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norma nº 2455/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2455 / 2019
Date 2019-12-06
EmentaInstitui e regulamenta a indenização de transporte aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscais de Posturas e Obras, Agentes de Fiscalização de Posturas e Obras, Superintendentes, Diretores e Coordenadores; e Institui e regulamenta a concessão de verba indenizatória a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gastos com combustível.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga, nº 1.887 — Centro
Email: procporto/D gmail.com — Fone (63) 3363-6000
LEI Nº 2.455, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Institui e regulamenta a indenização de transporte aos
servidores ocupantes dos cargos de Fiscais de Posturas e
Obras, Agentes de Fiscalização de Posturas e Obras,
Superintendentes, Diretores e Coordenadores; e Institui
e regulamenta a concessão de verba indenizatória a
título de ressarcimento pelas despesas decorrentes de
gastos com combustível”,
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A operacionalização da concessão da indenização de transporte aos
Fiscais de Posturas e Obras, Agentes de Fiscalização de Posturas e Obras,
Superintendentes, Diretores e Coordenadores que, por opção, e no interesse da
Administração, realizarem despesas com utilização de veículo próprio para execução de
serviços externos, inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, é disciplinada
por este Decreto.
Art. 2º - Com relação aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscais de
Posturas e Obras e Agentes de Fiscalização de Postura e Obras, a indenização de
transporte, que possui caráter eventual, será devida àqueles que realizarem despesas
com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos
inerentes às atribuições próprias dos cargos que ocupam.
Art. 3º - Com relação aos Superintendentes, Diretores e Coordenadores
somente será autorizado o pagamento de indenização de transporte, que possui caráter
eventual, se preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - efetivo desempenho das atribuições próprias do cargo;
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Lei nº, 2455/2019 - “Institui e regulamenta a indenização de transporte aos servidores ocupantes dos curgos de Fiscais de
Posturas e Obras, Agentes de Fiscalização de Posturas e Obras, Superintendentes, Diretores e Coordenadores; e Institui e
a concessão de verba indenizatória a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gastos com
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga, nº 1.887 — Centro
Email: procporto(i gmail.com — Fone (63) 3363-6000
I - deslocamento em razão de execução de serviços externos inerentes às
atribuições próprias do cargo que ocupa;
HI - deslocamento e a execução dos serviços externos sejam solicitados e
atestados pela chefia imediata; e
IV - as despesas sejam realizadas em razão de deslocamento, utilizando-se
meio próprio de locomoção, assim considerando o veículo automotor particular
utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela Administração e não disponível
à população em geral.
Parágrafo único —- Quando o cargo de Superintendente, Diretor ou
Coordenador for ocupado por Fiscais de Posturas e Obras ou Agentes de Fiscalização de
Postura e Obras, ou outro servidor efetivo do Município, fará jus ao recebimento da
indenização de transporte, desde que obedecidos os requisitos previstos no $ 4º, do art.
7º, desta Lei.
Art. 4º - Para efeito de concessão da indenização de transporte, meio
próprio de locomoção, representa a utilização, no horário normal de trabalho, de veículo
automotor particular empregado à conta e risco do servidor/funcionário público, não
fornecido pela administração e não disponível à população em geral.
$ 1º. Somente fará jus à indenização de transporte o servidor/funcionário
público que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o
cômputo das ausências e afastamentos ainda que considerados em lei como de efetivo
exercício e quando não existir meio de transporte institucional disponível.
8 2º. Considerar-se-á como efetivo exercício a realização das atribuições
funcionais previstas em leis municipais desenvolvidas por servidor ou por funcionário
público no exercício do cargo de comissão, contratado, ou designado para função
gratificada, desde que preenchem os requisitos aqui previstos.
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Lei nº. 2455/2019 - “Institul e regulamenta a indenização de transporte aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscais de
Posturas e Obras, Agentes de Fiscalização de Posturas e Obras, Superintendentes, Diretores e Coordenadores; e Institui e
regulamenta a concessão de verba indenizatória a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gastos com
combustivel”,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
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Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga, nº 1.887 — Centro
Email: procporto( gmail.com — Fone (63) 3363-6000
Art. 5º - A indenização de transporte não será devida cumulativamente com
passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou
idêntico fundamento, sendo vedada a incorporação do auxílio aos vencimentos,
remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário utilidade ou prestação
salarial.
Art. 6º - À indenização de transporte será devida mensalmente no valor
correspondente a 400 UFM (quatrocentas Unidades Fiscais Municipais) para os Fiscais
de Posturas e Obras e Agentes de Fiscalização de Posturas e Obras.
$ 1º. No caso dos Superintendentes, Diretores e Coordenadores que fizerem
jus ao recebimento do benefício, a indenização de transporte também será no valor
mensal de 400 UFM (quatrocentas Unidades Fiscais Municipais) desde que comprovem
o direito ao recebimento integral de todos os dias úteis no mês.
82º. A indenização que trata a referida lei será creditada diretamente em
folha de pagamento.
$ 3º. Eventuais acidentes que ocorrerem, quando o servidor estiver no
exercício de suas funções. será considerado como acidentes de trabalho para todos os
efeitos.
Art. 7º — Terá direito à indenização de transporte o servidor que estiver no
efetivo desempenho das atribuições do respectivo cargo.
$ 1º. Para fins de comprovação do deslocamento será exigida a
apresentação de relatório sintético do serviço externo realizado pelo servidor e atestado
pela chefia imediata, conforme modelo definido e disponibilizado pela Diretoria da
Secretaria a qual está vinculado.
$ 2º. A simples abertura de Ordem de Serviços - OS ou de outras
solicitações da Administração Pública, para a execução de serviços externos, não
caracteriza o direito ao recebimento da indenização de transporte, sendo exigido que as
O
Lei nº. 2.455/2019 - “Institui e regulamenta a indenização de transporte aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscais de
Posturas e Obras, Agentes de Fiscalização de Posturas e Obras, Superintendentes, Diretores e Coordenadores; e Institui e
regulamenta a concessão de verba indenizatória a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gastos com
combustível”,
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chefias imediatas certifiquem e atestem a efetiva realização, mediante registros e demais
comprovantes das atividades executadas pelos servidores/funcionários públicos.
$ 3º. O Setor de Recursos Humanos deverá manter arquivo próprio em que
ficará armazenada a versão física completa dos relatórios.
8 4º. No caso dos Fiscais de Posturas e Obras e dos Agentes de Fiscalização
de Posturas e Obras, a comprovação da execução de serviço extemo pode ser suprida
por meio do fornecimento dos documentos oficiais de seus atos específicos.
Art. 8º - O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto nesta
Lei deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá
apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo
disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à
reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a 02 de maio de 2.019.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFETO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2019.
refeito Municipal
Lei nº. 2455/2019 - “Institui e regulamenta a indenização de transporte aos servidores ocupantes dos curgos de Fiscais de
Posturas e Obras, Agentes de Fisculização de Posturas e Obras, Superintendentes, Diretores e Coordenadores; e Institui e
regulamenta a concessão de verba indenizatória a titulo de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gastos com
combustível”,

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