| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2427 / 2019 |
| Date | 2019-03-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO SUSTENTÁVEL - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO SUSTENTÁVEL - FUMTUR DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO EM PLACAR em7 7, Oz As ; E —— A) 4 LÁ c dei acilio Ribeiro de Sousa Netc Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO rocurador do Município Procuradoria Geral do Município Dec. 001/2017 Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procporto(a)gmail.com LEIN.º 2.427, DE 29 DE MARÇO DE 2.019. “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo Sustentável - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo Sustentável - FUMTUR de Porto Nacional, e dá outras providencias.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo Sustentável de Porto Nacional (COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo Sustentável de Porto Nacional (FUNTUR), com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo sustentável no município de Porto Nacional. CAPITULO I Do Conselho Municipal de Turismo Sustentável de Porto Nacional Art. 2. O Conselho Municipal Turismo Sustentável compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vinculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico sustentável do Município. Art. 3. O Conselho Municipal de Turismo Sustentável terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo Sustentável. Art. 4. O Conselho Municipal de Turismo Sustentável será constituído de 05 (cinco) membros do Poder Público Municipal, sendo 01 (um) membro do Poder Legislativo, 02 (dois) membros do Setor Privado e 02 (dois) membros da Sociedade Civil Organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento sustentado do turismo em Porto Nacional. fé Lei nº. 2.427/2019 - “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo Sustentável - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismi Sustentável - FUMTUR de Porto Nacional, e dá outras providencias.” 1 4 Dá i Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procporto(d gmail.com Parágrafo Primeiro. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titulares e suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Segundo. O Presidente do Conselho será sempre o Secretário da Cultura e do Turismo Municipal, que deverá escolher o Vice-Presidente e o Secretário na primeira reunião do ano, com mandato de 01 (um) ano. . Parágrafo Terceiro. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado pelo Presidente completará o mandato de substituto. Parágrafo Quarto. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. Art. 5. Compete ao Conselho Municipal de Turismo Sustentável: I - Conjugar esforços entre o Setor Público, o Setor Privado e a Sociedade Civil Organizada para a implementação de políticas de turismo sustentável; II — Fomentar o desenvolvimento do turismo sustentável e a promoção de Porto Nacional como destino turístico em níveis municipal, regional, estadual, nacional e internacional; III - Avaliar projetos e ações da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo, assim como eventuais propostas de outras instituições, integrantes ou não do COMTUR, submetidos espontaneamente à apreciação do Conselho, desde que estabeleçam relações com a atividade turística; IV - recrutar atores e grupos de interesse em prol de projetos e ações de caráter institucional e/ou promocional, direcionados aos turistas e/ou cidadãos de Porto Nacional, promovidos e/ou apoiados pelo COMTUR; V - incentivar a realização de campanhas turísticas de estimulo à competitividade saudável, empreendedorismo, inclusão social no turismo, valorização de comunidades tradicionais, enfrentamento à pobreza e à exploração sexual e o respeito aos idosos e à diversidade sexual e religiosa; VI - apoiar a realização de eventos culturais, esportivos, ambientais, e/ou técnico- científicos, notavelmente turísticos Porto Nacional, realizados e/ou apoiados pela Prefeitura Municipal incrementem a oferta de atrações locais e fortaleçam as atividades no Município; Lei nº. 2.427/2019 - “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo Sustentável - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo Sustentável - FUMTUR de Porto Nacional, e dá outras providencias.” Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procporto(a gmail.com VII — sugerir a formação de delegações para participarem de congressos, convenções, reuniões e outros que ofereçam contribuições à política municipal de turismo; VIII — apoiar a Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo na recuperação, consolidação e gestão dos pontos e atrativos turísticos culturais, históricos e naturais do Município; IX — propor o estabelecimento de convênios e outras parceiras com entidades públicas e/ou privadas nacionais e/ou internacionais de turismo, com o objetivo de proceder ao intercambio de interesse turístico e o incremento do fluxo de visitantes ao município; X — servir a fiscalização da atividade turística no município, de modo autônomo ou em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializadas, denunciando eventuais irregularidades à Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo e propondo resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício das funções do COMTUR. XI — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo Sustentável e avaliar os resultados obtidos com os programas e projetos por ele custeados. XII - fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável. Art. 6. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo. Art. 7. Compete ao órgão executor da Política Municipal de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo Sustentável. Art. 8. Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes necessária, sempre por convocação do seu presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão. Parágrafo Primeiro: Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. Lei nº. 2.427/2019 - “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo Sustentável - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo Sustentável - FUMTUR de Porto Nacional, e dá outras providencias.” Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procporto(a) gmail.com Parágrafo Segundo: Os membros do Conselho em suas ausências serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. CAPITULO H Do Fundo Municipal de Turismo Sustentável Art. 9. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo Sustentável de Porto Nacional (FUMTUR), com a finalidade, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade do turismo, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo Sustentável adotarão ações comuns no sentido de: I — definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal do Turismo Sustentável; II — aplicar parâmetros da administração publica na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente. Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo Sustentável será constituído por: I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico, cultura, acadêmico e de negócios; Il — rendas provenientes da cobrança de e ingressos e, receitas promovidas por ações dos gestores do FUMTUR; III — dotações orçamentárias, consignadas no orçamento do município, creditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; IV — dotações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; V — contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; Lei nº. 2.427/2019 - “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo Sustentável - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo Sustentável - FUMTUR de Porto Nacional, e dá outras providencias.” Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procporto(d) gmail.com VI — recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado como Município; VII — produto de operações de crédito, realizadas pelo município, observadas a legislação pertinente e destinada a este fim especifico; VIII — rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais; IX — outras rendas eventuais. Parágrafo Único: Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo Sustentável, de titularidade da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo. Art. 11 — As receitas do Fundo Municipal de Turismo Sustentável deverão ser processadas de acordo a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo. Art. 12 — Os recursos do Fundo Municipal de Turismo Sustentável - FUMTUR, serão aplicados preferencialmente em: I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito publico e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; II — aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo. III — financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convenio e parcerias; IV -— desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V — aplicação de recursos quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo e do Conselho Municipal de Turismo Sustentável, e que desenvolvam a atividade turística no município de Porto Nacional; Parágrafo Único: A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo Sustentável, para quaisquer finalidade deverá o orçamento e os planos de aplicação, observarão Lei nº. 2.427/2019 - “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo Sustentável - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo Sustentável - FUMTUR de Porto Nacional, e dá outras providencias.” Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procporto(d gmail.com rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo em conjunto com Chefe do Poder Executivo. Art. 14. — O Conselho Municipal de Turismo Sustentável, deverá elaborar seu regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo. Art. 15. — O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente Lei. Art. 16. — Fica autorizada a abertura de créditos adicionais à Lei Orçamentária vigente, devendo o Chefe do Poder Executivo promover a inclusão e os necessários ajustes nas Leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias em vigor. Art. 17. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, através de decreto, caso necessário. Art. 18. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de março do ano de 2.019. ” Eee JOÁQUIM MAIA Prefeito Municipal Lei nº. 2.427/2019 - “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo Sustentável - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo Sustentável - FUMTUR de Porto Nacional, e dá outras providencias.”