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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.411/18, referente à alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Porto Nacional-TO, e dá outras providências.
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Drcstadto um 02/06/91
Ride Rali Almed
Secretária Legislativa
Estado do Tocantins
Município de Porto Nacional
Procuradoria Geral do Município
MENSAGEM Nº 011/2.021
Porto Nacional - TO, em 02 de junho de 2.021.
A Sua Excelência, a Senhora
ROSÂNGELA MECENAS
Presidenta da Câmara Municipal
Porto Nacional - TO
Senhora Presidenta,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária nº 009/2021, que “Dispõe sobre
alteração da Lei nº. 2.411/2018, referente à alteração do plano de amortização do déficit atuarial
do RPPS do Município de Porto Nacional —TO, e dá outras providências.”
O projeto de lei submetido à análise deste Parlamento, homologa a reavaliação atuarial feita em
2020, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput
do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo novas alíquotas de contribuições no art.
48, nos termos do resultado desta.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno
desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, e desde já conto com o
apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Respeitosamente,
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
Apresentado em
Data )
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
a]
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEIN.º 009, DE 02 DE JUNHO DE 2021.
“Dispõe sobre alteração da Lei municipal nº.
2.411/18, referente à alteração do plano de
amortização do déficit atuarial do RPPS do
município de Porto Nacional - TO, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 2.411/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. (omissis)
IV - de uma contribuição mensal do Município incluído suas autarquias
e fundações relativa ao custo normal definida na reavaliação atuarial
igual a 13,95% (treze inteiros e noventa e cinco centésimos percentuais)
Já incluída a taxa de administração de 2% (dois por cento) necessária à
organização e funcionamento da unidade gestora calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos;
Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial
apurado em 2020, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados,
conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente, iniciando con
escalonadas conforme tabela:
nd
ESTADO DO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
TOCANTINS
Período Taxa do Custo Especial
2020 5,94%
2021 6,94%
2022 6,94%
L 2023 13,46%
2024 20,17%
2025 20,29%
2026 20,41%
2027 20,52%
2028 20,64%
2029 20,76%
2030 20,88%
2031 21,01%
2032 21,13%
2033 21,25%
2034 21,37%
2035 21,50%
2036 21,62%
2037 21,75%
2038 21,88%
2039 22,00%
2040 22,13%
2041 22,26%
2042 22,39%
2043 22,52% :
2044 22,65%
2045 22,78%
2046 22,92%
2047 23,05%
2048 23,18%
2049 23,32%
2050 23,45%
2051 23,59%
2052 23,13%
2053 23,86%
2054 24,00%
Art. 3º. O plano de amortização do RPPS poderá ser alterado através de ato do chefe do
executivo por meio de decreto para fins de reajustamento, devendo o mesmo ser revisto todos os
anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do município, assim cofno, à c
normal.
2-3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
O O SS
Art. 4º. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 1º e 2º somente
poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa
dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Até o início da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo,
permanecem inalteradas as alíquotas em vigência.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do
resultado da reavaliação atuarial de 2020, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos
dois dias do mês de junho de 2021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
“Prefira WisnieipafdiPorto Nacional> TO
ETR, Go, Pon Ade o
TENCZAIDE GDE TO Das
“Pispde tbre alteração. a Lei
Municipal'nê, 2.373
alteração-do plano, devam rlbmaçdo as
déficitatuarial doRPPS-do Manicípio
de Porto: Nacional: TO, e dá outras
providências”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE PÓRTO NACIONAL.
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTONACIONAL aprovou é etrsanéiono
Art.1?» O inciso TV do art47 da-Lei Municipal.nº.2:973/2047, passa a vigorar com á
IV- de uma! contribuição ménial do. Município incluido suas-autátquias é furidações
relativa ao custo normál-definida.pa reavaliação atuarial iguala 1,67% (onze inteitos, é.
Séssenta e. sets décimos percentuais) já incluída à taxa de ndmnisitação dde-25 (dois pór
<ênto necessária & otganização e funcionamento da unidade gestora calculada sóbre-a
iemuneração de côntribuição do-segurados ativos;
Art.2º. Está Lei entrará em vigor na'daia de' sua publicação para fins;de homologação
do resultado da reavaliação tituariál de 2018, reógadas as disposições eth-contrário,
PALÁCIO “TOCA
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NÁCIONAL, ESTADO pra
TOCANTINS, aos03 dias do, mês-de julho do ano de 2018,
TINS, GABINEiE DO EXCELENIISSiMO:

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