“CÂMARA MUNICIPALDE
“o PORTO PIO
E Porto Nacional -TO 27 de março de 2026.
aproUnDEr MEN guia
o DATA: Sia
F
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DE MÃES DE
- NATIMORTO E/OU MÃES COM ÓBITO FETAL A UM
“LEITO OU ALA SEPARADA NAS UNIDADES DE
SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO
E NACIONAL E EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
o PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, nos usos das atribuições
legais, e lhe, confere a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que:
“ ACÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a
e cn Autoria da Vereadora Nassa Silva:
º Garante (e) direito às | parturientes dé natimorto acomodação em leito ou
i separada 4 dos ae pacientes e GR nas unidades das
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, aos 27 dias do mês de março de 2026.
SA SILVA
VEREADORA DE PORTO NACIONAL - TO
APROVADO EM 2º VOTAÇÃO
DATA: 05/08 Poa 6
k ete da Vereadora Nassa Silva
gmail com / Contato: +55 63 8158-0036 Eyre
| CÂMARA MUNICIPAL DE
| PORTO NACIONAL
“Porto Nacional, 06 de abril de 2026.
NASSA
E) NEREADORA..
JUSTIFICATIVA TÉCNICA
O presente Projeto de-Lei tem por finalidade assegurar tratamento digno, humanizado
e respeitoso às mulheres que enfrentam a dolorosa experiência de perda gestacional,
garantindo-lhes o direito à acomodação em leito ou ala separada nas unidades de
saúde do Município de Porto Nacional.
A proposta se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
Constituição Federal), bem como no direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da
CF), que impõe ao Poder Público o dever de promover políticas públicas que
assegurem não. apenas o atendimento médico, mas também o cuidado integral,
“incluindo o aspecto psicológico e emocional das pacientes. Nesse contexto, a
humanização do atendimento em saúde é diretriz consolidada do Sistema Único de
Saúde (SUS), conforme preconiza a Política Nacional de Humanização.
Do ponto de vista jurídico, a matéria insere-se na competência legislativa do Município
para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, |, da CF), bem como para
suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, Il, da CF),
especialmente no âmbito da organização e prestação dos serviços públicos de saúde.
Importante destacar que a proposição não cria estrutura administrativa nova, tampouco
impõe obrigação de natureza orçamentária imediata relevante, limitando-se a
estabelecer diretriz de organização interna dos serviços já existentes, o que afasta
eventual v oio de iniciativa.
edida encontra respaldo em normativas e práticas. já adotadas em outros
entes federativos, bem como em recomendações de órgãos de saúde, que reconhecem
a necessidade de acolhimento. diferenciado a mulheres em situação de perda
gestaciorial, “evitando: exposição. a ambientes que possam intensificar o sofrimento
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jinetenassaQdgmailcom / Contato: +55 63 8158-0036
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| CÂMARA MUNICIPAL DE
, ' PORTO NACIONAL
Sob o aspecto social, é inegável que a convivência dessas mulheres com outras
gestantes ou puérperas em situação de nascimento pode agravar o trauma psicológico,
configurando situação de revitimização. Assim, a proposta visa garantir um atendimento
mais sensível, ético e apequado: promovendo o pe à doreã Fordição dessas
pacientes.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei revela-se plenamente constitucional,
juridicamente viável e de elevado interesse público, ao assegurar a efetivação de
direitos fundamentais e aprimorar a qualidade do atendimento prestado na rede de
saúde municipal.
Sala das sessões, aos 06 dias do mês de abril de 2026.
e
ASSA SILVA -
VEREADORA DE PORTO NACIONAL - TO
Gabinete da Vereadora Nassa Silva . :
gabinetenassaQdgmail.com / Contato: +55 63 8158-0036 uniao
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