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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-11
Ementa"Dispõe sobre o reconhecimento excepcional e irrepetível da inexigibilidade de execução financeira da emendas parlamentares impositivas da legislatura anterior, em razão de impedimento de ordem financeira, estabelece salvaguardas institucionais para a execução futura das emendas e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Parecer Jurídico Desfavorável

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texto original #

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qa . Estado do Tocantins
: Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
PROJETO DE LEI Nº. 04/2026 . de 06 de fevereiro de 2026.
“Dispõe sobre o reconhecimento excepcional e
irrepetível da inexigibilidade de execução
financeira das emendas parlamentares
impositivas da legislatura anterior, em razão de
impedimento de ordem financeira, estabelece
salvaguardas institucionais para a execução
jfutura das emendas e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI, DE AUTORIA DO
VEREADOR GEOVANE DOS SANTOS:
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL
Art. 1º- Fica reconhecida, em caráter excepcional, específico e
irrepetível, a inexigibilidade da execução financeira das emendas parlamentares
impositivas apresentadas por vereadores da legislatura imediatamente anterior,
exclusivamente quando comprovado impedimento de ordem financeira, orçamentária ou
fiscal que tenha inviabilizado sua execução no respectivo exercício.
8 1º O reconhecimento de que trata o caput não descaracteriza o instituto das emendas
parlamentares impositivas, nem importa em sua extinção ou relativização permanente.
$ 2º O disposto neste artigo não constitui anistia genérica, mas medida excepcional de
31, restrita ao período e às circunstâncias nele descritas.
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES E LIMITES
Art. 2º- O reconhecimento da inexigibilidade previsto nesta Lei
fundamenta-se exclusivamente em:
I— insuficiência de disponibilidade financeira do Município;
N — frustração comprovada de receitas;
HI — contingenciamento orçamentário formalmente declarado;
IV - necessidade de preservação do equilíbrio fiscal;
V — priorização legal de despesas obrigatórias e essenciais.
Parágrafo único. A execução de despesa pública não se presume automática, estando
sempre condicionada à existência de disponibilidade financeira, nos termos da
legislação constitucional e fiscal vigente.
. CAPÍTULO WI
DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 3º- Ficam expressamente afastadas quaisquer formas de
responsabilização:
I— administrativa;
N — política;
HI — financeira;
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
em face do Chefe do Poder Executivo, gestores públicos ou ordenadores de despesa,
exclusivamente pelo não pagamento das emendas impositivas da legislatura anterior,
desde que comprovada a ocorrência dos impedimentos previstos nesta Lei.
8 1º O afastamento de responsabilização não se aplica a atos praticados com dolo,
fraude, desvio de finalidade ou má-fé.
8 2º A presente Lei não convalida ilícitos, limitando-se à regularização de situação
administrativa decorrente de impedimento financeiro legítimo.
CAPÍTULO IV
DA IRREPETIBILIDADE DA MEDIDA
Art. 4º- Fica expressamente vedada a concessão de nova anistia,
reconhecimento excepcional ou medida equivalente para o mesmo objeto tratado nesta
Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo consolida o caráter excepcional, pontual e
irrepetível da presente norma, não podendo ser utilizado como precedente para
exercícios financeiros futuros.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO FUTURA DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 5º- O Município de Porto Nacional compromete-se a estruturar-se
administrativa, orçamentária e financeiramente para garantir a execução das emendas
parlamentares impositivas dentro do próprio exercício financeiro de sua destinação,
observados:
I—a programação individual de cada vereador;
aldo Município;
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Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
II — o cronograma de desembolso orçamentário;
IV-—a Lei de Responsabilidade Fiscal;
V-—a Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º- As emendas parlamentares impositivas deverão ser planejadas,
executadas e liquidadas exclusivamente dentro do exercício financeiro correspondente,
vedada:
I—a geração automática de restos a pagar;
II — a transferência compulsória para exercícios subsequentes;
NI-— a criação de passivo financeiro sem lastro.
Parágrafo único. A execução das emendas observará o princípio da responsabilidade
fiscal, sem comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º- Esta Lei não se aplica a situações que envolvam irregularidades,
ilícitos, fraudes ou desvios na destinação de recursos públicos.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO XIII DE O 11 de fevereiro de 2026.
Geovane dos Santos
Vereador
a
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, e senhores vereadores,
A presente proposição legislativa visa resolver situação excepcional vivenciada
pelo Município de Porto Nacional, decorrente da recente implementação do regime de
emendas parlamentares impositivas no âmbito municipal.
Embora reconhecido o avanço institucional representado pelas emendas
impositivas, é fato público e notório que, no período inicial de sua adoção, o Município
enfrentou limitações financeiras severas, comprometendo a execução integral dessas
despesas sem violar:
e o equilíbrio fiscal;
e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
e a continuidade dos serviços públicos essenciais.
A proposta não extingue o instituto das emendas impositivas, tampouco
desconstitui seu fundamento constitucional, mas reconhece que o dever de executar
despesas públicas está condicionado à disponibilidade financeira, conforme
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há
execução orçamentária automática sem lastro financeiro.
Nesse contexto, o reconhecimento da inexigibilidade excepcional preserva a
segurança jurídica, evita responsabilizações indevidas e respeita os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e continuidade administrativa, em
consonância com o entendimento de que sanções ou imposições desproporcionais
violam a ordem constitucional.
Trata-se, portanto, de medida corretiva, institucional e responsável, que
resguarda tanto o Poder Legislativo quanto o /Poder Executivo, assegurando a

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