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norma nº 2459/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2459 / 2019
Date 2019-12-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional-TO para o exercício financeiro de 2020.
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO DD io
Procuradoria Geral do Município Dec. 001/2017
Avenida Murilo Braga n.º 1,887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 = (00.
(63) 3363.6000 - e-mail: procportoia: gmail.com
LEI N.º 2.459, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.019.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Porto Nacional - TO para o
exercício financeiro de 2020.”
Fu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL. faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto
Nacional para o exercício financeiro de 2020, na conformidade do disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal; no art. 179, $ 2º, da Lei Orgânica do Município; Lei 4.320, de 17 de março
de 1964; e na Lei Complementar Federal nº 101. de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I-as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal:
11 — a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para claboração da lei orçamentária anual c suas
respectivas alterações;
IV — as diretrizes para a execução da lei orçamentária anual:
V-—as disposições relativas à dívida pública municipal:
Vl - as disposições relativas às despesas com pessoal c encargos sociais;
VII - as disposições relativas aos precatórios judiciários:
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio;
IX - os anexos das metas fiscais.
CAPÍTULO H
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Lei nº. 2.459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para 6 exercício financeiro de 2024”
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
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Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei e devem observar as
seguintes diretrizes:
1 - desenvolvimento humano;
11 — cficiência administrativa;
IH — integração social.
IV- desenvolvimento econômico
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo será composto de:
I- Mensagem;
TI - texto da Lei;
HI — consolidação dos quadros orçamentários:
IV — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita
e despesa na forma definida nesta Lei,
V — anexo do orçamento de investimentos das empresas, em que o município,
direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social.
VT- os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para
cada projeto. atividade ou operação especial, valores da despesa por grupo é modalidade de
aplicação, com a indicação quando for o caso do produto. da unidade de medida e da meta fisica.
$ 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na a Lei Federal
4.320/64, c atualizações legais.
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$ 2º. Os programas. classificadores da ação governamental, pelos quais os
objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes da revisão do Plano Plurianual
— PPA 2018-2021.
$ 3º, Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Lei Federal 4.320/64.
D) pessoal e encargos sociais (1):
11) juros c encargos da dívida (2);
HI) outras despesas correntes (3):
IV) investimentos (4);
V) inversões financeiras (5):
VT) amortização da dívida (6).
$ 4º. A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9. no que se refere ao
grupo de natureza de despesa.
Art. 5º. Para efeito desta Lei. entende-se por:
T — Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional. cuja
finalidade é agrupar unidades orçamentárias.
II — Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
II — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual — PPA;
IV — Ação: o menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento
necessário para alcançar o objetivo de um programa, podendo ser classificada como:
a) Projeto - Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
b) Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
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contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de govemo; e,
e) Operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de hens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais. especificando os respectivos
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. Cada atividade. projeto ou operação especial identificará a função, a
subfunção. o programa de governo. a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam, na
forma estabelecida pela Lei Federal 4.320/64.
$3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no $1º, serão executadas, obrigatoriamente,
por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 1964.
utilizando-se a modalidade de aplicação (Modalidade de Aplicação 91).
Art. 6º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias c fundações instituídas c mantidas
pelo Poder Público, bem como das empresas públicas c demais entidades em que o Município
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º. O Orçamento do Município para o exercício de 2020 será elaborado
visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade
própria de investimento.
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Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei
Orçamentária para 2020 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal. inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da
publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas
etapas.
Art. 8º, No projeto de lei orçamentária anual, as receitas c as despesas serão
orçadas e fixadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2020.
Art 9º. Os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos
municipais compreenderão:
I- o programa de trabalho c os demonstrativos da despesa por natureza e pela
classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
H- o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte c a origem
dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais. operações de crédito).
81º O projeto de Lei Orçamentária conterá dotações orçamentárias para
contemplar a realização de convênio. acordo, ajuste ou congêneres, aprovados em lei municipal.
82º Os Fundos Municipais serão vinculados no Orçamento Anual conforme
previsto no Plano Plurianual 2018/2021.
Art. 10 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020 alocará recursos
do Tesouro Municipal para outros custeios, investimentos, inversões financeiras depois de
deduzidos os recursos destinados:
I— ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais:
II — ao pagamento da dívida pública;
II — à manutenção e desenvolvimento do ensino. conforme art. 212 da
Constituição Federal;
TV — ao pagamento de precatórios. conforme estabelecido na presente Lei;
V-a reserva de contingência;
VI — ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme
Emenda Constitucional nº 029/2000.
Art. 11. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
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7 Y- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
N - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento. a
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos. ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado. nacionais ou internacionais;
HH - auxílios a entidades privadas com fins lucrativos:
IV - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder lixecutivo.
Art.12. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes
princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito:
II — somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais
tenham sido previstos, no projeto de lei da revisão do Plano Plurianual — PPA 2018-2021;
HI — os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica. econômica,
financeira e ambiental.
Parágrafo Único — serão relacionados os projetos em andamento, em anexo
próprio a esta lei, bem como o Anexo da Conservação do Patrimônio Público.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas da revisão do Plano Plurianual — PPA 2018-2021. que tenham sido objeto
de projetos de lei.
Art. 14, A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 0,50%
(meio por cento) da Receita Corrente Líquida para 2020, sendo constituída de recursos
exclusivos do Orçamento Fiscal, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme artigo 5º, II, “b” da Lei de Responsabilidade
Fiscal c Decreto Lei nº 1.763/1980 c demais normas regentes.
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Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais por meio de decretos do Fxecutivo, e
no caso do especial observando o limite de 50%.
Art. 16. As despesas urgentes c imprevistas. em caso de comoção interna ou
calamidade, estão autorizadas mediante abertura de crédito adicional extraordinário. por Decreto
do Chele do Poder Executivo, podendo criar e/ou suplementar grupos de natureza de despesa e
ou categorias de programação.
Art. 17. Vica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
Parágrafo Único — Fazer Remanejamentos: que são realocações na organização
do ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro: fazer transposições: que são
realocações orçamentárias no âmbito dos programas de trabalho; c, fazer transferências: que são
realocações orçamentárias entre as categorias econômicas de despesas (3- despesas correntes e 4-
despesas de capital). dentro no mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; estando ainda
autorizado a criar. se necessário, categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de
aplicação c ou clementos de despesas, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos
Viscal e da Seguridade Social;
Art. 18. A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto no art. 26
da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 19, A Lei Orçamentária indicará que o Município aplicará:
1 - na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000:
TI — na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação
pré-escolar o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal;
TI — nas despesas inerentes à aplicação da Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança;
IV - no Poder Legislativo, o estabelecido pela limenda Constitucional nº 25. de
I4 de fevereiro de 2000.
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Art. 20. As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas
somente serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos
no art. 12,8 3º arts. 16 c 17 da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964.
Art. 21. As classificações das dotações, bem como os códigos c títulos das ações,
poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total e
observadas as demais condições de que trata este artigo.
$ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas mediante:
T - ato próprio do Poder Executivo. no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social:
a) para ajuste na classificação das fontes de recursos, observadas as vinculações
previstas na legislação, para identificador de resultado primário e para as esferas orçamentárias;
e
b) para os títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica:
c) para criação ou alteração de grupos de natureza de despesas de uma mesma
funcional programática, desde que compatíveis com a finalidade da ação
orçamentária correspondente, em consonância com o inciso Parágrafo Único, do
art. 17, desta Lei;
H- ato da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia, no que se refere aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
a) para correção ou alteração de modalidades de aplicação, elementos de despesas e
aplicação de fonte:
b) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de
adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e da
finalidade da programação; e
c) para as denominações das classificações orçamentárias, desde que
constatado crro de ordem técnica.
$ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020.
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CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 22. Caso seja necessária a limitação de empenho. das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os
montantes, sendo excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
de execução, bem como as subvenções sociais e auxílios.
Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168. da
Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 23. Se verificado. ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de
empenho c movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
& 1º A limitação a que se refere o caput scrá fixada em Decreto. em montantes
por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração
previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais de execução. inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
$ 2º No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 24. Fica excluído da proibição a contratação de hora-extra para pessoal,
quando se tratar de relevante interesse público conforme previsto no inciso V, parágrafo único,
do art. 22, da Lei Complementar 101/00.
Art. 25. A execução orçamentária. direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo. deverá ainda, manter a receita corrente superavitária Irente às despesas
correntes. com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
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Art 26. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2020,
o Poder Executivo, por ato próprio, por intermédio da Secretaria de Finanças, estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as unidades
orçamentárias, nos termos do art. 8º da Lei da Responsabilidade Fiscal, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado estabelecida nesta Lei.
$1º O ato de que trata o caput, e no que o modificar, deverá conter:
Ê metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamento Fiscal c da
Seguridade Social;
N. metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao
disposto do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando
medidas de combate à evasão e a sonegação fiscal. da cobrança da dívida e
da cobrança administrativa e,
HI. cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias, excluídas as
despesas que constituem obrigação legal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 — Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem scr
consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 28. A dívida do Município deve ser objeto de planejamento de longo prazo.
de modo a comprometer o minimo possível os recursos decorrentes da arrecadação tributária,
que devem ser destinados às suas finalidades públicas.
Art. 29. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e
demais encargos da dívida serão fixados com hase apenas nas operações contratadas até a data
do encaminhamento do projeto da lei orçamentária à Câmara Municipal.
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Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta
orçamentária, quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviço da dívida para 2020,
incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. Os Poderes Executivo c Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias para pessoal c encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da
Lei Complementar n.º 101/00, a despesa da folha de pagamento de setembro de 2019, projetada
para o exercício de 2020, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 31. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, inclusive pela realização de concurso público de provas ou de provas €
títulos, somente será admitida se, cumulativamente:
| — existirem cargos a preencher;
LI — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal c aos acréscimos dela decorrentes;
HI — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar
101/00.
CAPÍTULO VIH
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 32 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da
administração municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta
finalidade obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.
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$ 1º - Os precatórios judiciários apresentados até E de julho de 2019 deverão ser
remetidos à Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente. Ciência c
Tecnologia para inclusão no Orçamento, através de relação especificando:
I— número do processo judicial;
HH — número do precatório;
JH — data da expedição do precatório:
IV - data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do
precatório no orçamento respectivo;
V — nome do beneficiário:
VI - valor do precatório a ser pago.
$ 2º - Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na
Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art, 33 - A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº
101/00.
Art. 34. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária,
poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS
Art. 35. A transitrência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a
título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou
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projetos para a consecução de finalidades de interesse público deverão seguir contorme
especificado:
T- Contratos de Gestão - Lei Federal nº 9.637. de 15 de maio de 1998, Lei
Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 19
de maio de 2015:
Il- Termos de Parceria - Lci Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999,
regulamentada pelo Decreto nº 3.100. de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto nº 7.568,
de 16 de setembro de 2011;
HI- Termos de Colaboração e Fomento - Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016,
TV- Termo de Compromisso Cultural — Política Nacional da Cultura Viva,
nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V- Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 05 de
março de 2004 e nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI — Convênios e outros ajustes congêneres — Lei V'ederal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 36. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Lei, a celebração de
ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá de:
I- Plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área técnica
responsável pela respectiva política pública;
Il - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do
repasse. nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964:;
I- lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do art. 12, $ 3º, inciso |, da
Lei Federal nº 4.320/1964;
IV - observância das regras específicas quando efetuada com recursos de fundos
especiais, além das regras gerais,
V- execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade
privada sem fins lucrativos.
Lei nº. 2.459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para 0 exercício financeiro de 2020."
'
“
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Art. 37 Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os
fins aos quais foram destinados.
$ 1º A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá obscrvar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência c economicidade.
$ 2º Os gastos deverão ser realizados cm consonância com a legislação vigente e
estar perfeitamente contabilizados.
Art. 38. As informações relativas à celebração de convénios, termos de
cooperação e demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura.
Art, 39. Cabe à Secretaria gestora da política pública objeto do repasse, adotar
medidas para que os beneficiários de recursos públicos destinados à realização de ações de
interesse público, cumpram os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, referente ao direito de acesso à informação e sua divulgação. inclusive em sitio
eletrônico.
CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 40. A concessão de subvenções econômicas às entidades de direito público,
nos termos do art. 12, $ 3º, inciso TI, da Lei Federal nº 4.320/1964, para cobrir deficits, deverá
ser autorizada por Lei Específica, conforme o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta,
inclusive fundações c empresas públicas.
CAPÍTULO XH
DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS
Lei nº. 2.459/2019 - “Dispõe sabre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 2020."
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Art. 41. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º, da Lei Complementar nº
101/00, o Anexo de Metas Fiscais versará sobre as receitas, despesas, resultado primário,
resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2020 e outros dispositivos,
conforme demonstrados no artigo seguinte.
Art. 42. O Anexo de Metas Fiscais referido no artigo anterior, constitui-se dos
seguintes demonstrativos:
T- Demonstrativo de Metas Fiscais Anuais;
H — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior:
LH — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
1V — Evolução do Patrimônio Líquido;
V— Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos:
VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do PREVIPORTO:
VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
VTII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado:
Parágrafo Único — será, também. apresentado como Anexo, a esta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, em atendimento ao
83º, do art. 4º, da Lei 101/2000.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, por meios
eletrônicos, através do site www.portonacional.to.gov.br. as programações contidas no Plano
Plurianual — PPA 2018-2021 e respectivas revisões, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e
na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 44. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020 ou aos projetos que
o modifiquem, observarão os princípios constantes do $ 3º, do art. 166. da Constituição Federal e
art. 180 da Lei Orgânica do Municipio.
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b)
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Art. 45 — No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual — o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas — QDD para o
exercício de 2020, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação,
a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa. modalidade de aplicação,
elemento de despesa e fonte de recursos.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos
adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação
com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 47. Caso o projeto de lci orçamentária de 2020 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite
de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
g 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
& 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos
adicionais.
$ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
1 - pessoal e encargos sociais;
H - benefícios previdenciários:
HI - serviço da divida:
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
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VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2019 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não sc estenda além do 1º semestre
de 2020;
VII — pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 48. Os créditos especiais c extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2020 poderão ser reabertos. no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2021. conforme o disposto
no $ 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
$ 1º. O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será
determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2020, que terá como base à média
mensal da arrecadação ate o mês de agosto do ano de 2019 e/ou outro condicionante de natureza
econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei
Orçamentária Anual.
$ 2º. Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo
proceder à limitação de empenho, nos termos do art. 22, desta T.ei.
8 3º, Anexo a esta Lei identificará as Despesas sem limitação de empenho.
Art. 49. Scrão consideradas legais as despesas com multas c juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 50. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, com a Secretaria
Municipal da Fazenda e a Unidade Municipal de Controle Interno. conjuntamente, a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 51. Fica a Secretaria Municipal de Plancjamento, através do seu titular,
autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução
orçamentária.
Art. 52. Entende-se, para efeito do $ 1º, do Art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens c serviços, os
limites dos incisos Te TI. do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993.
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Art. 53. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicar-se-
ão disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 30 dias do
mês de dezembro do ano de 2.019.
Prefeito Municipal
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ANEXO |
RELAÇÃO DOS QUADROS
ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS
PORTO NACIONAL — TO
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ANEXO |
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS
I-Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo Ida Lei nº 4.320, de 1964.
l-Demonstrativo da evolução da Receitas do Tesouro e de outras fonte, evidenciando o
comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
Il-Resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por
categoria econômicas;
IV-Demonstrativo das receitas diretamente, arrecadadas por órgão e unidade orçamentária;
V-Receitas de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;
Vi-Demonstrativo da evolução da Despesa do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o
comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de
despesa;
Vll-Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente,
por categoria econômica e grupos de natureza de despesa;
VIll- Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo o
Poder, órgão e unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa:
“- Despesas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo a
unção e sub-função e programa;
X- Fontes de recursos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, por
grupos de natureza de despesa;
XI- Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição, em nível de órgão detalhamento fontes de recursos e valores por categoria de
programação;
XII- Programação referentes às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 196 da
Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de
programação.
XIII- Demonstrativo da participação relativa das órgãos e unidades orçamentárias;
XIV- Demonstrativo da Despesa com Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida;
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XV-Demonstrativo dos Precatórios Judiciais;
XVI-Demonstrativo dos resultados primário e nominal, evidenciando-se receitas e despesas primárias
e financeiras;
XVil-Demonstrativo da compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVill-Demonstrativo das ações orçamentários oriundas das audiências públicas incluidas na Lei
Jrçamentária Anual;
XIX-Demonstrativo da autorização especifica para as despesas com pessoal e encargos sociais.
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ANEXO II
DESPESAS SEM LIMITAÇÃO DE
EMPENHO
PORTO NACIONAL - TO
ly
Hi.
Vl.
VIR
HI.
X.
X.
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ANEXO Il
DESPESA SEM LIMITAÇÃO DE EMPENHO
(Art. 9º, 8 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal)
Ensino Fundamental e Educação Infantil, nos termos do art. 211,8 2º CF 88;
Atendimento de crianças em pré-escolas e creches, nos termos do art.208, IV, CF 88;
Ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198, 82º, CF 88;
- Pessoal e Encargos Sociais;
. Sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor e débitos periódicos vincendos;
Serviço da dívida;
Benefícios aos servidores e seus dependentes, relativos ao auxílio- alimentação e auxílio transporte, e
outros derivados do estatuto do servidor;
Pagamento de benefícios do RPPS;
Programas destinados à assistência social.
Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
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ANEXO III
METAS FISCAIS
PORTO NACIONAL — TO
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ANEXO II
METAS FISCAIS
(Art. 4º, 88 1º e 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal)
1.INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como lei de Responsabilidade
Fiscal, introduziu nas Finanças Pública brasileira mecanismos necessários para a gestão responsável
dos recursos público. Dentre os conceitos abordados, tem-se as metas fiscais que o Poder Público
deve fixar anualmente em suas Leis de Diretrizes Orçamentarias, como indicativo da política fiscal
adotada.
As metas físicas servem de parâmetro para avaliação da saúde do Ente Público além de
demostrar a capacidade de gerenciamento do Erário, São compostas por sua série de demonstrativo
relacionados nos 88 1º e 2º do art. 4º do referido diploma legal, sendo:
a) Metas Anuais para receitas e despesas, de resultado primário, nominal e montante da dívida
pública, para o exercício em que se refere a proposta e para os dois subsequentes;
b) Avaliação do cumprimento das metas físicas do exercício anterior ao da elaboração da
proposta;
c) Metas anuais de resultado primário, nominal, dívida pública, compradas aos três exercícios
anteriores ao da proposta;
E) Evolução do patrimônio liquido;
e) Aplicação dos recursos de alienação de ativos;
f) Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes previdenciários, Fundo de Amparo ao
Trabalhador e dos fundos atuariais;
9) Estimativa de renúncia e compensação de receitas e;
h) Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
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ANEXO II1.1
METAS FISCAIS
(Art. 4º, 8 1º e 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal)
2.DAS METAS ANUAIS
As metas são divididas em receitas e despesas, resultado primário e nominal, além da dívida pública.
io que tange as receitas, estima-se um montante global de R$ 239.339.900,00 para o Município de Porto
Nacional - TO para o exercício de 2020. As despesas são estimadas no mesmo valor, em obediência ao
princípio do equilíbrio orçamentário.
À tabela abaixo sintetiza o comparativo entre os exercícios de 2019 e 2020:
Tabela 1- Comparativo entre exercícios R$ milhares
* DESCRIÇÃO | | LDO2019 |. | LOA2019 | PLDO2020 | VAR% |
ECEITAS CORRENTES | 195842 | 195.842 194.579 (1,00) |
ECEITAS DE CAPITAL | 22.553 22.553 57.807 [197 |
| TOTAL 218.395 218.395 | 252.386 | o |
j
Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Com efeito, as despesas também foram na proporção dos valores estimados para as receitas.
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ANEXO II1.1
METAS FISCAIS
(Art. 4º, 8 1º e 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal)
2.1-Das Receitas
Para a projeção das receitas foi adotado a metodologia constante do Manual de Demonstrativo Fiscais,
-º edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional-Ministério da Fazenda. O modelo utilizado sofreu
adequações conforme a espécie de receita projetada.
Ainda, foi observado o disposto no art.12 da Lei de Responsabilidade, que versa quanto a
obrigatoriedade da utilização de determinados fatores nas projeções, tais como a variação do índice de preço,
crescimento econômico, efeito legislação, dentre outros que podem impactar diretamente nos cálculos.
Para os tributos municipais foi utilizado o modelo incremental, tendo como base os valores
efetivamente arrecadados nos anos de 2017, 2018 e o orçado em 2019, dessazonalizadas para que não
houvesse o comprometimento da previsão face a existência de eventos extemporâneos, aplicando-se os efeitos
da variação de preços, efetivo quantidade e efeito legislação.
Além disso, foram identificadas as receitas que sofrem efeitos diretos de cada uma destas variáveis,
podendo em alguns casos não ser necessários a aplicação simultânea destes fatores.
Para o efeito preço, considerou-se as variações inflacionárias (Índice de Preço ao Consumidor Amplo
— IPCA), índice oficial para medir os efeitos da inflação no país, divulgado no relatório de mercado Focus, 30
de agosto de 2019, Banco Central-Bacen.
O efeito quantidade leva em consideração as estimativas de crescimento percentual da população,
alunos e salário dos professores para estimar as transferências governamentais.
Por fim, o efeito legislação compreende as alterações na ordem jurídica que afetam direta e
indiretamente a arrecadação, como por exemplo, a mudança de alíquota ou de base de cálculo, reajuste tarifário
de contratos públicos, ou aplicação de incentivo tributários. De acordo a Secretária da fazenda as ações para
aumentar a arrecadação das receitas locais serão realizadas em 2020.
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ANEXO II1.1
METAS FISCAIS
(Art. 4º, 88 1º e 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal)
Os indicadores macroeconômicos utilizados para efeito preço e efeito quantidade foram extraídos do
relatório de mercado Focus, 30 de agosto de 2019, Banco Central- Bacen, além das projeções da Secretaria
—do Planejamento e Orçamento do Tocantins-SEPLAN, para o Produto Interno Bruto-PIB do Estado do Tocantins
o período de 2019-2022.
À tabela abaixo apresenta os cenários econômicos estabelecidos:
Tabela 3-Indicadores macroeconômicos R$ milhares
[ INDICADOR 2020 | 2021 Do. 2022
"IB Nacional (% crescimento real a.a) 2:20)... | 2,50 E 2,50
PIB Estadual (R$ milhões) | 36.385 36.476 | 36.567
| Inflação (% IPCA acumulado) 3,90 [53/75 | 3,50
Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com informações do
Bacen e Seplan'TO.
Os valores resultante, foram arredondados para simplificação da demonstração, podendo apresentar
pequenas diferenças, sem prejuízos do resultado final. Para os exercícios de 2020 a 2022 foi considerado
apenas o efeito de preços sobre os valores dos exercicios anteriores.
Ademais, a Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
solicitou aos demais Órgãos do Poder Executivo a estimativa de arrecadação para as receitas que possuem
articularidades, em especial às:
I-Transferência para o Sistema Único de Saúde-SUS;
ll-Transferência para o Sistema Único de Assistência Social-SUAS;
Ill-Transferência para a educação;
IV- Os Convênios federais e estaduais e;
V- As operações de crédito.
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ANEXO 111.1
METAS FISCAIS
(Art. 4º, 84 1º e 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal)
Quanto aos Fundos Especiais, como o Fundo de Participação dos Municipios- FPM, foi observado os
valores em série temporal e realizadas estimativas conforme o comportamento da transferência com os devidos
expurgos.
Sobre as receitas de capital, estas se concentram em sua maioria nas transferência da união que o
Municipio espera receber ao longo do exercício financeiro de 2020.
Em se tratando da RCL, mecanismo adotado para uma série de avalições é estimado para o triênio de
2020-2022 os seguintes valores:
Tabela 4- Estimativa de Receita Corrente Líquida R$ milhares
[ | ESPECIALIZAÇÃO 2020 | 2021 “2021 ]
| I-RECEITAS CORRENTES | 194579 . 201.875 | 208.941
| I-DEDUÇÕES | [ 13046 15.458 16.000
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I-l] 181.533 — 186.417 192.941
Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com informações do
Bacen e Seplan'TO.
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ANEXO II1.1
METAS FISCAIS
(Art. 4º,88 1º e 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal)
2.2 Das Despesas
As despesas para 2020 são alocadas de acordo com as projeções de receitas, em conformidade com
alinea a, |, art.4º, Lei de Responsabilidade Fiscal. O montante alcançado teve como base as despesas
empenhadas até o mês de junho de 2019, realizados os ajustes necessários, como a expectativa de correção
inflacionária.
As despesas mais representativas são as despesas com pessoal e encargos sociais e as outras
despesas correntes. Um conjunto melhor detalhado das despesas pode ser verificado na Lei Orçamentária
Anual — LOA, uma vez que os valores constantes da LDO são representados em valores globais.
2.3 Dos Resultado Primário, Nominal e Estoque da Divida
A gestão fiscal responsável visa o controle rígido da relação receita vs despesas, com o objetivo maior
de manter a atividade econômica sem que para isso o Estado se endivide a níveis impagáveis. Neste contexto,
anualmente são definidas metas de resultado primário é obtido demostrar a gestão praticada para esta
finalidade.
Em se tratando de resultado primário, deve-se primeiro depreender como é apurado, para um melhor
entendimento da sua relevância para as contas públicas. Em primeiro turno, o resultado primário é obtido pela
diferença entre as receitas e despesas primárias.
As receitas primárias são compreendidas como sendo aquelas que impactam diretamente na redução
do endividamento público e constitui em sua maioria da capacidade do ente público de gerar suas.
São receitas primárias os tributos, as contribuições, as receitas obtidas pela utilização do patrimônio
mobiliário e imobiliário do ente público, as transferências correntes e de capital, receitas industrial, agropecuária
e de serviços, dentre outras.
Já as receitas primárias não — primárias, ou receitas obtidas pelo endividamento do ente público por
meio de empréstimos e financiamentos ou pela diminuição de ativos.
As despesas primárias, por sua vez, são aquelas que não impactam o endividamento. São primarias,
por exemplo, as despesas com pessoal, investimentos e manutenção da atividade estatal. Por dedução, as
despesas não-primárias, ou despesas financeiras, correspondem ás inversões financeiras, bem como os juros
e amortizações da dívida pública.
/
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ANEXO II1.1
METAS FISCAIS
(Art. 4,88 1º e 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal)
O resultado primário, portanto, pode ser superavitário, quando se tem receitas primárias maiores que
despesas primárias, ou deficitário quando apresentado o inverso. Superávit primário representa a geração de
-—Saixa e uma redução da divida pública. Já os déficits primários sinalizam a necessidade de financiamento do
«asto público por meio de aumento do endividamento.
Para 2020 ficou estabelecido uma equiparação da receita corrente em relação à 2019.
Ressalta - se que a partir do exercício de 2020 tanto as receitas quanto as despesas
intraorçamentárias não serão consideradas para apuração do resultado primário.
Outro ponto de ressalva diz respeito a Reserva do RPPS que não se confunde com Reserva de
Contingencia, sendo a primária destinada a aportes para benefícios futuros dos servidores, e excetuada do
cálculo, e a segunda destinada ao atendimento de passivos contingentes, e considerada na apuração.estas
variáveis, de per si, influenciam diretamente no resultado projetado.
Para o triênio 2020-2022 a dívida consolidada apresenta trajetória decrescente em virtude do
pagamento das obrigações. Cabe ponderar que as operações de credito em fase de implementação não são
consideradas para fins de contabilização da dívida consolidada, sendo os saldos destas operações apresentado
a posteriori.
Quanto ao resultado nominal, este compreende a variação dos juros e da dívida consolidada líquida e
“eve ser analisado em conjunto com o resultado primário. Sua apuração se dá por duas formas de cálculo,
ando o conceito acima de linha, em que consiste na aplicação de juros passivos e ativos sobre as
disponibilidades e o saldo devedor, e o conceito abaixo da linha, mensurado pela variação do endividamento
líquido.
Desta feita, um resultado nominal positivo indica um aumento da dívida líquida, enquanto que
resultando nominal negativo representa o inverso. Neste sentido, o resultado nominal apresenta relação
proporcionalmente inversa ao resultado primário.
Quando o resultado primário for positivo, o resultado nominal será negativo, dado que o primeiro
aumenta as disponibilidade de caixa diminuindo o saldo devedor líquido. No efeito contrário, resultado primário
negativo apresentará resultado nominal positivo, uma vez que se constitui aumento do endividamento.
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MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO IIl.2
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(Art. 4º52º inciso | Lei de Responsabilidade Fiscal)
3.DA AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS DE 2018
As metas fiscais para 2018 foram instituídas em 2017 na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com
estimativa de R$ 199 milhões, tanto para as receitas quanto para despesas do exercício.
A tabela abaixo apresenta o comparativo entre os valores arrecadados no período.
ARRECADAÇÃO
RECEITAS |ecmeeoenesam contos cão emução (BIA) % |
o 2018 (A) 20178)
74,68%
RECEITAS CORRENTES/(I) 176.145 131.538
68,00%
RECEITA TRIBUTÁRIA 29.256 19.894
78,17%
Impostos 23.395 18.289
27,37%
Taxas mresroneeni ks 5.861 1.604 z
50,44%
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 18.167 9164 |
1850,94%
RECEITA PATRIMONIAL 53 981
314,29%
RECEITA DE SERVIÇOS é 22
87,05%
TRANSFERENCIAS CORRENTES o MTB 102.605
70,63%
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 7.847 5.542
79,94%
RECEITAS DE CAPITAL(II) 10.089 8.065
Do 0,00%
' RECEITAS CORRENTES (INTRA) (III) | O).
If T 81,62%
DEDUÇÕES DA RECEITA (IV) -12.030 | -9.819 ma |
ia | | 74,50% |
(TOTAL V=(I+I+I+V) 174.204 129.784 | |
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO III.2
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(Art. 4º,82º inciso | Lei de Responsabilidade Fiscal)
O montante total arrecado foi de R$ 174 milhões, com diferença de R$ 25 milhões em relação ao valor
estimado. Quanto as despesas, foram executadas R$ 165 milhões, correspondendo a 83% do inicialmente
fixado.
Diante deste cenário o Município logrou êxito em cumprir com a meta estabelecida, sendo que ao final do
exercício obteve um resultado primário superavitário em R$ 9 milhões, opondo-se ao déficit inicialmente
projetado.
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MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020
ANEXO Ill - METAS FISCAIS
!- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo Il (LRF, art 40, 5 20 inciso | R$ 1,00
RECEITA TOTAL 199.358.715,00 174.205 050.20 -25 162.664,80
| RECEITAS PRIMARIAS (|) +90 028 244,00 169.125.260.33 -20.902.983,67 -11,00%
DESPESA TOTAL 199 388. 715,00 154.719.22260 44 549.482,40 22,40%
DESPESAS PRIMARIAS (ll) 195.807.143,00 | 154 71922260 42 187.920,40 “21,43%
RESULTADO PRIMARIO (Hlj=(I-Ify 6.877.899,00 | 1440702773 21.284 696,73 09,47%
RESULTADO NOMINAL 0,00 0,00% -32.424.196 59 -32424 169,89 0,00%
DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADA 0,00 | 0.00% 18.404.387,14 D05% 18.404 387.14 0,00%
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 0,00 0.00% 1 000% -34.94/.915,92 0,10% -34 947 919,92 0,00%
FONTE: Sistema PRODATA, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Nota: PIB Estado Previsto e Realizado para 2018
o o ESPECIFICAÇÃO , E VALOR - R$ 1,00
'revisão do PIB Municipal - Realizado no ano de 2018 E 38.305.000.000,00
valor efetivo(realizado) do PIB Municipal - Estimado para o ano 2018 34.399.000,00
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MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020
ANEXO Ill - METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso Ill)
R$ 1,00
Permênoicamta Tomo [50] 00 | U0 | toras (|
Resultado Acumulado CEEE E
100,00
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020
ANEXO Ill - METAS FISCAIS
V- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AME - Demonstrativo V (LRF, art 4º 6 2” Inciso INy R$100
vi ; ; tap te)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I) | 0,00 1.060.579,58
ALIENAÇÃO DE BENS E MÓVEIS 0,00 41.400,00
ALIENAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS 1.019.179,58
Total) 0,00 0,00 1.080.579,58
ame 2017 2018
APLICAÇÃO DOS RECURSO DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS II) 16.546 633,42 12.371.51208 15.209.280,69
DESPESA DE CAPITAL Aguas taa 42 |- sasrisgoa | 18.205.280 68
INVESTIMENTOS “amasse | “ age 52121 14817 948,94
IVERSÕES FINANCEIRAS 200. 000 02,00
AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA 819822373 3.383.990,87 1.591.331,75
* TSPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Too 200 D00
REGIME GERAL DE PRIVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 | aca 000
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 0,00 9,00 2”
Total(H) 16.546.633,42 12.371.512,08 16.209.280,69
: ams 2017 2018
SALDO FINANCEIRO E lo) = (lado) A) = (ita ota) GD = hou)
VALOR(IH) E . E
4406684661) 27.520213,19) 1514870111
FONTE: Sistema PRODATA, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICO DE 2020
ANEXONI - METAS FISCAIS
VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO PREVPORTO
AMF - Damenstratvo VI (LRF, art 4º, 5 2º, inciso IV, alinea "a')
1,00
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS CORRENTES (|) 7.331.658,19 9.574.716,41 10.452.242,25
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
PESSOAL CIVIL 0,00 0,00 0,00
Ativo 4.365,35 3.891.591,09 2.056.787,87
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
PESSOAL MILITAR 0,00 0,00 0,00
avo 0,00 0,00 0.00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
“cu 0,00 0,00 0,00
Ativo 5.371.307,09 3.400.283,01 5.987.915,02
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
MILITAR 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
RECEITA PATRIMONIAL 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 1.855.985,75 2.282.842,31 2.427.539,36
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
RECEITA DE SERVIÇÕES 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS PARA O RP 0.00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (lit 0,00 0.00 0.00
DEMAIS RECEITAS CORRENTES 0,00 0.00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (1h 0,00 0,00 0.00
ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E SERVICOS 0,00 0,00 0,00
AMORTIZACAO DE EMPRESTIMOS 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Vi (IV+) | e ae RR, 201€
ADMINISTRAÇÃO (V) 368.877,18 428.529,09 592.069,53
DESPESAS CORRENTES 365.815,28 420.134,50 580.693,53
DESPESAS DE CAPITAL 3.061,90 8.394,59 11.376,00
PREVIDÊNCIA (VI) 730.922,90 1.147.715,02 1.716.031,73
BENEFÍCIOS - CIVIL 0.00 0.00 0,00
Aposentadorias 699.851,02 958.928,30 1.464.846,82
Pensões 31.071,88 188.786,72 251.184,91
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0.00 0.00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VII) = (V + VI) 1.099.800,08 1.576.244,11 2.308.101,26
“RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (il m (lv = va E E Ag ces DO
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vil!) = (IV - Vil) É 6.231.858,11 7 998.472,30 8.144.140,99
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ame cessa
VALOR l 0,00
201€
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICO DE 2020
ANEXOII - METAS FISCAIS
VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO PREVPORTO
VALOR 000 0,00 0.00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO | A Pesa 2016: E am 4 2016
Plana de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 É 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
Caixa e Equivalentes de Caixa 17.797 864,36 25.794.890,52 33.960.834,71
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 7.390,04 12.999,28 7.068,82
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES (IX) 0,00 0,00 0,00
— Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo É 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
MILITAR 0.00 0,00 0,00
Ativo 0.00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0.00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
CivIL 0,00 0,00 0.00
Ativo 0,00 0,00 0.00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0.00
MILITAR 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
RECEITA PATRIMONIAL 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0.00 0.00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0.00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0.00
RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
DEMAIS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (X) 0,00 0,00 0.00
ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E ATIVOS 0,00 0,00 0.00
AMORTIZACAO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XI) = (IX + X) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS aiii É 0,00 0.00 0.00
ADMINISTRAÇÃO (XII) 0,00 0,00 0.09
DESPESAS CORRENTES 0,00 0,00 0.00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA (XIII) 0,00 0,00 0,00
BENEFÍCIOS - CIVIL 0,00 0.00 9,00
Aposentadonas 0,00 0,00 9.00
Pensôs 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 am
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
E . Pãg.: CONTINUAÇÃO 2/ 4 k
EM
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCO DE 2020
ANEXO!!! - METAS FISCAIS
VI. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO PREVPORTO
Reformas 0.00 0,00 0.00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = (XII + XIII) 0,00 0.00 0.00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI - XIV) a 2016 “am 2018
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI - XIV) 0.00 000. 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO RR ACNE, Cana DRE ERES 2018
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 0.00 0.00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0.00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0.00 0.00
2019 13.878.502,91 3.647.902,74 10.230.600.17 44.191.434,91
2020 14,472.277,29 4.897.478,36 9.574.708,93 53.766.233,84
2021 15.388.525,77 5.385.099,33 10.003. 426,44 63.769.660,28
2022 15.815.581,64 5.905.610,11 9.909.971,53 73.679.631,81
2023 16.758.780,71 6.277.365,47 10.481.415,24 84.161.047,06
2024 17.681.450,62 6.965.986,74 10.715.463,87 94.876.510,93
2025 18.656.076,44 7.566.340,10 | 11.089.736,34 105.966.247,27
2026 19.933.821,79 8.580,607,84 11,343.313,95 117.309.561,22
2027 21.278 397,51 9.485.412,68 11.792.984,82 129.102.546,03
2028 22.592 333,61 10.616,435,30 11.075.898,22 141.078.444,25
2029 23.891.184,73 11.874,824 46 12.016.360,27 153.094.804,51
2030 24.570.327,00 13.027.731,57 11.542.595,43 164.637.399,94
2031 24.901,605,58 14.648.894,18 10.252.711,38 174.890.111,32
* 2032 25.243.995,54 15.991.190,92 8.252 804,62 184.142 915,95
2033 25.520.738,15 17.342.957,50 8.177.780,65 192.320.696,80
2034 25.734.709,21 18.870.248,13 7.064.461,07 199.385.157,67
2035 25.819.182,08 20. 184.474,98 5.634.708,00 205.019.865,68
2036 25.828.686,08 21.632.360,75 4.196.526,23 209.216,391,90
2037 25 594 824,06 23.605 .295.45 | 1.089.628,62 211.206.020,52
2038 25 468.567,80 24.762.074,47 706.493,33 211.912.513,85
2039 25.249. 772,82 25.983.891,98 TUMBA | 211.178.394 68
2040 24.850,830,55 27. 479.677,94 2.628.847,39 | 208.549.547,29
2041 24.419.792,64 28.729.578,27 4.309.785,63 204.239.761,66
2042 23.781.626,79 30.273.202,62 6.491.575,83 197.748.185,83
2043 23.144.288,39 31.367 .803,67 | 8.223.515,28 189.524.670,55
2044 22422359.73 32.342.711,00 8.820.351,27 179.604.319,27
2045 21.542.813,38 | 33.474.493,83 11.931.680,45 167.672 638,82
2048 20.284.045,91 35.364.095,95 15.080 050,03 152.592 588,79
2047 19.213.222,82 35.892.355,17 16.679 132,35 135.913.456,44
2048 7.545.809,15 37.550 066,10 30.004.256,95 105.909.199,50
2049 5.588.437,75 36.561 124,24 30.972.686,49 74 936.513,01
2050 3.411.887,87 | 38.645.212,28 35.233.324,41 39.703.188,60
2051 1.056.592,21 39.069.038,53 38 012.446,32 1.690.742,27
2052 B00.449,97 38.365 .644,57 38.565 194,60 36.874.452,33
2053 682.224.08 39 517.636,29 38.835.412,21 75.700.864,53
2054 250.313,58 39.202.233,38 38.951.919,80 114.681.784,33
2055 171.403,37 38.903.705,97 38.732.302,60 153.994 086,83
2056 85.606,05 38.512.184,31 38.426.578,26 | 191.820.665.19
2057 53.357,13 37.621.987,68 37.568.630,56 229.389.205,75
Pãg.: CONTINUAÇÃO 3/4 9) ig
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICO DE 2020
ANEXOII! - METAS FISCAIS
VI- RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO PREVPORTO
2058 13.267,68 36.780.838,81 36 767.571,15 266.156.866,90
2059 8 944,53 35.520,445,70 35.511.501,17 301.668.368,08
2080 4.533,61 34.683,277,81 34.678.744,21 336.947.112,28
2061 0.00 33.846.666 20 33.646 .666,20 370.193.778.49
2062 0.00 32.403.072 24 32.403.072,24 402.596.850,73
2063 0,00 31.183.000 61 31.183,000,51 433.779,851,34
2064 0.00 2981203571 29.812.035,71 463.591.887,04
2065 0,00 28.282. 145,75 28.282 145,75 491.874.032,79
2066 0,00 26.841,366,75 26.941.366.75 518.815,399,54
2067 0,00 25.258.665,68 25 258 665,68 544 074.065,22
2068 | 0,00 25.261, 744,84 23.261 744,84 567.335.810,07
2069 | 0,00 21.340.354,27 21.340.354,27 5B8 676.164,34
2070 | 0,00 19.093.676,17 19.093.676,17 607.769.840,51
ii 2071 | 0,00 17.442.938,04 17 442.938,04 625.212 778,55
2072 0,00 16.002.621,05 16.002.621,05 | 641.215 399,59
2073 0,00 14.107.095,65 14.107.095,65 655 322 495,24
2074 0,00 | 12.205.620,88 12.205.620,88 667.528 116,12
2075 0,00 | 10.486.032,02 10.486.032,02 678 014 148,15
2076 0,00 8.117.127,81 9.117.127,81 687. 131.275.95
2077 0,00 7.913.517,73 7.913.517,73 695 044 793,68
2078 0,00 6.264.904,90 8.264.904,90 701.309.698,59
2079 0,00 5.002.089,93 5.002.069,93 706.311.768,51
2080 0,00 3.902.028,53 3.902.028,53 710.213.797,04
2081 0.00 2.855.101,95 2.955.101,95 713.168.890,00
2082 0,00 2.043.478,60 2.043.478,60 715.212.377,60
2083 0,00 1.482.440,07 1.482.440,07 716.694.817,67
2084 0,00 1.026.663,72 1.026.663,72 717.721.481,39
2085 0,00 571.032,51 571.032,51 718.292.513.90
2086 0,00 | 430.628,87 430.828,87 718.723.342,77
2087 0,00 395.763,02 395.763.02 | 719.119.105,79
- 2088 0,00 325.677,81 325.677.81 | 719.444 783,80
2089 | 0,00 325.677,81 325.677.81 719.770.461,40
2090 | 0,00 325.677,81 325.677,81 720.096.139,21
2091 | 0,00 325.677,81 325.677,81 720.421,817,02
2092 | 0,00 325.677.81 325.677,81 720.747.484,83
2093 0,00 325.677,81 325.677,81 721073.172,64
0 = Pãg: CONTINUAÇÃO 4/4 |
AMF-DEMONSTRATIVO VII ( LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)"
TRBUTO
IPTU
PORTO NACIONAL-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020
ANEXO Ill - METAS FISCAIS
VIl- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ISENÇÕES E BAIXA
21383190] COMPENSAÇÃO ATRAVÉS
ISENÇÕES:
DO AUMENTO DE
APOSENTADOS, PENSIONISTAS , RECEITA DO IPTU POR
IGREJAS E OUTROS CONFORME EXPANSÃO DA BASE
LEI ESPECÍFICA
DECALCULO
MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020
ANEXO III - METAS FISCAIS
Vil - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
EVENTOS o VALOR PREVISTO PARA 2020
Aumento Permanente da Receita 14.000.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 13,046.600,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita 953.400,00
Redução Permanente de Despesa 0,00
Margem Bruta (Ill) = (I+1l) 953.400,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta 953.400,00
Novas DOCC 953.400,00
- Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem liquida de Expansão de DOCC (V) = 0,00
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO IV
RISCOS FISCAIS
ANEXO IV
RISCOS FISCAIS
PORTO NACIONAL - TO
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019
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ANEXO VI RISCOS FISCAIS
(Art.4, 8 3º Lei de Responsabilidade Fiscal)
1.INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 04 maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, determina
que a Lei Diretrizes Orçamentárias - LDO deve relacionar os riscos fiscais que podem impactar negativamente
“às contas públicas.
Estes riscos são constituídos de eventos alheios às previsões e estimativas, como por exemplo,
catástrofe naturais, epidemias, demandas judiciais, discrepância de projeções, frustações de arrecadação,
entre outros eventos. Assim, o Anexo de Riscos Fiscais compõe-se da avaliação dos passivos contingentes e
de outros riscos. i
Os passivos contingentes compreendem as obrigações presentes onde a existência será confirmada
somente pela ocorrência de eventos futuros que o municipio não detém total controle, ou derivada de eventos
passados não reconhecidos, mas que são improváveis de realizar a estimativa.
Quanto aos outros riscos, estes, em geral, envolvem modificações nos cenários macroeconômicos que
afetam diretamente as projeções realizadas. Os riscos fiscais são comumente classificados em duas categorias:
riscos fiscais orçamentários e riscos decorrentes da dívida pública.
2.RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
O risco orçamentário diz respeito á possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do
projeto de lei complementar anual não se confirmarem durante o exercício financeiro.
2.1 Projeções de receitas
As projeções de receitas são realizadas com base em modelos matemático da Secretaria do Tesouro
Nacional, adaptados dentro da realidade do municipio. Para os cálculos são considerados a taxa de inflação,
variação do PIB Nacional, além dos ingressos de recursos realizados em exercícios anteriores e alterações na
legislação específica.
Neste sentido, os riscos orçamentários ligados as projeções de receitas estão relacionados a não
arrecadação prevista de corrente de um fato novo à época da previsão, podendo ocasionar divergências entre
parâmetros estimados e efetivos devido às alterações na conjuntura econômica e outros fatores de influência.
A inflação possui significativo peso nas estimativas realizadas, forma que, uma | variação de 1,5 no
índice utilizado ocasionaria uma diferença de milhões na receita prevista.
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO VI RISCOS FISCAIS
(Art.4, 8 3º Lei de Responsabilidade Fiscal)
São considerados também a previsão do recebimento de convênios estaduais e federais com projetos
aprovados e as transferências governamentais que por vários fatores acabam não entrando nos cofres no
município no exercício previsto. Assim, estimamos um risco de frustações de receita de 10 milhões, que será
compensado com Limitação de empenhos e movimento financeira.
2.2 Estimativa de despesas
No caso das despesas, são variações com políticas que necessitam da tomada de decisão no
direcionamento de despesas relacionados ás ações e serviços públicos nas diversas áreas ou até mesmo
mudanças de cenários que afetam positiva ou negativamente o montante programado, ocasionando variações
nos valores em função de mudanças posteriores quando da alocação dos recursos inicialmente previstos na
Lei Orçamentária.
As principais despesas obrigatórias em termos de valor são as despesas com pessoal e encargos
sociais dos servidores municipais. Para estas despesas não risco de índice de preço, uma vez que o percentual
de reajuste dos salários dos servidores já está definido.
3. RISCOS DECORRENTES DA DÍVIDA PÚBLICA:
Os riscos fiscais que podem repercutir na dívida pública relacionam-se, em geral, por demandas
judiciais contra a municipalidade. A mensuração destes passivos resulta, por vez em um dado impreciso dada
a sua complexidade. As dívidas em processo de reconhecimento foram estimativas em 1 milhão, em sua maioria
referentes as dividas trabalhistas.
Outra questão são operações de crédito que o município contraí para o financiamento das ações
'overnamentais. Como exemplo, o risco de financiamento pleiteados acarreta impacto no orçamento anual,
uma vez que alteram o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço da dívida, afetando dívida,
afetando inclusive os orçamentos do anos posteriores.
4.MEDIDAS DE COERÇÃO
Para combater esses riscos fiscais a Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia adotará o que determina o art.9), da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê limitação
de empenho, movimentação financeira, caso a realização da receita não comporte dentro do esperado,
prejudicando o cumprimento das metas de resultados estabelecidas no anexo de metas fiscais.
A constituição de Reserva de Contingência visa, precipuamente, fazer frente os eventuais riscos fiscais
não mensurados por imprecisão ou omissão orçamentária.
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020
ANEXO Iv - DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
DEMANDAS JUDICIAIS
ACORDO DE PARCELAMENTO JUNT
2.380.305,72
AQ TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2.380.305,72
SUBTOTAL 2.380.305,72 SUBTOTAL 2.380.305,72
2.430.000,00
2.430.000,00
2.430.000,00 | OTIMIZAÇÃO DA RECEITA
FRUSTRAÇÃO DE ARRECADAÇÃO
SUBTOTAL
TOTAL GERAL
2.430.000,00 SUBTOTAL
4.810.305,72 TOTAL GERAL
4.810.305,72
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO V
METAS E PRIORIDADES
ANEXO V
METAS E PRIODADES
PORTO NACIONAL - TO
MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020
ANEXO V
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2020
ESPECIFICAÇÕES FÍSICAS DAS AÇÕES E METAS
Programa: 1110 - Saúde Pública de Qualidade
Objetivos: AMPLIAR E QUALIFICAR O ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE QUALIDADE, BUSCANDO QUALIFICAR OS PROFISSIONAIS DA
ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA COM O INTUITO DE PROMOVER ASSISTÊNCIA DE QUALIDADE, PODENDO REDUZIR AS MORTES EVITÁVEIS,
POR MEIO DO APRIMORANDO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO BÁSICA.
1012 ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO FÍSICA DA ATENÇÃO BÁSICA
1013 - ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO FÍSICA DA ATENÇÃO
ESPECIALIZADA
1014 - ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO FÍSICA DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1015 - ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO FÍSICA DA ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
2048 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO BÁSICA
2028 FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA
2040 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ATENÇÃO BÁSICA,
2041 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DO PROGRAMA DE
-“GENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
12 - MANUTENÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA ATENÇÃO BÁSICA
443 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
2044 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ATENÇÃO
ESPECIALIZADA
2045 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
2046 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÓVEL AS
URGÊNCIAS - SAMU 192
2047 - MANUTENÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE - AMBULATORIAL E HOSPITALAR
2048 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL
2049 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2050 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2051 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2052 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE VIGILANCIA EM SAÚDE
2053 - MANUTENÇÃO DOS PRESTADORES DA VIGILÂNCIA EM SAUDE
2054 - MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
2055 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
2058 - MANUTENÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA ASSITÊNCIA
FARMACEUTICA
Unidade
PEPRsSSEESISSESSSSEBEES
Programa: 1131 - Gestão e Manutenção do Sec. Municipal de Saúde
2000 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
2008 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
2057 - ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO FÍSICA DA SEMUS
(SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE)
2058 - FORTALECIMENTO DO CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO SUS
2059 - MANUTENÇÃO DOS PRETADORES DE SERVIÇO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAUDE
Se
MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020
ANEXO V
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2020
ESPECIFICAÇÕES FÍSICAS DAS AÇÕES E METAS
Programa: 1109 - EDUCAÇÃO SUSTENTÁVEL
Objetivos: OFERTAR A EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL, INCLUSIVA, GARANTINDO A PERMANÊNCIA DO ALUNO NA IDADE CERTA E O
APRENDIZADO COM DOMÍNIO DOS CONHECIMENTOS E SABERES ESPECÍFICOS DE CADA FASE, AOS EDUCANDOS MATRICULADOS NA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL, ELEVANDO A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO E REDUZINDO A DESIGUALDADE SOCIAL, MODERNIZANDO A GESTÃO
EDUCACIONAL POR MEIO DA PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS E
IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO.
1008 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA PORTO IMPERIAL - TEMPO INTEGRAL
1007 CONSTRUÇÃO DA CRECHE NOVA CAPITAL
Unidade
4050 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA EM LUZIMANGUES - TEMPO INTEGRAL Unidadda
+041 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA NOVA CAPITAL - TEMPO INTEGRAL Unidade
2010 - MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS DE ENSINO
FUNDAMENTAL Porcentagem
201º - MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS DE ENSINO
INFANTIL - PRÉ-ESCOLA Porcentagem
2012 - MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS DE ENSINO
“INFANTIL - CRECHE Porcentagem
13 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR Porcentagem
2014 - APARELHAMENTO DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL Porcentagem
2015 - APARELHAMENTO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ- ESCOLA A m
2016 - APARELHAMENTO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE A
2017 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA Ui
2018 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE Unidado
2049 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO NA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL Unidade
2020 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO DO PROGRAMA EJA Unidade
2021 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO NO ENSINO DE EDUCAÇÃO u
ESPECIAL ac
2022 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE PORTO
NACIONAL - SAEMP Porcentagem
2923 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ESCOLAS DE ENSINO INFANTIL Porcentagem
-CRECHE
2024 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ESCOLAS DF ENSINO INFANTIL
- PRÉ-ESCOLA Porcentagem
2025 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ESCOLAS DE ENSINO Porcentagem
FUNDAMENTAL
2028 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DO PROGRAMA EJA Porcentagem
72027 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DO ENSINO DE EDUCAÇÃO Pordentnom
ESPECIAL
"98 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DAS ESCOLAS DE ENSINO Unidade
“ANTIL - PRÉ-ESCOLA
«429 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DAS ESCOLAS DE ENSINO niiáia
INFANTIL - CRECHE
2030 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DAS ESCOLAS DE ENSINO iÉisio
FUNDAMENTAL
2031 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DO PROGRAMA EJA Unidade
2032 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DO ENSINO DE Unidede
EDUCAÇÃO ESPECIAL
2005 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE posenagas
EDUCAÇÃO, CACS FUNDEB E ALIMENTAÇÃO
2034 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DOS CONSELHOS Unidara
MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, CACS FUNDEB E ALIMENTAÇÃO
2025 - PPA-P-FORMAÇÃO PERMANENTE E CONTINUADA DOS Unidade
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Programa: 1130 - Gestão e Manutenção da Sec. Municipal da Educação
e mm mm oem
Objetivos: OFERTAR A EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL, INCLUSIVA, GARANTINDO A PERMANÊNCIA DO ALUNO NA IDADE CERTA E O
persa COM DOMÍNIO DOS CONHECIMENTOS E SABERES ESPECÍFICOS DE CADA FASE, AOS EDUCANDOS MATRICULADOS NA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL, ELEVANDO A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO E REDUZINDO A DESIGUALDADE SOCIAL, MODERNIZANDO A GESTÃO
EDUCACIONAL POR MEIO DA PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS E
IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO.
2000 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
2008 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020
ANEXO V
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2020
ESPECIFICAÇÕES FÍSICAS DAS AÇÕES E METAS
Programa: 1118 - Infraestrutura Transformadora
Objetivos: AMPLIAR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA URBANA, PROMOVER O DESENVOLVIMENTO URBANO
SUSTENTÁVEL E QUALIFICAR O AMBIENTE E A INFRAESTRUTURA, GARANTINDO AMPLIAÇÕES E MELHORIAS NO SISTEMA VIÁRIO, NO
SANEAMENTO E NA OFERTA DE EQUIPAMENTOS URBANOS
1045 - PPA-P.CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
1947 - CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTES DE ENGENHARIA Porcentagem
1048 - PPA-P- GESTÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS Unidade
1248 IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ACESSIBILIDADE E
MOBILIDADE URBANA. Peresrigm
1250 - CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS E CICLOVIAS Quilômetra
125% - EXPANSÃO DO SISTEMA SEMAFÓRICO Porcentagem
1065 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS URBANÍSTICOS Unidade
2150 - PPAP-EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO NAS VIAS a
—JRBANAS
1 51 - PPAPMANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS Porcentagem
2152 - PPA P-EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA Porcentagem
2153 - PPA-P-GESTÃO DE ESTRADAS VICINAIS Quilômetro
2154 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DE OBRAS E SERVIÇOS Unidade
PÚBLICOS
2155 - PRAP-GESTÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA Porcentagem
2156 - PRA-P.AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Porcentagem
2157 - PPA-P-MANUTENÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Porcentagem
2158 - PPA-P-EXECUÇÃO PAISAGÍSTICA DE PRAÇAS. PARQUES, JARDINS E Porcentagem
CANTEIROS
2159 . PPA P.GESTÃO DO ATERRO SANITÁRIO Porcentagem
2162 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS Porcentagem
2165 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Porcentagem
2164 - PPA-P-MANUTENÇÃO DE CALÇADAS E CICLOVIAS Quilômetro
2165 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DE DESENVOLVIMENTO a
URBANO
2187 - FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS Porcentagem
2216 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SEMAFÓRICO Porcentagem
“"+7 - MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA HORIZONTAL E VERTICAL. Pescentaçess
Programa: 1134 - Gestão e Manutenção da Sec. Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos
Objetivos: GESTÃO E MANUTENÇÃO
2008 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO VI
PROJETOS EM ANDAMENTO
ANEXO Vl
PROJETOS EM ANDAMENTO
PORTO NACIONAL - TO Ná
/Yv
MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL
ANEXO VT AO PROJETO DE LEI Nº 019, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
PROJETOS EM ANDAMENTO
(dt. 45, Lei de Responsabilidade Fiscal)
Executar cabeceiras das pontes, relatorios dos ensaios do
prestação de contas valor 276,934,19
concre!
Executar cabeceiras das pontes, relatorios dos ensaios do
|Adequaçães de Estradas Vicinais |
Adequações de Estradas Vicinais ll
Reforma do Mercado Municipal 32 Etapa
eforma do Mercado Mhnícipal 2 Lud DE ESTRUTURA METALICA , termo aditivo
[Construção do Parque do Guariba 1º, Pendência umpeditiva pera desbloqueio valor de | MAs 31/08/2019 368.487, 16] BIG) 4652500
564, LE 60,00, falta
Pav, Dren Pluvial e Sinalização Dist de |Pendência impeditiva para desbloqueio valor de 368.121,57] [2305,657,70] BLZ2Z AÇO
Luzimangues 199.983,60 , pendência de DI 60,00, falta assinar
construção do Parque do Guarita 28. hero nto , auamdando liberaração do Ministério Essa 1366057] 17180227
Recapeamento de Vias Urbanas Porto [Apresentar DLE valor de 60,00 é Assinar termo Aditivo 531.572,92] 31/05/2019 Es ESSES
Nacioeal lemitido em 11/05/2018
&
g
ê
E
Ê
Ei
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E
g
É
<
X inali [Apresentar prestação de contas valor 47.968,87, termo Es ESSA
aditivo
avimentação, Drenagem c Sinalização 1? | Apresentar licença ambiental, publicação , termo aditivo Riso 31/05/2019
5
E
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2
8
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Nacional - TO
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viária
270.000,00] 270
1515.
de 215.670,00
7
E
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E)
5
”
E
Ê
E
E
Ferreira da Silva Com clausula suspensiva, ainda em aprovação
Nacional mami
Construção do Portal Entrada NORTE Pendência de prestação de contas, termo ativo e DLE
VALOR 60,00 faltando rocursso do Mimisteno junto au
[Construção da Praça Nova Capital apresentar duas prestações de contas em atraso , pagar 30/11/2018
uma DLE 60,09 singtura do termo aditi E
ZE REFIL |E E]
RE PIER ENE
aodesfiolslali
Meo a) JE JEJETE
Ei sajélelels
H a =lz|2
Bjs BMajelalelá
el &| cl ala a E:
E E q 2
el E 2) à “IRl|s
E é, 3 ç
É
E
|
É
psueão de Equip Centro de Convenções Jagwurdando liberação de recursso pelo Ministério 211.050,
Aguardando projeto e aprovação do termo de Referência
(Com clausula suspensiva, ainda em aprovação
pizices
o
slêíle
z
2|*
Es
E
5
5)
31/12/2019
|Aquis. Materiais Guarda Municipal
[Apresentar does de licitação, e aguardando recursso do
cre — 2/12/2019
IE Es
Í
$
Ê
ê
E)
dê
3
539 IoniBus AÇÃO SOCIAL
1301 ONIBUS GUARDA MUNICIPAL
PAVIMENTAÇÃO MULTI SETRIAL
VEREADOR;
EMENDA IMPOSITIVA 06 VEREADORES
Construção do Portal Entrada SUL
Operação de Crédito
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO VII
CONSERVAÇÃO DO PATRIMONIO PÚBLICO
ANEXO VII
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO
PORTO NACIONAL - TO
JEJUM pUNI OUISU3 OP S2/0253 Sep OgÍU3INUEIA
[JeNUDWepun4 OUISU3 2Pp Sej02S] Ep SOUewny sOsinIa4 Op ogduanuea
IBJUMEPUNJ OUISUI OP SE(0353 Sep O
(leuawWepuna ouisu3 ap Se/02S] ep SOUPWNY SOSINIG4 Op oeduajnuei
|BUSWepunA OUISUZ OP SE(0253 Sep ogSuanueia
OUISU3 3P Se/0253 ep SOUeLUNY SOSINIDJ OP OgSUBnueiA
[EJUSWEpung OUISU3 OP SEJ0253 SEP OgÍUBInueiN
OUISU3 AP Se/0253 ep SOueLUNY SOSINDAI OP OgSUDINUPIA
|EUSWEpUNZ QUISUI OP Se/09S3 SEP OpÍUIINUEIN
/jequawepun OuIsu3 ap SEJ09S] EP SOUPLINY SOSINDaI OP DEÍUaNUPAN
|EIUSWEPUNJ QUISU3 OP SEj0353 SEP OBÍUBINUBW
|jeuamepuny ouisua ap Sejoosa ep soueLny sosindas op eSuanuem
|EJUSWEPUNZ QUISU3 OP SEj0353 SEP DESUINUB
|/|WJUWEpUnj OUISU3 ap Sej0DS3 ep SOUPLUINY SOSANDA OP OBSUanuBA
|EJUSWEpUn4 OUISU3 OP 52/0953 SEP OgSUBInueW
|/|eJUSLepunj OU|SU3 PP SEJ053 ep SOUELINY SOSANDAJ OP OpÍumNueW
R|0959-9Jd-|Queju| OUISU3 OP SE(0253 Sep OgÍUDINUEIA /ej02sa
|-aJd-jnueju| OU|SU3 Op SE|D9S3 SEP SoueLuny SOSINIa4 Op OgSuaInueW
20959-240 -jNUBJU] OUISU3 OP 52/0353 Sep 0BÍUa)NUPIA /ej0Dsa
-Bud-|nueju] OUISU3 ap SPj09S] Sep souewNy sOsIndas Op opSuanueW
ej035a-a/d-jnueju| OUISU3 OP Se/0253 Sep ogSusqnuei fejoosa
-DJd-|Queju] OUISU3 ap SeJ09SJ Sep souewNy sosInDas Op Deduanuem
Pj02Sa-a:d-[NUejU| OUISU3 OP Se/0253 SEP OgSUB]nueIA /ejoosa
|-BJd-[Quejuy OuIsu3 ap Sej0os3 Sep SOUEwWNY SOSINI) Op ORÍuUBqnueiy
Pj0959-240-|QUeju| OUISU3 OP SE/0253 SEP OpÍUDINUEIA /ej025a E j selld ESOQUEg
|-aJd-jnueju| OUISU3 Qp SEJ0DS3 SEP SOueLINY SOSINIAI OP OgÍuBINUe|W PPeRzadr! Ep onbzed 40995 "ON/S APON IRNDOM SRA AV QUBIP|7 EJOSSajo Lg |NUPJU| OgÍE2NP3 ap jedpiunia 0U39
BUIO9 Ep OMy 1092 - BT su 'p1 euInbsa pr] eny
euijo) ep OMy 10995 “BT .N OBQUEJE “AV
Opuan wipuer :1032S '.N/S Ze Jada eng
EAON EIA OVAS ",N/S EQIEUJEA 9 SUQUEIO| EpIUDAY E DIUD O ENY
BAON EJA :403aS “,N/S ZE :EIPEND “TO :3407 'SepIuN SaQÕeN "Av
sepn( 0gS :J0)2S 00F 5N 'S2OD jaQUEIA EH
OMBUEIA OAON :1032S 5N/S D13a/V OMOM AV] OPBIEYN BIBNIJO PP AVE BJ0SS3/019 [LÓ PIUNIA 2/0953
“SBWOS OpJENp3 OJapedug 1012S '5N/S OUIOqUOS eng AUDINy BUOQ [QUEJu| ORÍeonpa 2p jedi juna Ou3o
ejoosa-sud-[nueju| OUISU3 OP Sej0253 Sep ogSuaqnueia fejoosa CART PrINNSJeRDe EA ERDIU S8GSENSA
|-D)d-[NUeju] OUISU3 2P SEJ09SI SEP SOUBLINY SOSINDA OP OgSUBnuem N EI!A “10395 “5N/S SEPIUN SAGÕEN “NV ho sa sedy BUOQ |NUEJU] OgÍCINPI O |EdiNUNIA 04
oeseanpa ap jedpiuny ejejasDas ep sadinas sap ogduajnuey
(I82S14 apepylgesuodsay ap 197 St “y)
ODNaNd OINQUINLVA OA OYÍVAHISNOD IA OxANV
OZOZ SVINVINIAVÍEO SIZIHLINIO 30 [37 GTOZ 30 OUBINILIS 20 GT 30 GTO al 137 30 OL2fOMA OW IA OXINV
TYNODYN OLHOS 30 vaNLiIsItA
POISEA OgÍUAJY Ep COIs!j OpSEuaiajdiy| > OpSeumnusa/e21seg
|0gÍUaIy PP OJUSU3/EHOS/ CNSEH OgÍUIIy ep sodtuas sop ogÍusjnuemw
BOISPB OgÍUANY Ep EI514 ORSequaLua (du) 2 OpÍeImInusa/ezseg
ogiUaIy Ep OUaLIDA|EHOs/ EXISEM OpÍUMIY EP sOMIAS SOP OpÍUBINUBI
EDISPO ORÍUMIY EP EDIS!4 OpÍEJUaLIS|diu] à OgÍLIMnNs3/E2ISEg
logÍuayy ep OUUIWIDI|EHOA/ EXISEH OgÍUDIY Ep sOSMUAS SOp OpÍUBINUeIA
POISPg OgÍUDIy Ep eo!st4 OpSEIUDua| dy] 3 022 JMNAISI/EISPA
ogÍuay EP OJUaLDa|2Os/ ENISEg OgÍUIIY EP saStuas sop oBSuaInueW
EDISPO OpÍUDIY Ep EIIS14 OBÍEIUDLWA|du] 3 OgÍeININASI/EDISPA
OPÍUDIY EP OJUaW|Da|EUOS/ PDISEM OBÍUIY PP SOÓIAS SOP OgÍUBINUBIN
JEJUSWIepUNA OU[SU3 OP SEj0953 Sep O
|/lejuawepuny OUISU3 DP SEj02S] ep sOuewny sosinaas Op ogSUnueia
[EJUBWIEpuNY OU|SU3 OP SE(0353 Sep OBÍUBINUP|A
JeNuaepung OUISU3 AP SEj0953 ep SoueLNy SOsunIas Op OgSuBInueiA
Tela uepuny OUIsU3 Op 52/0953 Sep OBÍUSINUBIA
|IMUWepuna OuIsU3 2p Sej0D53 ep soueLuny SOsInDa) Op OBSUBInueiA
JEUDWEpUn4 OUSUI OP SE|095 Sep OeSUSINuBA
[IeMBLPpUNj OUISU3 2P Se|0053 Ep SOUELINY SOSINIA) Op ORÍUBInuey
eNISEJg WIpuef U/S ESNOS Bp Soy Eny
euEJadO EJA U/S 9UON [PISA "AY
SauWO9 opJenpa outapefug v/s ST AU pb 3 “AV
teyadui ouod u/s Tpe'pb so eng
euIjD> ep oyje u/s pg 7 eny
elugêna S81N-SAN
EJNOIN ap SaALuD PJOpes|-SAN
saWos opJenpa cJtapefug-san
sado? BuEW-SaN
D8e7 OP [2HNOd 5/5 TO “AV!
egungoser ogl3ay
ODJy,Q Ned Oquamequassy
PJEJq QUaLUEqUassy
|EJUSWEpUNg OUISU3 OP SBJ0953 Sep ORÍUSInuBIy
(leuamepuny OU|SU3 ap Se|02S3 Pp sOueLINy SOSINIas Op OpSuDInueIN
JeJusWiepuns OU|SU3 OP SEj0253 Sep ogSUBNUcIN
OUISU3 DP SEj02S3 ep SOUBINY SOSINI24 OP OgÍUDINUEIA
JEjuaWepuna OUISU3 OP SEj0953 Sep 0gÍuBINUe IA
DUISU3 2Pp SEJ09S3 Ep SOUBLINY SOSINID4 OP GBSUBINUeIA
JEJUSLIPUNA OUISUZ OP S2/0953 SEP OBÍUBANVE|N/|ERUBLEpuna
op Sejoos3 ep souewny sosinda: Op opóumqnuew
JE JU3WPPUNG OUISU3 OP SE|0953 SEP OgÍUSInueIA
|/leNuawepuny ousuo ap sejoosa ep souemny sosinda! op pSusInuew
[EJUSWepunj OUISU3 OP 520353 SEP OBÍUDINUBI
fleNuaWepuns OUISU3 ap SeJ0253 EP SOUBWN| SOSINIB Op OBÍUINUue,
JexusWepuns OUJSUZ OP SE|0253 SED OBÍUSINUB
[IeNUDWEpun4 OUISU3 2p SEJ09S3 EP SOUELINY SOSINIDI Gp oedumnuem
[EU pUNg OUISU3 OP SE[0253 SEP OBdUSANUB IA
Jexuawepuny ouisu3 ap 2/0953 ep souewny SOsInId4 Op OrSuanueiN
JEJUaWepuny ouisu3 Op Se[0253 Sep ogSuBnueia
Jejuswepuny OuIsu3 ap S2/02S] ep souewINY SOSINIA OP GpSusqnueiA
jEJUaLIEPUN OUISU3 OP Se/0253 SEP OpÍUBnueIA
| eaepuny OUISU] DP Se/0253 ep sQuewny sosindas op OpSuanueia
EJende) Qquamequassy!
pSuBICIN Ep oglSay
OJUQIUY DUE QQUaLuEquassy
DOSIDUPAY DES OquaLuequassy
EJJaS Ep JO|4 Qquamequassy
safJog ONpauag ojupquy jedpruniA ej02s3] SESO
PIPA SOJ2W CUDUDULED [EDjUNA EjO2s3 |seso
sanfuewzn OjUaWEquassy
|IS2Jg Ej0953
eZnOS DP aja BUPIA JEdiUNIA B|0953 |seso
soJeg sado? ez!/3 jediatuniy 210953] SESO
[edjatunIN Uuipueç :10225 5N/S "AIN SIDE ENy
apesop|3 anbieg :sojas sN/S “90 espero OT eng
ONSE3 AP OJU|d ESDIAUIO PJOSSAJOA [Ed PIUNIN 2/0953] SESO
BAIIS EP SBJIy |ISPDQ JEJIDIUNA 2/0253 seso
PIISPAB MUIPUBF :40)9S 5N/S 3X “AV
OJUPS OJuIdSI OUIAIO pEdPIUNI EjODS3| SESO
SEDJ) OP OBSUSINUBN
5291) OP ORÍUSINUBI
DESENSIuILpy Dp Ej3/aS Ep OPÍUDINUEIA
OUUIPOS [BANG [EIN9]ND ONU) OP OBSUjnueiA
POISPg OgÍUS)y Ep BIIS|j OpÍejuamia|duu| à OgSesmynugsa/eo1seg
OgÍUay EP OUBUIDIJENOA/ ENSEG OgÍUMIV EP SOSIAS SOP OpÍUaInueiA
EOISPg OgÍUaIy ep eo1s1j OpSequaLiaduy| 2 OpSPimnasa/e2Iseg
OPÍUDIYy EP OQUIW|Da|eHOs/ EXISEg OpÍUaIy Pp sojmuas SOp OpÍuajnuem
EDISPg OBÍUBIY EP EDSIJ OgÍeIuo tua |duuj 2 OgÍeImnAs3/e31seg
logSUDIy EP OJUaWpajeMos/ EISEg OpÍuMy Ep SDÍIAJaS SOP OpÍUDINUEIA
ouod ap ogjensuupy ap jedpiunN epejasos
DIY BJI2Q EpIUaAY
1127 OQUIDLUEIJ07 “NS 'T ENH]
OUUIPOS jerng |esNy|nD 0337) [ETST|
Ory EJA 'TTYT OUIOUOS “Ay
OUOdOJY 0325 “OU3QIY DDT ZUM “AM
jeude) BAON “9TT 'OpeJd EAJIS ep edpaduy eneia eng
PJjBJOIA SBIA TM OT AVI
sado Jayuld PAON
|S2JB Ej0aS3 “U/S OUQUIDADN BZUIND * ENy
ESISEg OBÍUDIY Ep ESISH4 OpÍEJU aa |dul] à OgÍeJmnuIs3/Ea!sPa
DEÍUDIY Ep OJUBLUNDA(2IOJ/ ENSEB OBÍUAIY PP sOSmIaS SOpP ogÍuaanuein
EXISPg OgÍUDIV EP eIIst4 DeSejuamajdu| 3 0gJesmynsa/Co|spa
oedualy ep oquawiDajeuos/ EOjSEg oeÍualy ep soStuas sop ogÍuajnueiy
jexdeo esoN 35 £O 4 SZ pb u/s opesd ems ep eojpaBuy eueia eng
seuty EINOIW “3 OBÍIDIUOD EP SUCIN-SAN| OPVO
estoJpod JUBIAA-SAN| OPPO
POISEg OgÍURIY EP ED|S|4 OBÍequauuadw| 3 OgSe1mnanus3/71SEg
OpÍUMy EP OJUDWP3|2u04/ BISA OESUBIY EP SOÓIMIOS SOp DESUSINUBIN
EOISPg OgÍUSYy Ep BOISHj OpÍEjUSLIa|duu| 2 Og5eJNInI3s3/2M1SLg
OPÍUMY EP QUIWPDD|E0J/ ENISEG OpÍUDIY BP SOSIMAS SOP ORÍUBNUBIA
eaISeg OÍUDIY Ep ENS14 OgÍEJUIAIS|duL] 3 OBÍLININIISI/E2ISEA
OpSUay EP OJUSW|Da/euos/ EXISEg OEÍUDIy Ep SOSMMIAS SOp ogSuaqnuey
PISEG OPÍUDIV EP EDISIJ OgÍEJUDajdu| 9 OBÍBIMNUNSa/POISPR
DEÍUBJY Cp Qjuawa|2104/ PoISPg OBÍUMY EP soSuuas SOp OPÍUDINUEIy
euIeJENLUM 7 EJA Woo euunbsa u/s punder eng
eIISEJg WIPJEF U/S BUINEJ ENOU “ENy
UNA MPAer U/S EX SQUOA "AM!
sIay BJIBJJ9J OUBGIY SOEI J0-SAN| OPPO
aJfaN EJJaMo 2p euipueig-SBN| OF 40
eZnOS "2 OpeId BUEN -SAN
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