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norma nº 2427/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2427 / 2019
Date 2019-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO SUSTENTÁVEL - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO SUSTENTÁVEL - FUMTUR DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO rocurador do Município
Procuradoria Geral do Município Dec. 001/2017
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(a)gmail.com
LEIN.º 2.427, DE 29 DE MARÇO DE 2.019.
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo
Sustentável - COMTUR e o Fundo Municipal de
Turismo Sustentável - FUMTUR de Porto Nacional,
e dá outras providencias.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo Sustentável de Porto Nacional
(COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo Sustentável de Porto Nacional (FUNTUR), com a
finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo sustentável no
município de Porto Nacional.
CAPITULO I
Do Conselho Municipal de Turismo Sustentável de Porto Nacional
Art. 2. O Conselho Municipal Turismo Sustentável compor-se-á de membros
representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vinculo
e/ou interesse no desenvolvimento turístico sustentável do Município.
Art. 3. O Conselho Municipal de Turismo Sustentável terá como principais
atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo Sustentável.
Art. 4. O Conselho Municipal de Turismo Sustentável será constituído de 05
(cinco) membros do Poder Público Municipal, sendo 01 (um) membro do Poder Legislativo,
02 (dois) membros do Setor Privado e 02 (dois) membros da Sociedade Civil Organizada, e
que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento sustentado do turismo em Porto
Nacional. fé
Lei nº. 2.427/2019 - “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo Sustentável - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismi
Sustentável - FUMTUR de Porto Nacional, e dá outras providencias.”
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(d gmail.com
Parágrafo Primeiro. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão
indicar titulares e suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo. O Presidente do Conselho será sempre o Secretário da Cultura
e do Turismo Municipal, que deverá escolher o Vice-Presidente e o Secretário na primeira
reunião do ano, com mandato de 01 (um) ano. .
Parágrafo Terceiro. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado pelo
Presidente completará o mandato de substituto.
Parágrafo Quarto. O mandato dos membros do Conselho será exercido
gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 5. Compete ao Conselho Municipal de Turismo Sustentável:
I - Conjugar esforços entre o Setor Público, o Setor Privado e a Sociedade Civil
Organizada para a implementação de políticas de turismo sustentável;
II — Fomentar o desenvolvimento do turismo sustentável e a promoção de Porto
Nacional como destino turístico em níveis municipal, regional, estadual, nacional e
internacional;
III - Avaliar projetos e ações da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo, assim
como eventuais propostas de outras instituições, integrantes ou não do COMTUR, submetidos
espontaneamente à apreciação do Conselho, desde que estabeleçam relações com a atividade
turística;
IV - recrutar atores e grupos de interesse em prol de projetos e ações de caráter
institucional e/ou promocional, direcionados aos turistas e/ou cidadãos de Porto Nacional,
promovidos e/ou apoiados pelo COMTUR;
V - incentivar a realização de campanhas turísticas de estimulo à competitividade
saudável, empreendedorismo, inclusão social no turismo, valorização de comunidades
tradicionais, enfrentamento à pobreza e à exploração sexual e o respeito aos idosos e à
diversidade sexual e religiosa;
VI - apoiar a realização de eventos culturais, esportivos, ambientais, e/ou técnico-
científicos, notavelmente turísticos Porto Nacional, realizados e/ou apoiados pela Prefeitura
Municipal incrementem a oferta de atrações locais e fortaleçam as atividades no Município;
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Sustentável - FUMTUR de Porto Nacional, e dá outras providencias.”
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VII — sugerir a formação de delegações para participarem de congressos,
convenções, reuniões e outros que ofereçam contribuições à política municipal de turismo;
VIII — apoiar a Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo na recuperação,
consolidação e gestão dos pontos e atrativos turísticos culturais, históricos e naturais do
Município;
IX — propor o estabelecimento de convênios e outras parceiras com entidades
públicas e/ou privadas nacionais e/ou internacionais de turismo, com o objetivo de proceder ao
intercambio de interesse turístico e o incremento do fluxo de visitantes ao município;
X — servir a fiscalização da atividade turística no município, de modo autônomo ou
em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializadas, denunciando eventuais
irregularidades à Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo e propondo resoluções, atos ou
instruções regulamentares necessários ao pleno exercício das funções do COMTUR.
XI — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos do Fundo Municipal
de Turismo Sustentável e avaliar os resultados obtidos com os programas e projetos por ele
custeados.
XII - fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
Art. 6. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a
Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo.
Art. 7. Compete ao órgão executor da Política Municipal de Turismo oferecer
infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo
Sustentável.
Art. 8. Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e
extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes necessária, sempre por convocação do seu
presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local
em que as mesmas se realizarão.
Parágrafo Primeiro: Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer
às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos
respectivos órgãos repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
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Parágrafo Segundo: Os membros do Conselho em suas ausências serão substituídos
pelos seus respectivos suplentes.
CAPITULO H
Do Fundo Municipal de Turismo Sustentável
Art. 9. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo Sustentável de Porto Nacional
(FUMTUR), com a finalidade, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade
de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade do
turismo, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo, em conjunto
com o Conselho Municipal de Turismo Sustentável adotarão ações comuns no sentido de:
I — definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo
Municipal do Turismo Sustentável;
II — aplicar parâmetros da administração publica na execução do Fundo, nos termos
da legislação vigente.
Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo Sustentável será constituído por:
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de
cunho turístico, cultura, acadêmico e de negócios;
Il — rendas provenientes da cobrança de e ingressos e, receitas promovidas por ações
dos gestores do FUMTUR;
III — dotações orçamentárias, consignadas no orçamento do município, creditos
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV — dotações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
V — contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades
relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
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VI — recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades
relacionadas ao turismo, celebrado como Município;
VII — produto de operações de crédito, realizadas pelo município, observadas a
legislação pertinente e destinada a este fim especifico;
VIII — rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no
mercado de capitais;
IX — outras rendas eventuais.
Parágrafo Único: Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta
especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial sob a denominação
de Fundo Municipal de Turismo Sustentável, de titularidade da Secretaria Municipal da Cultura
e do Turismo.
Art. 11 — As receitas do Fundo Municipal de Turismo Sustentável deverão ser
processadas de acordo a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos
exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Cultura e
do Turismo.
Art. 12 — Os recursos do Fundo Municipal de Turismo Sustentável - FUMTUR,
serão aplicados preferencialmente em:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito publico
e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II — aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo.
III — financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de
convenio e parcerias;
IV -— desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
V — aplicação de recursos quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da
Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo e do Conselho Municipal de Turismo Sustentável,
e que desenvolvam a atividade turística no município de Porto Nacional;
Parágrafo Único: A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo
Sustentável, para quaisquer finalidade deverá o orçamento e os planos de aplicação, observarão
Lei nº. 2.427/2019 - “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo Sustentável - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo
Sustentável - FUMTUR de Porto Nacional, e dá outras providencias.”
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
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rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo em
conjunto com Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. — O Conselho Municipal de Turismo Sustentável, deverá elaborar seu
regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 15. — O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais,
dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente Lei.
Art. 16. — Fica autorizada a abertura de créditos adicionais à Lei Orçamentária
vigente, devendo o Chefe do Poder Executivo promover a inclusão e os necessários ajustes nas
Leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
Art. 17. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei, através de decreto, caso necessário.
Art. 18. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do
mês de março do ano de 2.019.
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JOÁQUIM MAIA
Prefeito Municipal
Lei nº. 2.427/2019 - “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo Sustentável - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo
Sustentável - FUMTUR de Porto Nacional, e dá outras providencias.”

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