br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa"Altera o art. 5º da Lei nº 2.754, de 24 de novembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências".
native_id3749

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando promulgação da lei

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 18

ESTADO DO TOCANTINS EA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL VP 4
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 06/2026
Porto Nacional/'TO, 23 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Silvaney Rabelo
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional/TO
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
Augusta Casa de Leis, o anexo-Projeto de Lei que altera o art. 5º da Lei nº 2.754, de 24 de
novembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito
com o Banco do Brasil S.A.
A presente proposição tem por finalidade promover a adequação da redação do
art. 5º da referida Lei, a fim de atender às exigências operacionais e formais estabelecidas pela
instituição financeira responsável pela contratação, mostrando-se necessária para viabilizar a
formalização da operação de crédito nos exatos termos requeridos pelo agente financiador.
Como se verifica do diploma legal em vigor, a Lei nº 2.754/2025 autorizou o
Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de
R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), destinados a obras civis, infraestrutura, aquisição de
máquinas e equipamêntos, observada a legislação vigente.
Nesse contexto, a alteração ora proposta possui natureza específica e pontual,
restringindo-se à redação do art. 5º, com o objetivo de compatibilizar o texto legal com as
exigências técnicas, administrativas e contratuais formuladas*pelo Banco do Brasil, sem
modificação da finalidade da operação já autorizada por essa Casa de Leis, tampouco alteração
do valor global anteriormente aprovado.
A medida revela-se necessária para conferir maior segurança jurídica à
contratação pretendida, assegurando que a autorização legislativa esteja redigida em
conformidade com os parâmetros exigidos pela instituição financeira, de modo a evitar entraves
à celebração do ajuste e à liberação dos recursos destinados aos investimentos públicos
previstos.
Trata-se, portanto, de providência legislativa de adequação formal do texto legal,
destinada a aperfeiçoar o instrumente normativo vigente e a permitir a plena eficácia da
autorização já concedida ao Poder Executivo Municipal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossas
Excelências, confiante em sua aprovação, por se tratar de medida necessária ao dirrento
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, Centro, Porto Nacional-TO,
CEP: 77.500-000, telefone: (63) 99204-4520. -
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
das exigências do Banco do Brasil e à regular formalização da operação de crédito autorizada
pela Lei nº 2.754, de 24 de novembro de 2025.
Atenciosamente,
ONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, Centro, Porto Nacional-TO,
CEP: 77.500-000, telefone: (63) 99204-4520.
APROVADO EM 1º nO
ado em
apresentad DATAÃS
ta ei ” ESTADO DO TOCANTINS 1
Da QN? VOTAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL APRONAD 51 2 Á
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TA:
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Altera o art. 5º da Lei nº 2.754, de 24 de novembro de
2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprova
e eu-sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 2.754, de 24 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente
de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos
recursos do Município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação
específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e ao pagamento
final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas
a que se refere este artigo, nos termos do 8 1º do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do To: 1)" aos 26 dias do mês de abril de
2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, Centro, Porto Nacional-TO,
CEP: 77.500-000, telefone: (63) 99204-4520.
MUNICÍPIO DE PORTO
NACIONAL ESTADO DO
TOCANTINS
Procuradoria-Geral do
Interessado: Casa Civil Município
Assunto: Análise de constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 06/2026
PARECER JURÍDICO Nº 129/2026/PGM
Ementa: Direito Constitucional, Direito Administrativo.
Direito Financeiro. Operação de crédito. Projeto de Lei
que altera o art. 5º da Lei Municipal nº 2.754, de 24 de
novembro de 2025. Adequação de redação para
atendimento de exigências operacionais e formais da
instituição financeira contratante. Competência
municipal. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Regularidade formal e material. Legalidade da
autorização para débito em conta e da dispensa de emissão
da nota de empenho, nos termos do art. 60, $ 1º, da Lei nº
4.320/1964. Parecer favorável.
I- RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Procuradoria Geral do Município o Projeto de
Lei nº 06, de 23 de abril de 2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
que altera o art. 5º da Lei Municipal nº 2.754, de 24 de novembro de 2025, diploma que
autorizou o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A.
Conforme se extrai da Mensagem que acompanha a proposição, o
objetivo do projeto é promover adequação pontual da redação do art. 5º da Lei nº
2.754/2025, a fim de atender às exigências operacionais e formais estabelecidas pelo
Banco do Brasil S.A., instituição financeira responsável pela contratação da operação de
& crédito. A alteração proposta não modifica o valor global autorizado, de até R$
9.000.000,00, nem a finalidade da operação, destinada a obras civis, infraestrutura,
aquisição de máquinas e equipamentos.
Cia
ds go a
O texto encaminhado prevê que, para pagamento do principal, juros,
tarifas bancárias, encargos financeiros e demais despesas da operação de crédito, fica o
Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar conta corrente de titularidade do Município,
indicada no contrato, ou outras contas mantidas na instituição financeira, ressalvadas as
de destinação específica. O parágrafo único dispõe sobre a dispensa da emissão da nota
de empenho para as despesas referidas no artigo, com fundamento no art. 60, $ 1º, da
Lei nº 4.320/1964.
É o relatório. Passo à análise jurídica.
Re
F
&
E
Ta
PSA att A Do |O
£
E CMS ad
E
-
Av. Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional/TO
OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO, em 08/05/2026 12:34:39
Confira a autenticidade com o código 383ywgcxp4 no endereço
Documento assinado digitalmente por https://portonacional.gep.digitalíverificacao
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Il - FUNDAMENTAÇÃO
JL.1 — Da competência legislativa municipal
O Projeto de Lei em análise encontra fundamento na competência
constitucional do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como
para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30,
incisos 1 e II, da Constituição Federal.
A matéria tratada no projeto possui nítido interesse local, pois diz respeito
à gestão financeira do Município, à execução de lei municipal autorizativa de operação
de crédito e à adequação do instrumento normativo às exigências operacionais da
instituição financeira contratante.
Desse modo, sob o aspecto da competência legislativa, não se verifica
qualquer vício de constitucionalidade, estando a matéria inserida no âmbito de atuação
normativa do Município de Porto Nacional.
TI.2 — Da iniciativa legislativa
A iniciativa do Projeto de Lei pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
mostra-se juridicamente adequada, uma vez que a matéria versa sobre gestão
administrativa e financeira do Município, contratação de operação de crédito e execução
de obrigações decorrentes de ajuste a ser celebrado pelo Poder Executivo.
Trata-se de providência diretamente relacionada à organização e
condução da Administração Pública Municipal, especialmente no que se refere à
formalização e operacionalização de operação de crédito previamente autorizada pela
Câmara Municipal.
Assim, sob o aspecto formal, a iniciativa legislativa encontra-se regular,
inexistindo vício de iniciativa.
1.3 — Da natureza da alteração legislativa proposta
A proposição legislativa possui natureza específica, pontual e
instrumental. Seu objetivo é adequar a redação do art. 5º da Lei nº 2.754/2025 às
exigências operacionais e formais do Banco do Brasil S.A., conferindo maior segurança
jurídica à formalização da operação de crédito.
Av. Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional/TO
OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO, em 08/05/2026 12:34:39
Confira a autenticidade com o código 383ywgexpá no endereço
Documento assinado digitalmente por https:/portonacional.gep.digitalíverificacao
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Conforme consta da própria Mensagem encaminhada ao Poder
Legislativo, a alteração não modifica a finalidade da operação já autorizada, tampouco
altera o valor global anteriormente aprovado pela Câmara Municipal. Trata-se, portanto,
de ajuste redacional e operacional necessário à plena eficácia da autorização legislativa
já concedida.
A medida revela-se compatível com o interesse público, pois busca
viabilizar a regular formalização da contratação, permitindo que os recursos sejam
destinados aos investimentos públicos previstos na lei autorizativa originária.
II.4 — Da compatibilidade com o regime jurídico das operações de
crédito
A contratação de operação de crédito por ente municipal encontra
disciplina na Lei Complementar nº 101/2000, especialmente no art. 32, que trata da
verificação dos limites e condições para a realização de operações de crédito pelos entes
da Federação.
Também incide sobre a matéria a Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive quanto aos seus limites e condições de
autorização.
&
>
Te
Ê
a
E
cd
+
—
Ei
O Projeto de Lei em análise mostra-se compatível com esse regime
jurídico, pois não institui nova operação de crédito, não amplia o montante autorizado e
não altera a destinação dos recursos, limitando-se a disciplinar mecanismo de pagamento
e formalização contratual exigido pela instituição financeira.
Dessa forma, a alteração proposta harmoniza-se com as normas
constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis às operações de crédito municipais.
II.5 — Da autorização para débito em conta
A autorização para que o Banco do Brasil S.A. debite conta corrente de
titularidade do Município, com a finalidade de pagamento do principal, juros, tarifas
bancárias, encargos financeiros e demais despesas da operação de crédito, constitui
mecanismo legítimo de execução contratual.
â
ê
7
“eg
a
de
-
Er
É
dem
Av. Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional/TO
OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO, em 08/05/2026 12:34:39
Confira a autenticidade com o código 353ywgexp4 no endereço
Documento assinado digitalmente por https:lportonacional.gep.digitaliverificacao
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Referida previsão tem natureza operacional e objetiva assegurar o
cumprimento das obrigações financeiras assumidas pelo Município no âmbito da
operação de crédito autorizada pela Lei nº 2.754/2025.
Além disso, o próprio texto do projeto preserva as contas de destinação
específica, o que evidencia a compatibilidade da proposta com o regime jurídico
financeiro aplicável à Administração Pública.
Assim, a autorização de débito em conta apresenta-se juridicamente
válida, razoável e adequada à finalidade da proposição.
11.6 — Da dispensa da emissão da nota de empenho
O parágrafo único do art. 5º, na redação proposta, estabelece que fica
dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere
o artigo, nos termos do $ 1º do art. 60 da Lei nº 4.320/1964.
A Lei nº 4.320/1964 dispõe que é vedada a realização de despesa sem
prévio empenho, mas admite, em seu art. 60, $ 1º, que, em casos especiais previstos na
legislação específica, seja dispensada a emissão da nota de empenho.
Nesse contexto, a previsão constante do Projeto de Lei encontra amparo
direto na legislação federal de normas gerais de direito financeiro, sendo juridicamente
possível que a lei municipal, no caso específico da operação de crédito, preveja a
dispensa da emissão da nota de empenho para as despesas vinculadas ao pagamento do
principal, juros, tarifas e demais encargos financeiros.
A disciplina proposta, portanto, mostra-se legal e compatível com o
regime da despesa pública.
J1.7 — Da constitucionalidade material
Sob o aspecto material, o Projeto de Lei não viola princípios
constitucionais, tampouco afronta normas gerais de direito financeiro.
Ao contrário, a proposição prestigia os princípios da legalidade,
E
&
x
Ei
,
eficiência, segurança jurídica, planejamento e responsabilidade na gestão fiscal, ao
permitir que a autorização legislativa anteriormente concedida seja executada de forma
adequada, segura e compatível com as exigências do agente financeiro.
Av. Murilo Braga, n£ 1.887, Centro, Porto Nacional/TO
OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO, em 08/05/2026 12:34:39
Confira a autenticidade com o código 383ywgcxp4 no enderaço
Documento assinado digitalmente por hitps://portonaclonal.gep.digitalíverificacao
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
A alteração legislativa também se mostra proporcional e razoável, pois se
restringe ao necessário para viabilizar a formalização da operação de crédito, sem
ampliar obrigações além daquelas já autorizadas e sem alterar a finalidade pública dos
recursos.
Dessa forma, verifica-se plena compatibilidade material do Projeto de Lei
com a Constituição Federal e com a legislação de regência.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Geral do Município opina pela
constitucionalidade formal e material, bem como pela legalidade do Projeto de Lei nº
06/2026, que altera o art. 5º da Lei Municipal nº 2.754, de 24 de novembro de 2025.
A proposição encontra amparo na competência legislativa municipal,
possui iniciativa adequada do Chefe do Poder Executivo, observa o regime jurídico das
operações de crédito e apresenta conteúdo compatível com a Lei nº 4.320/1964, com a
Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Assim, o parecer é favorável ao regular prosseguimento do Projeto de Lei
nº 06/2026, para apreciação e deliberação pela Câmara Municipal de Porto Nacional.
E o parecer.
Porto Nacional/TO, 08 de maio de 2026.
Otacílio Ribeiro de Sousa Neto
Procurador-Geral do Município
Av. Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional/TO
Documento assinado digitalmente por
OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO, em 03/05/2026 12:34:39
Confira a autenticidade com o código 3s3ywgexp4 no endereço
https://portonacional.gep.digitaliverificacao
“
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
. CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
LEINº. 2.754, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o BANCO DO
BRASIL S.A,, e dá outras providências. ”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao
BANCO DO BRASL S.A., até o valor de R$ 9.000.000,00 (Nove Minhões de Reais), nos
termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a obras civis,
Infraestrutura, aquisição de máquinas e equipamentos, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo,
sendo vedada a aplicação de tais-recursos em despesas correntes, em consonância com o $ 1º
do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
,
.
Art. 2º. Os recursos:provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $
1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrêntes da operação de crédito ora
lá
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancarias e outros encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular como garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as suas receitas próprias de que tratam os
artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3º da Constituição Federal, em consonância
com a ressalva apresentada pelo Art. 167, inciso IV do aludido texto constitucional, o qual se
refere ao FPM ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem
como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único: Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do $1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964. o
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24
dias do mês de agosto do ano de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
]
E
Chefe de Casa Civil
to
W9'ecrozre su Iy9ecrozesa | to |
0o'000'002$4 Joo'ooo'oozgu | 10 (og3ezieus) segsedionrea gv
00'000'009 $4 0 "009 $4 (senduewizn7) este ep opdeiduy
: (OnjemsIuILUPY OJUSS) - ougInbosy - seujes
00'000'058 $4
00'000'058 $4
00'000'008 $4 00'000'00+ $4 €99S BDJLO 090) OBYUILBS
[00'000'009 $4 |
00'000'009 $4 jegusS oJsjueo ogdebLu]
9e'Lze pep' | $A ojusuweadesoy
00'000'04€ $3 |EJUOZUOH BUBIA OBdezIjeuIS ep ojuauedinba
. 00'000'009$4 "Joo'ooooocsa | zo | sema
oo'000'00L 84 "** TJoo'oooossa | BIlopeeJBojed
. [00'000'000'€ $4 |oo'000'000'€ $4 |
vm a 4
e Feseis Ua N ="
ado
z
Ro fd PRE
SE
9.000.000,00 144.106,81 9.144.106,81 | 83.333,38 |
8.916.666,67 142.772,49 9.059.439,15
8.833.333,33 141.438,17 8.974.771,50
8.750.000,00 140.103,84 8.890.103,84 83.333,33
8.666.666,67 138.769,52 8.805.436,19 83.333,33
“4
n
N
8.166.666,67 130.763,59 8.297.430,25 83.333,33
8.083.333,33 129.429,26 8.212.762,60 83.333,33
8.250.000,00 132.097,91 8.382.097,91 83.333,33
7.916.666,67 126.760,62 8.043.427,29 83.333,33
7.833.333,33 125.426,30 7.958.759,63 83.333,33
H
7.750.000,00 124.091,98 7.874.091,98 83.333,33
7.666.666,67 122.757,65 7.789.424,32 83.333,33
H
.
7.583.333,33 121.423,33 7.704.756,66 83.333,33
Ha
N
N
m
»
8.000.000,00 128.094,94 8.128.094,94 83.333,33
7.
7.416.666,67 118.754,69 7.535.421,35 83.333,33
7.333.333,33 117.420,36 7.450.753,70 83.333,33
2
4 7.083.333,33 113.417,40 7.196.750,73
7 6.833.333,33 109.414,43 6.942.747,76 83.333,33
6.750.000,00 108.080,11 6.858.080,11 83.333,33
7.000.000,00 112.083,07 7.112.083,07 83.333,33
6.916.666,67 110.748,75 7.027.415,42
w
mM
6.583.333,33 83.333,33
104.077,14 6.604.077,14 83.333,33:
6
1
6.250.000,00 100.074,17 6.350.074,17 83.333,33
5 6.166.666,67 98.739,85 6.265.406,52 83.333,33
N
83.333,33
80.
96.
.
10
11
13
14
15
2
2
1
83.333,33
9
2
3
6.083.333,33 97.405,53
7 6.000.000,00 96.071,21 !
5.916.666,67 94.736,88 6.011.403,55
3 5.833.333,33 93.402,56 5.926.735,90 83.333,33
"40 5.750.000,00 92.068,24 5.842.068,24 83.333,33
- 5.666.666,67 90.733,92 * 5.757.400,58 83.333,33
vlnja
E 5.583.333,33] 89.399,60 5.672.732,93]
5.588.065,27
.
83.333,33
DO asas
83.333,33
83.333,33
&
7.500.000,00 120.089,01 7.620.089,01 83.333,33
3
7.
.
o
&
»
8,
1,
>
)
,
A
:
Ê
,
)
ú 7.250.000,00 116.086,04 7.366.086,04 83.333,33
23 7.166.666,67 114.75 7.281.418,39 83.333,33
Pág 1 de 16
tiinterna.
Bão Par
Bar
é 4
45º
-
Fai
5.000.000,00 80.059,34 5.080.059,34 | 83.333,38 |
4.916.666,67 78.725,02 4.995.391,68 83.333,33
4.833.333,33 77.390,69 4.910.724,03 83.333,33
w
q TE) '
4.750.000,00 " 83.333,33
4.666.666,67
4.583.333,33 83.333,33
5 4.500.000,00 83.333,33
[o]
EE]
56 4.416.666,67 83.333,33
57 4.333.333,33
58 4.250.000,00 83.333,33
59 4.166.666,67 83.333,33
4.083.333,33 83.333,33
61 4.000.000,00 83.333,33
| 64] 375000000] 6004450] | 381004450] 83.333,33 |
| 6] 366666667] 5871018 | 372537685] 83.333,38 |
| 66] 358333333] 5737586] 3.640.709,10] | 3.333,38 |
83.333,33
3.083.333,33 49.369,93 3.132.703,26 83.333,33
3.000.000,00 48.035,60
2.916.666,67 46.701,28 2.963.367,95 83.333,33
2.833.333,33 45.366,96 2.878.700,29 83.333,33
| 2ss333333] 4136399] 262469733] | g3.333,38 |
| 241666667] 3869535] 245536201 [ | 83.333,33]
, ;
1 2.333.333,33 37.361,02 2.370.694,36 |" 83.333,33 |
2.250.000,00 36.026,70 2.286.026,70 | 83.333,33 |
2.166.666,67 34.692,38 2.201.359,05 | 83.333,33 |
.
2.083.333,33
2.000.000,00 32.023,74 2.032.023,74 83.333,33
co
q
1.833.333,33 29.355,09 1.862.688,42 83.333,33
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
1.916.666,67 30.689,41 1.947.356,08 83.333,33
1.750.000,00 28.020,77 1.778.020,77 | 83.333,33 |
1.666.666,67 1.693.353,11 83.333,33
1.583.333,33 25.352,12 1.608.685,46 83.333,33
1.500.000,00 24.017,80 1.524.017,80 83.333,33
m
1.333.333,33 21.349,16 1.354.682,49 83.333,33
1.250.000,00 20.014,83 1.270.014,83 83.333,33
1.166.666,67 18.680,51 1.185.347,18 83.333,33
1.416.666,67 22.683,48 1.439.350,15 83.333,33
17.346,19 1.100.679,52 83.333,33
w o
o
Pág 2 de 16
finterna.
+ ae
Y
E
o
ia
+
%
É
83.333,33
7 1.000.000,00 16.011,87 1.016.011,87
916.666,67
833.333,33 846.676,56 83.333,33
100 750.000,00 12.008,90 762.008,90 83.333,33
101
| 102] ** ssss3333] 034026] | 502.673,59 |
83.333,33
| 100] 41666667] 667161] | az333828 | 83.333,33]
| 105] 33333333] 533720] 33867062] — s3.333,33 ]
107 2.668,64
83.333,33 133432] sasec6| s3333,38 |
E O
RS RR O PR
Do O
E O O
E RR O
E O
E O
E
E E
E O
E O
E O
E O O
E RR O
E O RS
E O
E O
DS RR O O
Pág 3 de 16
ginterna..
finterna..
8.916.666,67
8.833.333,33
8.750.000,00
8.666.666,67
8.583.333,33
8.500.000,00
8.416.666,67
8.333.333,33
216.765,56 8.250.000,00
8.166.666,67
8.083.333,33
8.000.000,00
7.916.666,67
7.833.333,33
7.750.000,00
7.666.666,67
186.076,15
184.741,83
183.407,51
182.073,18
EA
É
180.738,86
179.404,54
17807022
17673550
1754401,57
17406725
172.732,93 5.500.000,00
171.398,61
TT aro064,28
168.729,96
167.395,64
166.061,32 5.083.333,33
5.000.000,00
164.726,99
Pág 9 de 16
A
é
EM
>
=
Ei
dida Ter
163.392,67 4.916.666,67
162.058,35 4.833.333,33
160.724,03 4.750.000,00
159.389,71 4.666.666,67
158.055,38 4.583.333,33
156.721,06 4.500.000,00
155.386,74 4.416.666,67
154.052,42 4.333.333,33
152.718,09 4.250.000,00
151.383,77 4.166.666,67
150.049,45 4.083.333,33
148.715,13 4.000.000,00
147.380,80 3.916.666,67
146.046,48 3.833.333,33
144.712,16 3.750.000,00
143.377,84 3.666.666,67
142.043,52 3.583.333,33
140.709,19 3.500.000,00
139.374,87 3.416.666,67
138.040,55 3.333.333,33
136.706,23 3.250.000,00
135.371,90 3.166.666,67
134.037,58 3.083.333,33
132.703,26 3.000.000,00
131.368,94 2.916.666,67
130.034,61 2.833.333,33
2.750.000,00
2.666.666,67
2.500.000,00
2.416.666,67
ONE:
333,
2.333.333,33
2.250.000,00
2.166.666,67
2.083.333,33
2.000.000,00
1.916.666,67
1.833.333,33
1.750.000,00
1.666.666,67
1.583.333,33
1.500.000,00
106.016,81 1.333.333,33
104.682,49 1.250.000,00
103.348,17 1.166.666,67
102.013,85 1.083.333,33
100.679,52 1.000.000,00
,
107.351,13 1.416.666,67
ú
Pág 10 de 16
finterna.
Edo ada
o lida
£
E 7]
Pág 11 de 16
tiinterna.
333.333,33
250.000,00
166.666,67
83.333,33

open original →