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- VEREADORA WE? PORTO NACIONAL
ta do em Porto Nacional —- TO 27 de março de 2026.
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- PROJETO DE LEI Nº 09 / 2026. APROVADO EM VOTAÇÃO prove co 732: VOTAÇÃO
DATA: DATA 2 JoA ZU
“DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE
PRIORIDADE NA MATRÍCULA E NA
TRANSFERÊNCIA ESCOLAR, NAS
UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE ENSINO DE PORTO NACIONAL - TO,
PARA FILHOS, DEPENDENTES OU
TUTELADOS DE MULHERES EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
- O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, nos usos das atribuições
- legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
- Faço saber que:
“A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei, de Autoria da Vereadora Nassa Silva:
Ar. 1º- Fica assegurado, no âmbito do Município de Porto Nacional, o direito à
prioridade na matrícula e na transferência de matrícula, nas unidades da rede pública
Gabinete da Vereadora Nassa Silva
gabinetenassa(dgmail.com / Contato: +55 63 8158-0036 A Op A) unme
| CÂMARA MUNICIPAL DE
' PORTO NACIONAL
municipal de ensino, incluindo creches, educação infantil e ensino fundamental, para
filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e
- familiar, de natureza física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme previsto
no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Art. 2º - A prioridade de matrícula e de transferência prevista nesta Lei será
assegurada mediante apresentação de qualquer dos seguintes documentos:
| = cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência, nos termos do
art. 22 da Lei Federal nº 11.340/2006;
H — relatório circunstanciado emitido por órgão da rede municipal de Assistência Social,
Saúde ou de Políticas para Mulheres, que ateste a situação de violência:
81º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos sob sigilo pelas unidades
escolares, sendo vedada a divulgação de qualquer dado ou informação que exponha a
vítima ou seus dependentes.
82º Para os casos de violência moral, psicológica ou patrimonial, é vedada a exigência
; -- de exame de corpo de delito ou atendimento médico como condição para concessão
da prioridade, sendo admitida, a critério da autoridade competente, a apresentação de
outros elementos probatórios idôneos que demonstrem a situação de violência, tais
* como fotografias, mensagens, e-mails, áudios ou vídeos.
Art. 3º Será garantida a transferência de matrícula, entre unidades da rede
: pública municipal de ensino de Porto Nacional, sempre que a mudança de endereço da
mulher em situação de violência doméstica e familiar for necessária para assegurar sua
su ou a de seus filhos, dependentes ou tutelados..
a Parágrafo único. A solicitação de transferência poderá ser realizada a qualquer femno
E do ano letivo e deverá ser atendida com prioridade.
binete da Vereadora Nassa Silva no
ibinetenassaçngmail. com / Contato: +55 63 8158-0036 Eq) unao
NASSA E CÂMARA MUNICIPAL DE
a VEREADORA &” PORTO NACIONAL
"Art. 4º É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento ou
tratamento desigual à mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como
“ aos seus filhos, dependentes ou tutelados, em razão da condição que fundamenta a
aplicação desta Lei.
Parágrafo único. As unidades da rede pública municipal de ensino deverão zelar pela
proteção à dignidade, à privacidade e à segurança das famílias atendidas nos termos
desta. norma.
“AMRS O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que
Ê couber, para garantir sua plena e efetiva aplicação.
Sala das sessões, aos 06 dias do mês de abril de 2026.
VEREADORA DE PORTO NACIONAL - TO
Gabinete da Vereadora Nassa Silva F
qulinereo pesando com /i Contato: +55 63 BI58-0036 : Ee
NASSA
* VEREADORA
Porto Nacional, 06 de abril de 2026.
JUSTIFICATIVA TÉCNICA
O presente Projeto de Lei visa assegurar maior proteção às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar, bem como garantir a continuidade do direito fundamental
à educação de seus filhos, dependentes ou tutelados, mediante prioridade na matrícula
e transferência na rede pública municipal de ensino.
Sete que: em muitos casos, a mulher vítima de violência precisa mudar de endereço
de forma urgente para resguardar sua integridade física e psicológica, o que impacta
diretamente na vida escolar de seus dependentes. Dessa forma, a medida proposta
busca reduzir os prejuízos educacionais, promovendo acolhimento, dignidade e
proteção social.
A iniciativa. está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da proteção .integral à criança e ao adolescente, bem como às diretrizes da
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), fortalecendo a rede de apoio às vítimas no
âmbito municipal.
Assim, trata-se de medida de relevante interesse público, com forte impacto social,
garantindo segurança, inclusão e efetividade de direitos fundamentais.
Sala das sessões, aos 06 dias do mês de abril de 2026.
“NASSA SILVA
VEREADORA DE PORTO NACIONAL - TO
Gabinete da Vereadora Nassa Silva :
gapncienacnfainaicea | Contato: +55 63 8158-0036 uno
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