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norma nº 2454/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2454 / 2019
Date 2019-12-06
EmentaReestrutura o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa no Município de Porto Nacional, na parte que especifica, inclui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Porto Nacional, e adota outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga, nº 1.887 — Centro
Email: procporto(i gmail.com — Fone (63) 3363-6000
LEI Nº 2.454, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Reestrutura o Conselho Municipal
dos Direitos Da Pessoa Idosa no
Município de Porto Nacional, na
parte que especifica, inclui o Fundo
Municipal dos Direitos da pessoa
Idosa de Porto Nacional, e adota
outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE
PORTO NACIONAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso do município de Porto Nacional,
de que trata a Lei nº 1818, de 25 de maio de 2005, fica reestruturado nos termos desta
Lei, passando a denominar-se Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de
Porto Nacional (COMDIPI), órgão colegiado, paritário, com caráter consultivo
permanente, deliberativo, fiscalizador e normativo da Política Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso, com
finalidade de congregar esforços e soluções junto às instituições oficiais e da
sociedade civil de atenção à pessoa idosa.
Art. 2º O COMDIPI é vinculado a politica da Assistência Social que
DD
Lei nº, 2.454/2019 - “Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa no Município de Porto. Nriead, na parte
que especifica, inclui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Porto Nacional, e adota outras p
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destinará espaço físico para a instalação e funcionamento do COMDIPI, bem como
responsabilizar-se-á pela disponibilização dos recursos humanos, materiais e
financeiros necessários ao seu funcionamento, conforme recursos consignados em
orçamento.
Seção II
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de
Porto Nacional:
| - formular, para fins de aprovação pelo Poder Executivo, a política de
ação municipal destinada a apoiar e integrar a pessoa idosa;
H - acompanhar a implementação e execução da Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, definindo prioridades para as ações correspondentes e
aplicação de recursos;
ml - envolver as instituições comprometidas com a causa da pessoa idosa
nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho:
IV - incentivar a realização de pesquisas, estudos e seminários,
campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com a pessoa idosa;
V - promover a integração entre instituições oficiais e da
sociedade civil que atuam com a pessoa idosa;
VI - fiscalizar a implementação das políticas de atenção à pessoa
idosa;
vil - oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos
administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;
Lei nº, 2454/2019 - “Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessou Idosa no Município de Porto Nacional, na parte
que especifica, inclui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Porto Nacional, e adota outras providências.”
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vil - fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX - divulgar as políticas públicas de atenção à pessoa idosa;
X -elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - praticar demais atos necessários à consecução dos objetivos do
Conselho e sua efetivação.
XII — participar e contribuir na elaboração do PPA e LOA.
Seção HI
Da Composição
Art. 4º O COMDIPI será composto de 8 (oito) a 12 (doze) membros,
sendo 4 ou 6 (seis) representantes de órgãos e entidades públicas municipais e 4 ou 6
(seis) de entidades da sociedade civil organizada, garantindo a paridade,
$ 1º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, respeitada a
alternância entre governo e sociedade civil organizada para a função de Presidente e
Vice-Presidente.
$ 2º Os membros do COMDIPI serão substituídos, em suas ausências ou
impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
$3º A designação dos membros do COMDIPI se dará por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 5º Os representantes governamentais serão indicados pelo o executivo
dentre os órgãos e entidades municipais a seguir:
a) Secretaria Municipal da Assistência Social ou congênere;
b) Secretaria Municipal da Saúde ou congênere;
c) Secretaria Municipal da Educação ou congênere;
SE
Lei nº, 2.454/2019 - “Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa no Município de Porto Nacional, na parte
que especifica, inclui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Porto Nacional, e adota outras providências.”
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d) Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou Congênere;
e) Secretaria Municipal do Esportes e Lazer ou Congênere;
f) Secretaria Municipal do Planejamento, habitação, meio ambiente,
inovação ciências e tecnologia ou Congênere
9) Fundação Municipal da Juventude de Porto Nacional ou Congênere;
h) Secretaria Municipal da Infraestrutura e Mobilidade Urbana ou
Congênere;
i) Secretaria Municipal de Governo ou Congênere;
)) Secretaria Municipal da Fazenda ou Congênere.
k) Secretaria da Administração;
1) Câmara Municipal de Porto Nacional-TO;
| —-4a 6 (seis) vagas de entidades da sociedade civil organizada, podendo
ser:
a) de Instituição de Defesa de Direitos;
b) de Instituição de Atendimento a Pessoa Idosa;
c) de Conselho Profissional de Classe;
d) de Fundação de Ensino e Pesquisa (universidades);
e) de Associações Comunitárias;
f) de Grupos e Coletivos de Pessoas Idosas.
9) de igrejas. pastorais e movimentos religiosos.
$ 1º Bienalmente os representantes governamentais e não governamentais
se reunirão em Fórum específico para eleição e indicação dos conselheiros.
$ 2º O COMDIPI será coordenado por uma diretoria executiva paritária,
composta por:
1-1 (um) Presidente;
4 - 1 (um) Vice-Presidente;
$ 3º A diretoria executiva do COMDIPI contará com suporte operacional e
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que especifica, inclui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Porto Nacional, e adota outras providências." Dido
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administrativo de um (a) secretário-executivo (a) cedido pelo município.
$ 4º As entidades envolvidas com movimentos sociais e assistenciais em
prol da pessoa idosa, de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão apresentar
atestado de autoridade constituída, declarando que esteve em efetivo e continuo
funcionamento.
Art. 6º O Regimento Interno do COMDIPI será adequado a esta Lei, pelos
membros do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PORTO
NACIONAL
Seção Única
Da criação, Gestão e Receitas do Fundo
Art. 7º Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de
Porto Nacional (FUMDIPI), destinado a implementação de políticas públicas com
vistas em assegurar os direitos sociais da pessoa idosa e criar condições para promover
sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
$ 1º Cabe ao COMDIPI a deliberação sobre a aplicação dos recursos em
programas, projetos e ações voltadas à pessoas idosas.
$ 2º O FUMDIPI é contabilmente administrado pelo o Poder Executivo
Municipal, que por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa,
composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais
efetivos.
$ 3º O gestor do FUMDIPI deverá prestar contas mensalmente ao
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COMDIPI sobre os recursos do Fundo e dar vistas e informações quando for
solicitado.
Art. 8º Constituem receitas do FUMDIPI:
| - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e
entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, bem como de
seus Fundos;
Il - os recursos que lhe forem consignados no orçamento do
Município;
LII- repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências
de recursos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, ou ainda, de
entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, conforme
legislação pertinente;
V- os valores das multas previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso);
VI- as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do
Imposto Sobre a Renda, conforme art. 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro
de 2010;
VIL- outras receitas que lhe forem destinados.
$ 1º As receitas que compõem o Fundo serão depositados em conta
especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”.
& 2º Os recursos destinados ao FUMDIPI, de responsabilidade do
município de Porto Nacional, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária
do respectivo exercício financeiro.
a
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que especifica, inclui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Porto Nacional, e adota outras providências.”
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CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os serviços prestados pelos membros do COMDIPI não serão
remunerados, sendo considerados de relevante interesse público ao município de Porto
Nacional.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no
prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 11. O Executivo Municipal destinará espaço físico para a instalação e
funcionamento do COMDIPI, bem como, a cedência de recursos humanos, necessários
ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFETO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2019.
O ni
Lei nº. 2.454/2019 - “Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa no Município de Porto Nacional, na parte
que especifica, inclui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Porto Nacional, e adota outras providências.”

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