| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2455 / 2019 |
| Date | 2019-12-06 |
| Ementa | Institui e regulamenta a indenização de transporte aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscais de Posturas e Obras, Agentes de Fiscalização de Posturas e Obras, Superintendentes, Diretores e Coordenadores; e Institui e regulamenta a concessão de verba indenizatória a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gastos com combustível. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887 — Centro Email: procporto/D gmail.com — Fone (63) 3363-6000 LEI Nº 2.455, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019. “Institui e regulamenta a indenização de transporte aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscais de Posturas e Obras, Agentes de Fiscalização de Posturas e Obras, Superintendentes, Diretores e Coordenadores; e Institui e regulamenta a concessão de verba indenizatória a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gastos com combustível”, Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A operacionalização da concessão da indenização de transporte aos Fiscais de Posturas e Obras, Agentes de Fiscalização de Posturas e Obras, Superintendentes, Diretores e Coordenadores que, por opção, e no interesse da Administração, realizarem despesas com utilização de veículo próprio para execução de serviços externos, inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, é disciplinada por este Decreto. Art. 2º - Com relação aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscais de Posturas e Obras e Agentes de Fiscalização de Postura e Obras, a indenização de transporte, que possui caráter eventual, será devida àqueles que realizarem despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias dos cargos que ocupam. Art. 3º - Com relação aos Superintendentes, Diretores e Coordenadores somente será autorizado o pagamento de indenização de transporte, que possui caráter eventual, se preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - efetivo desempenho das atribuições próprias do cargo; O e e Cr Lei nº, 2455/2019 - “Institui e regulamenta a indenização de transporte aos servidores ocupantes dos curgos de Fiscais de Posturas e Obras, Agentes de Fiscalização de Posturas e Obras, Superintendentes, Diretores e Coordenadores; e Institui e a concessão de verba indenizatória a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gastos com o PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887 — Centro Email: procporto(i gmail.com — Fone (63) 3363-6000 I - deslocamento em razão de execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa; HI - deslocamento e a execução dos serviços externos sejam solicitados e atestados pela chefia imediata; e IV - as despesas sejam realizadas em razão de deslocamento, utilizando-se meio próprio de locomoção, assim considerando o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela Administração e não disponível à população em geral. Parágrafo único —- Quando o cargo de Superintendente, Diretor ou Coordenador for ocupado por Fiscais de Posturas e Obras ou Agentes de Fiscalização de Postura e Obras, ou outro servidor efetivo do Município, fará jus ao recebimento da indenização de transporte, desde que obedecidos os requisitos previstos no $ 4º, do art. 7º, desta Lei. Art. 4º - Para efeito de concessão da indenização de transporte, meio próprio de locomoção, representa a utilização, no horário normal de trabalho, de veículo automotor particular empregado à conta e risco do servidor/funcionário público, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral. $ 1º. Somente fará jus à indenização de transporte o servidor/funcionário público que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos ainda que considerados em lei como de efetivo exercício e quando não existir meio de transporte institucional disponível. 8 2º. Considerar-se-á como efetivo exercício a realização das atribuições funcionais previstas em leis municipais desenvolvidas por servidor ou por funcionário público no exercício do cargo de comissão, contratado, ou designado para função gratificada, desde que preenchem os requisitos aqui previstos. O Lei nº. 2455/2019 - “Institul e regulamenta a indenização de transporte aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscais de Posturas e Obras, Agentes de Fiscalização de Posturas e Obras, Superintendentes, Diretores e Coordenadores; e Institui e regulamenta a concessão de verba indenizatória a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gastos com combustivel”, PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887 — Centro Email: procporto( gmail.com — Fone (63) 3363-6000 Art. 5º - A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento, sendo vedada a incorporação do auxílio aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário utilidade ou prestação salarial. Art. 6º - À indenização de transporte será devida mensalmente no valor correspondente a 400 UFM (quatrocentas Unidades Fiscais Municipais) para os Fiscais de Posturas e Obras e Agentes de Fiscalização de Posturas e Obras. $ 1º. No caso dos Superintendentes, Diretores e Coordenadores que fizerem jus ao recebimento do benefício, a indenização de transporte também será no valor mensal de 400 UFM (quatrocentas Unidades Fiscais Municipais) desde que comprovem o direito ao recebimento integral de todos os dias úteis no mês. 82º. A indenização que trata a referida lei será creditada diretamente em folha de pagamento. $ 3º. Eventuais acidentes que ocorrerem, quando o servidor estiver no exercício de suas funções. será considerado como acidentes de trabalho para todos os efeitos. Art. 7º — Terá direito à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do respectivo cargo. $ 1º. Para fins de comprovação do deslocamento será exigida a apresentação de relatório sintético do serviço externo realizado pelo servidor e atestado pela chefia imediata, conforme modelo definido e disponibilizado pela Diretoria da Secretaria a qual está vinculado. $ 2º. A simples abertura de Ordem de Serviços - OS ou de outras solicitações da Administração Pública, para a execução de serviços externos, não caracteriza o direito ao recebimento da indenização de transporte, sendo exigido que as O Lei nº. 2.455/2019 - “Institui e regulamenta a indenização de transporte aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscais de Posturas e Obras, Agentes de Fiscalização de Posturas e Obras, Superintendentes, Diretores e Coordenadores; e Institui e regulamenta a concessão de verba indenizatória a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gastos com combustível”, PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887 - Centro Email: procporto)gmail.com — Fone (63) 3363-6000 chefias imediatas certifiquem e atestem a efetiva realização, mediante registros e demais comprovantes das atividades executadas pelos servidores/funcionários públicos. $ 3º. O Setor de Recursos Humanos deverá manter arquivo próprio em que ficará armazenada a versão física completa dos relatórios. 8 4º. No caso dos Fiscais de Posturas e Obras e dos Agentes de Fiscalização de Posturas e Obras, a comprovação da execução de serviço extemo pode ser suprida por meio do fornecimento dos documentos oficiais de seus atos específicos. Art. 8º - O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto nesta Lei deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de maio de 2.019. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFETO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2019. refeito Municipal Lei nº. 2455/2019 - “Institui e regulamenta a indenização de transporte aos servidores ocupantes dos curgos de Fiscais de Posturas e Obras, Agentes de Fisculização de Posturas e Obras, Superintendentes, Diretores e Coordenadores; e Institui e regulamenta a concessão de verba indenizatória a titulo de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gastos com combustível”,