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Dai2O- Prefeitura Municipal de Porto NacionaP ASP
CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
MENSAGEM Nº 07/2026
A Sua Excelência, APROVADO EM 2” VOTAÇ Ã foz
SILVANEY RABELO DATA: AS
Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional
Porto Nacional-TO.
Porto Nacional, 30 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação desta da Casa de Lei, Projeto de nº. 07/2026, que: “
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, e dá
outras providências”, objetivando a implementação e execução das ações vinculadas à
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Os recursos destinados à presente abertura de crédito são oriundos de transferências
voluntárias da União, nos termos da Lei Federal nº 14.399/2022, que instituiu a Política
Nacional Aldir Blanc, voltada ao fortalecimento, incentivo e promoção das atividades
culturais em âmbito nacional.
A abertura do crédito adicional especial mostra-se necessária diante da inexistência de
dotação orçamentária específica para a execução das despesas correlatas, tornando
indispensável a adequação orçamentária para a correta aplicação dos recursos recebidos.
Ressalta-se, ainda, que a previsão de efeitos retroativos a partir de 1º de março de 2026
visa resguardar a regularidade dos atos administrativos já praticados, bem como assegurar a
continuidade das ações culturais desenvolvidas no Município, em observância ao interesse
público e à eficiência administrativa.
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
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Devido à importância da presente matéria, requeiro nos termos do Regimento
Interno desta Casa, que a tramitação do presente Projeto, se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, e, desde já, conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
Chefe de Casa Civi
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PROJETO DE LEIN. º 07, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional especial
ao orçamento vigente, e dá
outras providências. ”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao
Orçamento Geral do Município no valor de R$ 466.877,23, destinado à inclusão de
dotação orçamentária específica para execução das ações da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura.
Art. 2º O crédito adicional especial de que trata o artigo anterior terá a seguinte
classificação orçamentária:
Órgão: Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Cultura
Função: 13 — Cultura
Subfunção: 392 — Difusão Cultural
Programa: 0007 - Promoção, Fomento € Incentivo à Cultura
Ação: 2836 - Fomento às Ações Culturais — Lei Aldir Blanc
Elemento de Despesa: 3.3.90.31 — Premiações Culturais, Artísticas, Científicas,
Desportivas e Outras
Fonte de Recursos: 17190000000000- Transferências da União referentes à Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura Lei 14.399/2022.
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Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial decorrerão de
excesso de arrecadação ou superávit financeiro, conforme disposto no art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964, oriundos de transferências da União no âmbito da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no Plano
Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária
Anual — LOA, para adequação das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Os efeitos desta lei retroagem ao dia 01 de março de 2026, para fins de execução
orçamentária e regularização dos atos administrativos praticados no âmbito da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 30
dias do mês de abril do ano de 2026. ,
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIRELY CLEMENTINO PUi
Chefe de Casa Civil
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MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Interessado: Gabinete do Prefeito Municipal
Assunto: Análise de constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Executivo
nº 07/2026
PARECER JURÍDICO Nº 130/2026/PGM
Ementa: Direito Constitucional. Direito
Administrativo. Direito Financeiro. Direito
Cultural. Projeto de Lei que dispõe sobre a
execução, aplicação e adequação orçamentária
dos recursos oriundos da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura no âmbito do
Municipio de Porto Nacional. Competência
municipal. Interesse local. Promoção da cultura.
Lei Federal nº 14.399/2022. Decreto Federal nº
11.740/2023. Mecanismos de fomento cultural.
Constitucionalidade formal e material.
Legalidade. Parecer favorável.
I- RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Procuradoria Geral do Município o Projeto de Lei
Executivo nº 07/2026, que trata da execução, aplicação e adequação orçamentária dos
recursos oriundos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, no âmbito do
Município de Porto Nacional.
A proposição legislativa tem por finalidade permitir a regular operacionalização
municipal dos recursos destinados ao setor cultural, viabilizando a adoção das
providências administrativas, financeiras, orçamentárias e regulamentares necessárias ao
cumprimento das normas federais que disciplinam a matéria.
A Política Nacional Aldir Blanc foi instituída pela Lei Federal nº 14.399/2022,
com fundamento na parceria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios,
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no âmbito do Sistema Nacional de Cultura. O Decreto Federal nº 11.740/2023
regulamenta a referida política pública, estabelecendo diretrizes para sua execução.
É o relatório. Passo à análise jurídica.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
TI.1 — Da competência legislativa municipal
O Projeto de Lei encontra amparo na competência constitucional do Município
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. A
matéria possui inequívoco interesse local, pois envolve a execução, no âmbito
municipal, de política pública de fomento à cultura, com destinação de recursos para
agentes, espaços, coletivos, entidades e iniciativas culturais desenvolvidas em Porto
Nacional.
Além disso, a Constituição Federal reconhece a cultura como direito fundamental
de natureza social e impõe ao Poder Público o dever de garantir o pleno exercício dos
direitos culturais, bem como o acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e
incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Dessa forma, sob o aspecto da competência legislativa, a proposição mostra-se
constitucionalmente adequada.
TI.2 — Da iniciativa legislativa
A iniciativa do Projeto de Lei pelo Chefe do Poder Executivo Municipal revela se
juridicamente correta, uma vez que a matéria envolve execução de política pública,
gestão administrativa, aplicação de recursos públicos, adequação orçamentária e prática
de atos de competência da Administração Municipal.
Tratando-se de proposição relacionada à organização e execução de ações
governamentais no âmbito da cultura, bem como à movimentação e aplicação de
recursos vinculados a programa federal, a iniciativa do Poder Executivo encontra-se em
conformidade com o regime constitucional de separação dos Poderes.
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Assim, não se verifica vício formal de iniciativa.
TI.3 — Da constitucionalidade material
Sob o aspecto material, o Projeto de Lei encontra fundamento nos arts. 215 e 216
da Constituição Federal, que consagram a proteção, promoção, valorização e difusão da
cultura como dever do Estado.
A execução municipal da Política Nacional Aldir Blanc atende ao interesse
público, pois fortalece o setor cultural local, fomenta a produção artística, valoriza a
diversidade cultural, contribui para a democratização do acesso à cultura e possibilita a
transferência de recursos a agentes e iniciativas culturais mediante instrumentos próprios
de seleção e fomento.
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A proposição também se harmoniza com os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência e
responsabilidade na gestão pública, na medida em que submete a execução dos recursos
a autorização legislativa e ao regime jurídico próprio aplicável às políticas públicas de
cultura.
II.4 — Da compatibilidade com a Política Nacional Aldir Blanc
A Lei Federal nº 14.399/2022 instituiu a Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura como mecanismo permanente de apoio ao setor cultural brasileiro,
executado em regime de cooperação federativa.
O Decreto Federal nº 11.740/2023 regulamenta a Lei nº 14.399/2022 no âmbito
do Sistema Nacional de Cultura, conferindo parâmetros para a implementação e
execução da política pública pelos entes federativos.
Nesse contexto, o Projeto de Lei Municipal atua como instrumento legítimo de
internalização e execução local da política federal, permitindo que o Município adote as
medidas necessárias à aplicação dos recursos, realização de editais, chamamentos
públicos, premiações, seleções, termos de execução cultural e demais mecanismos
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admitidos pela legislação de fomento à cultura.
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Também se observa compatibilidade com o Decreto Federal nº 11.453/2023, que
dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura,
conferindo suporte normativo à utilização de instrumentos próprios para a execução de
ações culturais.
II.5 — Da legalidade orçamentária e financeira
A proposição também se mostra compatível com as normas gerais de direito
financeiro, especialmente a Lei nº 4.320/1964, que disciplina os créditos adicionais e a
execução orçamentária no âmbito da Administração Pública. A referida lei prevê que
créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei Orçamentária, disciplinando suas espécies e forma de abertura.
Assim, caso o Projeto de Lei contemple autorização para abertura de crédito adicional,
adequação de dotações, incorporação de recursos transferidos pela União ou criação de
ação orçamentária específica para' execução da Política Nacional Aldir Blanc, tal
previsão encontra fundamento jurídico nas normas gerais de direito financeiro.
Do mesmo modo, a matéria é compatível com a Lei Complementar nº 101/2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a execução de recursos vinculados à política federal
deve observar o planejamento, a transparência, o equilíbrio fiscal e os controles próprios
da despesa pública.
A execução dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc, por possuir destinação
específica e finalidade pública determinada, não configura, por si só, criação irregular de
despesa obrigatória de caráter continuado, mas sim aplicação de recursos públicos
vinculados ao fomento cultural, dentro dos parâmetros legais e orçamentários.
II.6 — Da legalidade dos instrumentos de fomento cultural
A aplicação dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc poderá ocorrer
mediante instrumentos próprios de fomento à cultura, observadas as normas federais
aplicáveis, os regulamentos do Ministério da Cultura, os editais públicos, os critérios
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objetivos de seleção, a prestação de contas e os mecanismos de controle.
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A Lei nº 14.903/2024 instituiu regime próprio para o fomento à cultura,
reforçando a necessidade de instrumentos adequados às especificidades do setor cultural
e à liberdade de expressão artística, intelectual, cultural e criativa.
Dessa forma, a previsão legislativa municipal destinada à execução da Política
Nacional Aldir Blanc revela-se juridicamente adequada, pois confere suporte normativo
local para a implementação de ações culturais financiadas com recursos federais.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Geral do Município opina “pela
constitucionalidade formal e material, bem como pela legalidade do Projeto de Lei
Executivo nº 07/2026, que dispõe sobre a execução, aplicação e adequação orçamentária
dos recursos oriundos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura no âmbito
do Município de Porto Nacional.
A proposição encontra amparo na competência legislativa municipal, possui
iniciativa adequada do Chefe do Poder Executivo, atende ao interesse público local,
observa o regime constitucional de proteção à cultura e harmoniza-se com a Lei Federal
nº 14.399/2022, o Decreto Federal nº 11.740/2023, o Decreto Federal nº 11.453/2023, a
Lei nº 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, o parecer é favorável ao regular prosseguimento do Projeto de Lei
Executivo nº 07/2026, para apreciação e deliberação pela Câmara Municipal de Porto
Nacional.
É o parecer.
Porto Nacional/TO, 08 de maio de 2026.
Otacílio Ribeiro de Sousa Neto
Procurador-Geral do Município
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
Ofício nº 13/2026/CS
Porto Nacional/TO, 18 de maio 2026.
A Sua Excelência,
SILVANEY RABELO
Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional
Porto Nacional-TO.
Assunto:Dispensan de Impacto Financeiro Orçamentário — PL 07/2026.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-os cordialmente, venho por meio deste informar que após
diligências internas com a equipe da Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e
Licitações, constatou-se que o Projeto de Lei nº. 07, de 30 de abril de 2026, que: “Autoriza
o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, e dá outras
providências. “não implica criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento permanente de despesa pública com recursos próprios do Município,
razão pela qual não se aplica a exigência de elaboração de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A execução das despesas ocorrerá mediante utilização de recursos financeiros já
disponibilizados ao Município por transferência da União, vinculados especificamente à Lei
Aldir Blanc, depositados em conta bancária específica e com finalidade previamente definida.
Dessa forma, não haverá impacto nas metas fiscais, tampouco comprometimento do
equilíbrio financeiro e orçamentário municipal, uma vez que as despesas serão integralmente
custeadas por recursos vinculados e previamente arrecadados, sem geração de obrigação
continuada ou aumento de despesas permanentes suportadas pelo Tesouro Municipal.
Assim, considerando que os recursos já se encontram disponíveis e possuem
destinação legal específica, entende-se dispensável a apresentação do relatório de impacto
orçamentário-financeiro para a aprovação da presente proposição legislativa. A
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, Centro, Porto Nacional-TO,
CEP: 77.500-000, fone: 3363-6000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
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Diante disso, solicitamos a gentileza que o referido projeto tenha continuidade em sua
tramitação nesta casa de leis, para que seja devidamente aprovado nos termos legais.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
CHEFE DA CASA CIVIL
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, Centro, Porto Nacional-TO,
CEP: 77.500-000, fone: 3363-6000.