| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.411/18, referente à alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Porto Nacional-TO, e dá outras providências. |
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Drcstadto um 02/06/91 Ride Rali Almed Secretária Legislativa Estado do Tocantins Município de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município MENSAGEM Nº 011/2.021 Porto Nacional - TO, em 02 de junho de 2.021. A Sua Excelência, a Senhora ROSÂNGELA MECENAS Presidenta da Câmara Municipal Porto Nacional - TO Senhora Presidenta, Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária nº 009/2021, que “Dispõe sobre alteração da Lei nº. 2.411/2018, referente à alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do Município de Porto Nacional —TO, e dá outras providências.” O projeto de lei submetido à análise deste Parlamento, homologa a reavaliação atuarial feita em 2020, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo novas alíquotas de contribuições no art. 48, nos termos do resultado desta. Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta. Respeitosamente, RONIVON MACIEL GAMA Prefeito Municipal Apresentado em Data ) Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 a] ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PROJETO DE LEIN.º 009, DE 02 DE JUNHO DE 2021. “Dispõe sobre alteração da Lei municipal nº. 2.411/18, referente à alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Porto Nacional - TO, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 2.411/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. (omissis) IV - de uma contribuição mensal do Município incluído suas autarquias e fundações relativa ao custo normal definida na reavaliação atuarial igual a 13,95% (treze inteiros e noventa e cinco centésimos percentuais) Já incluída a taxa de administração de 2% (dois por cento) necessária à organização e funcionamento da unidade gestora calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial apurado em 2020, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente, iniciando con escalonadas conforme tabela: nd ESTADO DO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TOCANTINS Período Taxa do Custo Especial 2020 5,94% 2021 6,94% 2022 6,94% L 2023 13,46% 2024 20,17% 2025 20,29% 2026 20,41% 2027 20,52% 2028 20,64% 2029 20,76% 2030 20,88% 2031 21,01% 2032 21,13% 2033 21,25% 2034 21,37% 2035 21,50% 2036 21,62% 2037 21,75% 2038 21,88% 2039 22,00% 2040 22,13% 2041 22,26% 2042 22,39% 2043 22,52% : 2044 22,65% 2045 22,78% 2046 22,92% 2047 23,05% 2048 23,18% 2049 23,32% 2050 23,45% 2051 23,59% 2052 23,13% 2053 23,86% 2054 24,00% Art. 3º. O plano de amortização do RPPS poderá ser alterado através de ato do chefe do executivo por meio de decreto para fins de reajustamento, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do município, assim cofno, à c normal. 2-3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO O O SS Art. 4º. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 1º e 2º somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Até o início da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanecem inalteradas as alíquotas em vigência. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da reavaliação atuarial de 2020, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos dois dias do mês de junho de 2021. RONIVON MACIEL GAMA Prefeito Municipal “Prefira WisnieipafdiPorto Nacional> TO ETR, Go, Pon Ade o TENCZAIDE GDE TO Das “Pispde tbre alteração. a Lei Municipal'nê, 2.373 alteração-do plano, devam rlbmaçdo as déficitatuarial doRPPS-do Manicípio de Porto: Nacional: TO, e dá outras providências”, O PREFEITO MUNICIPAL DE PÓRTO NACIONAL. Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTONACIONAL aprovou é etrsanéiono Art.1?» O inciso TV do art47 da-Lei Municipal.nº.2:973/2047, passa a vigorar com á IV- de uma! contribuição ménial do. Município incluido suas-autátquias é furidações relativa ao custo normál-definida.pa reavaliação atuarial iguala 1,67% (onze inteitos, é. Séssenta e. sets décimos percentuais) já incluída à taxa de ndmnisitação dde-25 (dois pór <ênto necessária & otganização e funcionamento da unidade gestora calculada sóbre-a iemuneração de côntribuição do-segurados ativos; Art.2º. Está Lei entrará em vigor na'daia de' sua publicação para fins;de homologação do resultado da reavaliação tituariál de 2018, reógadas as disposições eth-contrário, PALÁCIO “TOCA SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NÁCIONAL, ESTADO pra TOCANTINS, aos03 dias do, mês-de julho do ano de 2018, TINS, GABINEiE DO EXCELENIISSiMO: