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norma nº 2424/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2424 / 2019
Date 2019-01-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para exercício de 2019 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO acilio Ribeiro de Sousa
Procuradoria Geral do Município curador do Munic
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. Jer. 001/2017
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(ã gmail.com
LEI N.º 2.424, DE 18 DE JANEIRO DE 2.019.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2019 e dá outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no & 2º do art. 165 da Constituição
Federal, e no art. 179 da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional, as diretrizes orçamentárias
para 2019, compreendendo:
|. As metas e prioridades da administração pública municipal;
H. A estrutura e organização dos orçamentos;
HI. As diretrizes gerais para a claboração e execução dos orçamentos do Município;
IV. As disposições relativas às transferências de recursos a outras entidades;
V. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI. As disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária;
VII. As disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2019.
estruturadas em conformidade Plano Plurianual 2018-2021, tem por finalidade:
l. possibilitar a gestão pública participativa, eficiente e transparente, voltada para a
w
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promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população;
Il. ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e
serviços à população;
HI. assegurar maior igualdade de acesso às oportunidades ao cidadão portuenses; e
IV. promover o desenvolvimento econômico modemo e sustentável.
$ 1º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das prioridades e
metas mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter
continuado:
1. provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo;
IH. compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
Il. despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV. conservação e manutenção do patrimônio público.
$ 2º Poderá ser procedida à adequação das prioridades e metas de que trata o caput deste
artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2019 surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em
decorrência de créditos adicionais.
Art, 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, bem como a
execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado
primário, conforme demonstrado no Anexo III a esta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2019 e na respectiva Lei, se verificado, quando da sua elaboração, alterações que
impactem na estimativa das receitas e despesas.
Art. 4º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2019,
atendidas as despesas contidas no Anexo II a esta Lei e as de funcionamento dos órgãos e das
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às
programações orçamentárias do Plano Plurianual 2018-2021 constantes no Anexo V a esta Lei.
CAPÍTULO II
ae
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DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
1. programa de trabalho, a codificação que define qualitativamente e quantitativamente a
programação orçamentária composta por classificação institucional, classificação por esfera,
classificação funcional e estrutura programática;
ll. classificação institucional, aquela que reflete as estruturas organizacional e
administrativa, compreendendo 2 (dois) níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade
orçamentária;
Ill. órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias;
IV. unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
V. unidade descentralizadora, o órgão da administração pública municipal direta e indireta
detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VI. unidade descentralizada, o órgão da administração pública municipal direta e indireta
recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
vil. classificação por esfera, aquela que identifica se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal
(F). da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (1), conforme disposto
no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal;
vil. classificação funcional, aquela que corresponde ao agregador dos gastos públicos por área
de atuação governamental, composta por funções e subfunções;
IX. função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público;
X. subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada
área da atuação governamental;
XI. estrutura programática, aquela que engloba programas, ações e respectivos produtos,
unidade de medida e meta física;
XIl. programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
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XIll. ação orçamentária, o instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo
de um programa, podendo ser classificada como:
a. atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
b. projeto, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
C: operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XIv. produto, bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
Xv. unidade de medida, utilizada para quantificar e expressar as caracteristicas do produto;
XVI. meta física, quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XVII. categoria de programação, a codificação que engloba a função, a subfunção, o programa,
a ação orçamentária, detalhada por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa,
modalidade de aplicação, identificador de resultado primário e fonte de recursos;
Xvill. - os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
a. pessoal e encargos sociais (GND 1);
b. juros e encargos da dívida (GND 2);
c. outras despesas correntes (GND 3);
d. investimentos (GND 4);
e. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas (GND 5);
f. amortização da dívida (GND 6).
$ 1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 11, será classificada no GND 9.
$ 2º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
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I. diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
Il. indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste
parágrafo; ou
Il. indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município,
especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos
municipal.
$3º A especificação da modalidade de que trata o $ 2º observará às normas vigentes de
classificação.
$ 4º Fica vedado à execução orçamentária de programação utilizando a modalidade de
aplicação “a definir” (MA 99), ou outra que não permita sua identificação precisa.
$ 5º O identificador de Resultado Primário (RP) tem como finalidade auxiliar a apuração
das metas fiscais, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei
em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de
cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei
Orçamentária de 2019, nos termos do inciso XVI do Anexo 1 a esta Lei, se a despesa é:
I. financeira (RP 0);
II. primária e considerada na apuração do resulta para cumprimento da meta, sendo:
a. obrigatória (RP 1), cujo rol deverá constar no Anexo II a esta Lei;
b. discricionária (RP 2).
86º As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão na Lei
Orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios que
correlacionem a receita à sua destinação, em conformidade com as classificações vigentes.
$ 7º As ações orçamentárias serão identificadas com o primeiro dígito 1 (um) para atividade
e 2 (dois) para projetos e as ações validadas, provindas das Audiências Públicas do PPA —
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Participativo, com o dígito 3 (três) para atividades e 4 (quatro) quando se tratar de projetos,
observado que as operações especiais terão o primeiro dígito O (zero) e o segundo dígito 9
(nove).
$ 8º A ação orçamentária deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e
referir-se a um único produto.
5 9º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e
primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas conforme inciso XVII do art. 5º,
com as respectivas dotações, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de
medida e da meta física.
Art. 7º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a
título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
$ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no
inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para
execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
$ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, ressalvado o disposto no $ 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio
de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se
a modalidade de aplicação (MA 91).
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, que será encaminhado pelo Poder
Executivo à Câmara Municipal, bem como a Lei decorrente, serão constituídos de:
I. texto da lei;
Il. quadros orçamentários consolidados;
Wll. detalhamento da programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
IV. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e
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da Seguridade Social.
Art. 9º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual de 2019, de que
trata o inciso I, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conterá, ainda, a indicação do órgão
que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas
fiscais.
Art. 10. O Projeto e a Lei Orçamentária Anual de 2019 discriminará, em categorias de
programação especifica, nas unidades orçamentárias, as dotações destinadas:
I. na Secretaria da Fazenda:
a. ao pagamento dos juros, dos encargos e da amortização da dívida com
operações de crédito;
b. ao pagamento de parcelamentos de débitos previdenciários junto ao Regime
Próprio de Previdência Social;
Il. do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Porto Nacional -
PREVIPORTO
a. ao pagamento de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público;
b. ao pagamento de parcelamento de dívida com o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público;
c. ao pagamento de parcelamento de dívida junto ao Instituto Nacional da
Seguridade Social;
d. à contabilização de perdas e ganhos de que trata a Lei Complementar nº 151, de
2015.
III. na Procuradoria Geral do Município:
a. ao pagamento de precatórios judiciais;
b. ao atendimento de sentenças judiciais de pequeno valor nos termos da
legislação vigente;
c. a incorporação de bens imóveis por dação em pagamento;
d. ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados no âmbito
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judicial,
IV. à reserva de contingência.
Art.11. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do Art. 5º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, será considerada despesa primária para efeito de apuração do resultado
fiscal, sendo constituída de recursos exclusivos do Orçamento Fiscal, e será equivalente até
0,45Y(zero vírgula quarenta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida para 2019.
Art.12. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de
passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, II, “b”, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº
1.763,de 16 de janeiro de 1980, e demais normas regentes.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária Anual de 2019 e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão realizados de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da
relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência
na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
$ 2º O Poder Executivo avaliará quadrimestralmente os resultados dos programas e das
ações temáticas incluídos na Lei Orçamentária de 2019.
Art. 14. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
1. ações que não sejam de competência do Município, nos termos da Constituição Federal,
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Il. pagamento, a qualquer título, a agente público com vínculo ativo, por serviços prestados,
inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, exceto gratificações instituídas em
lei;
Ill. anuidades de conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, devidas por agentes
públicos.
Parágrafo único. A contratação de serviços de consultoria ou instrutoria, inclusive aquela
realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades
internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não
possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública municipal,
no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se, no Diário Oficial do Município, além
do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão,
necessariamente:
I. a identificação do responsável pela execução do contrato;
II. a descrição completa do objeto do contrato;
HI. o quantitativo médio de consultores;
IV. o custo total e a especificação dos serviços;
V. o prazo de conclusão.
Art. 15. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2019 e os créditos especiais, observado o
disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente incluirão ações novas se:
1. estiverem adequados e suficientemente contemplados:
a. as despesas mencionadas no art. 4º;
b. os projetos e ações que estiverem em andamento;
II. os recursos alocados, no caso dos projetos, devam viabilizar a conclusão de uma etapa ou
a obtenção de uma unidade completa;
HI. a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2018-2021.
& 1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles constantes ou não da proposta,
cuja execução financeira, até 31 de julho de 2018, ultrapassar (20%) do seu custo total
estimando.
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$ 2º Entre os projetos em andamento, terão preferência na alocação de recursos aqueles que
apresentarem maior percentual de execução física.
Art, 16. Nos processos para a construção de unidades escolares, de saúde e de atendimento
de serviços de assistência social, deverá constar planilha com memória de cálculo elaborada
antecipadamente à licitação da obra, detalhando as despesas de pessoal e de custeio para 3 (três)
anos a partir de sua inauguração, bem como a ciência do departamento central de orçamento
municipal quanto ao impacto sobre as contas públicas.
Seção II
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 17. A proposta orçamentária do Poder Legislativo obedecerá ao disposto no art. 29-A
da Constituição Federal, e será enviada ao departamento central de orçamento até o dia 15 de
setembro, em conformidade com esta Lei e demais orientações, para fins de consolidação e
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019.
Art. 18. Encerrado o exercício de 2018, para fins de cumprimento do limite estabelecido no
caput do art. 29-A da Constituição Federal, a programação orçamentária do Poder Legislativo
poderá ser ajustada, se verificada diferença entre os valores de fixados e a efetiva arrecadação
realizada.
Seção III
Dos Débitos Judiciais
Art. 19. A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e
pelo menos um dos seguintes documentos:
I. certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il. - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 20. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia a relação dos débitos constantes
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de precatórios judiciais a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, conforme
determina o $ 5º do art. 100 da Constituição Federal, especificando:
|. número da ação originária;
Il. data do ajuizamento da ação originária;
HI. número do precatório;
IV. tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em
julgado;
V. data da autuação do precatório;
VI. nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
VII. valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago;
MIlI. data do trânsito em julgado;
IX. identificação da vara ou comarca de origem; e
X. natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, a honorários
sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais.
$ 1º As informações previstas no caput serão encaminhadas até 22 de agosto de 2018, na
forma de banco de dados e por vias documentais.
$ 2º A Procuradoria Geral do Município disponibilizará mensalmente, a relação das
requisições de pequeno valor autuados a serem pagos, considerando as especificações
estabelecidas nos incisos do caput, com as adaptações necessárias.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS
Art. 21. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 ou aos projetos que o
modifiquem são admitidas desde que:
I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual 201 8-2021 (PPA 2018-2021), em especial no
que se refere à compatibilidade da ação com o programa, em conformidade com a metodologia
utilizada na elaboração do PPA, e com esta Lei;
Il. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
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despesas, excluídas as que incidam sobre:
a. dotações de pessoal e encargos sociais;
b. serviço da dívida;
c. contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Pasep);
d. sentenças judiciais;
e. oriundas das audiências públicas do PPA e Orçamento Participativo;
f. contratos em vigência;
IL. sejam relacionadas à correção de erros ou omissões e aos dispositivos do texto do
Projeto de Lei. É
$ 1º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, bem como
aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram dotações
cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações para
atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso.
8 2º Os valores financeiros das emendas parlamentares devem ser suficientes para atender à
elaboração de uma etapa completa da meta física do produto das ações.
Seção V
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 22. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
|. das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o gs
de seu art. 212 e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
Il. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor;
HI. do Orçamento Fiscal;
Lei nº. 2.424/2019 - “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019 e dá outras providências.”
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IV. das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas
despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas
como receitas da seguridade social.
Seção VI
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 23. As classificações das dotações previstas no art. 6º, bem como os códigos e títulos
das ações, poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor
total e observadas as demais condições de que trata este artigo.
$ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas mediante:
L. ato próprio do Poder Executivo, no que se refere aos Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social:
a. para ajuste na classificação das fontes de recursos, observadas as vinculações
previstas na legislação, para identificador de resultado primário e para as esferas orçamentárias;
e
b. para os títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;
IH. ato da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia, no que se refere aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
a-para correção ou alteração de modalidades de aplicação;
b. para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de
adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e da
finalidade da programação; e
c.para as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de
ordem técnica ou legal.
$ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de
créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019.
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão
encaminhados pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal, observando os critérios
estabelecidos neste artigo.
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$ 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido nos incisos T e II do caput do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de
1964.
$ 2º Acompanharão os projetos de lei concementes a créditos suplementares e especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações
especiais c respectivas ações e metas.
Art. 25. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais na execução do Orçamento,
mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43, $ 1º, incisos 1, II e III, da Lei Federal nº
4.320, de 1964.
Art. 26. As despesas urgentes e imprevistas, em caso de comoção interna ou calamidade
pública, estão autorizadas mediante abertura de crédito adicional extraordinário, que poderão
criar e/ou suplementar grupos de natureza de despesas e ou categorias de programação.
Art. 27. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, insuficiências do orçamento fiscal e da seguridade
social bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º, inclusive os
títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos
de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
$1º Os atos referente no caput não serão objetos de apuração do limite estabelecidos para
créditos adicionais suplementares dispostos na Lei Orçamentária Anual em decorrência da
alteração da estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental dos Órgãos da
administração direta ou dos fundos instituídos e mantidos elo poder público municipal.
$2º A transposição, a transferência ou remanejamento poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de
Gestão e Manutenção ao novo órgão, desde que aprovado pelo poder Legislativo.
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Art. 28. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício de 2018, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, no exercício subsequente, por
decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme arts. 42 e 44 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e
8 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Seção VI
Da Limitação Orçamentaria e Financeira
Art. 29. Até 70 (setenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2019, o
Poder Executivo, por ato próprio, por intermédio da Secretaria de Plancjamento, estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as unidades
orçamentárias, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado estabelecida nesta Lei.
$ 1º O ato de que trata o caput, e no que o modificar, deverá conter:
I. metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
IL. metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto do art.
13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando medidas de combate à evasão e à sonegação
fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;
II. cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias, excluídas as despesas que
constituem obrigação legal.
Art. 30. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas
fiscais fixados nesta Lei, os Poderes poderão promover nos 20 (vinte) dias subsequentes ao final do
bimestre, por ato próprio, a limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art.
9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 1º O Poder Executivo poderá divulgar e encaminhar ao Poder Legislativo até o 30º
(trigésimo) dia subsequente ao final do bimestre, relatório contendo o montante que caberá a
cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado das devidas
justificativas, metodologia e memória de cálculo.
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$ 2º O montante da limitação a ser procedida será estabelecido de forma proporcional à
participação de cada Poder na base contingenciável total.
$ 3º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas
primárias autorizadas pela Lei Orçamentária Anual de 2019, excluídas as despesas constantes do
Anexo II a esta Lei.
$ 4º Poderá aplica-se ao Poder Executivo a limitação de empenho e a movimentação
financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, devendo o
relatório a que se refere o $ 1º ser divulgado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data em
que entrar em vigor o respectivo ato.
$ 5º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas,
obedecendo ao estabelecido no art. 9º, $ 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 6º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento
desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no $ 1º do art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal e nos $$ 4º e 5º do mesmo artigo, conterá as informações relacionadas
no $ 1º do art. 29.
Art. 31. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve
demonstrar c avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública
na Câmara Municipal de Porto Nacional, nos termos do $ 4º do art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Seção VII
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 32. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada para
o atendimento de:
IL. despesas com obrigações constitucionais ou legais do Município, relacionadas no Anexo
Wa esta Lei;
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Il. pagamento de estagiários e de contratações reserve por excepcional interesse
público.
& 1º As programações não contempladas neste artigo, poderão ser executadas até o limite
de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de
2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
5 2º Os eventuais saldos negativos apurados após a publicação da Lei Orçamentária Anual
de 2019 devem ser ajustados, por meio de créditos adicionais com base no remanejamento de
dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 33. É autorizado ao Poder Executivo, por meio dos órgãos da administração direta ou
indireta, a celebração de parcerias, por meio de termo de convênio ou outra forma de ajuste, com
organismos internacionais, Governos Federal, Estadual e Municipal, ou com o setor privado,
para realização de obras ou serviços de interesse do Município.
Art, 34. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. Fica autorizado ao Poder Executivo subsidiar o valor da tarifa de transporte coletivo
urbano municipal, por meio de subvenção econômica às concessionárias do serviço.
Seção II
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 36. A transferência de recursos a título de subvenção social, nos termos do art. 16 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação,
constituídas regimentalmente para atuarem nas áreas estratégicas e que prestem atendimento
direto ao público e tenha certificação de entidade beneficente, observada a legislação em vigor.
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Parágrafo único. A certificação de que trata o pps pode ser dispensada, desde que a
entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação, promovido pela unidade
orçamentária concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a
administração pública municipal, nas seguintes áreas:
I. atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de
substâncias psicoativas;
Il. atendimento às pessoas com deficiência,
Art. 37. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 36,
observada a legislação em vigor e desde que cumpram as seguintes condições:
|. estejam autorizadas em lei específica que identifique expressamente a entidade
beneficiada; ou
Il. estejam nominalmente identificadas em categoria de programação individualizada na Lei
Orçamentária Anual de 2019.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não
autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de
autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto,
o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 38. A transferência de recursos previstos no $ 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de
1964, destinadas a atender despesas com investimentos e inversões financeiras somente poderá
ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que atendam o disposto no caput
do art. 36 e que sejam:
I. de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação e voltadas à educação
especial ou básica;
I. de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde ou signatárias de contrato de
gestão celebrado com a administração pública municipal, não qualificadas como organizações
sociais nos termos da legislação vigente;
III. de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, devendo suas
ações se destinarem a idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
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pessoal e social, ou habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência.
Art. 39. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 36 a 38 desta Lei, a transferência
de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos,
dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma
adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
1. - aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição:
as e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação
dos referidos equipamentos;
b. de material permanente;
Il. identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento
congênere;
II. execução na modalidade (MA 50): — Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos;
Iv. compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na
internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento
congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos
recursos;
v. apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas
condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras,
admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração pública
municipal, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, até o limite orçamentário c de
quantidade de cargos estabelecidos em anexo específico da Lei Orçamentária para 2019, cujos
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valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41. Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na
Lei Orçamentária Anual de 2019 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da
remuneração dos servidores públicos municipal.
Art. 42. Para viabilizar a elaboração de que trata o art. 40, os órgãos responsáveis pelas
informações dos Poderes Executivo e Legislativo devem encaminhar ao órgão central de
orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos,
com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no
exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da
respectiva metodologia de cálculo utilizada.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo, terão como base de projeção do limite para
elaboração de suas propostas orçamentárias de 2019, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento vigente em agosto de 2018, compatibilizada com as despesas
apresentadas até referido mês e os eventuais acréscimos legais, ou outro limite que vier a ser
estabelecido por lei superveniente, e terá os limites orçamentários discriminados de acordo com
o art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:
1. premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Il. demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder ou órgão
referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas;
HI. manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia e Secretaria Municipal da Fazenda, no caso do Poder Executivo, sobre o
mérito e o impacto orçamentário-financeiro;
8 1º Os projetos de lei ou medidas provisórias previstas no caput, e as leis deles
decorrentes, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor
ou à plena eficácia.
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$ 2º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos a que se refere este artigo deverão estar
previstos na Lei Orçamentária Anual de 2019 ou em leis de crédito adicionais, vedado o
provimento ou a contratação enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária com dotação
suficiente.
3 3º Excetuam-se do disposto neste artigo as revisões anuais dos vencimentos-bases dos
k Pp &
servidores municipais.
8 4º Não se aplica o disposto neste artigo à transformação de cargos que, justificadamente.
não implique aumento de despesa.
Art. 45. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções, a serem providos
após o exercício em que forem editados, devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua
eficácia até constar a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao
exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o
correspondente crédito orçamentário.
Art. 46. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, também, as despesas relativas à contratação de
pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, bem como outras despesas com pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
g 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o
caput, quando caracterizarem substituição de servidores, deverão ser classificadas no GND 1,
salvo disposição em contrário constante da legislação vigente.
$ 2º Aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1, o disposto no $ 1º do art. 18 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção 1
Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
á
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Art. 47. Os projetos de lei, as respectivas emendas e os demais atos normativos que direta
ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município, deverão estar acompanhados de estimativa desses efeitos no exercício em que
entrarem em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e
correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentário-financeira e
compatibilidade com as disposições legais.
$ 1º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto no caput deverá ser
homologada pelo departamento central de administração tributária e departamento central de
orçamento.
$ 2º A remissão à futura legislação, o parcelamento da despesa ou a postergação do
impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e a correspondente
compensação prevista no caput.
$ 3º Será considerada incompatível a proposição que:
1. altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, $ 1º, da Constituição Federal,
concedendo aumento que resulte em:
a. somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; ou
b. despesa acima dos limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei
de Responsabilidade Fiscal; ou
1. crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do
Município e:
a. não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e o
controle do fundo; ou
b. fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental
da administração pública municipal.
$ 4º As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal do
Município, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
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deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas ao órgão central de orçamento para que se
manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária-financeira.
$ 5º Para fins da avaliação demandada pela alínea “b” do inciso T do $ 3º deste artigo e
cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente
líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 48. O Poder Executivo poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo o benefício ser
considerado no cálculo da estimativa da receita e objeto de estudos do impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar a vigência e nos 2 (dois) subsequentes, observado o
disposto no art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 49. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão não ser enviados para execução
fiscal, conforme limite de valor a estabelecido no artigo 669 do Código Tributário Municipal,
não se constituindo como renúncia de receita, observado o disposto no $ 3º, do art. 14, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 50. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira, não constante da estimativa da receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação, observado o disposto no $ 2º, do art. 14, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
CAPÍTULO VIH
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS ORGÃOS
Art. 51. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, será constituído por:
|. dotação orçamentaria;
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Il. arrecadação de multas oriundas de infrações ambientais, previstas em Lei;
Hl. recursos pagos por pessoas físicas ou jurídicas, de ação judicial, processo administrativo
e Termo de Ajustamento de conduta;
IV. contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V. compensação financeira, hidro energético e mineral;
VI. rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de
aplicação de seu patrimônio:
VIL emolumentos ou outros valores pecuniários necessários á aplicação da legislação
ambiental;
Mill. recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou
continuada de unidades de conservação do Estado e do Município;
IX. receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis
que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados,
nacionais, estrangeiros e internacionais;
X. convênios, contratos e consórcios;
XI. 20% (vinte por cento) das receitas advindas da arrecadação do ICMS.
XII. os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
XIIl. outros recursos que por sua natureza possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 52. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I. dotação consignada anualmente no orçamento municipal;
Il. Doação de pessoas físicas e jurídicas;
TT. Multas previstas no artigo 214, da Lei nº8.069/90, infrações descritas nos artigos 228 e
258, do referindo Estatuto, delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
Lei nº. 2,424/2019 - “Dispõe sobre us diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019 e dá outras providências.”
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IV. Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da
Criança e do Adolescente;
V. Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais;
VI. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e
instituições privadas e públicas nacionais e internacionais,
VII. federais, estaduais e municipais.
Art. 53. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente não
podem ser utilizados:
1. manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e
adolescentes, e os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
TI. entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes;
II. custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Art. 54. Fica o executivo Municipal autorizado a conceder à família extensa acolhedora, a
isenção do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU durante o período que pendurar o
acolhimento, não podendo ultrapassar o limite de até 02 (duas crianças) por família.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I. as Transferências oriundas do orçamento das oriundas do orçamento se juridade social,
como decorrência do que dispõe o Art. 30, VIII da constituição da República;
IL. o produto da arrecadação da fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros por
infrações ao código sanitário municipal, bem como as parcelas de arrecadação de outras taxas.
Art. 56. Constituição receitas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
1. dotação orçamentária da união, do Estado e do Município;
II. as resultantes de doações do setor privado;
II. aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
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IV. as advindas de acordo ou convênios;
V. outras.
Mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa.
Art. 57. Constituem receitas da Fundação Municipal da Juventude:
1. dotação orçamentaria consignada anualmente no orçamento do Município;
IH. subvenção ou auxilio do órgão ou entidade pública ou privada nacional e internacional;
HI. incentivo fiscal e/ou de fundos de incentivo á juventude e de políticas sobre as dogras;
IV. contribuição ou doações;
V. empréstimos concedidos por instituições financeiras;
VI. renda proveniente de aplicação financeira.
Art. 58. Constituem receitas do Fundo Municipal da Juventude:
I. dotação orçamentária do orçamento anual do Município;
II. doações especificas consignadas no orçamento do Município;
II. recursos de origem orçamentaria da União e do Estado;
IV. exploração regular dos espaços de juventude;
V. acordos, contratos. consórcios e convênios;
VI. aplicações financeiras;
VII. contribuições ou doações.
Art. 59. Constituem receitas do Fundo Municipal de Incentivo Cultural:
1. recursos orçamentários do município, no mínimo 1% da arrecadação IPTU e do ISSQN;
II. contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou
privados, nacionais ou internacionais;
HI. resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural;
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IV. outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que. por sua natureza,
possam ser destinados ao Fundo Municipal de Incentivo Cultural — FMIC.
Do montante efetivamente repassado para o Fundo Municipal de Incentivo Cultural
FMIC — até 5% (cinco por cento) será destinado à entidade administradora do Fundo, os outros
95% (noventa e cinco por cento) serão destinados exclusivamente para editais anualmente.
Art. 60. São receitas da Secretária Municipal de Educação:
I. receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensaio, no percentual mínimo de 25%, conforme dispõe o art.
212 da Constituição Federal;
Il. rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras:
Ill. convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV. doações feitas diretamente para a Secretária;
V. transferências do Fundo de Desenvolvimento do ensino Fundamental e valorização do
magistério — FUNDEB;
VI. rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidade da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 61. Compete ao Município de Porto Nacional, garantir ao Sistema Municipal de
Assistência Social:
I. elaborar:
a. A proposta orçamentária da assistência social no município assegurando recursos
do tesouro municipal com montante mínimo de 10% da arrecadação total do município,
conforme deliberado na VI Conferência Municipal de Assistência Social, garantindo sua revisão
conforme deliberações emanadas das futuras conferências.
Art. 62. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares
que lhe forem destinados;
II. repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;
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II. receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
IV. contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais;
V. legados;
VI. resultados de suas aplicações financeiras;
VII. quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. A Lei Orçamentária Anual de 2019 obedecerá ao princípio da publicidade e da
clareza, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da
sociedade a todas as informações, em conformidade com os arts. 1º e 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 64. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem a observância da formalidade.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput.
Art. 65. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, $ 3º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do
art. 24, incisos 1 e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 66. Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I. as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 38 da
Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o art. 182, $ 3º, da Constituição Federal;
II. referente ao disposto em seu $ 1º, inciso 1, na execução das despesas na ante vigência da
Lei Orçamentária Anual de 2019, o ordenador de despesas poderá considerar os valores
constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da unidade
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orçamentária;
WI. os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 podem ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna
da licitação.
Art. 67. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública municipal, consideram-se compromissadas
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado.
Art. 68. O Poder Executivo poderá celebrar Parceria Público-Privada, a ser regulamentada
por Lei municipal.
Parágrafo único. Na contratação de Parceria Público-Privada, o Projeto de Lei de Revisão
do Plano Plurianual e o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão prever especificamente para
cada contrato:
1. as metas físicas e financeiras do programa pelo qual ocorrerão as despesas do contrato:
IL. as fontes de recursos, as respectivas dotações orçamentárias das despesas obrigatórias de
caráter continuado e discricionárias decorrentes do contrato de PPP;
II. as fontes de recursos, as dotações orçamentárias, quando for o caso, para a constituição
das garantias para o contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 69. O Poder Executivo poderá:
|. extinguir obrigação tributária de sujeito passivo pela dação em pagamento de bens
imóveis, a ser regulamentada por Lei municipal;
Il. realizar alienação de bens móveis e imóveis, nos termos da legislação vigente;
III. criar empresa estatal, nos termos da legislação vigente.
Art. 70. Esta Lei é integrada por anexos, conforme a seguir:
|. Anexo I- Relação dos Quadros Orçamentários Consolidados; Vá
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Il. Anexo II — Despesas sem Limitação de Empenho;
HI. Anexo II — Metas Fiscais, constituído pelo:
a. Demonstrativo 1 — Metas Anuais;
b. Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
[o Demonstrativo 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 3 (três)
Exercícios Anteriores;
d. Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
e. Demonstrativo 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
f. Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores;
ge. Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h. Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
IV. Anexo IV — Riscos Fiscais;
V. - Anexo V — Prioridades e Metas:
VI. - Anexo VI — Projetos em andamento;
VII. - Anexo VII — Despesas com conservação do Patrimônio Público;
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
Janeiro de 2019.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 18 dias do
mês de janeiro do ano de 2.019.
Veio “Lari 2
JOAQUIM MAIA
7 refeito Municipal
Lei nº. 2.424/2019 - “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019 e dá outras providências.”

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