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norma nº 2450/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2450 / 2019
Date 2019-11-12
EmentaDispõe sobre pagamento de diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Porto Nacional- TO, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000,
(63) 3363.6000 - e-mail: proc; “demai
LEI N.º 2.450, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2.019.
"Dispõe sobre pagamento de diárias aos
Vereadores e servidores do Poder Legislativo
Municipal de Porto Nacional- TO, e dá outras
providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL. faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Instituição das Diárias
Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Porto Nacional- TO a diária aos
Vereadores, servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal, quando se
ausentarem do Município a serviço ou em representação oficial da Casa Legislativa, com a
finalidade de custeio de despesas de viagens relativas à alimentação e hospedagem, locomoção
urbana, nos seguintes casos:
1 — para reuniões, previamente marcadas com autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário. em nível municipal, estadual ou federal, para tratar de assuntos de interesse do
Legislativo Municipal;
II - para participação de encontros. seminários. cursos, congressos e afins que venha a dar-lhes
melhor conhecimento para perfeito desempenho do mandato ou. no caso do servidor, para
aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções, devendo sempre se atentar
quanto ao público alvo;
HI — para representar a Câmara Municipal em eventos. por delegação outorgada pela Presidência
da Casa Legislativa.
IV- para participação em congressos, seminários e outros eventos de interesse do Poder
Legislativo o vereador e/ou servidor deverá solicitar autorização expressa para a Presidência da
Câmara que emitirá a referida autorização por escrito.
Lei nº. 2.450/2019 - "Dispõe sobre pagumento de diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Porto Nacional- TO,
e dú outras providências."
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga n.º 1,887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(a) gmail.com
a SR RE ro TR
Da Concessão das Diárias
Art. 2º. Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se
deslocar do Município de Porto Nacional- TO, nos casos enumerados no artigo antecedente.
farão jus à percepção de diárias de viagem, nos termos desta Lei.
Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade
financeira e orçamentária.
Art. 4º. A limitação de diárias a serem concedidas aos Vereadores e servidores da
Câmara poderá ser estipulada mediante Resolução de Mesa pelo Presidente da Casa Legislativa,
no início de cada ano legislativo.
Art. 5º. É de competência do Presidente da Câmara de Vereadores a autorização à
concessão de diárias.
CAPÍTULO NI
Do Valor das Diárias
Art. 6º. O valor da diária será de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
I — nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com seu valor multiplicado
por 3 (três).
II — nos deslocamentos para o exterior o exterior as diárias serão pagas com seu valor
multiplicado por 5 (cinco).
II- no caso de utilização de veículo particular para o transporte, a indenização do combustível,
mediante apresentação de nota fiscal, será limitada ao valor da passagem de área pelo número de
Vereadores ou servidores transportados.
Parágrafo único. O valor da diária será reajustado anualmente no mês de fevereiro de cada ano.
Art. 7º. Os valores das diárias, obtidos na forma do artigo antecedente, serão
reduzidos:
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e dá outras providências."
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga n.º 1,887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(a! gmail.com
1— para 25% (vinte e cinco por cento), quando o deslocamento não exigir pernoite.
CAPÍTULO IV
Da Prestação de Contas
Art. 8º. Para fazer jus às diárias, os beneficiados deverão:
I — apresentar os comprovantes que atestem a representação nos eventos, palestras, seminários e
visitas a autoridades, tais como ficha de inscrição. cópia de certificado, atestado de visita ou
qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem:
Parágrafo único. Caso não haja a entrega integral dos documentos enumerados nos incisos
anteriores, o beneficiário estará sujeito ao não recebimento das diárias, e se já tenha recebido.
poderá ser estornado tal valor no próximo pagamento do subsídio.
CAPÍTULO V
Do pagamento das Diárias
Art. 9º. A diária será paga antes do início da viagem, ou no mesmo dia, e será
paga de uma só vez, salvo situações excepcionais, previstas na legislação vigente.
$ 1º - O pagamento das diárias correspondentes aos deslocamentos que se estenderem por tempo
superior ao previsto deve estar acompanhado da autorização da prorrogação concedida pelo
Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Art. 10 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Porto
Nacional- TO, regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Lei nº. 2.450/2019 - "Dispõe sobre pagamento de diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Porto Nucional- TO,
e dú outras providências. *
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto eo Eua od 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: g
Art. 12 - No caso de retorno ana vo ou se, por qualquer circunstância, não
tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o saldo ou a totalidade das diárias no prazo
de 05 (cinco) dias a contar da data de retorno ou cancelamento da viagem.
Art. 13 - O beneficiário é obrigado a restituir integralmente o valor das diárias
consideradas indevidos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação para restituição. sem
prejuízo da competente apuração de responsabilidades.
Art. 14 - Não sendo procedido o reembolso voluntário das diárias nos termos do
artigo anterior fica automaticamente autorizado o desconto em folha de pagamento, limitados os
descontos ao valor mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração do agente.
Art. 16 - As despesas com o transporte serão pagas pela Câmara Municipal
quando forem efetuadas via transporte rodoviário coletivo, via transporte aéreo, conforme
previsão orçamentária ou ainda se utilizando do veículo oficial da Câmara, neste último caso
com a devida autorização do Presidente.
Parágrafo Único: Caso o vereador ou servidor venha realizar as despesas com transporte de
deslocamento da Câmara Municipal de Porto Nacional- TO até o destino final, este poderá ser
reembolsado até 12 meses posterior ao pagamento, desde que se tenha comprovação através de
notas fiscais e autorização por escrito do Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional-
TO.
Art.15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito
retroativo á 01 de Janeiro de 2017.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 12 dias do
mês de novembro do ano de 2.019.
AQUIM MAIA
refeito Municipal
Lei nº. 2.450/2019 - "Dispie sobre pagamento de diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Porto Nacional- TO,
e dá outras providências, ”

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