| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2259 / 2015 |
| Date | 2015-09-28 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 109 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 14
PUBLICADO EM PLACAR Em Z$ 10) (4 nas Mêrcos Aires Rodriguer ESTADO DO TOCANTINS Procurador Gal do Muni PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL?º:"tº 001/2013 Procuradoria Geral do Município LEIN.º 2.259, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015. “Institui o Sistema Municipal de Cultura de Porto Nacional e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 1º - Fica instituído no Município de Porto Nacional, no Estado do Tocantins, o Sistema Municipal de Cultura - SMC — que visa proporcionar essenciais condições para o exercício da cidadania cultural a todos os Portuenses, constitui novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, tendo como finalidades: I — incorporar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder Público do Município de Porto Nacional, União, Estado do Tocantins e instituições parceiras; IH - cooperar para a prática das políticas públicas de cultura, aderidas entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal; III - articular ações que amparam o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da cultura; IV - garantir a centralização da cultura no conjunto das políticas locais, tendo o Município como o território onde se exprimem os princípios da heterogeneidade e da multiplicidade cultural. Art. 2º - O Sistema Municipal de Cultura de Porto Nacional tem os seguintes objetivos: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município I - Promover a democratização da cultura e a inclusão de todos os cidadãos do município, inclusive entre os moradores da zona urbana e rural; II - Reconhecer a existência de múltiplas culturas dentro da sociedade, entendendo a cidade como grande cenário de produções culturais; DI - Gerar meios para que a cultura faça parte da economia local como fonte de geração e distribuição de renda. IV - Estimular, valorizar e dar ênfase as diversas manifestações da produção cultural local. V - Ampliar e garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural; VI - Buscar parceiros e promover pactos com atores sociais governamentais e não- governamentais, nacionais e estrangeiros, visando um desenvolvimento humano sustentável, no qual a cultura seja uma forma de construção e expressão da identidade regional; VII - Incorporar referências simbólicas e linguagens artísticas no processo de construção da cidadania, ampliando a capacidade de apropriação criativa do patrimônio cultural pelas comunidades e pela sociedade brasileira; VIII - Potencializar energias sociais e culturais, dando vazão à dinâmica própria das comunidades e entrelaçando ações e suportes dirigidos ao desenvolvimento de uma cultura cooperativa, solidária e transformadora; IX - Fomentar uma rede horizontal de “transformação, de invenção, de fazer e refazer, no sentido da geração de uma teia de significações que envolva a todos”; X - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e as memórias materiais e imateriais da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais Ê ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município XI - Estimular o uso e a apropriação dos códigos de diferentes meios e linguagens artísticas e lúdicas nos processos educacionais, bem como a utilização de museus, centros culturais e espaços públicos em diferentes situações de aprendizagem e desenvolvendo uma reflexão crítica sobre a realidade em que os cidadãos se insiram; XII- Promover a cultura enquanto expressão e representação simbólica, direito e economia. CAPÍTULO HI DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS Art. 3º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC — instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que estabelece e disponibiliza dados sobre os múltiplos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores. Parágrafo único. A organização e conservação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC — ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 4º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —- SMIIC — tem por finalidades: I - congregar informações sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos múltiplos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes; II - servir de instrumento para a verificação de subsídios culturais e a divulgação da produção cultural local; II — difundir a produção e o patrimônio cultural do município, promovendo o acesso ao seu potencial e dinamizaândo a cadeia produtiva; í ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município IV - realizar dados dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; V - promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas diversas áreas. Art. 5º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC — deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional e seus respectivos segmentos. Parágrafo Único. As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das atividades, a saber: I- Arte/Cultura: a) Artes visuais; b) música; c) artesanato; d) artes cênicas; e) literatura; f) audiovisual; g) culturas populares; h) carnaval; i) capoeira; 5) artes plásticas; k) designe e moda a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município 1) Culinária II - Patrimônio Cultural: a) tradições populares; b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares; c) historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, entre outros; d) patrimônio material; e) patrimônio imaterial; f) movimentos sociais; £g) cidadãos. Art. 6º - Podem se cadastrar no SMIIC: I - pessoas físicas, residentes em Porto Nacional, com comprovada atuação na área cultural; IH - agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Porto Nacional; HI - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Porto Nacional há, no mínimo, 1 (um) ano; IV - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, locais de interesse ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura. Art. 7º- Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento. Art. 8º - Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC — impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIC, devendo este analisar e tomar decisão. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS Art. 9º- Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC — órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito de sua competência, que intermedia relação entre a administração municipal e a sociedade civil. Art. 10 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC — será composto por 10 membros, que terão mandatos bienais, podendo serem reconduzidos uma única vez. 81º - O Chefe do Poder Executivo indicará 05 membros do Conselho. $2º - Os outros cinco membros deverão ser eleitos pela Conferência Municipal de Cultura, dando preferência a pessoas com notórios conhecimentos da Cultura Regional. Art. 11 - O funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC — bem como a composição e eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes. Art. 12 - São atribuições, e competências do Conselho Municipal de Políticas Culturais: No ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município I - contribuir com o processo de organização e consolidação das políticas culturais, assumindo co-responsabilidade em relação às seguintes ações: a) deliberar nos projetos culturais e editais para obter apoio vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional; b) fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; H - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura; HI - acompanhar o cumprimento dos projetos culturais da administração municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura; IV - acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações e metas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura; V - aprovar o Regimento Interno do Conselho; VI - representar a sociedade civil de Porto Nacional, junto ao Poder Público Municipal; VIH - constituir diretrizes e indicar regras para as políticas culturais do município, no âmbito da sua competência; VIII - proporcionar, debater e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à propagação das manifestações culturais da cidade de Porto Nacional; IX - instigar a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão cultural no município, tendo em vista a garantia à cidadania cultural como direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município X - aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos culturais de reconhecimento prévio em benefício à sociedade civil e em fortalecimento às identidades locais; XI - responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no município, dentro de sua esfera de competência; XII - fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas públicas de cultura, previstas no Plano Municipal de Cultura; XII — convocar, promover e organizar, com financiamento da Secretaria Municipal da Cultura, as Conferências Municipais de Cultura e Fóruns Setoriais de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; XIV - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes; XV - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO CULTURAL Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC — instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, de natureza contábil especial, mediante Editais específicos, que designa a forma de apoio. Art. 14 - O Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC — tem por finalidade financiar os projetos culturais nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privadoWnscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 15 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Incentivo Cultural: I - recursos orçamentários do município, no mínimo 1% da arrecadação do IPTU e do ISSQN; IH - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais; TI - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural; IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC. $ 1º - Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional / Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC; $2º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC — não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente; $ 3º - Do montante efetivamente repassado para o Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC — até 5% (cinco por cento) será destinado à entidade administradora do Fundo, os outros 95% (noventa e cinco por cento) serão destinados exclusivamente para editais anualmente. Art. 16 - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC — em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal. “ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 17 - O Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC — pode garantir até 100% (cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução. Art. 18 - Os projetos concorrentes ao FMIC devem ter o seu local de produção, promoção e execução o Município de Porto Nacional. Parágrafo único. Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura do Município de Porto Nacional, desde que observado o caput deste artigo e que não fuja a finalidade do FMIC. Art. 19 - A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto. Art. 20 - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Porto Nacional deve constar, no corpo do produto, em destaque, a seguinte expressão: apoio institucional da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, através da Secretaria Municipal de Cultura com o brasão do Município, o logo da Secretaria Municipal de Cultura e o logo do Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC. CAPÍTULO VI DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA Art. 21 - A Gestão do Fundo Municipal de Incentivo a Cultura — FMIC — fica a cargo da Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional e do Conselho Municipal de Políticas Culturais —- CMPC — a administração, a cargo da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 22 - A administração dos recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC — é feita pelas seguintes instâncias: I - Direção Geral do Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC — responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município I - Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, 3 (três) membros; HI - A Comissão de Avaliação e Seleção, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, composta por, no mínimo, 10 (dez) membros, sendo que 70% (setenta por cento) dos membros deverão ser compostas por pessoas de idoneidade e notório reconhecimento na área específica, residentes em outro estado, indicados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, cada prêmio será avaliado por 03 (três) membros, sendo 01 (um) especialista por câmara setorial. Art. 23 - Além da Direção Geral do Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC — compete a Secretaria Municipal de Cultura: I - nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, escolhidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC — bem como das Comissões Especiais de Avaliação; - designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica; HI - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC; IV - movimentar, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional a conta bancária do Fundo; V - firmar contratos, convênios e congêneres; VI - aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC; VII - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle dos órgãos competentes. no ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 24 - Compete à Comissão de Análise Técnica, constituída por servidores da Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional: I- emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção parecer técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto no Edital, nos limites dos aspectos formais dos projetos; Il - acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Secretário (a) da Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural; HI - opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos apresentados ao Fundo. Parágrafo único. A Comissão de Análise Técnica será coordenada por um de seus membros, indicado pelo Secretário (a) da Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional. Art. 25 - Compete à Comissão de Avaliação e Seleção, nomeada pela Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional: I - apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC; II - atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, cuidando de dar visibilidade e transparência a essas normas e critérios. 8 1º - A Comissão de Avaliação e Seleção será presidida pelo curador especialista de cada câmara setorial. $2º - A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer necessário, o apoio de pareceristas e/ou especialistas. NR ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 26 - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao Fundo Municipal de Incentivo Cultural —- FMIC — devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital. Art. 27 - Cabe a Secretaria Municipal de Cultura elaborar anualmente os editais, estabelecer prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definir, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida. Cabe ao Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC, deliberar, opinar e fiscalizar. Art. 28 - Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida ou retorno de interesse público. Art. 29 - A Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional por meio da Comissão de Análise Técnica fica incumbida do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução. $ 1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade. 82º - A avaliação culminará em laudo final, que será submetido a Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional e do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC. 8 3º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC — acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados. Art. 30 - O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão. Art. 31 - A não apresentação dos relatórios de atividades e execução financeira, nos prazos fixados, implica na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município I - advertência; I - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no Sistema Municipal de Cultura — SMC; HI - paralisação e tomada de contas do projeto em execução; IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Sistema Municipal de Cultura — SMC — e de participar, como contratado, de eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura; V - inclusão, como inadimplente, no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso. Art. 32 - Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria Municipal de Cultura de Porto Nacional pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC — para garantir a viabilidade do projeto, salva guardadas as questões de direitos autorais. Art. 33 - O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Secretaria Municipal de Cultura tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final. Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2015