br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

materia nº 56/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 56 / 2020
Date 2020-11-03
EmentaDispõe sobre alteração à Lei Município n° 2.112/2013, referente à alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Porto Nacional-TO, e dá outras providências.
native_id6

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

a
ubido sm. os/11/20
rara
Secretária Legislativa
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Procuradoria Geral do Município
MENSAGEM Nº 060/2020
Porto Nacional - TO, em 15 de outubro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
JOAQUIM DE LUZIMANGUES
Presidente da Câmara Municipal
Porto Nacional - TO
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária nº 056/2020, que Altera a Lei
Municipal n.º 2.112/2013, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Porto Nacional - TO e, dá outras providências — para a devida apreciação e deliberação pelo
soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei submetido à análise deste Parlamento, homologa a reavaliação atuarial feita em
2020, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput
do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo novas alíquotas de contribuições no art.
48, nos termos do resultado desta.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno
“ desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, e desde já conto com o
apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Respeitosamente,
N
A OAGUIM MAIA
/ Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N.º 056, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.
“Dispõe sobre alteração a Lei Município nº.
2.112/2013, referente à alteração do plano de
amortização do déficit atuarial do RPPS do
município de Porto Nacional - TO, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 2.112/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47, (omissis) |
IV - de uma contribuição mensal do Município incluído suas autarquias
e fundações relativa ao custo normal definida na reavaliação atuarial
igual a 13,95% (treze inteiros e noventa e cinco centésimos percentuais)
já incluída a taxa de administração de 2% (dois por cento) necessária à
organização e funcionamento da unidade gestora calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos;
Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial
apurado em 2020, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados,
conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente, iniciando com 5,94% e
escalonadas conforme tabela:
| Período Taxa do Custo Especial
“ 2020 5,94%,
2021 6,94%
2022 6,94%
2023 13,46%
2024 20,17%
2025 20,29%
| . 2026 20,41%
| 2027 20,52%
2028 20,64%
2029 20,76%
2030 20,88%
2031 21,01%
2032 2113%
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2033 21,25%
2034 21,37%
2035 21,50%
2036 21,62%
2037 21,75%
2038 21,88%
[ 2039 22,00%
2040 22,13%
2041 22,26%
2042 22,39%
2043 22,52%
2044 22,65%
2045 22,18%
2046 22,92%
2047 23,05%
2048 23,18%
| 2049 23,32%
2050 23,45%
2051. 23,59%
2052 23,73%
2053 23,86%
2054 24,00%
Art. 3º. O plano de amortização do RPPS poderá ser alterado através de ato do chefe do
executivo por meio de decreto para fins de reajustamento, devendo o mesmo ser revisto todos os
anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do município, assim como, o custo
normal.
Art. 4º. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 1º e 2º somente
poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa
dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o 8 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Até o início da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo,
permanecem inalteradas as alíquotas em vigência.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do
resultado da reavaliação atuarial de 2020, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos
quinze dias do mês de outubro de 2020.
A
AQTTIM MATA

open original →