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norma nº 2248/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2248 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS TREE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ?ecreto nº 053/2013
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
A
LEI N.º 2.248, DE 24 DE JUNHO DE 2.015.
“Aprova o Plano Municipal de Educação PME e dá
outras providências”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É aprovado o Plano Municipal de Educação (PME), com vigência
por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da Lei nº 13.005 de 25 de
junho de 2014.
Art. 2º - São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
HI - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - valorização dos (as) profissionais da educação;
IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo
de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art. 4º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como
referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e
os censos nacionais da educação básica e superior, mais atualizados, disponíveis na data da
publicação desta Lei. )
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO
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Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto
de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I- Secretaria Municipal de Educação (SME);
II - Comissão de Educação ou Vereadores responsáveis da Câmara de
Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação (CME);
IV -Conselho Municipal do FUNDEB (ou a Câmara de Financiamento do
CME).
V - Fórum Permanente da Educação Municipal.
$ 1º - Compete, ainda, às instâncias referidas neste artigo:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação
das estratégias e o cumprimento das metas;
HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
82º - A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME,
acompanhar os estudos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (INEP) para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no PNE.
$ 3º - Acompanhar as discussões e possível ampliação da meta progressiva
do investimento público em educação, que será avaliada no quarto ano de vigência do PNE
para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
$ 4º - O investimento público em educação a que se refere o inciso VI do
art. 214 da Constituição Federal e a meta de Financiamento do Anexo desta Lei engloba os
recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
8 5º - Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em
acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de
outros recursos previstos em lei.
Art. 6º - O Município promoverá a realização de pelo menos 02 (duas
conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo
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Fórum Permanente da Educação Municipal, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria
Municipal da Educação.
8 1º - O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no
caput:
I — acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II — promoverá a articulação das conferências municipais de educação com
as conferências estaduais e nacional que serão realizadas após as Conferências distrital,
estaduais e municipais de educação.
8 2º - As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo
de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e
subsidiar a elaboração do plano nacional e municipal de educação para o decênio
subsequente.
Art. 7º - O Município atuará em regime de cooperação e colaboração com
a União e o Estado do Tocantins visando ao alcance das metas e à implementação das
estratégias objeto deste Plano.
$ 1º - Caberá aos gestores municipais, em cooperação, com o federal e
estadual, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas
neste PME.
8 2º - As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de
outras medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
$ 3º - O sistema ou rede municipal de ensino criará mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
$ 4º - Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e
a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades
socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e
informada a essa comunidade.
$ 5º - O Município participará diretamente ou de forma representa:
instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, jo Distrito»
Federal e os Municípios.
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8 6º - O fortalecimento do regime de colaboração e cooperação entre o
Estado e o respectivo Município incluirá a instituição de instâncias permanentes de
negociação, cooperação e pactuação em cada Estado.
8 7º - O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-
se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º - O respectivo PME deverá assegurar:
I-a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais,
particularmente as culturais;
II - políticas que considerem as necessidades específicas das populações
do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas à equidade educacional
e a diversidade cultural;
III - políticas que garantam o atendimento das necessidades específicas na
educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e
modalidades;
IV - políticas que promovam a articulação Inter federativa na
implementação das políticas educacionais.
Art. 9º - O Município aprovará lei específica para o seu sistema de ensino,
disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação,
no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação da Lei do PNE, adequando, quando for o
caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Art. 11 - O Município acompanhará as informações produzidas pelo
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que constituirá fonte de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das
políticas públicas desse nível de ensino.
$ 1º - O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no
a cada 2 (dois) anos:
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I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as)
estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80%
(oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada
escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como
o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão
do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os
recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
8 2º - A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade,
como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), que agreguem os
indicadores mencionados no inciso I do 8 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em
separado, de cada um deles.
$ 3º - Os indicadores mencionados no $1º serão estimados por etapa,
estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado
nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e
indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo
estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
$ 4º - Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores
referidos no 8 1º.
85º - A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida
no inciso I do $ 1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de
cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de
seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar,
assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente
no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 12 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste
PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao PME a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13 - O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2
(dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Municipal de Educação, responsável pe
articulação com os demais sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação,
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das diretrizes, metas e estratégias do PNE e com os demais elementos de seu sistema, para a
efetivação das diretrizes, metas e estratégias do PME.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 24 dias do mês de Junho de 2.015.
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO
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Câmara Municipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga nº. 1847 —Centro Fone: (63) 3363-1731
GABINETE DO VEREADOR Dr. EDUARDO MANZANO
EMENDA do Projeto de Lei Nº029 /2015
“Plano Municipal de Educação PME da
outras providências”.
1 - Substituir no item metas e estratégias item 1.7 “todas as
crianças de 0a 05 anos” por “de 06 meses a 05 anos:
2 - Acrescentar no final do Eixo Il Educação básica no item 2.8-
(ponto e vírgula) “implementando a formação dentro da pedagogia
da alternância, a exemplo da Escola Família Agrícola e da Escola
Chico Mendes, como forma de se desenvolver uma educação
integrada e apropriada às comunidades rurais.
Justificativa:
1. Trata-se de se defender o período de O a 06 meses como
prioridade de permanência da criança com a mãe para o
aleitamento materno.
2. Trata-se de garantir a experiência da Escola Família Agrícola
de Porto Nacional como exemplo de pedagogia da alternância
e da Escola Chico Mendes como apropriada a Educação para
a juventude rural, evitando o êxodo rural e promovendo o
desenvolvimento da Agricultura Familiar, tão necessário para
a alimentação da população.
Dr. Eduard anzl
Vereador

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