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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaAcrescenta o Inciso I ao Art. 23 da Resolução n° 012/2016, de 06 de Junho de 2016, que "Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Cargos, Carreira e Salário dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Porto Nacional-Tocantins, e adota outras providências.
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Apresentado em
DataSXOt/ 9h.
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro. Fone: (63) 3363- 2482
Projeto de Resolução nº. 009/2021,
Porto Nacional — TO, 31 de Maio de 2021.
“ACRESCENTA O INCISO I AO ART. 23 DA
RESOLUÇÃO Nº 012/2016, DE 06 DE JUNHO DE 2016,
QUE “DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, O
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIO DOS
SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO NACIONAL-TOCANTINS, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
TOCANTINS, aprovou e eu, sua Presidente, e na conformidade da Lei Orgânica do
Município PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica Acrescentado o Inciso I ao Art. 23 da Resolução nº 012/2016, de 06
de Junho de 2016, que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Cargos, Carreira
e Salário dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Porto Nacional - Tocantins, e
adota outras providências”, como segue:
I - Faz jus ao recebimento de Gratificação, o Servidor Efetivo que recebeu a
Gratificação nos últimos 12 (doze) meses anterior a concessão de Férias, devendo ser pago a
média dos valores recebidos a Título de Gratificação nos últimos 3 meses.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de Junho de 2021.
PALÁCIO XIII DE JULHO, Mesa Diretora da Câmara Munici
pal de P
— TO, aos 31 dias do mês de Maio de 2021. Í
To
. Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Nacional - TO
Av. Murilo Braga nº. 1847, Centro, Fone/Fax: (63) 3363-7296
IV. Sonoplasta — Classe A, Padrão II;
V. Assistente de Controle Interno — Classe A, Padrão II;
d. Técnico Legislativo II:
IL Secretário(a) Legislativo- Classe A, Padrão II;
e. Analista Legislativo;
* IL Supervisor de Controle Interno - Classe A, Padrão II.
TN. Jurídico - Classe A, Padrão II;
HI —O servidor estabilizado será enquadrado como:
a) Técnico Legislativo II — Secretário Legislativo, Classe C, Padrão V:
82º. Fica estabelecido em até 100% o valor da gratificação por desempenho de atividade, ao
servidor lotado como Analista Legislativo - Supervisor de Controle Interno.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. É assegurado, após aprovação no estágio probatório, por uma única vez,
ao servidor efetivo que comprovar o nível de escolaridade superior ao exigido para sua
investidura, e âquele que concluir quaisquer cursos de pós-graduação, seja especialização,
mestrado ou doutorado, o direito ao enquadramento na classe imediatamente superior ao da
carreira em que esteja enquadrado.
Parágrafo único. Os comprovantes de escolaridade e de pós-graduação referidos neste artigo
deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 21. Aprovado no Estágio Probatório, o servidor é elevado para o segundo
padrão da classe inicial da Tabela de Subsídios.
Art. 22, Os enquadramentos na tabela financeira constantes do Anexo IN, a esta
Resolução, tem seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014, mediante
posicionamento na respectiva classe e padrão:
Art. 23. Fica autorizado ao Chefe do poder Legislativo da Câmara Municipal de
Porto Nacional - TO, instituir o pagamento de gratificação de desempenho de atividad
(GDA) a servidores de cargos efetivos, de até 100% (cem por cento). À [>
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Nacional - TO
Av. Murilo Braga nº. 1847, Centro, Fone/Fax: (63) 3363-7296
Do Serviço Extraordinário
Art, 24. O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% em
relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. Somente é permitido serviço extraordinário para atender situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada diária, a
partir da vigência desta Resolução.
Seção IL
Do Serviço Noturno
Art, 25. Os Servidores do Quadro Geral da Câmara Municipal que estejam no
exercício de suas atribuições em período noturno perceberão o valor-hora acrescido de 25%,
computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
$ 1º. Por exercício de atribuições em período noturno entende-se o trabalho desempenhado
entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte,
$ 2º. A parcela indenizatória de que trata este artigo é calculada e paga por hora efetivamente
trabalhada em período noturno, devendo o órgão de Intação do servidor, proceder ao
pagamento no mês subsequente;
Seção HI
Dos Adicionais pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Periculosas;
Art, 26. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de morte fazem jus a um
adicional de insalubridade ou de periculosidade.
$ 1º. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores & agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância estabelecidos por normas reguladoras da esfera federal e nest
Resolução. À.

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