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materia nº 1/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDispõe sobre a revisão da Lei Orgânica do município de Porto Nacional-TO, e dá outras providências.
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL – TO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
R. Joaquim Pereira - Centro, Porto Nacional - TO, 77500-000
ESTADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal de Porto Nacional 
Casa do Povo, Abrigo da Legalidade 
www.portonacional.to.leg.br
ASSEMBLEIA CONSTITUINTE
PREÂMBULO
A Comunidade de Porto Nacional por seus representantes eleitos, legitimamente 
investidos de Poder Legislativo Municipal Constituinte, invocando a proteção de Deus, 
inspirados nos princípios constitucionais da Republica do estado tocantinense, e no ideal 
de organizar o Município assegurando aos munícipes, instrumento seguro e claro de que 
a Administração Pública se pautará sempre pelo bem estar da comunidade e pela justiça 
de seus procedimentos, decreta e promulga a presente: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE PORTO NACIONAL.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL – TO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
R. Joaquim Pereira - Centro, Porto Nacional - TO, 77500-000
Câmara Municipal de Porto Nacional 
Casa do Povo, Abrigo da Legalidade 
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PROPOSTA DE EMENDA DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO 
NACIONAL Nº 001 DE 02 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a revisão da Lei Orgânica do Município 
de Porto Nacional – TO, e dá outras providências
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO 
TOCANTINS, aprova a ATUALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO tendo sido elaborada sob a ordem e princípios normativos da Constituição 
do Brasil e da Constituição do Estado do Tocantins e a Mesa Diretora no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, promulga a seguinte Emenda de Revisão à Lei 
Orgânica nº 001/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Os arts. 1º a 267 da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional, passam a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Esta Emenda de Revisão e Atualização incorpora-se ao texto principal da Lei 
Orgânica e entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins aos 
02 dias do mês de junho de 2021.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Verª Rosângela Mecenas Ver. Charles Souza
Presidente 1º Secretário
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SUMÁRIO
TÍTULO I PAG.
DO MUNICÍPIO
CAPITULO I 07
Disposições Preliminares 07
SEÇÃO I
Dos Fundamentos Municipais 07
SEÇÃO II
Dos Princípios e Objetivos Fundamentais 07
SEÇÃO I
Da Competência Privativa 09
SEÇÃO II
Da Competência Comum 12
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar e Concorrente 16
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 19
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo 18
SEÇÃO I
Da Organização do Poder Legislativo 18
SEÇÃO II
Da Posse e do Funcionamento da Câmara Municipal 20
SEÇÃO III
Das Atribuições do Poder Legislativo 24
SEÇÃO IV
Dos Vereadores 28
SEÇÃO V
Das Incompatibilidades dos Vereadores 29
SEÇÃO VI
Das Licenças 30
SEÇÃO VII
Da Convocação do Suplente 31
SEÇÃO VIII
Da Remuneração dos Agentes Políticos 32
SEÇÃO IX
Do Vereador Servidor Público 33
SEÇÃO X
Do Processo Legislativo 33
SEÇÃO XI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 37
SEÇÃO XII
Da Assessoria Jurídica e Contábil da Câmara Municipal 38
CAPÍTULO II
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Do Poder Executivo 39
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 39
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito 41
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito 44
SEÇÃO IV
Das Incompatibilidades do Prefeito e do Vice-Prefeito 45
SEÇÃO V
Da Transição Administrativa 46
SEÇÃO VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 50
SEÇÃO VII
Da Assessoria Jurídica e Contábil do Município 51
CAPÍTULO III 
Disposições Gerais 
SEÇÃO I
Dos Servidores Públicos e suas Responsabilidades 52
SEÇÃO II
Da Participação Popular Comunitária 61
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I 62
SEÇÃO I
Disposições Gerais 62
SEÇÃO II
Do Nepotismo 63
SEÇÃO III
Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações 64
CAPÍTULO II
Da Segurança Pública 67
SEÇÃO I
Disposições Gerais 61
SEÇÃO II
Da Guarda Municipal 68
CAPÍTULO III
Da Organização Administrativa 70
SEÇÃO I
Do Planejamento Municipal 70
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município 70
SEÇÃO III
Da Estrutura Administrativa 72
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CAPÍTULO IV 
Dos Atos Municipais 73
SEÇÃO I 
Da Publicidade dos Atos Municipais 65
SEÇÃO II
Do Registro e das Certidões 73
SEÇÃO III
Da Forma dos Atos Municipais 74
SEÇÃO IV
Das Vedações 76
SEÇÃO V
Dos Bens e dos Atos Patrimoniais do Município 76
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS 72
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal 80
SEÇÃO I
Disposições Gerais 80
SEÇÃO II
Dos Tributos Municipais 81
SEÇÃO III
Das Limitações do Poder de Tributar 83
SEÇÃO IV
Dos Incentivos e Isenções 84
CAPÍTULO II
Das Finanças Municipais 84
SEÇÃO I
Da Receita e das Despesas 84
SEÇÃO II
Dos Orçamentos 85
TÍTULO V
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL 87
CAPÍTULO I
Disposições Gerais da Ordem Econômica 87
SEÇÃO I
Dos Princípios da Atividade Econômica 87
SEÇÃO II
Da Atuação do Município na Ordem Econômica 87
SEÇÃO III
Do Meio Ambiente e dos Recursos Minerais 88
CAPÍTULO III
Do Desenvolvimento Urbano 90
SEÇÃO I
Dos Objetivos Fundamentais da Política Urbana 90
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SEÇÃO II
Disposições Urbanas, Gerais e Específicas 91
CAPÍTULO IV
Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária 92
SEÇÃO I
Dos Objetivos Fundamentais e da Atuação do Município 92
CAPÍTULO V
Da Saúde, Previdência e Assistência Social 94
SEÇÃO I
Do Saneamento Básico 94
SEÇÃO II
Da Saúde 94
SEÇÃO III
Da Assistência e da Promoção Social 96
SEÇÃO IV
Da Proteção Especial 97
CAPÍTULO VI
Da Educação e Formação Profissional 97
SEÇÃO I
Da Educação 97
SEÇÃO II
Da Política Municipal de Ensino e Formação Profissional 99
CAPÍTULO VII
Da Cultura, dos Esportes e do Lazer 100
SEÇÃO I
Da Cultura, Ciência e Tecnologia 91
SEÇÃO II
Do Esporte e do Lazer 101
CAPÍTULO VIII
Da Comunicação Social e Defesa do Consumidor 101
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS 101
SEÇÃO I
Do Julgamento das Contas Consolidadas e de Ordenador de Despesas do 
Município
103
SEÇÂO II
Dos Loteamentos 95
SEÇÃO IV 104
Das Associações 105
SEÇÃO V
Das Cooperativas 106
CAPÍTULO IX
Das Matérias de Natureza Periódica 106
SEÇÃO I
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Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
106
CAPÍTULO X
SEÇÃO I
Do Turismo 107
SEÇÃO II
Da Família 108
SEÇÃO III
Da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Transtornos Mentais 108
SEÇÃO IV
Da Pesquisa Científica 109
SEÇÃO V
Da Política Habitacional 109
SEÇÃO VI
Do desenvolvimento Rural 112
CAPÍTULO XI
Dos Recursos Hídricos 113
CAPÍTULO XII
Política Industrial 114
CAPÍTULO XIII
Do Saneamento 115
CAPÍTULO XIV
Dos Resíduos Sólidos 116
CAPÍTULO XV
Ato Das Disposições Finais e Transitórias 116
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TITULO I
DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS FUNDAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 1º - O Município de Porto Nacional é unidade do território do Estado do Tocantins e 
integra a República Federativa do Brasil, exercendo as competências que não lhe são 
vedadas pela Constituição Federal, atendidas as disposições da Constituição Estadual.
Art. 2º - O Município de Porto Nacional é unidade autônoma, política, legislativa, 
administrativa e financeiramente, regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas leis que 
adotar, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na 
Constituição Estadual.
Art. 3°- A Sede do município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Art. 4° - São símbolos do município, definidos em Lei, a bandeira, o brasão e o hino, 
representativos de sua cultura e história.
Art. 5° - São Poderes Municipais, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo. Todo poder emana do povo.
§ 1° - O governo municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo prefeito, 
assegurada a participação da iniciativa popular nos termos desta Lei Orgânica.
§ 2° - É vedado a qualquer dos poderes delegarem atribuições, salvo na autorização para 
se propor lei delegada.
§ 3° - O cidadão, investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, 
salvo as exceções aqui previstas.
Art. 6° - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, 
entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os munícipes administrados e o 
devido processo legal, especialmente quando as exigências de publicidade, da 
razoabilidade, da eficiência, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão 
motivada.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 7° - São princípios municipais, além dos adotados pela Constituição Federal:
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I – a independência e autodeterminação municipal.
II – o controle do Estado de Direito, pelo cidadão;
III – a prevalência dos direitos humanos e dos interesses coletivos;
IV – a cooperação pacífica entre as comunidades tocantinenses integradas regional e 
estadual, e com os demais municípios brasileiros;
V – fundamentar o desenvolvimento municipal nos valores sociais do trabalho e da livre 
iniciativa, preservada a dignidade e a liberdade dos cidadãos, e a solidariedade entre os 
municípios.
Art. 8° - São objetivos fundamentais do Município, entre outros:
I – promover o bem estar da comunidade sem quaisquer preconceitos ou formas de 
discriminação;
II – garantir o desenvolvimento municipal equilibrado, preservando os valores e a cultura 
da comunidade;
III – tutelar, em sua competência, os direitos e as garantias individuais asseguradas aos 
indivíduos e a coletividade;
IV - promover o cooperativismo e a outras formas de associativismo que busquem os 
interesses da comunidade e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da 
área rural municipal;
V – prestar serviços públicos por métodos que visem a melhor qualidade, maior eficiência 
e simplicidade, e modicidade das tarifas.
Art. 9º – O município não se escusará de prestar qualquer serviço público de sua 
responsabilidade, nem de cumprir seus objetivos fundamentais ou decidir sobre os 
princípios adotados, sob alegação da inexistência de norma municipal específica, 
complementar ou ordinária.
§ 1º – São bens que integram o patrimônio municipal:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser-lhe atribuídos, ou forem deles 
decorrentes, derivados ou acrescidos;
II – os que a lei definir.
§ 2º – O Patrimônio Municipal será catalogado, inventariado, controlado e preservado, 
sob crime de pena de responsabilidade e ressalvado o direito de regresso da 
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Administração Pública sobre o servidor relapso, negligente, imprudente, imperito ou que 
tenha agido com dolo.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, 
as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III – elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV- criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e do ensino fundamental;
VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre organização, administrativa e execução dos serviços locais;
X – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI – organizar o quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico único dos servidores 
públicos;
XII – organizar e prestar diretamente, o uso do regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos locais;
XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território especialmente em sua Zona 
Urbana;
XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arreamento e de zoneamento 
urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu 
território, observada a Lei Federal;
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XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros quaisquer;
XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial 
à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a 
atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, 
inclusive a dos seus concessionários;
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos e 
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos 
transportes coletivos;
XX – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXI – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, 
fixando as respectivas tarifas;
XXII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida 
a veículos que circulem em vias públicas municipais; 
XXIV – tornar obrigatório a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e 
fiscalizar sua utilização;
XXVI – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas pertinentes;
XXVIII – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e 
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
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XXXI – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu 
poder de polícia administrativa;
XXXII – fiscalizar nos locais de vendas, peso, medidas, e as condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios;
XXXIII – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua 
de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI – promover os seguintes serviços;
a) Mercados, feiras e matadouros;
b) Construção e conservação de estradas municipais;
c) Transportes coletivos estritamente municipais;
d) Iluminação pública.
XXXV – regulamentar os serviços de carros de aluguéis, inclusive o uso de taxímetros;
XXXVI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os 
prazos de atendimento;
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo 
deverão exigir reserva de áreas destinadas:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais 
nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima 
de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao 
fundo.
§2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e 
competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações 
municipais.
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§3º - O Município pode celebrar convênio com a União, Estado e outros Municípios para 
a realização de obras ou exploração dos serviços públicos de interesse comum.
§4º - O Município de Porto Nacional poderá, ainda, mediante lei, firmar convênios, 
consórcios, contratos com instituições públicas, privadas ou entidades representativas 
da comunidade, bem como associação de moradores, autarquias estaduais ou federais e 
órgãos congêneres sem fins lucrativos para planejamento, execução de leis, projetos, 
serviços ou decisões com prévia autorização do Poder Legislativo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11 – É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, 
observada a lei complementar federal, no exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar 
o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras 
de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implementar política de educação para segurança do trânsito;
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XIII – elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em 
planejamento adequado;
XIV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como fixar e cobrar 
preços;
XV – aplicar as rendas que lhes pertencerem, na forma da lei;
XVI – dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
XVII – dispor sobre a administração, a utilização e a alienação de seus bens;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade, por utilidade 
pública ou por interesse social;
XIX – elaborar o seu plano de desenvolvimento e de expansão urbana;
XX – promover, sempre com vistas aos interesses urbanísticos, o ordenamento do seu 
território, estabelecendo normas para edificação, loteamento e arruamento, bem como 
zoneamento urbano;
XXI – exigir, na forma da lei, para a execução de obras ou o exercício de atividades 
potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio dos 
respectivos impactos ambientais;
XXII – estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XXIII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro 
urbano:
a) regulamentar o transporte coletivo, inclusive a forma de sua prestação, determinando, 
ainda, o itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) determinar os locais de estacionamento de taxis e demais veículos, instituindo, se for o 
caso, tarifas, respectivas;
c) conceder, permitir ou autorizar serviço de transporte de taxis, fixando, as respectivas 
tarifas;
d) fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio”, trânsito e tráfego em condições 
especiais;
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a 
veículos que circulem em vias públicas municipais;
f) a denominação, numeração e emplacamento;
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g) a realização de obras para facilitar o acesso dos deficientes físicos.
XXIV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar a sua utilização;
XXV – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVI – ordenar as atividades urbanas, estatuindo condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industrial, comercial e similar observado as normas 
federais pertinentes;
XXVII – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração 
daqueles que forem públicos;
XXVIII – prestar serviço de atendimento à saúde da população com a cooperação técnica 
e financeira da União e do Estado;
XXIX – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como 
a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos 
ao poder de polícia municipal;
XXX – dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua 
de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores;
XXXI – dispor sobre o depósito venda e destino de animais e mercadorias apreendidas 
em decorrência de transgressões da legislação municipal;
XXXII – instituir regime jurídico único para servidores da Administração Pública Direta, 
das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como dos respectivos planos de carreira;
XXXIII – disciplinar o funcionamento e manutenção dos programas de educação pré￾escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado;
XXXIV – no tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares e de 
prestação de serviços, localizados no território do Município:
a) Conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
b) Revogar a licença daqueles cujas atividades se tornem prejudiciais à saúde, à higiene, 
ao bem-estar, ao sossego público, ao meio ambiente ou aos bons costumes;
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c) Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois de sua 
revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder 
a demolição de construção ou edificação, ou ainda, aqueles que funcionarem em 
desacordo com a lei;
d) Conceder a licença de ocupação ou “habite-se”, após a vistoria de conclusão de obras, 
que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições 
especificadas em lei.
XXXV – estabelecer e impor penalidades, por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
XXXVII – dispor sobre serviços públicos em geral, regulamentando-os, inclusive os de 
caráter ou de uso coletivo: como os de água e energia elétrica, estabelecendo os 
respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município;
XXXVIII – prestar assistência nas emergências médica, hospitalar e de pronto-socorro, 
por seus próprios serviços ou mediante convênio com hospitais, clínicas, ou instituições 
congêneres;
XXXIX – dispor sobre os serviços de mercados, feiras e abatedouros, regulamentando-os 
de conformidade com os interesses e as necessidades da população;
XL – desenvolver programa de incentivo e apoio às práticas desportivas e criar o 
Conselho Esportivo Popular com a participação de representantes dos clubes amadores;
XLI – destinar espaços adequados à prática desportiva e ao lazer;
XLII – destinar verbas especiais às práticas desportivas;
XLIII – instituir, executar, e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o 
desenvolvimento pleno da criança e do adolescente;
XLIV – destinar verba especial à construção e conservação de estradas e caminhos 
municipais;
XLV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
XLVI – organizar, prestar e fiscalizar diretamente ou sob o regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local incluindo o de transporte coletivo que 
tem caráter essencial;
XLVII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
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XLVIII - elaborar e executar o plano diretor como instrumento da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana, com a participação de associações 
representativas da comunidade; 
XLIX – dispor mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento do solo urbano 
não edificado e não utilizado, observando as disposições da Constituição Federal;
L – criar a manter a Guarda Municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser a lei;
LI – legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para a administração 
pública municipal, direta e indireta, inclusive as fundações e empresas sobre o seu 
controle, respeitada a legislação federal;
LII – prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados, conforme dispuser a lei;
LIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
LIV – disciplinar localização, instalação e funcionamento de máquinas, motores, 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados ao público;
LV – regulamentar, autorizar e fiscalizar a implantação de loteamento;
LVI – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, com 
base em planejamento adequado, estimando a receita e fixando a despesa;
LVII – dispor sobre o controle da poluição ambiental;
LVIII – dispor sobre os espetáculos e diversões públicas;
LIX – dispor sobre o comércio ambulante;
LX – exercitar o poder de polícia administrativa, bem como organizar e manter os 
serviços de fiscalização necessários ao seu exercício;
LXI – fixar e fiscalizar a cobrança de tarifas dos serviços públicos prestados por empresas 
públicas, sociedades de economia mista, empresas concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos;
LXII – estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação 
governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos desenvolvidos por 
entidades sem fins lucrativos.
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SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR E CONCORRENTE
Art. 12 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
§1º- A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e 
estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à 
realidade local.
§ 2º- Compete ao Município, concorrentemente com a União e com o Estado:
I – zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública, bem como pela proteção e 
garantia das pessoas, em especial aos idosos e portadores de deficiência;
II – promover os meios de acesso à educação, à cultura, à ciência e ao desporto;
III – proteger o patrimônio artístico, paisagístico, turístico, histórico, cultural, 
arqueológico, bem como a fauna e a flora, locais;
IV – fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, a qualidade e as condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios, bem como fiscalizar os preços controlados de 
mercadorias internas, nas condições estabelecidas em lei;
V – proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;
VI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a 
artesanal;
VII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos à pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seu território, exigindo dos responsáveis pelos 
projetos, laudos e pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes e habituais 
para comprovar que os empreendimentos:
a) Não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a paisagem 
em geral;
b) Não causarão, mormente no caso de portos de areia, rebaixamento do lençol freático, 
assoreamento de rios, lagoas ou represas;
c) Não provocarão erosão do solo.
VIIII – desenvolver programa específico destinado a incentivar o turismo no Município;
IX – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, pela Lei 
Orgânica do Município e pelas instituições democráticas e do patrimônio público;
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X – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
XI – combater as causas da pobreza e da marginalização, favorecendo a integração social 
dos setores desfavorecidos;
XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;
Parágrafo Único – O Município poderá organizar e manter guarda municipal, para 
colaboração na segurança pública, subordinada à Polícia Estadual na forma e condições 
estabelecidas em lei.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 13 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta 
de vereadores como representantes do povo, eleitos e investigados na forma da legislação 
federal, para uma legislatura.
§ 1° - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma 
sessão legislativa.
§ 2° - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral proporcionalmente a 
população do Município observado às disposições do artigo 29, IV, “b” da Constituição 
Federal.
§ 3º - O Poder Legislativo do Município de Porto Nacional é exercido pela Câmara 
Municipal, composta de 15 (quinze) Vereadores, eleitos para cada legislatura entre 
cidadãos maiores de (18) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e 
secreto.
§ 4º - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal observado os limites 
estabelecidos na Constituição Federal.
I – o número de Vereadores, em cada legislatura, poderá ser alterado de acordo com o 
disposto no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal;
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II – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de 
vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística;
III – o número de vereadores será fixado na Lei Orgânica Municipal até o termo final do 
período das convenções partidárias;
IV – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição 
cópia da Lei Orgânica Municipal de que trata o inciso III deste artigo.
Art. 14 – São condições de elegibilidade para o mandato de vereador na fora da lei 
federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – alistamento eleitoral;
IV – domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII – ser alfabetizado.
VIII – A câmara Municipal reunir-se-á, em sessão legislativa anual, na sede do Município 
independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 
15 de dezembro.
§ 1° - No primeiro ano da legislatura, a câmara reunir-se-á da mesma forma, em sessões 
preparatórias, 1°de janeiro, para a posse de seus membros, para o compromisso e a 
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, e para a eleição de sua Mesa.
§ 2° - As reuniões marcadas para as datas fixadas no “caput” deste artigo serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando caírem em sábado, domingo e 
feriado.
§ 3° - A sessão legislativa não será interrompida sem deliberação do projeto de lei 
orçamentária e do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4° - O regimento Interno da Câmara disporá sobre suas sessões ordinárias, 
extraordinárias e solenes.
§ 5° - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á por oficio e nos seguintes casos: 
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I – pelo Prefeito em caso de urgência ou interesse público relevante, justificado na 
convocação.
II – pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso 
de urgência ou interesse público relevante, justificado na convocação.
§ 6° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre 
a matéria para a qual foi convocada.
§ 7º - A Câmara Municipal funcionará em sessões públicas, só podendo instalar-se com
presença mínima de um terço dos Vereadores e deliberar com maioria absoluta.
§ 8° - As deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria de 
votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário 
prevista na Constituição Federal ou nesta Lei Orgânica.
§ 9°- Para os fins do parágrafo anterior, considerar-se-á presente o Vereador que assinar 
o livro de presença até o início da Ordem do Dia da sessão, participar dos trabalhos do 
Plenário e das deliberações.
§ 10 - O voto será sempre público/aberto em todos os casos.
§ 11 – As sessões Câmara Municipal deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento.
§ 12 - As sessões solenes poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa, na 
forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara. 
§ 13 - Verificando a Mesa ser impossível o acesso ou a utilização do recinto da Câmara, 
lavrar-se-á auto de verificação da ocorrência e serão comunicados todos os Vereadores 
do local em que deverá ser realizada a sessão, no prazo e na forma que dispuser o 
regimento interno.
SEÇÃO II
DA POSSE DOS VEREADORES E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15 - Os Vereadores diplomados reunir-se-ão, independentemente de convocação, às 
dez horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em Sessão 
Solene de Posse, na sede da Câmara Municipal ou em outro local que melhor convir (art. 
15 da L.O e inciso III do art. 29 da CF/88)
§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2º - O candidato a Vereador, eleito e diplomado, deverá apresentar à Mesa, 
pessoalmente no dia da posse, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente 
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com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.
§ 3º - O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o Vereador, se 
necessário, para individualizá-lo, utilizar três elementos.
§ 4º - Declarada aberta a Sessão, após a execução do Hino Nacional o Presidente 
convidará dois Vereadores, de partidos diferentes, para ocuparem a 1ª e 2ª Secretarias e 
determinará ao 1º Secretário que proclame os nomes dos Vereadores eleitos e 
diplomados.
§ 5º - Havendo reclamações ou pendências quanto à relação nominal dos Vereadores, 
serão decididas de plano pelo Presidente.
§ 6º - Para a tomada do compromisso solene, o Presidente, de pé, no que será 
acompanhado pelos presentes, proferirá a seguinte declaração:
“Prometo defender e cumprir as Constituições do Brasil e do Estado, a Lei 
Orgânica do Município, observar as demais leis e o Regimento Interno da Câmara 
Municipal, bem como desempenhar com honradez, lealdade e patriotismo o 
mandato que me foi confiado pelo povo do Município de Porto Nacional.”
§ 7° - Ato contínuo, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador, de pé, ratificará o 
compromisso, dizendo: "Assim o prometo", permanecendo os demais sentados e em
silêncio.
I - O compromisso se completa com a assinatura no livro de Termo de Posse;
II - Após concluir todos os procedimentos, o Presidente declarará empossados os 
vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE 
PRESTARAM O COMPROMISSO”.
§ 8º - O Vereador não poderá ser empossado através de procurador.
§ 9º - Encontrando-se ausente à Sessão Solene de Posse, o Vereador será empossado e 
prestará o compromisso até a primeira sessão ordinária da Câmara, sob pena de perda 
do mandato, salvo motivo justo ou de força maior aceito pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
§ 10 - Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso 
nos termos regimentais.
§ 11 - Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador está dispensado 
de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador, ao reassumir o lugar, 
sendo seu retorno ao exercício do mandato comunicado à Casa pelo Presidente.
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§ 12 - O Presidente fará publicar no Diário da Câmara do dia imediato ao da posse a 
relação dos Vereadores empossados, com a indicação das respectivas legendas e 
declaração de bens, republicando-a sempre que ocorrerem modificações posteriores, a 
qual servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário à 
abertura da Sessão, bem como para as votações nominais.
SEÇÃO II
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 16 - No dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, de acordo com os
preceitos do art. 29, inciso III da Constituição Federal e na sequência a posse dos 
vereadores o Presidente da solenidade reunir-se-á para dar posse ao Prefeito e ao vice￾prefeito.
§ 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos, à entrada do edifício da Câmara ou 
outro local estabelecido pelas autoridades competentes, por uma comissão de Vereadores 
designados pelo Presidente, que os acompanharão até o salão nobre e, posteriormente, 
ao plenário.
I - No ato da Posse, o prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar ao Presidente da 
Câmara os diplomas conferidos pela Justiça Eleitoral;
II - A declaração de seus bens e de seus dependentes, a ser transcrita em livros próprios 
e, se for os casos, comprovante de desincompatibilização de cargos em função pública, 
serão entregues no protocolo da Secretaria da Câmara até 10 (dez) dias após a posse, 
fazendo-se menção na Ata dessa sessão solene. 
§ 2º. Ao convite do Presidente, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, de pé, com os presentes 
ao ato, proferirão o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER, 
CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL, 
SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE 
PORTO NACIONAL”.
§ 3º. O Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após terem assinado 
o livro de compromisso e posse, concedendo lhes a palavra.
I - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito e, na falta 
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara;
II - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, 
devendo o Presidente, após o decurso do prazo;
III - Ocorrendo a recusa do vice-prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento 
previsto neste artigo;
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IV - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá 
assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo.
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 17 - Encerrada a Sessão de Posse, os Vereadores reunir-se- ão em Sessão
extraordinária, em escrutínio aberto, com a presença da maioria absoluta, para eleição 
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para um mandato de um ano, permitida a 
recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 1°. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em Legislaturas 
diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2º. A condução dos trabalhos caberá à Mesa que dirigiu a Sessão Especial de Posse.
§ 3º. Enquanto não forem eleitos os membros da Mesa, o Vereador que presidiu a sessão 
de posse continuará na presidência dos trabalhos e convocará sessão diária até que seja 
eleita a Mesa Diretora.
§ 4º. No início do mês de março até a1ª quinzena de outubro, os Vereadores realizarão 
Sessão para eleição da Mesa Diretora e os eleitos considerar-se-ão automaticamente 
empossados no dia 1º de janeiro do ano seguinte, exceto para a primeira Mesa da 
Legislatura, que será eleita nos termos do artigo anterior.
§ 5º. Enquanto não for eleita a nova Mesa, os trabalhos da Câmara continuarão a ser 
dirigidos pela Mesa da Sessão Legislativa Ordinária anterior.
§ 6º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio aberto, exigida maioria 
absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - o registro, junto à Mesa Diretora dos trabalhos, dar-se-á até o início da Sessão 
Extraordinária, prevista no Regimento, individual ou por chapa, de candidatos indicados 
pelas bancadas ou blocos parlamentares, ou candidato avulso, devendo constar do
pedido:
a) o nome do candidato, se individual ou avulso, ou os nomes de cada um dos candidatos 
que compuserem uma chapa;
b) a indicação do cargo a que cada candidato concorrerá;
II - o Presidente designará uma comissão composta de dois ou mais Vereadores, 
indicados por acordo das lideranças dos partidos ou blocos parlamentares, para 
fiscalizarem o pleito;
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III - tudo regularmente formalizado, o Presidente determinará ao 1º Secretário que 
proceda à chamada nominal dos Vereadores para a votação;
IV - poderá ser interposto recurso pelo líder do partido a que pertence o candidato ou 
pelo próprio candidato;
V - encerrado o processo de votação e de posse dos boletins de cada eleição, o 1º 
Secretário fará o preenchimento do boletim geral, descrevendo em ordem decrescente os 
nomes dos candidatos mais votados;
VI - em caso de empate, para qualquer cargo, após a realização do segundo escrutínio, 
com os dois mais votados de cada cargo, será considerado eleito o candidato mais idoso.
VII - finda a eleição, o Presidente eleito assumirá imediatamente a presidência e, ato 
contínuo, empossará os demais membros da Mesa e seussubstitutos.
§ 7º - As questões suscitadas no decorrer da eleição serão resolvidas conclusivamente 
pela Mesa dos trabalhos, que poderá suspender a Sessão, por até trinta minutos, com o 
fim de estudá-las e decidi-las.
§ 8º – Imediatamente após a posse, os vereadores se reunirão sob a presidência do mais 
votado entre os presentes, e elegerão os componentes da Mesa que dirigirá os trabalhos 
da Assembleia Legislativa Municipal, os quais serão imediatamente empossados.
§ 9º - Não havendo número igual para deliberação, o Vereador mais votado dentre os 
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a 
Mesa.
§ 10 - A Mesa da Câmara será composta, no mínimo, do Presidente, Vice-Presidente, do
1° Secretário e do 2° Secretário que se substituirão nesta ordem em suas respectivas 
ausências ou impedimentos e decidirá pela maioria de seus membros.
§1° - Na constituição da Mesa e das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
§ 2° - Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a presidência, o Vereador mais 
votado dentre os presentes, na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara. 
§ 3° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído por iniciativa de qualquer 
Vereador e pelos votos de 2/3 dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro Vereador para 
complementação do mandato assegurada ampla defesa.
Art. 18 – O mandato da Mesa será de um anos, vedado a recondução para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente subsequente.
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I – Na sequência a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, no dia 1º de janeiro do primeiro 
ano da legislatura realizar-se-á Eleição da Mesa Diretora, para um mandato de um ano, 
vedado a recondução ao mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, na mesma 
Legislatura.
II - A condução dos trabalhos caberá à Mesa que dirigiu a Sessão Especial de Posse.
III - A eleição para a renovação da Mesa Diretora, será na última sessão ordinária do 1º 
período Legislativo, ficando os eleitos automaticamente empossados a partir de 1º de 
janeiro.
IV - A Sessão Solene de Posse da Nova Mesa Diretora, será no dia 1º de janeiro da sessão 
que inicia a 2ª sessão legislativa.
V - Enquanto não for eleita e empossada a Nova Mesa Diretora, os trabalhos da Câmara 
continuarão a ser dirigidos pela mesa diretora da sessão legislativa ordinária anterior.
VI - As funções e atribuições dos membros da mesa serão fixadas nesta Lei Orgânica e 
no Regimento Interno da Câmara.
Art. 19 - Na primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, os membros dos 
partidos políticos com assento na Câmara indicarão à Mesa, em documento por eles 
subscrito, seus respectivos Líderes.
§ 1º Os Líderes indicarão os respectivos vice-líderes, que os substituirão em suas faltas 
ou impedimentos, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
§ 2º Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os 
representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Art. 20 - A Câmara terá Comissões permanentes e especiais;
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 21 - As Comissões da Câmara são: 
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da 
estrutura institucional da Câmara cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu 
exame e sobre elas deliberar, bem como exercer o poder fiscalizador inerente ao Poder 
Legislativo, acompanhando os planos e programas governamentais e a execução 
orçamentária no âmbito de suas competências; 
II - Temporárias, as criadas para tratar de assunto determinado no ato de sua 
constituição, as quais se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, quando 
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alcançando o fim que ensejou sua constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou 
ainda, se a sua instalação não se der nos dez dias seguintes à sua constituição. 
Art. 22 - Na composição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. 
Art. 23 - Os membros das Comissões Permanentes permanecerão no exercício de suas 
funções até que sejam substituídos no início da Sessão Legislativa seguinte. 
Art. 24 - Cada partido ou bloco parlamentar poderá ter tantos suplentes quantos forem 
os membros efetivos.
Parágrafo Único. Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro efetivo do seu 
partido ou bloco parlamentar estar licenciado, impedido ou ausente. 
Art. 25 - As reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus 
presidentes, ordinariamente, ou em caráter extraordinário, de ofício, pelo Presidente ou 
por requerimento de dois terços de seus membros. 
Parágrafo Único – Para que a Comissão possa deliberar, é indispensável a presença da 
maioria absoluta de seus membros. 
Art. 26 - O tempo de duração de cada reunião ordinária de Comissão é de uma hora, 
podendo ser prorrogado a requerimento de um dos seus membros, aprovado por maioria 
absoluta. 
Art. 27 - Aplicam-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões as regras 
estabelecidas neste Regimento para a apreciação de proposições em plenário. 
Art. 28 - O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar da discussão 
de matéria em estudo e apresentar sugestões, por escrito, sendo-lhe vedado o direito de 
voto. 
Art. 29 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às 
demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: 
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do 
Plenário; 
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; 
III - convocar Secretários do Município para prestar informações sobre assuntos 
inerentes a suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para expor assunto de 
relevância de suas Secretarias; 
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IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da 
administração direta, autárquica, fundacional ou outras entidades da administração 
indireta; 
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços 
públicos; 
VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal; 
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VIII – acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de 
diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes 
Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas - pelo Poder Público Municipal; 
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução; 
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de 
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou 
seminários; 
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública 
direta, indireta, autárquica ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de 
matéria sujeita a seu pronunciamento. 
Parágrafo Único. A competência atribuída às Comissões não exclui a dos Parlamentares.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art 30 - As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por três membros, 
observada a proporcionalidade partidária.
Parágrafo Único. Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de 
duas Comissões.
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Art. 31 - Os membros das Comissões Permanentes são designados pelo Presidente da 
Câmara, por indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares, 
obedecidas as seguintes normas:
I - dividir-se-á o número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão, 
obtendo-se, desse modo, o quociente para a representação partidária ou de bloco 
parlamentar;
II - a seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar, 
pelo quociente referido anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, 
fornecerá o número dos respectivos representantes na Comissão.
§ 1º. Se restarem vagas a serem preenchidas, estas serão destinadas ao partido ou 
bloco parlamentar, levando-se em conta as frações do quociente partidário, cabendo a 
vaga àquele que apresentar maior fração.
§ 2º. Antes que se proceda da forma estabelecida no parágrafo anterior, há que se 
ensejar a participação da minoria, cujo quociente tenha sido inferior a um inteiro, ainda 
que o seu quociente seja inferior às frações apresentadas pela maioria, ou grandes 
partidos, ou blocos parlamentares.
§ 3°. A indicação a que se refere este artigo deverá ser feita nos primeiros cinco dias de 
cada Sessão Legislativa.
§ 4°. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que as lideranças se 
pronunciem, o Presidente fará, de ofício, as indicações, também no prazo de cinco dias.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 32 - São as seguintes as Comissões Permanentes:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle;
III - Comissão de Administração, Trabalho, Transporte, Agroindústria, Comércio, 
Desenvolvimento urbano e Serviços públicos, Meio-ambiente, Cultura e Turismo; 
IV - Comissão de Educação e Desporto, Saúde e Desenvolvimento Social; 
V – Comissão de Ética;
VI – Comissão PREVIPORTO: Previdência Própria do Município de Porto Nacional
SUBSEÇÃO III
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Art. 33 - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete analisar:
I - Em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e 
pronunciar-se sobre o seu mérito para efeito de admissibilidade e tramitação de todos os 
projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara Municipal.
II - Assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à organização do 
Município, dos Poderes, das Autarquias e Fundações;
III - Matérias relativas à:
a) Registros públicos;
b) Desapropriação;
c) Intervenção em Autarquias e Fundações ou outros Órgãos do Município;
d) Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
e) Direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador, pedidos de licença 
para incorporação de Vereador às Forças Armadas;
f) Pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para interromper o exercício de 
suas funções ou se ausentar do Município do Estado ou do País;
g) Licença para instauração de processo contra Vereador;
h) Redação final das proposições em geral;
IV - É obrigatória a audiência da comissão de justiça e redação sobre todos os Projetos 
que tramitarem pela Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E 
CONTROLE
Art. 34 - A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle 
competem analisar:
I - Sistema tributário, orçamentário e financeiro municipal e entidades a eles vinculadas; 
mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições 
financeiras; operações financeiras e de crédito;
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II - Matéria relativa à dívida pública interna e externa e à celebração de convênios;
III - Matéria tributária, financeira e orçamentária;
IV - Fixação de remuneração dos Vereadores, do Prefeito do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, até o final do exercício fiscal, observado o que preceitua o art. 
29, inciso V e VI, observado o que compõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, 
III, e 153, § 2º. I, da Constituição Federal.
V - Fiscalização dos programas de Governo;
VI - Controle das despesas públicas;
VII - Averiguação das denúncias, nos termos do art. 34, da Constituição Estadual;
VIII - Prestação de contas do Prefeito Municipal;
IX - Exame das contas dos gestores municipais, depois de analisadas pelo Tribunal de 
Contas;
X - Zelar para que nenhuma Emenda da Câmara Municipal seja criada encargos ao 
erário municipal, sem que especifique os recursos necessários a sua execução, com 
dotação orçamentária e o devido elemento de despesa.
SUBSEÇÃO V
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, TRABALHO, TRANSPORTE, AGROINDÚSTRIA, 
COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO URBANO E SERVIÇOS PÚBLICOS E TURISMO
35 - A Comissão de Administração, Trabalho, Transporte, Agroindústria, Comércio, 
Desenvolvimento urbano e Serviços públicos e Turismo competem analisar:
I - Economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
II - Composição, apresentação, qualidade e distribuição de bens e serviços;
III - Política salarial do Município;
IV - Sindicalismo e organização sindical;
V - Direitos deveres e regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, 
indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Município;
VI - Direitos e deveres dos agentes políticos;
VII - Organização político-administrativa do Município, assuntos referentes à criação, 
fusão, incorporação e desmembramento de município;
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VIII - Reforma administrativa e divisão administrativa e judiciária do Município;
IX - Matérias relacionadas a urbanismo e arquitetura, política de desenvolvimento 
urbano; uso e ocupação do solo urbano, infraestrutura urbana e saneamento básico; 
habitação e política habitacional; transportes urbanos e de cargas; obras públicas; 
telecomunicações; mineração e energia;
X - Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
XI - Assuntos referentes ao sistema municipal de viação e aos sistemas de transporte em 
geral; 
XII - Ordenação e exploração dos serviços de transporte;
XIII - Política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional e 
artesanal;
XIV - Matéria relativa à reforma agrária, justiça e Direito Agrário;
XV - sistema estatístico, cartográfico e demográfico municipal;
XVI - meios de comunicação social e liberdade de imprensa; 
XVII - cooperativismo e associativismo; 
XVIII - plano diretor de desenvolvimento integrado.
SUBSEÇÃO VI
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, SAÚDE E MEIO-AMBIENTE
36 - Comissão de Educação, Cultura e Desporto, Saúde e Meio-ambiente compete 
analisar:
I - Assuntos atinentes à educação, em geral, política e sistema educacional, em seus 
aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direitos da educação, recursos 
humanos e financeiros para a educação;
II - Sistema desportivo, sua organização, política e plano de educação física e desportiva;
III - Desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográficos, arqueológicos, 
culturais e artísticos;
IV - Gestão da documentação governamental e patrimônio histórico e de arquivo 
estadual;
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V - Diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
VI - Assuntos relacionados à saúde, previdência e assistência social;
VII - Organização institucional da saúde no Município;
VIII - Política da saúde e processo de planificação em saúde, Sistema Único de Saúde;
IX - Ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública;
X - Política e sistema municipal de meio ambiente;
XI - Direito ambiental e legislação de defesa ecológica;
XII - Recursos naturais: flora, fauna e solo;
XIII - Averiguação das denúncias contra degradação do meio ambiente.
SUBSEÇÃO VII
COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 37 - A Comissão de Ética é um órgão consultivo da Câmara Municipal, deve ser 
integrada por 03 vereadores que preencham os requisitos de idoneidade moral, 
reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados 
pelo Plenário do Poder Legislativo para mandatos concomitante com a mandato da 
Presidência, permitida uma única recondução.
§ 1º - Compete a Comissão de Ética Parlamentar:
I - Colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder Legislativo, de 
acordo com este código e da legislação pertinente;
II - Encaminhar Projetos de Lei, Projetos, de Resolução e outros proposições relativas a 
matérias de sua competência;
III – Instruir processos contra Vereadores e elaborar Projetos de Resolução que importem 
em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário;
IV - Dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de 
sua competência;
V - Responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua 
competência;
VI - Receber declarações de renda dos Vereadores.
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§ 2º - Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar se obrigarão:
I - Apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência 
de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, relacionada com a prática de 
quaisquer atos ou irregularidades, independentemente da Legislatura ou Sessão 
Legislativa em que tenham ocorrido;
II - Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função;
III - Estar presente a no mínimo 2/3 das reuniões da Comissão.
§ 3º - O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados será 
automaticamente desligado da Comissão e substituído.
SUBSEÇÃO VIII
COMISSÃO PREVIPORTO: PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO 
NACIONAL
Art. 38 - A Previdência social própria é o “seguro” do servidor portuense, pois lhe garante 
reposição de renda para seu sustento e de sua família, por ocasião de sua inatividade, 
em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.
Art. 39 - A Previdência Privada é um sistema complementar e facultativo de seguro, de 
natureza contratual, cuja finalidade é suprir a necessidade de renda adicional, por 
ocasião da inatividade, e é administrada pelas entidades abertas com fins lucrativos 
(Bancos e Seguradoras) ou por entidades fechadas, sem fins lucrativos (Fundos de 
Pensão tais como a PREVIPORTO. 
Art. 40 - Suas normas básicas estão previstas no artigo 202 da Constituição Federal e 
nas Leis Complementares n.º 108 e 109/2001.
41 - A figura do "Regime de Previdência Complementar" surgiu no intuito de, em tese, 
equilibrar a previdência no serviço público, pois a implementação de tal regime pelo ente 
federativo limitaria os proventos dos servidores efetivos vinculados aos Regimes Próprios 
de Previdência Social (RPPS) ao teto máximo do INSS;
42 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas 
gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de 
cargo efetivo. (Incluído pela EC nº 20/1998)
Art. 43 - O Artigo 40 da Constituição Federal, não faz nenhuma distinção entre os 
servidores titulares de cargos efetivos quanto a forma de aposentadoria. Na verdade, 
referido artigo pressupõe que todos os servidores titulares de cargos efetivos devem ser 
aposentados, obrigatoriamente, na forma nele disposta. Ou seja, pela redação do referido 
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artigo, não se vislumbra hipótese de servidores titulares de cargos efetivos serem 
vinculados ao RGPS (INSS).
SUBSEÇÃO IX
DOS PARECERES TERMINATIVOS
44 - O Parecer será terminativo quando:
I - Da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação quanto à 
constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
II - Da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, sobre a 
adequação financeira ou orçamentária da proposição;
§ 1º - No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes 
normas:
I - no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se pronunciar sobre a matéria de 
sua competência, não cabendo a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for 
de sua atribuição específica;
II - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição 
total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe 
substitutivo e apresentar-lhe emenda ou subemenda;
III - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele de 
imediato submetido à discussão;
IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o 
relator, demais membros e líderes, durante cinco minutos improrrogáveis, e por dois 
minutos os Vereadores que a ela não pertençam;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á votação do parecer da Comissão quando o 
mérito do mesmo for pela rejeição;
VI - se já vier aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão 
e, desde logo, assinado pelo presidente, relator e Secretário;
VII - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe￾á concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
VIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do relator, o deste constituirá 
voto em separado;
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IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que 
consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente 
favorável;
X - o membro da Comissão não poderá pedir vista do processo;
XI - aos processos de proposições em regime de urgência e de prioridade não será 
concedida vista a nenhum parlamentar;
XII - quando qualquer membro da Comissão, pedir vista, ela será conjunta e na própria 
Comissão, usando assim do seu próprio prazo;
§ 2º - Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita á deliberação do 
Plenário, a proposição será enviada à Mesa e aguardará a sua inclusão na Ordem do Dia.
§ 3º - Salvo disposição em contrário, a proposição que não tiver parecer nos prazos 
estabelecidos neste Regimento poderá ser incluída na Ordem do Dia, independentemente 
de parecer, para deliberação e votação, por determinação do Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO X
DOS PARECERES CONTRÁRIOS ÀS PROPOSIÇÕES
Art. 45 – Do Parecer contrário das comissões:
I - Quando os projetos receberem pareceres contrários de mais de uma comissão, quanto 
ao mérito, das Comissões Legislativas Permanentes, serão tidos como rejeitados e 
arquivados definitivamente, salvo recurso de maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal no sentido de sua tramitação.
II – Na ocorrência de pareceres contrário e favorável de mais de uma comissão a mesma 
proposição, deverá ser votado pelo plenário o parecer pela rejeição e mantendo a rejeição, 
arquiva-se a proposição.
III - A comunicação do arquivamento será feita pelo Presidente, em Plenário, podendo o 
recurso ser apresentado no prazo de 48 horas, contado da comunicação.
IV - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, no mesmo período Legislativo, mediante proposta de 
maioria de dois terços dos membros da Câmara.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - As Comissões Temporárias são:
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I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - de Representação.
§ 1º. As Comissões Temporárias serão compostas por membros em número previsto no 
ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos 
líderes, no prazo de dois dias a contar da aprovação da proposição, e, decorrido este 
prazo, sem pronunciamento das lideranças, o Presidente fá-lo-á em um dia.
§ 2º. A participação do Vereador em Comissão Temporária dar- se-á sem prejuízo de 
suas funções em Comissões Permanentes.
§ 3º. O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado, 
sempre que necessário, a pedido da maioria dos membros.
§ 4º. Compete a cada Comissão Temporária fixar o dia e a hora em que serão realizadas 
suas reuniões, comunicada sua decisão ao Plenário da Casa.
Art. 47 - A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão 
Temporária deverá indicar:
I - a finalidade;
II - o número de membros, não superior a cinco nem inferior a três;
III - o prazo de funcionamento.
Art. 48 - Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as normas referentes 
às Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 49 - As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de 
matérias previstas neste Regimento ou em lei ou, ainda, as consideradas relevantes ou 
para investigação sumária de fato determinado, em ambos os casos, considerados de 
interesse público.
Parágrafo Único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais 
Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 50 - As Comissões Especiais serão criadas, por proposta da Mesa, do Presidente da 
Câmara Municipal ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação pela maioria 
simples do Plenário, devendo constar do requerimento e do ato de sua criação o motivo, 
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o número de membros e o prazo de duração.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 51 - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá 
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de 
outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida 
pública e à ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º. Recebido o requerimento, o presidente mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na 
Ordem do Dia subseqüente, sendo aprovado pela maioria absoluta dos membros da 
Casa.
§ 3º. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o 
prazo de até cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do 
Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4º. Não será criada outra Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando pelo menos duas na Câmara.
§ 5º. O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Comissão 
Executiva os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o 
assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão.
Art. 52 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em 
caráter transitório, solicitar funcionários de qualquer órgão ou entidade da 
administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, ou do Poder 
Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, 
requerer a audiência de Vereadores e Secretários do Município, tomar depoimentos de 
autoridades municipais e solicitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive
policial;
III - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a realização de 
investigações e audiências públicas;
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IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência 
sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridadejudiciária.
§ 1°. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das 
normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 2°. Se forem diversos os fatos interrelacionados objeto de inquérito, a Comissão 
poderá dizer, em separado, sobre cada um deles, mesmo antes de findada a 
investigação.
Art. 53 - Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, 
com suas conclusões, que será publicado no Placar da Câmara e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o 
caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído em Ordem 
do Dia dentro de cinco Sessões;
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria do Município, com cópia da documentação, 
para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e 
adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências de sua competência.
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da 
Câmara, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do relatório no 
Placar da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 54 - A Comissão de Representação será constituída, de ofício, pela Mesa ou a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria simples do Plenário, para 
estar presente a atos ou reuniões em nome da Câmara.
§ 1º. A representação que implicar em ônus para a Câmara somente poderá ser 
constituída se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou 
simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a Comissão os 
Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.
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SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 55 - As Comissões Permanentes terão um presidente, eleito para um mandato de 
um ano, vedada a reeleição, na mesma Legislatura.
§ 1º. O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até 
dez dias depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos 
respectivos presidentes.
§ 2º. Será observado, na eleição, no que couber, o estabelecido nos arts.11 e 12 deste 
Regimento.
§ 3º. O presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo membro mais idoso da 
Comissão.
§ 4º. Se vagar o cargo de presidente, proceder-se-á à nova eleição para a escolha do 
sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em 
que será provido na forma do artigo anterior.
§ 5°. Se a vacância se der por afastamento temporário do titular da presidência, 
também a substituição dar-se-á na forma do artigo anterior.
§ 6°. Tratando-se de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão Especial, a 
eleição para escolha do sucessor, de que trata este artigo, ocorrerá se faltar mais de um 
quinto do prazo total de funcionamento da Comissão.
Art. 56 - Compete ao presidente da Comissão, além do que lhe for atribuído neste 
Regimento ou no regulamento das Comissões:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a 
solenidade necessárias;
III - convocar suplente na ausência ou impedimento de membro titular de Comissão;
IV - fazer ler a Ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
V - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
VI - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, de 
ofício, ou a requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não 
houver pronunciamento do relator;
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VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a 
solicitarem;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer nas infrações 
de discussão de propositura;
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no 
caso de desobediência;
X - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o 
resultado da votação;
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la, quando 
decorrido o prazo regimental;
XII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário;
XIII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e
líderes;
XIV - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão e a 
designação de substitutos;
XV - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações 
suscitadas na Comissão;
XVI -remeter à Mesa, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para sinopse das 
atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à 
Comissão;
XVII - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição de matéria 
a outras Comissões;
XVIII - promover a publicação das Atas da Comissão no Placar da Câmara;
XIX - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido 
do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, 
durante as reuniões da Comissão para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
§ 2º. Aplicam-se aos presidentes de Comissão, no que couber, o estabelecido no art. 24 
deste Regimento.
§ 3º. Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-se- ão com os líderes sempre 
que isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a 
presidência deste, para exame e assentamento de providências necessárias à eficiência 
do trabalho legislativo.
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SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
Art. 57 - Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia e desejando discuti-la, o 
presidente da Comissão passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só 
reassumindo quando terminada a votação da matéria.
§ 1º. O Vereador membro de Comissão não poderá ser designado relator de matéria da 
qual seja autor.
§ 2º. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá 
comunicar o fato ao seu presidente, que fará publicar em Ata a escusa, convocando o 
respectivo suplente.
§ 3º. Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo 
prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento 
do membro que estiver exercendo a presidência da Comissão, designará substituto para 
o membro faltoso, por indicação do líder da bancada do Vereador ausente.
§ 4º. Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do 
membro que estiver no exercício da presidência, indicar outro membro da sua bancada 
para substituir, em reunião, o membro ausente.
§ 5°. Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente voltar ao exercício.
SEÇÃO VI
DAS VAGAS
Art. 58 - A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de:
I - término do mandato;
II - renúncia;
III - falecimento;
IV - perda do lugar;
V - mudança de partido.
§ 1º. A renúncia de qualquer membro de Comissão será acatada e definitiva, desde que 
manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
§ 2°. Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a 
cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente 
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durante um período da Sessão Legislativa Ordinária, sendo a referida perda declarada 
pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação do presidente da Comissão.
§ 3º. Para os efeitos deste artigo, o departamento de assessoramento às Comissões 
emitirá, mensalmente, certidão na qual constem os dias e o número de reuniões 
ordinárias realizadas, bem como os nomes dos Vereadores que compareceram e dos que 
deixaram de comparecer.
§ 4º. A certidão de que trata o parágrafo anterior será enviada ao diretor legislativo da 
Câmara que, constatando a hipótese do § 1º deste artigo, a comunicará ao presidente 
da Comissão, para que este formalize o pedido referido no citado parágrafo.
§ 5º. O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ela não poderá retornar.
§ 6º. A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no 
prazo de cinco dias, contados da data de vacância, de acordo com indicação feita pelo 
líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente 
dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
§ 7°. O Vereador que mudar de partido será substituído, por indicação do líder a que 
pertencer a representação na Comissão, observando-se o coeficiente partidário.
SEÇÃO VII
DAS REUNIÕES
Art. 59 - As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal em dias e horas 
prefixados, ordinariamente, de terça a sexta- feira.
§ 1º. Em nenhum caso, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia das 
Sessões Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara.
§ 2º. As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as 
reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3º. O Placar da Câmara publicará, em todos os seus números, a relação das 
Comissões e de seus membros, com a designação dos locais, dias e horários em que se 
realizam as reuniões.
§ 4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo seu presidente, de ofício, ou a 
requerimento de um terço dos seus membros, com designação de dia, hora, local e
objeto.
§ 5º. As reuniões extraordinárias durarão o tempo necessário ao exame da pauta 
respectiva, a juízo da presidência.
Art. 60 - As reuniões das Comissões serão:
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I - públicas;
II - reservadas;
III - secretas.
§ 1°.Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º. Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva 
ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e 
técnicos ou autoridades que forem convidados.
§ 3º. Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda 
de mandato, ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 4º. Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do 
presidente, um de seus membros, que também elaborará a Ata respectiva.
§ 5º. Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas e, havendo testemunhas 
chamadas a depor, estas participarão apenas durante o seu depoimento.
§ 6º. Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de 
seu objeto ser votado em Sessão Secreta da Câmara, caso em que a Comissão 
formulará, pelo seu presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Câmara.
§ 7º. A Ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que forem 
discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de 
fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por todos os membros 
presentes, serão enviados ao arquivo da Câmara, com a indicação do prazo pelo qual 
ficarão indisponíveis para consulta.
SEÇÃO VIII
DOS TRABALHOS
SUBSEÇÃO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 61 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença mínima de um 
terço dos seus membros efetivos e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da Ata da reunião anterior;
II - expediente, que conterá:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
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b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores;
III - Ordem do Dia, que conterá:
a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
b)discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do 
Plenário da Câmara.
§ 1º. Esta ordem poderá ser alterada pela presidência da Comissão para tratar de 
matérias em regime de urgência, ou a requerimento de qualquer dos seus membros, 
dando preferência para determinado assunto, se assim aprovar o Plenário desta, ou, 
ainda, no caso de comparecimento de Secretário do Município, ou de qualquer outra 
autoridade ou, de realização de audiência pública.
§ 2º. As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos 
seus membros.
Art. 62 - As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em 
reunião conjunta, por acordo dos respectivos presidentes, com um só relator ou relator 
substituto, devendo os trabalhos serem dirigidos pelo presidente da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação.
SUBSEÇÃO VI
DOS PRAZOS
Art. 63 - Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as 
Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre 
elas decidir:
I - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II - quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III - trinta dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária, 
prorrogáveis por igual período com aprovação da maioria dos membros da Comissão;
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas 
em Plenário, correndo o prazo em conjunto para todas as Comissões.
§ 1º. O Vereador designado relator disporá da metade dos prazos estabelecidos nos 
incisos I, II e III para emissão do parecer, prorrogáveis por até a metade.
§ 2º. O prazo destinado ao relator é improrrogável quando se tratar de matéria em 
regime de urgência.
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§ 3°. Esgotado o prazo destinado ao relator, o presidente da Comissão avocará a 
proposição e designará outro membro para relatá- la, na metade do prazo destinado ao 
primeiro relator.
Art. 64 - Os interstícios regimentais e os prazos constantes do artigo anterior não serão 
considerados, quando requerido, por escrito, pelo líder ou pela Mesa e aprovado pelo 
Plenário.
SEÇÃO IX
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES
Art. 65 - Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as 
proposições, exceto os requerimentos, dependem da manifestação das Comissões a que 
a matéria estiver afeta, cabendo:
I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de 
sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, 
regimentalidade e de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu mérito quando for 
o caso;
II - à Comissão de Finanças e Orçamentos, quando a matéria depender de exame sob os 
aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se previamente quanto à sua 
compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
o OrçamentoAnual;
III - às demais Comissões competentes, em razão da respectiva matéria de que tratar a 
proposição, pronunciarem sobre o seu mérito.
Parágrafo Único. Exclui-se da exceção contida no caput deste artigo o requerimento de 
constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos deste Regimento.
Art. 66. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes 
normas:
I - no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se pronunciar sobre a matéria 
de sua competência, não cabendo a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não 
for de sua atribuição específica;
II - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição 
total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe 
substitutivo e apresentar-lhe emenda ou subemenda;
III - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele 
de imediato submetido à discussão;
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IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o
relator, demais membros e líderes, durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco 
minutos os Vereadores que a ela não pertençam;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á à votação;
VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, 
desde logo, assinado pelo presidente, relator e demais membros presentes;
VII - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser￾lhe-á concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
VIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do relator, o deste constituirá 
voto em separado;
IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará 
em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado 
integralmente favorável;
X - o membro da Comissão que pedir vista do processo tê-la-á por doze horas, se não se 
tratar de matéria em regime de urgência;
XI - aos processos de proposições em regime de urgência será concedida vista por 
quatro horas;
XII – quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será 
conjunta e na própria Comissão;
XIII - os pedidos de vista nas Comissões só poderão ser formulados por um membro 
de cada partido ou bloco parlamentar, não podendo haver atendimento a pedidos 
sucessivos;
XIV - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela 
pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) Frustrada a reclamação escrita do presidente da Comissão, o fato será comunicado à
Mesa;
b)o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender 
à reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de três dias;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara 
designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do líder da 
bancada respectiva, no prazo de vinte e quatro horas, ou, independente disso, se 
vencido este prazo, mandará proceder à restauração dos autos.
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Art. 67 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito 
a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à 
Mesa, para serem anunciados na Ordem do Dia.
Art. 68 - O prazo será comum às Comissões quando se tratar de matéria em regime de 
urgência que deva ser apreciada por mais de uma Comissão, sendo a proposição 
discutida e votada ao mesmo tempo em cada uma delas.
Art. 69 - A Câmara Municipal elaborara seu Regimento Interno observando as 
disposições desta Lei Orgânica, e dispondo sobre sua organização polícia e provimento de 
cargos de seus serviços, e especialmente ainda, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e atribuições;
IV – número de reuniões mensais e sua realização;
V – comissões;
VI – suas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;
VII – deliberações, processos, tramitações e questões de ordem;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna;
Art. 70 – Por deliberação da maioria de seus membros, a câmara poderá: 
I – Convocar quaisquer dos Auxiliares Diretos do Prefeito para prestar pessoalmente 
informações acerca de assuntos previamente estabelecidos, no prazo de até 15 (quinze) 
dias da convocação;
II – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações, requerimentos, 
moções e indicações ao Prefeito ou quaisquer de seus Auxiliares Diretos.
§ 1° - Importará crime de responsabilidade a recusa ao comparecimento, a prestação das 
informações solicitadas ou prestação de informação não verdadeira, sem prejuízo de 
outras sanções penais ou administrativas que possam ser-lhes atribuídas.
§ 2° - Caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, passível de 
instauração de processo e cassação do respectivo mandato, se o Auxiliar Direto do 
Prefeito convocado ou a quem fora solicitada informação, faltoso, for Vereador licenciado 
ou não.
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Art. 71 – Qualquer Auxiliar direto do Prefeito ou o próprio Prefeito, ao seu pedido, poderá 
comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor assunto e 
discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço 
administrativo, não podendo ser-lhe recusada à oportunidade.
Parágrafo único – O Prefeito Municipal, por sua própria iniciativa, poderá comparecer, 
em substituição a qualquer de seus Auxiliares Diretos convocados pela Câmara a prestar 
esclarecimentos, ou prestar em lugar deles as informações que lhe tenham sido 
solicitadas na forma desta Lei Orgânica.
Art. 72 – Compete a Mesa, entre outras atribuições: 
I – tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;
II – apresentar em tempo hábil a proposta orçamentária anual do Poder Legislativo 
Municipal, bem como projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares 
ou espécies, a traves do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias 
da Câmara;
III – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos planos de carreira e remuneração, provendo-os, nos termos da Lei.
Art. 73 - Compete a Presidente, entre outras atribuições:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;
IV – promulgar as Resoluções, Decretos Legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, 
desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito.
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vier 
a promulgar;
VII – autorizar e ordenar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal.
IX – encaminhar, para apreciação e parecer prévio, os balancetes mensais e a prestação 
de contas do Município, ao Tribunal de Contas do Estado.
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SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 74 – Compete privativamente a Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I – Receber o compromisso dos vereadores, prefeito e Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II - Dispor mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento e política, sobre a 
criação, provimento e remuneração dos cargos de sua estrutura organizacional, 
respeitadas, neste último caso, as disposições expressas nos artigos 37, inciso XI, 48 e 
169 da Constituição da República e nos artigos 9°, XI, 19, 20 e 85 da Constituição 
do Estado;
III - Eleger sua mesa diretora e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos 
parlamentares que participam da Câmara;
IV - promover representação para intervenção estadual no Município, nos casos previstos
na Constituição do Estado e na Lei Orgânica;
V - requisitar, até o dia 20 de cada mês, o numerário destinado às suas despesas, 
denominado de duodécimo;
VI - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum 
ou de responsabilidade;
VII - processar e julgar o prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do Município nas 
infrações políticas-administrativas;
VIII - deliberar sobre o veto Prefeito;
IX - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou qualquer 
outra forma de disposição de bens públicos;
X - ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, por 
solicitação deste órgão;
§ 1º - conceder licenças:
I - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente, dos respectivos
cargos;
II – Aos Vereadores, nos termos do Regimento da Câmara Municipal;
III - Ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.
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III – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, deliberando sobre o parecer 
prévio das contas municipal emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 
sessenta dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) O parecer do Tribunal só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara.
b) Decorrido sem deliberação o prazo previsto, as contas municipais serão incluídas na 
Ordem do Dia, sobrestando-se todas as demais deliberações do Plenário até que se 
ultime a votação sobre elas;
c) Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério público, para 
os fins de direito.
IX – Fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, inclusive os da administração 
indireta;
X – decretar a perda do mandato do Prefeito e de qualquer Vereador, nos casos indicados 
na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação aplicável;
XI – autorizar a contratação de empréstimo ou a realização de operação ou acordo 
externo de qualquer natureza, de interesse do Município.
XII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município 
com a União, estado, outras pessoas de direito público interno ou entidades assistenciais 
e culturais;
XIII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV – requisitar do Prefeito informações sobre assuntos administrativos, fatos sujeitos à 
sua fiscalização ou relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas 
informações ser apresentadas dentro de no máximo, quinze dias uteis e convidar o 
Prefeito ou convocar qualquer de seus Auxiliares Diretos para prestar esclarecimentos, 
apresando dia e hora para o comparecimento.
XV – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XVI – instituir comissão parlamentar de inquérito.
XII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele tenha se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta 
aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XIII – a Câmara não solicitará intervenção do Estado no Município exceto quando:
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a) deixar de ser paga sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos a dívida 
fundada;
b) não forem prestadas contas devidas na forma da Lei;
c) não tiver sido aplicada o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e 
desenvolvimento do ensino;
d) o decreto legislativo destinado a prover execução de lei federal, ordem ou decisão 
judicial, limitando-se a suspender a execução do ato impugnado, não bastar ao 
restabelecimento da normalidade.
XIX – fixar, em cada legislatura para a subsequente, os subsídios dos vereadores, 
respeitando os limites impostos pela Constituição Federal, bem como, a remuneração do 
Prefeito, e dos Secretários Municipais, observadas a emenda Constitucional 19/1998, 
que deu nova redação ao Art. 29, VI da CF com data base estipulada para março de 
cada exercício financeiro, usando como indexador o IPCA, nos termos da resolução 
429/2019, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e disposições seguintes:
a) Isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do 
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativos, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho;
b) Respeito à relação legalmente estabelecida entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores municipais, observada, como limite máximo, a remuneração percebida em 
espécie, pelo Prefeito;
c) Incidência de impostos nos termos dos artigos 150, II; 153, III; e 153 § 2°, I, da 
Constituição Federal;
d) Irredutibilidade de vencimentos e observância do artigo 37, inciso XII e XIII da 
Constituição Federal.
e) Fixar, em cada legislatura para a subsequente, as verbas de representação do 
Presidente da Câmara Municipal, observadas as alíneas do inciso anterior;
f) será pago, respeitando a periodicidade anual, 13° salário e 1/3 adicional de férias;
XX–sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XXI – suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo julgado 
inconstitucional em decisão definitiva;
XXII – zelar pela preservação de sua competência legislativa face as atribuições 
normativas de outros poderes.
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XXIII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
Art. 75 – Cabe a Câmara Legislativa, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre 
todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementado a legislação federal e estadual; 
II – tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização de receita não 
tributária; 
III – empréstimos e operações de crédito; 
IV – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, aberturas de 
créditos suplementares e especiais; 
V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra 
transferência de recursos, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da 
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica; 
VI– criação dos órgãos permanentes necessários a execução dos serviços públicos locais, 
inclusive autarquias, fundações e para constituição de empresas e sociedades de 
economia mista; 
VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, 
estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, observadas as normas 
constitucionais; 
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência 
municipal, respeitadas às normas das Constituições Federal e Estadual; 
IX– normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre ocupação de uso do 
espaço urbano, parcelamento de solos e edificações; 
X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e 
inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares; 
XI– autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação 
orçamentária especifica, ou nos casos de doação sem encargos; 
XII – concessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os 
mesmos sejam gravados sem ônus reais; 
XIII – instituição de feriados municipais nos termos da legislação federal; 
XIV – alienação e aquisição onerosa de bens do Município; 
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XV – autorização para participação em consórcios com outros municípios, ou com 
entidades intermunicipais;
XVI – autorização para aplicação de disponibilidade financeira do Município no mercado 
aberto de capitais; 
XVII – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual. 
Art.76 – As atribuições do Poder Legislativo não serão objeto de delegação.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 77 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras, e votos, no exercício 
do mandato e na circunscrição do Município, nos termos do inciso VIII do art. 29 da 
Constituição Federal.
Art. 78 – São deveres do Vereador:
I – representar diuturnamente a comunidade, comparecer às sessões, participar dos 
trabalhos do Plenário e das votações;
II – quando eleito para integrar a Mesa ou indicado para compor qualquer comissão ou 
ocupar liderança, desincumbir-se destas funções com dedicação, zelo, atenção, perícia e 
esmero;
III – usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV – demonstrar respeito pelo Poder Executivo e colaborar para o bom desempenho de 
suas funções administrativas.
SEÇÃO V
DAS INCOMPATIBILIDADES DOS VEREADORES
Art. 79 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma;
a) afirmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis 
ad nutun, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo na hipótese de aprovação 
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em concurso público, solicitando, quando assumir o mandato, afastamento se não 
houver compatibilidade de horários;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutun, nas entidades referidas no 
inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o 
inciso I, alínea a;
g) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Art. 80 – Perderá o mandato o Vereador: 
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório as instituições vigentes;
III – que deixar de comparecer a cada sessão legislativa, a terça parte das sessões 
ordinárias, salvo licença;
IV –que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que fixar residência fora do Município;
VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado em colegiado;
§ 1°- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos cargos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de 
vantagens indevidas;
§ 2°- Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria qualificada de 2/3, mediante 
provocação da Mesa ou do partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Art. 81 – Não perderá o mandato o Vereador licenciado ou investido em qualquer dos 
cargos de Auxiliar Direto do Prefeito, Secretário ou Ministro de Estado, nos termos desta 
Lei Orgânica.
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SEÇÃO VI
DAS LICENÇAS
Art. 82 - O Vereador poderá obter licença para:
I - em face de licença maternidade, com vencimentos pagos pelo INSS;
II – em face de licença paternidade, garantido vencimentos integrais pelo Poder 
Legislativo;
III – licença para adoção, com vencimentos pagos pelo INSS, nos termos da Lei Federal
nº 12.883/2013, que definiu novas regras para licença maternidade em caso de adoção;
IV – licença para tratamento de saúde, podendo para tanto, convocar o suplente se a 
licença for superior a 30 (trinta) dias;
V - para desempenhar missões temporárias de caráter culturais ou políticas, de interesse 
do Município;
VI - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 
(trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada Sessão Legislativa, sem 
remuneração, podendo, em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato, antes do 
término do prazo assinado para a licença.
§ 1º - Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária, ou de convocação 
extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos 
II e III durante os períodos de recesso constitucional.
§ 2° - O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, poderá reassumir o 
mandato antes de findo o prazo solicitado na licença, ou de sua prorrogação.
§ 3° - Havendo prorrogação da licença, o suplente convocado anteriormente permanecerá 
no exercício do mandato até a volta do Vereador titular.
§ 4º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da 
Câmara e lido na primeira Sessão após o seu recebimento.
§ 5º - Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso ao Plenário.
§ 6º - Nos casos de licença previsto no inciso I e IV o Vereador perceberá licença 
maternidade; auxílio doença ou auxílio especial no INSS e caso seja indeferido, perceberá 
pela Câmara Municipal, se voltar as atividades normais. 
§ 7º - De acordo com os incisos II e V o Presidente da Câmara terá que pagar o subsídio 
do vereador durante 15 dias, para que daí em diante ele seja encostado pelo seu órgão de 
contribuição previdenciária.
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§ 8º - Cabem ao Presidente da Câmara encaminhar toda a documentação fornecida pelo 
Vereador que solicitou a licença, para que seja enviada a previdência social, sendo de 
inteira responsabilidade do vereador licenciado, as informações que contiverem na 
documentação fornecida por ele.
§ 9º - A licença para tratamento de saúde será concedida ao Vereador que, por motivo de 
doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender os deveres decorrentes do 
exercício do mandato.
§ 10 - Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de 
saúde, firmado pelos servidores integrantes do corpo médico da Câmara, com a expressa 
indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
§ 11 - Enquanto não houver equipe médica na Câmara Municipal, prevalecerá o atestado 
médico comprobatório de necessidade de afastamento do cargo, ficando o profissional 
responsável pelo seu ato.
§ 12–Independentemente de requerimento, considerar-se-á automaticamente de licença e 
assim será declarado pela Mesa, o Vereador empossado em cargo de Auxiliar Direto do 
Prefeito ou privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal 
em curso.
SEÇÃO VIII
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 83 – O suplente será convocado em caso de vaga, ou licença.
§1° - O suplente de Vereador convocado deverá tomar posse na primeira sessão seguinte 
a convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando poderá ser prorrogado o 
prazo.
§ 2°- Não havendo suplente, far-se-á a eleição para preencher a vaga se faltarem mais de 
quinze meses para o término do mandato a ser completado.
§ 3° - Enquanto não for preenchida a vaga, e no caso de impedimento de Vereador, 
calcular-se-á o quórum, em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 84 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão 
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, 
XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda constitucional nº19/1998.
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§ 1º - Não é obrigatória à observância do princípio da anterioridade para a fixação dos 
subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, conforme redação dada 
pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao inciso V do art. 29 da Constituição 
Federal.
§ 2º - A remuneração do Prefeito, do vice-prefeito e dos Vereadores será fixada em moeda 
corrente do país.
§ 3º - Todos os agentes políticos, indistintamente terão direito a receber 13º salário, 
decorrendo da auto aplicabilidade do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal,
não havendo necessidade de se observar o princípio da anterioridade, devendo a 
regulamentação ser feita mediante lei formal, em se tratando de agentes políticos do 
Poder Executivo e por meio de resolução, no caso dos vereadores, que nesse caso deverá 
observar ainda o limite de gastos, previstos no art. 29-A, §1º da Constituição Federal.
Art. 85 – O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais 
em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal 
observado ainda os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, no Regimento 
Interno, os seguintes limites máximos: (redação dada pela Emenda Constitucional 
nº25 de 2000)
I – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº1, de 1992)
II – a fixação dos subsídios deve ser em parcela única, vedada à atribuição de quaisquer 
vantagens acessórias como: gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, conforme art. 39, § 4º da Constituição 
Federal.
SEÇÃO IX
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 86 – Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes 
disposições:
I – Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo 
facultado optar pelo seu subsídio;
III – Investido no mandato de Vereador:
IV – Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego 
ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo ou poderá optar pelo afastamento 
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do cargo, emprego ou função, sem remuneração; (Art. 38, inciso III da Constituição 
Federal).
V – Em qualquer caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção de 
merecimento;
VI – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO X
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 87 – O Processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções;
SEÇÃO XI
DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 88 – A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I – um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – de iniciativa popular, subscrito o projeto por cidadãos que representem, no mínimo, 
trinta por cento dentre os eleitores do Município.
§ 1° - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção 
estadual no Município, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez 
dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, voto favorável de 
dois terços dos Membros da Câmara Municipal, nos termos do caput do artigo 29 da 
Constituição Federal
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§ 3° - A emenda da Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o 
respectivo nº de ordem.
§ 4° - Não poderá ser impedida nem dificultada a tramitação de proposta ou de projeto 
oriundo da iniciativa popular.
§ 5° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de 
nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo quando constituir subemendas para 
qual serão exigidos os mesmos requisitos dispostos nos incisos e parágrafos anteriores.
§ 6º – A iniciativa das leis complementarias e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao 
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 7º – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da 
Câmara, observados o artigo 69 da Constituição Federal.
§ 8º – Consideram-se leis complementares;
I – o Código tributário do Município;
II - o Código de Obras;
III - o Código de Posturas Municipais;
IV – o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V – a Lei de Zoneamento Municipal;
VI - a Lei de Loteamento Municipal;
VII - a Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano do Município;
VIII - a Lei de Orgânica da Guarda Municipal;
IX - a Lei de Organização da Administração Pública Municipal, a qual disporá sobre o 
quadro de empregos públicos municipais, seus vencimentos e vantagens, natureza dos 
cargos e estrutura administrativa do Município.
X – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, nos termos 
dos incisos I, II e III do artigo 165 da Constituição Federal.
X - a Lei de Organização do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 89 – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis:
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I – que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos e entidades da 
administração pública municipal;
II – que tratem da criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta, indireta e autárquica, bem como a fixação das respectivas 
remunerações;
III – disponha sobre o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria dos servidores municipais;
IV – versem sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, 
créditos suplementares e especiais a estes correlatos.
Art. 90 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa do Prefeito;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
III – Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de despesa pública, será 
sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para 
atender aos novos encargos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se implica a créditos extraordinários.
Art. 91 – A participação do povo no projeto legislativo municipal é a ele assegurada, nos 
termos desta Lei Orgânica.
Art. 92 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
§ 1°- Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição 
cuja urgência tiver sido solicitada, esta será automaticamente incluída na Ordem do Dia, 
sobressaltando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a 
votação;
§ 2°- O prazo do § 1° não corre nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplica ao 
exame do veto cujo prazo de deliberação se tenha esgotado.
Art. 93 – O projeto de lei aprovado na forma regimental será enviado ao Prefeito no prazo 
de dez dias úteis, o qual, aquiescendo, o sancionará e promulgará, dentro do prazo de 
quinze dias.
§ 1° - Se o Prefeito considerar o Projeto aprovado, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze 
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dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2° - o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e 
de alínea;
§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias fixados no § 1°, o silêncio do Prefeito importará 
sanção do projeto, sendo obrigatória sua promulgação pelo Presidente da Câmara nos 
dez dias subsequentes.
§ 4° - A matéria vetada será apreciada pela Câmara dentro de trinta dias do recebimento 
dos motivos do veto, em uma só discussão, com ou sem pareceres, em escrutínio 
aberto/público.
§ 5° - Rejeitado veto, pela maioria pela maioria absoluta dos membros da Câmara, o 
projeto aprovado será enviado, para promulgação, ao Prefeito;
§ 6° - Se alei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas de sua 
remessa, nos termos do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara a promulgará, e se 
este não fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo;
§ 7° - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 4° o veto será colocado na 
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação 
final;
§ 8° - A manutenção do veto não importa restauração de matéria suprimida ou alterada 
pela Câmara.
Art. 94 – Será ainda objeto de deliberação do Plenário e competência privativa da Câmara 
Municipal, por iniciativa de qualquer Vereador e na forma regimental:
I – requerimento;
II – indicação;
III – moção.
Art. 95 – O Presidente da Câmara só exercerá seu direito de voto:
I – nas votações em que se exigir quórum qualificado;
II – quando houver empate em qualquer votação no plenário.
Art. 96 – O Vereador que tiver interesse direto e pessoal na deliberação ficará impedido 
de votar, anulando-a, se o fizer, quando decisivo o seu voto.
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Art. 97 – Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto 
de Lei rejeitado, somente poderá ser renovado, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria dos membros da Câmara.
Art. 98 – A matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara será
regulada:
I – por decretos legislativos, as de efeitos externos;
II – por resoluções, as de efeitos exclusivamente internos;
§ 1° - Os projetos de decretos legislativos e de resolução, aprovados pelo Plenário em 
duas votações, não dependem de sanção do Prefeito e serão promulgadas pelo Presidente 
da Câmara;
§ 2° - O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de 
resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com 
observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.
SEÇÃO XII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 99 – A fiscalização contábil, financeira, e orçamentária, operacional e patrimonial do 
município e das entidades da administração direta e indireta e das fundações, quanto a 
legalidade, legitimidade e economicidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, 
razoabilidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos 
sistemas de controle interno de cada Poder, na forma desta Lei Orgânica, de Leis que o 
Município adotar e de conformidade com o artigo 31 da Constituição Federal.
Parágrafo único – Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público 
ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores 
públicos, ou pelos quais o município responda, ou que em nome deste, assuma 
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 100 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1°- O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais 
do município, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal, nos termos do § 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
§ 2°- As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de 
qualquer contribuinte municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhes a legitimidade, nos termos em que a Lei indicar.
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Art. 101 – A Câmara Municipal e o Executivo manterão de forma integrada, sistema de 
controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município, e dos resultados alcançados por 
seus administradores;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens ou a forma de calcular qualquer 
parcela integrante de remuneração, vencimentos ou salários de seus membros ou 
servidores;
IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos 
e haveres do Município;
V – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, verificar a 
execução de contratos e de programas de trabalho ou programas neles criados.
§ 1°- Os responsáveis pelo controle interno, tomando conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade dela darão imediatamente ciência à Câmara Municipal e ao 
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária;
§ 2°- Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical ou de classe, é 
parte legitima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a 
Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado.
Art.102 – As contas do Município consolidarão os demonstrativos do Legislativo e do 
Executivo Municipais, da administração direta, indireta e autárquica.
§1°- O Prefeito encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado:
II – até 28 de fevereiro do ano subsequente, balanço anual das contas do Município 
referentes ao exercício do ano anterior.
SEÇÃO XIII
DA ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 103 – Compete à Procuradoria da Câmara Municipal exercer a representação 
judicial, a consultoria e assessoramento técnico-jurídico do Legislativo Municipal.
§ 1º Os Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal oficiarão nos atos e procedimentos 
administrativos da Câmara, propiciando o controle interno da constitucionalidade e da 
legalidade deles, e prestarão aos Vereadores, indistintamente, consultaria e assessoria 
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técnico-jurídica, entre outras atribuições.
§ 2º Lei de iniciativa da Mesa da Câmara, organizará a Procuradoria da Câmara 
Municipal, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, 
privativo de advogados em pleno exercício da profissão.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 104 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, eleito em pleito direto, 
para um mandato de quatro anos.
Art. 105 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito com ele registrado, realizar-se á até 
noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no 
primeiro dia de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto nos 
artigos 29 e 77 da Constituição Federal.
Art. 106 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, 
prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a do estado, 
esta Lei Orgânica, e de observar as demais leis em vigor, defender os princípios que 
fundamentam o Município e perseguir os objetivos que lhe são essenciais.
§ 1°- A posse do Prefeito e o Vice-Prefeito ocorrerão na mesma sessão a que se refere o 
artigo 15 desta Lei Orgânica.
§ 2°- No ato da Posse o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão se desincompatibilizar-se. Na 
mesma ocasião e no término do mandato, farão declaração pública de seus bens.
§ 3°- Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito não 
tiver assumido o cargo, salvo motivo de força maior, este será declarado vago.
Art. 107 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Art. 108 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o 
Vice-Prefeito.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 109 – Em caso de impedimento do Prefeito e o Vice-Prefeito, ou vacância dos 
respectivos cargos, assumirá o exercício do Poder Executivo o Presidente da Câmara.
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§ 1°- A recusa do Presidente da câmara em assumir o cargo de Prefeito, importará 
renúncia de seu cargo na Mesa da Câmara.
§ 2°- Far-se-á eleição noventa dias após a abertura da última vaga, quando ocorrer o 
previsto neste artigo nos primeiros 3 anos do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 3°- Em qualquer dos casos, os eleitos ou chamados ao exercício do cargo, deverão 
completar o período de seus antecessores.
Art.110 – Os substitutos ou sucessores do Prefeito não poderão recusar-se a substituí-lo 
ou sucede-lo, sob pena de extinção de seus mandatos.
Art. 111 – O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por 
período superior a quinze dias, corridos, ou durante o mês, se intercalado, sob pena de 
perda do cargo e o Vice-Prefeito não poderá ausentar-se do Município por período 
superior a quinze dias sem autorização da Câmara, sob pena de perda do cargo.
§ 1°- O Prefeito poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença devidamente comprovada que lhe impossibilite o exercício do 
cargo, ou em gozo de direito de licença a gestante;
II – para desempenhar missão de representação do Município;
III – para viagem ao exterior;
§ 2°- No caso previsto no inciso II, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, 
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 3°- O Prefeito licenciado receberá remuneração integral;
Art. 112 - A remuneração do Prefeito limitar-se-á ao máximo de vinte e cinco vezes o 
menor salário pago ao servidor municipal, e o do Vice-Prefeito a quinze vezes o menor 
salário pago ao servidor municipal, a vigorar na próxima legislatura. 
Art. 113 - São deveres do Prefeito:
I – respeitar, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a do Estado, a Lei 
Orgânica do Município e observar as Leis;
II – planejar e conduzir as ações administrativas no Município com transparência, 
levando sempre em consideração a participação popular, e visando sua eficácia, 
eficiência, razoabilidade, economicidade e interesse público;
III – Respeitar o Poder Legislativo e colaborar para o seu bom funcionamento, tratando 
com civilidade os Vereadores e facilitando o desempenho de suas missões institucionais;
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IV – atender os convites, prestar esclarecimentos e informações solicitadas pela Câmara, 
no tempo e forma regulamentares;
V – colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado no inciso XVIII do artigo 70, as 
dotações orçamentárias do Legislativo;
VI – apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais, 
sugerindo as providencias sugerindo as providencias que julgar necessárias;
VII – Encaminhar ao Presidente da Câmara, ainda que para remessa do Tribunal de 
Contas do Estado, no prazo estabelecido no inciso XII do artigo 70, os balancetes 
mensais e as contas municipais do exercício anterior;
VIII – deixar às contas do exercício findo, anualmente, a disposição de qualquer 
contribuinte durante sessenta dias, acompanhados de demonstrativos que facilitem sua
compreensão, exame e apreciação, na Câmara Municipal.
Parágrafo único – Os deveres do Prefeito são extensíveis aos seus substitutos ou 
sucessores.
Art. 114 – Aplicam-se ao Prefeito, seus substitutos ou sucessores, as vedações estatuídas 
para os Vereadores, no artigo 31 desta Lei Orgânica.
Art. 115 – O Prefeito é inviolável por suas por suas opiniões ou conceitos emitidos no 
cumprimento de seus deveres e no exercício do cargo.
Art. 116 – O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de 
responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 117 – Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições:
I – representar o Município em suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II – exercer a direção superior da administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
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VI – prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação 
funcional dos servidores, salvo os de competência da Câmara Municipal;
VII – Nomear exonerar seus Auxiliares Diretos, os dirigentes de autarquias e indicar os 
diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIII – apresentar à Câmara, na sua sessão inaugural, mensagens sobre a situação do 
Município, propondo medidas de interesse do governo municipal;
IX – praticar os demais atos da administração, nos limites da competência do Executivo;
X – delegar, por decreto, a autoridade do Poder Executivo, funções administrativas que 
não sejam de sua competência privativa;
XI – decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse 
social, mediante autorização Legislativa;
XII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XIII – prestar, dentro de quinze dias, as informações requeridas mediante oficio pela 
Câmara Municipal;
XIV – conceder e permitir o uso de bens municipais por terceiros, na forma prevista 
nesta Lei Orgânica;
XV – fazer publicar os atos oficiais;
XVI – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias 
que devem ser despedidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela 
correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVII – apresentar, anualmente, a Câmara Municipal, relatório sobre o estado e 
andamento das obras municipais;
XVIII – enviar a Câmara Municipal projetos de lei sobre a criação de empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XIX – enviar a Câmara Municipal projeto de lei sobre a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de quaisquer 
delas, em empresa privada.
Art. 118 – Compete ainda ao Prefeito Municipal:
I – convocar extraordinariamente a Câmara nos casos de urgência e quando o interesse 
público o exigir, justificando a convocação no oficio que dirigirá ao Presidente da 
Câmara;
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II – resolver, despachando motivada e conclusivamente, sobre os requerimentos, 
reclamações e representações que lhe forem dirigidos;
III – aprovar através de decretos os projetos de edificações e arruamentos, e em conjunto 
com a Câmara Municipal, a aprovação por Lei os Planos de Loteamentos e Zoneamentos 
Urbanos ou para fins Urbanos;
IV – Oficializar, obedecidas as normas legais e urbanísticas aplicáveis, ás vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
V – Solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 
quinze dias corridos, ou durante o mês, se intercalados;
VI – prover, providenciar, organizar e dirigir o sistema viário do Município, cuidando 
especialmente das estradas vicinais ou que tenham relevante papel na agropecuária 
Municipal;
VII – providenciar sobre a administração dos bens do Município, e sua alienação, quando 
autorizada, na forma desta lei;
VIII – providenciar sobre o incremento do ensino, especialmente o de primeiro grau e o 
ensino profissionalizante;
IX – conceder os auxílios, prêmios e subvenções previamente aprovados pela Câmara, 
contrair empréstimos e realizar as operações de crédito que entender necessárias a 
administração do Município e tiverem sido igualmente aprovadas previamente pela 
Câmara;
X – superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita, 
autorizar e ordenar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias 
ou dos créditos aprovados pela Câmara;
XI – estabelecer a divisão administrativa do Município, na forma da lei;
XII – aplicar as multas e penalidades previstas em leis e contratos revê-las quando 
impostas irregularmente ou quando decisão nesse sentido for previamente aprovada pela 
Câmara, no interesse da administração do Município;
XIII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento de seus atos, esgotados as vias judiciais quando cabíveis;
XIV – delegar mediante decreto que especifique a amplitude e os termos de seu exercício, 
a seus auxiliares Diretos, as funções administrativas correspondentes às suas áreas de 
atuação, se lei municipal já não dispuser sobre o assunto.
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Parágrafo único – As delegações previstas no inciso XI do artigo anterior e no inciso XV 
deste artigo, não exorbitarão o mandato do Prefeito, nem a pessoa determinada, nem 
elidirão a responsabilidade do Prefeito pelos atos por elas praticados no exercício das 
delegações recebidas.
SEÇÂO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 119 – O Prefeito será processado e julgado pela Câmara Municipal, nas infrações 
político-administrativas, nos termos do Decreto-Lei 201/67, da Lei Orgânica Municipal 
e do Regimento Interno da Câmara, assegurados, entre outros requisitos de validade, o 
contraditório, a publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1° - A decisão se limitará a decretar cassação do mandato do Prefeito.
§ 2° - Admitir-se-á a denúncia, por partido político representado na Câmara, ou por 
qualquer cidadão eleitor do Município.
§ 3° - Não participará do processo nem do julgamento, o vereador denunciante, que 
poderá assistir a acusação.
§ 4° - Decorridos cento e oitenta dias da denúncia, se o processo não estiver concluído, 
será automaticamente arquivado, sem prejuízo do direito de nova denúncia com o 
mesmo fundamento.
§ 5° - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos 
estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 120 – São causas de extinção do mandato do Prefeito, independentemente de 
processo e julgamento:
I – morte e renúncia;
II – perda dos direitos políticos por crime funcional e eleitoral;
III – deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara no prazo previsto nesta 
Lei Orgânica;
IV – incidir nos impedimentos e incompatibilidade para o exercício do cargo previsto 
nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único: A declaração de extinção do mandato será feita pela Mesa da Câmara, 
de oficio, ou mediante provocação de qualquer membro da Câmara, ou de partido político 
representado no Legislativo Municipal.
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Art. 121 – É permitida a reeleição do Prefeito para o período subsequente, nos termos da 
Emenda Constitucional nº16 que deu nova redação ao Art. 14 da CF.
SEÇÃO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 122 - O Prefeito não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com autarquia ou empresa pública 
Municipal, com sociedade de economia mista de que participe o Município ou com 
concessionária de serviço público municipal;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado em qualquer das entidades referidas na 
alínea anterior.
II - desde a posse e enquanto durar o mandato:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor, concessão ou privilégio 
decorrentes de contratos com qualquer das entidades a que se refere o inciso anterior, 
nem exercer, na empresa, qualquer função ou atividade remunerada;
b) patrocinar causa contra qualquer das entidades mencionadas na alínea "a" do inciso 
anterior;
c) exercer outro mandato eletivo, seja Federal, Estadual ou Municipal;
d) exercer cargo, função ou emprego na administração centralizada ou autárquica da 
União, Estado ou Municípios;
e) constituir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no inciso 
anterior, alínea "a", ou em seu devedor a qualquer título, estendendo-se a proibição de 
ser fornecedor ou credor a seu cônjuge e aos demais parentes consanguíneos ou afins, 
até o terceiro grau inclusive;
f) fixar residência fora do Município;
g) ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias sem licença da Câmara, salvo 
quando em gozo de férias.
Art. 123 - Quanto à incompatibilidade do Vice-Prefeito:
I - quando no exercício do cargo de Prefeito submete-se às mesmas incompatibilidades, 
na forma e condições estabelecidas nesta lei orgânica;
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Art. 124 - Independentemente do disposto no artigo 60, ao Vice-Prefeito, além da 
substituição, podem ser deferidos outros encargos, como:
I - manter e dirigir o seu gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentárias;
II - ajudar o Prefeito, quando solicitado, no desempenho de missões especiais, 
protocolares ou administrativas;
III - exercer, em Comissão, funções administrativas.
SEÇÃO IV
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 125 – Até (30) trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá 
preparar, para entregar ao sucessor e, para publicação imediata, relatório da situação da 
administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive 
das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando
sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de qualquer 
natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais anuais perante o 
Tribunal de Contas ou Órgão equivalente se forem o caso;
III – prestação de contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, 
bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre, o que foi realizado e pago e o que há por realizar e pagar, com os 
prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento 
Constitucional ou de convênios;
VII – Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, 
para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar 
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do município, seu custo, quantidade e órgão em que estão 
lotados e em exercício.
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Art. 126 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não 
previsto na legislação orçamentária. [Vide art. 42 LC 101/2000]
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade 
pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzindo nenhum efeito os empenhos a atos praticados em 
desacordo com o disposto neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito 
Municipal.
§ 3º - Além do levantamento dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, caberá ainda à 
Comissão de Inventário providenciar para o Prefeito e Presidente da Câmara:
I – o levantamento dos credores, discriminando nomes, valores e vencimentos 
respectivos;
II – o levantamento dos contratos e convênios a serem executados e pagos no exercício 
subsequente àquele em que se deram as eleições;
III – a relação de processos e papéis a regularizar, com registro de sua natureza, 
indicação dos responsáveis e valores respectivos;
IV – a relação dos documentos existentes em cofre;
V – relação das contas bancárias e os valores dos respectivos saldos, com a conciliações, 
se necessárias;
§ 4º. No caso do Presidente da Câmara, acrescentar os seguintes dados:
I – levantamento dos bens municipais sob responsabilidade da Câmara;
II – a relação dos livros de que a Câmara dispuser.
§ 5º - Concluídos o trabalhos da Comissão, o Presidente e demais membros rubricarão 
todas as peças e relações produzidas, que passarão a fazer parte integrante do termo de 
transmissão de cargo.
Art. 127 - Ao término do mandato deve o Prefeito apresentar ao seu sucessor os 
seguintes documentos:
I - Cópia do Plano Plurianual - PPA em execução;
II - Cópia da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a executar;
III - Cópia da Lei Orçamentária Anual a executar;
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IV - Demonstrativos analíticos dos saldos disponíveis;
V - Conciliações e senhas bancárias referente às contas do Município;
VI - Procurações; Autorizações; Convênios em andamento; Saldos DDO;
VII - Atas das Audiências públicas do PPA, LDO e LOA;
VIII - Certidão Negativa de Débitos - CNDs (todos os órgãos);
IX - Relação das despesas empenhadas e canceladas por falta de disponibilidade de 
caixa, conforme disposto no artigo 55, III, "b", item 4 da LRF, bem como as despesas 
contraídas e não empenhadas por falta de dotação e/ou disponibilidade financeira;
X - Balanço Geral e Balancete do mês de dezembro anterior à posse, das diversas 
unidades gestoras;
XI - Relação dos credores inscritos em Restos a Pagar e/ou despesas empenhadas a 
pagar, pela ordem cronológica de exigibilidade, observada as fontes de recursos;
XII - Demonstrativo da disponibilidade de caixa calculada na forma estabelecida no 
Artigo 42, parágrafo único da LRF;
XIII - Quadro demonstrativo das despesas com pessoal em relação às receitas correntes 
líquidas;
XIV - Quadro demonstrativo dos contratos de empréstimos e financiamentos inscritos em 
Dívida Fundada;
XV - Quadro demonstrativo dos créditos inscritos em dívida ativa, individualizado por 
credor e por exercício com indicação das providências adotadas para cobrança;
XVI - Relação dos bens em almoxarifado;
XVII - Inventário dos bens móveis e imóveis;
XVIII - Informações sobre a situação do Município perante o INSS, FGTS, PASEP, e 
órgãos Estaduais;
XIX - Situação analítica das concessões, permissões, acordos, convênios e ajustes em 
execução, devidamente conciliados, informando inclusive, as contas bancárias 
respectivas dos recursos vinculados e, se pendente de prestação de contas;
XX - Prazos de operações de créditos contratadas em andamento, saldos a liberar;
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XXI - Relatório contendo prazo de vencimento de alvará, IPTU, Taxas e Contribuição de 
Melhorias e a forma de emissão de carnês;
XXII - Alterações no Código Tributário a serem implantadas no ano da posse;
XXIII - Relatório de processos licitatórios em andamento; com ou sem saldos para 
aquisição de despesas continuadas;
XXIV - Ato de nomeação da Comissão de Licitação;
XXV - Relação das despesas sujeitas a aplicação do disposto no art. 5º da Lei nº 
8.666/1993, especificamente relativo ao cumprimento da ordem cronológica das 
exigibilidades, por fonte de recursos;
XXVI - Relatório de todos os contratos referentes a obras e/ou serviços, formalizados, em 
fase de execução ou a iniciar, com informações dos pagamentos efetuados e fases de 
execução das mesmas, discriminando, se for o caso, o que está pendente de execução e 
pagamento;
XXVII - Relação individual dos servidores estáveis, aposentados, em licença e férias;
XXVIII - Cálculo Atuarial de 02 (dois) exercícios anteriores ao da posse, para os Regimes 
Próprios de Previdência;
XXIX - Cópia do estatuto dos servidores públicos municipais e organograma de Funções;
XXX - Cópia da lei que definiu a estrutura administrativa da Prefeitura e seu regimento 
interno;
XXXI - Relação dos atos administrativos que no período eleitoral importaram na 
concessão de reajustes de vencimentos superior à inflação acumulada, desde o último 
reajustamento, assim como dos atos relacionados a nomeação, admissão, contratação ou 
exoneração de ofício, demissão, dispensa, transferência, designação, readaptação ou 
supressão de vantagens de qualquer espécie do servidor público, estatutário ou não da 
administração pública centralizada ou descentralizada do município e ainda, da 
realização de concurso público no mesmo período;
XXXII - Relação dos servidores admitidos através de concurso público, indicando a data 
de admissão e fase em que se encontra o estágio probatório;
XXXIII - Relação dos servidores em situação irregular, admitidos por tempo 
indeterminado, através da CLT, se houver;
XXXIV - Relação de Pessoal admitido por prazo determinado, indicando seus 
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vencimentos, data de admissão, prazo de duração e dispositivo legal que autorizou a 
contratação;
XXXV - Relação dos Conselhos e vigência;
XXXVI - Livro de protocolos; Relação dos endereços eletrônicos oficiais dos setores que 
compõe a administração municipal;
XXXVII - Cópia da Lei Orgânica;
XXXVIII - Cópia do Código Tributário;
XXXIX - Cópia do Plano Diretor do Município;
XL - Cópia do ato que fixa a remuneração dos agentes políticos;
XLI - Dados sobre a representação do Município em Conselhos Regionais e Estaduais;
XLII - Backup de todos os arquivos, bem como dos programas de software existentes na 
Prefeitura do último ano;
XLIII - Dados sobre o término e início das aulas; Plano de Aplicação do Salário Educação 
e Censo escolar relativo aos 02 (dois) últimos exercícios antes da posse;
XLIV - Relatório de obras e serviços em andamento e a executar;
XLV - Relatório das atividades turísticas em andamento e a implantar;
XLVI - Relatório de atividades da Saúde e Ação Social com cadastro socioeconômico; 
estoque de medicamentos do último exercício antes da posse e farmácia básica.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 128 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II – o Procurador do Município;
III – os Subprefeitos;
Parágrafo único – Excluídos os Subprefeitos, que serão tantos quantos forem os Distritos 
Municipais, limitar-se-ão ao máximo de dez os Auxiliares Diretos do Prefeito, cujos 
cargos são de livre nomeação e exoneração do Chefe do executivo Municipal.
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Art. 129 – Lei municipal de iniciativa do Executivo estabelecerá as atribuições dos 
Auxiliares Diretos do Prefeito, deferindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades 
ressalvado o disposto nos artigos 81 e 82 desta Lei Orgânica.
§ 1º – São condições essenciais para investidura em cargo dentre os definidos no artigo 
anterior, a nacionalidade brasileira, o domicilio no Município, a cidadania plena e a 
maioridade civil.
§ 2º – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Auxiliares Diretos do Prefeito: 
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos sob a sua responsabilidade ou 
administração;
II – expedir instruções internas para a boa e fiel execução das leis, decretos e 
regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados sob sua 
responsabilidade ou administração;
IV – comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocado para prestação de 
esclarecimentos ou informações determinadas.
§ 1° - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos, serão referendados pelo Secretário Municipal ou Diretor equivalente, 
encarregado daquela pasta.
§ 2° - a infringência do inciso IV deste artigo, sem justificação importa em crime de 
responsabilidade.
§ 3º – Os Auxiliares Diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis com o Prefeito 
pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem, e sujeitam-se aos termos do artigo 
31 desta Lei.
§ 4º – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao distrito para qual foi nomeado.
§ 5º – Ao Subprefeito, como Delegado do Executivo, compete:
I – cumprir e fazer cumprir as instruções administrativas recebidas do Prefeito;
II – cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, portarias, regulamentos e demais atos do 
Prefeito e da Câmara Municipal;
III – fiscalizar os serviços públicos no Distrito;
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IV – atender reclamações e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria 
estranha a suas atribuições, quando o interesse do Distrito, assim lhe recomendar, ou 
quando decidir pela procedência da reclamação;
V – indicar ao Prefeito as providencias necessárias ao Distrito;
VI – prestar contas ao Prefeito mensalmente, sempre que elas lhe forem solicitas.
§ 6º – Os Auxiliares Diretos do Prefeito farão declaração pública de seus bens, no ato da 
posse e ao termino do exercício de seus cargos, qualquer que seja o motivo de seus 
desligamentos deles.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL DO MUNICÍPIO
Art. 130 – Compete a Assessoria Geral do Município, exercer a representação judicial, a 
consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Executivo Municipal.
§ 1º Os Procuradores do Município oficiarão nos atos e procedimentos administrativos da 
Prefeitura, propiciando o controle interno da constitucionalidade e da legalidade deles, e 
prestarão ao Prefeito e aos Auxiliares Direto do Prefeito, consulto ria e assessoria técnico￾jurídica, entre outras atribuições.
§ 2º Lei de iniciativa do Executivo Municipal organizará a Procuradoria-Geral do 
Município, disciplinará a sua competência e disporá sobre à ingresso na classe inicial, 
privativo de advogados em pleno exercício da profissão, mediante concurso público de 
provas e títulos, instituindo ainda planos de carreira, vencimentos e vantagens 
atribuíveis aos Procuradores Municipais.
Art. 131 – O Procurador Geral do Município será contratado pelo Prefeito por tempo 
determinado, dentro de advogados de notório saber e ilibada reputação, em pleno 
exercício da profissão e exercerá a chefia da instituição pelo tempo que durar sua 
contratação, que não exorbitará o mandato do Prefeito.
Parágrafo Único – A Assessoria Jurídica e Contábil do Município serão contratados nos 
termos da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 132 – Consideram-se para todos os efeitos legais:
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I – cargo público: o lugar na organização da Prefeitura criado por lei em número certo e 
denominação específica, a que corresponde um conjunto de atribuições, 
responsabilidade e direitos cometidos a um funcionário público;
II – emprego público: o lugar na organização da Prefeitura, criado por lei em número 
certo e denominação específica, a que corresponde um conjunto de atribuições, 
responsabilidade e direitos cometidos a um empregado público;
III – funcionário público: o servidor da Prefeitura, admitido e regido por estatuto dos 
funcionários públicos locais, ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
IV – empregado público: o servidor da Prefeitura contratado e regido pela CLT, ocupante 
em emprego permanente ou em comissão;
V – servidor público: a pessoa ocupante de cargo ou emprego público, na organização de 
qualquer dos Poderes Municipais;
VI – vencimentos ou salários: retribuição pecuniária básica, inicial dos cargos ou 
empregos sem qualquer acessório ou acréscimo, correspondente a determinada 
referência legal.
VII - vantagem: a parcela pecuniária acessória ao vencimento e as vantagens, 
incorporadas ou provisórias.
VIII – remuneração: a soma global do salário vencimento e as vantagens, incorporadas ou 
provisórias.
Art. 133 – Os servidores da administração pública municipal, direta ou indireta, das 
autarquias e das fundações públicas municipais, quando efetivos, serão regidos por 
estatuto próprio e quando celetista pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º - A lei definirá o quadro de empregos públicos e instituirá planos de carreira para os 
servidores públicos municipais a que se refere este artigo.
§ 2º - Os planos de carreira assegurarão aos servidores públicos municipais, vantagens 
advindas da qualificação profissional, da evolução funcional e do tempo de serviço 
efetivamente exercido, estas graduadas por Triênios.
§ 3º – Nenhum servidor público perceberá vencimento inferior a um Piso Nacional de 
Salário ou qualquer outro que venha substituí-lo nos termos do inciso IV do artigo 7° da 
Constituição Federal, pela jornada mínima de trabalho.
§ 4° - A jornada de trabalho não excederá a 44 horas semanais.
§ 5° - A lei definirá a duração da jornada de trabalho do quadro de empregos públicos 
municipais, e fixará os requisitos mínimos de seus ocupantes.
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§ 6º – A Administração Pública Municipal poderá contratar menores para pequenos 
serviços de apoio a quaisquer unidades em atividades compatíveis com sua formação 
escolar e profissional.
§ 7° - O emprego de menores, na condição de menor aprendiz que será previsto na lei em 
quantidade, lotação e transferência, conformes com as necessidades do serviço.
§ 8° - pela jornada completa de trabalho, cada menor receberá Piso Nacional de Salário 
mensal, e metade dele se a jornada for correspondente à metade.
Art. 134 – A Administração Pública Municipal firmará convênios com entidades de ensino 
de segundo grau, de nível superior e de formação profissional especifica, para admissão 
de Estagiários Escolares, que possam aproveitar-se dos serviços existentes na Prefeitura 
para o aperfeiçoamento escolar e complemento de ensino.
§ 1° - Os Estagiários Escolares serão ou não remunerados, conforme as cláusulas do 
convenio e, sendo, a remuneração não excederá o valor de dois Pisos Nacionais de 
Salário por mês.
§ 2° - Em qualquer dos casos sua admissão não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo
empregatício entre estagiário e o Município.
Art. 135 – A contratação de empregados para ocupar emprego em comissão, sempre que 
existentes as respectivas vagas, far-se-á por Portaria do Executivo Municipal, a seu livre 
critério discricionário, entre servidores do Executivo ou pessoas estranhas a seu quadro, 
desde que preenchidos os requisitos mínimos e demais exigências fixadas em lei.
§ 1° - Aos empregados públicos que vierem a ocupar emprego em comissão, é sempre 
assegurado o retorno ao emprego permanente de origem.
§ 2° - No caso de ter sido o emprego transformado ou extinto, é assegurado o retorno a 
emprego permanente equivalente as funções por último desempenhadas pelo servidor.
Art. 136 – Alei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais, ou assemelhados, do mesmo Poder ou 
entre servidores do Poder Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo único – Não alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que 
pertencer aquele cujos vencimentos forem alterados por força da isonomia.
Art. 137 – Aplica-se ao servidor público municipal, o disposto no artigo 7º, incisos VI, 
VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV e XXX da 
Constituição Federal.
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Art. 138 – Aplicam-se aos servidores públicos municipais para efeito de estabilidade, o 
disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 139 – Aplicam-se aos servidores públicos municipais, para efeito de aposentadoria, o 
disposto no artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único – Decorridos noventa dias da apresentação do pedido de aposentadoria 
voluntária instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário a 
obtenção do direito, o servidor poderá cessar o exercício da função pública, 
independentemente de qualquer finalidade.
Art. 140 – as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e 
quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço.
§ 1° - A assegurará a servidora gestante mudança de função, nos casos em que for 
recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
§ 2° - O servidor será inamovível de oficio durante o exercício do mandato eletivo.
§ 3º - O servidor público municipal demitido por ato administrativo, se absolvido pela 
Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço 
público, com todos os direitos adquiridos.
Art. 141 – O Município instituirá regime jurídico único estatutário e planos de carreira 
para os servidores de administração pública direta, autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo Único - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou 
entre servidores dos poderes executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou local de trabalho;
Art. 142 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Porto Nacional, 
incluída suas autarquias e fundações, regidas pelo Estatuto dos Funcionários, são 
asseguradas regime de previdência de caráter contributivo e solidário, ou seja, regime 
próprio criado por lei, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores 
ativos e inativos e dos pensionistas (art. 40, da Constituição Federal).
§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. O prazo de 
validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período, 
devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de classificação.
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou 
profissional.
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§ 3º - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras 
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§ 4º - Será convocado para assumir cargo ou emprego, aquele que for aprovado em 
concurso público de provas ou de títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no 
edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira.
§ 5º - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os nomeados em virtude de 
concurso público.
§ 6º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa ou ainda, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, 
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 7º - Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor, será ele reintegrado e o 
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional 
ao tempo de serviço.
§ 8º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
§ 9º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial 
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 10 – A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observado, 
como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 11 – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo.
Art. 143 – A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de 
vencimentos entre os cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo poder ou 
entre servidores dos poderes Executivo e Legislativos, ressalvadas as vantagens de 
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 1 º - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
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III – a de dois cargos ou emprego privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regularizadas.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange empresas 
públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público.
Art. 144 – Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão 
de vencimentos, condições de provimento, indicará os recursos pelos quais serão pagos 
seus ocupantes.
Art. 145 – São direitos dos servidores municipais, além dos previstos na Constituição 
Federal:
I – vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo, sendo esse fixado em lei 
federal com reajustes periódicos;
II –irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
V – salário-família para os dependentes, no mínimo, de cinco por cento do valor do 
salário mínimo.
VI – duração da jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta 
horas semanais, facultadas a compensação de horário e a redução de jornada.
VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII –remuneração da jornada extraordinária, a base de 50% (cinquenta por cento) sobre 
o valor da hora normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, com um terço a mais do que a 
remuneração normal, vedada a contagem em dobro.
X – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos e com duração de 180 
(cento e oitenta) dias, sendo tal direito exercido também pela mãe adotiva, nos termos da 
lei;
XI – licença paternidade, nos termos da lei;
XII – proteção de mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
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XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança;
XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na 
forma da lei;
XV – proibição de diferenças de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão 
por motivo de sexo, idade, cor, estado civil;
XVI – licença não remunerada para tratamento de interesse particular;
XVII – seguro contra acidentes no trabalho;
XVIII – estabilidade econômica e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço nos 
termos da lei;
XIX – garantia de que não sofrerá punição disciplinar ou demissão sem que seja ouvido 
através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado o direito de 
defesa;
XX – direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei 
complementar federal;
XXI – disponibilidade do servidor para o exercício e mandato eletivo em diretoria de 
entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, 
emprego ou função pública em qualquer um dos poderes;
XXII – é assegurado ao servidor público municipal, titular de cargo efetivo, o regime de 
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que 
preservam o equilíbrio financeiro e atuarial;
XXIII – aperfeiçoamento pessoal e funcional;
XXIV – fica assegurada aos servidores da limpeza pública municipal a gratificação de 
25% de insalubridade sobre o salário percebido;
§ 1º - No exercício de mandato eletivo, ao servidor público municipal, aplica-se as 
seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo￾lhe facultado pela sua remuneração;
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III – investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá 
as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo de remuneração do cargo 
eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicado à norma do inciso anterior;
IV – no caso de afastamento para o exercício do mandato eletivo, o tempo de serviço será 
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. 
§ 2º - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma 
da lei federal, observando o seguinte:
I – haverá uma só associação municipal para os servidores públicos municipais;
II – ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e 
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões judiciais ou 
administrativas;
III – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
IV – é obrigatório a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
V – o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria;
VI – é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais da área de saúde, à 
associação sindical de sua categoria;
VII – os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia 
mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio;
VIII – a assembleia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para 
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente de 
contribuição prevista em lei.
§ 3° - Ao servidor público eleito para o cargo de direção sindical são assegurados todos os 
direitos inerentes ao cargo, vedada a dispensa a partir do registro da candidatura até 1 
(um) ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se 
ocorrer exoneração nos termos da lei.
§ 4º - São assegurados os mesmos direitos, até 1 (um) ano após a eleição, aos candidatos 
não eleitos.
§ 5º - Ao servidor municipal é assegurada a percepção de auxílio para alimentação e 
transporte, nas condições que a lei estabelecer.
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§ 6º - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora 
ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão.
§ 7º - É vedada a participação de servidor público no produto da arrecadação de tributos 
e multas, dívida ativa e ônus da sucumbência.
§ 8º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre a política salarial aplicável aos 
servidores municipais, com obrigatória previsão da periodicidade dos reajustes com 
índices nunca inferiores aos da inflação.
§ 9º - É assegurada a participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em 
que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e 
deliberação.
§ 10 – O direito de greve, assegurado aos servidores públicos municipais, não se aplica 
aos que exercem funções em serviços de atividades essenciais, assim definidas em lei.
§ 11 – A lei disporá em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis 
da comunidade.
§ 12 – Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o 
Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição.
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de 
acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos 
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e 
cinco, se professora, com proventos integrais.
c) aos trinta anos de serviços, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos 
proporcionais há esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso III, letras “a” e 
“c” no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas;
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§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo 
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.
§ 5º - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no 
parágrafo anterior.
§ 6º - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, aos servidores numerados, em 
virtude de serviço público.
§ 7º - O servidor público estável e o não estável, só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe 
seja assegurada ampla defesa.
§ 8º - invalidade por sentença judicial, a demissão do servidor estável será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitando-o em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 9º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 10 - O Município responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos 
causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas 
legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento de bens, nos termos da lei.
§ 11 - Os atos de improbidade administrativa e os definidos nesta Lei Orgânica como 
crime de responsabilidade importarão a imediata perda da função pública, ficando 
obrigado o Município a promover as medidas administrativas e as judiciais necessárias 
ao ressarcimento do erário, quando for o caso, sob pena de responsabilidade solidária do 
chefe do Executivo ou do Legislativo a quem reportar-se o servidor improbo ou faltoso.
§ 12 - Pune-se a tentativa com a mesma determinação.
§ 13 - Serão faltas graves, para todos os efeitos legais, os atos dos servidores públicos 
municipais, nessa qualidade, que:
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I - advertidos e repreendidos, reincidirem no mesmo erro administrativamente 
significativo;
II - configurarem o hábito de destratar os munícipes, abusar de sua autoridade ou valer￾se de suas prerrogativas para a percepção de vantagens indevidas;
III - relapsos, produzirem dano à administração, aos bens ou à imagem da administração 
pública municipal;
IV - denotarem imprudência, negligência ou imperícia no trato da coisa pública, por 
omissão ou comissão;
V - caracterizarem o dolo, independentemente de dano e ação penal.
§ 14 - Os processos administrativos em que sejam apuradas faltas e responsabilidades 
dos servidores municipais, terão duração máxima de sessenta dias desde a instauração 
até a decisão final, salvo motivo de força maior ou necessário a produção de prova, 
período pelo qual o servidor poderá ser afastado de suas funções, sem prejuízo de seus 
vencimentos, e observarão os princípios desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR COMUNITÁRIA
Art. 146 – O Poder Municipal emana do povo local, que o exerce por meio de seus 
representantes eleitos, ou diretamente nos termos da Constituição Federal e desta Lei 
Orgânica.
Parágrafo único – A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal, pelo voto direto 
e secreto com valor igual para todos e mediante plebiscito, referendo, pela iniciativa 
popular no processo legislativo, pela participação popular nas decisões e pela fiscalização 
de atos e contas da administração municipal.
Art. 147 – As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a 
plebiscito, quando pelo menos cinco por cento do eleitorado municipal o requerem a 
Câmara Municipal.
Art. 148 – igual número de eleitores municipais poderá requerer a Câmara a realização 
de referendo sobre lei.
Parágrafo único – Os munícipes deverão inscrever-se previamente para o exercício do 
direito que lhes é assegurado neste artigo, declinando o assunto na sua inscrição, que 
deverá ser subscrita também por um terço dos membros, pena de ser-lhe negada a 
oportunidade.
Art. 149 – A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da 
cidade ou de bairros, poderá ser exercida através de manifestação de pelo menos cinco 
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por cento dos eleitores do Município, assegurada à defesa do projeto por representante 
deles, perante as Comissões pelas quais tramitar e em Plenário.
Art. 150 – O Regimento Interno da Câmara assegurará espaço, nas sessões ordinárias, 
para que os munícipes se manifestem livremente ocupando a tribuna e preservado 
apenas o decoro parlamentar.
Art. 151 – Além do disposto nesta Seção, a comunidade participará das decisões 
administrativas do Município nos termos desta Lei, prevalecendo suas decisões nos 
referendos e plebiscitos.
TITULO III
CAPITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152 – A administração pública direta, indireta\a e fundacional, dos poderes do 
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, além
daqueles estatuídos nos incisos e parágrafos do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único – Observar-se-ão ainda o seguinte:
I – A nomeação do candidato aprovado no concurso público a que se refere o inciso II do 
citado artigo 37 da Constituição Federal obedecerá a ordem de classificação verificada.
II – a sindicalização de servidor público municipal observará o disposto no artigo 8º, seus 
incisos e parágrafos, da Constituição Federal;
III – a lei que estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, preverá critério 
e formas de seleção cabíveis;
IV – a não observância, no Município, do inciso IV do artigo 37 da Constituição 
Federal, determinará igualmente a nulidade do ato e a punição da autoridade 
responsável, nos termos da lei;
V – também dependerá de autorização legislativa, em cada caso, a transformação, fusão, 
incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias 
fundações e empresas públicas, sua subsidiarias ou a participação de qualquer delas em 
empresa privada;
VII – é vedada estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na 
administração direta, indireta, empresa pública, sociedade de economia mista, 
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autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvado 
apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;
VIII – as entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal e Câmara Municipal publicarão, até o dia 31 de 
março de cada ano, seu quadro de empregos, cargos e funções, preenchidos e vagos, 
referentes ao exercício anterior.
Art. 153 - O exercício de mandato eletivo por servidor público municipal, observarás 
disposições do artigo 38 da Constituição Federal, e ainda o seguinte:
§ 1° - Ao servidor eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, fica assegurado o 
direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, sem 
prejuízo de seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
§ 2° - Em qualquer dos casos, o servidor fica obrigado a comunicar a administração 
pública municipal de sua candidatura, quer ele se efetive ou não, com antecedência 
mínima de sessenta dias.
SEÇÃO III
DO NEPOTISMO
Art. 154 – A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da 
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o 
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na 
administração pública direta e indireta do município de Porto Nacional, compreendido o 
ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal.
§ 1º - O Município, no preenchimento dos cargos em comissão e as funções de confiança, 
dará preferência a pessoas que integram a comunidade local, com comprovada 
capacidade para o cargo ou função, com prioridade de aproveitamento dos servidores 
municipais efetivos, sendo vedado ao Administrador Público utilizar-se de pessoas para 
ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança, sob a chefia de 
cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade, afinidade, ou adoção, de fato ou 
de direito, até o terceiro grau, das seguintes autoridades:
a) de Prefeito, Vice-prefeito e de Secretário Municipal, no âmbito da administração direta 
e indireta do Poder Executivo;
b) de Vereador ou de membro da Mesa Diretora, no âmbito do Poder Legislativo;
c) de Presidente, ou de Diretor de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade 
de Economia Mista, no âmbito do Município.
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§ 2º - Não se incluem nesta proibição a Nomeação de parentes do Prefeito, para a 
indicação de agentes políticos nomeados, para o Cargo em Comissão de Secretário 
Municipal.
SEÇÃO III
DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES
Art. 155 – Nenhuma obra municipal será iniciada sem o respectivo projeto, capaz de 
fornecer um conjunto de elementos que defina a obra, seja suficiente á sua execução e 
permita a estimativa de seu custo e o prazo de conclusão.
§ 1º – Quando exigido pelas características da obra, serão previamente elaborados 
projetos técnicos pelos órgãos municipais, estaduais e federais competentes.
§ 2º - Devem ser afixadas placas em local visível no início das obras públicas, executadas 
direta ou indiretamente, contendo o seguinte: brasão de armas do município ou da 
Câmara Municipal, valor da obra, a fonte de recurso, órgão(s) responsável(is) pela 
execução, empresa contratada, responsável técnico pela obra, previsão de início e de 
término da obra.
Art. 156 – As obras municipais poderão ser executadas por administração direta ou 
indireta.
§ 1° - A administração direta poderá caber a uma autarquia, sociedade de economia 
mista, empresa pública ou particular, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 2° - A execução por administração indireta dependerá de licitação, nos termos da lei.
Art. 157 – A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante Plano 
Comunitário, no qual é obrigatória a participação de no mínimo, setenta por cento dos 
interessados.
§ 1° - Os aderentes responderão pelo custo nos termos de sua participação e conforme 
contrato assinado com o executor da obra.
§ 2° - Os não aderentes responderão nos termos da lei de contribuição de melhoria.
Art. 158 – As obras municipais da administração pública direta ou indireta, observarão 
as leis municipais e só poderão ser iniciadas se previamente aprovadas pelos órgãos 
competentes do município, quando a lei assim o exigir.
Art. 159 – Compete ao Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade embargar, 
independentemente das demais cominações legais, qualquer obra pública ou particular 
que esteja sendo construída sem o devido alvará, em desacordo com ele ou com a 
legislação municipal pertinente.
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Art. 160 – Só serão admitidas exceções aos artigos anteriores, nas obras municipais 
resultantes de situações imprevisíveis de extrema necessidade pública, como as 
decorrentes de calamidades, enquanto perdurar a situação que justifique a 
excepcionalidade.
Art. 161 – É responsabilidade do Município a prestação de serviços públicos municipais, 
de conformidade com os interesses e as necessidades da população.
Parágrafo único – Dentre outros são serviços municipais: 
I – os de mercados, feiras e abatedouros;
II –os de transporte coletivo urbano;
III – os de iluminação pública;
IV – os de captação, tratamento e distribuição domiciliar de água;
V – os de construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
VI – os de táxi;
VII – os funerários;
VIII – os de cemitérios;
IX – os de limpeza e sinalização das vias logradouros;
X – os de coleta de lixo urbano, executada de forma própria a do lixo oriundo de 
estabelecimento hospitalares, farmácias, laboratórios de análises clinicas, clinicas 
médicas, clinicas odontológicas, clinicas veterinárias, laboratórios de experimentação 
animal ou similares e cemitérios.
Art. 162 - Os serviços municipais serão prestados pelo Município, ou colocados à 
disposição dos munícipes, por administração direta ou indiretamente, mediante 
permissão ou concessão.
Art. 163 – A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal, far-se-á por 
decreto e dependerá de autorização legislativa e concorrência.
§ 1° - A concorrência poderá ser dispensada quando o prestador de serviço for entidade 
criada com esse objetivo pelo Município, se a dispensa estiver prevista na lei que o criou.
§ 2° - A permissão será outorgada a título precário, sem prazo, e o decreto estabelecerá 
as condições da outorga, os direitos e obrigações das partes.
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§ 3° - A concessão será outorgada por dois anos de cada vez, exceto o direito de 
habitação, e o decreto fará referência ao contrato público celebrado, no qual se 
estabelecerão as condições da outorga, os direitos e obrigações das partes, conformes 
com a autorização legislativa.
§ 4° - A inobservância dos princípios estabelecidos neste artigo acarretará a nulidade da 
outorga de permissão ou concessão, responsabilizando-se o agente causador da 
nulidade.
§ 5º - O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo 
quiosque, trailer, lanchonetes, feira e banca de vendas de jornais e revistas poderá ser 
outorgada a qualquer interessado que satisfaça requisitos exigidos pelo poder.
Art. 164 – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a 
regulamentação e fiscalização do Município, que deverá retomá-los sempre que não 
atendam satisfatoriamente a seus fins, tornarem-se insuficientes ou forem prestados em 
desacordo com os termos e condições da outorga.
§ 1º - A concessão será outorgada por até 35 (trinta e cincos) anos, exceto o direito de 
habitação, e o decreto fará referência ao contrato público celebrado no qual se 
estabelecerão as condições da outorga, os direitos e obrigações das partes, conforme 
autorização legislativa.
§ 2º - Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em 
qualquer medida ou por qualquer meio, quando prestados por particulares.
§ 4º A inobservância dos princípios estabelecidos neste artigo acarretará a nulidade da 
outorga da permissão ou concessão, responsabilizando-se O agente causador da 
nulidade.
§ 5º Excetuam-se expressamente das disposições do caput e parágrafos anteriores deste 
artigo os serviços públicos de fornecimento de água e coleta, tratamento e disposição de 
esgoto, que somente poderão ser concedidos mediante lei complementar, que lhes fixe os 
termos, prazo e demais condições e, nos termos da legislação, mediante licitação, na 
modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demostre 
capacidade para seu desempenho
Art. 165 – Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo 
Executivo, na forma da lei, e observarão o disposto no inciso V do artigo 8° desta Lei 
orgânica.
Art. 166 – O Município poderá executar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convênios com o Estado, União ou entidades privadas, e através de consórcios com 
outros Municípios.
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Parágrafo único – O município só participará de consórcios que tenham um Conselho 
Consultivo com a participação dos Municípios consorciados, uma autoridade executiva e 
um Conselho Fiscal composto de representantes de entidades comunitárias interessadas. 
Art. 167 - Para a execução de serviços de sua responsabilidade, o Município poderá criar 
autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações, as quais 
adotarão, até que tenha regulamento próprio, a legislação observada pelo Município, e 
não poderão dispender mais do que 54% de suas receitas anuais com despesa de 
pessoal.
Art. 168 – Poderão ser cedidos a particulares, para pequenos serviços transitórios, 
maquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do 
Município, a cessão tinha sido autorizada pela autoridade municipal responsável, e o 
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada, assinando termo de 
responsabilidade e de conservação e devolução dos bens cedidos. 
Art. 169 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como 
mercados, matadouros, estações, recintos de exposições e de espetáculos, campos e 
ginásios de esportes, serão feitas na forma da lei e respectivos regulamentos. 
Art. 170 – As obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo 
de licitação pública, nos termos de lei municipal disciplinadora das licitações e contratos 
administrativos, atendidas as normas gerais aditadas pela União sobre a matéria, e 
ressalvados os casos previstos Nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único – As modalidades de licitação e os limites de dispensa serão fixados na 
lei municipal a que se refere este artigo, em valores ou parâmetros compatíveis com a 
capacidade financeira e a dimensão de empreendimentos realizados pelo Município, e 
ainda de forma a respeitar as disposições da lei federal pertinente.
Art. 171 – A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial á empresa 
brasileira de capital nacional e, dentre estas, as micro e pequenas empresas, na 
aquisição de bens e serviços pela administração pública municipal direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
CAPITULO II
DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172 – O Município considerará nas decisões do Executivo e do Legislativo 
municipais, razões destinadas à preservação da ordem pública e incolumidade das 
pessoas e do patrimônio, atento ao dever do Estado para com a Segurança Pública, 
direito e dever de todos.
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Art. 173 – As ações municipais, quanto a Segurança Pública, terão caráter 
primordialmente preventivo e orientador.
SEÇÃO II
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 174 – A Guarda Municipal é uma instituição municipal, de natureza e caráter civil, 
permanente e regular, uniformizada e armada com base na hierarquia e na disciplina e 
subordina-se diretamente e somente sob autoridade, suprema do prefeito municipal que 
tem por finalidade cumprir o disposto no Art.144, parágrafo 8° da CF 1988, e nos 
termos do Estatuto Geral das Guardas Municipais Lei Federal n°.13.022/2014, 
Art.23 e Art.225 da Constituição Federal 1988 e, Art. 24, inciso VI, da Lei Federal 
n°. 9.503/97, Art. 40 aos 44 o Decreto Federal n°. 5.123/04, c/c com está Lei 
Orgânica.
§ 1° - A Guarda Municipal subordina-se ao Prefeito Municipal, que responderá pela 
exorbitância de suas funções.
§ 2°- A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda extensão do território do 
Município de Porto Nacional, com a finalidade de proteger bens públicos e de terceiros, 
de realizar policiamento preventivo e ostensivo, de colaborar com manutenção da ordem 
e segurança pública, bem como de fazer cumprir as leis e assegurar o exercício dos 
poderes constituído, no âmbito de sua competência.
§3°- Cabe também a Guarda Municipal o cumprimento de atribuições subsidiárias 
explicitadas pelo Ministério da Justiça através da Secretária Nacional de Segurança 
Pública (SENASSP) e ter membro efetivo represente dentro do conselho Nacional das 
Guardas Municipais e Conselho Municipal de Segurança Pública com fundamento na 
lei 13.022/2014.
§ 4°- A guarda municipal tem, a carreira, direitos, deveres, vantagens, aposentadoria 
especial dado à peculiaridade dos agentes de segurança pública no serviço e regime de 
trabalho, considerados os aspectos particulares da disciplina e hierarquia.
§ 5° - É vedado a Guarda Municipal ser subordinada a Militar, Secretário ou designado, 
respeitando o art.15 da Lei Federal n°. 13.022/2014 c/c art. 2° da Lei 
Complementar Municipal especifica Estatuto Jurídico da GMPN-TO, considerando 
que esta instituição de caráter civil é lotada e subordinada somente e diretamente ao 
Gabinete do Poder Executivo Municipal.
§ 6º As funções de Comandante e Subcomandante são os cargos máximos dentro da 
estrutura da Guarda Municipal que recaíra sobre o servidor de maior posto de 
graduação, com nível superior e condição técnica para comando, ficando nos termos 
art.15 da legislação Federal n°.13.022/2014.
§ 7º Poderá ser criada a lei de Segurança Pública Municipal.
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§ 8º Os integrantes da Guarda Municipal serão aposentados, com regime especial, nos 
termos do artigo 40, §4°, inciso II, da Constituição Federal de 1988, sem limite de idade, 
com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo, em que se der 
a aposentadoria, desde que comprovem:
I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo 15 (quinze) anos de 
efetivo exercício em cargo de carreira na guarda municipal, se mulher; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo 
exercício com cargo da carreira da Guarda Municipal, se homem, ambos com revisão 
geral dos proventos ou benefícios anualmente pelo INPC; 25 (vinte e cinco) anos de 
contribuição, contando com, no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo de 
carreira na guarda municipal, se mulher;
III - Ao Guarda Municipal eleito ou nomeado para cargo na estrutura de sindicato, 
federação, confederação, central sindical e nova central sindical com representação da 
categoria, será garantida a licença para o exercício de mandato classista, com a 
remuneração de cargo efetivo do município para exercer as suas funções sindicais de 
direção ou fiscalização e de deliberação colegiada para representar os seus sindicalizados 
e categorias. 
IV - INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para revisão Geral anual da data 
base deverá ser aplicado anualmente diretamente nas tabelas financeira nos 
vencimentos inicial de cada tabela dos guardas municipais no mês definido no PCCR 
provocando o efeito cascata ou linear anualmente em todas as tabelas financeiras dos 
guardas municipais para definir o vencimento na graduação e referência em que está 
enquadrado, sem distinção de índices entre a administração direta e indireta. 
V - O Prefeito fica autorizado no primeiro semestre da administração, por meios de metas 
e escalonamentos com data e dia definidos para aplicações dos investimentos na área de 
capacitação, estruturação, e valorização dos profissionais da guarda municipal o 
município deverá definir os novos investimentos por meio de orçamentos, arrecadação 
por meio da atuação dos agentes de segurança pública no município, emenda 
parlamentar e fundo de segurança pública municipal, conforme dispuser lei. 25 (vinte e 
cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo 
exercício em cargo de carreira na guarda municipal, se mulher;
Art. 175 - Poderá ser criado o núcleo de Guardas Municipais Bombeiros e socorristas 
tipo SAMU, nos termos da legislação vigente ou conforme dispuser a lei.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
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Art. 176 - O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades 
dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo ás peculiaridades locais 
e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo único – Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos, 
determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o 
controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
Art.177 – O Município buscará por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das 
associações representativas dos diversos segmentos e classes da comunidade, no 
planejamento municipal, conferindo-lhes a voz e voto nas decisões determinantes do 
planejamento.
Art. 178- São vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual e a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Parágrafo único – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob crime de responsabilidade.
Art. 179 – O Município exercerá, no que lhe couber, as funções fiscalizadoras, 
incentivadoras e planejadoras da atividade econômica Municipal, sendo esta última 
determinante para o setor público e indicativa para o setor privado.
Art. 180 – O município adotará, em seu planejamento, objetivos que terão em conta a 
prioridade do bem-estar da comunidade e o atendimento ás camadas menos favorecidas 
da população, sendo vedado o estabelecimento de outros objetivos sem que estes tenham 
sido atendidos.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 181 – O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos, criados, 
organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população 
diretamente interessada, observada a lei Complementar Estadual nº 009, de 19 de 
dezembro de 1995 e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 1° - O Município não criará Distrito cuja população, eleitorado e arrecadação sejam 
inferiores a quinta parte da exigida para a criação de Municípios comprovado o 
atendimento a essas exigências mínimas, pelo mesmo modo ou equivalente àquele 
estabelecido para a criação de Municípios.
§ 2° - Criado o Distrito, o Executivo Municipal, no prazo de dois anos, no máximo, 
promoverá a implantação de, no mínimo, 3 serviços dentre os indicados em consulta 
formulada ao colégio eleitoral distrital, e a criação e instalação de uma subprefeitura.
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§ 3° - Na fixação das divisas distritais dar-se-á a preferência ás linhas naturais 
facilmente identificáveis, vedada a interrupção de continuidade territorial do Município 
ou Distrito de origem, evitar-se-ão as formas assimétricas estranguladas ou 
excessivamente irregulares.
§ 4° - A supressão de Distrito dependerá da manifestação favorável da maioria absoluta 
dos membros do colégio eleitoral Distrital e da aprovação da Câmara Municipal.
§ 5° - A lei que aprovar a supressão definirá o perímetro distrital originário, se for o caso.
§ 6° - O Município se obriga a destinar aos seus Distritos, parcela de seu orçamento 
correspondente a importância que os Distritos tiverem para a geração da receita 
municipal, e a ouvir nas decisões que estabeleçam o planejamento municipal, entidades 
representativas das comunidades distritais, por seus legítimos representantes.
§ 7º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à 
população da área interessada.
§ 8º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será de Vila.
Art. 182 – São requisitos para a criação de Distrito:
I – existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, 
posto de saúde e posto policial.
§ 1º - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á 
mediante:
a) Declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística.
b) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores.
c) Certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do 
Município, certificando o número de moradias;
d) Certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando a arrecadação 
na respectiva área territorial;
e) Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de 
Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de 
saúde e policial na povoação-sede.
§ 2º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
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I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e 
alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos 
naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de 
origem.
§ 3º - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, 
nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
§ 4º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita 
quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
§ 5º - A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do 
Distrito.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 183 – A estrutura Administrativa Municipal é definida em lei complementar de 
iniciativa do Executivo Municipal, nos termos do inciso IX do Parágrafo único do artigo 
39 desta Lei Orgânica, respeitadas as demais disposições aqui exaradas. 
§ 1° - Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura administrativa da 
Prefeitura, são chefiados pelos Auxiliares Diretos do Prefeito, organizam-se de forma a 
propiciar o bom desempenho de suas atribuições, manterão sistema de coordenação 
interna permanente, destinado a verificação de resultados, estabelecimento de fluxo de 
informações que otimize suas ações conjugue seus esforços, e fiscalização do 
atendimento aos princípios técnicos recomendáveis a suas atuações.
§ 2° - Os órgãos da administração indireta, quer sejam autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista ou fundações públicas, criados por lei específica ou 
autorizadas na forma desta Lei Orgânica reportar-se-ão as Secretárias ou órgãos em cuja 
a área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, e observarão os 
princípios e fundamentos fixados pelo Município nesta Lei Orgânica.
CAPITULO IV
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
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Art. 184 – Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse 
particular, ou interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas 
exclusivamente aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade do 
Estado.
Parágrafo único – As informações serão prestadas verbalmente de plano, ou no prazo de 
dez dias, responsabilizando-se administrativamente a autoridade que não responder, 
protelar injustificadamente a resposta, ou responder de forma inconsistente.
§ 1º – As leis e os atos de efeitos extremos deverão ser publicados em órgão de imprensa 
oficial do Município, para que produzam seus efeitos regulares, e os internos, em placar 
próprio.
§ 2° - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 3° - A publicação dos atos de efeitos externos, em placar apropriado e específico, não 
dispensa a determinação anterior salvo nos casos expressamente previstos nesta Lei 
Orgânica.
SEÇÃO II
DO REGISTRO E DAS CERTIDÕES
Art. 185 – O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, 
obrigatoriamente, os seguintes:
I – termo de compromisso e posse;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara;
IV – registros de leis, decretos legislativos, resoluções, regulamentos, instruções, decretos 
e portarias.
V – cópia de correspondência oficial;
VI – protocolo;
VII – licitações e contratos para obras e serviços;
VIII – contrato de servidores;
IX – contratos em geral;
X – contabilidade e finanças;
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XI – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII – tombamento de bens imóveis;
XIII – registro de loteamentos aprovados.
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados, pelo Prefeito e pelo Presidente da 
Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro 
sistema de registro e arquivo.
Art. 186 – A Administração de qualquer dos Poderes Públicos é obrigada a fornecer, a 
qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de seu 
interesse pessoal, no prazo máximo de quinze dias úteis contados do protocolo do 
requerimento, certidão de atos, contratos, decisões pareceres, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. 
Parágrafo único – É a todos assegurado o direito de petição à administração, em defesa 
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de 
taxas.
Art. 187 – Lei municipal disciplinará as reclamações relativas à prestação de serviços 
municipais, assegurado ao munícipe o direito a uma decisão conclusiva.
SEÇÃO III
DA FORMA DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 188 - Os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos com a 
observância das seguintes normas:
I - decretos, numerados em ordem cronológica ininterrupta, nos seguintes casos: 
a) Regulamentação de lei;
b) Instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim 
como de créditos extraordinários;
e) Declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, para efeito 
de desapropriação ou de servidão administrativa;
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f) Aprovação de regulamento ou regimento;
g) Permissão e concessão de uso de bens e serviços municipais;
h) Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
i) Criação, extinção, declaração ou modificação de direito dos administrados, não 
privativos de lei;
j) Normas de efeitos externos, não privativos de lei;
l) Fixação e alteração de preços públicos,
II – portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito;
b) Lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) Autorização para contrato e dispensa de servidores;
d) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e 
demais atos de efeitos internos individuais; 
e) Outros casos determinados em lei ou decreto.
III – contratos na forma da lei.
Parágrafo único – Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.
Art. 189 – Entre outras disposições desta lei Orgânica, a validade dos atos
administrativos sujeita-se, ainda: 
I – agente competente;
II – à forma prescrita em lei;
III – à finalidade legal;
IV – a conteúdo licito;
V – à existência de motivo exarado;
VI – à motivação suficiente;
VII – à razoabilidade.
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SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 190 – O Município é vedado:
I –estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embarcar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV – conceder privilégios fiscais sem autorização legislativa e caráter universal;
V – doar ou vender bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, 
sem expressa autorização da Câmara Municipal, nos termos do inciso II do art. 17 da 
Lei 8.666/1993.
Parágrafo único – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão 
gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 191 – O Município não adquirirá, não cederá nem alienará quaisquer bens, não 
contratará, não outorgará permissão nem concessão, não concederá incentivos fiscais ou 
creditícios, auxílios ou subvenções e não deferirá qualquer benefício, a pessoas físicas ou 
jurídicas em debito débito para com a Fazenda Municipal, salvo quando no mesmo ato, 
independentemente de sua natureza ou objeto, seja também solucionada a dívida.
§ 1° - A vedação imposta neste artigo estende-se aos controladores de pessoas jurídicas e 
as sociedades controladoras, por suas controladas, subsidiárias ou coligadas.
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se no que couber, à pessoa jurídica em débito para 
com o sistema de seguridade social, nos termos da lei federal.
SEÇÃO V
DOS BENS E DOS ATOS PATRIMONIAIS DO MUNICÍPIO
Art. 192 – Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 193 – A destinação de terras públicas municipais será compatibilizada com a política 
agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
Art. 194 – O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem público de uso 
comum do povo, impondo-se ao Poder Público Municipal o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para presentes e futuras gerações.
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Art. 195 – Qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise anular o 
ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o município participe, à moralidade 
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Art. 196 – Constituem bens municipais todas as coisas moveis e imóveis, direitos e ações 
que a qualquer título pertençam ao Município.
Parágrafo único – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada, a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 197 – Todos os bens municipais serão cadastrados e controlados, nos termos do 
parágrafo único do artigo 10 desta Lei, fixando-se, em regulamento próprio editado pelo 
Executivo, o sistema a ser utilizado para inventariá-los, sua classificação pela natureza e 
destinação, identificação numeração.
Parágrafo único – Far-se-á anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os 
bens existentes, anexando-se o inventario e a conferencia, à prestação de contas do 
Município.
Art. 198 – A aquisição de bens pelo Município, observado o que dispõe esta Lei Orgânica 
e leis específicas, poderá ser feita por qualquer dos modos admitidos pelo ordenamento 
jurídico.
Art. 199 – A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo, 
dependerá de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e 
concorrência ou avaliação prévia.
§1° - Não será exigida concorrência: 
I – na doação;
II – na compra ou permuta se as necessidades de instalação ou localização 
condicionarem a escolha do bem.
§ 2° - O projeto de autorização legislativa para aquisição de bem imóvel deverá estar 
acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte devidamente justificado, e 
do laudo de avaliação, quando a aquisição se fizer sem concorrência sob pena de 
sumário arquivamento.
§ 3° - A lei autorizadora para aquisição de bem imóvel será específica, coma descrição do 
bem e a indicação dos dados relativos ao título de propriedade.
Art. 200 - A aquisição de bens moveis obedecerá, no que couber, aos preceitos exigidos 
para a aquisição dos bens imóveis.
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Art. 201 - Tomados os cuidados necessários e observados, no que couber, ás exigências 
para aquisição de bens móveis, o Município poderá adquirir direitos possessórios.
Art. 202 - Os bens municipais podem ser utilizados por terceiros desde que não haja 
afronta ao interesse público e sejam atendidas as disposições legais.
Art. 203 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser transferido mediante 
permissão ou concessão, precedidas de concorrência.
§ 1° - São vedadas a locação, o comodato e o aforamento de bens municipais.
§ 2° - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário 
de serviço público, a entidades públicas, governamentais ou assistenciais.
Art. 204 - A permissão de uso será outorgada a título precatório, sem prezo certo e por 
decreto, no qual serão estabelecidas todas as condições da autorização legislativa.
Art. 205 - A concessão de uso será outorgada por contrato, precedido de autorização 
legislativa e por tempo determinado, inclusive o direito de habitação.
Parágrafo único – No contrato serão estabelecidas todas as condições de outorga, os 
direitos e obrigações das partes.
Art. 206 - A utilização de bens municipais por terceiros será sempre remunerada, de 
acordo com o valor do mercado, ainda que em espécie, salvo interesse público 
devidamente justificado. 
§ 1° - A remuneração poderá ser reajustada, trimestralmente, conforme os índices 
oficiais, se outro ajuste não atender melhor aos interesses do Município, e o pagamento 
não desonera o usuário de quaisquer outras responsabilidades, inclusive tributárias.
§ 2° -Os bens municipais, mediante remuneração, poderão ser utilizados por particulares 
para publicidade, de conteúdo aprovado previamente por autoridade municipal 
competente.
§3°- Não será exigida remuneração de entidades assistenciais ou filantrópicas,
reconhecidas de utilidade pública municipal na forma de lei aprovada pela Câmara.
Art. 207 - A alienação de bens municipais, subordinada a exigência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes
normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, esta só podendo 
ser dispensada nos casos de:
a) Dação em pagamento;
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b) Doação, devendo constar obrigatoriamente do título, encargos; donatário, o prazo de 
seu cumprimento e clausula de retrocessão;
c) Permuta, quando as necessidades de instalação ou localização condicionarem a 
escolha do bem a ser adquirido pelo Município;
d) Investidura.
II – Quando móveis, dependerá de licitação, dispensados nos casos de:
a) Tratarem-se de ações ou valores mobiliários vendidos em Bolsa, ou títulos, vendidos 
na forma da legislação pertinente;
b) Doação, que será admitida apenas para entidades assistenciais, filantrópicas ou 
utilidade pública municipal, assim reconhecida por lei municipal, ou ainda por 
interesse social;
c) Permuta, quando o bem a ser adquirido pelo Município for o único de seu interesse.
§ 1° - A inobservância das regras estabelecidas neste artigo tornará nulo o ato da 
transferência do domínio, sem prejuízo da responsabilização da autoridade que 
determinar a transferência;
§ 2° - Na alienação de bem de uso comum do povo, ou de uso especial, a lei autorizadora 
deverá promover a desafetação do bem e seu ingresso na categoria dos bens dominicais;
§ 3° - O projeto de autorização legislativa para alienação de bem imóvel deverá ser 
especifico e estar acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte 
devidamente justificado, e do laudo de avaliação;
§ 4° - Considera-se investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por 
preço nunca inferior ao da avaliação, de área autonomamente inaproveitável, 
remanescente de obra pública ou resultante de retificação de alinhamento de via pública;
§ 5° - Nos projetos de autorização legislativa para alienação pela forma prevista no 
parágrafo anterior, o arrazoado que o acompanhar deverá deixar clara e precisamente 
demonstrada que se trata de área remanescente de obra pública ou resultante de 
retificação de alinhamento de via pública, e sua inaproveitabilidade isolada;
§ 6° - O Município preferirá a concessão de uso à alienação de seus bens, observados 
para esta outorga o que estabelece esta Lei Orgânica e a legislação pertinente, 
dispensando-se a concorrência exigida se houver relevante interesse público devidamente 
justificado.
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Art. 208 – O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins industriais, para 
habitações de interesse social nos termos desta lei.
Parágrafo único - O Município instituirá programas de fomento à construção de 
habitações populares, a aquisição de casa própria por pessoas carentes, e de instalação 
de parques industriais, comerciais ou de serviços, em áreas municipais ou não, mediante 
leis específicas, podendo lançar mão de processos como o mutirão diretamente 
administrado e de instituição de distritos industriais, comerciais ou de serviços.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
CAPITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da 
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
transferidos recebidos.
Art. 210 - As isenções, incentivos, anistias e remissões relativas a impostos, concedidas 
em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, exigirão lei específica, 
de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, aprovada por dois terços dos membros da 
Câmara Municipal.
§ 1° - Os benefícios fiscais de que trata este artigo serão reavaliados anualmente por 
iniciativa de qualquer dos Poderes Municipais, importando a omissão em manutenção
dos benefícios que estiverem em vigor.
§ 2° - O Executivo é obrigado a encaminhar, junto com o projeto de lei orçamentária do 
Município, demonstrativo dos efeitos dos benefícios fiscais, vigentes no exercício.
Art. 211 - A lei municipal deverá estabelecer a forma de impugnação, pelo contribuinte, 
ao lançamento da obrigação tributária, e do recurso contra a decisão.
Parágrafo único – Cabe ao Prefeito a decisão sobre o recurso, ouvido o encarregado das 
finanças e o Procurador Geral do Município, a quem caberá a execução da dívida ativa 
tributária.
Art. 212 - A exigibilidade da obrigação tributária municipal requer a notificação regular 
do contribuinte, inclusive quanto às multas e demais penalidades legalmente previstas.
§ 1° - O contribuinte será notificado pessoalmente ou por via postal sob registro, ou por 
preposto quando ausente, ou por edital, se em lugar incerto e não sabido. 
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§ 2° - A notificação não será exigida quando a autorização do pagamento do tributo se 
der na forma da lei.
Art. 213 - É vedada ao Município a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou 
despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do 
ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita.
Art. 214 - É obrigação do Prefeito a defesa das rendas municipais, constituindo sua 
omissão de providências, nesse sentido, infração político-administrativa.
Parágrafo único – Comete infração administrativa qualquer agente público competente 
que omitir medidas cabíveis para a defesa das rendas municipais, obrigando a ressarcir 
os prejuízos causados ao erário público, na forma da lei.
SEÇÃO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 215 - O sistema tributário municipal se sujeita, no que couber, a constituição 
Federal e Estadual, às leis complementares e ao disposto nesta Lei Orgânica, podendo o 
Município instituir:
I – os impostos de sua competência discriminados na Constituição Federal;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV – contribuição social, cobradas de seus servidores para custeio, em beneficio deles, de 
sistema de previdência e assistência social;
§ 1° - A contribuição social previdenciária e assistencial só poderá ser exigida decorridos 
noventa dias da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado.
§ 2° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e será graduada segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
§ 3° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 216 - O município lançará impostos sobre:
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I – propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, situados 
no Município por natureza ou acessão física e de direitos reais, sobre imóveis, exceto os 
de garantia, bem como acessão de direitos reais sobre imóveis exceção de direitos a sua 
aquisição;
III – vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, 
definidos em lei complementar.
§ 1° - O Executivo Municipal é obrigado a operar o valor venal dos imóveis, de acordo 
com os valores de mercado imobiliário corrente e vigente em janeiro de cada exercício, 
para fins do lançamento do imposto previsto no inciso I, tanto quanto possível efetuado 
de modo a ser protegido de aviltamento pela corrosão inflacionária. 
§ 2° - O imposto previsto no inciso I será progressivo, até o décuplo de suas alíquotas 
básicas normais, de forma a assegurar o cumprimento da função social de propriedade, 
coibir a especulação imobiliária irresponsável e danosa ao interesse público, e favorecer a 
maioria da população pela otimização dos recursos públicos na implantação e 
administração dos serviços municipais.
§ 3° - A progressividade prevista no parágrafo anterior não se aplicará quando o imóvel 
for o único bem do contribuinte.
§ 4° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão e extinção 
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil.
§ 5° - As alíquotas máximas de impostos previstos no inciso III e IV, e a exclusão da 
incidência do imposto previsto no inciso IV sobre as exportações de serviços para o 
exterior, dependem de lei complementar federal.
Art. 217 - A competência tributária é indelegável, não constituindo delegação de 
competência a atribuição de qualquer das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, 
executar leis, serviços ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a 
outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1° - A atribuição referida neste artigo compreende as garantias e os privilégios 
processuais que competem ao Município, as quais poderão ser revogadas a qualquer 
tempo por ato unilateral do Município.
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§ 2° - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito 
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 218 - Em virtude de seu interesse nos recursos que lhe pertencem, mas que lhe são 
transferidos pela União e pelo Estado, o Município manterá controle deles, 
especialmente: 
I – sobre os rendimentos que pagar, a qualquer título, inclusive por suas autarquias e 
pelas fundações que instituir e mantiver, geradores de imposto de renda e proventos de 
qualquer natureza recolhidos na fonte;
II – sobre o cadastramento dos imóveis rurais situados no Município e a atualização dos 
valores a eles atribuídos utilizados como base de cálculo para a arrecadação do imposto 
territorial rural;
III – sobre os veículos automotores licenciados em seu território;
IV – sobre o valor adicionado, nos termos definidos na legislação federal, em seu 
território, à arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de 
mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação;
V – sobre o valor adicionado em seu território, nos termos definidos na legislação federal, 
a arrecadação do imposto sobre produtos industrializados relativos a exportação deles;
VI – sobre a produção de ouro no território do Município, e a incidência do imposto sobre 
operações financeiras quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
VII – sobre as operações e os critérios de rateio dos Fundos de Participação dos 
Municípios instituídos na Constituição Federal e pelo Estado, inclusive quanto aos 
adicionais e acréscimos, relativos a impostos de que participe.
Parágrafo único – O município não transigirá e exigirá os recursos que lhe pertencem, 
considerando os artigos 150, 159 e 160 da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 219 - Aplicam-se ao Município as vedações e limitações do poder e da competência 
tributários estatuídos nos artigos 150, 152 da Constituição Federal, sendo-lhe 
vedada, ainda:
I – a cobrança de taxas;
a) pelo exercício do direito de petição do Poder Público Municipal, em defesa de direitos 
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
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b) para obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e 
esclarecimentos de interesse pessoal;
II – a instituição de tributos, que não sejam uniformes em todo território municipal, ou 
que implique direta ou indiretamente, distinção ou preferência entre contribuintes, 
admitida apenas a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do 
desenvolvimento socioeconômico e entre diferentes regiões do Município, da cidade ou 
dos Distritos Municipais.
Art. 220 - O Município divulgará anualmente a relação dos inscritos na Dívida Ativa da 
Fazenda Municipal, com o valor dos débitos que tenham para com o Município, sendo￾lhe vedado omitir qualquer informação a esse respeito, a qualquer tempo, a qualquer 
contribuinte.
SEÇÃO IV
DOS INCENTIVOS E ISENÇÕES
Art. 221 - Serão isentas de impostos municipais as cooperativas e as microempresas, 
assim definidas em lei, quanto as atividades relacionada com seus objetivos sociais.
Parágrafo único – A lei definirá incentivos e redução de carga tributária municipal que 
incida sobre as pequenas empresas, assim definidas em lei, nos mesmos termos deste 
artigo.
Art. 222 - O Município proporá e definirá isenção de impostos sobre produtos 
componentes da cesta básica, isentando-os desde logo dos impostos municipais que 
incidam sobre eles, na forma da lei.
Parágrafo único – A lei definirá os produtos integrantes da cesta básica, dentre os mais 
importantes para o atendimento das necessidades da população de baixa renda.
Art. 223 - A concessão de incentivos fiscais poderá referir-se a qualquer dos tributos 
municipais, e deverá ser utilizada como instrumento de administração do Município, 
valioso para a consecução dos objetivos de interesse público, no convencimento de 
particulares. § 1° - A concessão de incentivos será sempre por prazo certo e peremptório, 
ou para situações definidas.
§ 2° - Excluem-se do parágrafo anterior, as isenções relativas a valores irrisórios, 
concedidas no interesse da economia e eficiência da administração púbica. 
CAPITULO II
DAS FINANÇAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA RECEITA E DA DESPESA
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Art. 224 - A receita municipal constitui-se da arrecadação dos tributos municipais, dos 
recursos que lhe forem repassados ou transferidos pela União e pelo Estado, daqueles 
resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades, preços públicos e outros 
ingressos.
Art. 225 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e às normas de direito financeiro, escriturando-se pelos métodos de 
contabilidade usualmente empregados e geralmente aceitos, se outra disposição legal 
específica não os disciplinar. 
§ 1° - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista prévia autorização 
legal e recurso disponível, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. 
§ 2° - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e 
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
§ 3° - Compete a Mesa da Câmara, quanto às dotações orçamentárias do Poder 
Legislativo, requisitar o numerário, apresentar seus balancetes até o dia vinte do mês 
subsequente, ao Plenário, e devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa 
mensalmente verificado, quando for o caso.
§ 4° - Em qualquer dos Poderes, nenhuma despesa será ordenada, ou satisfeita, e 
nenhuma operação será autorizada sem a devida comprovação por documentos 
legalmente exigíveis, incólumes e incontroversos, e sem o competente registro.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 226 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos 
preceitos correspondentes da Constituição Federal e das Leis federais pertinentes.
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais;
§ 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas 
da administração pública municipal, inclusive para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, inclusive para as despesas de capital para o exercício 
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre 
as alterações que se farão necessárias na legislação tributária.
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§ 3° - A Lei orçamentária compreenderá:
I – o orçamento referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal;
II – o orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo poder Público Municipal.
§ 4° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e 
fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação 
de receita nos termos da lei.
§5°- O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das 
associações representativas da sociedade civil e legitimas representantes da comunidade, 
na elaboração das leis orçamentárias, disso fazendo prova.
Art. 227 – Na apreciação pela Câmara dos projetos lei relativa ao plano plurianual, ás 
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais e suas emendas, 
somente serão admitidas:
I – emendas que sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II –emendas que indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida. 
III – as emendas ao projeto de lei e diretrizes orçamentárias serão admitidas desde que 
compatíveis com o plano plurianual.
§ 1° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações 
nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na Comissão competente, 
a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 2° - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o 
disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
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§ 3° - Serão admitidas emendas populares aos projetos de lei referentes ao Plano 
Plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, desde que propostas, no 
mínimo, por cinco por cento do eleitorado municipal, atendendo os requisitos constantes 
deste artigo. 
§ 4° - Os recursos que, em decorrência de omissão, veto, emenda ou rejeição do projeto 
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, só poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
especifica autorização legislativa.
Art. 228 - O Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária, e diariamente, sua posição de caixa do dia 
anterior.
TITULO V
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 229 - O município não intervirá na ordem econômica, se não na defesa dos 
interesses do povo e na promoção da justiça e da solidariedade social, na forma da lei.
Parágrafo único – O Município não transigirá, em seu poder normativo, orientador e 
organizador, dos princípios e objetivos fundamentais que adota, em função da 
comunidade e do interesse público respeitado os direitos individuais e a liberdade de 
iniciativa.
230 - O Município considerará:
I – que a preservação da dignidade dos cidadãos inclui garantir-lhes acesso ao trabalho 
que lhes proporcione justa remuneração e existência condigna na sociedade;
II –que na qualidade de expressão de poder de seu povo, compete-lhe primordialmente 
dispender todos os esforços, ainda que apenas suasórios, para atingir o ideal de 
proporcionar-lhes bem-estar, evolução econômica, social e pessoal, pacífica e harmônica;
III – que o capital é também meio de expansão econômica e instrumento de bem-estar 
coletivo, se lhe forem negadas oportunidades de especulação inconsequente, monopólio 
servil e abuso de poder diante das disparidades que abatem a sociedade.
SEÇÃO II
DA ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO NA ORDEM ECONÔMICA
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Art. 231 - A exploração de atividade econômica pelo Município só será possível para 
atender aos imperativos da segurança municipal, ou a relativo interesse coletivo, nos 
termos definidos nesta Lei Orgânica e nas leis municipais específicas.
Parágrafo único – Na exploração pelo Município de atividade econômica, as empresas 
públicas e sociedades de economia mista que constituir, sujeitando-se aos regimes 
jurídicos próprios das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e 
tributárias, normas gerais de contabilidade e objetivos sociais.
Art. 232 - O Município dispensará à microempresas e à empresa de pequeno porte, bem 
como as cooperativas, associações e outras iniciativas econômicas de agentes menos 
favorecidos, tratamento jurídico diferenciado, visando incentiva-los pela simplificação de 
suas obrigações administrativas, tributárias e assemelhadas, ou pela redução ou 
eliminação delas, nos termos da lei.
Art. 233 - O Município fará investimentos públicos e prestará serviços em seus Distritos 
ou na sua área rural, visando a fixação do homem no campo, prevenir o êxodo rural e 
dar caráter de estabilidade à ocupação fundiária do Município.
§ 1° - Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos micro e pequenos produtores 
rurais.
§ 2° - Além dos serviços discriminados no parágrafo único do artigo 114 desta Lei 
Orgânica, o Município prestará a outros de características próprias ao meio rural para 
atender ao disposto neste artigo, podendo inclusive oferecer patrulhas mecanizadas 
prestadoras de serviços rurais aos agricultores que não tenham condições de obtê-los de 
outro modo ou sem esforço inaceitável.
SEÇÃO III
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 234 - Aplicam-se ao Poder Público Municipal, no que couberem, as disposições no 
artigo 225 da Constituição Federal, podendo o Município celebrar convênios com a 
União, o Estado e outros Municípios, objetivando a defesa do meio ambiente.
Parágrafo único – Lei municipal definirá os espaços de seu território especialmente 
protegidos, cuja utilização far-se-á restritivamente, dependendo de previa autorização do 
Poder Público Municipal na forma da lei, e se dará apenas dentro de condições que 
assegurem a preservação do meio ambiente.
Art. 235 – Para assegurar o direito de todos ao meio ambiente, ecologicamente 
equilibrado, incumbe ao Poder Público propor e adotar uma Política Municipal de Meio 
Ambiente.
§ 1° - Orientará a Política Municipal de Meio Ambiente o disposto nesta Lei Orgânica e 
nas seguintes leis:
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I – Código de Obras;
II – Lei de Zoneamento Municipal;
III –Lei de Uso e Ocupação de Solo;
IV – Lei de Loteamento;
V – Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VI – Lei de Proteção de Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município;
VII – leis específicas de proteção e preservação ambientais.
§ 2° - É obrigatória a divulgação prévia e a realização de audiências públicas para a 
apreciação dos projetos das leis previstas no inciso I a VII do parágrafo anterior.
§ 3° - É obrigatória a realização de referendo para a execução de obra pública que 
provoque significativa degradação do meio ambiente, e de plebiscito, em caso de 
alteração do zoneamento Municipal.
I - Para a execução de obra pública que provoque significativa degradação do meio 
ambiente e em caso de alteração do zoneamento municipal é obrigatório à realização de 
audiência pública.
§ 4° - O Plano Diretor deverá conter diretrizes no sentido de:
I – articular políticas e programas de saneamento básico;
II – definir tecnologias para obras e serviços municipais de abastecimento de água, 
captação e destinação de esgotos sanitários, coleta e destinação de lixo, e para a
canalização de rios e córregos, considerando os respectivos efeitos sobre o meio 
ambiente.
§ 5° - A administração pública desenvolverá Política Municipal de Meio Ambiente, com o 
auxílio do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cujas atribuições e 
composição serão definidas em lei.
Art. 236 – O Município registrará, acompanhará e fiscalizará as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, na forma da lei.
Parágrafo único – Se da exploração decorrer degradação do meio ambiente, o explorador 
ficará obrigado à recuperação de acordo com a solução técnica exigida por órgão público 
competente, na forma da lei.
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Art. 237 – O Município desenvolverá esforços no sentido de preservar os seus recursos 
naturais, e de otimizar a sua exploração não meramente predatória, particularmente no 
que concerne à atividade garimpeira, oleira e de exploração de seixos, pedras, areia e 
madeiras.
Parágrafo único – Para atingir o objetivo proposto neste artigo, o Município buscará 
convênios com escolas de geologia, mineração e assemelhadas que possam favorecer a 
orientação e o desenvolvimento dos garimpeiros e assemelhados, fornecendo-lhes novas 
tecnologias, racionalizando o seu trabalho e possibilitando-lhes a recuperação do meio 
ambiente eventualmente atingido pela exploração que desenvolvam.
Art. 238 – O Município apoiará e fomentará a criação e o funcionamento de associações 
conservacionistas, o ensino de ecologia na formação escolar básica, a produção e o 
plantio de essências nativas e reflorestamento, inclusive mantendo viveiros para o 
fornecimento de mudas à preço de custo, de arvores que se prestem a esses objetivos.
§ 1º - O Município desenvolverá esforços no sentido de preservar os seus recursos 
naturais, e de otimizar a sua exploração não meramente predatória, particularmente no 
que concerne à atividade garimpeira, oleira e de exploração de seixos, pedras, areias e 
madeiras.
§ 2º - Para atingir o objetivo proposto neste artigo, o Município buscará convênios com 
escolas de geologia, mineração e assemelhadas, que possam favorecer a orientação e 
desenvolvimento dos garimpeiros e assemelhados, fornecendo - lhes novas tecnologias, 
racionalizando o seu trabalho e possibilitando - Ihes a recuperação do meio ambiente 
eventualmente atingido pela exploração que desenvolvam.
§ 3º - O Município apoiará e fomentará a criação e o funcionamento de associações 
conservacionistas, o ensino de ecologia na formação escolar básica, a produção e o 
plantio de essências nativas e reflorestamento, inclusive mantendo viveiros para o 
fornecimento de mudas a preço de custo, de árvores que se prestem a esses objetivos.
§ 4º - Obriga-se o Município a cuidar das áreas sob sua res- ponsabilidade, de modo que 
sirvam de exemplo à comunidade.
CAPITULO III
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA URBANA
Art. 239 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar:
I – O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia de bem estar de 
seus habitantes;
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II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e 
soluções dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III – a preservação, proteção e recuperação e recuperação do meio ambiente urbano e 
cultural;
IV – a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, 
ambiental turístico e de utilização pública;
V – a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
VI – a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos.
Parágrafo único – As áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou 
institucionais não poderão, em qualquer hipótese, terá sua destinação, fins e objetivos 
originalmente estabelecidos e aprovados, alterados.
Art. 240 – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado.
Art. 241 – O Município estabelecerá, mediante leis específicas, observadas as diretrizes 
fixadas em lei estadual, quando for o caso, critérios para regularização e urbanização de 
assentamentos, lotes e loteamentos irregulares.
Art. 242 – É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei especifica para área 
incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano 
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: 
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros 
legais.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES URBANAS, GERAIS E ESPECÍFICAS
Art. 243 – Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do Plano 
Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, 
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índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas 
pertinentes, a cargo do Executivo Municipal no ordenamento urbano.
Parágrafo único – O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, se obrigatório par o 
Município, é aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da Política de 
Desenvolvimento e de Expansão Urbana, e deverá considerar a totalidade do território 
municipal.
Art. 244 – Incumbe ao Município, por si ou com a participação do Estado, promover 
programas de construção de moradias populares, de melhoria de condições habitacionais 
e de saneamento básico.
Art. 245 – Cabe ao Município, quanto ao ordenamento da cidade e seu setor de 
transporte:
I – organizar e gerir o tráfego local;
II – planejar o sistema viário e a localização dos polos geradores de trafego e transporte;
III – organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros por ônibus;
IV - organizar e gerir os fundos de verbas de passe e vale-transporte;
V - organizar e gerir os serviços de táxi e lotações;
VI – regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e transportes 
especiais de passageiros;
VII - organizar e gerir o estacionamento em vias e locais públicos;
VIII – organizar e gerir as atividades de carga e descarga em vias e logradouros públicos;
IX – organizar, gerir e prestar direta ou indiretamente, transporte escolar em zona rural;
X – organizar e aplicar nas escolas públicas, em caráter permanente, programas de 
educação de trânsito; 
XI –administrar os terminais rodoviários e urbanos de passageiros, promovendo sua 
integração com os demais meios de transporte;
XII – administrar fundos de melhoria de transportes coletivos provenientes de receitas de 
publicidade no sistema, cessão de lojas nos terminais, receitas diversas, taxas de 
embarque rodoviário e outras taxas que venham a ser estabelecidas em lei.
Art. 246 – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas mediante prévia e justa 
indenização em dinheiro.
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Art. 247 – Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento 
urbano, a criação e regulamentação de zonas industriais, se couber, obedecidos critérios 
que tenham sido antes eventualmente estabelecidos pelo Estado, mediante lei específica.
CAPITULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E DA ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 248 – Cabe ao Município em cooperação com o Estado quando for o caso:
I – orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive;
II – propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável 
no campo;
III – manter estruturas de assistência técnica e extensão rural;
IV – orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível 
com a preservação do meio ambiente, e especialmente ainda quanto a proteção e 
conservação do solo e da água;
V – manter um sistema de defesa sanitária vegetal, e de defesa sanitária animal com o 
fim, entre outros, de contribuir na erradicação de epidemias como a febre aftosa;
VI – criar sistemas de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação 
de produtos de origem animal e vegetal;
VII –criar sistema de fiscalização e inspeção de insumos;
VIII – manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX – criar programas especiais para fornecimento, de forma favorecida, de energia, bem 
como custeio agrícola e aquisição de insumos, objetivando incentivara produção de 
alimentos básicos e hortigranjeiros no Município.
Art. 249 – Lei municipal criará o Conselho Municipal de Política Agrícola, integrados por 
representantes do Executivo Municipal, do Legislativo Municipal, dos produtores rurais e 
dos trabalhadores rurais através de suas entidades de classe, quando existirem e de 
suas cooperativas locais, fixando suas atribuições como órgão consultivo e definidor da 
Política de Atuação Agrícola Municipal.
Art. 250 – Os sítios de lazer, assim definidos em lei, situados dentro do perímetro fixado 
como de ocupação preferencialmente destinada ao Cinturão Verde do Município, serão 
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considerados imóveis rurais desviados de sua finalidade e sujeitar-se-ão ao Imposto 
sobre a Propriedade Territorial urbana, na forma da lei;
Art. 251 – A administração municipal integrar-se-á com os órgãos Federais e Estaduais 
para desenvolver atividades afins com os assentamentos, em seu território, emprestando￾lhes todo apoio que lhe competir no implemento dos projetos, se participar de suas 
decisões.
Art. 252 – O Município apoiará a organização de feiras de produtores agrícolas, na forma 
da lei, a realização de exposições agrícolas, a instalação de Bolsas de Mercadorias e 
demais atividades destinadas ao incremento da agropecuária municipal.
Parágrafo único. Incluem-se na Política Agrícola Municipal as atividades agroindustriais, 
pesqueiras e florestais.
CAPITULO V
DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 253 – O município instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento básico, 
atribuindo à atividade importância de precursora do direito à saúde de seus cidadãos e 
estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.
Parágrafo único – Para a execução de seus planos de saneamento básico, o Município 
buscará os recursos onde e como forem necessários, e só contratará com terceiros se 
tiver assegurada a correta operação, o uso de normas técnicas adequadas e a eficiente 
administração dos serviços de saneamento básico em questão.
Art. 254 – As ações de saneamento básico deverão prever a utilização racional do solo, da 
água, do ar e dos equipamentos, com a preservação e melhoria da qualidade da saúde 
pública pela eficiência dos serviços públicos de saneamento.
Parágrafo único – O Município atuará ainda no esclarecimento e convencimento da 
população, cuidando da formação de consciência sanitária desde as primeiras idades 
através do ensino escolar, e acompanhando seus esforços em obras com necessárias 
providencias de comunicação com a comunidade.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 255 – A Saúde é um direito de todos e dever do Poder Público garantido mediante:
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I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e 
social do indivíduo e da coletividade, e a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde em todos os níveis;
III – direito a obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual 
e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV – atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e 
recuperação da saúde.
Art. 256 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município, 
respeitada a competência da União e do Estado, dispor sobre sua regulamentação, 
fiscalização e controle.
§ 1° - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os 
locais públicos e de trabalho.
§ 2° - As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, 
pelo Município ou através de terceiros e pela iniciativa privada.
§ 3° - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4° - A participação o setor privado no sistema único de saúde efetivar-se segundo suas 
diretrizes, mediante convenio ou contrato de direito público, tendo preferência as 
entidades filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos.
§ 5° - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem 
do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas 
incidentes sobre o objeto de convenio ou de contrato.
§ 6° - É vedada a destinação de recursos públicos para o auxílio ou subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 257 – O Conselho Municipal de Saúde, composto no mínimo por representantes dos 
Poderes Municipais, da comunidade e dos trabalhadores na área da saúde municipal, 
atuará na elaboração de controle das políticas locais de saúde, na formulação, 
fiscalização e acompanhamento da atuação do sistema único de saúde, nos termos 
fixados em lei municipal.
Art. 258 – As ações e serviços de saúde executados pelo Município, por sua 
administração direta ou indireta, integram o sistema único de saúde, nos termos da 
Constituição Federal, que organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I – descentralização e direção por profissional de saúde;
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II – universalização da assistência, de igual qualidade ou acesso a todos os níveis dos 
serviços de saúde prestados à população urbana e rural;
III – gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob 
qualquer título.
Art. 259 – Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, entre outras 
atribuições:
I – a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os 
seguimentos da população;
II – a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde 
individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes a:
a) Vigilância sanitária;
b) Vigilância epidemiológica;
c) Saúde do trabalhador;
d) Saúde da criança e do adolescente;
e) Saúde da mulher;
f) Saúde do idoso;
g) Saúde dos portadores de deficiência.
Parágrafo único – É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia 
ou assessoramento na área de saúde, de pessoa que participe de direção, gerencia ou 
administração de entidades que mantenham contratos, convênios ou sejam credenciadas 
pelo sistema único de saúde.
Art. 260 – A inspeção médica quadrimestral, nos estabelecimentos de ensino da rede 
municipal, terá caráter obrigatório.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA E DA PROMOÇÃO SOCIAL
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Art. 261 – As ações municipais na área de assistência e de promoção sociais deverão 
compatibilizar-se com os demais programas de atendimento à população, para evitara 
duplicidade e conjugar os esforços, inclusive quanto as esferas municipal e estadual.
Parágrafo único – Por sua natureza emergencial e compensatória, tais ações não deverão 
prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de 
saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.
Art. 262 – O município subvencionará os programas desenvolvidos por entidades 
assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública 
municipal, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de 
deficiências, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social 
a serem prestados.
Parágrafo único – As subvenções dependem de autorização legislativa.
Art. 263 – É garantida a participação da comunidade nas ações municipais de 
Assistência e Promoção Sociais, mediante Conselho Municipal de Assistência e Promoção 
Social, cujas atribuições, composição e atuação serão definidas em lei.
Parágrafo único – Aplicam-se as ações municipais de assistência e promoção sociais, as 
disposições dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal. 
SEÇÃO IV
DA PROTEÇÃO ESPECIAL
Art. 264 – O Município dispensará proteção especial à família, à criança, ao adolescente, 
ao idoso, e aos deficientes físicos, nos termos da Constituição Federal, adotando, entre 
outras, as seguintes medidas:
I – proporcionar aos interessados todas as facilidades para a regularização de 
documentos pessoais e celebração de casamento civil;
II – auxilio e subvenções, com a devida autorização legislativa, ás entidades filantrópicas 
reconhecidas de utilidade pública municipal que se dediquem à assistência de crianças, 
da estabilidade familiar, aos idosos, ao combate as drogas e ao consumo de tóxicos e aos 
excepcionais;
III – prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos 
básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos 
curriculares do ensino fundamental;
IV – adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte 
coletivo, quando for o caso, afim de garantir o acesso adequado ás pessoas portadoras de 
deficiências;
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V – criação e manutenção de serviços e programas de prevenção orientação contra 
entorpecentes, álcool e drogas afins;
VI – manutenção de creches, centros de convívio de idosos, programas esportivos e de 
entretenimento de adolescentes, assistência as famílias numerosas de baixa renda;
VII – permissão de permanência de mãe, no internamento de crianças até os doze anos, 
nos hospitais vinculados à administração direta ou indireta, também nas enfermarias;
VIII – exigências às empresas que gozem de benefícios ou recebam incentivos ou recursos 
municipais, de instalação de creches, na forma da lei;
IX – integração social dos portadores de deficiências mediante treinamento para o 
trabalho e exigências às empresas que gozem de benefícios ou recebam incentivos ou 
recursos municipais, que proporcionem este treinamento ou preverem o acesso a seus 
quadros de empregados, de portadores de deficiência aptos para o trabalho.
CAPITULO VI
DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 265 – A educação será promovida e incentivada com a colaboração da comunidade, 
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e 
sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único – O Município organizará o seu sistema de ensino observando os 
seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o aceso e permanência na escola;
II – igualdade de aprender, de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber;
III – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, e coexistência de instituições 
públicas privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais de ensino, garantindo-lhes planos de carreira, salários 
condignos, carga horária compatível com o exercício das funções e demais normas 
pertinentes aos servidores públicos municipais;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
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Art. 266 – O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental, inclusive os para
que a ele não tiverem acesso em idade própria, e pré-escolar em creches e pré-escolas, só 
poderão atuar nos níveis mais elevados quando a demanda daqueles níveis estiver plena 
e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Parágrafo único – O Município não fará distinção entre suas escolas urbanas e rurais, 
quanto aos professores, nível de ensino atribuições de materiais e recursos de trabalho.
Art. 267 – O Município aplicará pelo menos vinte e cinco por cento de sua receita 
proveniente de impostos, inclusive de transferências, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino público municipal.
§ 1° - Os recursos de que trata este artigo só poderão ser destinados a escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim definidas em lei que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação;
II – assegure destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou 
confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
§2° - A destinação de recursos referidos no parágrafo anterior será feita na forma de 
bolsas de estudo para o ensino fundamental, mediante prévia autorização legislativa, 
para alunos comprovadamente carentes, quando não houver vagas e cursos regulares na 
rede pública local, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão 
de sua rede de ensino.
§ 3° Restos a pagar inscritos no exercício serão considerados para efeito de 
cumprimento do disposto no caput deste artigo. 
§ 4° Para o cumprimento do caput deste artigo o município poderá utilizar nos 5% 
(cinco por cento) acima de 25% exigidos na Lei Federal os gastos que excederem as 
transferências do Governo Federal com merenda escolar, transporte, pequenas 
reformas e revisão salarial dos funcionários da educação municipal. 
SEÇÃO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ENSINO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 268 – Dentre outras disposições desta Lei Orgânica, a política municipal de ensino 
observará o seguinte:
I – permanente atualização do Plano Municipal de Ensino;
II – ampla participação da comunidade na definição dos objetivos do Plano Municipal de 
Ensino;
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III – reciclagem anual dos profissionais da área e sua permanente atualização e 
aperfeiçoamento;
IV – ensinos de humanidade como subsídios à formação da personalidade do aluno;
V – ensino profissionalizante como instrumento de desenvolvimento e meio de promoção 
social;
VI – obrigatoriedade da disciplina de educação física;
VII – oferta de ensino regular noturno adequado à demanda;
VIII –atendimento ao educando carente através de programas suplementares de material 
didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo único – A formação profissional, coerente com as possibilidades do Município e 
atenta às necessidades da comunidade local e regional, constituirá objetivo e 
preocupação permanente e prioritária do sistema de ensino municipal e deverá ser 
realista, criativa e otimizar os recursos que disponha o Município. 
Art. 269 – Lei de organização do sistema municipal de ensino criará o Conselho 
Municipal de Educação, periodicamente renovável, definindo suas atribuições, 
composição e competência, asseguradas as Participações dos Poderes Públicos, da 
comunidade e de representantes livremente eleitos dentre o corpo docente municipal.
CAPITULO VII
DA CULTURA, DOS ESPORTES E DO LAZER
SEÇÃO I
DA CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 270 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o 
acesso as fontes de cultura, e apoiará e incentivará valorização e difusão de suas 
manifestações.
Art. 271 – Constituem em patrimônio cultural do Município os bens de natureza material 
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia a 
identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos 
quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – as criações cientificas, artísticas e tecnológicas;
III – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a 
manutenção artístico-culturais;
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IV – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
paleontológico, ecológico e cientifico.
Art. 272 – O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I – criação manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes 
de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e 
artísticas;
II – desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, 
integração de programas culturais e apoio a instalação de casas de cultura e de 
bibliotecas públicas;
III – acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V – planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de 
representantes da comunidade;
VI – preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou 
cientifico.
Art. 273 – O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico e a 
capacitação tecnológica, mediante apoio estímulos definidos em lei, às empresas e 
instituições que atuem ou invistam em pesquisa e criação de tecnologia.
SEÇÃO II
DO ESPORTE DO LAZER
Art. 274 – É dever do Município fomentar as práticas esportivas formais e não formais, 
como direito de cada um.
Art. 275 – O Município apoiará e incentivará o lazer, como forma de integração social.
Art. 276 – As ações do Município e a destinação de recursos orçamentários para o setor, 
darão prioridade:
I – ao esporte educacional e ao esporte comunitário; 
II – ao lazer popular;
III – à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para a práticas
desportivas e o lazer;
IV – à promoção, estimulo e orientação à pratica da Educação Física;
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V – a adequação dos locais já existentes e a previsão de medidas necessárias quando da 
construção de novos espaços, tendo em vista a pratica de esportes e a atividade de lazer 
por parte de portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos 
demais cidadãos.
Parágrafo único: O Poder Público Municipal estimulará e apoiará as entidades e 
associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas ou promotoras de 
atividades típicas de lazer popular.
CAPITULO VIII
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 277 – A ação municipal no campo da comunicação social, fundar-se-á sobre os 
princípios da democratização do acesso às informações pluralidade das fontes e visão 
pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
Art. 278 – O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de medidas 
de orientação e fiscalização, definidas em lei, repudio ao monopólio, aos privilégios e as 
reservas espúrias de mercado e tutela dos direitos do consumidor menos favorecido pela 
divulgação das informações que disponha e patrocínio das ações cabíveis no Judiciário.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 279 – Lei municipal instituirá as datas em que serão comemorados fatos relevantes 
ou significativos para o Município e disciplinará os feriados municipais.
Art. 280 – Os Poderes Executivo e Legislativo municipais divulgarão previamente, os 
projetos de lei que encaminharem, para possibilitar a sua discussão pública e o 
recebimento de sugestões da comunidade.
Art. 281 – Incumbe ao Município:
I - cuidar da celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, 
proibindo as situações de acefalia das repartições públicas municipais e punindo os 
servidores faltosos;
II – cuidar para que se instalem e mantenham canais de comunicação permanente entre 
seus órgãos e entre estes e a comunidade, evitando dispensar esforços, a duplicidade dos 
atos e o erro por omissão ou falta de informações corretas ou suficientes;
III – lançar mão de sistemas de áudio difusão, radiodifusão, televisivos e outros, se for o 
caso, para dar cumprimento às disposições do artigo e do inciso anteriores.
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Art. 282 – Torna obrigatório a utilização do Brasão de Armas do Município de Porto 
Nacional, nos Prédios Públicos, Documentos Oficiais, Veículos e Máquinas – próprios, 
alugados ou a serviço, Placas de Obras Públicas e tudo que diga respeito ao Poder 
Público Municipal.
§ 1º - É vedado a menção e fixação de nome, logomarca de gestão, slogans, período de 
gestão, outros signos criados por gestor público para identificar sua administração;
§ 2º - O Gestor que violar este dispositivo comete ato de improbidade administrativa e 
responderá civil e/ou criminalmente, além de custear, às próprias expeças, a correção do 
ato ou danos causados;
§ 3º - Nos termos do caput deste artigo, a Câmara Municipal utilizará seu próprio 
Brasão, respondendo o Presidente da Câmara Municipal por sua violação;
§ 4º - É obrigatório a caracterização com o símbolo oficial (Brasão de Armas) em todos os 
veículos e máquinas oficiais e a serviço do Município de Porto Nacional, se inserindo ai, 
aquele(s) usado(s) em exclusividade pelo Gestor.
§ 5º - Em se tratando de motocicletas o terá que ser fixado no tanque de combustível e 
nos carros e caminhões deverá ser afixado Brasão de Armas e abaixo deste os seguintes 
dizeres:
a) Nas portas dianteiras abaixo dos vidros “A serviço do Município de Porto Nacional –
Uso exclusivo em serviço”;
b) Na parte traseira deverá estar inserido: “Como dirijo e o número do telefone da 
ouvidoria responsável”.
c) Em se tratando da Câmara Municipal deve conter o Brasão do Poder Legislativo e os 
dizeres – “Uso Exclusivo do Poder Legislativo”
§ 6º - Os veículos doados, além do especificado nas alíneas acima, poderão conter a 
indicação referente ao repasse.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS CONSOLIDADAS E ORDENADOR DE DESPESAS DO 
MUNICÍPIO
Art. 283 – Ao julgamento das contas anuais do Prefeito aplicam-se os seguintes 
procedimentos:
I – a Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, após receber o parecer prévio do 
Tribunal de Contas consolidadas e de ordenador de despesas, deve determinar a inclusão 
na pauta da primeira sessão ordinária vindoura e nesta sessão proceder à leitura do 
parecer prévio do Tribunal de Contas;
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II – o Presidente da Câmara enviará o parecer prévio do Tribunal de Contas à Comissão 
de Finanças e Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle para que a mesmas no 
prazo estabelecido no regimento interno, produzam o parecer;
III – no prazo estabelecido no regimento interno proceder-se-á votação pelo Plenário do 
parecer das comissões;
IV – o parecer do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara nos termos do artigo 31, inciso II da Constituição 
Federal;
V – se aprovado pelo Plenário e tendo o parecer da comissão concordado com o parecer 
do Tribunal de Contas adota-se o relatório este em todos os seus termos;
VI – o responsável pelas contas deverá ser notificado por escrito e através do ofício, 
acompanhado das cópias do parecer da Comissão e do Tribunal de Contas pessoalmente 
ou via postal com aviso de recebimento da decisão do Plenário;
VII – se irregulares as contas, a notificação deverá constar as irregularidades apontadas 
formulando-se assim a acusação;
VIII – será de 15 (quinze) dias o prazo dado ao responsável pela prestação de contas para 
apresentar a sua defesa oral ou escrita e as provas que desejar produzir;
IX – solicitado o documento pelo responsável pela prestação de contas, a Câmara deverá 
entregar no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do pedido, suspendendo o 
prazo para apresentação de sua defesa, que se reiniciará a partir da entrega do 
documento;
X – vencido o prazo de 15 (quinze) dias, concedido para defesa, o Presidente da Câmara 
na primeira sessão ordinária, mandará ler a defesa do acusado e o rol de provas e 
testemunhas, designando o dia do julgamento das contas que deverá ser na próxima 
sessão ordinária;
XI – na sessão de julgamento deverá ser ouvido o responsável pelas contas ou seu 
representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de defender-se 
por 2 (duas) horas, concedendo-se a seguir a palavra aos senhores Vereadores, para no 
prazo de 5 (cinco) minutos cada, discursarem sobre a acusação e a defesa;
XII – após o pronunciamento dos Vereadores serão ouvidas todas as testemunhas do 
acusado, bem como ser produzida todas as provas requeridas pelo mesmo;
XIII – após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas, depois de 
ouvido os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da 
Câmara passará a votação, que será nominal e aberta;
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XIV – o Presidente declarará o resultado e mandará expedir decreto legislativo que será 
assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão que deverá ser assinada pelos 
Vereadores e todos os presentes que assim o queiram;
XV – no dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar o decreto 
legislativo, no mural da Câmara Municipal, no mural da Prefeitura, solicitando certidão 
de publicação do decreto legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do responsável 
pela prestação de contas anual;
XVI – de posse das certidões das autoridades acima referidas, o Presidente da Câmara 
dirigirá ofício ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal 
de Contas dos Municípios, com cópia do decreto legislativo, cópia da Ata da Sessão de 
Julgamento e cópia das certidões de publicação do referido decreto. 
SEÇÃO III
DOS LOTEAMENTOS
Art. 284 - Todos os loteamentos do Município de Porto Nacional são obrigados a citarem 
na planta original 35% (trinta e cinco por cento) da área loteada, para conservação de 
área verde, áreas públicas e de segurança.
Art. 285 - Fica a partir da aprovação desta Lei proibida a instalação de condomínio 
fechado de qualquer tipo que venda impedir o livre acesso da comunidade às suas ruas.
Art. 286 - Fica a Câmara Municipal responsável pelos nomes das ruas e travessas dos 
referidos loteamentos.
Art. 287 - As áreas pertencentes ao Município destinadas a loteamentos populares, só 
poderão ser liberadas com a prévia aprovação da Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 288 - A população do Município de Porto Nacional poderá organizar-se em 
associações, observada as disposições da constituinte federal e da estadual, desta Lei 
Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da 
atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:
I - atividade político-partidárias;
II - participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do município, ou ocupantes 
de cargos de confiança da Administração Municipal;
III - discriminação a qualquer título.
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§ 1º. Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes 
objetivos, entre outros:
I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores 
de deficiências, aos pobres, aos idosos, à mulher, a gestante, aos doentes e aos 
presidiários;
II - representação dos interesses dos moradores de bairros e distritos, de consumidores, 
de donas de casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes;
III - colaboração com a educação e a saúde;
IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, dos esportes e do lazer.
§ 2º. O Poder Público incentivará a formação das associações com objetivos diversos dos 
previstos no parágrafo anterior, sempre que houver o interesse social, priorizando a 
colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas 
públicas.
§ 3º. As sociedades que receberam ajudas financeiras do Município, ficam obrigadas a 
prestarem contas anualmente ou mensal, se for o caso, à Câmara Municipal com os 
devidos balancetes do auxílio recebido.
§ 4º. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na anulação 
imediata do convênio celebrado, ficando a beneficiada obrigada a restituir os valores já 
recebidos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
SEÇÃO V
DAS COOPERATIVAS
Art. 289 - Respeitados o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei 
Orgânica e da legislação aplicável poderão ser criados cooperativas para o fomento de 
atividades nos seguintes setores:
I - agricultura, pecuária e pesca;
II - construção de moradias;
III - abastecimento urbano e rural;
IV - crédito;
V - assistência jurídica.
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Parágrafo Único. Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no parágrafo 
segundo do artigo anterior.
Art. 290 - O Poder Público Municipal estabelecerá programas de apoio iniciativa popular 
que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas 
deste capítulo.
Art. 291 - O Poder Público Municipal estabelecerá a colaboração popular para a 
organização de mutirões de colheitas, de roçado, de plantio, de construção e outros, 
quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada, e após 
ser apreciada pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
SEÇÃO I
Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais.
Art. 293 - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por 
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal, com Redação dada pela 
Emenda constitucional nº 19, de 1998.
§ 1º - Com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/98, ao inciso V do art. 
29 da Constituição Federal não é obrigatória à observância do princípio da 
anterioridade para a fixação dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários 
municipais.
§ 2º - Todos os agentes políticos, indistintamente terão direito a receber 13º salário, 
decorrendo da auto aplicabilidade do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 3º - A regulamentação do 13º do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, será 
por lei formal e dos vereadores, por resolução.
Art. 294 - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais 
em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal, 
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, no Regimento Interno, 
os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 
2000)
I - No Município de Porto Nacional, o subsídio máximo dos Vereadores obedecerá 
percentual dos subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 25, de 2000)
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II - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 1, de 1992)
III - A fixação dos subsídios deve ser em parcela única, vedada à atribuição de quaisquer 
vantagens acessórias como: gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, conforme art. 39, § 4° da CRFB/88, 
exceto, verba de representação, quando administrado pelo Presidente da Câmara 
Municipal
IV - ao Presidente da Câmara Municipal, poderá ser fixado subsídio de 50% a maior em 
relação aos demais vereadores, em parcela única, nos termos do § 4º do art. 39 da 
Constituição Federal;
V – Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante
resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivado até 180 (cento e oitenta) dias 
antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para 
a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um 
ano, nos termos do art. 37, X, c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, desde que 
não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A 
“caput” e seu § 1º todos da Constituição Federal, bem como àqueles fixados no inciso 
III do art. 19 c/c a alínea “a” do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000 (LRF).
CAPÍTULO X
SEÇÃO I
DO TURISMO
Art. 295 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento 
social e econômico, através de:
I - programa de incentivo à divulgação do potencial econômico, da atividade cultural e 
dos aspectos urbanos e rurais da região;
II - projeto, com ampla participação popular, definindo a realização da festa anual típica 
que traduza a vocação turística do Município.
Art. 296 - O Poder Público Municipal, através de órgão específico, adotará uma política 
conjunta, de fomento ao turismo, com os municípios da Região.
SEÇÃO II
DA FAMÍLIA
Art. 297 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, observados 
os princípios e normas das Constituições Estadual e Federal.
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Parágrafo único. Cabe ao Município promover:
I - programas de planejamento familiar, fundada na dignidade da pessoa humana, na 
paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e 
científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte 
das instituições oficiais ou privadas;
II - assistência à família em estado de privação;
III - incentivo e fiscalização às instituições que dão assistência aos idosos, adolescentes, 
crianças e pessoas deficientes/portadoras de transtorno mental;
IV - em convênio com o Estado e a União, a criação de serviço de prevenção, orientação, 
recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das relações 
familiares, bem como locais adequados ao acolhimento provisório das vítimas de 
violência familiar.
Art. 298 - Na forma da Lei, criar um Conselho Municipal da Família, para atuar na 
estruturação familiar através de programas de formação de pais.
SEÇÃO XIII
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA PESSOA COM TRANSTORNOS MENTAIS
Art. 299 - O Município assegurará às pessoas com deficiência e às pessoas com 
transtornos mentais os direitos previstos nas Constituições Estadual e Federal.
Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em convênios, manterá programas 
destinados à assistência à pessoa com deficiência e à pessoa com transtornos mentais, 
com o objetivo de assegurar:
I - respeito aos direitos humanos;
II - tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;
III - não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no 
domicílio ou correspondência;
IV - exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e 
maturidade;
V - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, 
maus tratos, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de drogas.
SEÇÃO IV
DA PESQUISA CIENTÍFICA
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Art. 300 - O Município, no âmbito de sua competência, promoverá e incentivará o 
desenvolvimento científico da pesquisa e da capacitação tecnológica e terá como 
princípios:
I - respeito à vida, à saúde, ao meio ambiente e aos valores culturais do povo;
II - o uso racional e não predatório dos recursos naturais;
III - recuperação e preservação do meio ambiente;
IV - a participação da comunidade;
V - o incentivo permanente à formação de recursos humanos.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 301 - A política habitacional atenderá às diretrizes dos planos de desenvolvimento 
para garantir o direito à moradia.
Parágrafo único. Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas 
de sub-habitação, dando-se ênfase a programas de loteamentos urbanizados.
Art. 302 - Na elaboração dos Planos Plurianuais e Orçamentos Anuais, o Município 
estabelecerá as metas e prioridades e fixará as dotações necessárias à efetividade e 
eficácia da política habitacional.
§ 1º - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à melhoria das condições 
habitacionais.
§ 2º - As doações de terrenos somente poderão ser realizadas se atendidos os seguintes 
requisitos:
I - a pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do Serviço Social;
II - Termo de compromisso assinado com as obrigações assumidas e de construção em 
prazo determinado, ficando a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação 
autorizada assinar pelo Município;
III - o beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no município, 
através de informações e documentos oficiais de no mínimo, 04 (quatro) anos, salvo 
motivo excepcional, comprovado pela Assistente Social e autorizado pelo Poder 
Legislativo;
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IV - o beneficiário já contemplado em outros programas habitacionais não poderá ser 
contemplado novamente.
§ 3º - São meios aptos à comprovação de renda:
I - Carteira de Trabalho;
II - Folha de pagamento;
III - Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional 
do serviço social;
IV - Contratos;
V - Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa; e,
VI - Certidão do INSS;
VII - Outros meios admitidos em direito
§ 4º - O prazo para construção concedido ao beneficiário de doação de terrenos pelo 
Município será de 02 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, caso comprovado que 
o atraso não se deu por culpa do beneficiário.
§ 5º - O beneficiário participante de algum programa habitacional com construção de 
moradia terá o prazo previsto no programa para construção.
§ 6º - O beneficiário que não promover a construção no prazo estabelecido por esta Lei, 
terá o imóvel revertido ao patrimônio público do município, sem direito à indenização de 
eventuais investimentos no imóvel, cláusula que obrigatoriamente constará da escritura, 
salvo se, por exigência do agente operador do Fundo Nacional de Habitação de Interesse 
Social - FNHIS, não for possível constar da escritura esta cláusula, em razão de 
oferecimento do imóvel em garantia a financiamento ou crédito aprovado para o fim de 
construção da habitação.
§ 7º - Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a 
impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem 
nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.
§ 8º - Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a 
impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao 
Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos 
correspondentes aos seus sucessores.
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§ 9º - Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal 
poderá nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de no mínimo 
três pessoas idôneas e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.
§ 10 - O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação 
orçamentária do Fundo Municipal de Habitação.
§ 11 - O beneficiário da doação de terreno não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 10 
(dez) anos e não será mais beneficiário de outras doações de corrente de programas de 
habitação de interesse social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e 
ciência formal do beneficiário, e/ou cadastrado no CadÚnico e para uso próprio, vedado 
a locação.
§ 12 - O município poderá escriturar o terreno em nome do beneficiado antes da 
construção, constando na matrícula cláusula reversiva para o caso de não efetivação da 
construção ou desistência a qualquer tempo.
§ 13 - Os terrenos destinam-se exclusivamente à construção de casas populares a fim de 
moradia própria aos beneficiários.
§ 14 - Terão prioridade ao recebimento da doação de terreno, a pessoa que atenda aos 
seguintes requisitos:
I - seja arrimo de família;
II - mulher chefe de família;
III - família com crianças e adolescentes;
IV - com idosos sob seus cuidados; e,
V - critérios nacionais, conforme a Lei Federal 11.977 de 07 de julho de 2009 e suas 
alterações e regulamentações, assim como demais critérios de cada programa acessado 
ou conveniado pelo Governo Municipal.
§ 15 - O profissional do serviço social identificará a família com maior número de 
crianças e adolescentes, havendo possibilidade de outras doações, seguirá com 
prioridade a mulher chefe de família e com crianças sob seus cuidados, prosseguindo, na 
sequência, a prioridade à pessoa com idoso sob seus cuidados, à mulher chefe de 
família, e, finalmente, casais que estiverem iniciando a vida familiar.
§ 17 - Será reservada uma cota de 5% (cinco por cento) para idosos e de 5% (cinco) para 
família com pessoa deficiente, desde que inscritos formalmente no programa.
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§ 18 - Comissão Técnica formada por 3 (três) profissionais, nomeada pelo Chefe do Poder 
Executivo será responsável pelo parecer técnico prévio, antes da aprovação do Conselho 
Municipal de Habitação, (criado por portaria);
§ 19 - As localizações dos terrenos a serem doados não serão de escolha do beneficiário e 
sorteio pelo Conselho Municipal de Habitação.
§ 20 - A emissão de parecer a respeito da aplicação da presente Lei será de competência 
das equipes de profissionais que seguem:
I - Comissão Técnica formada por 1 (um) profissional de Serviço Social que será 
responsável pelo parecer técnico prévio, antes da aprovação do Conselho Municipal de 
Habitação;
II - Comissão técnica formada por um profissional do CRAS e pelo profissional 
responsável pelo departamento de habitação.
III - O interessado em ser atendido pelo que trata esta Lei deverá se inscrever no 
Cadastro Municipal de Habitação e manter atualizado, com atualizações anuais.
IV - Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras e 
observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos planos anuais estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Habitação.
V - As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro, impostos e outras do 
gênero, ocorrerão por conta do beneficiado.
SEÇÃO VI
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 303 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada, na 
forma da Lei, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, 
técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e 
transporte, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos de apoio para o pequeno e médio produtor;
II - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a 
comercialização direta entre produtor e consumidor, observadas as normas do Serviço de 
Inspeção Municipal;
III - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da 
vocação e da capacidade do uso e conservação do solo;
IV - transporte, educação e saúde para o produtor rural;
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V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e 
aproveitamento de recursos naturais;
VI - incentivo ao cooperativismo e associativismo;
VII - proteção ao meio ambiente;
VIII - a aplicação de recursos orçamentários para o desenvolvimento rural;
IX - a participação, com os Governos do Estado e da União, na manutenção do serviço de 
assistência técnica e extensão rural, priorizando o pequeno produtor;
X - o incentivo à formação de estruturas de lazer nas comunidades rurais;
Art. 304 - O Poder Público criará o Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária, 
incumbido de normatizar e fiscalizar a execução da política de desenvolvimento agrícola, 
e, nos termos da lei, regulará a composição, o funcionamento e suas atribuições.
Art. 305 - A preservação e recuperação ambientais no meio rural atenderão o seguinte:
I - a realização de zoneamento agro ecológico que permita estabelecer critérios para 
disciplinar e ordenar a ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas e 
processos de urbanização;
II - a obrigatoriedade para todas as propriedades que exploram a atividade pecuária e 
afins, de terem um sistema de tratamento, manejo e aproveitamento adequado dos 
dejetos;
III - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, 
conservação e recuperação dos recursos naturais;
IV - obrigatoriedade de área florestal em todas as propriedades, nos termos da Lei;
V - disciplinamento da produção, manipulação, comercialização, armazenamento e uso 
de agrotóxicos, biocidas e afins em seus componentes.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 306 - A administração pública manterá plano municipal de recursos hídricos e 
instituirá, por lei, sistema para sua gestão, congregando organismos estaduais e 
municipais e a sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos 
institucionais necessários para garantir: 
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I - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou 
futuro; 
II - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou 
prejuízos econômicos e sociais; 
III - a obrigatoriedade de inclusão no plano diretor do Município de áreas de preservação 
daquelas utilizáveis para abastecimento da população; 
IV - o saneamento das áreas inundáveis com restrições à edificações; 
V - a manutenção da capacidade de infiltração do solo;
VI - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no 
abastecimento público e industrial e sua irrigação. 
Parágrafo Único - serão condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de 
controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a 
terceiros, de direitos, que possam influir na qualidade ou quantidade de água, 
superficiais e subterrâneas. 
Art. 307 - Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de 
degradação ao meio ambiente no trecho de cinquenta metros das margens de todos os 
rios e mananciais do Município. 
Parágrafo Único – Os infratores promoverão a devida recuperação, através dos critérios e 
métodos definidos em lei, sem prejuízo da reparação dos danos, eventualmente 
causados. 
Art. 308 - Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado 
para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos 
de água existentes no Município.
CAPÍTULO XII
POLÍTICA INDUSTRIAL
Art. 309 - O Município, de acordo com as respectivas diretrizes do desenvolvimento rural 
e urbano, criará e regulamentará zonas ou distritos industriais, obedecidos os critérios 
estabelecidos pela legislação pertinente, através de Lei Municipal aprovado pela Câmara.
§ 1º - Deverão ser respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao 
meio ambiente rural e urbano.
§ 2º - Poderá o Município, em consonância com o "caput" deste artigo, autorizar a criação 
do distrito industrial, pela iniciativa privada.
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Art. 310 - O Município somente alienará glebas para indústrias de qualquer porte, 
mediante:
I - apresentação pela indústria do anteprojeto arquitetônico e dados sobre o número de 
empregos que serão criados;
II - compromisso dos proprietários em dotar a indústria das condições impostas pela 
legislação vigente, ouvidos previamente os Conselhos Municipais pertinentes;
III - aprovação pela Câmara Municipal, após cumpridos os requisitos dos incisos I e II.
Art. 311 - O Município poderá incentivar a transferência de indústrias para seus 
respectivos distritos.
Parágrafo Único - Os incentivos para a implantação de indústrias preferencialmente 
serão concedidos para aquelas ligadas à atividade agrícola e desde que não sejam 
poluidoras ou causadoras de ações contra o meio ambiente.
Art. 312 - Lei específica estabelecerá regras para concessão de incentivos ao 
desenvolvimento das atividades econômicas no Município, estabelecendo programa de 
trabalho para os setores contemplados.
CAPITULO XIII
DO SANEAMENTO
Art. 313 - O Município poderá, para o desenvolvimento dos serviços de saneamento 
básico, contar com a assistência técnica e financeira da União e ou Estado.
Art. 314 - O Município instituirá um Plano Municipal de Saneamento em consonância 
com o Plano Diretor, visando:
I - assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
II - estabelecer a política tarifária,
III - ações de saneamento que deverão ser compatíveis com a proteção ambiental em 
todos os aspectos.
§ 1º - A política tarifária definirá uma parcela específica, contabilizada em carteira 
própria destinada aos investimentos para o tratamento de esgoto.
§ 2º - Subsídio, redução ou majoração de tarifa somente serão concedidos mediante 
aprovação legislativa.
§ 3º - O Município poderá estabelecer consórcio com outros Municípios, objetivando a 
solução de problemas comuns relativos ao saneamento.
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CAPITULO V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 315 - O Município poderá, para o desenvolvimento dos serviços de manejo dos 
resíduos sólidos, contar com a assistência técnica e financeira da União e ou Estado.
Art. 316 - O Município instituirá um Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos em consonância com o Plano Diretor e legislação vigente, visando:
I - assegurar os benefícios do manejo de resíduos sólidos à totalidade da população;
II - estabelecer a política tarifária;
III - ações de manejo dos resíduos sólidos que deverão ser compatíveis com a proteção 
ambiental em todos os aspectos;
IV – implantar sistema de gerenciamento de resíduos sólidos, em todo o município;
V – implantar sistema de gerenciamento do lixo domiciliar, em todo o município.
§ 1º - Subsídio, redução ou majoração de tarifa somente serão concedidos mediante 
aprovação legislativa.
§ 2º - O Município poderá estabelecer consórcio com outros Municípios, objetivando a 
solução de problemas comuns relativos aos resíduos sólidos.
SEÇÃO I
ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITORAIS
Art. 317 - O Executivo Municipal proporá as normas e instruções. necessárias à 
realização da escolha direta de Diretores e Secretários das Unidades Escolares 
Municipais, de que trata o art. 221 desta lei.
Art. 318 - Enquanto não houver órgão de imprensa oficial no Município a publicação das 
leis e atos de efeito externo será feita em jornal local e, na sua inexistência, em jornal de 
comprovada circulação no Município, no Diário Oficial do Estado, ou ainda divulgados 
em placares próprios nos recintos dos órgãos públicos existentes no Município.
Art. 319 - Fica assegurada a aplicação da Legislação tributária anterior a vigência do 
sistema tributário municipal instituído por esta Lei Orgânica, no que não seja com ela 
incompatível, até que se procedam as alterações que forem necessárias.
Art. 320 - Aplicam-se as leis municipais existentes, no que não forem incompatíveis com 
as disposições desta Lei Orgânica, até a promulgação das leis complementares e dos 
demais diplomas legais do Município, nela referidos.
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Art. 321 - O Executivo Municipal proporá, no prazo máximo de cento e oitenta dias 
contados da promulgação desta Lei Orgânica, para viger no mínimo a partir de 1° de 
janeiro de 1991, a regulamentação dos Conselhos Municipais instituídos.
Art. 322 - O Executivo Municipal promoverá o inventário e o cadastramento dos bens 
municipais nos termos desta Lei Orgânica, no prazo de dois anos.
Art. 323 - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da Constituição 
Federal, o município não dispensará com pessoal mais do que cinquenta por cento de 
suas receitas decorrentes, e fará a adaptação, se excedente, à razão de um quinto por 
ano.
Art. 324 - Até que lei complementar federal não disponha sobre a matéria, o projeto do 
plano plurianual, para vigência até o final do mandato do Prefeito, e o projeto de 
diretrizes orçamentárias, serão encaminhadas à Câmara até o dia trinta de agosto do 
corrente ano, e o 1° ano de cada legislatura subsequente.
§ 1° - Somente até a mesma data serão anualmente admitidas propostas de emendas aos 
projetos regularmente aprovados.
§ 2° - O projeto de lei orçamentária anual, nas mesmas circunstancias, será 
encaminhado anualmente até 30 de setembro, e devolvido para a sanção até o 
enceramento da sessão legislativa.
Art. 325 - A revisão desta Lei Orgânica será iniciada imediatamente após o termino da 
que fizer o Estado na sequência daquela prevista no art. 3° do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara 
Municipal.
Art. 326 - Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, proporão 
uma forma de integração dos seus controles internos em conformidade com o art. 53 
desta Lei Orgânica.
Art. 327 - Até que sejam organizadas a Procuradoria Geral da Câmara e a Procuradoria 
Geral do Município, os respectivos poderes poderão contratar por tempo determinado e 
obedecidas as demais disposições desta Lei Orgânica, assessoria jurídica especializada 
que lhes façam as vezes.
Art. 328 - Até que sejam organizadas a Procuradoria-Geral da Câmara e a Procuradoria￾Geral do Município, os respectivos poderes poderão contratar por tempo determinado e 
obedecidas as demais disposições desta Lei Orgânica, assessoria jurídica especializada 
que lhes façam as vezes.
Art. 329 – O Prefeito remeterá à Câmara Municipal o projeto de lei de que trata o inciso 
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IX do parágrafo único do art. 39 desta Lei Orgânica, em cento e oitenta dias, pena de 
ficar o Legislativo Municipal investido de competência facultativa para propor- la.
Art. 340 – A população do Município de Porto Nacional poderá organizar-se em 
associações, observada as disposições da constituinte federal e da estadual, desta Lei 
Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da 
atividade associativa.
Art. 341 – Respeitados o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei 
Orgânica e da legislação aplicável poderão ser criados cooperativas para o fomento de 
atividade nos seguintes setores:
I – agricultura, pecuária e pesca;
II – construção de moradias;
III – abastecimento urbano e rural;
IV – crédito;
V – assistência jurídica.
Art. 342 – Ao Poder Público Municipal de Porto Nacional compete à prestação do serviço 
de transporte coletivo à sua população urbana e rural, ou sob o regime de concessão ou 
permissão, observadas e obedecidas as disposições do art. 175 e incisos, da 
Constituição Federal vigente.
Art. 343 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens públicos de 
qualquer natureza.
Parágrafo único – para fins desse artigo somente depois de um ano de falecimento poderá 
ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenha 
desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, Estado ou país.
Art. 344 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitida todas as confissões religiosas 
praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único – as associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, 
manter cemitérios próprios fiscalizados, porém, pelo município.
Art. 345 – Os loteamentos urbanos, de propriedade do Poder Público Municipal, terão os 
critérios de alienação estabelecidos em Lei Complementar.
§ 1º- A doação de loteamentos urbanos e casas populares serão para famílias que 
comprovarem a residência no município a mais de um ano.
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§ 2º - É vedada a comercialização de bem, doado pelo poder público em prazo inferior a 
cinco anos.
§ 3º - É vedada a doação de bem público, a pessoas que já tenham sido beneficiadas 
anteriormente.
Art. 346 – A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de 
saúde, higiene e segurança.
Parágrafo Único – Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em 
decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantido transferência 
para locais ou atividades compatíveis com a situação.
Art. 347 – O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, 
adequado ou mudando temporariamente de funções, nos tipos de trabalho 
comprovadamente prejudiciais à sua saúde e a do nascituro.
Art. 348 – No exercício da política habitacional do Município, a prefeitura exigirá do 
candidato às casas populares ou terrenos:
I – Ter domicílio no município, por mais de 12 meses;
II – renda compatível;
III – comprovantes que certifiquem não ter o candidato outro imóvel;
IV – Fixação de sua moradia no imóvel, sendo proibida a sua locação, sublocação, 
empréstimo ou venda, antes do prazo de 05 anos, sob pena de retornar o imóvel para o 
Município.
V – não ter tido outro imóvel no Município, adquirido pelo sistema habitacional, adotado 
pela prefeitura.
Art. 349 – O Município estabelecerá a coleta diferenciada de resíduos industriais, 
hospitalares, odontológicos, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e de 
outros estabelecimentos que possam ser portadores de agentes patogênicos.
Parágrafo único – O tratamento dos resíduos mencionados neste artigo será feito através 
de aterro sanitário, de incineração ou de outros meios, podendo, para sua implantação, o 
executivo recorrer à formação de consórcio, inclusive com outros municípios.
Art. 350 - O município prestará orientação e assistência sanitária às localidades 
desprovidas de sistema público de saneamento básico e a população rural, incentivando 
e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instruindo 
programas de saneamento básico.
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Art. 351 – O Poder Público instituirá o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, que terá 
como atribuição a orientação, fiscalização e autuação das infrações cometidas nos 
assuntos relativos à saúde pública, a serem observados pelos munícipes, prestadores de 
serviços de qualquer natureza elencadas no código tributário municipal, e, em especial, 
as leis específicas, sejam da atividade privada ou pública e executará a vigilância da 
habitação e anexos, provendo para que sejam garantidas as condições mínimas de 
higiene na moradia notadamente quando:
I – à coleta de lixo;
II – ao suprimento de água potável;
III – aos meios adequados à correta disposição dos dejetos;
IV – ao controle de criação e disposição de animais domésticos, de modo que não seja 
prejudicada a saúde coletiva ou o bem-estar público.
Art. 352 – A autoridade municipal responsável pela vigilância sanitária de ofício ou 
mediante denunciará de risco à saúde avaliará as fontes de risco e determinará a adoção 
das providências necessárias a fazer cessar os motivos que lhe deram causa.
Parágrafo Único – É assegurada a participação dos sindicatos de trabalhadores nas ações 
de vigilância sanitária desenvolvida nos locais de trabalho. 
Art. 353 – As emendas aditivas, supressivas ou modificativas, aprovadas e promulgadas 
nesta data, entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 354 – Fica proibido o uso de colchetes em todas as estradas Municipais que 
transitem veículos.
Art. 355 – Fica proibido a criação de porcos na zona urbana da Cidade.
Art. 356 - Fica proibido uso de cigarros nas repartições públicas do Município.
Art. 357 - O Município de Porto Nacional mandará imprimir esta Lei Orgânica, para 
distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, com a finalidade de 
fazer a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 358 - A concessão ou permissão de serviços públicos somente será efetivada com 
autorização da Câmara Municipal, e mediante contrato procedido de licitação;
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer 
autorização para exploração de serviços públicos no município, feitas em desacordo com 
o estabelecido neste Artigo;
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§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e à 
fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as 
tarifas respectivas.
Art. 359 - O município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que 
forem feitos em desacordo com o contrato de execução.
Art. 360 - O Município de Porto Nacional poderá consorciar-se com outros municípios, 
para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Art. 361 - Fica instituída no Município de Porto Nacional a Compulsoriedade do Uso do 
Solo, enquanto instrumento de Indução ao Desenvolvimento Urbano, nos termos 
estabelecidos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal, Lei Federal nº 10.257, de 
10 de julho de 2001.
Art.362 - O Município determinará o parcelamento, edificação ou utilização compulsória 
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sob pena de incidirem no 
imóvel, sucessivamente, os seguintes instrumentos urbanísticos:
I - Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
II - Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III - Desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art. 363 - Considera-se solo urbano não edificado, lote e/ou gleba com área, apresentada 
em levantamento cadastral, onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero, 
excepcionando-se os imóveis:
I - utilizados como suporte para atividades econômicas que não necessitam de edificação 
para serem exercidas;
II - integrantes do sistema de áreas verdes do município;
III - localizados nas áreas de preservação ambiental;
IV - declarados de interesse para desapropriação e aqueles sujeitos ao exercício de direito 
de preempção (preferência);
V - cuja ocupação dependa de impedimento judicial;
§ 1º - possua edificação que, há mais de 01 (um) ano, esteja em ruínas, em estado de 
abandono, ou que tenha sido objeto de incêndio, de demolição, desabamento, ou que, de 
outra forma, não cumpra a função social da propriedade;
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§ 2º - A transmissão de imóvel, por ato inter-vivos ou causa-mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização 
compulsória, sem interrupção de quaisquer prazos.
 
§ 4º - O Poder Executivo fará notificar todos os proprietários de imóveis, localizados nas 
zonas de uso do solo que apresentem as características mencionadas para que 
promovam o uso adequado, conforme a respectiva zona de uso de seu imóvel, através de 
parcelamento ou de edificação.
§ 5º - O Município poderá averbar a notificação de que trata o caput do presente artigo
junto à matrícula do imóvel perante o Registro de Imóveis.
§ 6º - Dentro do prazo de um ano, contado da entrega da notificação ou da publicação do 
edital, poderá o proprietário apresentar projeto para parcelamento do solo e/ou 
edificação de sua propriedade, de maneira a descaracterizar a falta de uso ou função 
social, comprometendo-se a iniciar as obras em prazo não superior a 2 (dois) anos de sua 
aprovação e concluí-las em prazo inferior a 5 (cinco) anos da mesma data.
Art.364 - Decorrido o prazo para a apresentação do projeto sem manifestação do 
proprietário, ou caso apresentado, seja o mesmo reprovado, passa a incidir sobre o 
imóvel objeto da notificação a progressividade temporal do Imposto Predial e Territorial 
Urbano, a partir do exercício fiscal imediatamente seguinte, com alíquota igual ao dobro 
da alíquota definida no Código Tributário Municipal, dobrando-se sucessivamente a 
alíquota em cada ano fiscal subsequente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, 
respeitada a alíquota máxima de 15%.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 02 de junho de 2021
MESA DIRETORA ANUÊNIO 2021
Verª Rozângela RochaMecenas Ver. Soares Filho 
Presidente Vice-Presidente
Ver. Charles Souza Ver. Jefferson Lopes
1º Secretário 2º Secretário
DEMAIS VEREADORES
Ver. Geylson Neres
Ver. João Justino
Ver. Tony Andrade
Ver. Ten. Salmon Pugas
Ver. Firmino Rocha
Ver. Gilian Fraga
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Ver. Gustavo do Mini Box
Ver. Janes Cleiton
Verª Joelma do Luzimangues
Ver. Pim Júnior
Ver. Adael Oliveira
ASSESSORIA JURÍDICA 
Ubirajara Cardoso Vieira
Advogado 

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