Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
PROJETO DE LEI Nº 16 /2021 PORTO NACIONAL 15 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre obrigatoriedade de reparo de
buracos e valas abertos nas áreas públicas no
município de Porto Nacional e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, por meio de
seus componentes legais, APROVA, e o Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que a execução de obras ou reparos decorrentes de serviços de
engenharia, telefonia, internet, água, esgoto, luz e outras construções executados por particulares,
concessionárias/permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que, de algum modo,
implique intervenções sobre o pavimento da via ou passeio público, deverá ser obrigatoriamente
seguida pelas devidas e adequadas restaurações dos danos causados à via pública, calçada, praça.
$ 1º A intervenções sobre o pavimento da via ou passeio público deverá ocorrer mediante
aviso prévio ao órgão competente do Município, por meio de protocolo de documento de
comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com anexo de registro
fotográfico anterior ao início das obras.
S 2º Qualquer que seja a hipótese de intervenção sobre a via ou logradouro público é de '
inteira responsabilidade dos executores a restauração do pavimento removido ou atingido pelo
serviço, segundo padrões de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço público
para os fins a que se destina.
Art. 2º Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não
interrupção do serviço público, ou para prevenir danos à via ou logradouro público atingido, sua
realização poderá ocorrer sem a comunicação prévia referida no $1º do artigo 1º desta Lei, não
desonerando a obrigação de comunicação imediata.
Art. 3º A restauração da via ou logradouro público, conforme disposto nesta Lei, deverá
ocorrer em até 2 (dois) dias, contados do término das obras, e possuir as mesmas condições de
trafegabilidade anteriores à sua execução, utilizando-se de material com qualidade não inferior ao
empregado no pavimento original.
$ 1º O prazo para reparo, estabelecido no caput deste artigo, poderá ser estendido para até
04 (quatro) dias, quando manifesta comprovação da necessidade, por escrito, direcionada à
Secretaria de Infraestrutura.
$ 2º A qualidade dos reparos realizados na via ou passeio público deverá ser atestada por
fiscal da Prefeitura Municipal que poderá aprovar ou reprovar o procedimento em conformidade com
as disposições desta Lei.
Art. 4º A execução das obras por empresas terceirizadas não isenta a empresa prestadoras
de serviços públicos (concessionária ou permissionária) de responder solidariamente pelos prejuízos
causados ao erário decorrentes da má execução dos serviços, conforme preconiza o Código e
Gabinete do Vereador Tony Andrade- PTB
Câmara Municipal de Porto Nacional
Apresentado em avmurio Braga Nº 1847, Centro, Porto Nacional: CEP: 77.500-000
& E-mail: 17tonyandradeG gmail.com | Fones : (63) 3363-7296/ 3363-1731
Data 2) Lo (dl2d
«o
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
Art. 5º Durante a realização das obras por particulares ou pelas empresas
concessionárias/permissionárias de serviços públicos, a via e/ou passeio público deverão ser
obrigatoriamente sinalizados pela referida empresa, utilizando-se de placas que permitam nítida
visualização, inclusive durante a noite, além de garantir a trafegabilidade de pedestres e veículos com
segurança.
Art. 6º Em caso de descumprimento total ou parcial das disposições desta Lei, o particular
ou a empresa concessionária/permissionária de serviço público responsável pela obra será notificado
pela Secretaria de Infraestrutura para, no prazo de até 05 (cinco) dias, cumprir integralmente as
” obrigações previstas na presente Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 7º Caso o particular ou a concessionária/permissionária do serviço público e/ou sua
terceirizada responsável pela execução das obras não cumpram as determinações desta Lei
referentes aos reparos das vias públicas segundo padrões de qualidade estabelecidos, a pasta
responsável pela fiscalização poderá realizar os serviços de recuperação e notificará a pessoa ou
empresa responsável para ressarcimento dos gastos no prazo definido por Decreto Municipal,
instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução dos serviços executados,
acrescendo multa de 10% (dez por cento) ao valor da execução.
Parágrafo único. O não ressarcimento dos valores previstos no caput deste artigo, bem
como a ausência de pagamento da multa estabelecida, importará na inscrição dos débitos na dívida
ativa do Município, para sua cobrança judicial.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 15 dias do mês de JUNHO de 2021.
VEREADOR TONY ANDRADE
| Apresentado em
Data
Gabinete do Vereador Tony Andrade- PTB
Câmara Municipal de Porto Nacional
Av.Murilo Braga Nº 1847, Centro, Porto Nacional- CEP: 77.500-000
E-mail: 17tonyandradeQ gmail.com | Fones : (63) 3363-7296/ 3363-1731
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro Fone: (63) 3363-7296
JUSTIFICATIVA
Esta propositura tem como principais objetivos aprimorar as condições de vida dos
munícipes de Porto Nacional, evitar acidentes, proporcionar boas condições de trafegabilidade,
promover a segurança de motoristas, moradores das casas afetadas por obras e transeuntes, manter
a estética dos logradouros públicos, calçadas e outras áreas públicas que venham ser atingidas.
As exigências contidas nesta propositura são importantes e imprescindíveis, principalmente
no que diz respeito aos serviços prestados pelas empresas responsáveis por obras e/ou serviços,
especialmente os que causam destruição de vias e passeios públicos.
É importante lembrar que a aprovação desta Lei fará com que algumas dificuldades no
trânsito, o acesso as casas afetadas, avarias em caminhões, carros, motos, ciclistas e, sobretudo,
acidentes com pedestres e destruição das calçadas sejam minimizados e/ou eliminados.
O presente projeto fará que sejam sanados todos estes e outros eventuais problemas, de
forma adequada e célere, sem impor injustamente aos pagadores de impostos transtornos
infindáveis, causados pelo manejo de obras públicas e até algumas de ordem privadas.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 15 dias do mês de JUNHO de 2021.
EREADOR TONY ANDRADE
Gabinete do Vereador Tony Andrade- PTB
Câmara Municipal de Porto Nacional
Av.Murilo Braga Nº 1847, Centro, Porto Nacional- CEP: 77.500-000
E-mail: 17tonyandradeQ gmail.com | Fones: (63) 3363-7296/ 3363-1731