| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2459 / 2019 |
| Date | 2019-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional-TO para o exercício financeiro de 2020. |
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PUBLICADO EM PLACAR Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO DD io Procuradoria Geral do Município Dec. 001/2017 Avenida Murilo Braga n.º 1,887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 = (00. (63) 3363.6000 - e-mail: procportoia: gmail.com LEI N.º 2.459, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.019. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 2020.” Fu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL. faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional para o exercício financeiro de 2020, na conformidade do disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal; no art. 179, $ 2º, da Lei Orgânica do Município; Lei 4.320, de 17 de março de 1964; e na Lei Complementar Federal nº 101. de 04 de maio de 2000, compreendendo: I-as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal: 11 — a organização e estrutura dos orçamentos; HI - as diretrizes gerais para claboração da lei orçamentária anual c suas respectivas alterações; IV — as diretrizes para a execução da lei orçamentária anual: V-—as disposições relativas à dívida pública municipal: Vl - as disposições relativas às despesas com pessoal c encargos sociais; VII - as disposições relativas aos precatórios judiciários: VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio; IX - os anexos das metas fiscais. CAPÍTULO H DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Lei nº. 2.459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para 6 exercício financeiro de 2024” Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procportowa gmail.com Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei e devem observar as seguintes diretrizes: 1 - desenvolvimento humano; 11 — cficiência administrativa; IH — integração social. IV- desenvolvimento econômico CAPÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será composto de: I- Mensagem; TI - texto da Lei; HI — consolidação dos quadros orçamentários: IV — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida nesta Lei, V — anexo do orçamento de investimentos das empresas, em que o município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social. VT- os orçamentos dos fundos municipais. Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto. atividade ou operação especial, valores da despesa por grupo é modalidade de aplicação, com a indicação quando for o caso do produto. da unidade de medida e da meta fisica. $ 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na a Lei Federal 4.320/64, c atualizações legais. Lei nº. 2.459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO pura o exercício financeiro de 2020." Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1,887. Centro. Porto Nacional - TO - CEP; 77,500 - 00U, (63) 3363,6000 - e-mail: provportu gmail com $ 2º. Os programas. classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes da revisão do Plano Plurianual — PPA 2018-2021. $ 3º, Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Lei Federal 4.320/64. D) pessoal e encargos sociais (1): 11) juros c encargos da dívida (2); HI) outras despesas correntes (3): IV) investimentos (4); V) inversões financeiras (5): VT) amortização da dívida (6). $ 4º. A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9. no que se refere ao grupo de natureza de despesa. Art. 5º. Para efeito desta Lei. entende-se por: T — Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional. cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias. II — Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. II — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual — PPA; IV — Ação: o menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa, podendo ser classificada como: a) Projeto - Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; b) Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo Lei nº, 2459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 2020." Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - "TO - CEP: 77,500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: provporto Z gmail com contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo; e, e) Operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de hens ou serviços. $ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais. especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º. Cada atividade. projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção. o programa de governo. a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam, na forma estabelecida pela Lei Federal 4.320/64. $3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no $1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 1964. utilizando-se a modalidade de aplicação (Modalidade de Aplicação 91). Art. 6º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias c fundações instituídas c mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas c demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7º. O Orçamento do Município para o exercício de 2020 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento. Lei nº, 2.459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 2020. Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CLP; 77,500 - OC), (63) 3363.6000 - e-mail: procportvia: ni) Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2020 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal. inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas. Art. 8º, No projeto de lei orçamentária anual, as receitas c as despesas serão orçadas e fixadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2020. Art 9º. Os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos municipais compreenderão: I- o programa de trabalho c os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais; H- o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte c a origem dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais. operações de crédito). 81º O projeto de Lei Orçamentária conterá dotações orçamentárias para contemplar a realização de convênio. acordo, ajuste ou congêneres, aprovados em lei municipal. 82º Os Fundos Municipais serão vinculados no Orçamento Anual conforme previsto no Plano Plurianual 2018/2021. Art. 10 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020 alocará recursos do Tesouro Municipal para outros custeios, investimentos, inversões financeiras depois de deduzidos os recursos destinados: I— ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais: II — ao pagamento da dívida pública; II — à manutenção e desenvolvimento do ensino. conforme art. 212 da Constituição Federal; TV — ao pagamento de precatórios. conforme estabelecido na presente Lei; V-a reserva de contingência; VI — ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 029/2000. Art. 11. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições: Lei nº. 2459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 2020." Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Municipio Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procportoa gmail.com 7 Y- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; N - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento. a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos. ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado. nacionais ou internacionais; HH - auxílios a entidades privadas com fins lucrativos: IV - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder lixecutivo. Art.12. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios: I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito: II — somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstos, no projeto de lei da revisão do Plano Plurianual — PPA 2018-2021; HI — os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica. econômica, financeira e ambiental. Parágrafo Único — serão relacionados os projetos em andamento, em anexo próprio a esta lei, bem como o Anexo da Conservação do Patrimônio Público. Art. 13. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas da revisão do Plano Plurianual — PPA 2018-2021. que tenham sido objeto de projetos de lei. Art. 14, A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 0,50% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida para 2020, sendo constituída de recursos exclusivos do Orçamento Fiscal, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme artigo 5º, II, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal c Decreto Lei nº 1.763/1980 c demais normas regentes. Lei nº, 2,459/2019 - “Dispõe sobre us Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 2020. Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Municipio Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP; 77.500 - 000. (63) 3363.6004 - e-mail: procporwa grnail.çorm Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais por meio de decretos do Fxecutivo, e no caso do especial observando o limite de 50%. Art. 16. As despesas urgentes c imprevistas. em caso de comoção interna ou calamidade, estão autorizadas mediante abertura de crédito adicional extraordinário. por Decreto do Chele do Poder Executivo, podendo criar e/ou suplementar grupos de natureza de despesa e ou categorias de programação. Art. 17. Vica o chefe do Poder Executivo autorizado a: Parágrafo Único — Fazer Remanejamentos: que são realocações na organização do ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro: fazer transposições: que são realocações orçamentárias no âmbito dos programas de trabalho; c, fazer transferências: que são realocações orçamentárias entre as categorias econômicas de despesas (3- despesas correntes e 4- despesas de capital). dentro no mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; estando ainda autorizado a criar. se necessário, categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação c ou clementos de despesas, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Viscal e da Seguridade Social; Art. 18. A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 19, A Lei Orçamentária indicará que o Município aplicará: 1 - na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000: TI — na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação pré-escolar o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal; TI — nas despesas inerentes à aplicação da Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança; IV - no Poder Legislativo, o estabelecido pela limenda Constitucional nº 25. de I4 de fevereiro de 2000. Lei nº. 2.459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 2020.” Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procpono:a! email Art. 20. As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas somente serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos no art. 12,8 3º arts. 16 c 17 da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964. Art. 21. As classificações das dotações, bem como os códigos c títulos das ações, poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total e observadas as demais condições de que trata este artigo. $ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas mediante: T - ato próprio do Poder Executivo. no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social: a) para ajuste na classificação das fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação, para identificador de resultado primário e para as esferas orçamentárias; e b) para os títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica: c) para criação ou alteração de grupos de natureza de despesas de uma mesma funcional programática, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, em consonância com o inciso Parágrafo Único, do art. 17, desta Lei; H- ato da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no que se refere aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social: a) para correção ou alteração de modalidades de aplicação, elementos de despesas e aplicação de fonte: b) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e da finalidade da programação; e c) para as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado crro de ordem técnica. $ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020. Lei nº. 2.459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 202.7 Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP; 77.500 - UU. (63) 3363.6000 - e-mail: procporuva!gmai CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 22. Caso seja necessária a limitação de empenho. das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os montantes, sendo excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as subvenções sociais e auxílios. Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168. da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo. Art. 23. Se verificado. ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho c movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes. & 1º A limitação a que se refere o caput scrá fixada em Decreto. em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução. inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, $ 2º No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 24. Fica excluído da proibição a contratação de hora-extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público conforme previsto no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101/00. Art. 25. A execução orçamentária. direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo. deverá ainda, manter a receita corrente superavitária Irente às despesas correntes. com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. Lei nº. 2.459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 2020." Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887. Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 00, (63) 3363.6000 - e-muil; procportu a gmail. com Art 26. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2020, o Poder Executivo, por ato próprio, por intermédio da Secretaria de Finanças, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as unidades orçamentárias, nos termos do art. 8º da Lei da Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado estabelecida nesta Lei. $1º O ato de que trata o caput, e no que o modificar, deverá conter: Ê metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamento Fiscal c da Seguridade Social; N. metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando medidas de combate à evasão e a sonegação fiscal. da cobrança da dívida e da cobrança administrativa e, HI. cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias, excluídas as despesas que constituem obrigação legal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 27 — Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem scr consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal. Art. 28. A dívida do Município deve ser objeto de planejamento de longo prazo. de modo a comprometer o minimo possível os recursos decorrentes da arrecadação tributária, que devem ser destinados às suas finalidades públicas. Art. 29. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados com hase apenas nas operações contratadas até a data do encaminhamento do projeto da lei orçamentária à Câmara Municipal. Lei nº. 2.459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Municipio de Porta Nacional - TO para o exercício financeiro de 2020." buil Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1,887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77,500 - 000, (63) 3363.6000 - e-mail: procportoa gmail com Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária, quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviço da dívida para 2020, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 30. Os Poderes Executivo c Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal c encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101/00, a despesa da folha de pagamento de setembro de 2019, projetada para o exercício de 2020, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos. Art. 31. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive pela realização de concurso público de provas ou de provas € títulos, somente será admitida se, cumulativamente: | — existirem cargos a preencher; LI — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal c aos acréscimos dela decorrentes; HI — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101/00. CAPÍTULO VIH DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS Art. 32 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal. Lei nº. 2.459/2019 - “Dispõe sobre us Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para q exercício financeiro de 2020." o dl Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nucional - TO - CEE 77.500 - 000, (63) 3363.6000 - e-mail: procporte:eign $ 1º - Os precatórios judiciários apresentados até E de julho de 2019 deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente. Ciência c Tecnologia para inclusão no Orçamento, através de relação especificando: I— número do processo judicial; HH — número do precatório; JH — data da expedição do precatório: IV - data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do precatório no orçamento respectivo; V — nome do beneficiário: VI - valor do precatório a ser pago. $ 2º - Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art, 33 - A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 34. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. CAPÍTULO X DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Art. 35. A transitrência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou Lei nº. 2.459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 2020." Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1,887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77,500 - 000, (63) 3363.6000 » e-mail: procportogigmait com projetos para a consecução de finalidades de interesse público deverão seguir contorme especificado: T- Contratos de Gestão - Lei Federal nº 9.637. de 15 de maio de 1998, Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 19 de maio de 2015: Il- Termos de Parceria - Lci Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100. de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011; HI- Termos de Colaboração e Fomento - Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, TV- Termo de Compromisso Cultural — Política Nacional da Cultura Viva, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014; V- Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 05 de março de 2004 e nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; VI — Convênios e outros ajustes congêneres — Lei V'ederal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 36. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Lei, a celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá de: I- Plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública; Il - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse. nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964:; I- lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do art. 12, $ 3º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320/1964; IV - observância das regras específicas quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais, V- execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada sem fins lucrativos. Lei nº. 2.459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para 0 exercício financeiro de 2020." ' “ Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro. Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procporto a gmail.com Art. 37 Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os fins aos quais foram destinados. $ 1º A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá obscrvar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência c economicidade. $ 2º Os gastos deverão ser realizados cm consonância com a legislação vigente e estar perfeitamente contabilizados. Art. 38. As informações relativas à celebração de convénios, termos de cooperação e demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura. Art, 39. Cabe à Secretaria gestora da política pública objeto do repasse, adotar medidas para que os beneficiários de recursos públicos destinados à realização de ações de interesse público, cumpram os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, referente ao direito de acesso à informação e sua divulgação. inclusive em sitio eletrônico. CAPÍTULO XI DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS Art. 40. A concessão de subvenções econômicas às entidades de direito público, nos termos do art. 12, $ 3º, inciso TI, da Lei Federal nº 4.320/1964, para cobrir deficits, deverá ser autorizada por Lei Específica, conforme o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações c empresas públicas. CAPÍTULO XH DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS Lei nº. 2.459/2019 - “Dispõe sabre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 2020." Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363,60(K) - e-mail: pro ai gmall Art. 41. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/00, o Anexo de Metas Fiscais versará sobre as receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2020 e outros dispositivos, conforme demonstrados no artigo seguinte. Art. 42. O Anexo de Metas Fiscais referido no artigo anterior, constitui-se dos seguintes demonstrativos: T- Demonstrativo de Metas Fiscais Anuais; H — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior: LH — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 1V — Evolução do Patrimônio Líquido; V— Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos: VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do PREVIPORTO: VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita: VTII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado: Parágrafo Único — será, também. apresentado como Anexo, a esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, em atendimento ao 83º, do art. 4º, da Lei 101/2000. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, por meios eletrônicos, através do site www.portonacional.to.gov.br. as programações contidas no Plano Plurianual — PPA 2018-2021 e respectivas revisões, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 44. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020 ou aos projetos que o modifiquem, observarão os princípios constantes do $ 3º, do art. 166. da Constituição Federal e art. 180 da Lei Orgânica do Municipio. Lei nº. 2.459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacianal - TO para o exercício financeiro de 2020." b) Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1,887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 006, (63) 3363.6000 - e-mail: pro o digmail com Art. 45 — No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual — o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas — QDD para o exercício de 2020, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa. modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso. Art. 47. Caso o projeto de lci orçamentária de 2020 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. g 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. & 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais. $ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com: 1 - pessoal e encargos sociais; H - benefícios previdenciários: HI - serviço da divida: IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; Lei nº. 2459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 20207 Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP; 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procportadgmailcom VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior; VII — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2019 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não sc estenda além do 1º semestre de 2020; VII — pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada. Art. 48. Os créditos especiais c extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2020 poderão ser reabertos. no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2021. conforme o disposto no $ 2º, do art. 167, da Constituição Federal. $ 1º. O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2020, que terá como base à média mensal da arrecadação ate o mês de agosto do ano de 2019 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual. $ 2º. Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo proceder à limitação de empenho, nos termos do art. 22, desta T.ei. 8 3º, Anexo a esta Lei identificará as Despesas sem limitação de empenho. Art. 49. Scrão consideradas legais as despesas com multas c juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 50. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, com a Secretaria Municipal da Fazenda e a Unidade Municipal de Controle Interno. conjuntamente, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal. Art. 51. Fica a Secretaria Municipal de Plancjamento, através do seu titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária. Art. 52. Entende-se, para efeito do $ 1º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens c serviços, os limites dos incisos Te TI. do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993. Lei nº. 2,459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 2020." Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procport mail.com Art. 53. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicar-se- ão disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de dezembro do ano de 2.019. Prefeito Municipal Lei nº. 2.459/2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 2020," MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO | RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS PORTO NACIONAL — TO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO | RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS I-Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo Ida Lei nº 4.320, de 1964. l-Demonstrativo da evolução da Receitas do Tesouro e de outras fonte, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem; Il-Resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categoria econômicas; IV-Demonstrativo das receitas diretamente, arrecadadas por órgão e unidade orçamentária; V-Receitas de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária; Vi-Demonstrativo da evolução da Despesa do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa; Vll-Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categoria econômica e grupos de natureza de despesa; VIll- Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo o Poder, órgão e unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa: “- Despesas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo a unção e sub-função e programa; X- Fontes de recursos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa; XI- Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão detalhamento fontes de recursos e valores por categoria de programação; XII- Programação referentes às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação. XIII- Demonstrativo da participação relativa das órgãos e unidades orçamentárias; XIV- Demonstrativo da Despesa com Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida; MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 XV-Demonstrativo dos Precatórios Judiciais; XVI-Demonstrativo dos resultados primário e nominal, evidenciando-se receitas e despesas primárias e financeiras; XVil-Demonstrativo da compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; XVill-Demonstrativo das ações orçamentários oriundas das audiências públicas incluidas na Lei Jrçamentária Anual; XIX-Demonstrativo da autorização especifica para as despesas com pessoal e encargos sociais. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO II DESPESAS SEM LIMITAÇÃO DE EMPENHO PORTO NACIONAL - TO ly Hi. Vl. VIR HI. X. X. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO Il DESPESA SEM LIMITAÇÃO DE EMPENHO (Art. 9º, 8 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal) Ensino Fundamental e Educação Infantil, nos termos do art. 211,8 2º CF 88; Atendimento de crianças em pré-escolas e creches, nos termos do art.208, IV, CF 88; Ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198, 82º, CF 88; - Pessoal e Encargos Sociais; . Sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor e débitos periódicos vincendos; Serviço da dívida; Benefícios aos servidores e seus dependentes, relativos ao auxílio- alimentação e auxílio transporte, e outros derivados do estatuto do servidor; Pagamento de benefícios do RPPS; Programas destinados à assistência social. Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO III METAS FISCAIS PORTO NACIONAL — TO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO II METAS FISCAIS (Art. 4º, 88 1º e 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal) 1.INTRODUÇÃO A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como lei de Responsabilidade Fiscal, introduziu nas Finanças Pública brasileira mecanismos necessários para a gestão responsável dos recursos público. Dentre os conceitos abordados, tem-se as metas fiscais que o Poder Público deve fixar anualmente em suas Leis de Diretrizes Orçamentarias, como indicativo da política fiscal adotada. As metas físicas servem de parâmetro para avaliação da saúde do Ente Público além de demostrar a capacidade de gerenciamento do Erário, São compostas por sua série de demonstrativo relacionados nos 88 1º e 2º do art. 4º do referido diploma legal, sendo: a) Metas Anuais para receitas e despesas, de resultado primário, nominal e montante da dívida pública, para o exercício em que se refere a proposta e para os dois subsequentes; b) Avaliação do cumprimento das metas físicas do exercício anterior ao da elaboração da proposta; c) Metas anuais de resultado primário, nominal, dívida pública, compradas aos três exercícios anteriores ao da proposta; E) Evolução do patrimônio liquido; e) Aplicação dos recursos de alienação de ativos; f) Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes previdenciários, Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos fundos atuariais; 9) Estimativa de renúncia e compensação de receitas e; h) Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO II1.1 METAS FISCAIS (Art. 4º, 8 1º e 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal) 2.DAS METAS ANUAIS As metas são divididas em receitas e despesas, resultado primário e nominal, além da dívida pública. io que tange as receitas, estima-se um montante global de R$ 239.339.900,00 para o Município de Porto Nacional - TO para o exercício de 2020. As despesas são estimadas no mesmo valor, em obediência ao princípio do equilíbrio orçamentário. À tabela abaixo sintetiza o comparativo entre os exercícios de 2019 e 2020: Tabela 1- Comparativo entre exercícios R$ milhares * DESCRIÇÃO | | LDO2019 |. | LOA2019 | PLDO2020 | VAR% | ECEITAS CORRENTES | 195842 | 195.842 194.579 (1,00) | ECEITAS DE CAPITAL | 22.553 22.553 57.807 [197 | | TOTAL 218.395 218.395 | 252.386 | o | j Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. Com efeito, as despesas também foram na proporção dos valores estimados para as receitas. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO II1.1 METAS FISCAIS (Art. 4º, 8 1º e 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal) 2.1-Das Receitas Para a projeção das receitas foi adotado a metodologia constante do Manual de Demonstrativo Fiscais, -º edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional-Ministério da Fazenda. O modelo utilizado sofreu adequações conforme a espécie de receita projetada. Ainda, foi observado o disposto no art.12 da Lei de Responsabilidade, que versa quanto a obrigatoriedade da utilização de determinados fatores nas projeções, tais como a variação do índice de preço, crescimento econômico, efeito legislação, dentre outros que podem impactar diretamente nos cálculos. Para os tributos municipais foi utilizado o modelo incremental, tendo como base os valores efetivamente arrecadados nos anos de 2017, 2018 e o orçado em 2019, dessazonalizadas para que não houvesse o comprometimento da previsão face a existência de eventos extemporâneos, aplicando-se os efeitos da variação de preços, efetivo quantidade e efeito legislação. Além disso, foram identificadas as receitas que sofrem efeitos diretos de cada uma destas variáveis, podendo em alguns casos não ser necessários a aplicação simultânea destes fatores. Para o efeito preço, considerou-se as variações inflacionárias (Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA), índice oficial para medir os efeitos da inflação no país, divulgado no relatório de mercado Focus, 30 de agosto de 2019, Banco Central-Bacen. O efeito quantidade leva em consideração as estimativas de crescimento percentual da população, alunos e salário dos professores para estimar as transferências governamentais. Por fim, o efeito legislação compreende as alterações na ordem jurídica que afetam direta e indiretamente a arrecadação, como por exemplo, a mudança de alíquota ou de base de cálculo, reajuste tarifário de contratos públicos, ou aplicação de incentivo tributários. De acordo a Secretária da fazenda as ações para aumentar a arrecadação das receitas locais serão realizadas em 2020. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO II1.1 METAS FISCAIS (Art. 4º, 88 1º e 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal) Os indicadores macroeconômicos utilizados para efeito preço e efeito quantidade foram extraídos do relatório de mercado Focus, 30 de agosto de 2019, Banco Central- Bacen, além das projeções da Secretaria —do Planejamento e Orçamento do Tocantins-SEPLAN, para o Produto Interno Bruto-PIB do Estado do Tocantins o período de 2019-2022. À tabela abaixo apresenta os cenários econômicos estabelecidos: Tabela 3-Indicadores macroeconômicos R$ milhares [ INDICADOR 2020 | 2021 Do. 2022 "IB Nacional (% crescimento real a.a) 2:20)... | 2,50 E 2,50 PIB Estadual (R$ milhões) | 36.385 36.476 | 36.567 | Inflação (% IPCA acumulado) 3,90 [53/75 | 3,50 Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com informações do Bacen e Seplan'TO. Os valores resultante, foram arredondados para simplificação da demonstração, podendo apresentar pequenas diferenças, sem prejuízos do resultado final. Para os exercícios de 2020 a 2022 foi considerado apenas o efeito de preços sobre os valores dos exercicios anteriores. Ademais, a Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia solicitou aos demais Órgãos do Poder Executivo a estimativa de arrecadação para as receitas que possuem articularidades, em especial às: I-Transferência para o Sistema Único de Saúde-SUS; ll-Transferência para o Sistema Único de Assistência Social-SUAS; Ill-Transferência para a educação; IV- Os Convênios federais e estaduais e; V- As operações de crédito. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO 111.1 METAS FISCAIS (Art. 4º, 84 1º e 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal) Quanto aos Fundos Especiais, como o Fundo de Participação dos Municipios- FPM, foi observado os valores em série temporal e realizadas estimativas conforme o comportamento da transferência com os devidos expurgos. Sobre as receitas de capital, estas se concentram em sua maioria nas transferência da união que o Municipio espera receber ao longo do exercício financeiro de 2020. Em se tratando da RCL, mecanismo adotado para uma série de avalições é estimado para o triênio de 2020-2022 os seguintes valores: Tabela 4- Estimativa de Receita Corrente Líquida R$ milhares [ | ESPECIALIZAÇÃO 2020 | 2021 “2021 ] | I-RECEITAS CORRENTES | 194579 . 201.875 | 208.941 | I-DEDUÇÕES | [ 13046 15.458 16.000 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I-l] 181.533 — 186.417 192.941 Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com informações do Bacen e Seplan'TO. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO II1.1 METAS FISCAIS (Art. 4º,88 1º e 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal) 2.2 Das Despesas As despesas para 2020 são alocadas de acordo com as projeções de receitas, em conformidade com alinea a, |, art.4º, Lei de Responsabilidade Fiscal. O montante alcançado teve como base as despesas empenhadas até o mês de junho de 2019, realizados os ajustes necessários, como a expectativa de correção inflacionária. As despesas mais representativas são as despesas com pessoal e encargos sociais e as outras despesas correntes. Um conjunto melhor detalhado das despesas pode ser verificado na Lei Orçamentária Anual — LOA, uma vez que os valores constantes da LDO são representados em valores globais. 2.3 Dos Resultado Primário, Nominal e Estoque da Divida A gestão fiscal responsável visa o controle rígido da relação receita vs despesas, com o objetivo maior de manter a atividade econômica sem que para isso o Estado se endivide a níveis impagáveis. Neste contexto, anualmente são definidas metas de resultado primário é obtido demostrar a gestão praticada para esta finalidade. Em se tratando de resultado primário, deve-se primeiro depreender como é apurado, para um melhor entendimento da sua relevância para as contas públicas. Em primeiro turno, o resultado primário é obtido pela diferença entre as receitas e despesas primárias. As receitas primárias são compreendidas como sendo aquelas que impactam diretamente na redução do endividamento público e constitui em sua maioria da capacidade do ente público de gerar suas. São receitas primárias os tributos, as contribuições, as receitas obtidas pela utilização do patrimônio mobiliário e imobiliário do ente público, as transferências correntes e de capital, receitas industrial, agropecuária e de serviços, dentre outras. Já as receitas primárias não — primárias, ou receitas obtidas pelo endividamento do ente público por meio de empréstimos e financiamentos ou pela diminuição de ativos. As despesas primárias, por sua vez, são aquelas que não impactam o endividamento. São primarias, por exemplo, as despesas com pessoal, investimentos e manutenção da atividade estatal. Por dedução, as despesas não-primárias, ou despesas financeiras, correspondem ás inversões financeiras, bem como os juros e amortizações da dívida pública. / MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO II1.1 METAS FISCAIS (Art. 4,88 1º e 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal) O resultado primário, portanto, pode ser superavitário, quando se tem receitas primárias maiores que despesas primárias, ou deficitário quando apresentado o inverso. Superávit primário representa a geração de -—Saixa e uma redução da divida pública. Já os déficits primários sinalizam a necessidade de financiamento do «asto público por meio de aumento do endividamento. Para 2020 ficou estabelecido uma equiparação da receita corrente em relação à 2019. Ressalta - se que a partir do exercício de 2020 tanto as receitas quanto as despesas intraorçamentárias não serão consideradas para apuração do resultado primário. Outro ponto de ressalva diz respeito a Reserva do RPPS que não se confunde com Reserva de Contingencia, sendo a primária destinada a aportes para benefícios futuros dos servidores, e excetuada do cálculo, e a segunda destinada ao atendimento de passivos contingentes, e considerada na apuração.estas variáveis, de per si, influenciam diretamente no resultado projetado. Para o triênio 2020-2022 a dívida consolidada apresenta trajetória decrescente em virtude do pagamento das obrigações. Cabe ponderar que as operações de credito em fase de implementação não são consideradas para fins de contabilização da dívida consolidada, sendo os saldos destas operações apresentado a posteriori. Quanto ao resultado nominal, este compreende a variação dos juros e da dívida consolidada líquida e “eve ser analisado em conjunto com o resultado primário. Sua apuração se dá por duas formas de cálculo, ando o conceito acima de linha, em que consiste na aplicação de juros passivos e ativos sobre as disponibilidades e o saldo devedor, e o conceito abaixo da linha, mensurado pela variação do endividamento líquido. Desta feita, um resultado nominal positivo indica um aumento da dívida líquida, enquanto que resultando nominal negativo representa o inverso. Neste sentido, o resultado nominal apresenta relação proporcionalmente inversa ao resultado primário. Quando o resultado primário for positivo, o resultado nominal será negativo, dado que o primeiro aumenta as disponibilidade de caixa diminuindo o saldo devedor líquido. No efeito contrário, resultado primário negativo apresentará resultado nominal positivo, uma vez que se constitui aumento do endividamento. O0'000'Las'9€ OD'DOD'9LY'9E 00000" SRE'DE a IM A PA su oo saJeypIy SH - OPEIS3 OP ld OP ogaloia ORÍPIpuI ap [BLYO BD/puj Wa aseq too epegalozd (jenve %) epa ORSejgu (Dum Op peutg - SSN/S4) Ojogo (End % Ejpaus| usamos op epinbi epiyp rasgos oxpjjdiuy conf ap (eos exej (NU 9 OU BUIDSB4D) [eau Bd :ODUQUOIG0JIPU OUPUBD aquinÃas O 95-OpueJapISUOS SOpEZ|B4 WeJO) 'SEjuIsap BU PE SEjaU! SEP OjNa/83 O :EJON IYNOIDYN OLHO 30 TVAIDINNIA VENLIISIUA IPAPSUDASAY BPEP|UN “V LVOOUA EUISISIS :JLNOS teerrsos+ INON VOVONOSNOS VIANA VOVONOSNDS WINS VAIO jou'DOS LTOS Cit = (0) ONU INSS OP IINSIA joo' con nTEaTr CU) SvAdp Vania SWSIASIO [O0'TET CLT BLZ LDL WSadsaO PrESesps ET OST TT 2 hoo fostecseme Ipocorueme VI Seis iii SLIM Br'ovo sa ser Qquiqsuo) : SIYNNY SIVOSIS SVLIA SVO OALLVILSNOINIO — 1 SIVOSIS SV LIM - ll OXINV NZOZ 3Q OIDJHIXI O VV SVINVINIIAVÕEO SIZINLIHIO 30 137 TVYNOIDVN OLHO 30 OIdDINNIA an'on6'6EE6ET TWLOU WLIDI4 (af $ 5 UE “AUT | DAgEISUOLIIO - JINV MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO IIl.2 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Art. 4º52º inciso | Lei de Responsabilidade Fiscal) 3.DA AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS DE 2018 As metas fiscais para 2018 foram instituídas em 2017 na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com estimativa de R$ 199 milhões, tanto para as receitas quanto para despesas do exercício. A tabela abaixo apresenta o comparativo entre os valores arrecadados no período. ARRECADAÇÃO RECEITAS |ecmeeoenesam contos cão emução (BIA) % | o 2018 (A) 20178) 74,68% RECEITAS CORRENTES/(I) 176.145 131.538 68,00% RECEITA TRIBUTÁRIA 29.256 19.894 78,17% Impostos 23.395 18.289 27,37% Taxas mresroneeni ks 5.861 1.604 z 50,44% RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 18.167 9164 | 1850,94% RECEITA PATRIMONIAL 53 981 314,29% RECEITA DE SERVIÇOS é 22 87,05% TRANSFERENCIAS CORRENTES o MTB 102.605 70,63% OUTRAS RECEITAS CORRENTES 7.847 5.542 79,94% RECEITAS DE CAPITAL(II) 10.089 8.065 Do 0,00% ' RECEITAS CORRENTES (INTRA) (III) | O). If T 81,62% DEDUÇÕES DA RECEITA (IV) -12.030 | -9.819 ma | ia | | 74,50% | (TOTAL V=(I+I+I+V) 174.204 129.784 | | MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO III.2 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Art. 4º,82º inciso | Lei de Responsabilidade Fiscal) O montante total arrecado foi de R$ 174 milhões, com diferença de R$ 25 milhões em relação ao valor estimado. Quanto as despesas, foram executadas R$ 165 milhões, correspondendo a 83% do inicialmente fixado. Diante deste cenário o Município logrou êxito em cumprir com a meta estabelecida, sendo que ao final do exercício obteve um resultado primário superavitário em R$ 9 milhões, opondo-se ao déficit inicialmente projetado. eg PD 62! Tor B- Ra 9T'SL6 CBO TL to ag 99 2H8'6L0'b- tzr Ze'sze ssoe- see osasese oz see |ezemoregeoz evo posse bre geL va 2S'906 ZZ8 LOZ % tor og'E- EE LB LE 0g'E- vas Lap EL eso |ipTeraos ente lonromeore- n0'0 o0'rr2:669'pzz 00 oo'ras "ese cez sg€ 'ooorsoBz 1zz est no'one're'vzz [RR] EZ'4- Ez 4 DE ct 96 'LyZ- es Piz iez'g 6809 L LD'6- D'CES 096 ZL "Gyh LLBTL- VLLZ 996 OL" VZ4s ahh BOZ 8 09€ ECO LIZ "PS EG 16 Z' 196 S0p S0Z “LV YLrO 9896 026'€| 'EOp LBBEI- "PLE'GOB Li - e Lt g'6e- 'on'o08 ee ez SALNIHHOO SOdItid V SINOIVA TYNOIDVN OLHOd 30 TYdIDINNA VENLIIAIAA 19APSUOdSSY 9PEPIUN “VIVOORA EUI9ISIS :ILNOS PS'B2L BL = OP'EoZ |9/ TOC BTL dE- L9'EPS POST" 9L'Z84 p20'9 er'gp Er DOSE LEV'BL ve err BSO SE 95'999'L L6'S€- 00'0 [54 596 vOZ EE- 000 SL'se- ZE LZ6CLTT SS'PLeE- [04541946 PL SE Sg8 59p- D0'S24 206 LIZ as'ot- 68 "Leg 0EB'09L 29694 899 Z6L D0'00HZZ0'0zz BT Lt Ss" LES DER 0OL E9'92E GEP PEL Ze'zor LEL'PLZ ese +9'4p4 908'S4L BZ'vES TOZ TEL E9'9LE'9TY PEL 00'004 ZZ0'0ZZ se B9'6pL 980 LEL BRT LWz .B'T8L ver OL” Zo'6L62P6've- EO'OZLETST- se'g5% 64051 PL'ZBEpOrSL PI 'LIS'SOT EE Li EcT ses cer BB'66L per TE iooa 9/'S€7 9807 EL LEO 204 PL Beco Lt 00'005' 184 86L U9'ZZT'6LL PSL (D0'v94 Ser Ta 00'000 004902 O9'TET6LL'PSh 00 +94 0SL 48 97 S€/ EL8'00Z (a EC'ONT'BTI'69 Th LOS vhO Tel 00 v94 OS! FEL Lvoz 00'000'00r'90Z % 6LOZ DZ'050'S02'pL1 sv | SIHOINILNV SOIDJINIXI SIHIL SON SVAVXIS SY NOD SVOVEVAHOS SIVNLV SIVOSIA SVLIIN “II SIVOSII SVLIM - IN OXINV 0Z0Z 30 OlD/9HIXI O VEVd SVIHYLNINVÓHO SIZINLINIA 3Q 137 TYNOIDVN OLHOd 30 OIdPINNIA f vOINON VAVANOSNOD vala VOVANOSNOD VINENd VOIAO TVNINON OQVLINSIA (u-) = (1) ORAIS OMVLINSIH UI SVINYARIA SVSIdSIA TVLO! VSIdsaIa (1) Svisynitia SVLI3IIH W1OL VLIZOIA vOINDN VAVANOSNOS vala VOVONOSNOI VINANd VOIAIO TYNINON OQVIINSIA (114) = (1) Orey OQVIINSIA (1) SvIyyAIHA Svsadsaa Tv1O1 vSadsao (i) Sw yiNdA SVLI3IIH TV1OL VLII93H ovsvolsioadsa (ij ostau 07 5 '0p VE “JHT) HI OAJENSUOUIDO - JINV MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020 ANEXO Ill - METAS FISCAIS !- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR AMF - Demonstrativo Il (LRF, art 40, 5 20 inciso | R$ 1,00 RECEITA TOTAL 199.358.715,00 174.205 050.20 -25 162.664,80 | RECEITAS PRIMARIAS (|) +90 028 244,00 169.125.260.33 -20.902.983,67 -11,00% DESPESA TOTAL 199 388. 715,00 154.719.22260 44 549.482,40 22,40% DESPESAS PRIMARIAS (ll) 195.807.143,00 | 154 71922260 42 187.920,40 “21,43% RESULTADO PRIMARIO (Hlj=(I-Ify 6.877.899,00 | 1440702773 21.284 696,73 09,47% RESULTADO NOMINAL 0,00 0,00% -32.424.196 59 -32424 169,89 0,00% DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADA 0,00 | 0.00% 18.404.387,14 D05% 18.404 387.14 0,00% DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 0,00 0.00% 1 000% -34.94/.915,92 0,10% -34 947 919,92 0,00% FONTE: Sistema PRODATA, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Nota: PIB Estado Previsto e Realizado para 2018 o o ESPECIFICAÇÃO , E VALOR - R$ 1,00 'revisão do PIB Municipal - Realizado no ano de 2018 E 38.305.000.000,00 valor efetivo(realizado) do PIB Municipal - Estimado para o ano 2018 34.399.000,00 9z'g ag cao tita se E- sTE- Ero vet og'e- og e ess Er te- no'o ooo s6'€ es 00'L 84 vo'BcL Tor e- [97 54680 TIL [95 LPS GEO [TE'GTE SS0 E- '99'gBS'66E L0Z EZ'BD0 VOS 60Z PE'LSZ HhE BSL ZS'906 ZZ9 LOZ ES LBL pre 6º ti'v86 LBp EL VE CEL LOS p- OD Pos" sor E- 00'prL'669 plz (00'vZa ES6 CET 00'046 082 LZZ DO'006 Bh6 pZZ tro Eq '4- Ez '4- 0E cr 697 LZNA ez su 'e- Isu'e- Lv Be'sve- Es'g jos'g 94 'T- 96 Lpz- 4TELBELLA ELrhrOZ6EL | BE 568 604 ZZ- 9E 6E6BLL 4 6€ 128 200 €0Z EL LZ6 BEL LIZ 94928 Bh OLZ Or'SLO SE DEZ PS'BLL BALL Li- 9L'Ley pro Bh 95'959 LL6 SE ceras ser 100'G4p 106 LIZ 00'004 2z0 022 Tecor ter vi on'0op zzo nzz besos nos LL Phi 6 66:99 Z60'01- “8'T8L Var OL- 82 WeZ 9'896 046 EL “0'T6TSLSPI ST'95Z'6/0'SL Pica "cor LegcI- |BL'LBS'969'€Z- LV'TET Rag TE- 00'0 O'p VE 'BOR LI - “oo'vos L108 B/'SEZO8OZ og rore- O'vpZ 669 vez 00'00S' 287'86L 00'000'00+'90Z 9L'seL' EL 00z 00'000'004'90Z 00'000'026'01Z OD L6Z'12461Z 00'006 “€6'81Z 00'006 6€€ 6£Z [02661 h LZZ ver SIHOIHILNY SOID/IHIXI SIHL SON SVOVXIS SY NOD SVOVEVAHOD SIVNLY SIVOSIA SVLIIN - II SIVOSIa SVIIIN- Ill OXINY 0Z67 3 OIDJDHIXI O VV SVIHYLNIWVÍNO SIZINLINIG "37 YWYNOIDVN OLHOS 30 OldJDINNIN TVYNOIDVN OLHOd 30 TVdIDINNIN VENLIIAINA IAFSUOTSOY OPEPIUN VYLYAOUA BUSISIS :ILNOS 94 ZOEBZE 9E- +9'cps'vos T- vYOINDN VAVANOSNOD VOIAO Er O9E'LEL'BL PE 'gpr Ss0's€ YOVANOSNOD VINENA VALA 64 996 +04 EE 0o'0 TYNINON OQVLINSIH CL 'SiL 946 ph se ses sam Qi) = IN) OLEVINIA OCVLINSIH 68" LEG 0C8'0OL E9'694 899761 SvIityAllãa SvSIdsaa [58 LEG EB '09L ES'GLE'9ZY PBL WLOL VSIdSIA +9'2p4 908'S4L BZ'raS TT TEL () SVISYARHA SVLIIDIA ES'BLE'9TH VOL 17104 v 1/3078 Lo [29'6hL'9e0 tel BrOZ [Z6 616 206 pe- EO'02/'€25 Z- VOINDIT VAVONOSNOD VOIAO Pi L8e por BL Pi LIS GOZ'EE VOVONOSNOD VINAN VOIAO [68 661 pZp Tem ooo TVYNINON OCVLINSIA (€2 Z€0'L0P' Ph BS'ToT ph tu) = () ORAIS OCVITINSIA OD TLL GIL YSL DO'b94 S8P Z8L tu) SviayiISA SVSIdSIA jop'zzz "BLLYSL DO'p9/ 054 Pal V1OL VSIdsaa €e 092 BZL'69L Er ros pro zer (ll SWByAId SYLZIIA OZ 0S0'90Z 44 0O'p9/' 05H PBL TVLOL YLIDIA g10z Lot (il OsDui OZ 5 “Oy VE 'SHT) INI OAGRISUOWSO - JINV MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020 ANEXO Ill - METAS FISCAIS IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso Ill) R$ 1,00 Permênoicamta Tomo [50] 00 | U0 | toras (| Resultado Acumulado CEEE E 100,00 MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020 ANEXO Ill - METAS FISCAIS V- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AME - Demonstrativo V (LRF, art 4º 6 2” Inciso INy R$100 vi ; ; tap te) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I) | 0,00 1.060.579,58 ALIENAÇÃO DE BENS E MÓVEIS 0,00 41.400,00 ALIENAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS 1.019.179,58 Total) 0,00 0,00 1.080.579,58 ame 2017 2018 APLICAÇÃO DOS RECURSO DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS II) 16.546 633,42 12.371.51208 15.209.280,69 DESPESA DE CAPITAL Aguas taa 42 |- sasrisgoa | 18.205.280 68 INVESTIMENTOS “amasse | “ age 52121 14817 948,94 IVERSÕES FINANCEIRAS 200. 000 02,00 AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA 819822373 3.383.990,87 1.591.331,75 * TSPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Too 200 D00 REGIME GERAL DE PRIVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 | aca 000 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 0,00 9,00 2” Total(H) 16.546.633,42 12.371.512,08 16.209.280,69 : ams 2017 2018 SALDO FINANCEIRO E lo) = (lado) A) = (ita ota) GD = hou) VALOR(IH) E . E 4406684661) 27.520213,19) 1514870111 FONTE: Sistema PRODATA, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICO DE 2020 ANEXONI - METAS FISCAIS VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO PREVPORTO AMF - Damenstratvo VI (LRF, art 4º, 5 2º, inciso IV, alinea "a') 1,00 PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS CORRENTES (|) 7.331.658,19 9.574.716,41 10.452.242,25 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 PESSOAL CIVIL 0,00 0,00 0,00 Ativo 4.365,35 3.891.591,09 2.056.787,87 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 PESSOAL MILITAR 0,00 0,00 0,00 avo 0,00 0,00 0.00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 “cu 0,00 0,00 0,00 Ativo 5.371.307,09 3.400.283,01 5.987.915,02 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 MILITAR 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 RECEITA PATRIMONIAL 0,00 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 1.855.985,75 2.282.842,31 2.427.539,36 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 RECEITA DE SERVIÇÕES 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS PARA O RP 0.00 0,00 0,00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (lit 0,00 0.00 0.00 DEMAIS RECEITAS CORRENTES 0,00 0.00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (1h 0,00 0,00 0.00 ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E SERVICOS 0,00 0,00 0,00 AMORTIZACAO DE EMPRESTIMOS 0,00 0,00 0,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Vi (IV+) | e ae RR, 201€ ADMINISTRAÇÃO (V) 368.877,18 428.529,09 592.069,53 DESPESAS CORRENTES 365.815,28 420.134,50 580.693,53 DESPESAS DE CAPITAL 3.061,90 8.394,59 11.376,00 PREVIDÊNCIA (VI) 730.922,90 1.147.715,02 1.716.031,73 BENEFÍCIOS - CIVIL 0.00 0.00 0,00 Aposentadorias 699.851,02 958.928,30 1.464.846,82 Pensões 31.071,88 188.786,72 251.184,91 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Benefícios - Militar 0,00 0.00 0.00 Reformas 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VII) = (V + VI) 1.099.800,08 1.576.244,11 2.308.101,26 “RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (il m (lv = va E E Ag ces DO RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vil!) = (IV - Vil) É 6.231.858,11 7 998.472,30 8.144.140,99 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ame cessa VALOR l 0,00 201€ MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICO DE 2020 ANEXOII - METAS FISCAIS VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO PREVPORTO VALOR 000 0,00 0.00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO | A Pesa 2016: E am 4 2016 Plana de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 É 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 Caixa e Equivalentes de Caixa 17.797 864,36 25.794.890,52 33.960.834,71 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 7.390,04 12.999,28 7.068,82 PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 0,00 0,00 0,00 RECEITAS CORRENTES (IX) 0,00 0,00 0,00 — Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 Civil 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo É 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 MILITAR 0.00 0,00 0,00 Ativo 0.00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0.00 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 CivIL 0,00 0,00 0.00 Ativo 0,00 0,00 0.00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0.00 MILITAR 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 RECEITA PATRIMONIAL 0,00 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0.00 0.00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0.00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0.00 RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00 DEMAIS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (X) 0,00 0,00 0.00 ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E ATIVOS 0,00 0,00 0.00 AMORTIZACAO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XI) = (IX + X) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS aiii É 0,00 0.00 0.00 ADMINISTRAÇÃO (XII) 0,00 0,00 0.09 DESPESAS CORRENTES 0,00 0,00 0.00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 PREVIDÊNCIA (XIII) 0,00 0,00 0,00 BENEFÍCIOS - CIVIL 0,00 0.00 9,00 Aposentadonas 0,00 0,00 9.00 Pensôs 0,00 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 am Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00 E . Pãg.: CONTINUAÇÃO 2/ 4 k EM MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCO DE 2020 ANEXO!!! - METAS FISCAIS VI. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO PREVPORTO Reformas 0.00 0,00 0.00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = (XII + XIII) 0,00 0.00 0.00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI - XIV) a 2016 “am 2018 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI - XIV) 0.00 000. 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO RR ACNE, Cana DRE ERES 2018 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 0.00 0.00 0,00 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0.00 0,00 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0.00 0.00 2019 13.878.502,91 3.647.902,74 10.230.600.17 44.191.434,91 2020 14,472.277,29 4.897.478,36 9.574.708,93 53.766.233,84 2021 15.388.525,77 5.385.099,33 10.003. 426,44 63.769.660,28 2022 15.815.581,64 5.905.610,11 9.909.971,53 73.679.631,81 2023 16.758.780,71 6.277.365,47 10.481.415,24 84.161.047,06 2024 17.681.450,62 6.965.986,74 10.715.463,87 94.876.510,93 2025 18.656.076,44 7.566.340,10 | 11.089.736,34 105.966.247,27 2026 19.933.821,79 8.580,607,84 11,343.313,95 117.309.561,22 2027 21.278 397,51 9.485.412,68 11.792.984,82 129.102.546,03 2028 22.592 333,61 10.616,435,30 11.075.898,22 141.078.444,25 2029 23.891.184,73 11.874,824 46 12.016.360,27 153.094.804,51 2030 24.570.327,00 13.027.731,57 11.542.595,43 164.637.399,94 2031 24.901,605,58 14.648.894,18 10.252.711,38 174.890.111,32 * 2032 25.243.995,54 15.991.190,92 8.252 804,62 184.142 915,95 2033 25.520.738,15 17.342.957,50 8.177.780,65 192.320.696,80 2034 25.734.709,21 18.870.248,13 7.064.461,07 199.385.157,67 2035 25.819.182,08 20. 184.474,98 5.634.708,00 205.019.865,68 2036 25.828.686,08 21.632.360,75 4.196.526,23 209.216,391,90 2037 25 594 824,06 23.605 .295.45 | 1.089.628,62 211.206.020,52 2038 25 468.567,80 24.762.074,47 706.493,33 211.912.513,85 2039 25.249. 772,82 25.983.891,98 TUMBA | 211.178.394 68 2040 24.850,830,55 27. 479.677,94 2.628.847,39 | 208.549.547,29 2041 24.419.792,64 28.729.578,27 4.309.785,63 204.239.761,66 2042 23.781.626,79 30.273.202,62 6.491.575,83 197.748.185,83 2043 23.144.288,39 31.367 .803,67 | 8.223.515,28 189.524.670,55 2044 22422359.73 32.342.711,00 8.820.351,27 179.604.319,27 2045 21.542.813,38 | 33.474.493,83 11.931.680,45 167.672 638,82 2048 20.284.045,91 35.364.095,95 15.080 050,03 152.592 588,79 2047 19.213.222,82 35.892.355,17 16.679 132,35 135.913.456,44 2048 7.545.809,15 37.550 066,10 30.004.256,95 105.909.199,50 2049 5.588.437,75 36.561 124,24 30.972.686,49 74 936.513,01 2050 3.411.887,87 | 38.645.212,28 35.233.324,41 39.703.188,60 2051 1.056.592,21 39.069.038,53 38 012.446,32 1.690.742,27 2052 B00.449,97 38.365 .644,57 38.565 194,60 36.874.452,33 2053 682.224.08 39 517.636,29 38.835.412,21 75.700.864,53 2054 250.313,58 39.202.233,38 38.951.919,80 114.681.784,33 2055 171.403,37 38.903.705,97 38.732.302,60 153.994 086,83 2056 85.606,05 38.512.184,31 38.426.578,26 | 191.820.665.19 2057 53.357,13 37.621.987,68 37.568.630,56 229.389.205,75 Pãg.: CONTINUAÇÃO 3/4 9) ig MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICO DE 2020 ANEXOII! - METAS FISCAIS VI- RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO PREVPORTO 2058 13.267,68 36.780.838,81 36 767.571,15 266.156.866,90 2059 8 944,53 35.520,445,70 35.511.501,17 301.668.368,08 2080 4.533,61 34.683,277,81 34.678.744,21 336.947.112,28 2061 0.00 33.846.666 20 33.646 .666,20 370.193.778.49 2062 0.00 32.403.072 24 32.403.072,24 402.596.850,73 2063 0,00 31.183.000 61 31.183,000,51 433.779,851,34 2064 0.00 2981203571 29.812.035,71 463.591.887,04 2065 0,00 28.282. 145,75 28.282 145,75 491.874.032,79 2066 0,00 26.841,366,75 26.941.366.75 518.815,399,54 2067 0,00 25.258.665,68 25 258 665,68 544 074.065,22 2068 | 0,00 25.261, 744,84 23.261 744,84 567.335.810,07 2069 | 0,00 21.340.354,27 21.340.354,27 5B8 676.164,34 2070 | 0,00 19.093.676,17 19.093.676,17 607.769.840,51 ii 2071 | 0,00 17.442.938,04 17 442.938,04 625.212 778,55 2072 0,00 16.002.621,05 16.002.621,05 | 641.215 399,59 2073 0,00 14.107.095,65 14.107.095,65 655 322 495,24 2074 0,00 | 12.205.620,88 12.205.620,88 667.528 116,12 2075 0,00 | 10.486.032,02 10.486.032,02 678 014 148,15 2076 0,00 8.117.127,81 9.117.127,81 687. 131.275.95 2077 0,00 7.913.517,73 7.913.517,73 695 044 793,68 2078 0,00 6.264.904,90 8.264.904,90 701.309.698,59 2079 0,00 5.002.089,93 5.002.069,93 706.311.768,51 2080 0,00 3.902.028,53 3.902.028,53 710.213.797,04 2081 0.00 2.855.101,95 2.955.101,95 713.168.890,00 2082 0,00 2.043.478,60 2.043.478,60 715.212.377,60 2083 0,00 1.482.440,07 1.482.440,07 716.694.817,67 2084 0,00 1.026.663,72 1.026.663,72 717.721.481,39 2085 0,00 571.032,51 571.032,51 718.292.513.90 2086 0,00 | 430.628,87 430.828,87 718.723.342,77 2087 0,00 395.763,02 395.763.02 | 719.119.105,79 - 2088 0,00 325.677,81 325.677.81 | 719.444 783,80 2089 | 0,00 325.677,81 325.677.81 719.770.461,40 2090 | 0,00 325.677,81 325.677,81 720.096.139,21 2091 | 0,00 325.677,81 325.677,81 720.421,817,02 2092 | 0,00 325.677.81 325.677,81 720.747.484,83 2093 0,00 325.677,81 325.677,81 721073.172,64 0 = Pãg: CONTINUAÇÃO 4/4 | AMF-DEMONSTRATIVO VII ( LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)" TRBUTO IPTU PORTO NACIONAL-TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020 ANEXO Ill - METAS FISCAIS VIl- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA ISENÇÕES E BAIXA 21383190] COMPENSAÇÃO ATRAVÉS ISENÇÕES: DO AUMENTO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS , RECEITA DO IPTU POR IGREJAS E OUTROS CONFORME EXPANSÃO DA BASE LEI ESPECÍFICA DECALCULO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020 ANEXO III - METAS FISCAIS Vil - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) EVENTOS o VALOR PREVISTO PARA 2020 Aumento Permanente da Receita 14.000.000,00 (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 13,046.600,00 Saldo Final do Aumento Permanente da Receita 953.400,00 Redução Permanente de Despesa 0,00 Margem Bruta (Ill) = (I+1l) 953.400,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta 953.400,00 Novas DOCC 953.400,00 - Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem liquida de Expansão de DOCC (V) = 0,00 MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO IV RISCOS FISCAIS ANEXO IV RISCOS FISCAIS PORTO NACIONAL - TO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO VI RISCOS FISCAIS (Art.4, 8 3º Lei de Responsabilidade Fiscal) 1.INTRODUÇÃO A Lei Complementar nº 101, de 04 maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, determina que a Lei Diretrizes Orçamentárias - LDO deve relacionar os riscos fiscais que podem impactar negativamente “às contas públicas. Estes riscos são constituídos de eventos alheios às previsões e estimativas, como por exemplo, catástrofe naturais, epidemias, demandas judiciais, discrepância de projeções, frustações de arrecadação, entre outros eventos. Assim, o Anexo de Riscos Fiscais compõe-se da avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos. i Os passivos contingentes compreendem as obrigações presentes onde a existência será confirmada somente pela ocorrência de eventos futuros que o municipio não detém total controle, ou derivada de eventos passados não reconhecidos, mas que são improváveis de realizar a estimativa. Quanto aos outros riscos, estes, em geral, envolvem modificações nos cenários macroeconômicos que afetam diretamente as projeções realizadas. Os riscos fiscais são comumente classificados em duas categorias: riscos fiscais orçamentários e riscos decorrentes da dívida pública. 2.RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS O risco orçamentário diz respeito á possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei complementar anual não se confirmarem durante o exercício financeiro. 2.1 Projeções de receitas As projeções de receitas são realizadas com base em modelos matemático da Secretaria do Tesouro Nacional, adaptados dentro da realidade do municipio. Para os cálculos são considerados a taxa de inflação, variação do PIB Nacional, além dos ingressos de recursos realizados em exercícios anteriores e alterações na legislação específica. Neste sentido, os riscos orçamentários ligados as projeções de receitas estão relacionados a não arrecadação prevista de corrente de um fato novo à época da previsão, podendo ocasionar divergências entre parâmetros estimados e efetivos devido às alterações na conjuntura econômica e outros fatores de influência. A inflação possui significativo peso nas estimativas realizadas, forma que, uma | variação de 1,5 no índice utilizado ocasionaria uma diferença de milhões na receita prevista. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO VI RISCOS FISCAIS (Art.4, 8 3º Lei de Responsabilidade Fiscal) São considerados também a previsão do recebimento de convênios estaduais e federais com projetos aprovados e as transferências governamentais que por vários fatores acabam não entrando nos cofres no município no exercício previsto. Assim, estimamos um risco de frustações de receita de 10 milhões, que será compensado com Limitação de empenhos e movimento financeira. 2.2 Estimativa de despesas No caso das despesas, são variações com políticas que necessitam da tomada de decisão no direcionamento de despesas relacionados ás ações e serviços públicos nas diversas áreas ou até mesmo mudanças de cenários que afetam positiva ou negativamente o montante programado, ocasionando variações nos valores em função de mudanças posteriores quando da alocação dos recursos inicialmente previstos na Lei Orçamentária. As principais despesas obrigatórias em termos de valor são as despesas com pessoal e encargos sociais dos servidores municipais. Para estas despesas não risco de índice de preço, uma vez que o percentual de reajuste dos salários dos servidores já está definido. 3. RISCOS DECORRENTES DA DÍVIDA PÚBLICA: Os riscos fiscais que podem repercutir na dívida pública relacionam-se, em geral, por demandas judiciais contra a municipalidade. A mensuração destes passivos resulta, por vez em um dado impreciso dada a sua complexidade. As dívidas em processo de reconhecimento foram estimativas em 1 milhão, em sua maioria referentes as dividas trabalhistas. Outra questão são operações de crédito que o município contraí para o financiamento das ações 'overnamentais. Como exemplo, o risco de financiamento pleiteados acarreta impacto no orçamento anual, uma vez que alteram o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço da dívida, afetando dívida, afetando inclusive os orçamentos do anos posteriores. 4.MEDIDAS DE COERÇÃO Para combater esses riscos fiscais a Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia adotará o que determina o art.9), da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê limitação de empenho, movimentação financeira, caso a realização da receita não comporte dentro do esperado, prejudicando o cumprimento das metas de resultados estabelecidas no anexo de metas fiscais. A constituição de Reserva de Contingência visa, precipuamente, fazer frente os eventuais riscos fiscais não mensurados por imprecisão ou omissão orçamentária. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020 ANEXO Iv - DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS DEMANDAS JUDICIAIS ACORDO DE PARCELAMENTO JUNT 2.380.305,72 AQ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2.380.305,72 SUBTOTAL 2.380.305,72 SUBTOTAL 2.380.305,72 2.430.000,00 2.430.000,00 2.430.000,00 | OTIMIZAÇÃO DA RECEITA FRUSTRAÇÃO DE ARRECADAÇÃO SUBTOTAL TOTAL GERAL 2.430.000,00 SUBTOTAL 4.810.305,72 TOTAL GERAL 4.810.305,72 MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO V METAS E PRIORIDADES ANEXO V METAS E PRIODADES PORTO NACIONAL - TO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020 ANEXO V METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2020 ESPECIFICAÇÕES FÍSICAS DAS AÇÕES E METAS Programa: 1110 - Saúde Pública de Qualidade Objetivos: AMPLIAR E QUALIFICAR O ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE QUALIDADE, BUSCANDO QUALIFICAR OS PROFISSIONAIS DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA COM O INTUITO DE PROMOVER ASSISTÊNCIA DE QUALIDADE, PODENDO REDUZIR AS MORTES EVITÁVEIS, POR MEIO DO APRIMORANDO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO BÁSICA. 1012 ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO FÍSICA DA ATENÇÃO BÁSICA 1013 - ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO FÍSICA DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 1014 - ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO FÍSICA DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE 1015 - ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO FÍSICA DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 2048 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO BÁSICA 2028 FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA 2040 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ATENÇÃO BÁSICA, 2041 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DO PROGRAMA DE -“GENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 12 - MANUTENÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA ATENÇÃO BÁSICA 443 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 2044 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 2045 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 2046 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÓVEL AS URGÊNCIAS - SAMU 192 2047 - MANUTENÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - AMBULATORIAL E HOSPITALAR 2048 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL 2049 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 2050 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 2051 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE 2052 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE VIGILANCIA EM SAÚDE 2053 - MANUTENÇÃO DOS PRESTADORES DA VIGILÂNCIA EM SAUDE 2054 - MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. 2055 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 2058 - MANUTENÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA ASSITÊNCIA FARMACEUTICA Unidade PEPRsSSEESISSESSSSEBEES Programa: 1131 - Gestão e Manutenção do Sec. Municipal de Saúde 2000 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 2008 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 2057 - ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO FÍSICA DA SEMUS (SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE) 2058 - FORTALECIMENTO DO CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO SUS 2059 - MANUTENÇÃO DOS PRETADORES DE SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Se MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020 ANEXO V METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2020 ESPECIFICAÇÕES FÍSICAS DAS AÇÕES E METAS Programa: 1109 - EDUCAÇÃO SUSTENTÁVEL Objetivos: OFERTAR A EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL, INCLUSIVA, GARANTINDO A PERMANÊNCIA DO ALUNO NA IDADE CERTA E O APRENDIZADO COM DOMÍNIO DOS CONHECIMENTOS E SABERES ESPECÍFICOS DE CADA FASE, AOS EDUCANDOS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ELEVANDO A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO E REDUZINDO A DESIGUALDADE SOCIAL, MODERNIZANDO A GESTÃO EDUCACIONAL POR MEIO DA PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. 1008 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA PORTO IMPERIAL - TEMPO INTEGRAL 1007 CONSTRUÇÃO DA CRECHE NOVA CAPITAL Unidade 4050 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA EM LUZIMANGUES - TEMPO INTEGRAL Unidadda +041 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA NOVA CAPITAL - TEMPO INTEGRAL Unidade 2010 - MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL Porcentagem 201º - MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS DE ENSINO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA Porcentagem 2012 - MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS DE ENSINO “INFANTIL - CRECHE Porcentagem 13 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR Porcentagem 2014 - APARELHAMENTO DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL Porcentagem 2015 - APARELHAMENTO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ- ESCOLA A m 2016 - APARELHAMENTO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE A 2017 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA Ui 2018 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE Unidado 2049 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO NA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL Unidade 2020 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO DO PROGRAMA EJA Unidade 2021 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO NO ENSINO DE EDUCAÇÃO u ESPECIAL ac 2022 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL - SAEMP Porcentagem 2923 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ESCOLAS DE ENSINO INFANTIL Porcentagem -CRECHE 2024 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ESCOLAS DF ENSINO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA Porcentagem 2025 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ESCOLAS DE ENSINO Porcentagem FUNDAMENTAL 2028 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DO PROGRAMA EJA Porcentagem 72027 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DO ENSINO DE EDUCAÇÃO Pordentnom ESPECIAL "98 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DAS ESCOLAS DE ENSINO Unidade “ANTIL - PRÉ-ESCOLA «429 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DAS ESCOLAS DE ENSINO niiáia INFANTIL - CRECHE 2030 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DAS ESCOLAS DE ENSINO iÉisio FUNDAMENTAL 2031 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DO PROGRAMA EJA Unidade 2032 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DO ENSINO DE Unidede EDUCAÇÃO ESPECIAL 2005 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE posenagas EDUCAÇÃO, CACS FUNDEB E ALIMENTAÇÃO 2034 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DOS CONSELHOS Unidara MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, CACS FUNDEB E ALIMENTAÇÃO 2025 - PPA-P-FORMAÇÃO PERMANENTE E CONTINUADA DOS Unidade PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Programa: 1130 - Gestão e Manutenção da Sec. Municipal da Educação e mm mm oem Objetivos: OFERTAR A EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL, INCLUSIVA, GARANTINDO A PERMANÊNCIA DO ALUNO NA IDADE CERTA E O persa COM DOMÍNIO DOS CONHECIMENTOS E SABERES ESPECÍFICOS DE CADA FASE, AOS EDUCANDOS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ELEVANDO A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO E REDUZINDO A DESIGUALDADE SOCIAL, MODERNIZANDO A GESTÃO EDUCACIONAL POR MEIO DA PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. 2000 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 2008 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020 ANEXO V METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2020 ESPECIFICAÇÕES FÍSICAS DAS AÇÕES E METAS Programa: 1118 - Infraestrutura Transformadora Objetivos: AMPLIAR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA URBANA, PROMOVER O DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL E QUALIFICAR O AMBIENTE E A INFRAESTRUTURA, GARANTINDO AMPLIAÇÕES E MELHORIAS NO SISTEMA VIÁRIO, NO SANEAMENTO E NA OFERTA DE EQUIPAMENTOS URBANOS 1045 - PPA-P.CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS 1947 - CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTES DE ENGENHARIA Porcentagem 1048 - PPA-P- GESTÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS Unidade 1248 IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA. Peresrigm 1250 - CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS E CICLOVIAS Quilômetra 125% - EXPANSÃO DO SISTEMA SEMAFÓRICO Porcentagem 1065 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS URBANÍSTICOS Unidade 2150 - PPAP-EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO NAS VIAS a —JRBANAS 1 51 - PPAPMANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS Porcentagem 2152 - PPA P-EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA Porcentagem 2153 - PPA-P-GESTÃO DE ESTRADAS VICINAIS Quilômetro 2154 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DE OBRAS E SERVIÇOS Unidade PÚBLICOS 2155 - PRAP-GESTÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA Porcentagem 2156 - PRA-P.AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Porcentagem 2157 - PPA-P-MANUTENÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Porcentagem 2158 - PPA-P-EXECUÇÃO PAISAGÍSTICA DE PRAÇAS. PARQUES, JARDINS E Porcentagem CANTEIROS 2159 . PPA P.GESTÃO DO ATERRO SANITÁRIO Porcentagem 2162 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS Porcentagem 2165 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Porcentagem 2164 - PPA-P-MANUTENÇÃO DE CALÇADAS E CICLOVIAS Quilômetro 2165 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DE DESENVOLVIMENTO a URBANO 2187 - FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS Porcentagem 2216 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SEMAFÓRICO Porcentagem “"+7 - MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA HORIZONTAL E VERTICAL. Pescentaçess Programa: 1134 - Gestão e Manutenção da Sec. Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos Objetivos: GESTÃO E MANUTENÇÃO 2008 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO VI PROJETOS EM ANDAMENTO ANEXO Vl PROJETOS EM ANDAMENTO PORTO NACIONAL - TO Ná /Yv MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL ANEXO VT AO PROJETO DE LEI Nº 019, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 PROJETOS EM ANDAMENTO (dt. 45, Lei de Responsabilidade Fiscal) Executar cabeceiras das pontes, relatorios dos ensaios do prestação de contas valor 276,934,19 concre! Executar cabeceiras das pontes, relatorios dos ensaios do |Adequaçães de Estradas Vicinais | Adequações de Estradas Vicinais ll Reforma do Mercado Municipal 32 Etapa eforma do Mercado Mhnícipal 2 Lud DE ESTRUTURA METALICA , termo aditivo [Construção do Parque do Guariba 1º, Pendência umpeditiva pera desbloqueio valor de | MAs 31/08/2019 368.487, 16] BIG) 4652500 564, LE 60,00, falta Pav, Dren Pluvial e Sinalização Dist de |Pendência impeditiva para desbloqueio valor de 368.121,57] [2305,657,70] BLZ2Z AÇO Luzimangues 199.983,60 , pendência de DI 60,00, falta assinar construção do Parque do Guarita 28. hero nto , auamdando liberaração do Ministério Essa 1366057] 17180227 Recapeamento de Vias Urbanas Porto [Apresentar DLE valor de 60,00 é Assinar termo Aditivo 531.572,92] 31/05/2019 Es ESSES Nacioeal lemitido em 11/05/2018 & g ê E Ê Ei ; E g É < X inali [Apresentar prestação de contas valor 47.968,87, termo Es ESSA aditivo avimentação, Drenagem c Sinalização 1? | Apresentar licença ambiental, publicação , termo aditivo Riso 31/05/2019 5 E [=] 2 8 , 3 ' E H E 3 % 5 [a Nacional - TO = 2 É) E! E) & B 3 Z NEI E E Í 2 É E: E viária 270.000,00] 270 1515. de 215.670,00 7 E q E) 5 ” E Ê E E Ferreira da Silva Com clausula suspensiva, ainda em aprovação Nacional mami Construção do Portal Entrada NORTE Pendência de prestação de contas, termo ativo e DLE VALOR 60,00 faltando rocursso do Mimisteno junto au [Construção da Praça Nova Capital apresentar duas prestações de contas em atraso , pagar 30/11/2018 uma DLE 60,09 singtura do termo aditi E ZE REFIL |E E] RE PIER ENE aodesfiolslali Meo a) JE JEJETE Ei sajélelels H a =lz|2 Bjs BMajelalelá el &| cl ala a E: E E q 2 el E 2) à “IRl|s E é, 3 ç É E | É psueão de Equip Centro de Convenções Jagwurdando liberação de recursso pelo Ministério 211.050, Aguardando projeto e aprovação do termo de Referência (Com clausula suspensiva, ainda em aprovação pizices o slêíle z 2|* Es E 5 5) 31/12/2019 |Aquis. Materiais Guarda Municipal [Apresentar does de licitação, e aguardando recursso do cre — 2/12/2019 IE Es Í $ Ê ê E) dê 3 539 IoniBus AÇÃO SOCIAL 1301 ONIBUS GUARDA MUNICIPAL PAVIMENTAÇÃO MULTI SETRIAL VEREADOR; EMENDA IMPOSITIVA 06 VEREADORES Construção do Portal Entrada SUL Operação de Crédito MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 019, 26 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO VII CONSERVAÇÃO DO PATRIMONIO PÚBLICO ANEXO VII CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PORTO NACIONAL - TO JEJUM pUNI OUISU3 OP S2/0253 Sep OgÍU3INUEIA [JeNUDWepun4 OUISU3 2Pp Sej02S] Ep SOUewny sOsinIa4 Op ogduanuea IBJUMEPUNJ OUISUI OP SE(0353 Sep O (leuawWepuna ouisu3 ap Se/02S] ep SOUPWNY SOSINIG4 Op oeduajnuei |BUSWepunA OUISUZ OP SE(0253 Sep ogSuanueia OUISU3 3P Se/0253 ep SOUeLUNY SOSINIDJ OP OgSUBnueiA [EJUSWEpung OUISU3 OP SEJ0253 SEP OgÍUBInueiN OUISU3 AP Se/0253 ep SOueLUNY SOSINDAI OP OgSUDINUPIA |EUSWEpUNZ QUISUI OP Se/09S3 SEP OpÍUIINUEIN /jequawepun OuIsu3 ap SEJ09S] EP SOUPLINY SOSINDaI OP DEÍUaNUPAN |EIUSWEPUNJ QUISU3 OP SEj0353 SEP OBÍUBINUBW |jeuamepuny ouisua ap Sejoosa ep soueLny sosindas op eSuanuem |EJUSWEPUNZ QUISU3 OP SEj0353 SEP DESUINUB |/|WJUWEpUnj OUISU3 ap Sej0DS3 ep SOUPLUINY SOSANDA OP OBSUanuBA |EJUSWEpUn4 OUISU3 OP 52/0953 SEP OgSUBInueW |/|eJUSLepunj OU|SU3 PP SEJ053 ep SOUELINY SOSANDAJ OP OpÍumNueW R|0959-9Jd-|Queju| OUISU3 OP SE(0253 Sep OgÍUDINUEIA /ej02sa |-aJd-jnueju| OU|SU3 Op SE|D9S3 SEP SoueLuny SOSINIa4 Op OgSuaInueW 20959-240 -jNUBJU] OUISU3 OP 52/0353 Sep 0BÍUa)NUPIA /ej0Dsa -Bud-|nueju] OUISU3 ap SPj09S] Sep souewNy sOsIndas Op opSuanueW ej035a-a/d-jnueju| OUISU3 OP Se/0253 Sep ogSusqnuei fejoosa -DJd-|Queju] OUISU3 ap SeJ09SJ Sep souewNy sosInDas Op Deduanuem Pj02Sa-a:d-[NUejU| OUISU3 OP Se/0253 SEP OgSUB]nueIA /ejoosa |-BJd-[Quejuy OuIsu3 ap Sej0os3 Sep SOUEwWNY SOSINI) Op ORÍuUBqnueiy Pj0959-240-|QUeju| OUISU3 OP SE/0253 SEP OpÍUDINUEIA /ej025a E j selld ESOQUEg |-aJd-jnueju| OUISU3 Qp SEJ0DS3 SEP SOueLINY SOSINIAI OP OgÍuBINUe|W PPeRzadr! 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