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materia nº 45/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaaSolicitando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Porto Nacional, RonivonMaciel, que promova as correções e adequações necessárias acerca dos valores e percentuais do redutor previstos na Lei Complementar nº 135, de 07 de janeiro de 2026, especialmente no que se refere ao art. 4º da Lei Complementar nº 077/2019 (Planta de Valores Genéricos), encaminhando posteriormente a esta Casa de Leis o respectivo Projeto de Lei Complementar para apreciação e votação pelo Poder Legislativo.
native_id3684

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Matéria Respondida
2026-03-09 Aguardando Resposta

Documents (1)

texto original #

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E Aprovado er
sentado € :
press Do Poder Legislativo Data DU ln 3/24.
Câmara Municipal de Porto Nacional — TO o
Av. Murilo Braga nº. 1847, Centro, FonelFax: (63) 3363ÃKZEA MUNICIPAL
DE PORTO NACIONAL - TO
INDICAÇÃO Nº 12026 PROVIDENCIADO
AS o 745725 5/40 o A
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO NACIONAL - TO.
O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, INDICA ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Porto Nacional, Ronivon Maciel,
que promova as correções e adequações necessárias acerca dos valores
e percentuais do redutor previstos na Lei Complementar nº 135, de 07 de
janeiro de 2026, especialmente no que se refere ao art. 4º da Lei
Complementar nº 077/2019 (Planta de Valores Genéricos), encaminhando
posteriormente a esta Casa de Leis o respectivo Projeto de Lei
Complementar para apreciação e votação pelo Poder Legislativo.
Justificativa:
A presente Indicação tem por objetivo solicitar ao Poder Executivo Municipal
que realize uma revisão técnica dos critérios e percentuais de redutor aplicados
à avaliação dos terrenos para fins de cálculo do IPTU, conforme estabelecido
na Lei Complementar nº 135/2026.
A medida se justifica diante da necessidade de avaliar possíveis distorções ou
impactos nos valores tributários aplicados aos contribuintes, garantindo que a
legislação tributária municipal esteja alinhada com os princípios da justiça
fiscal, da razoabilidade e da capacidade contributiva.
Além disso, eventuais correções e adequações devem ser formalizadas por
meio de Projeto de Lei Complementar, possibilitando a devida análise,
discussão e votação por esta Câmara Municipal, assegurando transparência e
participação do Poder Legislativo no aperfeiçoamento da legislação tributária
municipal.
Assim, solicita-se ao Prefeito Municipal que determine aos setores
competentes a realização dos estudos necessários e, sendo pertinente,
e a esta Casa de Leis proposta legislativa contendo as deyidas
A
Poder egislativo
Câmara Municipal de Porto Nacional — TO
Av. Murilo Braga nº. 1847, Centro, Fone/Fax: (63) 3363-7296
correções e adequações referentes ao redutor previsto na referida Lei
Complementar
Sala das Sessões, de 04 de Março de 2026.
Geovarte dos Santos
Vereador
N
/ assa stiva
Vice - Presidente
Márcone Cleiton de Oliveira
Vereador

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