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ESTADO DO TOCANTINS Nisto?
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL )
CASA CIVIL
MENSAGEM Nº 03/2026
Porto Nacional - TO, em 13 de março de 2026.
A Sua Excelência o Sr,
Silvaney Rabelo.
Presidente da Câmara Municipal
Porto Nacional - TO
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei nº. 03/2026, que: “Dispõe sobre doação
de terreno para fins de regularização fundiária e dá outras providências. ”
Os imóveis objeto de arrecadação de área ou processo de escritura são de propriedade do
Município, todavia estão ocupados por terceiros, e para transferir os imóveis para os ocupantes, o
cartório solicita que tenha lei especifica autorizando transferência, uma vez que se trata de
alienação de imóvel publico.
Nesse mesmo pressuposto a lei de Licitações prevê que: A alienação de bens da
administração pública, subordinada à existência de interesse publico devidamente justificado,
será precedida de avaliação e quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
Neste mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal no seu artigo 207, inciso I, alínea E,
autoriza doação para fins de regularização fundiária, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado e precedida de processo administrativo formalizado pelo
interessado e devidamente analisado pelo Poder Executivo para avaliação técnica e dependerá de
autorização legislativa.
Assim, as referidas doações destinam-se única e exclusivamente à regularização fundiária
para fins residenciais, originárias dos processos administrativos 2025-140158/055474, 26-
140158/070624, 2025-140158/050268, 2021-020853, 2016002900, que foram devidamente
instruídos e tramitaram internamente junto aos órgãos de controle do Município, passando por
toda a equipe de regularização fundiária, até ser finalizado com emissão de pareceres jurídicos
favoráveis ao encaminhamento da referida lei, para que sejá efetivada as regualarizações. Para
tanto, “m segue anexas todas as certidões de inteiro teor de respectivos imóveis.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL -
Devido à importância da presente matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno
desta Casa, que a tramitação do presente Projeto, se dê en REGIME DE URGÊNCIA, e, desde
já, conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação.
Prefeito Municipal
APROVADO EM 4º NOTAÇÃO
Apresentado em nATA:
Datas
' 1º VOTAÇÃO
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO APROVADO EM À,
CASA CIVIL TAS
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: Bh - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto (gmail.com *
PROJETO DE LEI Nº. 03, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre doação de terreno para fins
de regularização fundiária e dá outras
providências. ”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar:
1. À DEOCLECIANO JOSE VIANNA NETO, portador do CPF nº. 035.220.731-00, um
lote de terreno urbano assinalado na planta sob o nº. 08 (oito) da quadra nº. 09 (nove) do
Loteamento São Vicente da cidade de Porto Nacional, Tocantins, com área de 494,14m?
(quatrocentos e noventa e quatro metros e quatorze centímetros quadrados),com limites e
confrontações que seguem: 14,40 metros lineares pela frente; 14,90 metros ditos pelo
fundo; 33,70 metros ditos pelo lado direito; 33,76 metros ditos pelo lado esquerdo,
contornado pela frente com a avenida Joaquim Aires, ao fundo com o lote nº09, pelo lado
direito com a rua nº 03, e pelo lado esquerdo com o lote nº 07; tudo da mesma quadra e
loteamento acima referidos. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor, Registro Geral,
matricula nº. 44.000, livro 02, Cartório de Registro de Imóveis.
2. À FABRICIANO RIBEIRO DOS SANTOS, portador do CPF nº. 021.957.661-07, Um
lote de terreno urbano assinalado na planta sob o nº. 21 (vinte e um) da quadra nº. 20
(vinte) do Loteamento São Vicente da cidade de Porto Nacional, Tocantins, com área de
816,01m? (oitocentos e dezesseis metros e um centímetro quadrados), com limites e
confrontações que seguem: 15,65 metros lineares pelo lado frente; 15,56 metros ditos pelo
la fundo; 45,00 metros ditos pelo lado direito, 52,00 metros ditos pelo lado
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(Dgmail.com
esquerdo; contornando a frente com a rua 11, ao fundo com o lote 10, a direita com lote
22; a esquerda com os lotes 11 e 20; tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos.
Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor, Registro Geral, matricula nº. 44.249, livro
02, Cartório de Registro de Imóveis.
À VITOR RIVAS FERNANDES OLIVEIRA, portador do CPF nº040.718.471-66, um
lote de terreno urbano assinalado na planta sob nº.10 (dez), da quadra nº. 77 (setenta e
sete), do loteamento JARDIM UMUARAMA, Bairro Vila Nova, da cidade de Porto
Nacional —TO, com área de 750,00 m? (setecentos e cinquenta metros quadrados), com os
seguintes limites e confrontações que seguem: 15,00 metros lineares pelo lado Norte;
15,00 metros ditos pelo lado Sul; 50,00 metros ditos pelo lado Leste; 50,00 metros ditos
pelo lado Oeste; contornando ao Norte com a Rua Itapicurú, ao Sul com o lote nº. 09, a
Leste com os lotes nºs 14,15,16, e a Oeste com o lote nº. 08; tudo da mesma quadra e
loteamento acima referidos. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor, Registro Geral,
matricula nº. 95.506, livro 02, Cartório de Registro de Imóveis.
À ROSYANNE FONSECA DA SILVA, portadora do CPF nº.002.863.131-54, um lote
de terreno urbano assinalado na planta sob nº. 02 (dois) da quadra nº.10º (dez) do
Loteamento São Vicente da cidade de Porto Nacional , Tocantins, com a área de
455,96m? (quatrocentos e cinquenta e cinco metros e noventa e seis centímetros
quadrados), com os limites e confrontações que seguem: 14,65 metros lineares pelo lado
frente; 15;20 metros ditos pelo lado do fundo;30,60 metros dito pelo lado direito; 30,50
metros ditos pelo lado Esquerdo; contornando a Frente com a Viela 04, ao Fundo com a
Avenida Parnaíba, a Direita com o lote 03, a Esquerda com o lote 01; tudo da mesma
quadra e loteamento acima referidos. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor,
Registro fieral, matricula nº. 44.027, livro 02, Cartório de Registro de Imóveis.
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(M)gmail.com
5. A MESSIAS LOPES PEREIRA, portador do CPF nº. 577.629.701-00:
a)
b)
e)
Um lote de terreno urbano assinalado na planta sob nº. 03, da Quadra nº. 21, do
Loteamento São Vicente, da cidade de Porto Nacional, Tocantins, com área de
345,00m? (trezentos e quarenta e cinco metros), com os limites e confrontações que
seguem: 11,50 metros lineares pela frente; 11,50 metros ditos pelo lado do fundo;
30,00 metros ditos pelo lado direito; 30,00 metros ditos pelo lado esquerdo;
contornando a frente com a rua 14, ao fundo com o lote 28, direita com o lote 04, a
esquerda com o lote 02, tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos.
Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor, Registro Geral, matricula nº. 44.259,
livro 02, Cartório de Registro de Imóveis.
Um lote de terreno urbano assinalado na planta sob nº. 04, da quadra nº. 21, do
loteamento São Vicente, da cidade de Porto Nacional, Tocantins, com área de 345,00
m? (trezentos e quarenta e cinco metros quadrados), com os limites e confrontações
que seguem: 11,50 metros lineares pelo lado da frente; 11,50 metros ditos pelo lado
do fundo; 30,00 metros ditos pelo lado direito; 30,00 metros ditos pelo lado esquerdo;
contornando a frente com a Rua 14, ao fundo com o lote 27, a direita com o lote 05, a
esquerda com o lote 03; tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos.
Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor, Registro Geral, matricula nº. 44.260,
livro 02, Cartório de Registro de Imóveis.
Um lote de terreno urbano assinalado na planta sob nº. 18, da quadra nº. 22, do
loteamento São Vicente, da cidade de Porto Nacional, Tocantins, com área de 345,00
m? (trezentos e quarenta e cinco metros quadrados), com os limites e confrontações
que seguem: 11,50 metros lineares pela frente; 11,50 metros ditos pelo lado do fundo;
30,00 metros ditos pelo lado direito; 30,00 metros ditos pelo lado esquerdo;
rn
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(D gmail.com
contornando a frente com a rua 14, ao fundo com o lote 13, a direita com o lote 19,a
esquerda com o lote 17; tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos.
Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor, Registro Geral, matricula nº. 44.302,
livro 02, Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de março
do ano de 2.026.
ERA
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIBELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Processo: 2025/140158/055474
Interessado: Deocleciano Jose Viana Neto
Assunto: Escritura.
PARECER N.º 14/2026 — P.G.M.
Versam os presentes autos sobre pedido de levantamento de Título
Definitivo para fins de registar o imóvel localizado no lote de terreno urbano
caracterizado como Lote 08, Quadra 09, com área de -494,14m? do Loteamento São
Vicente — Porto Nacional/TO, encaminhado a esta Procuradoria Geral do Município, com
a finalidade de que seja emitido Parecer Jurídico quanto à legalidade da solicitação.
Em síntese, é o relatório.
Trata-se de requerimento de emissão de escritura do imóvel localizado
no Lote 08 Quadra 09 com área de 494,14m? do Loteamento São Vicente — Porto
Nacional/TO, com os seguintes limites e confrontações: 14,40 metros lineares pelo lado
Frente; 14,90 metros ditos pelo lado do Fundo; 33,70 metros ditos pelo lado Direito; 33,76
metros ditos pelo Esquerdo; contornando a Frente com a Avenida Joaquim Aires, ao
Fundo com o lote 09, a Direita com a Rua 03, a Esquerda com o lote 07. Tudo da mesma
quadra e loteamento acima referidos, consoante dados da Certidão Inteiro Teor de
Matrícula nº 44.000.
Diante da situação fática o interessado protocolou processo
administrativo a fim de solicitar emissão de Título Definitivo para posterior registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Segundo consta da Cadeia de Domínio do Imóvel, o lote supra tem
como proprietário o Município de Porto Nacional — TO, no entanto há comprovação de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
que a área indicada foi concedida por meio de venda pelo então Prefeito Vicente Alves
ao Sr. Carlito Virgima dos Santos, como consta a Cópia do Livro Imobiliário anexado (fl.
21). Consta escritura de compra e venda firmada entre Maria Aparecida Pereira da Silva
e Deocleciano José Vianna Neto, documento que comprova a transferência dos direitos
relativos ao referido bem, o qual havia sido anteriormente adquirido por meio de compra
e venda realizada com Carlito Virgínio dos Santos.
Assim, depreende-se que o interessado forneceu documentação
necessária a corroborar o direito e a boa-fé, vez que o Município poderá emitir escritura
com data atualizada a fim de transferir em definitivo o domínio ao possuidor.
Como se sabe, a propriedade imóvel é constituída pela inscrição de
título no Registro de Imóveis. Sem título não há condições jurídicas de constituir a
propriedade, revelando, quando muito, apenas a posse sobre o imóvel (propriedade
informal).
A regularização fundiária urbana não poderá prescindir da necessária
intervenção do Registro Imobiliário da circunscrição territorial do imóvel que constitua
seu objeto, de modo a formatar a titulação da propriedade imobiliária até então mantida
na informalidade.
Destarte, restringindo-se aos aspectos jurídicos, com base nas peças
constantes dos autos, não adentrando no mérito administrativo, como questões de
conveniência e oportunidade, cuja atribuição é do administrador, esta Procuradoria Geral
do Município opina FAVORAVELMENTE quanto à possibilidade de emissão de Título
definitivo do imóvel acima descrito, em nome do interessado, conforme fundamentação
supra. Ademais, esta Procuradoria recomenda que o requerente comprove o pagamento
de eventuais débitos tributários relacionados ao imóvel em questão.
ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Determino por fim, que seja providenciada a publicação da
referida regularização de área via DIÁRIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO,
mantendo-as no prazo mínimo de 15 dias, a fim de dar ampla transparência dos atos
aqui praticados, com fulcro no Princípio da Publicidade.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Porto Nacional, em 23 de janeiro de 2026.
Giovanna da Silva Santos
Subprocuradora Geral do Município
Decreto 988/2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Processo: 2026/140158/070624
Interessado: Fabriciano Ribeiro dos Santos
Assunto: Emissão de Escritura.
PARECER N. º 59/2026 — P.G.M.
Versam os presentes autos sobre pedido de levantamento de Título
Definitivo para fins de registar o imóvel localizado no lote de terreno urbano
caracterizado como Lote 21, Quadra 20 com área de 816,01m? do Loteamento São
Vicente — Porto Nacional/TO, encaminhado a esta Procuradoria Geral do Município, com
a finalidade de que seja emitido Parecer Jurídico quanto à legalidade da solicitação.
Em síntese, é o relatório.
Trata-se de requerimento de emissão de escritura do imóvel localizado
no Lote 21, Quadra 20 com área de 816,01m? do Loteamento São Vicente — Porto
Nacional/TO, com os seguintes limites e confrontações: 15,65 metros lineares pelo lado
da Frente; 15,56 metros ditos pelo lado do Fundo; 45,00 metros ditos pelo lado Direito;
52,00 metros ditos pelo lado Esquerdo; contornando a Frente com a Rua 11, ao Fundo
com o lote 10, a Direita com o lote 22, a Esquerda com os lotes 11 e 20. Tudo da mesma
quadra e loteamento acima referidos, consoante dados da Certidão Inteiro Teor de
Matrícula nº 44.249.
Diante da situação fática o interessado protocolou processo
administrativo a fim de solicitar emissão de Título Definitivo para posterior registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Segundo consta da Cadeia de Domínio do Imóvel, o lote supra tem
como proprietário o Município de Porto Nacional — TO, no entanto há comprovação de
:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
que a área indicada foi concedida por doação pelo então Prefeito Vicente Alves a Sra.
Maria de Nazaré Veras Cezar, como consta no Livro Imobiliário anexado (fl. 32-34).
Após, foi juntada uma escritura de Compra e Venda entre Maria de Nazaré e Cirlene
Ramos. Com o óbito da Sra. Cirlene Ramos foi lavrada Escritura Pública de Cessão
Onerosa de Direitos Sucessórios Cumulada com Cessão de Direitos Possessórios entre
Hítalo Roberto Ramos, Adyel Felipe Ramos e o interessado, Sr. Fabriciano Ribeiro dos
Santos, estando portanto fechada a cadeia dominial.
Assim, depreende-se que o interessado forneceu documentação
necessária a corroborar o direito e a boa-fé, vez que o Município poderá emitir escritura
com data atualizada a fim de transferir em definitivo o domínio ao possuidor.
Como se sabe, a propriedade imóvel é constituída pela inscrição de
título no Registro de Imóveis. Sem título não há condições jurídicas de constituir a
propriedade, revelando, quando muito, apenas a posse sobre o imóvel (propriedade
informal).
A regularização fundiária urbana não poderá prescindir da necessária
intervenção do Registro Imobiliário da circunscrição territorial do imóvel que constitua
seu objeto, de modo a formatar a titulação da propriedade imobiliária até então mantida
na informalidade.
Destarte, restringindo-se aos aspectos jurídicos, com base nas peças
constantes dos autos, não adentrando no mérito administrativo, como questões de
conveniência e oportunidade, cuja atribuição é do administrador, esta Procuradoria Geral
do Município opina FAVORAVELMENTE quanto à possibilidade de emissão de Título
definitivo do imóvel acima descrito, em nome do interessado, conforme fundamentação
supra. Ademais, esta Procuradoria recomenda que o requerente comprove o pagamento
de eventuais débitos tributários relacionados ao imóvel em questão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Determino por fim, que seja providenciada a publicação da
referida regularização de área via DIÁRIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO,
mantendo-as no prazo mínimo de 15 dias, a fim de dar ampla transparência dos atos
aqui praticados, com fulcro no Princípio da Publicidade.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Porto Nacional, em 18 de fevereiro de 2026.
Giovanna da Silva Santos
Subprocuradora Geral do Município
Decreto 988/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Processo: 2025/140158/050268
Interessado: Vitor Rivas de Oliveira
Assunto: Escritura.
PARECER N.º 17/2026 - P.G.M.
Versam os presentes autos sobre pedido de levantamento de Título
Definitivo para fins de registar o imóvel localizado no lote de terreno urbano
caracterizado como Lote 10, Quadra 77, com área de 750,00m2 do Loteamento Jardim
Umuarama, Bairro Vila Nova — Porto Nacional/TO, encaminhado a esta Procuradoria
Geral do Município, com a finalidade de que seja emitido Parecer Jurídico quanto à
legalidade da solicitação.
Em síntese, é o relatório.
Trata-se de requerimento de emissão de escritura do imóvel localizado
no Lote 10, Quadra 77, com área de 750.00m?2 do Loteamento Jardim Umuarama, Bairro
Vila Nova — Porto Nacional/TO, com os seguintes limites e confrontações: 15,00 metros
lineares pelo lado Norte; 15,00 metros ditos pelo lado Sul; 50,00 metros ditos pelo lado
Leste; 50,00 metros ditos pelo lado Oeste; contornando ao Norte com a Rua Itapicurá, ao
Sul com o lote 09, a Leste com os lotes 14/15/16 e, a Oeste com o lote 08. Tudo da mesma
quadra e loteamento acima referidos, consoante dados da Certidão Inteiro Teor de
Matrícula nº 95.506.
Diante da situação fática o interessado protocolou processo
administrativo a fim de solicitar emissão de Título Definitivo para posterior registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Segundo consta da Cadeia de Domínio do Imóvel, o lote supra tem
como proprietário o Município de Porto Nacional — TO, no entanto há comprovação de
que a área indicada foi concedida por meio de venda pelo então Prefeito Euvaldo Tomaz
a Sra. Geni Fernandes da Luz, como consta a Cópia do Livro Imobiliário anexado (fl. 28
e 29). Consta contrato particular de compromisso de compra e venda firmada entre Geni
Fernandes da Luz e Vitor Rivas de Oliveira, documento que comprova a transferência
dos direitos relativos ao referido bem.
Assim, depreende-se que o interessado fomeceu documentação
necessária a corroborar o direito e a boa-fé, vez que o Município poderá emitir escritura
com data atualizada a fim de transferir em definitivo o domínio ao possuidor.
Como se sabe, a propriedade imóvel é constituída pela inscrição de
título no Registro de Imóveis. Sem título não há condições jurídicas de constituir a
propriedade, revelando, quando muito, apenas a posse sobre o imóvel (propriedade
informal).
A regularização fundiária urbana não poderá prescindir da necessária
intervenção do Registro Imobiliário da circunscrição territorial do imóvel que constitua
seu objeto, de modo a formatar a titulação da propriedade imobiliária até então mantida
na informalidade.
Destarte, restringindo-se aos aspectos jurídicos, com base nas peças
constantes dos autos, não adentrando no mérito administrativo, como questões de
conveniência e oportunidade, cuja atribuição é do administrador, esta Procuradoria Geral
do Município opina FAVORAVELMENTE quanto à possibilidade de emissão de Título
definitivo do imóvel acima descrito, em nome do interessado, conforme fundamentação
supra. Ademais, esta Procuradoria recomenda que o requerente comprove o pagamento
€
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
de todos os débitos tributários existentes em seu nome, bem como os relacionados ao
imóvel em questão.
Determino por fim, que seja providenciada a publicação da
referida regularização de área via DIÁRIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO,
mantendo-as no prazo mínimo de 15 dias, a fim de dar ampla transparência dos atos
aqui praticados, com fulcro no Princípio da Publicidade.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Porto Nacional, em 27 de janeiro de 2026.
Giovanna da Silva Santos
Subprocuradora Geral do Município
Decreto 988/2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Processo: 2021020853.
Interessado: Rosyanne Fonseca da Silva.
Assunto: Emissão de Escritura.
PARECER N.º 026/2022 — P.G.M.
Versam os presentes autos sobre pedido de levantamento de
Título Definitivo para fins de registar o imóvel localizado no lote de terreno
urbano caracterizado como Lote nº 02, Quadra 10A, Loteamento São Vicente,
Porto Nacional/TO, área de 455,96m?; encaminhado a esta Procuradoria Geral do
Município, com a finalidade de que seja emitido Parecer Jurídico quanto à
legalidade da solicitação.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Protocolo
(fl. 02); Requerimento para Assuntos Diversos (fl. 03); Documentos Pessoais da
Interessada (fl. 04); Comprovante de Endereço (fl. 05); Contrato de Compra e
Venda (fls. 05-06); Procuração Pública (fls. 07-08); Contrato de Compra e Venda
(fls. 09-10); Escritura (fls. 11-12); Certidão Inteiro Teor de Matrícula (fl. 13);
Boletim Cadastral Imobiliário (fl. 14); Remessa 0299/2021 (fl. 15); Relatório de
Vistoria (fl. 16); Relatório Fotográfico (fl. 17); Remessa 0302/2021 (fl. 18);
Escritura Livro Imobiliário (fls. 19-21); Arrecadação Municipal (fl. 22);
Documento Único de Arrecadação Municipal (fl. 23); Certidão Positiva de
Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal (fl. 24); e Parecer Técnico
003/2022 (fls. sem numeração).
Em síntese, é o relatório.
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro,
Porto Nacional - TO
Nº 28 o
cApuieca.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Trata-se de requerimento de emissão de escritura do imóvel
localizado no Lote nº 02, Quadra 104, Loteamento São Vicente, Porto
Nacional/TO, área de 455,96m?, com os seguintes limites e confrontações: 14,65
metros lineares pelo lado Frente; 15,20 metros ditos pelo lado do Fundo; 30,60
metros ditos pelo lado Direito; 30,50 metros ditos pelo lado Esquerdo;
contornando a Frente com a viela 04, ao Fundo com a Avenida Parnaíba, a
Direita com o Lote 03, a Esquerda com o Lote 01; tudo consoante dados da
Certidão Inteiro Teor de Matrícula (fl. 13).
Diante da situação fática o interessado protocolou processo
administrativo a fim de solicitar emissão de Título Definitivo para posterior
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Segundo consta da Cadeia de Domínio do Imóvel, o lote supra
tem como proprietário o Município de Porto Nacional — TO, no entanto há
comprovação de que a área indicada foi concedida por meio de doação à senhora
Maria Ferreira de Jesus pelo então prefeito Vicente Alves de Oliveira (fl. 12),
sendo posteriormente vendida ao Sr. Demócrito Andrade Costa (fls. 07-10), e por
último, vendida-a Sra. Rosyanne Fonseca da Silva (fls. 05-06). Perante a Receita
Pública Municipal, o imóvel consta em nome da Sra. Maria Ferreira de Jesus (fl.
23).
Válido salientar, que esta Procuradoria identificou divergência
nos dados pessoais da Sra. Maria Ferreira de Jesus, sendo que na Escritura de
Doação (fl. 12) seu CPF consta com o nº 260.905.461-00, e já na Procuração
Pública (fl. 07) onde ela constitui a Sra. Myllena Cavalcante como sua
procuradora, consta o CPF nº 809.123.891-68, no entanto a Cédula de Identidade
é a mesma em ambos documentos, qual seja, 1.700.699 SSP-GO. Sendo assim,
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro,
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| 51 Ne gg À
(ET
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ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
atentamos quanto à retificação de dados, caso a Secretaria Executiva de
Regularização Fundiária entenda necessário.
Para fins de regularização de área urbana, sabemos que são
requisitos pra o auto de demarcação urbanística deve ser instruído com planta e
memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas,
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio
privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas
dos registros anteriores.
Assim, depreende-se que o interessado forneceu documentação
necessária a corroborar o direito e a boa-fé, vez que o Município poderá emitir
escritura com data atualizada a fim de transferir em definitivo o domínio ao
possuidor.
Como se sabe, a propriedade imóvel é constituída pela inscrição
de título no Registro de Imóveis. Sem título não há condições jurídicas de
constituir a propriedade, revelando, quando muito, apenas a posse sobre o imóvel
(propriedade informal).
A regularização fundiária urbana não poderá prescindir da
necessária intervenção do Registro Imobiliário da circunscrição territorial do
imóvel que constitua seu objeto, de modo a formatar a titulação da propriedade
imobiliária até então mantida na informalidade.
AT
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77500-000, centro,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL SM
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Destarte, restringindo-se aos aspectos jurídicos, com base nas
peças constantes dos autos, não adentrando no mérito administrativo, como
questões de conveniência e oportunidade, cuja atribuição é do administrador, esta
Procuradoria Geral do Município opina FAVORAVELMENTE quanto à
possibilidade de emissão de Título definitivo do imóvel acima descrito, em nome
da interessada, conforme fundamentação supra, desde que se comprove o
pagamento de todos os débitos tributários existentes em seu nome, bem
como os relacionados ao imóvel em questão.
Determino por fim, que seja providenciada a publicação da
referida regularização de área via DIÁRIO ELETRÔNICO DO
. MUNICÍPIO, mantendo-as no prazo mínimo de 15 dias, a fim de dar ampla
transparência dos atos aqui praticados, com fulcro no Princípio da
Publicidade.
E o parecer, salvo melhor juízo.
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
Acolho o Parecer n.º 026/2022
Encaminhem-se os presentes autos a (0)
Porto Nacional, em 27 de janeiro de 2022.
para providências de miste;
P. Nacional'TO, 27 de jancizorspoá
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro,
Porto Nacional - TO :
Nº 30 À
m
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CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
CGC n. 02412856/0001-08 E-mail: criportonacionaltoGgmail.com FONE: (63)3363-1453
Bertilha Alves Leite Leonardo Alves Leite Brito Gisele Alves Leito
Oficial Sub Oficial Oficial Substituta
Alcione de Fátima Fábio Gomes Ma Gorette M. Neres
Sub Oficial Sub Oficial Sub Oficial
CERTIDÃO INTEIRO TEOR DE MATRÍCULA
Bertilha Alves Leite, Oficiala de Registro de
Imóveis de Porto Nacional, Município do Estado
de Tocantins, na forma da Lei, etc...
CERTIFICA, que a presente é reprodução autêntica da matrícula nº 44.027, do Livro 02, de Registro Geral,
foi extraída por meio reprográfico nos termos do Art.19, $1º, da Lei 6.015 de 1973 e Art.41 da Lei 8.935 de
18/11/1994 e está conforme o original IMÓVEL: O LOTE de terreno urbano assinalado na planta sob o n. 024
(dois) da Quadra n. 10A (dez) do Loteamento SÃO VICENTE da cidade de Porto Nacional, Tocantins, com a
área de 455,96m? (quatrocentos cinquenta e cinco metros e noventa e seis centímetros quadrados), com os
limites e confrontações que seguem: +4; i te; 1 hi
Fundo; S0:60-metros-ditos-pelo-lade-Direito; 30,50 metros ditos pelo lado : centornanda a Frente
conte Melinda, ao-Fundo. coma Avenida Paraiba, a DESIE-GOA eis ç E Lendo! Esquerda-com-o.lote.01; tudo
, ra
da mesma quadra € loteamento acima referidos. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
(TO), CGCIMF n. 00.299.198/0001-56, representado pelo Prefeito Municipal. Registro Anterior: R-1-33256,
Dou fé. A Oficial em 01 de Março de 2012 -
Porto Nacional, 22 de outubro de 20214
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
“DE PORTO NACIONAL
Emol: R$ 23,50; Funcivi: R$ 11,54 :TFJ:RS 8,89 ISSQN: R$ 1,07;
Total: 45,00 SELO DIGITAL: 127639AAA157179-JDN - Código de
validação: JDN
Consulte autenticidade em: www.selodigital.tito.org
Ed í
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Procuradoria-Geral do Município
—D————— do
Processo : 2016002900
Interessado : Messias Lopes Pereira.
Assunto : solicitação de emissão de escritura.
IJ
PARECER N.º 163/2021 - PGM.
| Versam os presentes autós sobre pedido de levantamento de Título
Definitivo para “fins de Tegistar Os imóveis localizados no Lote 18, Quadra 22, Setor São
Vicente, Porto &, Porto Nacional'TO, área de 345mº, Lote 03, Quaira 21, Setor São Vicente,
Porto Naciónal/TO área de 345m?; Lote 04, Quadra 21, Setor São Vicente Porto
Nacional/TO área de 345m?, encaminhado a esta Procuradoria Geral do Município, com
a finalidade de que seja emitido Parecer Jurídico quanto legalidade da sólicitação.
Foram juntados aos autos os, Seguiites documentos: protocolo (01);
requerimento para assuntos diversos (fls. 92); documentos pessoais do interessado (fl.
03); Certidões de Inteiro Teor (fls. 04/0 - Escrituras . Públicas de Doação (fls. 07/09);
Boletins Cadastrais Imobiliários - BCI (fls. 10/12); “Remessa (. 13); Relatório de
Vistoria (fl. 14); Remeásá (E 15); Certidão Certidões Negativas de Débitos Municipais
(As. 16/18); Cópia da Escritura do Livro Imobiliário (fls. 19/24); Encaifiinhamento (f..
25) e Parecer Técnico nº 027/2021 (A. Sem numeração).
- Em síntese, é o relatório: |
- Trata-se dere requerimento de emissão de o Escrituras dé: sitnicionadas O
no primei iro parágrafo, as quais é onstam da Escritura
Av. Murilo Braga, nº. 1. 887, Tone: (63) 3363- 6OUO, cÊp: 7 06; E
. - Porto Nacionál - TO - . .
[ Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEE? 77.500-000, centro,
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————— Demi 2
pela interessada. No eritanto, esta não efetuou o registro junto ao CRI na época em que
os bens passou pará sua propriedade de fato.
Diante da situação fática a interessada protocolou processo
administrativo a fim de solicitar emissão de novo Título Definitivo para posterior
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Segundo consta da Cadeia de Domínio do Imóvel. o Município de
Porto Nacional, por meio do então prefeito Vicente Alves de Oliveira, repassou a
propriedade dos imóveis Lote 03, Quadra 2i, Setor São Vicente é Lote 04, Quadra 21,
Setor São Vicente, por meio de doação, para, interessada, conforme se extrai das
Escrituras Públicas anéxas nas fls. 07 e 08 do processo, dévidamente assinadas em 16
o de-setembro de 1992.
. Posteriormente, o então Prefeito “Fábio Martins, concedeu a
propriedade “do. imóvel localizado no Lote 18, Quadra 22, Setor São Vicente, por
“doação, à interessada. Vislumbra-se ainda, que o Boletim Cadastral Imobiliário de cada |
um dos imóveis acima estão em nome da imtéressada, o que ratifica sua posse e
propriedade deste a data das referidas dóições.
Nesse sentido, para fins de regularização de área urbana, sabemos que
são requisitos pra o auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os pela
planta et morial descritivo da área a sêr Têgularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, áréa. total, confróritantes, eoor
: Eeorreferenciadas -dos - vértices
lites, números das matríc as'ou transcrições atifigidas, indicação
dos proprietários identificados e ocorrência de situações de : “domínio privado com.
proprietários não identificados em razão de descrições. “imprecisas dos Tegistros
anteriores. . ,
Assim, depreende-se que a: interessada forneceu 'docum tação É
ia a Sorrobôrar o: direito. sa boa-fé, vez que o Muni ongs áreit 4
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ps
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Ademais, consoante se extrai do Parecer Técnico nº 027/2021, a
cadeia de domínio comprova ser a requerente proprietária dos imóveis em questão, os
quais já se encontram cadastrados em nome da mesma.
Como se sabe, a propriedade imóvel é constituída pela inscrição de
título no Registro de Imóveis. Sem título não há condições jurídicas de constituir a
propriedade, revelando, quando muito, apenas a posse sobre o imóvel (propriedade
informal).
A regularização fundiária urbana não poderá prescindir da necessária
intervenção do Registro Imobiliário da circunscrição territorial do imóvel que constitua
seu objeto, de modo a formatar a titulação da propriedade imobiliária até então mantida
na informalidade.
- Destarte, restringindo-se aos aspectos jurídicos, com base nas peças
constantes dos autos, não adentrando no mérito administrativo, como questões de
conveniência e oportunidade, cuja atribuição é do administrador, esta Procuradoria
Geral do Município opina FAVORAVELMENTE quanto a possibilidade de emissão
de Título definitivo dos imóveis acima descrito, em nome da interessada, conforme
fundamentação supra, desde que se comprove o pagamento de todos os débitos
tributários existentes em seu nome; bem como os relacionados. ao imóvel em
TE ra ia minina mm AGOS dO IMÓVEI em
uestão.
E o . Determino por fim, quê seja providenciáda a publicação das referidas
regularizações de áreas via DIÁRIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, mantendo-as no
prazo mínimo de 15 dias, a fim de dar ampla transparência dos atos aqui praticados, com
fulcro no Princípio da Publicidade.
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
É o parecer, salvo melhor juízo.
Porto Nacional, em 05 de março de 2021.
Acolho o Parecer n.º163/2021
Encaminhem-se os presentes autos a (0)
para providências de mister.
P. Nacional/TO, 05 de março de 2021.
“o
Porto Nacional - TO
: Av. Murilo Braga, nº. 1. 887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77. 500-000, centro, |
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Bertilha Alves Leite Leonardo Alves Leite Brito Gisele Alves Leite
- Oficial : Sub Oficial Oficial Substituta
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Sub Oficial Sub Oficial Sub Oficial
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Imóveis de Porto Nacional, Município do Estado
de Tocantins, na forma da Lei, etc...
CERTIFICA, que a presente é reprodução autêntica da matrícula nº 44.259, do Livro 02, de Registro Geral,
foi extraída por meio reprográfico nos termos do Art.19, 81º, da Lei 6.015 de 1973 e Art.41 da Lei 8.935 de
18/11/1994.6 está conforme o original IMÓVEL: O LOTE de terreno urbano assinalado na. planta sob 6 n.
(três) da Quadra n. 23 (vinte e um) do Loteamento SÃO VICENTE da cidade de Porto Nacional, Tocar ins,
com a área de Q4 > (trezentos quarenta e cincó metros quadrados), com os limites e confrontações
que seguem: 11,50 metros lineares pelo lado Frente; 11,50 metros ditôs pelo lado do Fundo; 30,00 metros
ditos pelo lado Direito; 30,00 metros ditos pelo lado Esquerdo; contornando a Frente com a Rua 14, ao
Fundo com o lote 28, a Direitaicom o lote 04, a Esquerda com o lote 02; tudo da mesma quadra e
loteamento acima referidos. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE-PORTO NACIONAL (TO), CGCIMF n.
00.299.198/0001-56, represerítado peloPrefeito Municipal. Registro Anterior:;R-1-33256. Dou fé. A Oficial
em 01 de Março de 2012 — .
Porto Naéional, 28 de ab
reais
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
* DE PORTO NACIONAL
. Emol:R$ 59,07; Funcivil:28;40 R$ ;TFJ: R$ 16,50 ISSQN: R$ 2,97; Total:
191,97 SELO DIGITAL: 127639AAA006271-CXK - Código de validação: CXK
Consulte autenticidade em http://corregedoria.tito.jus.br/index.php/selodigital
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Bertilha Alves Leite Leonardo AtvêsLéite Brito Gisele Alves Leite
Oficial Sub Oficial Oficial Substituta
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Sub Oficial SuboOficial | Sub Gficial
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Bertilha Ályes Leite, Oficiala de Registro de
Imóveis de Pórto Nacional, Município do Estado
de Tocantins, na, forma da Lei, etc...
CERTIFICA, que a presente é reprodução autêntica da matricytã nº 44.302, do Livro 02, de Registro Geral,
foi extraída por-meio reprográfico nos termos do Art. 19, $1º,da Lei 6.045 de 1973 e Ari.41 da Lei 8.935 de
18/11/1994 gestá.conforme o original IMÓVEL: O LOTE déterreno uiBano assinalado na planta soén 15)
(dezoito) dafQuadra n. 22) Viúite e dois) do Loteamento SÃO VIBENTE da cidate-te Porto Naciónar
Tocantins, comica fárea de 345,00m?) (trezentos quarenta e O metros quadrados), tom os limites e
rente; 11,50 metros ditos pelo lado do Fundo;
confrontaçõés que Séguem: 11,50 metros lineares pelo
do Esquerdo; contornando a Frente com a
30,00 metros ditos pelo lado Direito; 30,00 metros ditos pe
Rua 14, a0:Fundo com o lote 13, a Direita com o lote 19ra Esquerda.com o lote 17; tudo da mesma quadra
e loteamento acima referidos. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO BESPORTO NACIONAL (TO), CGC/MF n.
00:299,198/0001-56, representado pelo Prefeito Municipal. Registro Anterior: R-1-33256. Dou fé. A Oficial
em 01 de Março de 20f2
Porto Nacional, 28 de a
CARTÓRIO DE-REGISTRO DE IMÓVEIS
DE-PORTO NACIONAL
«Emol:R$ 59,07; Funcivil:26,40 R$ ;TFJ: R$ 16,50 ISSQN: R$ 2,97 ; Total:
“| 407,97 SELO DIGITAL: 127639AAA006271-CXK - Código de validação: CXK
. Consulte autenticidade em http://corregedoria.tito jus.br/index.php/selodigital
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ESTADO DO DERA) TOCANTINS
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CGC n. 02412856/0001-08 E-mail: criportonacionaltoQDgmail.com TELEFAX n. (63)3363-1453
Bertilha Alves Leite Leonardo Alves Leite Brito Gisele Alves Leite
Oficial Sub Oficial Oficial Substituta
Alcione de Fátima Fábio Gomes * Ma Gorette M. Neres
Sub Oficial Sub Oficial Sub Oficial
CERTIDÃO INTEIRO TEOR DE MATRÍCULA
o Bertilha aves, Leite, Oficiala de Registro de
+ . Imóveis de Portô; Nacional, Município do Estado
nd d& Tocantins, natforma da Lei, etc...
CERTIFICA, que a presente é reprodução autêntica da matrícula nº. 44.260, dê Livro. 02, de Registro Geral,
foi-extraída por meio reprográfico nos terros do Art.19, 81º, da Lei 8.015 de 1973 e Art.41 da Lei 8.935 de
18/11/1994 e nforme o'original IMÓVEL: O LOTE de terreno urbano assirfáiado na planta
(quatro) da Quadra n. 27) (vinte e um) do Loteamento SÃO VICENTE daScidade decPorto Nacional,
Tocantins, com a área cesto» (trezentos quarenta e cinco metros quadrados), com os limites e
confrontações que seguem: 11,50 Tetros lineares pelo lado Frente; 11,50 metros ditos pelo lado do Fundo;
30,00 metros ditos pelo lado Direito; 30,00, metros ditos pelo lado Esquerdo; contornando a Frente com a
Rua 14, ao Fundo com o lote 27, a Direita com o lote 05, a Esquerda com o lote 03; tudo da mesma quadra
e. loteamento acima referidos. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE:PORTO NACIONAL. (TO), CGCIMF n.
00.299.198/0001-56, representado pelo Prefeito Municipal. Registro Anterior: R-1-33256. Dou fé. A Oficial
em 01 de Março de 2012 —
. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
: * DE PORTO NACIONAL :
: : Emol:R$ 59,07 ; Funcivi:26,40 R$ ;TFJ: R$ 16,50: ISSQN: R$ 2,97; Total:
101,97 SELO DIGITAL: 127639AAA006271-CXK - Código de validação: CXK
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CNPJ n 02.412.856/0001-08 E-mail: criportonacionalogmail.com FONE: (63) 3363-1453
Bertilha Alves Leite Gisele Alves Leite
Oficial Fábio Gomes Oficial Substituta
«o Alcione de Fátima Sub Oficial Ma Gorette M. Neres
2 Sub Oficial Sub Oficial
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x Bertilha Alves Leite, Oficiala de Registro
S Imóveis de Porto Nacional, Município
ã Estado de Tocantins, na forma da Lei, etc..
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2 CERTIFICA, que a reprodução é autêntica da matrícula Nº 44.249, CNM: 127639.2.0044249-34, do Livro 02,
S Registro Geral, foi extraída por meio reprográfico, nos termos do Art.19, 81º, Lei 6015/1973 e Art.41, Lei 8935/1994
IMÓVEL: O LOTE de terreno urbano assinalado na planta sob o n. 21 (vinte e um) da Quadra n. 20 (vinte) 6
WLoteamento SÃO VICENTE da cidade de Porto Nacional, Tocantins, com a área de 816,01m? (oitocento:
-S dezesseis metros e um centímetro quadrados), com os limites e confrontações que seguem: 15,65 metros linea
pelo lado Frente; 15,56 metros ditos pelo lado do Fundo; 45,00 metros ditos pelo lado Direito; 52,00 metros di
Bpelo lado Esquerdo; contornando a Frente com a Rua 11, ao Fundo com o lote 10, a Direita com o lote 22, a Esque:
2com os lotes 11 e 20; tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO
SPORTO NACIONAL (TO), CGC/MF n. 00.299.198/0001-56, representado pelo Prefeito Municipal. Registro Anteriôt
a R-1-33256. Dou fé. A Oficial em 01 de Março de 2012 —
/WU.
Porto Nacional/TO, 19 de janeiro de 2026
Emolumentos: R$ 28,73
Poder Judiciário Estado do Tocantins | Taxa Judiciária: R$ 11,93
Selo Eletrônico de Fiscalização | Funcivil: R$ 15,49
127639AAA291946-JWZ ISSQN: R$ 1,44
Consulte esse selo em FSE: R$ 2,80
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