| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2454 / 2019 |
| Date | 2019-12-06 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa no Município de Porto Nacional, na parte que especifica, inclui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Porto Nacional, e adota outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887 — Centro Email: procporto(i gmail.com — Fone (63) 3363-6000 LEI Nº 2.454, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019. “Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa no Município de Porto Nacional, na parte que especifica, inclui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Porto Nacional, e adota outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PORTO NACIONAL Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso do município de Porto Nacional, de que trata a Lei nº 1818, de 25 de maio de 2005, fica reestruturado nos termos desta Lei, passando a denominar-se Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Porto Nacional (COMDIPI), órgão colegiado, paritário, com caráter consultivo permanente, deliberativo, fiscalizador e normativo da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso, com finalidade de congregar esforços e soluções junto às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção à pessoa idosa. Art. 2º O COMDIPI é vinculado a politica da Assistência Social que DD Lei nº, 2.454/2019 - “Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa no Município de Porto. Nriead, na parte que especifica, inclui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Porto Nacional, e adota outras p PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887 — Centro Email: procportoí?gmail.com — Fone (63) 3363-6000 destinará espaço físico para a instalação e funcionamento do COMDIPI, bem como responsabilizar-se-á pela disponibilização dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento, conforme recursos consignados em orçamento. Seção II Da Competência Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Porto Nacional: | - formular, para fins de aprovação pelo Poder Executivo, a política de ação municipal destinada a apoiar e integrar a pessoa idosa; H - acompanhar a implementação e execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, definindo prioridades para as ações correspondentes e aplicação de recursos; ml - envolver as instituições comprometidas com a causa da pessoa idosa nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho: IV - incentivar a realização de pesquisas, estudos e seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com a pessoa idosa; V - promover a integração entre instituições oficiais e da sociedade civil que atuam com a pessoa idosa; VI - fiscalizar a implementação das políticas de atenção à pessoa idosa; vil - oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa; Lei nº, 2454/2019 - “Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessou Idosa no Município de Porto Nacional, na parte que especifica, inclui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Porto Nacional, e adota outras providências.” PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887 — Centro Email: procporto() gmail.com Fone (63) 3363-6000 vil - fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; IX - divulgar as políticas públicas de atenção à pessoa idosa; X -elaborar e aprovar seu regimento interno; XI - praticar demais atos necessários à consecução dos objetivos do Conselho e sua efetivação. XII — participar e contribuir na elaboração do PPA e LOA. Seção HI Da Composição Art. 4º O COMDIPI será composto de 8 (oito) a 12 (doze) membros, sendo 4 ou 6 (seis) representantes de órgãos e entidades públicas municipais e 4 ou 6 (seis) de entidades da sociedade civil organizada, garantindo a paridade, $ 1º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, respeitada a alternância entre governo e sociedade civil organizada para a função de Presidente e Vice-Presidente. $ 2º Os membros do COMDIPI serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes. $3º A designação dos membros do COMDIPI se dará por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º Os representantes governamentais serão indicados pelo o executivo dentre os órgãos e entidades municipais a seguir: a) Secretaria Municipal da Assistência Social ou congênere; b) Secretaria Municipal da Saúde ou congênere; c) Secretaria Municipal da Educação ou congênere; SE Lei nº, 2.454/2019 - “Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa no Município de Porto Nacional, na parte que especifica, inclui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Porto Nacional, e adota outras providências.” PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887 — Centro Email: procporto(ã gmail.com — Fone (63) 3363-6000 d) Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou Congênere; e) Secretaria Municipal do Esportes e Lazer ou Congênere; f) Secretaria Municipal do Planejamento, habitação, meio ambiente, inovação ciências e tecnologia ou Congênere 9) Fundação Municipal da Juventude de Porto Nacional ou Congênere; h) Secretaria Municipal da Infraestrutura e Mobilidade Urbana ou Congênere; i) Secretaria Municipal de Governo ou Congênere; )) Secretaria Municipal da Fazenda ou Congênere. k) Secretaria da Administração; 1) Câmara Municipal de Porto Nacional-TO; | —-4a 6 (seis) vagas de entidades da sociedade civil organizada, podendo ser: a) de Instituição de Defesa de Direitos; b) de Instituição de Atendimento a Pessoa Idosa; c) de Conselho Profissional de Classe; d) de Fundação de Ensino e Pesquisa (universidades); e) de Associações Comunitárias; f) de Grupos e Coletivos de Pessoas Idosas. 9) de igrejas. pastorais e movimentos religiosos. $ 1º Bienalmente os representantes governamentais e não governamentais se reunirão em Fórum específico para eleição e indicação dos conselheiros. $ 2º O COMDIPI será coordenado por uma diretoria executiva paritária, composta por: 1-1 (um) Presidente; 4 - 1 (um) Vice-Presidente; $ 3º A diretoria executiva do COMDIPI contará com suporte operacional e Lei nº. 2454/2019 - “Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa no Município de Porto Nacional, na parte que especifica, inclui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Porto Nacional, e adota outras providências." Dido PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887 — Centro Email: procporto(ã gmail.com — Fone (63) 3363-6000 administrativo de um (a) secretário-executivo (a) cedido pelo município. $ 4º As entidades envolvidas com movimentos sociais e assistenciais em prol da pessoa idosa, de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão apresentar atestado de autoridade constituída, declarando que esteve em efetivo e continuo funcionamento. Art. 6º O Regimento Interno do COMDIPI será adequado a esta Lei, pelos membros do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PORTO NACIONAL Seção Única Da criação, Gestão e Receitas do Fundo Art. 7º Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Porto Nacional (FUMDIPI), destinado a implementação de políticas públicas com vistas em assegurar os direitos sociais da pessoa idosa e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. $ 1º Cabe ao COMDIPI a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltadas à pessoas idosas. $ 2º O FUMDIPI é contabilmente administrado pelo o Poder Executivo Municipal, que por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos. $ 3º O gestor do FUMDIPI deverá prestar contas mensalmente ao Lei nº. 2.454/2019 - “Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessou Idosa no Município de Porto Nacional, na parte que especifica, inclui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Porto Nacional, e adota outras providências.” PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887 — Centro Email: procporto(ã gmail com — Fone (63) 3363-6000 COMDIPI sobre os recursos do Fundo e dar vistas e informações quando for solicitado. Art. 8º Constituem receitas do FUMDIPI: | - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, bem como de seus Fundos; Il - os recursos que lhe forem consignados no orçamento do Município; LII- repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, conforme legislação pertinente; V- os valores das multas previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); VI- as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme art. 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010; VIL- outras receitas que lhe forem destinados. $ 1º As receitas que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”. & 2º Os recursos destinados ao FUMDIPI, de responsabilidade do município de Porto Nacional, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro. a Lei nº, 2.454/2019 - “Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa no Município de Porto Nacional, na parte que especifica, inclui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Porto Nacional, e adota outras providências.” PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887 — Centro Email: procportoítgmail.com — Fone (63) 3363-6000 CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Os serviços prestados pelos membros do COMDIPI não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público ao município de Porto Nacional. Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 11. O Executivo Municipal destinará espaço físico para a instalação e funcionamento do COMDIPI, bem como, a cedência de recursos humanos, necessários ao cumprimento de suas atribuições. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFETO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2019. O ni Lei nº. 2.454/2019 - “Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa no Município de Porto Nacional, na parte que especifica, inclui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Porto Nacional, e adota outras providências.”