| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-06-09 |
| Ementa | VETO PARCIAL ao PROJETO DE LEI N° 004/2021 - Institui auxílio excepcional e temporário especial aos profissionais que atuam na rede pública municipal de saúde e de assistência social no combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências. |
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Pupli publ cado em Placar as Wa Rae tlm Ae há Secretária Legislativa PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria Geral do Município Porto Nacional — TO, 28 de maio de 2021. A Sua Senhoria a Senhora ROZANGELA ROCHA MECENAS Presidente da Câmara Municipal Porto Nacional - TO Senhora Presidente: Dirijo-me a Sua Senhoria e aos Nobres Membros dessa respeitável Casa de Leis, para comunicar que, ouvido a Procuradoria Geral do Município termos do art. 45 e parágrafos da Lei Orgânica do Município, VETEI, a Emenda Modificativa/Aditiva do Projeto de Lei nº. 004/2021, “Institui auxílio excepcional e temporário especial aos profissionais que atuam na rede pública municipal de saúde no combate ao novo Coronavírus, causados da COVID-19, e dá outras providências.” Na certeza do entendimento e elevado espírito público que sempre norteia as decisões dessa Egrégia Corte, externo os meus protestos de elevada estima e distinto apreço. <TD —S SENTA | ACIEL GAMA Prefeito Municipal 1 Apresentado em Data A Sua Excelência o Senhor Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 V PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria Geral do Município José Francisco da Silva Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO RAZÕES DO VETO Senhores Vereadores, em que pese o Autógrafo de Lei que ora apresento veto da emenda modificativa/aditiva do Projeto de Lei de autoria do Executivo nº 004/2021, pois entendemos que é caso de veto total da respectiva emenda, pelos seguintes motivos que passamos a expor: Inicialmente mister se faz necessário aduzir que o poder de emenda parlamentar não pode implicar aumento de despesae deve guardar efetiva pertinência temática com o projeto de lei original, sob pena de se configurar verdadeira exorbitância. É publico e notório que o Poder Legislativo não tem competência para criar leis que acarretem em aumento de despesa para os órgãos do Executivo. Assim, resta claro que incorre em vício de inconstitucionalidade formal a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo de que resulte aumento de despesa. O Regimento Interno dessa Casa de Leis é claro, senão vejamos a redação do artigo nº 117, in verbis: “Art. 117. Não serão admitidas emendas que impliquem em aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ress: o disposto no art. 179, 8 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal; Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria Geral do Município O Artigo 41 da Lei Orgânica encontra-se na mesma consonância, in verbis: “Art. 41, Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado os dispostos no artigo 179,8 19 e 8 2 desta Lei Orgânica; KH -nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 42. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de despesa pública, será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos. Parágrafo único”. Se não bastasse a questão legal, o executivo procedeu a um estudo de impacto financeiro minucioso para elaboração do projeto de lei originário, pois o Município consegue suportar nesse momento, apenas as despesas com o projeto de lei originário. Admitir a emenda modificativa poderá acarretar em um endividamento municipal que inviabiliza a execução das atividades primordiais de outras secretárias. Diante do exposto, encaminho à apreciação de Vossas Excelências, o VETO da emenda modificativa/aditiva, que deu origem ao Autógrafo de Lei nº 006/2021, que “Institui auxílio excepcional e temporário especial aos profissionais que atuam na rede pública municipal de saúde no combate ao novo Coronavírus, causados da COVID-19, e dá outras providências.” RONIVON MACIEL GAMA Prefeito Municipal Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 RECEBEMOS 41 Sena OP :0% Estad do Tocantins Câmara Muniéipal de Porto Nacional Av. Murilo Braga nº 1847 - Centro, Fone: (63) 3363-2482 Autógrafo de Lei nº 006/2021 Leinº. /2021 Projeto de Lei nº.|004/2021 . Data: 1 4 “institui Auxílio Excepcional e Temporário Especial aos Profissionais que atuam na Rede Pública Municipal de Saúde e da Assistência Social no Combate ao novo Coronavírus, causador da COVID- 19,e dá outras providências.” a ' Eu, PREFEITO DE PORTO NAGIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -|Fica Instituído o Auxílio Ekcepcional e Temporário Especial aos Profissionais quer atuam na Rede| Pública Municipal de Spúde &; da Assistência Social no combate ao novo Coronavirus, caúsador da COVID-19, com o objetivo de fortalecer dó atendimento prestado aos pacientes com casos suspeitos confirmados! ho processo de cuidado, no tratamento, na vigilância de saúde, na druênbia do COVID-19, nos serviços de gestão e monitoramento e a redução do contágio nas unidades de saúde, bem como serár goncedido sob a forma de auxilio nos termos e limites previstos nesta Lei. : 81º - Servidores e Profissionais Ipfados:na Unidade de Pronto Atendimento — UPA e Centro Municipal de Internação da COVID, percebkião o' valor fixado conforme valores constantes no-anexo | desta Lei, sendo o valor baseado no peféentual de 30% (trinta por cento) dos salários base do servidor ou contratado e prestadores profissjbnais pessoa física. 82º - Servidores e Profissionais) lotados nas Unidades Básicas de Saúde, Unidade de Referência da COVID-19, Serviço de Afêndimento Móvel de Urgência - SAMU, Unidade Mista Brigadeiro Eduardo Gomes, Unidade Póital do Lago, em Serviço de Atendimento Domiciliar — EMAD/SAD, Cehtro de Especialidades Odntólógica — CEO, Unidade de Imunização, motoristas dos serviços de transportes que façam o traslado de pessoas contaminadas e os motorista, coveiro, assistente social e psicólogo vinculados ;à, Assistência Social, perceberão o valor fixado conforme valores constantes no anexo Il desta lei, gendo o valor baseado no percentual de 20% (vinte por cento) dos salários base do servidor ou Gontratado, inclusive por prestadores profissionais pessoa jurídica e prestadores profissionais pessoa física. 4 % Art. a O Auxílio Excepeional p Temporário Especial de que trata esta Lei é destinad! exclusivamente] aos profissionais que atuem «em setores ou unidades. da rede pública municipal. € a at oo Estado do Tocantins Câmara Municipal de Porto Nacional Av. Murilo Braga nº 1847 — Centro, Fone: (63) 3363-2482 saúde e assistência social em decorrência de vínculo estatutário, contratual ou em razão de convênio ou contrato celebrado por prestadores profissionais pessoa jurídica e prestadores profissionais pessoa física com 6 Município de Porto Nacional. Art. 39 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos provenientes de eventuais repasses do Governo Federal para o combate ao COVID-19 que poderão ser utilizados para/o pagamento do auxílio emergencial ou através de recursos próprios do Município. Art.|4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem netessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art.|5º - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários para a fiel execução desta Lei. ' : Art. 6º - Fica estabelecido que os profissionais constantes do anexo Ile Ill da presente lei, não farão jus à gratificação constante na Lei nº 2.472, de 1º de julho de 2020. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de março de 2024, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pelo Decreto Municipal nº 259/2020. t Palágio XIIl de Julho, Gabinete da Sênhora Presidente da Câmara N únicipal de'Porto Nacional- TO, aos 24 dias do mês de Maio do ano de dois mil e vinte e um. Ver. Rozângela Rocha Mecenas : Ver. Charfes - Presidpnte - Secretário — Estado do Tocantins Câmara Munitipal de Porto Nacional Av. Murilo Braga nº 184? — entro, Fone: (63) 3363-2482 TABELA | - VALORES POR CATEGORIA QUE FARÃO A PERCEPÇÃO DE 30% CAR GO/ATRIBUIÇÃO * LOTAÇÃO Auxiliar de/Enfermagem Enfermeira(o) | Técnica(o)|Enfermagem | Fisioterapquta Técnica(o)| Radiologia Farmacêutica(o) Assistente Administrativo Assistente |Social + Unidade de Pronto Atendimento — UPA e Centro Municipal de Internação — COVID-19 | Auxiliar dejFarmácia 4 [ Assist. Serbiços Gerais | Nation | Psicólogo Fonoaudiólogo Odontólo: TABELA 1 — VALORES POR CATEGORIA QUE FARÃO A PERCEPÇÃO DE 20% CARGO/ATRIBUIÇÃO LOTAÇÃO Auxiliar de|Serviço Bucal Agente Comunitário de Saúde Médico 20 horas Médico 40 horas Auxiliar de |Enfermagem Enfermeira (o) Técnica(o)| Enfermagem a Fisioterapeuta Motorista Veículo Leve Motorista Veículo.Pesado Upliades, Básicas de Saúde, Unidade de Referência dali coviD-19, Serviço de Atendimento Móvel de Ulgêncial — SAMU, Unidade Mista Brigadeiro Ed ardo| Gomes, Unidade Portal do Lago, em | Serviço tie Atendimento Domiciliar - EMAD/SAD, | Farmacêrica(o) Centro de Especialidades Odontológica - CEO. Assistente Administrativo Assistente |Social Auxiliar de|Farmácia Uniiade ide Imunização (Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros) e Motoristas [Assist Serviços Gerais | Nutricionista | Psicólogo | Fonoaudiólogo | Odontólo: t Estado « o Tocantins Câmara Munitipal de Porto Nacional Av. Murilo Braga nº 1847 — = Centro, Fone: (63) 3363-2482 TABELA III - VALORES POR CATEGORIA: “QUE FARÃO A PERCEPÇÃO DE 20% ASSISTÊNCIA SOCIAL CARGO/ATRIBUIÇÃO e LOTAÇÃO Assistente Social Psicólogo - Assistência Social Motorista ; [Coveiro 7 Emenda Modific: Art. 2º e Acrescentar a TABELA WI — VAL Estado do Tocantins Câmara Municipal de Porto Nacional Av. Murilo Braga nº 1847 — Centro, Fone: (63) 3363-2482 EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA tiva/Aditiva, de autoria dos Vereadores abaixo relacionados no Art. 1º, 82º. ES POR CATEGORIA QUE FARÃO A PERCEPÇÃO DE 20% ASSISTÊNCIA SOCIAL, ao Projeto de Lei nº 04/2021, que “Institui Auxílio Excepcional e Temporário Especial aos Profissionais que atiram na Rede Pública Municipal de Saúde e da Assistência Social no Combate ao novôó Coronavirus, causador da COVID-19, e dá outras providências”, d como segue: autoria do Poder Executivo, onde passarão a terem as seguintes redações, Art. 1º - Fica Instituído o Auxilio Excepcional e Temporário Especial aos Profissionais que atuam na Rede Pública Municipal de Saúde e da Assistência Social no combate ao novo Coronavírus, causador da COVID-19, com o objetivo de fortalecer o atendimento prestado aos saúde, na virulência do COVID-19, nos serviçps de gestão e monitoramento e a redução do contágio nas unidades de Saúde, bem como será concedido sob a forma de auxilio nos termos e limites previstos nesta'Lei pacientes com casbs suspeitos confirmados no proçesso de cuidado, no tratamento, na vigilância de y 82º - Servidores e Profissionais lotados nas Unidades Básicas de Saúde, Unidade de Referência da COVID-19, Serviço de Ateridimento Móvel de Urgência - SAMU, Unidade Mista Brigadeiro Eduard O Gomes, Unidade Portal do Lago, em Serviço de Atendimento Domiciliar — EMADISAD, Centró de Especialidades Odontológica - CEO, Unidade de Imunização, motoristas dos assistente social e psicólogo vinculados à Assistência Social, perceberão o valor fixado conforme valores donstantes no anexo Il désta leié sendo o valor baseado no percentual de 20%. (vinte por cento) das salários base do servidpr ou contratado, inclusive por prestadores profissionais pessoa jurídica e p serviços de transpórtes que façam o traslado de pessoas contaminadas e os motorista, coveiro, . Testadores profissionais pessoa fisica. Art. 2º - JO Auxílio Excepcional e Temporário Especial de que trata esta Lei é destinado exclusivamente aos profissionais que atuemjgm sétores ou unidades da rede pública municipal de saúde e assistên convênio ou contra profissionais pessoá física com o Município dé Porto Nacional. TABELA III - VALORES POR CATEGORIA QUE FARÃO A PERCEPÇÃO DE 20% Gia social em decorrência de vínculo estatutário, contratual ou em razão de to celebrado por prestadores profissionais pessoa juridica e prestadores ASSIS ÊNCIA SOCIAL é a CARGO nTRiBUIçÃO e LOTAÇÃO Assistente Social Psicólogo. , - é Assistência Social Motorista » Coveiro ê A — 1 + | Estado do Tocantins amara Municipal de Porto Nacional “ Murilo Bragalnº 1847 — Centro, Fone: (63) 3363-: DE SOUSA * JEFFERSON ES BASTOS FILHO FIRMINO FERNANDES DA ROCHA GILIAN Ea DE ARAÚJO AS . IRA DA SILVA O DA SILVA JOELMA uns BARBOSA RAIMUNDO e O SOARES FILHO Ea Ator fe MON ALVES PUGAS “TON PRA PEREIRA ANDRADE XE finita, ento suplementação das dotações da Câmara Municipal, a ser definida nos prazos e nos elementos por ela previamente indicados. Ni - após a sua publicação e distribuição em avulsos, será o projeto encaminhado à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle. IV - designado relator, permanecerá o projeto na Comissão para o recebimento de emendas, durante o prazo de oito dias. Art. 218 - O parecer será publicado e distribuído em avulsos e incluído ó projeto na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para discussão em turno único. Parágrafo único - É lícito ao Vereador, primeiro signatário de emenda ou ao relator, ou ainda ao presidente da Comissão, usar da palavra para encaminhar a votação, observadá o prazo máximo de três minutos. Art. 218 - Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Prefeito Municipal para sanção. Parágrafo único - Na primeira discussão, poderá os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao telator do parecer da Comissão e aos autores das emendas. CAPITULO IX DO VETO Art. 219 - Recebida a mensagem do veto, será esta imediatamente publicada, distribuída em avulsos e remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de apreciá-la quanto à tempestividade e constitucionalidade, no prazo de cinco dias. Parágrafo Único - Esgotado o prazo da Comissão, sem parecer, o Presidente da Câmara incluí-lo-á na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário. Art. 220 - O projeto ou a parte vetada será submetida à discussão e votação em turho único, dentro de trinta dias contados do seu recebimento. Parágrafo Único - A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando SIM os Vereadores rejeitam o veto e votando NÃO, aceitam o veto. Art. 221 - Se o veto não for apreciado pélo Plenário no prazo de trinta dias, será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as defnais proposições até a sua votação final. Art. 222 - O projeto ou a parte vetada será considerada aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 223 - Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação. Parágrafo Único - Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá- lo-á, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente fá-lo-á. . CAPÍTULO X DAS NOMEAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO DA CÂMARA Art. 224 - No pronunciamento sobre as nomeações e indicações do Poder Executivo que dependem da aprovação da Câmara, serão observadas as normas deste capítulo. Art. 225 - Recebida a indicação, será constituída uma Comissão Terhporária, composta de três membros, assegurada a representação proporcional, para opinar no prazo de até cinco dias. Parágrafo Único - A Comissão, se julgar conveniente, requisitará informações complementares para instrução do seu pronunciamento. Art. 226 - Recebido o parecer com o respectivo projeto de decreto legislativo, o Presidente inclui-lo-á na Ordem do Dia no prazo de quarenta e oito horas. Parágrafo Único - A deliberação será tomada pela Câmara em turno único, pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio aberto. CAPÍTULO XI DO REGIMENTO INTERNO Art. 227 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado, por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de é Comissões Temporárias, para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara. 8 1º - O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde permanecerá durante o prazo de oito dias para o recebimento de emendas, devendo a Comissão oferecer parecer sobre o projeto e as emendas no prazo de quinze dias. E . 2º - Aprovado o projeto, o parecer será publicado e distribuído em avulsos; o brojéto será incluído na Ordem do Dia, para ser votado em dois turnos, exigindo maioria absoluta para a sua aprovação. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 228 - O processo para destituição do Prefeito Municipal, por infração político- administrativa, previsto no art. 72 da Lei Orgânica Municipal, obedecerá àó rito do art. 5º do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. CAPÍTULO II DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO PREFEITO E CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS