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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa"Estabelece normas para a concessão de tratamento favorecido, diferenciado, desburocratizado e simplificado às micro-empresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, micro-empreendedores individuais (MEI) e sociedades cooperativas de consumo no âmbito de Porto Nacional, Estado do Tocantins".
native_id3738

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando promulgação da lei

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15

Dat?
ESTADO DO TOCANTINS Nao
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL oe |
CASA CIVIL >
MENSAGEM Nº 04/2026
Porto Nacional - TO, em 13 de março de 2026.
A Sua Excelência o Sr,
Silvaney Rabelo.
Presidente da Câmara Municipal
Porto Nacional - TO
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei nº. 04/2026, que: “Estabelece normas
para a concessão de tratamento favorecido, diferenciado, desburocratizado e simplificado às
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa
física, microempreendedores individuais (MEI) e sociedades cooperativas de consumo no
âmbito de Porto Nacional, Estado do Tocantins”.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer um arcabouço normativo que garante
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado a um grupo específico de agentes econômicos
nas contratações públicas municipais em Porto Nacional, Estado do Tocantins. A proposta
abrange microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais
pessoa física, microempreendedores individuais (MED e sociedades cooperativas de consumo,
com o objetivo principal de estimular a participação desses importantes setores na dinâmica
econômica local.
A iniciativa se fundamenta na necessidade de promover o desenvolvimento econômico e
social do município de Porto Nacional e da região, reconhecendo o papel fundamental desses
atores. Ao direcionar 0 investimento público para empreendimentos locais e regionais, o Projeto
de Lei busca fortalecer a economia portuense e regional, garantindo que os recursos investidos
permaneçam e circulem internamente. Essa medida contribui diretamente para o fomento
econômico local, gerando um ciclo virtuoso de crescimento e prosperidade para a comunidade de
Porto Nacional.
Além do impacto econômico direto, a proposição tem um efeito significativo na geração
e manutenção de empregos em Porto Nacional e na região. Ao favorecer as empresas e
produtores sedi:
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
de trabalho e a sustentabilidade dos existentes, combatendo o desemprego e melhorando a renda
das famílias portuenses e da região. Consequentemente, isso se traduz em desenvolvimento
social, com a melhoria da qualidade de vida na comunidade e o fortalecimento do tecido social
do município, bem como da região.
É importante ressaltar que, embora a priorização de fornecedores locais e regionais possa,
em alguns casos, resultar em um custo nominalmente um pouco superior no contrato, os ganhos
indiretos superam essa eventual diferença. A proximidade geográfica acarreta redução de custos
indiretos, maior agilidade na entrega, e facilidade na fiscalização e acompanhamento dos
contratos. Tais fatores, somados à capacidade de resposta rápida e ao conhecimento das
particularidades regionais, conferem um custo-benefício superior e um impacto positivo de longo
prazo para a administração municipal de Porto Nacional e para a impactada comunidade como
um todo.
Ademais, o Projeto de Lei busca implementar um tratamento ainda mais benéfico do que
o previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006 para as microempresas, empresas de pequeno
porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais
(MEI) e sociedades cooperativas de consumo sediados local e regionalmente em Porto Nacional.
Essa diferenciação visa reconhecer as especificidades e a importância desses segmentos para a
economia local e dar eficácia à previsão disposta no parágrafo único do art. 47, da Lei nº 123, de
2006:
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta,
autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não
sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de
cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte,
aplica-se a legislação federal.
Ademais o Projeto de Lei é condizente com os objetivos previstos na Constituição da
República Federativa de Brasil, em especial os previstos nos incisos II e II, do art. 3º:
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
—m"— [DDD
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
IX - Garantir o desenvolvimento nacional;
II - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um instrumento essencial para a
promoção da inclusão produtiva, o desenvolvimento local e regional sustentável no município de
Porto Nacional e na região, alinhando as políticas públicas de contratação com os princípios de
estímulo à economia local e à justiça social.
Devido à importância da presente matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno
desta Casa, que a tramitação do presente Projeto, se dê em REGIME DE URGÊNCIA, e, desde
já, conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação.
RONIVON MACIEL
Prefeito Municipal
ADO EMA NOTAÇÃO
Apresentado em o
pata 3 > » a DATA
A -
Prefeitura Municipal de Porto Nacional -TO APROVADO EM2 VOTAÇÃO
CASA CIVIL . e)
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional -TO, cRATAs dê:
Tel. (63) 3363.6000, e-mail: casacivilporto(Dgmail.com
PROJETO DE LEINº 04, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
“Estabelece normas para a concessão de
tratamento favorecido, diferenciado,
desburocratizado e simplificado às
microempresas, empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais
pessoa física, microempreendedores
individuais (MEI) e sociedades cooperativas
de consumo no âmbito de Porto Nacional,
Estado do Tocantins”,
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política pública de tratamento favorecido, diferenciado,
desburocratizado e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores
familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais (MEI) e
sociedades cooperativas de consumo, com o objetivo de:
I - Promover do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
I- A ampliar a eficiência das políticas públicas.
HI - Incentivar a inovação tecnológica;
IV - Fomentar o desenvolvimento local.
Art. 2º Nas contratações públicas realizadas pelo município, deverá ser assegurado
tratamento favorecido, diferenciado, desburocratizado e simplificado às microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais (MET e sociedades cooperativas
de consumo, com o objetivo de estimular a participação desses grupos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao produtor rural pessoa
física e o agricultor familiar definidos nos termos da Lei nº 11.326/2006, que estejam em
AY regular junto à Previdência Social e ao município de sua sede ou domicílio e tenham
é)
Prefeitura Municipal de Porto Nacional -TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional -TO, CEP 77500-000
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auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 3º Estão sujeitos às disposições desta Lei os órgãos da administração municipal
direta, bem como os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto
do município.
Art. 4º Para garantir a ampliação da participação nas contratações públicas, a
administração municipal deverá instituir cadastros específicos dos beneficiários desta Lei que
estejam sediados local e regionalmente, além de manter canais de comunicação adequados para
proporcionar oportunidades de participação nas compras públicas realizadas pelo município.
Parágrafo único. Para atendimento da ampliação de participação prevista no caput
deste artigo a Administração poderá estabelecer critérios para melhorar os procedimentos de
contratação, como:
I- Estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de datas previstas das contratações no sítio oficial
do município ou outras formas de divulgação usuais no âmbito local e regional;
HI - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo
a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos;
III - Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam
injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
localmente ou na região;
IV - Sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão de obra,
materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e
operação.
Art. 5º Nas aquisições de itens perecíveis será dada a preferência à oferta de produtores
locais e regionais, observado o disposto nesta Lei.
8 1º As compras, sempre que possível e mais adequada ao interesse público, serão
subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do
NX visando à economicidade.
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$ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, justificadas no planejamento das
contratações, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos
fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega
nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 6º Salvo razões prevalecentes, a alimentação fornecida ou contratada por parte
dos órgãos da Administração, terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com
gêneros usuais do local ou da região.
Art. 7º Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos
editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das empresas
de pequeno porte para divulgação em seus veículos de comunicação.
Art. 8º As entidades de apoio e representação das microempresas e das empresas de
pequeno porte serão responsáveis por manter seus dados atualizados junto à Administração para
recebimento das comunicações que ocorrerão por meio eletrônico objetivando maior celeridade
e eficiência.
DOS BENEFÍCIOS
Art. 9º A Administração Municipal, por meio de regulamento, deverá implementar,
nas contratações públicas realizadas no município, os benefícios previstos nos artigos 42 a 49
da Lei Complementar nº 123, de 2006, destinando-os às microempresas, empresas de pequeno
porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual (MEI) e
às sociedades cooperativas de consumo, que estejam sediados local e regionalmente.
DA EXCLUSIVIDADE
Art. 10 O Município de Porto Nacional -TO, deverá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas de pequeno porte nos itens, lotes ou
valor global de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo observará o disposto na Lei
Complementar nº 123, de 2006 para fins de atualização.
DO DESEMPATE
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Art. 11 Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se, no que couber,
o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
DAS COTAS RESERVADAS
Art. 12 Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes
deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
DA PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO
Art. 13 Deverá ser estabelecida a prioridade de contratação para os beneficiários desta
Lei sediadas local ou regionalmente, cujas propostas estejam em até o limite de 10% (dez por
cento) do melhor preço válido, conforme disposto no art. 48, 83º da Lei Complementar nº 123,
de 2006.
Parágrafo único. Nos termos do caput deverá ser motivada e prevista no edital a
prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalidade, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:
I - Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalidade sejam iguais
ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço;
II - Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte
sediada local ou regionalmente, serão convocadas as microempresas e empresas de pequeno
porte remanescentes.
III - Na hipótese da impossibilidade da contratação de microempresas ou empresas
de pequeno porte a administração poderá contratar empresas de demais porte;
IV - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio, em ato
O) para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo;
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V - Nas licitações a que se refere o art. 12, a prioridade será aplicada apenas na cota
reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - Nas licitações com exigências de subcontratações, a prioridade de contratação
prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de
pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de
propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente.
Art. 14 Não se aplica o disposto nos arts. 10 ao 13 quando:
I - Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
HI - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos art. 74 e 75 da Lei nº
14.133, de 2021, executadas as dispensas tratadas pelos incisos 1 e II do caput do referido art.
75, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de
pequeno porte, observados, no que couber os incisos, I, II e IV do caput deste artigo; ou
IV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar,
justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.
81º Para aferição do disposto no inciso I do caput, a Administração deverá realizar
pesquisas nos cadastros previstos no art. 4º desta Lei na fase de planejamento da contratação,
bem como registrá-las na instrução processual.
2º Para o disposto no inciso II do ca; ut, considera se não vantajosa à contratação
p
quando;
I - Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
II - A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos
benefícios.
DO DENCIAMENTO EXCLUSIVO PARA MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS
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Art. 15 Microempreendedores individuais, por ocasião da participação em edital de
credenciamento exclusivo disponibilizado Município, poderão se credenciar para prestação de
serviços ou fornecimentos de bens, respeitadas as ocupações permitidas previstas nas normas
específicas aplicadas à categoria.
Art. 16 Os interessados credenciados farão parte de cadastro específico do Município,
com vistas à possíveis e eventuais contratações previstas nos processos de credenciados.
Art. 17 O credenciamento não assegura aos interessados o direito à efetiva
contratação, possuindo a contratação, natureza de contrato administrativo de prestação de
serviços ou fornecimento, sem vínculo empregatício.
Art. 18 O edital de credenciamento deverá estabelecer as regras para a contratação
para os casos de haver mais de um Microempreendedor Individual credenciado ou cadastrado,
podendo ser utilizado o sorteio público, mas não restrito a ele.
Art. 19 Após a execução do serviço e o encerramento do contrato com a Unidade
Demandante, o responsável realizará a avaliação da execução do contrato e, caso haja pedido
do interessado, emitirá, certificado ou atestado de capacidade técnica, caso este tenha executado
o contrato de forma satisfatória.
Art. 20 A administração municipal deverá monitorar e avaliar periodicamente os
resultados da aplicação desta Lei, por meio de indicadores de desempenho que permitam
verificar a efetividade do tratamento diferenciado, a ampliação da participação dos beneficiários
e o impacto no desenvolvimento econômico e social local.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONA&, ESTADO DO TOCANTINS, aos 13
dias do mês de março do ano de 2026.
ESASARAL? y
PITA
ON MACIEL GAMA
Prefei unicipal
LY QLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
Dig dd
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
AO PROJETO DE LEI Nº 004/2026
EMENDA Nº 001/2026
Tipo: Aditiva
Acrescenta parágrafo único ao art. 9º do Projeto de Lei nº 004/2026.
Texto da emenda:
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 9º do Projeto de Lei nº 004/2026,
com a seguinte redação:
Art. 9º(...)
& 1º A aplicação dos benefícios previstos nesta Lei deverá observar, em todos
os casos, os princípios da economicidade, eficiência, interesse público,
competitividade e vantajosidade para a Administração Pública, mediante
motivação expressa no respectivo processo de contratação.”
EMENDA Nº 002/2026
Tipo: Aditiva
Acrescenta $ 2º ao art. 9º do Projeto de Lei nº 004/2026.
Texto da emenda:
Art. 1º Fica acrescido
082º ao art. 9º do Projeto de Lei nº 004/2026, com a seguinte redação:
Art.9º(...)
8 2º O regulamento do Poder Executivo estabelecerá critérios e procedimentos
complementares para a fiel execução desta Lei, especialmente quanto:
| — à definição operacional de empresa local e regional, observada a legislação
aplicável;
Il — à aplicação dos critérios de preferênci
Ea
5
&.
*
É
pi
ER
HI — à verificação da regularidade e da capacidade dos beneficiários;
IV — aos mecanismos de controle, acompanhamento e fiscalização.”
EMENDA Nº 003/2026
Tipo: Modificativa
Acrescenta parágrafo único ao art. 13 do Projeto de Lei nº 004/2026.
Texto da emenda:
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 13 do Projeto de Lei nº 004/2026,
renumerando-se o atual parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art13(..)
Parágrafo único. A prioridade de contratação de que trata este artigo não
afasta a obrigatoriedade de comprovação da habilitação jurídica, regularidade
fiscal e trabalhista, qualificação técnica e econômico-financeira exigidas na
legislação vigente e no instrumento convocatório.”
EMENDA Nº 004/2026
Tipo: Aditiva
Acrescenta artigo após o art. 20 do Projeto de Lei nº 004/2026, renumerando-
se os seguintes.
Texto da emenda:
Art. 1º Fica acrescido art. 21 ao Projeto de Lei nº 004/2026, renumerando-se
os artigos subsequentes, com a seguinte redação:
“Art. 21. O Município deverá manter, em seu sítio eletrônico oficial, seção
específica com informações atualizadas acerca da aplicação desta Lei,
contendo, sempre que possível:
I— os processos licitatórios em que tenha havido apl ação dos benefícios
Ny
previstos nesta Lei, AN
E gos me E 5
Ba a
o atas
ug R$R B.
Il — a identificação dos beneficiários contratados;
HI — os valores contratados;
Iy — os resultados obtidos com a implementação da política pública,
resguardadas as hipóteses legais de sigilo.”
EMENDA Nº 005/2026
Tipo: Modificativa do art. 20
Texto da emenda:
Art. 1º O art. 20 do Projeto de Lei nº 004/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 20. A Administração Municipal deverá monitorar e avaliar periodicamente
os resultados da aplicação desta Lei, mediante indicadores objetivos de
desempenho, considerados, entre outros:
| - a geração de emprego e renda no âmbito local e regional;
Il — o aumento da participação de microempresas, empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores
individuais e cooperativas beneficiadas nas contratações públicas;
ll — o impacto financeiro das contratações realizadas com fundamento nesta
Lei;
IV — a qualidade dos serviços, obras e fornecimentos contratados;
V-— a efetividade da política pública para o desenvolvimento econômico local.”
EMENDA Nº 006/2026
Tipo: Aditiva
Acrescenta artigo após o art. 20 do Projeto de Lei nº 004/2026, renumerando-
se os seguintes.
Texto da emenda:
Art. 1º Fica acrescido art. 22 ao Projeto de Lei nº 004/2026, renumerando-se os
artigos subsequentes, com a seguinte redação:
Art. 22. O Poder Executivo promoverá diretamente ou em parceria, ações de
orientação, qualificação e capacitação destinadas aos beneficiários desta Lei,
com o objetivo de ampliar sua aptidão para participação nas contratações
ã públicas municipais.
+
%
is EMENDA Nº 007/2026
+
g Tipo: Aditiva
ã
Acrescenta artigo após o art. 14 do Projeto de Lei nº 004/2026.
Texto da emenda:
Art. 1º Fica acrescido art. 15 ao Projeto de Lei nº 004/2026, renumerando-se os
artigos subsequentes, com a seguinte redação:
Art. 15. Fica vedada a fruição dos benefícios previstos nesta Lei por pessoa
física ou jurídica que, mediante fraude, simulação, interposição fictícia de
terceiros ou enquadramento irregular, busque obter indevidamente as
- prerrogativas asseguradas aos beneficiários desta norma.
N Parágrafo único. Verificada a irregularidade, o beneficiário será excluído do
: procedimento, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais
É cabíveis.
+
omissões, Porto Nacional — TO, 07 de abril de 2026
GEOVANE DOS SANTOS NASSA SILVA
Vereador Presidente da Comissão Vereadora Relatora
RO, LA MECENAS
Vereadora Vogal
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga nº 1847, Centro, FonelFax 3363-1731 /3363-7296
PARECER JURÍDICO Nº 014/2026
PARECER OPINATIVO, CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. EMENDAS AO PROJETO DE
LEI N.º 004, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
|- Relatório
Aportou nessa Assessoria Jurídica consulta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação da Câmara municipal de Porto Nacional-TO acerca da
legalidade e constitucionalidade da Emendas propostas.
Fora emitido o PARECER JURÍDICO 11/2026 onde foram
recomendadas adequações às Emendas propostas pela CCJ.
Houve o retorno das Emendas para essa Assessoria Jurídica onde
observa-se que as recomendações propostas no PARECER 11/2026 foram
atendidas.
1- Análise Jurídica
Inicialmente, importante destacar que O exame dessa Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua
competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não
se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que
envolvam juizo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de
exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
As recomendações jurídicas contidas no PARECER 11/2026 foram
atendidas sendo demonstrada a legalidade e constitucionalidade das Emendas
ao Projeto de Lei n. º 004, de 43 de março de 2026 essa Assessoria Jurídica
opina pela legalidade e constitucionalidade das Emendas apresentadas estão
aptas à votação do plenário.
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga nº 1847, Centro, FonelFax 3363-1731 13363-7296
Ill- Conclusão
Diante do exposto, essa assessoria se manifesta de forma FAVORÁVEL
às Emendas propostas ao Projeto de Lei nº 04/2026 de 13 de março de 2026 de
autoria do Poder Executivo e não se vislumbra óbice ao pretendido, visto que
atende aos pressupostos legais e Constitucionais, sob o aspecto jurídico,
encontra-se apto a ser votado até o momento, desde que na forma regimental.
É o parecer que se submete à apreciação superior, com base nas
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras
opiniões.
Porto Nacional- TO, 10 de abril de 2026.
* Assinado de forma digital por ANTONIO CEZAR
ANTONIO CEZAR | AIRES DE SOUZA FILHO
RES DE SOUZA OO oucpresena
= , OU=Prest incial,
Al fas jatura Tipo AS, OUSADVOGADO,
“em R AIRES DE SOUZA FILHO
FILHO PA, Godos o UBS7i3 0300 º
ANTONIO CEZAR AIRES DE SOUZA FILHO
Assessor Jurídico
OAB-TO 6771

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