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materia nº 1/2021

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-06-09
EmentaVETO PARCIAL ao PROJETO DE LEI N° 004/2021 - Institui auxílio excepcional e temporário especial aos profissionais que atuam na rede pública municipal de saúde e de assistência social no combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
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há Secretária Legislativa
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria Geral do Município
Porto Nacional — TO, 28 de maio de 2021.
A Sua Senhoria a Senhora
ROZANGELA ROCHA MECENAS
Presidente da Câmara Municipal
Porto Nacional - TO
Senhora Presidente:
Dirijo-me a Sua Senhoria e aos Nobres Membros dessa respeitável Casa de
Leis, para comunicar que, ouvido a Procuradoria Geral do Município termos do art. 45 e
parágrafos da Lei Orgânica do Município, VETEI, a Emenda Modificativa/Aditiva do Projeto
de Lei nº. 004/2021, “Institui auxílio excepcional e temporário especial aos profissionais que
atuam na rede pública municipal de saúde no combate ao novo Coronavírus, causados da
COVID-19, e dá outras providências.”
Na certeza do entendimento e elevado espírito público que sempre norteia as
decisões dessa Egrégia Corte, externo os meus protestos de elevada estima e distinto apreço.
<TD —S
SENTA
|
ACIEL GAMA
Prefeito Municipal
1
Apresentado em
Data
A Sua Excelência o Senhor
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000
V
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria Geral do Município
José Francisco da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO
RAZÕES DO VETO
Senhores Vereadores, em que pese o Autógrafo de Lei que ora apresento
veto da emenda modificativa/aditiva do Projeto de Lei de autoria do Executivo nº 004/2021,
pois entendemos que é caso de veto total da respectiva emenda, pelos seguintes motivos que
passamos a expor:
Inicialmente mister se faz necessário aduzir que o poder de emenda
parlamentar não pode implicar aumento de despesae deve guardar efetiva pertinência
temática com o projeto de lei original, sob pena de se configurar verdadeira exorbitância.
É publico e notório que o Poder Legislativo não tem competência para criar
leis que acarretem em aumento de despesa para os órgãos do Executivo.
Assim, resta claro que incorre em vício de inconstitucionalidade formal a
norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao
chefe do Poder Executivo de que resulte aumento de despesa.
O Regimento Interno dessa Casa de Leis é claro, senão vejamos a redação
do artigo nº 117, in verbis:
“Art. 117. Não serão admitidas emendas que impliquem em aumento de
despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ress: o
disposto no art. 179, 8 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal;
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria Geral do Município
O Artigo 41 da Lei Orgânica encontra-se na mesma consonância, in verbis:
“Art. 41, Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado os dispostos no artigo
179,8 19 e 8 2 desta Lei Orgânica;
KH -nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 42. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de
despesa pública, será sancionado sem que dele conste a indicação dos
recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos. Parágrafo
único”.
Se não bastasse a questão legal, o executivo procedeu a um estudo de
impacto financeiro minucioso para elaboração do projeto de lei originário, pois o Município
consegue suportar nesse momento, apenas as despesas com o projeto de lei originário.
Admitir a emenda modificativa poderá acarretar em um endividamento
municipal que inviabiliza a execução das atividades primordiais de outras secretárias.
Diante do exposto, encaminho à apreciação de Vossas Excelências, o VETO
da emenda modificativa/aditiva, que deu origem ao Autógrafo de Lei nº 006/2021, que
“Institui auxílio excepcional e temporário especial aos profissionais que atuam na rede
pública municipal de saúde no combate ao novo Coronavírus, causados da COVID-19, e dá
outras providências.”
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000
RECEBEMOS
41 Sena OP :0%
Estad do Tocantins
Câmara Muniéipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga nº 1847 - Centro, Fone: (63) 3363-2482
Autógrafo de Lei nº 006/2021 Leinº. /2021
Projeto de Lei nº.|004/2021 . Data: 1 4
“institui Auxílio Excepcional e Temporário Especial
aos Profissionais que atuam na Rede Pública
Municipal de Saúde e da Assistência Social no
Combate ao novo Coronavírus, causador da COVID-
19,e dá outras providências.”
a
'
Eu, PREFEITO DE PORTO NAGIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -|Fica Instituído o Auxílio Ekcepcional e Temporário Especial aos Profissionais quer
atuam na Rede| Pública Municipal de Spúde &; da Assistência Social no combate ao novo
Coronavirus, caúsador da COVID-19, com o objetivo de fortalecer dó atendimento prestado aos
pacientes com casos suspeitos confirmados! ho processo de cuidado, no tratamento, na vigilância de
saúde, na druênbia do COVID-19, nos serviços de gestão e monitoramento e a redução do contágio
nas unidades de saúde, bem como serár goncedido sob a forma de auxilio nos termos e limites
previstos nesta Lei. :
81º - Servidores e Profissionais Ipfados:na Unidade de Pronto Atendimento — UPA e Centro
Municipal de Internação da COVID, percebkião o' valor fixado conforme valores constantes no-anexo |
desta Lei, sendo o valor baseado no peféentual de 30% (trinta por cento) dos salários base do
servidor ou contratado e prestadores profissjbnais pessoa física.
82º - Servidores e Profissionais) lotados nas Unidades Básicas de Saúde, Unidade de
Referência da COVID-19, Serviço de Afêndimento Móvel de Urgência - SAMU, Unidade Mista
Brigadeiro Eduardo Gomes, Unidade Póital do Lago, em Serviço de Atendimento Domiciliar —
EMAD/SAD, Cehtro de Especialidades Odntólógica — CEO, Unidade de Imunização, motoristas dos
serviços de transportes que façam o traslado de pessoas contaminadas e os motorista, coveiro,
assistente social e psicólogo vinculados ;à, Assistência Social, perceberão o valor fixado conforme
valores constantes no anexo Il desta lei, gendo o valor baseado no percentual de 20% (vinte por
cento) dos salários base do servidor ou Gontratado, inclusive por prestadores profissionais pessoa
jurídica e prestadores profissionais pessoa física.
4
%
Art. a O Auxílio Excepeional p Temporário Especial de que trata esta Lei é destinad!
exclusivamente] aos profissionais que atuem «em setores ou unidades. da rede pública municipal. €
a
at oo
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga nº 1847 — Centro, Fone: (63) 3363-2482
saúde e assistência social em decorrência de vínculo estatutário, contratual ou em razão de convênio
ou contrato celebrado por prestadores profissionais pessoa jurídica e prestadores profissionais
pessoa física com 6 Município de Porto Nacional.
Art. 39 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos
provenientes de eventuais repasses do Governo Federal para o combate ao COVID-19 que poderão
ser utilizados para/o pagamento do auxílio emergencial ou através de recursos próprios do Município.
Art.|4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias
que se fizerem netessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.|5º - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários para a fiel
execução desta Lei. ' :
Art. 6º - Fica estabelecido que os profissionais constantes do anexo Ile Ill da presente
lei, não farão jus à gratificação constante na Lei nº 2.472, de 1º de julho de 2020.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29
de março de 2024, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado
pelo Decreto Municipal nº 259/2020. t
Palágio XIIl de Julho, Gabinete da Sênhora Presidente da Câmara N únicipal de'Porto
Nacional- TO, aos 24 dias do mês de Maio do ano de dois mil e vinte e um.
Ver. Rozângela Rocha Mecenas : Ver. Charfes
- Presidpnte - Secretário —
Estado do Tocantins
Câmara Munitipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga nº 184? — entro, Fone: (63) 3363-2482
TABELA | - VALORES POR CATEGORIA QUE FARÃO A PERCEPÇÃO DE 30%
CAR
GO/ATRIBUIÇÃO
* LOTAÇÃO
Auxiliar de/Enfermagem
Enfermeira(o)
| Técnica(o)|Enfermagem
|
Fisioterapquta
Técnica(o)| Radiologia
Farmacêutica(o)
Assistente Administrativo
Assistente |Social
+ Unidade de Pronto Atendimento — UPA e Centro
Municipal de Internação — COVID-19
| Auxiliar dejFarmácia
4
[ Assist. Serbiços Gerais
| Nation
| Psicólogo
Fonoaudiólogo
Odontólo:
TABELA 1 — VALORES POR CATEGORIA QUE FARÃO A PERCEPÇÃO DE 20%
CARGO/ATRIBUIÇÃO
LOTAÇÃO
Auxiliar de|Serviço Bucal
Agente Comunitário de Saúde
Médico 20 horas
Médico 40 horas
Auxiliar de |Enfermagem
Enfermeira (o)
Técnica(o)| Enfermagem
a
Fisioterapeuta
Motorista Veículo Leve
Motorista Veículo.Pesado
Upliades, Básicas de Saúde, Unidade de Referência
dali coviD-19, Serviço de Atendimento Móvel de
Ulgêncial — SAMU, Unidade Mista Brigadeiro
Ed ardo| Gomes, Unidade Portal do Lago, em
| Serviço tie Atendimento Domiciliar - EMAD/SAD,
| Farmacêrica(o)
Centro de Especialidades Odontológica - CEO.
Assistente Administrativo
Assistente |Social
Auxiliar de|Farmácia
Uniiade ide Imunização (Técnicos de Enfermagem e
Enfermeiros) e Motoristas
[Assist Serviços Gerais
| Nutricionista
| Psicólogo
| Fonoaudiólogo
| Odontólo:
t
Estado « o Tocantins
Câmara Munitipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga nº 1847 — = Centro, Fone: (63) 3363-2482
TABELA III - VALORES POR CATEGORIA: “QUE FARÃO A PERCEPÇÃO DE 20%
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CARGO/ATRIBUIÇÃO e LOTAÇÃO
Assistente Social
Psicólogo
- Assistência Social
Motorista ;
[Coveiro
7
Emenda Modific:
Art. 2º e Acrescentar a TABELA WI — VAL
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga nº 1847 — Centro, Fone: (63) 3363-2482
EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA
tiva/Aditiva, de autoria dos Vereadores abaixo relacionados no Art. 1º, 82º.
ES POR CATEGORIA QUE FARÃO A PERCEPÇÃO
DE 20% ASSISTÊNCIA SOCIAL, ao Projeto de Lei nº 04/2021, que “Institui Auxílio Excepcional
e Temporário Especial aos Profissionais que atiram na Rede Pública Municipal de Saúde e da
Assistência Social no Combate ao novôó Coronavirus, causador da COVID-19, e dá outras
providências”, d
como segue:
autoria do Poder Executivo, onde passarão a terem as seguintes redações,
Art. 1º - Fica Instituído o Auxilio Excepcional e Temporário Especial aos Profissionais que
atuam na Rede
Pública Municipal de Saúde e da Assistência Social no combate ao novo
Coronavírus, causador da COVID-19, com o objetivo de fortalecer o atendimento prestado aos
saúde, na virulência do COVID-19, nos serviçps de gestão e monitoramento e a redução do contágio
nas unidades de Saúde, bem como será concedido sob a forma de auxilio nos termos e limites
previstos nesta'Lei
pacientes com casbs suspeitos confirmados no proçesso de cuidado, no tratamento, na vigilância de y
82º - Servidores e Profissionais lotados nas Unidades Básicas de Saúde, Unidade de
Referência da COVID-19, Serviço de Ateridimento Móvel de Urgência - SAMU, Unidade Mista
Brigadeiro Eduard
O Gomes, Unidade Portal do Lago, em Serviço de Atendimento Domiciliar —
EMADISAD, Centró de Especialidades Odontológica - CEO, Unidade de Imunização, motoristas dos
assistente social
e psicólogo vinculados à Assistência Social, perceberão o valor fixado
conforme valores donstantes no anexo Il désta leié sendo o valor baseado no percentual de 20%.
(vinte por cento) das salários base do servidpr ou contratado, inclusive por prestadores profissionais
pessoa jurídica e p
serviços de transpórtes que façam o traslado de pessoas contaminadas e os motorista, coveiro, .
Testadores profissionais pessoa fisica.
Art. 2º - JO Auxílio Excepcional e Temporário Especial de que trata esta Lei é destinado
exclusivamente aos profissionais que atuemjgm sétores ou unidades da rede pública municipal de
saúde e assistên
convênio ou contra
profissionais pessoá física com o Município dé Porto Nacional.
TABELA III - VALORES POR CATEGORIA QUE FARÃO A PERCEPÇÃO DE 20%
Gia social em decorrência de vínculo estatutário, contratual ou em razão de
to celebrado por prestadores profissionais pessoa juridica e prestadores
ASSIS ÊNCIA SOCIAL
é
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CARGO nTRiBUIçÃO e LOTAÇÃO
Assistente Social
Psicólogo. ,
- é Assistência Social
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Estado do Tocantins
amara Municipal de Porto Nacional
“ Murilo Bragalnº 1847 — Centro, Fone: (63) 3363-:
DE SOUSA * JEFFERSON ES BASTOS FILHO
FIRMINO FERNANDES DA ROCHA
GILIAN Ea DE ARAÚJO
AS
.
IRA DA SILVA O DA SILVA
JOELMA uns BARBOSA RAIMUNDO e O SOARES FILHO
Ea Ator fe
MON ALVES PUGAS “TON PRA PEREIRA ANDRADE
XE finita, ento
suplementação das dotações da Câmara Municipal, a ser definida nos prazos e nos
elementos por ela previamente indicados.
Ni - após a sua publicação e distribuição em avulsos, será o projeto encaminhado à
Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle.
IV - designado relator, permanecerá o projeto na Comissão para o recebimento de
emendas, durante o prazo de oito dias.
Art. 218 - O parecer será publicado e distribuído em avulsos e incluído ó projeto na
Ordem do Dia da Sessão seguinte, para discussão em turno único.
Parágrafo único - É lícito ao Vereador, primeiro signatário de emenda ou ao relator, ou
ainda ao presidente da Comissão, usar da palavra para encaminhar a votação, observadá
o prazo máximo de três minutos.
Art. 218 - Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Prefeito
Municipal para sanção.
Parágrafo único - Na primeira discussão, poderá os Vereadores manifestar-se no prazo
regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao telator do
parecer da Comissão e aos autores das emendas.
CAPITULO IX
DO VETO
Art. 219 - Recebida a mensagem do veto, será esta imediatamente publicada,
distribuída em avulsos e remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim
de apreciá-la quanto à tempestividade e constitucionalidade, no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo da Comissão, sem parecer, o Presidente da Câmara
incluí-lo-á na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário.
Art. 220 - O projeto ou a parte vetada será submetida à discussão e votação em turho
único, dentro de trinta dias contados do seu recebimento.
Parágrafo Único - A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando SIM os
Vereadores rejeitam o veto e votando NÃO, aceitam o veto.
Art. 221 - Se o veto não for apreciado pélo Plenário no prazo de trinta dias, será incluído
na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as defnais proposições até a sua
votação final.
Art. 222 - O projeto ou a parte vetada será considerada aprovada se obtiver o voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 223 - Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação.
Parágrafo Único - Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá- lo-á, e se este não o fizer em igual prazo, o
Vice-Presidente fá-lo-á.
. CAPÍTULO X
DAS NOMEAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO DA CÂMARA
Art. 224 - No pronunciamento sobre as nomeações e indicações do Poder Executivo que
dependem da aprovação da Câmara, serão observadas as normas deste capítulo.
Art. 225 - Recebida a indicação, será constituída uma Comissão Terhporária, composta
de três membros, assegurada a representação proporcional, para opinar no prazo de até
cinco dias.
Parágrafo Único - A Comissão, se julgar conveniente, requisitará informações
complementares para instrução do seu pronunciamento.
Art. 226 - Recebido o parecer com o respectivo projeto de decreto legislativo, o
Presidente inclui-lo-á na Ordem do Dia no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo Único - A deliberação será tomada pela Câmara em turno único, pelo voto da
maioria absoluta, em escrutínio aberto.
CAPÍTULO XI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 227 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado, por meio de
projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de
é Comissões Temporárias, para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara.
8 1º - O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, será remetido à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, onde permanecerá durante o prazo de oito dias para o
recebimento de emendas, devendo a Comissão oferecer parecer sobre o projeto e as
emendas no prazo de quinze dias.
E .
2º - Aprovado o projeto, o parecer será publicado e distribuído em avulsos; o brojéto
será incluído na Ordem do Dia, para ser votado em dois turnos, exigindo maioria
absoluta para a sua aprovação.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 228 - O processo para destituição do Prefeito Municipal, por infração político-
administrativa, previsto no art. 72 da Lei Orgânica Municipal, obedecerá àó rito do
art. 5º do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO PREFEITO E CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS

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