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norma nº 2259/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2259 / 2015
Date 2015-09-28
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO EM PLACAR
Em Z$ 10) (4
nas Mêrcos Aires Rodriguer
ESTADO DO TOCANTINS Procurador Gal do Muni
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL?º:"tº 001/2013
Procuradoria Geral do Município
LEIN.º 2.259, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
“Institui o Sistema Municipal de Cultura de Porto
Nacional e dá outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º - Fica instituído no Município de Porto Nacional, no Estado do Tocantins,
o Sistema Municipal de Cultura - SMC — que visa proporcionar essenciais condições para o
exercício da cidadania cultural a todos os Portuenses, constitui novos mecanismos de gestão
pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos
sociais atuantes no meio cultural, tendo como finalidades:
I — incorporar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder Público
do Município de Porto Nacional, União, Estado do Tocantins e instituições parceiras;
IH - cooperar para a prática das políticas públicas de cultura, aderidas entre a
sociedade civil e o Poder Público Municipal;
III - articular ações que amparam o desenvolvimento social com pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da cultura;
IV - garantir a centralização da cultura no conjunto das políticas locais, tendo o
Município como o território onde se exprimem os princípios da heterogeneidade e da
multiplicidade cultural.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Cultura de Porto Nacional tem os seguintes
objetivos:
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I - Promover a democratização da cultura e a inclusão de todos os cidadãos do
município, inclusive entre os moradores da zona urbana e rural;
II - Reconhecer a existência de múltiplas culturas dentro da sociedade, entendendo
a cidade como grande cenário de produções culturais;
DI - Gerar meios para que a cultura faça parte da economia local como fonte de
geração e distribuição de renda.
IV - Estimular, valorizar e dar ênfase as diversas manifestações da produção
cultural local.
V - Ampliar e garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
VI - Buscar parceiros e promover pactos com atores sociais governamentais e não-
governamentais, nacionais e estrangeiros, visando um desenvolvimento humano sustentável,
no qual a cultura seja uma forma de construção e expressão da identidade regional;
VII - Incorporar referências simbólicas e linguagens artísticas no processo de
construção da cidadania, ampliando a capacidade de apropriação criativa do patrimônio
cultural pelas comunidades e pela sociedade brasileira;
VIII - Potencializar energias sociais e culturais, dando vazão à dinâmica própria
das comunidades e entrelaçando ações e suportes dirigidos ao desenvolvimento de uma cultura
cooperativa, solidária e transformadora;
IX - Fomentar uma rede horizontal de “transformação, de invenção, de fazer e
refazer, no sentido da geração de uma teia de significações que envolva a todos”;
X - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e as
memórias materiais e imateriais da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços
destinados às manifestações culturais
Ê
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XI - Estimular o uso e a apropriação dos códigos de diferentes meios e linguagens
artísticas e lúdicas nos processos educacionais, bem como a utilização de museus, centros
culturais e espaços públicos em diferentes situações de aprendizagem e desenvolvendo uma
reflexão crítica sobre a realidade em que os cidadãos se insiram;
XII- Promover a cultura enquanto expressão e representação simbólica, direito e
economia.
CAPÍTULO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 3º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
— SMIIC — instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas
públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que estabelece e
disponibiliza dados sobre os múltiplos fazeres culturais do Município, bem como seus
espaços e produtores.
Parágrafo único. A organização e conservação do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais — SMIIC — ficam sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Cultura.
Art. 4º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —- SMIIC —
tem por finalidades:
I - congregar informações sobre a realidade cultural do município, por meio da
identificação, registro e mapeamento dos múltiplos artistas, produtores, técnicos, usuários,
profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
II - servir de instrumento para a verificação de subsídios culturais e a divulgação
da produção cultural local;
II — difundir a produção e o patrimônio cultural do município, promovendo o
acesso ao seu potencial e dinamizaândo a cadeia produtiva;
í
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IV - realizar dados dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns
deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura;
V - promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas
diversas áreas.
Art. 5º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC —
deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria Municipal
de Cultura de Porto Nacional e seus respectivos segmentos.
Parágrafo Único. As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais
abrangente possível à área de atuação das atividades, a saber:
I- Arte/Cultura:
a) Artes visuais;
b) música;
c) artesanato;
d) artes cênicas;
e) literatura;
f) audiovisual;
g) culturas populares;
h) carnaval;
i) capoeira;
5) artes plásticas;
k) designe e moda
a
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1) Culinária
II - Patrimônio Cultural:
a) tradições populares;
b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;
c) historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento:
antropologia, geografia, sociologia, entre outros;
d) patrimônio material;
e) patrimônio imaterial;
f) movimentos sociais;
£g) cidadãos.
Art. 6º - Podem se cadastrar no SMIIC:
I - pessoas físicas, residentes em Porto Nacional, com comprovada atuação na
área cultural;
IH - agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras
cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Porto
Nacional;
HI - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área
cultural em Porto Nacional há, no mínimo, 1 (um) ano;
IV - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória,
academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados,
casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, locais de interesse
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turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e
outros que identifiquem afinidade com a cultura.
Art. 7º- Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou
segmento.
Art. 8º - Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de
Políticas Culturais — CMPC — impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica
cadastrada no SMIIC, devendo este analisar e tomar decisão.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
Art. 9º- Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC — órgão
de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito de sua competência,
que intermedia relação entre a administração municipal e a sociedade civil.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC — será composto
por 10 membros, que terão mandatos bienais, podendo serem reconduzidos uma única vez.
81º - O Chefe do Poder Executivo indicará 05 membros do Conselho.
$2º - Os outros cinco membros deverão ser eleitos pela Conferência Municipal de
Cultura, dando preferência a pessoas com notórios conhecimentos da Cultura Regional.
Art. 11 - O funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC
— bem como a composição e eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento
Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.
Art. 12 - São atribuições, e competências do Conselho Municipal de Políticas
Culturais:
No
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I - contribuir com o processo de organização e consolidação das políticas
culturais, assumindo co-responsabilidade em relação às seguintes ações:
a) deliberar nos projetos culturais e editais para obter apoio vinculado ao
orçamento da Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional;
b) fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC;
H - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais apoiados pela Secretaria
Municipal de Cultura;
HI - acompanhar o cumprimento dos projetos culturais da administração
municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura;
IV - acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações e
metas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura;
V - aprovar o Regimento Interno do Conselho;
VI - representar a sociedade civil de Porto Nacional, junto ao Poder Público
Municipal;
VIH - constituir diretrizes e indicar regras para as políticas culturais do município,
no âmbito da sua competência;
VIII - proporcionar, debater e dar parecer sobre projetos que digam respeito à
produção, ao acesso aos bens culturais e à propagação das manifestações culturais da cidade
de Porto Nacional;
IX - instigar a democratização e a descentralização das atividades de produção,
formação e difusão cultural no município, tendo em vista a garantia à cidadania cultural como
direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória
histórica, social, política e artística;
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X - aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos culturais de
reconhecimento prévio em benefício à sociedade civil e em fortalecimento às identidades
locais;
XI - responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas
de cultura no município, dentro de sua esfera de competência;
XII - fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas públicas de
cultura, previstas no Plano Municipal de Cultura;
XII — convocar, promover e organizar, com financiamento da Secretaria
Municipal da Cultura, as Conferências Municipais de Cultura e Fóruns Setoriais de acordo
com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC;
XIV - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural,
para submeter posteriormente aos órgãos competentes;
XV - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços
culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados,
estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO CULTURAL
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC —
instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de Arte e
Patrimônio Cultural, de natureza contábil especial, mediante Editais específicos, que designa
a forma de apoio.
Art. 14 - O Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC — tem por finalidade
financiar os projetos culturais nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, apresentados por
pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privadoWnscritos no Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais — SMIIC.
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Art. 15 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Incentivo Cultural:
I - recursos orçamentários do município, no mínimo 1% da arrecadação do IPTU e
do ISSQN;
IH - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
TI - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural;
IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua
natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC.
$ 1º - Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta
corrente denominada Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional / Fundo Municipal
de Incentivo Cultural — FMIC;
$2º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo
Municipal de Incentivo Cultural - FMIC — não utilizados, são transferidos para utilização pelo
Fundo, no exercício financeiro subsequente;
$ 3º - Do montante efetivamente repassado para o Fundo Municipal de Incentivo
Cultural — FMIC — até 5% (cinco por cento) será destinado à entidade administradora do
Fundo, os outros 95% (noventa e cinco por cento) serão destinados exclusivamente para
editais anualmente.
Art. 16 - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Incentivo
Cultural — FMIC — em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que
não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam
destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente,
na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham
sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.
“
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Art. 17 - O Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC — pode garantir até
100% (cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital
estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
Art. 18 - Os projetos concorrentes ao FMIC devem ter o seu local de produção,
promoção e execução o Município de Porto Nacional.
Parágrafo único. Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura
do Município de Porto Nacional, desde que observado o caput deste artigo e que não fuja a
finalidade do FMIC.
Art. 19 - A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente
vinculada ao projeto.
Art. 20 - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Incentivo Cultural de
Porto Nacional deve constar, no corpo do produto, em destaque, a seguinte expressão: apoio
institucional da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, através da Secretaria Municipal de
Cultura com o brasão do Município, o logo da Secretaria Municipal de Cultura e o logo do
Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA
Art. 21 - A Gestão do Fundo Municipal de Incentivo a Cultura — FMIC — fica a
cargo da Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional e do Conselho Municipal de
Políticas Culturais —- CMPC — a administração, a cargo da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 22 - A administração dos recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural
— FMIC — é feita pelas seguintes instâncias:
I - Direção Geral do Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC —
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura;
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I - Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de
Cultura, responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, 3 (três)
membros;
HI - A Comissão de Avaliação e Seleção, responsável pela avaliação e seleção
dos projetos a serem financiados, composta por, no mínimo, 10 (dez) membros, sendo que
70% (setenta por cento) dos membros deverão ser compostas por pessoas de idoneidade e
notório reconhecimento na área específica, residentes em outro estado, indicados pelo
Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, cada prêmio será avaliado por 03 (três)
membros, sendo 01 (um) especialista por câmara setorial.
Art. 23 - Além da Direção Geral do Fundo Municipal de Incentivo Cultural —
FMIC — compete a Secretaria Municipal de Cultura:
I - nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, escolhidos pelo
Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC — bem como das Comissões Especiais de
Avaliação;
- designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica;
HI - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo
Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC;
IV - movimentar, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura de Porto
Nacional a conta bancária do Fundo;
V - firmar contratos, convênios e congêneres;
VI - aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Incentivo
Cultural — FMIC;
VII - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas,
plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao
acompanhamento e controle dos órgãos competentes.
no
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Art. 24 - Compete à Comissão de Análise Técnica, constituída por servidores da
Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional:
I- emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção parecer técnico prévio
de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos legais, de
compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto no
Edital, nos limites dos aspectos formais dos projetos;
Il - acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Secretário (a) da
Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional ao seu término, ou a qualquer tempo,
laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo
proponente do projeto cultural;
HI - opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas ou outras
questões pertinentes relacionadas a projetos apresentados ao Fundo.
Parágrafo único. A Comissão de Análise Técnica será coordenada por um de
seus membros, indicado pelo Secretário (a) da Secretaria Municipal de Cultura de Porto
Nacional.
Art. 25 - Compete à Comissão de Avaliação e Seleção, nomeada pela Secretaria
Municipal de Cultura de Porto Nacional:
I - apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de acordo com as
diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC;
II - atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais,
cuidando de dar visibilidade e transparência a essas normas e critérios.
8 1º - A Comissão de Avaliação e Seleção será presidida pelo curador especialista
de cada câmara setorial.
$2º - A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer necessário, o
apoio de pareceristas e/ou especialistas. NR
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Art. 26 - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao Fundo
Municipal de Incentivo Cultural —- FMIC — devem ser apresentados em formulário próprio,
datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por
Edital.
Art. 27 - Cabe a Secretaria Municipal de Cultura elaborar anualmente os editais,
estabelecer prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação,
definir, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida. Cabe
ao Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC, deliberar, opinar e fiscalizar.
Art. 28 - Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e acesso a
bens culturais, contrapartida ou retorno de interesse público.
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional por meio da
Comissão de Análise Técnica fica incumbida do acompanhamento e fiscalização da execução
dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.
$ 1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos
previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.
82º - A avaliação culminará em laudo final, que será submetido a Secretaria
Municipal de Cultura de Porto Nacional e do Conselho Municipal de Políticas Culturais —
CMPC.
8 3º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC — acompanhará o
desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.
Art. 30 - O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de visitas
aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades
e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.
Art. 31 - A não apresentação dos relatórios de atividades e execução financeira,
nos prazos fixados, implica na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente:
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I - advertência;
I - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e
que estejam tramitando no Sistema Municipal de Cultura — SMC;
HI - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Sistema Municipal de
Cultura — SMC — e de participar, como contratado, de eventos promovidos pela Secretaria
Municipal de Cultura;
V - inclusão, como inadimplente, no Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais — SMIIC, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais,
conforme o caso.
Art. 32 - Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto,
a Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional pode assumir ou indicar outro executor,
conforme sua avaliação e do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC — para
garantir a viabilidade do projeto, salva guardadas as questões de direitos autorais.
Art. 33 - O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela
Secretaria Municipal de Cultura tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem
como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de
Edital, para reavaliação do laudo final.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2015

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