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materia nº 60/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 60 / 2020
Date 2020-12-01
EmentaDispõe sobre a reestruturação da categoria funcional dos Agentes Fiscais de Posturas e Obras e dá outras providências.
native_id7

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-17 Retirado de Pauta RETIRADO DE PAUTA PELO PODER EXECUTIVO EM 17/05/2021, VIA OFÍCIO N° 256/2021/GABPREFEITO

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Qatado um Sul
, ESTADO DO TOCANTINS Rhaide daSibaC Almeida
| PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Secretária Legislativa
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 064/2020
Porto Nacional - TO, em 09 de novembro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
JOAQUIM DE LUZIMANGUES
Presidente da Câmara Municipal
Porto Nacional - TO
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária nº 060/2020,
que “dispõe sobre a reestruturação da categoria funcional dos Agentes Fiscais de
Posturas e Obras e dá outras providências”.
A intenção do Projeto de Lei é adequar os Fiscais de Posturas e Obras
da Administração Pública Municipal às necessidades da comunidade, bem como
organizar seus departamentos, assessorias e divisões de forma que possamos
atingir um dos maiores princípios da Administração Pública consagrados pela nossa
Constituição Federal, que é o Principio da Eficiência,
Com a nova estrutura, teremos um melhor entendimento, devido às
alterações já sofridas através de outras leis e Decretos, que para se entender a
respectiva estrutura, tinha que ter em mão várias normas para ver como estava
ficando desta forma em uma só lei a ser consultada.
Por isso, através da reforma pretendida com este Projeto, procuramos
crias às condições para atingirmos a máxima eficiência e eficácia das atividades
realizadas pelos Fiscais de Posturas e Obras, pois estes visam o atendimento de
| nossos munícipes com qualidade, racionalidade e transparência.
Solicito, portanto, a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores que
apreciem a matéria em questão, acolhendo a propositura diante do interesse da
administração pública.
Respeitosamente,
Préfeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N.º 069, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020.
“Dispõe sobre a reestruturação da categoria funcional
dos Agentes Fiscais de Posturas e Obras e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, nos usos das
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Dispõe sobre a reestruturação da categoria funcional dos Agentes de
Fiscalização de Posturas e Obras e Fiscais de Posturas e Obras e dá outras providencias.
Art. 2 - Consideram-se, nos termos dessa lei, como Agentes Fiscais:
$1º - Os Fiscal de Posturas e Obras (Lei 2045/2012 de Porto Nacional);
82º - Os Agente de Fiscalização de Posturas e Obras (Lei 2242/2015 de Porto
Nacional).
Art. 3 - Cabem aos Agentes Fiscais:
$1º - Podem exercer suas funções de forma individual ou coletiva;
$2º - Desenvolverem atividades de fiscalização predominantemente em ambientes
a céu aberto, em canteiros de obras, em eventos, em edificações (residencial, comercial e
industrial), em operações especiais e em escritório e ou em qualquer ambiente que demande o
labor de um agente fiscal;
83º - A princípio será aplicada a isonomia dos deveres e direitos aos Agentes
Fiscais, uma vez que estes servidores exercem as mesmas atividades, num mesmo meio ambiente
e em condições e situações laborais idênticas; )
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$4º - Trabalham majoritariamente em horário comercial diurno (8:00hs às
18:00hs), devendo, quando solicitado, prestar plantões em horários e situações diversas (à noite,
finais de semanas e feriados), com pagamento de hora extra.
85º- A relocação do Agente Fiscal para outro distrito ou localidade poderá ser
realizada mediante acordo entre a administração e o Agente Fiscal relocado, mas visando sempre
o princípio da imparcialidade e supremacia da Administração Pública.
Art. 4 - O cargo de Coordenador da Fiscalização de Posturas e Obras deverá ser
exclusivamente preenchido por um dos Agentes Fiscais concursados, através de nomeação por
decreto, após escolha do Chefe do Executivo.
$1º - O Coordenador de Fiscalização de Posturas e Obras terá, acumuladamente,
as seguintes atribuições:
I- distribuição de tarefas com elaboração de Ordem de Serviço;
IH - recebimento, organização, arquivamento de processos;
WI - envio de vistorias, relatórios e respostas de despachos;
IV - recebimento de denúncias;
V - resposta das consultas prévias e gerenciamento das vistorias do sistema
Simplifica Tocantins.
82º - O Coordenador de Fiscalização de Posturas e Obras só realizará vistorias em
campo nos casos em que julgar convenientes e/ou necessários;
83º - É competência do Coordenador de Fiscalização de Posturas e Obras
solicitar/contratar assistente administrativo necessário aos serviços internos e atendimentos
referentes à Fiscalização de Posturas e Obras, quando houver orçamento e dotação orçamentaria
para tanto.
84º - O cargo de Coordenador de Fiscalização fará jus à gratificação de
representação no valor mínimo de 50% do salário base do servidor nomeado;
$5º - Em sua ausência, o Coordenador de Fiscalização de Posturas e Obras
designará um substituto temporário para realizar as suas funções, através de Portaria a ser
publicada com a data de retorno a sua função; -
RA
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$6º - O Agente Fiscal que substituir o Coordenador de Fiscalização terá direito a
gratificação que se refere'ao parágrafo 2º do “caput”, proporcional aos dias que exercer a função,
sendo que referida gratificação não poderá ser atribuída ao Coordenador no tempo em que
estiver ausente;
87º - Constatada a necessidade de o Agente Fiscal exceder o quantitativo das
horas estabelecidas na sua escala, estas serão autorizadas pelo Coordenador da Fiscalização, que
as compensará mediante folga ou pagamento das horas extras, em acordo prévio com o servidor.
88º - Fica o Coordenador de Fiscalização de Posturas e Obras responsável por
delegar e organizar as ações dos Agentes Fiscais.
Art. 5 - São ações atribuídas aos Agentes Fiscais:
81º - Realizar vistorias e fiscalizações:
1 - receber demanda/denúncia/ofícios/despachos;
H - consultar sistema e banco de dados;
IH - verificar conformidades/zoneamento:
IV - deslocar-se até local de vistoria;
V- verificar existência de irregularidades;
VI- solicitar documentação do responsável e do local;
VII - verificar conformidades do projeto com a atividades/obras;
VII - fotografar ocorrências/irregularidades;
IX - realizar medições;
X - acionar órgãos técnicos competentes e
XI. solicitar apoio operacional. (Órgãos Técnicos/Polícia Civil e Militar). o
$2º - Lavrar autos/embargos/apreensões/termos:
I- descrever ato infracional;
W - consultar legislação;
TI - enquadrar a infração na legislação; a
IV - identificar infrator;
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V- transcrever legislação;
VI- calcular valor da multa:
VI - estabelecer prazo para corrigir irregularidades;
VIH - dar ciência de autos e termos ao infrator e
IX - analisar defesa do infrator.
83º - exercer poder de polícia administrativa:
I- interditar atividades econômicas; *
H - interditar edificações em situação de risco iminente;
HI - paralisar construção de edificações irregulares ou sem documentação;
IV - participar das interdições em situação de risco iminente;
V- lacrar instalações físicas;
VI - acompanhar lacrações;
VII - embargar obras;
VIII - propor cassação de licenças;
IX - apreender bens, materiais e equipamentos;
X - acompanhar remoções de bens, materiais e equipamentos;
XI - acompanhar demolições de obras e edificações;
XII - comandar demolição de obras/edificações;
XHI - dar voz de prisão;
xIv - encaminhar infrator para delegacia de polícia; q
XV - solicitar apoio da Guarda Municipal/Polícia Civil/Militar quando necessário;
XVI - fornecer apoio à Guarda Municipal/Polícia Civil/Militar quando solicitado.
84º - Fiscalizar ordenamento urbano:
I- fiscalizar obras edificações e urbanismo;
I - fiscalizar posturas;
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IH - fiscalizar atividades econômicas;
IV - fiscalizar atividades em áreas públicas;
V- fiscalizar limpeza e higienização urbana;
VI- fiscalizar acessibilidade urbana;
VII - fiscalizar poluição visual e
VII - fiscalizar poluição sonora.
85º - Realizar diligência:
I- constatar ocorrências;
NH - organizar operações fiscais;
HI - comandar operações fiscais;
IV - participar de operações fiscais e
V- participar de operações especiais.
86º - Auditar processos:
1- verificar documentação:
H - verificar pagamento de taxas;
HI - analisar processos;
IV - propor correções/soluções e
V - monitorar processos.
- = 87º - Comunicar-se:
I- Orientar população;
N- cadastrar autos e termos;
HI - encaminhar documentação para abertura de processo;
IV - encaminhar infrações sobre irregularidades ao Ministério Público e à Defesa
Civil;
V- solicitar abertura de processo;
VI- planejar ações de fiscalização;
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VII - coordenar ações de fiscalização;
VII - elaborar relatório fotográfico;
IX - elaborar relatórios e
X- emitir parecer.
Art. 6 - São atribuições privativas dos Agentes de Fiscalização de Posturas e
Obras:
$1º - Relatar possível comprometimento estrutural, solicitando do proprietário ou
responsável pelo imóvel, levantamento de integridade da obra, por empresa ou profissional
habilitados, encaminhando parecer técnico à Secretaria Municipal responsável e a Defesa Civil.
+ 82º - Relatar irregularidades nos métodos construtivos aplicados na execução da
obra ou contrários ao apresentado em projeto.
83º - Exigir do Responsável Técnico da obra Termo de Compromisso assinado
quando:
I - obra/edificação apresente método construtivo aparentemente contrário às
normas e boas práticas de construção;
IH - estrutura da obra aparentemente poderá resultar risco para os lsuários; e;
HI - sempre que julgar necessário, desde que fundamentado.
84º - As atribuições restritivas aos Agentes de Fiscalização de Posturas e Obras
correspondem à qualificação profissional exigida para o Cargo.
Art. 7 - Cabem aos Agentes Fiscais efetuar todas as atividades à fiscalização com
e O objetivo de fazer cumprir as normas derivativas do poder de polícia administrativa do
município de Porto Nacional, orientando o munícipe quanto ao exato cumprimento de suas
obrigações e executando ações que obriguem ao cumprimento do Código de Posturas, Código de
Obras, Plano Diretor e de toda legislação aplicável a cada caso especificamente.
Art. 8 - Dos termos e conceitos
Ro
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I- auto de Infração: procedimento administrativo realizado pelo Agente Fiscal no
caso de constatação de infração à legislação. É um lançamento de ofício efetuado pela autoridade
fiscal independente de notificação prévia.
H - apoio Operacional: recursos, equipamentos e informações para assessorar a
execução das atividades dos Agentes Fiscais.
HI - cargo Público: instituído por Lei na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e vencimento correspondente
vinculada à formação profissional.
IV - categoria Exigida: formação profissional e acadêmica necessária para suprir
os requisitos definidos para determinado cargo.
V - denúncia: imputação de crime ou de ação demeritória revelada à autoridade
competente.
VI - diligência: ato que os Agentes Fiscais executam fora da sede administrativa
com o fim de buscar, averiguar, pesquisar e investigar, de modo urgente e prestativo assegurando
o interesse público.
VE - embargo: ato administrativo executado pelo Agente Fiscal com o intuito de
paralisar uma ação danosa ou que traga risco ao individuo ou à coletividade.
VIH - fiel Depositário: atribuição dada a algum munícipe para guardar um bem
durante um processo administrativo ou judicial, procedente de apreensão.
IX - notificação: é o ato administrativo que cumpre a tarefa de informar alguém
sobre possível irregularidade praticada ou novo regramento legal.
X - operações Especiais: atividades relacionadas à função da fiscalização em que
o ambiente proporciona atritos e situação de risco como roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, desfavorável à
integridade física do Agente Fiscal.
XI - operações fiscais: ato em que o Agente Fiscal exerce papel de Polícia
Administrativa em determinada situação, ocorrendo por meio de denúncia ou visto e registrado
no momento da realização da infração.
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XII - parecer técnico: avaliação pericial dada pelo Agente Fiscal voltado a
fornecer dados para análise de processo ou situação.
XIII - piso nacional: remuneração mínima obrigatória, definida em lei federal e
pelo conselho nacional da categoria, qualquer que seja a fonte pagadora. No que se refere a esta
lei, tais categoria se referem à categoria profissional correspondente à graduação e ou
especialização exigida como requisito de provimento para se ocupar o cargo público.
XIV - polícia administrativa: representante da Administração Pública,
predominando caráter preventivo, com ações voltadas a evitar que infrações e atos lesem bens
individuais e coletivos da municipalidade.
XV - relatórios administrativos: comunicações produzidas pelos Agentes Fiscais,
desde que requeridas ou utilizadas pelos administradores. Podendo estes ser simples carta ou
memorando qu, ainda, uma conferência, um gráfico, uma tabela ou um formulário de quesitos.
XVI - relatório fotográfico: documento que toma partido de imagens para
salientar e evidenciar parecer técnico.
XVII - responsável técnico: profissional habilitado, na forma da lei que
regulamentou sua profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade
técnica de um empreendimento. Tem o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da
segurança e do bem-estar da população.
XVII - situação de risco: qualquer situação que aumente a probabilidade de
ocorrência de contágio, agressão física ou risco de vida, e;
XIX - zoneamento: determinada área municipal preestabelecida, em lei, com
características comerciais, residenciais, industriais ou mistas. Específicas.
Art. 9 - Dos equipamentos e recursos para o exercício do trabalho:
I- balança/Binóculos
HW - bloco de autos (termos;
JH - caixas para transporte;
IV - colete de Identificação e fluorescente;
V- cronometro/decibelimetro/calculadora;
;
VI- EPL;
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VII - equipamentos de comunicação/fotografia/filmagens;
VHI - escalímetro/paquimetro/termômetro/bussola;
IX - ferramentas/lanterna;
X- fita de lacre/ fita métrica/trena e etiquetas;
XI- guia de ruas/mapas;
XH- GPS.
XHI - kit de coleta de materiais;
XIV - legislação;
XV - recursos informática (Computador/Impressora/Scanner/Internet);
XVI - sacos plásticos/luvas/áicool e
XVII - viatura (manutenção e combustível).
Parágrafo único - Em caso de acordo entre a administração e o servidor, o veículo
do servidor poderá ser utilizado como viatura.
Art. 10 - As despesas decorrentes do disposto nesta lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento.
Art. 11 - As disposições desta Lei serão aplicadas ao órgão onde estiverem
lotados os Agentes Fiscais e ou sempre que for exigível.
Art. 12 - Fica o Coordenador de Fiscalização de Posturas e Obras ou superior
hierárquico, autorizado a adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
241/2017, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 09 dias do
mês de novembró de 2020.
Á murro
Preféito Municipal

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