimento quando atendidas,
curmuiativamente, as seguintes condições:
:- 0 administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
cada como S1 ou S2, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;
!!- o administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua
tração oriundos de RPPS; e
hi - o gestor e o administrador do fundo de investimento tenham sido objeto de prévio credenciamento, de quetrata o
S *º, inciso Vi, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do RPPS como de boa qualidade de
ce ambiente de controle de investimento.
8 3º As aplicações dos recursos dos RPPSs efetuadas em carteira administrada deverão observar os limites,
S £ vedações estabelecidos nesta Resolução e deverão ser consolidadas na forma do art 13 para verificação do
ento desta Resolução.
& 4º A gestão da carteira administrada deverá observar os critérios estabelecidos nos 88 2º, 3º e 5º deste artigo eno
m como aqueies previstos nas normas gerais dos RPPSs.
& 5º A entidade contratada para gestão de carteira administrada deverá comprovar:
'-a adoção de política de gerenciamento de riscos:
a; consistente e passível de verificação;
[SA
) que fundamente efetivamente o processo decisório de Ihvestimentos:
o compatível com a política de investimentos do RPPS; e
d) que considere, sempre que possível, os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e
iança dos investimentos;
Hi - o cumprimento dos limites e requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas
3's Ce organização e funcionamento desses regimes; e
hit - que possui recursos humanos, computacionais e estrutura adequados e suficientes para prestação dos serviços
& 6º Aplica-se o previsto no inciso Ill do 8 2º às instituições financeiras com obrigação ou coobrigação relacionadas
eos atos de que trata o art. 7º, caput, incise VI.
87º Os requisitos previstos no inciso | do 8 2º somente se aplicam aos gestores ou administradores de fundos de
imento que receberam diretamente as aplicações do RPPS.
S 8º Para fins exclusivos de cumprimento do disposto no inciso | do & 2º, admite-se que o gestor ou administrador
i"co de investimento seja integrante do mesmo conglomerado prudencial da instituição financeira de que trata esse inciso.
& 9º Os requisitos de que tratam os 88 2º e 2º devem ser observados apenas quando da aplicação dos recursos pelo
S 10. As operações de compra e venda de cotas de classes de fundos de investimento e demais ativos que envolvam
recursos dos RPPSs somente podem ser realizadas por instituiçõesfinanceiras que atendam ao disposto no inciso | do 82º ouno
esde gue realizadas de forma direta, sem prepostos, e com estrutura própria e responsável técnico pela atividade.
Art. 22. O órgão ou entidade gestora do RPPS deve guardar registro do valor e volume efetivamente negociado, bem
as propostas recebidas e efetuadas, inclusive as recusadas, e do valor de mercado ou intervalo referenciais de preços dos
gociados.
ivos ne:
871º Deverão ser consultadas previamente ao oferecimento de propostas ou ofertas e ao fechamento das operações
ce Investimento cu desinvestimento para verificação do preço de mercado dos ativos:
! - as informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e
ao pagarão técnico na difusão de preços e taxas de títulos e ativos financeiros, observados o intervalo referencial de taxas
ias e mínimas e a metodologia publicada por essas entidades;
peu
ll - as informações das operações registradas em sistemas eletrônicos de negociação e em sistemas de
ção e liquidação, realizadas no dia da operação, no dia anterior e em períodos recentes, que guardem similaridade com
econômico atual; e
ili - as informações relativas a taxas, riscos e custos de ativos com características similares obtidas de prestadores
erviços, instituições financeiras e participantes de mercado regulado pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco
al do Brasil.
S 2º Deverão ser observadas as seguintes diretrizes nos procedimentos de recebimento e análise das propostas de
cotação de que trata o caput.
| - encaminhamento, às instituições credenciadas pelo RPPS, de informações suficientes para elaboração das
propostas e da forma e do prazo de encerramento do seu recebimento;
| - convite a, pelo menos, três instituições, incluindo, em caso de títulos de emissão do Tesouro Nacional, ao menos
ções que tenham sido credenciadas como dealers pela Secretaria do Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do
vinte e quatro meses anteriores à operação;
lfi - manutenção de sigilo das propostas e da identificação das demais instituições participantes; e
IV - fechamento da operação com base na vantajosidade das propostas e nas análises de risco, custo e retorno dos
ativos e de seus emissores.
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção!
Do empréstimo de valores mobiliários
Art. 23. O órgão ou entidade gestora do RPPS pode emprestar classes de cotas de ETF de sua carteira em operações
aqas exclusivamente em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação autorizados a funcionar pelo
entrai do Brasil ou peia Comissão de Valores Mobiliários.
81º O registro da operação de empréstimo deverá ser efetuado em bolsa de valores, que será a contraparte central,
tador do serviço registrado e autorizado a operar pela Comissão de Valores Mobiliários na câmara em que o ativo estiver
82º A taxa de remuneração da operação de empréstimo do RPPS doador do ativo, a ser paga pelo tomador, deve
nte ao preço reierencial e aos limites de negociação estabelecidos pela câmara.
« & 3º O prazo de empréstimo acordado deve estar adequado às condições de liquidez previstas no art. 6º,8 2º.
84º Os ativos financeiros emprestados continuarão sendo considerados para verificação dos limites estabelecidos
a Resolução.
Seção Il
Das contratações
Art. 24. Na hipótese de contratação de prestação de serviços pelo órgão ou entidade gestora do RPPS relacionada
investimentos de recursos:
i-a contratação deverá recair somente sobre pessoas jurídicas;
!! - a regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários deverá ser observada, inclusive no que se refere
egstro, autorização ou credenciamento; e
Hi - a contratação sujeitará o prestador e as partes a ele relacionadas, direta ou indiretamente, em relação às
ções dos recursos do RPPS a:
ari
a) não receberem qualquer remuneração, benefício ou vantagem que prejudiquem a independência na prestação de
b) não figurarem como emissores dos ativos ou atuarem na originação e estruturação dos produtos de investimento.
& 1º O RPPS deverá manter política de contratação e monitoramento periódico dos prestadores de serviço, de forma
icar, no mínimo, que os prestadores cumprem, satisfatoriamente:
i-os requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável; e
t- as condições, exigências e finalidades estabelecidas no contrato.
8 2º O RPPS deve avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e
cas pessoas que participam do processo decisório, inclusive por meio de assessoramento.
83º O confito de interesse será configurado em quaisquer situações em que possam ser identificadas ações que
“êc estejam alinhadas aos objetivos do RPPS, independentemente de obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual
resuite ou não prejuízo.
& 4º A prestação de serviços de que trata este artigo contempla, entre outros:
|- a administração e a gestão de carteira; e
ti-a análise e a consultoria de valores mobiliários, com o escopo de orientação, recomendação e aconselhamento
para auxiliar a tomada de decisão de investimento.
S 5º Para fins do disposto no inciso Ill do caput, é vedado aos prestadores de serviço do órgão ou entidade gestora
?S receber qualquer participação, vantagem ou remuneração decorrentes dos investimentos que forem objeto de sua
ise, orientação, recomendação ou aconselhamento.
S& 6º A contratação pelo RPPS dos prestadores de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
iectua: ce que trata este artigo deve recair sobre instituições de notória especialização, observados critérios isonômicos,
os e transparentes, pautados em medidas quantitativas e qualitativas.
S 7º A prestação de serviços de custódia depende do prévio credenciamento de que trata o art. 1º, 8 1º, inciso Vi, e
observância da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil.
Seção Ill
Do registro dos títulos e valores mobiliários
Am. 25. Os ativos financeiros devem ser admitidos à negociação em mercado organizado, registrados em sistema de
c, de custódia ou de liquidação financeira ou depositados em depositário central, observada a regulamentação da
ão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil, nas suas respectivas áreas de competência.
S 7º Os registros qevyem permitir a igentificação do comitente final, com a consequente segregação do patrimônio de
iônio do custodiante e liquidante.
8 2º O disposto no caput é obrigatório para os ativos financeiros pertencentes à carteira própria, à carteira
strada ou ao fundo de investimento ou classes de investimento em cotas de fundos de investimento objeto de aplicação
RPPS.
83º Os ativos financeiros devem ter liquidação financeira.
& 4º Para fins desta Resolução, ativos financeiros são aqueles definidos nos termos da regulamentação da
de Vaiores Mobi
& 5º Os ativos financeiros privados devem ser identificados peio International Securities Identification Number —
& 6º Na inexistência de código ISIN, mencionado no $ 5º, pode ser aceito qualquer outro código que seja capaz de
cs ativos financeiros, de maneira individualizada, desde que sejam admitidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
Seção IV
Do controle das disponibilidades financeiras
Ar. 26. Os recursos dos RPPSs, representados por disponibilidades financeiras, devem ser controlados e
izados de forma segregada dos recursos do ente federativo, por meio de contas bancárias correntes ou de poupança, em
es financeiras bancárias, públicas ou privadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Seção V
Dos enquadramentos
Art. 27. Não são considerados como inobservância aos limites e requisitos estabelecidos nesta Resolução os
enquadramentos passivos decorrentes de:
| - entrada em vigor de alterações desta Resolução ou de regulamentação aplicável da Comissão de Valores
ios e do Banco Centrai do Brasil;
Hi - resgate de cotas de classes de fundos de investimento por um outro cotista, nos quais o RPPS não efetue novos
Hi! - valorização ou desvalorização de ativos financeiros do RPPS;
IV - reorganização da estrutura da classe do fundo de investimento em decorrência de incorporação, fusão, cisão e
transformação ou de outras deliberações da assembleia geral de cotistas, após as aplicações realizadas pelo órgão ou entidade
stora do RPPS;
V - ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem a formação das reservas e a evolução do patrimônio do RPPS ou
er vo decorrentes de revisão do plano de custeio e da segregação da massa de segurados do regime;
Vi - aplicações efetuadas na aquisição de cotas de classes ou subclasses destinadas exclusivamente a investidores
icados ou profissionais, caso o RPPS deixe de atender aos critérios estabelecidos para essa categorização em
tentação específica;
Vi - aplicações efetuadas em ativos financeiros que deixarem de observar os requisitos e condições previstos nesta
Vit - processos de recuperação judicial; e
IX - transferência de bens, direitos e ativos para a carteira do RPPS por meio de liquidação de classes de fundos de
:mento.
& 1º Os excessos referidos neste artigo devem ser eliminados no prazo de dois anos da ocorrência do
aeserguadramento.
s 2º O RPPS fica impedido, até o respectivo enquadramento, de efetuar investimentos que agravem os excessos
ados ou de realizar novas aplicações em ativos desenquadrados.
º As aplicações realizadas antes da entrada em vigor desta Resolução nos ativos de que trata o art. 7º, caput,
classes de cotas de fundos de investimento que estabeleciam, à época da aplicação, prazos para vencimento,
ou para conversão de cotas poderão ser mantidas até o final desse prazo.
g4º am vedadas novas aplicações de recursos do. RPPS, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou
tinação, em desacordo com as normas desta Resolução.
Seção VI
Das vedações
rt. 28. É vedado aos RPPSs, por meio de carteira própria, carteira administrada, cotas de classes de fundos de
mento e classes de investimento em cotas de fundo de investimento:
: — apilcar recursos na aquisição de cotas de classes ce fundo de investimento cuja atuação em mercados de
Os gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
i' - eplicer recursos, diretamente ou por meio de cotas de classes de fundo de investimento, em títulos ou outros
neeiros nos quais o ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob
utra forma;
aplicar recursos na aquisição de cotas de classes de fundo de investimento cujo regulamento ou política de
entos admita a aquisição de direitos creditórios não padronizados;
iY - realizar diretamente operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações
o
V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os
istos nesta Resolução;
VI - negociar cotas de classes de ETF em mercado de balcão;
vil - aplicar recursos diretamente na aquisição de cotas de classes ou subclasses de fundo de investimento,
s exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em
mentação específica;
tt - remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento
em qLe foram aplicados seus recursos, de forma direta ou por meio dos fundos de investimento, cuja remuneração deve dar-se,
exciusivamente, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
IX - aplicar recursos na aquisição de cotas de classes de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou
pa eies relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas
em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
;
1h
X- aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 12;
XI- aplicar recursos diretamente em certificados de operações estruturadas — COE;
XIt- prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
XUt - aplicar recursos em cotas de classes de fundos de investimento que invistam, de forma direta ou indiretamente,
em
a) ativos virtuais; ou
b) créditos de carbono ou créditos de descarbonização - CBIO que não sejam registrados em sistema de registro e
uidação financeira de ativos autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil ou negociados
em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado; e
XIV - realizar operações de investimento ou desinvestimento sem observar o disposto no art. 22.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Ministério da Previdência Social e a Comissão de Valores Mobiliários poderão editar regulamentações
mentais necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, observadas as respectivas competências legais.
Art. 30. Fica revogada a Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União
ce 29 de novembro de 2021.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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