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norma nº 1/1998

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-05-15
EmentaInstitui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Nacional-TO.
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(Atualizado em 18 de março de 2021) 1
Regimento Interno 
da
Câmara Municipal
de
Porto Nacional-TO
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 2
“Institui o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Porto
Nacional”.
A Câmara Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins,
aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a seguinte resolução:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 1º. A Câmara Municipal de Porto Nacional tem sua
sede na Rua Murilo Braga nº 1.847, Centro, na cidade de Porto
Nacional.
Art. 2º. Havendo motivo relevante, ou quando o
interesse público o determinar, ou por força maior, a Câmara
Municipal poderá reunir-se temporariamente em outro edifício ou
em ponto diverso no Município.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, é
imprescindível a aprovação de resolução pela maioria absoluta de seus
membros, salvo no período de recesso parlamentar, quando a Mesa
Diretora poderá, ad referendum do Plenário, determinar a mudança
do local de Sessões da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Das Sessões Legislativas
Art. 3°. A Câmara Municipal reunir-se-á durante as Sessões
Legislativas:
I - Ordinariamente, independentemente de convocação, de
primeiro de fevereiro a 30 de junho e de primeiro de agosto
a 15 de dezembro;
II - extraordinariamente, quando com este caráter for
convocada.
§ 1°. As Sessões previstas para as datas indicadas no inciso
I serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. ( art. 12, § 2º da L.O.)
§ 2 °. Quando convocada em Sessão Legislativa Extraordinária, a
Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria constante do ato
convocatório.
§2° Quando convocada em Sessão Legislativa Extraordinária, a
Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria constante do ato
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 3
convocatório, não podendo haver apresentação de matéria diversa da
constatada no ato. (Redação dada pela Resolução n° 003, de 18 de março de
2021)
§ 3º. Não poderá ser realizada mais de uma Sessão Ordinária ou
Sessão Extraordinária por dia. Entretanto na mesma data poderão ser
realizadas duas sessões diferentes.
CAPÍTULO III
Da Instalação e da Mesa Diretora
SEÇÃO I
Da Posse dos Vereadores
Art. 4º. Os Vereadores diplomados reunir-se-ão,
independentemente de convocação, às dez horas do dia primeiro de
janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em Sessão Solene
de Posse, na sede da Câmara Municipal. ( art. 15 da L.O.)
Parágrafo Único. Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador
mais votado dentre os presentes.
Art. 5º. O candidato a Vereador, eleito e diplomado, deverá
apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do partido, no dia
da posse, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a
comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração
de bens.
Parágrafo Único. O nome parlamentar será composto de dois
elementos, podendo o Vereador, se necessário, para individualizá-lo,
utilizar três elementos.
Art. 6º. Declarada aberta a Sessão, o Presidente convidará dois
Vereadores, de partidos diferentes, para ocuparem a 1ª e 2ª Secretarias
e determinará ao 1º Secretário que proclame os nomes dos
Vereadores eleitos e diplomados.
Parágrafo Único. Havendo reclamações ou pendências quanto
à relação nominal dos Vereadores, serão decididas de plano pelo
Presidente.
Art. 7º. Para a tomada do compromisso solene, o Presidente, de
pé, no que será acompanhado pelos presentes, proferirá a seguinte
declaração:
“Prometo defender e cumprir as Constituições do Brasil e
do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as demais leis e o
Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como desempenhar
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 4
com honradez, lealdade e patriotismo o mandato que me foi
confiado pelo povo do Município de Porto Nacional.”
§ 1°. Ato contínuo, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada
Vereador, de pé, ratificará o compromisso, dizendo: "Assim
o prometo", permanecendo os demais sentados e em silêncio.
§ 2°. O Vereador não poderá ser empossado através de
procurador.
§ 3º. Encontrando-se ausente à Sessão Solene de Posse, o
Vereador será empossado e prestará o compromisso até a primeira
sessão ordinária da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo
motivo justo ou de força maior aceito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
§.4º. Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de
prestar o compromisso nos termos regimentais.
Art. 8º. Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de
Vereador está dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem
como o Vereador, ao reassumir o lugar, sendo seu retorno ao exercício
do mandato comunicado à Casa pelo Presidente.
Parágrafo Único. Ao reassumir o lugar, o Vereador comunicará
ao Presidente da Câmara seu retorno ao exercício do mandato.
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 09. Encerrada a Sessão de Posse, os Vereadores reunir-se￾ão em Sessão extraordinária, em escrutínio secreto, com a presença da
maioria absoluta, para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal,
para um mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição subseqüente.
Art. 9°. Encerrada a Sessão de Posse, os vereadores reunir-se-ão
em Sessão Extraordinária, em escrutínio público/aberto, com a presença da
maioria absoluta, para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal,
para um mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo
na eleição subsequente. (Redação dada pela Resolução n° 0 1 1, de 05 de
novembro de 20 13)
Art. 9°. Encerrada a Sessão de Posse, os Vereadores reunir-se-ão
em Sessão Extraordinária, em escrutínio público/aberto, com a presença da
maioria absoluta, para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto
Nacional - TO, para um mandato de um ano, sendo permitido á recondução para
o mesmo cargo dos atuais membros da Mesa Diretora na eleição
subsequente. (Redação dada pela Resolução n° 003, de 28 de março de 2019)
§ 1°. Não se considera recondução a eleição para o mesmo
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 5
cargo em Legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
§1°. Os atuais membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Porto Nacional – TO, poderão concorrer á reeleição subsequente. (Redação dada 
pela Resolução n° 003, de 28 de março de 2019)
§ 2º. A condução dos trabalhos caberá à Mesa que dirigiu a
Sessão Especial de Posse.
§ 3º. Enquanto não forem eleitos os membros da Mesa, o
Vereador que presidiu a sessão de posse continuará na presidência dos
trabalhos e convocará sessão diária até que seja eleita a Mesa Diretora.
Art. 10. Na 1ª quinzena de dezembro, os Vereadores realizarão
Sessão para eleição da Mesa Diretora e os eleitos considerar-se￾ão automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do ano
seguinte, exceto para a primeira Mesa da Legislatura, que será eleita
nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único. Enquanto não for eleita a nova Mesa, os
trabalhos da Câmara continuarão a ser dirigidos pela Mesa da Sessão
Legislativa Ordinária anterior.
Art. 10. Na 1ª quinzena de dezembro, os vereadores realizarão
Sessão para eleição da Mesa Diretora e os eleitos considerar-se-ão
automaticamente empossados no dia 1° de janeiro do ano seguinte, exceto para a
primeira Mesa da Legislatura, que será eleita nos termos do artigo anterior.
(Redação dada pela Resolução n° 007, de 26 de Setembro de 2014)
§1°- Enquanto não for eleita a nova Mesa, os trabalhos da
Câmara continuarão a ser dirigidos pela Mesa da Sessão Legislativa Ordinária
anterior. (Renumerado pela Resolução n° 007, de 26 de Setembro de 2014)
§ 2°- Fica expressamente autorizada a possibilidade de proceder
a antecipação das eleições da Mesa Diretora para o período das primeiras
sessões que ocorrerão no mês de outubro, desde que tenha a aprovação por
maioria simples. (Incluído pela Resolução n° 007, de 26 de Setembro de 2 01 4)
§2°- Fica expressamente autorizada a possibilidade de proceder á
antecipação das eleições da Mesa Diretora para o período de 01 a 31 de Maio, para
presidir o ano seguinte. (Redação dada pela Resolução n° 007, de 09 de maio de
2019)
Art. 1 1. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por
escrutínio secreto, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro
escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a
maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências e
formalidades:
Art. 11. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio
público/aberto, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e
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maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta
dos Vereadores, observadas as seguintes exigências e formalidades. (Redação
dada pela Resolução n° 011, de 05 de novembro de 2013)
I - o registro, junto à Mesa Diretora dos trabalhos, dar-se-á até
o início da Sessão Extraordinária, prevista no art. 9º deste Regimento,
individual ou por chapa, de candidatos indicados pelas bancadas ou blocos
parlamentares, ou candidato avulso, devendo constar do pedido:
a)o nome do candidato, se individual ou avulso, ou os nomes 
de cada um dos candidatos que compuserem uma chapa;
b)a indicação do cargo a que cada candidato concorrerá;
II - serão utilizadas para a votação cédulas individuais para
cada cargo, impressas por processo eletrônico ou gráfico,
contendo os nomes dos candidatos e o cargo a que
concorrem, as quais serão rubricadas pelo Presidente, pelo
1º e 2º Secretários e entregues aos votantes no momento
do exercício do voto;
III - o Presidente designará uma comissão composta de dois
ou mais Vereadores, indicados por acordo das lideranças
dos partidos ou blocos parlamentares, para fiscalizarem o
pleito;
IV - tudo regularmente formalizado, o Presidente determinará
ao 1º Secretário que proceda à chamada nominal dos
Vereadores para a votação;
V - o votante, ao receber a cédula, devidamente rubricada,
dirigir-se-á à cabina indevassável e, após assinalar seu
voto, colocá-lo-á na urna, à vista do Plenário;
VI - terminada a votação, o Presidente designará dois
escrutinadores, os quais abrirão a urna, conferirão as
cédulas e informarão, verbalmente, ao Plenário se elas
coincidiram ou não com o número de votantes;
VII - havendo coincidência dos votantes e das cédulas
encontradas dentro da urna, os escrutinadores procederão à
apuração dos votos, um abrindo a cédula e, verificando que
ela atende aos requisitos do inciso II, deste artigo,
anunciará, em voz alta, o nome do candidato, enquanto o
outro registrará no boletim de apuração o voto apurado;
VIII -não havendo coincidência das cédulas e o número de
votantes, o Presidente determinará a apuração sumária da
irregularidade e, se constatar que houve fraude ou tentativa
de fraudar a eleição, ficará configurado ato atentatório ao
decoro parlamentar, devendo a Mesa Diretora agir
conforme o previsto neste Regimento;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 7
IX - observando o escrutinador que a cédula não obedece aos
requisitos do inciso II, declarará o voto nulo, cabendo
recurso à Mesa que, pelo voto do 1º e 2º Secretários e,
havendo empate, do Presidente, decidirá conclusivamente;
X - poderá ser interposto recurso pelo líder do partido a que
pertence o candidato ou pelo próprio candidato;
XI - encerrado o processo de votação e de posse dos boletins de
cada eleição, o 1º Secretário fará o preenchimento do
boletim geral, descrevendo em ordem decrescente os
nomes dos candidatos mais votados;
XII - em caso de empate, para qualquer cargo, após a realização
do segundo escrutínio, com os dois mais votados de cada
cargo, será considerado eleito o candidato mais idoso.
XIII - finda a eleição, o Presidente eleito assumirá
imediatamente a presidência e, ato contínuo, empossará os
demais membros da Mesa e seus substitutos.
Parágrafo Único. As questões suscitadas no decorrer da eleição
serão resolvidas conclusivamente pela Mesa dos trabalhos, que poderá
suspender a Sessão, por até trinta minutos, com o fim de estudá-las e
decidi-las.
Art. 12. Na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal
será assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos
partidos ou blocos parlamentares, sem prejuízo do membro eleito
por candidatura avulsa.
SEÇÃO III
Da Extinção do Mandato da Mesa
Art. 13. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pela renúncia apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
§ 1º. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar￾se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de
deliberação, a partir do momento em que for lido em Sessão Plenária.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 8
§ 2º. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto,
poderão ser destituídos de seus cargos, mediante projeto de
resolução, assegurada ampla defesa, e nos seguintes casos:
I - quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições regimentais, ou quando exorbite das
atribuições a ele conferidas por este Regimento, com a
aprovação de resolução por dois terços dos Vereadores;
II - quando o membro da Mesa deixar de comparecer a cinco
Sessões Ordinárias consecutivas, sem causa justificada, com
a aprovação de resolução por maioria absoluta.
§ 3º. O processo de destituição de que trata o parágrafo
anterior terá início por denúncia subscrita por Vereador, dirigida ao
Presidente e, após lida em plenário, será nomeada uma Comissão
Especial para análise das denúncias e emissão de parecer.
Art. 14. Ocorrendo vaga na Mesa antes da metade do mandato,
seu preenchimento será feito por eleição, que deverá ser
marcada dentro de cinco Sessões, observadas as normas
previstas neste Regimento.
§ 1º. O Vereador eleito completará o restante do mandato.
§ 2º. Incluída, na Ordem do Dia, a eleição de que trata este
artigo, dela fará parte até que seja realizada.
§ 3º. Sobrevindo a vacância depois da metade do mandato, o
preenchimento da vaga far-se-á com a investidura do substituto legal.
CAPÍTULO IV
Dos Líderes
Art. 15. Os Vereadores são agrupados por representações
partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder
quando a representação for igual ou superior a um sexto da
composição da Câmara Municipal.
§ 1º. Líder é o Vereador escolhido por seus Pares para falar em
nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.
§ 2º. A escolha de líder será comunicada à Mesa, no início
de cada Legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar,
em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação.
§ 3º. Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até
que nova indicação venha ser feita pela respectiva representação.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 9
§ 4º. Os líderes não poderão integrar a Mesa Diretora da
Câmara.
§ 5º. O partido com representação inferior a dois membros da
Casa não terá liderança, mas poderá expressar a sua posição quando
da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por
semana, por cinco minutos, durante o Pequeno Expediente.
Art. 16. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as
seguintes prerrogativas:
I - fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e
Grande Expedientes, durante a Sessão Plenária, para
tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo
prazo nunca superior a cinco minutos;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à
deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por
tempo não superior a um minuto;
III- indicar à Mesa os membros da bancada para comporem
Comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, indicar
membros para substituí-los;
IV - participar, pessoalmente, dos trabalhos de qualquer
Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas
podendo encaminhar a votação ou requerer verificação
desta;
V - registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar
para concorrer aos cargos da Mesa.
Art. 17. O Prefeito Municipal, poderá indicar Vereador para
exercer a função de seu Líder junto a Câmara, através de mensagem
dirigida à Mesa, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II e IV,
do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Dos Blocos Parlamentares
Art. 18. As representações de dois ou mais partidos, por
deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir
bloco parlamentar sob liderança comum.
§ 1º. O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento
dispensado por este Regimento às organizações partidárias
com representação na Casa.
§ 2º. Os partidos que se coligarem em bloco parlamentar
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 10
perdem o direito à liderança própria e suas respectivas atribuições e 
prerrogativas regimentais.
§ 3º. Não será admitida a formação de bloco parlamentar
composto de menos de um quinto dos membros da Câmara.
§ 4º. Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do
quorum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.
§ 5º. O bloco parlamentar tem existência circunscrita à
Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores
serem apresentadas à Mesa para registro e publicação.
§ 6º. Dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o
quantitativo da representação que o integrava em virtude da
desvinculação de partido, será revista a composição das Comissões,
mediante provocação de partido ou bloco parlamentar, para o fim de
redistribuir os lugares e cargos, consoante o princípio da
proporcionalidade partidária.
§ 7º. Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do parágrafo
anterior, consideram-se vagos, para efeito de nova indicação ou eleição,
os lugares e cargos ocupados exclusivamente em decorrência da
participação do bloco parlamentar na composição da Comissão.
§ 8º. A agremiação que integrava o bloco parlamentar
dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou
integrar outro na mesma Sessão Legislativa.
§ 9º. A agremiação integrante de um bloco parlamentar não
poderá fazer parte de outro concomitantemente.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 19. A Mesa Diretora da Câmara, composta de
um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º
Secretário, é o órgão de direção dos seus trabalhos.
§ 1º. Tomarão assento à Mesa Diretora, durante as Sessões
Plenárias, o Presidente, o 1º Secretário, ou os seus substitutos,
quando em substituição.
11 (Atualizado em 19 de novembro de 2020)
§ 2º. Não se encontrando o Presidente presente na abertura das
Sessões Plenárias, será ele substituído, sucessivamente e na série
ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretários ou, finalmente, pelo Vereador
mais idoso dentre os de maior número de Legislaturas, procedendo￾se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar sua cadeira.
§ 3º. Não se achando presente no momento da abertura dos
trabalhos das Sessões Plenárias qualquer dos Secretários, o Presidente
convocará um substituto dentre os presentes.
Art. 20. O Presidente da Câmara, o 1º e 2º Secretários
comporão a Comissão Executiva e não poderão fazer parte de
qualquer Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito.
Art. 20. O Presidente da Câmara, o 1° e 2° Secretários comporão a
Comissão Executiva. (Redação dada pela Resolução n° 003, de 18 de março de
2021)
§Único – O Presidente e o 1° Secretário não poderão fazer parte de
qualquer Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito. (Incluído pela Resolução
n° 003, de 18 de março de 2021)
Art. 21. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições
estabelecidas em lei, neste Regimento, por resolução da Câmara, ou
delas implicitamente resultantes:
I - dirigir os serviços da Câmara Municipal durante as
Sessões Legislativas e nos períodos de recesso;
II - tomar as providências necessárias à regularização dos
trabalhos legislativos;
III- promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as
providências de sua alçada ou de competência da Câmara
Municipal, relativas ao cumprimento de mandado de
injunção, ou suspensão de lei, ou ato normativo;
IV - propor ação de inconstitucionalidade, de ofício, ou por
deliberação do Plenário;
V - promover a valorização do Poder Legislativo com a
implementação de medidas que resguardem o seu conceito e
o dignifique junto à opinião pública;
VI - adotar as providências cabíveis por solicitação do
interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de
Vereador contra ameaça, ou a prática de ato que possa vir
ou venha atentar contra o livre exercício do mandato
parlamentar, ou o exercício de suas prerrogativas;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 12
VII - promover, através de serviço próprio, a segurança e
o atendimento aos Parlamentares e às autoridades
convidadas ou recepcionadas pelo Poder;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos
casos previstos na Lei Orgânica, em demais leis, ou neste
Regimento; - declarar a suspensão do exercício do mandato
de Vereador;
IX - propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua
organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do
pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
X - dar parecer nas proposições que visem modificar este
Regimento Interno;
XI - apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano
legislativo, relatório dos trabalhos realizados.
Parágrafo Único. A representação judicial da Mesa compete à
Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
Da Comissão Executiva
Art. 22. A Comissão Executiva é o órgão de direção dos
trabalhos administrativos da Câmara Municipal.
§ 1º. Compete à Comissão Executiva:
I - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá￾la ao Poder Executivo;
II - decidir, em última instância, as questões relativas a pessoal
e aos serviços administrativos da Câmara;
III- autorizar a realização de concurso público para provimento
de cargos na Câmara Municipal;
IV - propor projeto de lei, de resolução, e de decreto legislativo,
nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, em lei
específica e neste Regimento;
V - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
VI - propor à Câmara Municipal projeto de resolução que vise à
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 13
adoção de novo Regimento Interno;
VII - dar parecer aos pedidos de licença de Vereador, decidindo
sobre eles;- aprovar as Atas das Sessões Solenes.
SEÇÃO III
Da Presidência
Art. 23. A presidência é o órgão representativo da
Câmara Municipal, responsável por sua ordem e pela direção
dos seus trabalhos institucionais e administrativos, na
conformidade deste Regimento.
Art. 24. Compete ao Presidente, além de outras atribuições
a ele conferidas:
I - quanto às Sessões Plenárias da Câmara:
a)presidi-las;
b)manter a ordem;
c) fazer ler as Atas pelo 1º Secretário e submetê-las à
discussão e votação;
d)fazer ler o expediente pelo 1º Secretário e despachá-lo;
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que
dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
g)interromper o orador que se desviar da matéria, falar sobre
o assunto vencido ou, em qualquer momento, infringir o
disposto no art. 83, advertindo-o e, em caso de insistência,
retirar-lhe a palavra;
h) autorizar o Vereador a usar a palavra, da bancada;
i) determinar o não apanhamento de discurso, aparte ou
qualquer outro pronunciamento pela taquigrafia;
j) convidar o Vereador a retirar-se do plenário, das Sessões,
quando perturbar a ordem;
l) autorizar a publicação de informações ou documentos em
inteiro teor, em resumo, ou apenas mediante referência na
Ata;
m) decidir, soberanamente, as questões de ordem e as
reclamações;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 14
n)submeter à discussão e votação a matéria da Ordem do Dia,
estabelecendo o ponto da questão que será objeto da
votação;
o)anunciar o resultado da votação e declarar sua
prejudicialidade, quando for o caso;
p)convocar as Sessões Plenárias da Câmara;
q)desempatar as votações e votar nos escrutínios secretos e
quando se exigir quorum qualificado, contando-se a sua
presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
q) desempatar as votações e votar nos escrutínios público/aberto e
quando se exigir quórum qualificado, contando - se a sua presença,
em qualquer caso, para efeito de quórum. (Redação dada pela
Resolução n° 11, de 05 de novembro de 2013)
r) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação
de presença, quando julgar necessário, ou a pedido de
qualquer Vereador;
s) suspender a Sessão Plenária, deixando a cadeira da
presidência, se verificar a impossibilidade de manter a
ordem, ou se as circunstâncias assim o exigirem;
t) decidir sobre os pedidos de votação por parte, admitindo-se
recurso ao Plenário, interposto pelo autor do pedido;
u)retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho,
correção de erro ou omissão e para sanar falhas de
instrução;
v) aplicar censura verbal a Vereador nos termos deste
Regimento;
x) definir a Ordem do Dia das Sessões Plenárias;
II - quanto às proposições:
a)proceder à distribuição de matéria às Comissões
Permanentes ou Temporárias;
b)deixar de receber qualquer proposição que não atenda às
exigências regimentais, admitindo recurso ao Plenário,
interposto pelo autor;
c) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
d)mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão que
não tenha concluído por projeto;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 15
e) despachar requerimentos verbais ou escritos submetidos à
sua apreciação;
f) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva
ser considerada, nos termos regimentais;
g)determinar o arquivamento ou desarquivamento de
proposições, nos termos regimentais;
III - quanto às Comissões:
a)designar, por indicação dos líderes, os seus membros
efetivos e suplentes, e se estes não a fizerem, dentro do
prazo estabelecido por este Regimento, o Presidente fa-lo-á;
b)declarar a perda do seu posto por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno
funcionamento;
d)convocar as Comissões Permanentes para que se reunam e
elejam os seus presidentes, observando-se as normas deste
Regimento;
e) submeter à apreciação do Plenário os recursos interpostos
contra decisão de presidente de Comissão;
f) convidar o relator ou outro membro da Comissão para
esclarecimento de parecer, quando necessário;
g) convocar, a requerimento verbal de seu presidente, ou a
pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário,
excepcionalmente, reunião conjunta das Comissões
Técnicas;
nomear os membros das Comissões Temporárias;
h)criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito
ou Especial, designando os seus membros por indicação das
lideranças;
IV - quanto à Mesa Diretora:
a)presidir suas Sessões;
b)tomar parte nas discussões e deliberações com direito a
voto;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 16
c) distribuir as matérias que dependam de parecer;
d) presidir a Comissão Executiva;
e) executar suas decisões, quando a incumbência não for
atribuída a outro membro e assinar os respectivos atos;
V - quanto às publicações:
a)determinar a publicação, no Placar da Câmara, das
matérias do Poder, sujeitas à publicidade;
b)determinar a publicação de informações não oficiais que
constem do Expediente e que sejam consideradas do
interesse da Casa ou da comunidade;
c) vedar a publicação de pronunciamentos ou quaisquer outras
matérias que contenham infringências às normas
regimentais;
VI - quanto à competência geral:
a)dar posse aos Vereadores;
b)convocar Sessões Ordinárias da Câmara;
c) convocar Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara, nos
termos da Lei Orgânica Municipal;
d)zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela
dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos
seus membros;
e) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
f) convocar e reunir, periodicamente, os líderes e presidentes
das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos
da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das
providências julgadas necessárias ao bom andamento das
atividades legislativas e administrativas;
g) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras
ou seminários no edifício da Câmara, fixar-lhes data e
horário, ressalvada a competência das Comissões;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 17
h)promulgar, em quarenta e oito horas, as resoluções da
Câmara, os decretos legislativos e, em dez dias, as leis não
sancionadas;
i) encaminhar aos órgãos próprios as conclusões das
Comissões Parlamentares de Inquérito;
j) assinar a correspondência destinada às autoridades
constituídas.
k) cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
m) representar a Câmara em solenidades, ou designar
representantes, exclusivamente dentre os membros do
Poder Legislativo, observando, em ordem de preferência,
os membros da Mesa Diretora e os demais Vereadores;
n)declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento 
ou renúncia de Vereador;
o)promulgar, em quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha
sido rejeitada e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no
prazo constitucional;
p)firmar convênios e contratos de prestação de serviço,
podendo delegar estas atribuições.
Parágrafo Único. O Presidente poderá, em qualquer momento,
fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do Município.
Art. 25. Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia, e
desejando discuti-la, o Presidente passará a direção dos trabalhos ao
seu substituto legal, só reassumindo quando terminada a votação da
matéria.
Parágrafo Único. O Presidente poderá delegar ao Vice￾Presidente competências que lhe sejam próprias.
Art. 26. A competência do Presidente em matéria
administrativa é a estabelecida na estrutura administrativa da Câmara.
SEÇÃO IV
Do Vice-Presidente
Art. 27. Ao Vice-Presidente, incumbe substituir o Presidente
em suas ausências ou impedimentos, e sucedê-lo nos casos previstos
no
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 18
art. 14, bem como desempenhar as funções que lhes forem delegadas, 
na forma estabelecida neste Regimento.
Parágrafo Único. Compete ao Vice-Presidente promulgar as leis
com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário,
sempre que o Presidente deixar de fazê-lo em igual prazo ao concedido
a este.
SEÇÃO V
Dos Secretários
Art. 28. Compete ao 1º Secretário:
I - quanto às Sessões Plenárias:
a)ler ao Plenário a súmula da matéria constante do
Expediente;
b)fazer a chamada nas votações nominais e secretas, e 
na verificação de presença;
c) ler a matéria constante da Ordem do Dia;
d)assinar, com o Presidente, a folha de presença dos
Vereadores;
e) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes
regimentais, para solução de casos análogos;
II - quanto aos serviços administrativos:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara;
b)assinar, com o Presidente e o 2° Secretário, atos da Mesa
relativos aos servidores da Câmara;
c) fiscalizar as despesas e observar o ordenamento jurídico
relativo ao pessoal administrativo;
d)decidir, em primeira instância, recurso contra atos da
direção geral da Câmara;
e) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição
de certidões que forem solicitadas, para a defesa de direitos
e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e
contratos;
III - quanto à competência geral:
a) assinar, com o Presidente, as resoluções, os autógrafos de
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 19
lei, os decretos legislativos, os atos da Mesa e as Atas das
Sessões;
b)receber e elaborar a correspondência legislativa da Câmara,
destinada a Secretário do Município e outras autoridades de
igual ou inferior hierarquia;
c) zelar pela guarda dos papéis submetidos à apreciação da
Câmara, anotar neles o resultado da votação, autenticando￾os com sua assinatura.
Art. 29. Compete ao 2º Secretário:
I - fiscalizar a redação das Atas e proceder à sua leitura;
II - assinar, depois do 1º Secretário, as resoluções, os
autógrafos de lei, os decretos legislativos, os atos da Mesa e
as Atas das Sessões;
III- redigir a Ata das Sessões Secretas;
IV - auxiliar o 1º Secretário nas atribuições previstas nas
alíneas “a” e “b” do inciso III, do artigo anterior;
V - encarregar-se dos livros de inscrição de oradores;
VI - anotar o tempo do orador na tribuna;
VII - fiscalizar a folha de freqüência dos Vereadores e assiná-la
com o 1º Secretário e o Presidente;
VIII - suceder o 1° Secretário, na hipótese do art. 14 deste
Regimento.
Art. 30. Os Secretários serão substituídos conforme sua
numeração ordinal e, nessa ordem, substituirão o Presidente nas faltas e
impedimentos do Vice-Presidente.
Parágrafo Único. Para participar de debates, os Secretários
deixarão suas cadeiras, dispensando-se a convocação de seu
substituto.
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 31. As Comissões da Câmara são:
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 20
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou
especializado, integrantes da estrutura institucional da
Câmara cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas a
seu exame e sobre elas deliberar, bem como exercer o
poder fiscalizador inerente ao Poder Legislativo,
acompanhando os planos e programas governamentais e a
execução orçamentária no âmbito de suas competências;
II - Temporárias, as criadas para tratar de assunto determinado
no ato de sua constituição, as quais se extinguem com o
término da Legislatura, ou antes, quando alcançando o fim
que ensejou sua constituição, ou expirado o prazo de sua
duração, ou ainda, se a sua instalação não se der nos dez
dias seguintes à sua constituição.
Art. 32. Na composição das Comissões assegurar-se-á, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares.
Art. 33. Os membros das Comissões Permanentes permanecerão
no exercício de suas funções até que sejam substituídos no início da
Sessão Legislativa seguinte.
Art. 34. Cada partido ou bloco parlamentar poderá ter tantos
suplentes quantos forem os membros efetivos.
Parágrafo Único. Os suplentes somente poderão votar no caso
de o membro efetivo do seu partido ou bloco parlamentar estar
licenciado, impedido ou ausente.
Art. 35. As reuniões das Comissões serão realizadas por
convocação de seus presidentes, ordinariamente, ou em caráter
extraordinário, de ofício, pelo Presidente ou por requerimento de dois
terços de seus membros.
Parágrafo Único – Para que a Comissão possa deliberar, é
indispensável a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 36. O tempo de duração de cada reunião ordinária de
Comissão é de uma hora, podendo ser prorrogado a requerimento de
um dos seus membros, aprovado por maioria absoluta.
Art. 37. Aplicam-se ao processo de apreciação de matéria pelas
Comissões as regras estabelecidas neste Regimento para a apreciação
de proposições em plenário.
Art. 38. O Vereador que não seja membro da Comissão poderá
participar da discussão de matéria em estudo e apresentar sugestões,
21 (Atualizado em 19 de novembro de 2020)
por escrito, sendo-lhe vedado o direito de voto.
Art. 39. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas,
sujeitas à deliberação do Plenário;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade
civil;
III- convocar Secretários do Município para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições, ou conceder￾lhes audiência para expor assunto de relevância de suas
Secretarias;
IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de
quaisquer órgãos da administração direta, autárquica,
fundacional ou outras entidades da administração indireta;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de
serviços públicos;
VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de
informação ao Prefeito Municipal;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII – acompanhar e apreciar programas de obras,
planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer;
IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta
e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas - pelo Poder Público Municipal;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução;
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo
campo temático ou área de atividade, podendo promover,
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 22
em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou
seminários;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades
da administração pública direta, indireta, autárquica ou
fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria
sujeita a seu pronunciamento.
Parágrafo Único. A competência atribuída às Comissões não
exclui a dos Parlamentares.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
SUBSEÇÃO I
Da Composição e Instalação
Art. 40. As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas 
por três membros, observada a proporcionalidade partidária.
Parágrafo Único. Nenhum Vereador poderá fazer parte, como 
membro titular, de mais de duas Comissões.
Art. 41. Os membros das Comissões Permanentes são
designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das
bancadas ou dos blocos parlamentares, obedecidas as
seguintes normas:
I - dividir-se-á o número de Vereadores pelo número de
membros de cada Comissão, obtendo-se, desse modo, o
quociente para a representação partidária ou de bloco
parlamentar;
II - a seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada
partido ou bloco parlamentar, pelo quociente referido
anteriormente; o resultado, abandonados os decimais,
fornecerá o número dos respectivos representantes na
Comissão.
§ 1º. Se restarem vagas a serem preenchidas, estas serão
destinadas ao partido ou bloco parlamentar, levando-se em conta as
frações do quociente partidário, cabendo a vaga àquele que
apresentar maior fração.
§ 2º. Antes que se proceda da forma estabelecida no
parágrafo anterior, há que se ensejar a participação da minoria, cujo
quociente tenha sido inferior a um inteiro, ainda que o seu quociente
seja inferior às frações apresentadas pela maioria, ou grandes
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 23
partidos, ou blocos parlamentares.
§ 3°. A indicação a que se refere este artigo deverá ser feita nos
primeiros cinco dias de cada Sessão Legislativa.
§ 4°. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem
que as lideranças se pronunciem, o Presidente fará, de ofício, as
indicações, também no prazo de cinco dias.
SUBSEÇÃO II
Das Comissões Permanentes e suas Competências
Art. 42. São as seguintes as Comissões Permanentes:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação, à qual
compete analisar:
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e técnica
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à
apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e
tramitação;
b)admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo
Plenário, ou por outra Comissão, ou em razão de recurso
previsto neste Regimento;
d)assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à 
organização do Município e dos Poderes;
e) registros públicos;
f) desapropriação;
g)intervenção em município;
e) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de
Vereador;
l) pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para
interromper o exercício de suas funções ou se ausentar do
Município por período superior ao permitido;
i) licença para instauração de processo contra Vereador;
j) redação do vencido em plenário e redação final das
proposições em geral;
II - Comissão de Finanças e Orçamentos, à qual compete
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 24
analisar: sistema tributário e financeiro municipal e 
entidades a eles vinculadas; operações financeiras e de
crédito;
a)matéria relativa à dívida pública interna e externa e à
celebração de convênios;
b)matéria tributária, financeira e orçamentária;
c) fixação de remuneração dos Vereadores, do Prefeito e
do Vice-Prefeito;
d)fiscalização dos programas de Governo;
e) controle das despesas públicas;
f) prestação de contas do Prefeito Municipal;
III- Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades
Privadas, à qual cabe analisar:
a)política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca
profissional e artesanal;
b)matéria relativa à atividades que digam respeito a
transporte, comunicação, indústria, comércio e agricultura,
ainda que sejam relacionadas com atividades privadas, mas
sujeitas à deliberação da Câmara;
c) sistema estatístico, cartográfico e demográfico municipal;
d) meios de comunicação social e liberdade de imprensa;
e) cooperativismo e associativismo;
f) política de atividades industrial e comercial;
g)política municipal de turismo;
h) plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV- Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, à qual
compete analisar:
a) assuntos relacionados à educação, ensino e artes,
patrimônio histórico e aos esportes;
b)assuntos relacionados à saúde, previdência e assistência
social;
c) organização institucional da saúde no Município;
d)política da saúde e processo de planificação em
saúde, Sistema Único de Saúde;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 25
e) ações e serviços de saúde pública, campanhas de
saúde pública;
f) assuntos relacionados à Assistência Social e Comunitária;
SEÇÃO III
Das Comissões Temporárias
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - de Representação.
§ 1º. As Comissões Temporárias serão compostas por membros
em número previsto no ato ou requerimento de sua
constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos líderes, no
prazo de dois dias a contar da aprovação da proposição, e, decorrido
este prazo, sem pronunciamento das lideranças, o Presidente fá-lo-á em
um dia.
§ 2º. A participação do Vereador em Comissão Temporária dar￾se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
§ 3º. O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias
poderá ser prorrogado, sempre que necessário, a pedido da maioria dos
membros.
Art. 44. Compete a cada Comissão Temporária fixar o dia e a
hora em que serão realizadas suas reuniões, comunicada sua decisão ao
Plenário da Casa.
Art. 45. A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição
da Comissão Temporária deverá indicar:
I - a finalidade;
II - o número de membros, não superior a cinco nem inferior a
três;
III- o prazo de funcionamento.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 26
Art. 46. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as 
normas referentes às Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO II
Das Comissões Especiais
Art. 47. As Comissões Especiais serão constituídas para
análise e apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em lei ou,
ainda, as consideradas relevantes ou para investigação sumária de fato
determinado, em ambos os casos, considerados de interesse público.
Parágrafo Único. As Comissões Especiais gozam das
prerrogativas das demais Comissões, exceto das atribuições específicas à
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 48. As Comissões Especiais serão criadas, por proposta da
Mesa, do Presidente da Câmara Municipal ou de um terço dos
Vereadores, com a aprovação pela maioria simples do Plenário, devendo
constar do requerimento e do ato de sua criação o motivo, o número de
membros e o prazo de duração.
SUBSEÇÃO III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 49. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de
seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para
apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
em lei e neste Regimento.
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento
de relevante interesse para a vida pública e à ordem constitucional,
legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º. Recebido o requerimento, o presidente mandá-lo-á
à publicação, incluindo-o na Ordem do Dia subseqüente, sendo
aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 3º. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá o prazo de até cento e vinte dias, prorrogável por até
metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus
trabalhos.
§ 4º. Não será criada outra Comissão Parlamentar de Inquérito
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 27
enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara.
Art. 50. O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
requisitará à Comissão Executiva os meios ou recursos administrativos,
as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom
desempenho da Comissão.
Art. 51. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá,
observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da
Câmara, bem como, em caráter transitório, solicitar
funcionários de qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta, indireta, autárquica e
fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus
trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir
testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e
entidades da administração pública informações e
documentos, requerer a audiência de Vereadores e
Secretários do Município, tomar depoimentos de
autoridades municipais e solicitar os serviços de quaisquer
autoridades, inclusive policial;
III- deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a
realização de investigações e audiências públicas;
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência
ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando
da alçada de autoridade judiciária.
§ 1°. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se￾ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 2°. Se forem diversos os fatos interrelacionados objeto de
inquérito, a Comissão poderá dizer, em separado, sobre cada um
deles, mesmo antes de findada a investigação.
Art. 52. Ao término dos trabalhos, a Comissão
apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será
publicado no Placar da Câmara e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário,
oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto
legislativo ou de resolução, que será incluído em Ordem do
Dia dentro de cinco Sessões;
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria do Município, com
cópia da documentação, para que promovam a
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 28
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e
adotem outras medidas decorrentes de suas funções
institucionais;
III- ao Poder Executivo, para adotar as providências
saneadoras de caráter disciplinar e administrativo,
assinalando prazo hábil para o seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com
a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do
prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências de
sua competência.
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa
será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis,
contados da data da publicação do relatório no Placar da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
Da Comissão de Representação
Art. 53. A Comissão de Representação será constituída, de
ofício, pela Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado
pela maioria simples do Plenário, para estar presente a atos ou reuniões
em nome da Câmara.
§ 1º. A representação que implicar em ônus para a Câmara
somente poderá ser constituída se houver disponibilidade
orçamentária.
§ 2º. Quando a Câmara se fizer representar em conferências,
reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente
escolhidos para comporem a Comissão os Vereadores que se
dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.
SEÇÃO IV
Da Presidência das Comissões
Art. 54. As Comissões Permanentes terão um presidente, eleito
para um mandato de um ano, vedada a reeleição, na mesma
Legislatura.
§ 1º. O Presidente da Câmara convocará as
Comissões Permanentes a se reunirem até dez dias depois de
constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos
presidentes.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 29
§ 2º. Será observado, na eleição, no que couber, o
estabelecido nos arts.11 e 12 deste Regimento.
Art. 55. O presidente será, nos seus impedimentos, substituído
pelo membro mais idoso da Comissão.
Art. 56. Se vagar o cargo de presidente, proceder-se-á à nova
eleição para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses
para o término do mandato, caso em que será provido na forma do artigo
anterior.
§ 1°. Se a vacância se der por afastamento temporário
do titular da presidência, também a substituição dar-se-á na forma
do artigo anterior.
§ 2°. Tratando-se de Comissão Parlamentar de Inquérito ou
de Comissão Especial, a eleição para escolha do sucessor, de que trata
este artigo, ocorrerá se faltar mais de um quinto do prazo
total de funcionamento da Comissão.
Art. 57. Compete ao presidente da Comissão, além do que lhe
for atribuído neste Regimento ou no regulamento das Comissões:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos
pela Comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas
manter a ordem e a solenidade necessárias;
III- convocar suplente na ausência ou impedimento de membro
titular de Comissão;
IV - fazer ler a Ata da reunião anterior e submetê-la à
discussão e votação;
V - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria
recebida e despachá-la;
VI - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a
parecer, ou avocá-la, de ofício, ou a requerimento do líder
ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não
houver pronunciamento do relator;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes
e aos Vereadores que a solicitarem;
VIII -advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou
incorrer nas infrações de discussão de propositura;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 30
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e
retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
X - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da
Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão,
ou avocá-la, quando decorrido o prazo regimental;
XII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo
Plenário;
XIII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa,
outras Comissões e líderes;
XIV - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de
vacância na Comissão e a designação de substitutos;
XV - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem
ou reclamações suscitadas na Comissão;
XVI -remeter à Mesa, no fim de cada Sessão Legislativa, como
subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre
o andamento e exame das proposições distribuídas à
Comissão;
XVII - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a
distribuição de matéria a outras Comissões;
XVIII - promover a publicação das Atas da Comissão no Placar da
Câmara;
XIX - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua
iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria
ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante
as reuniões da Comissão para instruir as matérias sujeitas
à apreciação desta.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos presidentes de Comissão,
no que couber, o estabelecido no art. 24 deste Regimento.
Art. 58. Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-se￾ão com os líderes sempre que isso pareça conveniente, ou por
convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para
exame e assentamento de providências necessárias à eficiência do
trabalho legislativo.
31 (Atualizado em 19 de novembro de 2020)
SEÇÃO V
Dos Impedimentos e Ausências
Art. 59. Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia e
desejando discuti-la, o presidente da Comissão passará a direção dos
trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo quando terminada a
votação da matéria.
Art. 60. O Vereador membro de Comissão não poderá ser
designado relator de matéria da qual seja autor.
Art. 61. Sempre que um membro de Comissão não
puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu
presidente, que fará publicar em Ata a escusa, convocando o respectivo
suplente.
§ 1º. Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de
suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o
Presidente da Câmara, a requerimento do membro que
estiver exercendo a presidência da Comissão, designará substituto
para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada do
Vereador ausente.
§ 2º. Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder,
mediante solicitação do membro que estiver no exercício da
presidência, indicar outro membro da sua bancada para substituir,
em reunião, o membro ausente.
§ 3°. Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente
voltar ao exercício.
SEÇÃO VI
Das Vagas
Art. 62. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de:
I - término do mandato;
II - renúncia; 
III - falecimento;
IV - perda do lugar;
V - mudança de partido.
§ 1º. A renúncia de qualquer membro de Comissão
será acatada e definitiva, desde que manifestada em Plenário
ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
§ 2°. Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 32
que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a
um quarto das reuniões, intercaladamente durante um período da
Sessão Legislativa Ordinária, sendo a referida perda declarada pelo
Presidente da Câmara, à vista da comunicação do presidente da
Comissão.
§ 3º. Para os efeitos deste artigo, o departamento de
assessoramento às Comissões emitirá, mensalmente, certidão na qual
constem os dias e o número de reuniões ordinárias realizadas, bem como
os nomes dos Vereadores que compareceram e dos que deixaram de
comparecer.
§ 4º. A certidão de que trata o parágrafo anterior será
enviada ao diretor legislativo da Câmara que, constatando a hipótese
do § 1º deste artigo, a comunicará ao presidente da Comissão, para
que este formalize o pedido referido no citado parágrafo.
§ 5º. O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ela não
poderá retornar.
§ 6º. A vaga em Comissão será preenchida por designação do
Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, contados da data de
vacância, de acordo com indicação feita pelo líder do partido ou bloco
parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa
comunicação, se não for feita naquele prazo.
§ 7°. O Vereador que mudar de partido será substituído, por
indicação do líder a que pertencer a representação na Comissão,
observando-se o coeficiente partidário.
SEÇÃO VII
Das Reuniões
Art. 63. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara
Municipal em dias e horas prefixados, ordinariamente, de terça a sexta￾feira.
§ 1º. Em nenhum caso, o seu horário poderá coincidir com o da
Ordem do Dia das Sessões Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara.
§ 2º. As reuniões das Comissões Temporárias não deverão
ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões
Permanentes.
§ 3º. O Placar da Câmara publicará, em todos os seus
números, a relação das Comissões e de seus membros, com a designação
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 33
dos locais, dias e horários em que se realizam as reuniões.
§ 4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo seu
presidente, de ofício, ou a requerimento de um terço dos seus membros,
com designação de dia, hora, local e objeto.
§ 5º. As reuniões extraordinárias durarão o tempo necessário ao
exame da pauta respectiva, a juízo da presidência.
Art. 64. As reuniões das Comissões serão:
I - públicas;
II - reservadas; 
III - secretas.
§ 1°. Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão
públicas.
§ 2º. Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões
em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas
dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades
que forem convidados.
§ 3º. Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem
que deliberar sobre perda de mandato, ou a requerimento da maioria
absoluta dos membros da Comissão.
§ 4º. Nas reuniões secretas, servirá como secretário da
Comissão, por designação do presidente, um de seus membros, que
também elaborará a Ata respectiva.
§ 5º. Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas e,
havendo testemunhas chamadas a depor, estas participarão apenas
durante o seu depoimento.
§ 6º. Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas,
sobre a conveniência de seu objeto ser votado em Sessão Secreta da
Câmara, caso em que a Comissão formulará, pelo seu presidente, a
necessária solicitação ao Presidente da Câmara.
§ 7º. A Ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e
emendas que forem discutidos e votados, bem como dos votos
apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado,
etiquetado, datado e rubricado por todos os membros presentes, serão
enviados ao arquivo da Câmara, com a indicação do prazo pelo qual
ficarão indisponíveis para consulta.
SEÇÃO VIII
Dos Trabalhos
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 34
SUBSEÇÃO I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 65. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a
presença mínima de um terço dos seus membros efetivos e obedecerão
à seguinte ordem:
I - discussão e votação da Ata da reunião anterior;
II - expediente, que conterá:
a) sinopse da correspondência e outros documentos
recebidos;
b)comunicação das matérias distribuídas aos relatores;
III - Ordem do Dia, que conterá:
a)discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
b)discussão e votação de proposições e respectivos pareceres
sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara.
§ 1º. Esta ordem poderá ser alterada pela presidência da
Comissão para tratar de matérias em regime de urgência, ou a
requerimento de qualquer dos seus membros, dando preferência
para determinado assunto, se assim aprovar o Plenário desta, ou,
ainda, no caso de comparecimento de Secretário do Município, ou
de qualquer outra autoridade ou, de realização de audiência pública.
§ 2º. As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a
maioria absoluta dos seus membros.
Art. 66. As Comissões a que for distribuída uma proposição
poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos
presidentes, com um só relator ou relator substituto, devendo os
trabalhos serem dirigidos pelo presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação.
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos
Art. 67. Excetuados os casos em que este Regimento determine
de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos
para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 35
urgência;
II - quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de
prioridade;
III- trinta dias, quando se tratar de matéria em regime de
tramitação ordinária, prorrogáveis por igual período com
aprovação da maioria dos membros da Comissão;
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de
emendas apresentadas em Plenário, correndo o prazo em
conjunto para todas as Comissões.
§ 1º. O Vereador designado relator disporá da metade
dos prazos estabelecidos nos incisos I, II e III para emissão do
parecer, prorrogáveis por até a metade.
§ 2º. O prazo destinado ao relator é improrrogável quando
se tratar de matéria em regime de urgência.
§ 3°. Esgotado o prazo destinado ao relator, o presidente da
Comissão avocará a proposição e designará outro membro para relatá￾la, na metade do prazo destinado ao primeiro relator.
Art. 68. Os interstícios regimentais e os prazos constantes do
artigo anterior não serão considerados, quando requerido, por escrito,
pelo líder ou pela Mesa e aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO IX
Da Admissibilidade e da Apreciação
das Matérias pelas Comissões
Art. 69. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for
dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, dependem da
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:
I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter
preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos
da constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
regimentalidade e de técnica legislativa, e pronunciar-se
sobre o seu mérito quando for o caso;
II - à Comissão de Finanças e Orçamentos, quando a matéria
depender de exame sob os aspectos financeiro e
orçamentário, manifestar-se previamente quanto à sua
compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 36
III- às demais Comissões competentes, em razão da respectiva
matéria de que tratar a proposição, pronunciarem sobre o
seu mérito.
Parágrafo Único. Exclui-se da exceção contida no caput deste
artigo o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de
Inquérito, nos termos do art. 49 deste Regimento.
Art. 70. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões
observarão as seguintes normas:
I - no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se
pronunciar sobre a matéria de sua competência, não
cabendo a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não
for de sua atribuição específica;
II - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua
adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe
substitutivo e apresentar-lhe emenda ou subemenda;
III- lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for
distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido à
discussão;
IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da
palavra o autor do projeto, o relator, demais membros e
líderes, durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco
minutos os Vereadores que a ela não pertençam;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á à votação;
VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será
tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo
presidente, relator e demais membros presentes;
VII - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as
quais ele concorde, ser-lhe-á concedido o prazo até a
reunião seguinte para a redação do novo texto;
VIII -na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do
relator, o deste constituirá voto em separado;
IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro
da Comissão expressará em que consiste a sua
divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado
integralmente favorável;
X - o membro da Comissão que pedir vista do processo tê-la-á
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 37
por doze horas, se não se tratar de matéria em regime de 
urgência;
XI - aos processos de proposições em regime de urgência
será concedida vista por quatro horas;
XII – quando mais de um membro da
Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será
conjunta e na própria Comissão;
XIII - os pedidos de vista nas Comissões só poderão
ser formulados por um membro de cada partido ou bloco
parlamentar, não podendo haver atendimento a pedidos
sucessivos;
XIV - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder
papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte
procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do presidente da Comissão,
o fato será comunicado à Mesa;
b)o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da
Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe
para isto o prazo de três dias;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o
Presidente da Câmara designará substituto na Comissão
para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada
respectiva, no prazo de vinte e quatro horas, ou,
independente disso, se vencido este prazo, mandará
proceder à restauração dos autos.
Art. 71. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria
pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a
proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa,
para serem anunciados na Ordem do Dia.
Art. 72. O prazo será comum às Comissões quando se tratar de
matéria em regime de urgência que deva ser apreciada por mais de uma
Comissão, sendo a proposição discutida e votada ao mesmo tempo
em cada uma delas.
TÍTULO III
Das Sessões Plenárias
CAPÍTULO I
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 38
Das Disposições Gerais
Art. 73. As Sessões Plenárias da Câmara Municipal são: 
I - Sessão Especial de Posse;
II - Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, que só
poderão ser realizadas apenas uma por dia,
correspondentes a 8 (oito) sessões em cada mês, sendo as 4
(quatro) primeiras a partir do primeiro dia útil do mês e as 4
(quatro) últimas a partir do primeiro dia útil da segunda
quinzena do mesmo mês;
II - Sessões Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, que só
poderão ser realizadas apenas uma por dia, correspondentes 
a 08 (oito) Sessões em cada mês, sendo às 04 (quatro) 
primeiras, a partir do primeiro dia útil do mês, e as demais, a 
partir do primeiro dia útil da segunda quinzena do mês, tendo
início cada Período na segunda-feira e término na quinta￾feira.(Redação dada pela Resolução n° 003, de 18 de março de
2021)
III - Extraordinárias, que também só poderão ser realizadas
apenas uma por dia, diversas das prefixadas para as
Ordinárias;
IV - Especiais, as realizadas em dias ou horas diversos das
Sessões Ordinárias, para conferências e para ouvir
Secretários do Município ou outra autoridade, quando
convocados;
V - Solenes, as realizadas para grandes comemorações ou
homenagens especiais.
Parágrafo Único – Durante o período do mês de Dezembro
serão realizadas apenas 04 (quatro) sessões, tendo em vista que o Período
Legislativo da Câmara Municipal vence, a cada ano, em 15 de Dezembro,
conforme Art.3°, Item I deste Regimento. (Incluído pela Resolução n° 00 2, de
 26 de fevereiro de 1 999)
§ 1°. Durante o período do mês de Dezembro serão realizadas apenas
04 (quatro) sessões, tendo em vista que o Período Legislativo da Câmara
Municipal vence, a cada ano, em 15 de Dezembro, conforme Art.3°, Item I deste
Regimento. (Renumerado pela Resolução n° 002, de 23 de abril de 2013)
§ 2°. Por iniciativa do Presidente da Câmara ou da maioria dos Vereadores
apenas uma sessão poderá ser transferida para o período noturno o qual iniciará
às 19 horas. (Incluído pela Resolução n° 002, de 23 de abril de 2013)
Art. 74. As Sessões Ordinárias serão realizadas, com início às
quinze horas e encerramento até às dezessete horas.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 39
Art. 74 - As sessões Ordinárias serão realizadas, com início às
dez horas e encerramento até às doze horas. (Redação dada pela Resolução n°
003, de 26 de março de 1999)
Art. 74 - As Sessões Ordinárias serão realizadas, com início às
 (1 6) dezesseis horas e encerramento até às (18) dezoito horas. (Redação dada
pela Resolução n° 0 01, de 24 de janeiro de 2 001)
Art. 74 – A Câmara Municipal de Vereadores alteram o horário
das sessões matutinas para o horário das oito horas e trinta minutos
(8h30min). (Redação dada pela Resolução n° 0 02, de 23 de abril de 20 13)
Art. 74 - O horário das sessões ordinárias matutinas
permanecerá, tendo início às 08 horas e 30 minutos e previsão para o
encerramento às doze (12) horas. (Redação dada pela Resolução n° 003, de 18
de março de 2021)
Art. 75 - As Sessões Extraordinárias terão duração pelo tempo
necessário à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do
Dia e serão destinadas, exclusivamente, à apreciação das proposições
constantes da convocação.
§ 1º. A Sessão Extraordinária será convocada pelo
Presidente, de ofício, por solicitação do Prefeito, dos líderes ou por
deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 2º. O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia
da Sessão Extraordinária, que serão comunicados à Câmara, em
reunião, ou pelo Placar da Câmara e, quando mediar tempo inferior
a vinte e quatro horas para a convocação, também, por via
telefônica, aos Vereadores.
Art. 76. A Câmara poderá realizar Sessão Especial para
comemoração ou recepção a autoridades, realização de conferências, a
juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, mediante
requerimento de Vereador.
Art. 77. As Sessões serão públicas, mas, excepcionalmente,
poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.
Art. 78. Nas Sessões Solenes observar-se-á a ordem dos
trabalhos que for estabelecida pelo Presidente, podendo serem
admitidos convidados à Mesa e em Plenário.
Parágrafo Único. Nas Sessões Solenes, os oradores serão
designados pelo Presidente da Câmara, ouvidos os líderes.
Art. 79. Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da
manutenção da ordem, computando-se o tempo da suspensão no prazo
regimental.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 40
Art. 80. A Sessão da Câmara só poderá ser levantada antes do
prazo previsto para o término dos seus trabalhos no caso de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de Vereador, Chefe de um dos Poderes, ou 
quando for decretado luto oficial;
III- presença de menos de um terço de seus membros.
Art. 81. Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da 
Câmara, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, ou líderes
que representem este número, poderá a Sessão ser suspensa, levantada ou 
interrompida.
Art. 82. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade 
das Sessões, serão observadas as seguintes regras:
I - só os Vereadores podem ter assento no plenário, ressalvado
o disposto neste Regimento;
II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III – no Plenário, não será permitido fumar e o uso de telefone
celular ou quaisquer equipamento sonoro que pertube a
ordem dos trabalhos;
IV - o Presidente falará sentado e os demais Vereadores de pé, a
não ser que fisicamente impossibilitados;
V - o orador falará da tribuna, a menos que o Presidente permita
o contrário;
VI - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese
poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VII - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a
palavra e sem que o Presidente a conceda e somente após
esta concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do
discurso;
VIII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna
anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar
dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente
dará o seu discurso por terminado;
IX - sempre que o Presidente der por findo o discurso, os
taquígrafos deixarão de registrá-lo;
X - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento
regimental da Sessão, o Presidente poderá censurá-lo
41 (Atualizado em 19 de novembro de 2020)
oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação
das sanções previstas neste Regimento;
XI - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou
aos Vereadores de modo geral;
XII - referindo-se, em discurso, ao colega, o Vereador deverá
preceder o seu nome do tratamento de Senhor Vereador ou
de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o
tratamento de Excelência;
XIII- nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou
injuriosa, a qualquer de seus pares e, de forma geral, a
qualquer representante do Poder Público, a instituições ou
pessoas;
XIV - se o Vereador desrespeitar o disposto no inciso anterior, o
Presidente determinará à taquigrafia que exclua das suas
notas a parte considerada inconveniente;
XV - não se poderá interromper o orador, salvo concessão
especial deste para levantar questão de ordem ou para
aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o
Presidente tiver de fazer.
Art. 83. O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste
Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar sobre assuntos diversos, à
hora destinada às breves comunicações, ou nas Discussões
Parlamentares, se devidamente inscrito;
III- sobre proposição em discussão;
IV - em questão de ordem.
Art. 84. No recinto do plenário, durante as Sessões, só serão
admitidos os Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço local e
os jornalistas credenciados.
§ 1º. Nas Sessões Solenes, quando for permitido o ingresso
de autoridades no plenário, os convites serão feitos de
maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos
Vereadores, lugares determinados.
§ 2º. Ao público será franqueado o acesso às galerias
para assistir às Sessões, decentemente trajado e sem dar sinal de
aplausos ou reprovação ao que se passar no recinto do plenário.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 42
§ 3º. Aos profissionais da imprensa serão assegurados lugares
próprios, e para que possam adentrar o recinto do plenário, deverão
apresentar-se adequadamente trajados e devidamente credenciados
pelo órgão competente da Diretoria de Comunicação. 
CAPÍTULO II
Das Sessões Públicas
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 85. À hora do início da Sessão Plenária, os membros da
Comissão Executiva e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1º. A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo
da Sessão, em local designado, à disposição de quem dela quiser fazer
uso.
§ 2º. Achando-se presente no mínimo um terço dos Vereadores,
o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as
seguintes palavras:
"Sob a proteção de Deus, havendo número legal e em nome
do povo portuense, declaro aberta a presente Sessão".
§ 3º. Na seqüência, o Presidente solicitará a um dos Vereadores
que faça a leitura de um texto bíblico.
§ 4º. Constitui dever do Vereador comparecer às Sessões,
participar efetivamente dos trabalhos e das votações, considerando
como faltoso aquele que se ausentar do plenário, ainda que tenha
assinado o livro de presença.
§ 5º. Não se verificando o quorum para abertura dos
trabalhos, o Presidente deixará de abrir a Sessão, transferindo a
Ordem do Dia para a Sessão seguinte.
§ 6º. Só por motivo de força maior a Sessão poderá ser iniciada
após o horário regimental e neste caso, se necessário, poderá se
desenvolver pelo tempo de uma Sessão normal, estabelecido neste
Regimento.
Art. 86. As Sessões Ordinárias se dividem em:
I - Pequeno Expediente; e
II - Grande Expediente.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 43
SEÇÃO II
Do Pequeno Expediente
Art. 87. O Pequeno Expediente terá a duração de uma hora,
assim distribuída: 
I - a primeira meia hora será destinada à abertura dos
trabalhos: leitura da Ata, leitura do expediente e apresentação de
proposições;
II - os trinta minutos seguintes serão destinados às
Comunicações, em que cinco oradores, previamente inscritos,
respeitada a proporção partidária, usarão da palavra pelo prazo
improrrogável de cinco minutos, sem apartes, sobre o assunto de sua
livre escolha.
§ 1º. Após a abertura da Sessão, o Presidente determinará
ao 1º Secretário que proceda à leitura do texto bíblico, e em
seguida, a leitura da Ata da Sessão anterior, submetendo-a à
apreciação do Plenário.
§ 2º. Submetida à votação a Ata da Sessão anterior
e pretendendo algum Vereador alterá-la ou retificá-la, em questão
de ordem, fará a solicitação ao Presidente que, achando-a cabível, a
deferirá, devendo a retificação ou alteração constar de observação no
rodapé, da mesma Ata.
§ 3º. O Presidente, aprovada a Ata, dará a palavra ao
1º Secretário para que proceda à leitura da matéria constante
do Expediente.
§ 4º. Encerrada a leitura da matéria constante do Expediente, o
Presidente declarará oportuno o momento para a apresentação de
proposições;
§ 5º. Apresentadas as proposições e havendo algum pedido de
urgência, o Presidente colocá-lo-á em votação do Plenário e, se
aprovado, serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Ordinária
seguinte.
§ 6º. Havendo oradores inscritos, ser-lhes-á concedida a
palavra pelo prazo máximo de cinco minutos improrrogáveis, observada
a proporção partidária ou de blocos parlamentares de forma intercalada.
§ 7º. É facultado ao orador inscrito transferir o uso da palavra a
outro Vereador de sua representação partidária ou bloco parlamentar.
§ 8º. O orador inscrito que, chamado a usar a tribuna, não se
encontrar presente, perderá sua inscrição.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 44
§ 9º. As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do
levantamento ou não realização da Sessão transferir-se-ão para a Sessão
Ordinária seguinte. 
SEÇÃO III
Do Grande Expediente
Art. 88. O Grande Expediente terá a duração de até duas horas
destinadas:
I - à discussão e votação de matéria constante da Ordem do
Dia;
II - às Discussões Parlamentares, pelo prazo de vinte minutos a
cada Vereador, devidamente inscrito, adicionando-se a este
tempo o que vier a restar do período destinado à apreciação
da Ordem do Dia.
§ 1º. Havendo quorum para deliberação, o Presidente dará a
palavra aO1º Secretário para que proceda à leitura da matéria
constante da Ordem do Dia.
§ 2º. Lida a matéria pelo 1º Secretário, o Presidente colocá-la￾á em discussão e havendo oradores inscritos dar-lhes-á a palavra
pelo prazo regimental, observada a proporcionalidade partidária ou de
bloco parlamentar e de forma intercalada; não havendo oradores
inscritos, será dada por encerrada a discussão, passando-se à votação,
observado para tanto o que dispõe este Regimento.
§ 3º. No decorrer da discussão ou votação, poderá ser feita a
verificação de quorum, a pedido de qualquer Vereador ou por
determinação do Presidente. Verificada a inexistência de número legal,
passar-se-á à fase seguinte dos trabalhos, transferindo-se a matéria da
Ordem do Dia para a Sessão seguinte e registrando-se em Ata o nome
dos faltosos.
CAPÍTULO III
Das Sessões Secretas
Art. 89. As Sessões Secretas serão convocadas com indicação
precisa dos seus objetivos:
I - a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria
de sua competência;
II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - por líder de bancada ou um terço dos membros da
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 45
Câmara.
§ 1º. Em todos os casos indicados nos incisos anteriores há
de haver deliberação da maioria absoluta do Plenário.
§ 2º. Será secreta a Sessão em que a Câmara deliberar
sobre a perda de mandato de Vereador.
Art. 90. Nas Sessões Secretas não poderão permanecer no
recinto do plenário nem mesmo os funcionários da Casa, devendo a
presidência diligenciar no sentido de garantir o resguardo do sigilo.
§ 1º. Em Sessão Secreta, a Câmara deliberará
preliminarmente se a matéria que motivou a convocação deve ser
tratada sigilosamente ou se publicamente.
§ 2º. Excetua-se do disposto no § 1° deste artigo as Sessões
Secretas referidas no artigo anterior.
§ 3º. A discussão sobre se a Sessão deve ser ou não ser secreta
não pode ultrapassar o tempo de uma hora, podendo cada líder ocupar a
tribuna por um período de dez minutos improrrogáveis.
§ 4º. Antes de se encerrar a Sessão Secreta, a Câmara
resolverá se deverão ficar secretos os seus debates e deliberações,
ou se deve constá-los em Ata pública. (Alterado pelo Art. 10 da Resolução
n° 011, de 05 de novembro de 2013)
§ 5º. Antes de se levantar a Sessão Secreta, a Ata respectiva será
aprovada e juntamente com os documentos que a ela se refiram serão
encerrados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos
membros da Mesa, devendo serem guardados em arquivo próprio.
§ 6º. Se a Sessão Secreta tiver por objetivo ouvir Secretários do
Município ou testemunhas chamadas a depor, estes participarão dela
apenas durante o tempo necessário.
CAPÍTULO IV
Da Questão de Ordem, da Ata e do
Placar da Câmara
SEÇÃO I
Da Questão de Ordem
Art. 91. A questão de ordem será resolvida de imediato
e soberanamente pelo Presidente.
§ 1º. A questão de ordem só poderá ser levantada, em
rápida observação, e desde que seja de natureza a influir
diretamente na marcha dos trabalhos, corrigindo engano ou
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 46
chamando a atenção para o descumprimento de norma constitucional e
regimental.
§ 2º. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão
de ordem com relação à matéria nela inserida.
§ 3º. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos
para formular questão de ordem, nem poderá falar sobre o mesmo
assunto mais de uma vez.
§ 4º. A questão de ordem deve ser objetiva e claramente
formulada, com a indicação precisa da disposição regimental ou
constitucional cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se, única e
exclusivamente, à matéria em discussão.
§ 5º. Se o Vereador não indicar, inicialmente, o dispositivo
constitucional ou regimental inobservado, em razão de que formulou a
questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua permanência na
tribuna e determinará a exclusão, na Ata e nos Anais, das palavras por
ele pronunciadas.
§ 6º. As questões de ordem formuladas nos termos deste
Regimento serão resolvidas soberanamente pelo Presidente da Sessão,
não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.
SEÇÃO II
Das Atas
Art. 92. Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de
cada Sessão, cuja redação obedecerá ao padrão uniforme adotado pela
Mesa.
§ 1º. As Atas serão lavradas em livro próprio, em
ordem cronológica, devendo os livros, ao se encerrarem, serem
mantidos em arquivo da Câmara.
§ 2º. Da Ata deve constar o nome dos Vereadores
presentes, dos ausentes e daqueles que se ausentarem no decorrer dos
respectivos trabalhos.
§ 3º. Depois de aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e
pelo 1º e 2º Secretários.
§ 4º. Ainda que não haja Sessão, por falta de número legal,
lavrar-se-á a Ata, devendo neste caso serem mencionados os nomes dos
Vereadores presentes.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 47
§ 5º. A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a Sessão
Legislativa, será redigida em resumo e submetida à discussão e votação,
presente qualquer número de Vereador, antes de se levantar a Sessão.
Art. 93. Nenhum documento será inscrito em Ata sem a
expressa permissão do Presidente, por requerimento do Vereador.
Parágrafo Único. Qualquer Vereador poderá solicitar a
inserção, em Ata, das razões de seu voto, vencedor ou vencido, redigidas
em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza e
respeitadas as disposições deste Regimento.
SEÇÃO III
Do Placar da Câmara
Art. 94. O Placar da Câmara é o órgão oficial de divulgação das
atividades do Poder Legislativo.
§ 1º. O Placar da Câmara publicará todos os atos do Poder
Legislativo, as Atas das Sessões e a seqüência dos trabalhos
parlamentares.
§ 2º. Os discursos proferidos durante as Sessões somente serão
publicados por extenso, quando solicitado pelo orador, salvo
as restrições regimentais.
§ 3º. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou
expressões atentatórias ao decoro parlamentar.
TÍTULO IV
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 95. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da
Câmara.
§ 1º. As proposições poderão consistir em:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - projetos de lei;
III - projetos de resolução;
IV - projetos de decreto
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 48
legislativo; V - vetos;
VI - requerimentos.
§ 2º. Toda proposição deverá ser redigida com clareza,
em termos explícitos e concisos.
§ 3º. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao
enunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente.
§ 4º. Nenhuma matéria poderá ser submetida a apreciação do
Plenário sem que antes tenha sido protocolizada a pelo menos vinte e
quatro horas na Secretaria da Câmara.
Art. 96. As proposições previstas nos incisos I a IV do artigo
anterior serão encaminhadas ao Presidente da Câmara, para despacho
preliminar.
Art. 97. O Presidente da Câmara Municipal devolverá no prazo
de três dias ao autor qualquer proposição que:
I - contenha assunto alheio à competência da Câmara;
II - delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
III - fira dispositivo deste Regimento;
IV - contenha expressões ofensivas a pessoas ou instituições;
V - não observe a boa técnica redacional legislativa prevista
neste Regimento.
Art. 98. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser
apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º. Considera-se autor da proposição, para
efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 2º. São consideradas de simples apoio as assinaturas que
se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a
qual a Lei Orgânica do Município ou o Regimento exija determinado
número de subscritores.
Art. 99. A proposição poderá ser apresentada por populares
nos termos da Lei Orgânica Municipal ( art. 37, III e 38 da L.O.).
Art. 100. A proposição poderá ser justificada por escrito ou
verbalmente pelo autor.
Parágrafo Único. O relator de proposição, de ofício ou a
requerimento do autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 49
oral extraída dos Anais da Casa.
Art. 101. A retirada de proposição em qualquer fase do seu
andamento poderá ser feita, quando requerida pelo autor ao Presidente
da Câmara, que, após obter as informações necessárias, definirá pelo
acatamento ou não do pedido, de cujo despacho caberá recurso para
o Plenário.
§ 1º. Se a proposição que se pretende retirar tiver
parecer favorável de todas as Comissões competentes para opinarem
sobre o seu mérito, somente o Plenário poderá deliberar sobre sua
retirada ou não.
§ 2º. Se a proposição tem como autor a Comissão Técnica ou a
Mesa, esta só poderá ser retirada a requerimento do seu Presidente,
com prévia autorização do colegiado.
§ 3°. Tratando-se de proposição de iniciativa coletiva, sua
retirada dar-se-á a requerimento de, no mínimo, maioria absoluta dos
seus signatários.
§ 4º. A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser
reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do
Plenário.
Art. 102. Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as
proposições que ainda estejam pendentes de deliberação pela
Câmara, exceto as de iniciativa dos demais Poderes.
Parágrafo Único. A proposição poderá ser desarquivada ou
reapresentada na Sessão Legislativa subseqüente, desde que o requeira
o seu autor ou autores, retornando à tramitação desde o estágio em que
se encontrava.
Art. 103. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for
possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os
prazos regimentais, a Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento
do autor, fará reconstituir o respectivo processo.
Art. 104. Toda proposição será publicada no Placar da Câmara
ou em avulsos, exceto requerimentos .
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Art. 105. A Câmara exerce sua função legislativa por via de
projeto de lei ordinária, de lei complementar, de lei delegada,
de decreto legislativo, de resolução e de proposta de emenda à
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 50
Lei Orgânica Municipal.
Art. 106. A iniciativa dos projetos de lei na Câmara Municipal, 
nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento, é a seguinte:
I - de Vereadores, individual ou coletivamente;
II - de Comissão ou da Mesa;
III - do Prefeito do Município;
IV - dos cidadãos.
Parágrafo Único. A matéria constante do projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão 
Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara ou, no caso do inciso IV, por iniciativa dos autores, aprovada 
pela maioria absoluta do Plenário.
Art. 107. Os projetos compreendem:
I - os projetos de lei, destinados a regular matérias de
competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito
Municipal;
II - os projetos de lei complementar, destinados a regular
matéria constitucional;
III- os projetos de lei delegada, que se destinam à delegação de
competência, na forma estabelecida na Lei Orgânica
Municipal;
IV - os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as
matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo,
sem a sanção do Prefeito Municipal;
V - os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia
de lei ordinária, matéria de competência privativa da
Câmara Municipal, e as de caráter político, processual,
legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deva se
pronunciar em casos concretos, como:
a)perda de mandato de Vereador;
b)permissão para instauração de processo disciplinar contra
Vereador;
b)constituição de Comissões Temporárias, nos casos
previstos neste Regimento;
c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 51
e) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de
fiscalização e controle;
f) conclusões sobre as petições, representações ou
reclamações da sociedade civil;
g)matéria de natureza regimental;
h)assuntos de sua economia interna e dos seus serviços
administrativos.
Art. 108. Os projetos deverão ser redigidos em
artigos numerados, de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da
respectiva ementa.
§ 1º. Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação 
da vontade legislativa e a respectiva justificativa escrita.
§ 2º. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais
matérias diversas.
§ 3º. O Presidente da Câmara, antes de emitir o despacho
preliminar, poderá abrir aos autores dos projetos que forem
apresentados sem a observância dos preceitos fixados neste artigo, o
prazo de três dias, para que estes sejam complementados e adequados
aos preceitos deste Regimento.
Art. 109. Os projetos que versarem sobre matéria análoga ou
conexa à de outro em tramitação serão a ele anexados, de ofício,
por ocasião da distribuição, votando-se o mais antigo na ordem de
entrada, sendo os demais autores considerados co-autores.
Art. 110. Os projetos de lei, de resolução ou de decreto
legislativo que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas
as Comissões a que forem distribuídos serão tidos como rejeitados. 
CAPÍTULO III
Dos Requerimentos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 111. Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b)sujeitos à deliberação do Plenário;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 52
II - quanto à forma:
a) verbais;
b)escritos.
Art. 112. Os requerimentos independem de parecer
das Comissões, salvo deliberação em contrário da Câmara e os
casos excepcionados por este Regimento.
SEÇÃO II
Requerimentos Sujeitos a Despacho Apenas do Presidente
Art. 113. Serão verbais ou escritos, e
imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que
solicitem:
I - a palavra ou desistência desta;
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
III- leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do
Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de proposição; 
VI - discussão de proposição, por partes; 
VII - votação destacada de emenda;
VIII - verificação de votação;
IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do
Dia;
X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna; XI - 
requisição de documentos;
XII - preenchimento do lugar em Comissões;
XIII - inclusão na Ordem do Dia de proposição com parecer, em
condições regimentais de nela figurar;
XIV - verificação de presença;
XV - voto de pesar;
XVI - esclarecimento sobre ato da administração ou
economia interna;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 53
XVII - reabertura de discussão de projeto com discussão
encerrada em Sessão Legislativa anterior.
§ 1º. Os requerimentos descritos nos incisos V, XI, XII, XIII, XV, 
XVII, só poderão ser feitos por escrito.
§ 2º. Em caso de indeferimento do pedido do autor, o Plenário 
poderá ser consultado pelo processo de votação simbólica, sem discussão, 
nem encaminhamento de votação.
SEÇÃO III
Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 114. Serão verbais ou escritos, e dependerão de
deliberação do Plenário, os requerimentos não especificados neste
Regimento e os que solicitem:
I - convocação de Secretário do Município perante o Plenário;
II - Sessão Extraordinária, Solene ou Secreta;
III - prorrogação da Sessão;
IV - não realização de Sessão em determinado dia;
V - prorrogação de Ordem do Dia;
VI - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres
favoráveis das Comissões;
VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do
Dia;
VIII - adiamento de discussão ou votação; 
IX - votação por determinado processo;
X - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda,
uma a uma;
XI - urgência, preferência, prioridade;
XII - constituição de Comissões Temporárias;
XIII - pedido de informação;
XIV - votos de louvor, regozijo ou aplauso;
XV - de outro Poder, ou de outra entidade pública, a execução
de medidas fora do alcance do Poder Legislativo;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 54
XVI - quaisquer outros assuntos que não se refiram a
incidentes sobrevindos no decurso da discussão ou da
votação.
Parágrafo Único. Os requerimentos previstos nos incisos I, XII
XIII, XIV e XV, bem como aqueles não especificados neste Regimento, só
poderão ser feitos por escrito.
Art. 115. Qualquer Vereador poderá encaminhar, através
da Mesa, pedido de informação sobre atos ou fatos dos demais
Poderes, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício
de suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em
tramitação na Casa.
§ 1º. Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem
do Dia da Sessão Ordinária subseqüente, para votação.
§ 2º. Aprovado o requerimento, a Mesa encaminhá-lo-á
ao Poder Executivo.
§ 3º. Encaminhado o pedido de informação, se esta não for
prestada no prazo de vinte dias, o Presidente da Câmara, sempre que
solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido através de ofício, em que
acentuará aquela circunstância.
§ 4º. Não cabem, em requerimento de informação, providências
a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da
autoridade a que se dirige.
§ 5º. A Mesa tem a faculdade de não receber requerimento de
pedido de informação formulado de modo inconveniente ou que
contrarie o disposto neste artigo.
§ 6º. Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se
refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
Das Emendas
Art. 116. Emenda é a proposição apresentada como acessória 
de outra proposição.
§ 1º. As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, 
aditivas ou aglutinativas.
§ 2º. Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer 
parte de outra proposição.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 55
§ 3º. Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à
parte de outra proposição, que tomará o nome de "substitutivo" quando
a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto, considerando￾se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da
técnica legislativa.
§ 4º. Emenda modificativa é a que altera a proposição sem
modificá-la substancialmente.
§ 5º. Emenda aditiva é a que acrescenta parte a outra
proposição.
§ 6º. Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta de fusão
de outras emendas, por transação tendente à aproximação dos
respectivos objetos.
§ 7º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra
emenda, que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva,
desde que não vencida a supressiva sobre a emenda com a mesma
finalidade.
§ 8º. Denomina-se emenda modificativa de redação aquela que
visa apenas a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa
ou lapso manifesto.
Art. 117. Não serão admitidas emendas que impliquem
em aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvado o disposto no art. 179, § 1º e 2º da Lei Orgânica
Municipal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 118. Não serão aceitas emendas ou substitutivos que
contenham matéria ou disposições que não sejam rigorosamente
pertinentes ao enunciado da proposição.
Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas quando
as proposições estiverem nas Comissões ou na Ordem do Dia,
com discussão ainda não encerrada.
§ 1°.Às proposições que tenham dois turnos de discussão
e votação, não serão apresentadas emendas no primeiro turno.
§ 2°. As Comissões, ao apresentarem parecer sobre emenda, 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 56
poderão oferecer-lhe subemendas.
§ 3º. As emendas poderão ser apresentadas: 
I - por Vereador;
II - por Comissão, quando incorporadas a parecer;
III - pelo Prefeito Municipal, formuladas através de mensagem,
a proposição de sua autoria.
TÍTULO V
Da Apreciação das Proposições
CAPÍTULO I
Da Tramitação
Art. 120. Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda,
recurso ou parecer, que terão curso dependente do processo principal a
que se referem.
Art. 121. A proposição será objeto de decisão, nas formas 
estabelecidas por este Regimento:
I - do Presidente;
II - da Mesa;
III - das Comissões;
IV - do Plenário.
§ 1º. Antes da deliberação do Plenário, haverá,
obrigatoriamente, parecer das Comissões competentes para estudo da
matéria, exceto os casos previstos neste Regimento.
§ 2º. Antes que as Comissões se manifestem, as proposições
poderão ser instruídas com parecer técnico da sua assessoria
técnico- especializada ou da procuradoria da Câmara Municipal, a
pedido do relator.
§ 3º. O parecer técnico, referido no parágrafo anterior, será
apresentado no prazo de até três dias, podendo ser prorrogado por igual
tempo pelo presidente da Comissão, levando-se em conta a
complexidade da matéria em estudo.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 57
CAPÍTULO II
Do Recebimento e da Distribuição
Art. 122. Salvo as proposições verbalmente formuladas,
toda proposição será numerada, datada e publicada no Placar da
Câmara e em avulsos, para ser distribuída aos Vereadores,
exceto os requerimentos.
Art. 123. A distribuição de matéria às Comissões será feita
por despacho do Presidente, observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se
existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga
ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por
dependência, determinando a sua apensação, após ser
numerada;
II - obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, para exame da admissibilidade jurídica e
legislativa;
III- quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário
públicos, à Comissão de Finanças e Orçamento, para o
exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
IV - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais
Comissões, quando a matéria de sua competência estiver
relacionada com o mérito da proposição.
Art. 124. A remessa da proposição às Comissões será feita
por intermédio da 1ª Secretaria, iniciando-se sempre pela
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1º. O parecer das Comissões deve ser encaminhado ao
Plenário para apreciação.
§ 2º. Nenhuma proposição será distribuída a mais de
três Comissões de mérito.
Art. 125. Quando qualquer Comissão pretender que outra se
manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento
neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da
questão sobre a qual deseja o pronunciamento.
Art. 126. Se a Comissão a que for distribuída uma
proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, será esta
dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 58
CAPÍTULO III
Do Regime de Tramitação
Art. 127. Quanto à natureza de sua tramitação, as
proposições podem ser urgentes, com prioridade ou ordinárias.
§ 1°. Consideram-se urgentes as seguintes proposições:
I - projeto de proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal;
II - projetos de lei complementar e ordinária que se destinem a
regulamentar dispositivo da Lei Orgânica Municipal e suas
alterações;
III- sobre suspensão das imunidades parlamentares;
IV - sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se
ausentarem do Município por prazo superior ao permitido;
V - de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
VI - vetos apostos pelo Prefeito;
VII - reconhecidas, por deliberação do Plenário, de
caráter urgente.
§ 2º. Consideram-se em regime de prioridade as
seguintes proposições:
I - os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, de
Comissão Permanente ou dos cidadãos;
II - os projetos:
a)de lei com prazo determinado;
b)de alteração ou reforma do Regimento;
c) de aprovação de nomeações, nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal e em lei;
d)que visem à autorização de assinaturas de convênios e
acordos;
e) de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Vereadores, dos Secretários do Município, bem como da
ajuda de custo;
f) de julgamento das contas do Prefeito;
g)de suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer
ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 59
pelo Poder Judiciário;
h)de autorização ao Prefeito para contrair empréstimos ou
fazer operações de crédito;
i) de matéria referida no inciso III, do art. 23 deste
Regimento;
j) de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do
Município.
§ 3º. Consideram-se em regime de tramitação ordinária as
proposições não compreendidas nas hipóteses dos parágrafos
anteriores.
§ 4º. Na matéria de tramitação em regime ordinário, o Vereador
que dela solicitar vista , deverá devolvê-la no prazo de 72 horas.
§ 5º. A prorrogação de prazo a Vereador, relativa a processos
em seu poder para vista, dependerá de aprovação do Plenário.
CAPÍTULO IV
Do Modo de Deliberar e da Urgência
SEÇÃO I
Da Urgência
Art. 128. Urgência é a dispensa de exigências,
interstícios ou formalidades regimentais, a fim de que a
proposição seja considerada, até sua decisão final.
Parágrafo Único. Não se dispensam os seguintes requisitos:
I - publicação e distribuição, em avulsos, da proposição
principal e, se houver, das acessórias;
II - pareceres das Comissões ou de relator designado;
III - quorum para deliberação.
Art. 129. A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade
democrática e das liberdades fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender à calamidade
pública;
III- visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à
adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e
próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na Sessão Ordinária
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 60
subseqüente.
Art. 130. O requerimento de urgência somente poderá
ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de
matéria da competência desta;
II - um terço dos membros da Câmara ou líderes que
representem este número;
III- dois terços dos membros da Comissão competente para
opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 131. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a
matéria em discussão na Sessão imediata, ocupando o primeiro
lugar na Ordem do Dia.
§ 1º. Se não houver parecer, as Comissões que
deverão apreciar a matéria terão o prazo de três dias para fazê-lo.
§ 2º. Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na
Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com ou sem parecer.
§ 3º. Na discussão e encaminhamento de votação, o autor,
relator, líderes e os oradores inscritos, no máximo de três, terão a metade do
tempo das proposições em regime de tramitação normal, guardada a
proporcionalidade partidária ou de blocos parlamentares.
§ 4º. Às proposições em regime de urgência não se admitem
emendas em plenário.
§ 5º . Na matéria de urgência, os pedidos de vista só poderão ser
permitidos aos líderes de cada partido ou bloco parlamentar, devendo o
processo ser devolvido no prazo de 48 horas.
SEÇÃO II
Do Modo de Deliberar
Art. 132. Nenhum projeto de lei, de resolução ou de decreto
legislativo poderá ser discutido, sem que tenha sido entregue à
Ordem do Dia por, pelo menos, um dia de antecedência.
§ 1º. Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução
passarão por dois turnos de discussão e votação. Excepcionalmente,
haverá o terceiro turno quando houver empate no resultado da
votação entre os dois primeiros turnos.
§ 2º. O intervalo de uma discussão para outra não poderá
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 61
ser menor de vinte e quatro horas.
Art. 133. A primeira discussão e votação de qualquer projeto de
lei versará sobre o parecer da Comissão técnica competente, bem
como a utilidade e constitucionalidade do projeto em geral, sem se
entrar no exame de cada um de seus artigos, em razão do que não
se admitirão emendas de espécie alguma nesta fase.
Art. 134. O projeto aprovado na primeira discussão passará
à segunda discussão, entrando na distribuição diária dos trabalhos
quando for entregue à Ordem do Dia.
Art. 135. Na segunda discussão, debater-se-á cada artigo do
projeto e, sendo oferecidas emendas, a votação será adiada até que
a Comissão respectiva apresente o seu parecer, no prazo
improrrogável de três dias.
§ 1º. Quando o número de artigos do projeto for considerável, a
Câmara poderá resolver, a requerimento de qualquer Vereador, que
a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções, salvo se
houver emendas oferecidas aos respectivos títulos, capítulos ou
seções, caso em que a votação será feita artigo por artigo.
§ 2º. Submetido ao Plenário o parecer da Comissão
respectiva às emendas apresentadas ao processo, em fase de
segunda e última discussão e votação não se admitirão mais emendas.
Art. 136. Aprovada qualquer emenda, serão
consideradas prejudicadas as relativas ao mesmo assunto e que
colidam com a vencedora.
§ 1º. Sendo muitas as emendas a serem votadas, a Câmara
poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que se englobem,
para a votação, as de parecer favorável e as de parecer contrário.
§ 2º. Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos,
conclusivamente, pelo Presidente da Câmara, podendo este, ex-officio,
estabelecer preferências desde que as julgue necessárias à boa ordem
da votação.
Art. 137. Caso fique o projeto muito alterado pelas emendas,
será novamente impresso, deixando, entretanto, de ir à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação aquele cuja simplicidade e
clareza dispense essa providência.
Art. 138. Não tendo sido apresentadas emendas em segunda
e última discussão, a Câmara dispensará a remessa da
proposição à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim
de que seja extraído logo o seu autógrafo.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 62
Art. 139. Iniciada a discussão de uma matéria, não se
poderá interrompê-la para tratar de outra, salvo adiamento, votado nos
termos deste Regimento, a requerimento de seu autor.
SEÇÃO III
Da Preferência
Art. 140. Denomina-se preferência a primazia na discussão,
ou na votação, de uma proposição sobre outra ou outras.
§ 1º. As proposições terão preferência para discussão e
votação na seguinte ordem:
I - emenda constitucional;
II - matéria considerada urgente, nos termos deste Regimento;
III - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento
Anual; 
§ 2º. Entre os projetos em prioridade, as proposições de 
iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as
demais.
§ 3º. A emenda supressiva terá preferência, na votação, sobre as
demais, bem como a substitutiva sobre a proposição a que se referir.
§ 4º. Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência:
I - requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá
votação preferencial, antes de se iniciar a discussão ou
votação da matéria a que se refira;
II - o requerimento de adiamento de discussão ou votação será
votado antes da proposição a que disser respeito;
III- quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento
sobre várias matérias, o Presidente regulará a preferência
pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior
importância das matérias a que se refiram.
SEÇÃO IV
Do Destaque
Art. 141. O destaque de partes de qualquer proposição, bem 
como de emenda do grupo a que pertencer, será considerado para:
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 63
I - constituir projeto autônomo, a requerimento de qualquer
Vereador ou por proposta de Comissão, em seu parecer,
sujeito à deliberação do Plenário;
II - votação em separado, a requerimento de um quinto dos
membros da Casa.
Parágrafo Único. É lícito também destacar para votação:
a)parte de substitutivo, quando a votação se fizer
preferencialmente sobre o projeto;
b)emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer
fase;
c) subemenda;
d)parte do projeto, quando a votação se fizer
preferencialmente sobre o substitutivo;
e) um projeto sobre o outro, em caso de anexação. 
Art. 142. Em relação aos destaques, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a
votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas
partes ou emendas;
II - não se admitirá destaque de emenda para constituição de
grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente,
pertençam;
III- não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta
o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
IV - concedido o destaque para votação em separado, submeter￾se-á a votos primeiramente a matéria principal e, em
seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for
aprovada; sendo uma emenda substitutiva, votar-se-á
primeiro o destaque;
V - O destaque será possível quando o texto destacado puder
ajustar-se à proposição em que deve ser integrado e forme
sentido completo.
SEÇÃO V
Da Prejudicialidade
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 64
Art. 143. Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a
outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma
Sessão Legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a
outro considerado inconstitucional, de acordo com
deliberação do Plenário;
III- a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a
aprovada, ou rejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta à
anexada;
IV - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver
substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
V - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou 
rejeitada;
VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente
contrário ao de outra, ou de dispositivo já aprovado;
VII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de
outro já aprovado na mesma Sessão Legislativa.
Art. 144. A proposição dada como prejudicada
será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
Da Discussão
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 145. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao
debate em plenário.
§ 1º. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das
emendas, se houver.
§ 2º. O Presidente poderá anunciar o debate por títulos,
capítulos, seções ou grupos de artigos, considerando o volume
dos títulos.
Art. 146. A proposição com a discussão encerrada na Sessão
Legislativa anterior terá sempre a discussão reaberta e poderá
receber novas emendas.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 65
Art. 147. O Presidente solicitará ao orador que
estiver debatendo a matéria em discussão que interrompa o seu
discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência, feito com
observância das exigências regimentais;
II - para comunicação importante à Câmara;
III- para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade
de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;.
IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da
Câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da
Sessão.
SEÇÃO II
Da Inscrição e do Uso da Palavra
SUBSEÇÃO I
Da Inscrição
Art. 148. Os Vereadores que desejarem discutir
proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se junto à
Mesa, antes do início da discussão.
§ 1º. O Vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou
em parte, o tempo a que tiver direito; o cessionário deverá falar na
ocasião em que falaria o cedente.
§ 2º. Na discussão da proposição incluída na Ordem do Dia
serão inscritos até seis Vereadores, observada a proporcionalidade
partidária, devendo o Presidente conceder a palavra pela ordem de
inscrição.
SUBSEÇÃO II
Do Uso da Palavra
Art. 149. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos
oradores inscritos para discussão.
Art. 150. O Vereador, salvo expressa disposição regimental,
só poderá falar uma vez e pelo prazo de dez minutos na discussão
de qualquer projeto.
§ 1º. O autor e o relator do projeto poderão falar pelo dobro do
tempo especificado no caput.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 66
§ 2º. Quando a discussão da proposição se fizer por partes,
o Vereador poderá falar na discussão de cada uma, pela metade do
prazo previsto para o projeto.
Art. 151. O Vereador que usar a palavra sobre proposição em 
discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate; 
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
SUBSEÇÃO III
Do Aparte
Art. 152. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do
orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º. O Vereador só poderá apartear o orador se lhe
solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.
§ 2º. Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo ao discurso;
III - por ocasião do encaminhamento da votação;
IV - quando o orador declarar que não o permite.
§ 3º. Os apartes subordinam-se às disposições relativas à
discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo
destinado ao orador, não podendo ultrapassar o tempo de dois minutos.
§ 4º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo
com os dispositivos regimentais.
SEÇÃO III
Do Adiamento da Discussão e Votação
Art. 153. Qualquer Vereador poderá requerer, durante
a discussão de uma proposição, o adiamento de sua discussão e
votação, por prazo não superior a quinze dias.
§ 1. O adiamento de que trata o caput só poderá ser concedido
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 67
uma única vez, após deliberação do Plenário.
§ 2º. Encerrada a discussão de uma proposição, não mais se
admitirá requerimento de adiamento de sua votação.
Art. 154. Para adiamento de discussão e votação admitir-se-á
apenas um requerimento.
Parágrafo Único. Sendo apresentados mais de um
requerimento neste sentido, votar-se-á apenas o que tiver sido
apresentado em primeiro lugar. 
CAPÍTULO VI
Da Votação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 155. A votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1º. O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na
votação, registrando simplesmente "abstenção".
§ 2º. Havendo empate na votação simbólica, cabe
ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder￾se-á sucessivamente à nova votação, até que se dê o desempate,
exceto quando se tratar de eleição.
§ 2º. Havendo empate na votação simbólica, cabe ao Presidente
desempatá-la, em caso de escrutínio público/aberto, proceder-se￾á sucessivamente à nova votação, até que se dê o desempate, exceto quando
se tratar de eleição. (Redação dada pela Resolução n° 011, de 05 de
novembro de 2013)
§ 3º. Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha
interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer
comunicação neste sentido à Mesa, sendo o seu voto considerado em
branco, para efeito de quorum.
Art. 156. Só se interromperá a votação de uma proposição
por falta de quorum.
Parágrafo Único. Quando esgotado o período da Sessão, ficará
esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da
votação.
Art. 157. Terminada a apuração, o Presidente proclamará
o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários,
em branco e nulos, se a votação for nominal.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 68
Art. 158. Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único. Os projetos de lei complementar à Lei
Orgânica Municipal somente serão aprovados se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua
tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
SEÇÃO II
Das Modalidades e Processos de Votação
Art. 159. A votação poderá ser:
I - ostensiva, pelos processos simbólico ou nominal;
II - secreta, por meio de cédulas.
Parágrafo Único. Escolhido, previamente, determinado
processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela
requerimento de outro.
Art. 160. Pelo processo simbólico, que se utilizará na
votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a
votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a
permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
Art. 161. O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer
Vereador;
III - quando requerido por um terço dos membros da Câmara;
IV - nos demais casos previstos neste Regimento.
Art. 162. A votação nominal será registrada em lista dos
Vereadores, anotando-se os nomes dos votantes e discriminando-se
os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
Parágrafo Único. O Vereador poderá retificar o seu voto,
devendo declará-lo em plenário, antes de proclamado o resultado da
votação.
Art. 163. A votação por escrutínio secreto praticar-se-á
mediante cédulas impressas por processamento eletrônico ou
gráfico, recolhidas em urna à vista do Plenário.
Art. 163. A votação por escrutínio público/aberto praticar-se-á mediante
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 69
cédulas impressas por processamento eletrônico ou gráfico, recolhidas em urna
à vista do Plenário. (Redação dada pela Resolução n° 011, de 05 de novembro de
2013)
Art. 1 64. A votação será por escrutínio secreto, nos seguintes
casos:
Art. 164. Toda e qualquer votação será por escrutínio
público/aberto, especialmente nos seguintes casos : (Redação dada pela
Resolução n° 011, de 05 de novembro de 2013)
I - eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara;
II - julgamento das contas do Prefeito;
III- denúncia contra o Prefeito e Secretários do Município e seus
julgamentos nos crimes de responsabilidade;
IV - deliberação sobre licença para instauração de processo
criminal contra Vereador;
V - aprovação da escolha de nomes para provimento de cargos,
nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou
determinados em lei;
VI - perda de mandato;
VII - veto do Prefeito.
Parágrafo Único. Além dos casos previstos neste artigo, a
votação poderá ser secreta quando requerida por um terço dos
Vereadores e aprovada pela maioria absoluta da Câmara.
SEÇÃO III
Do Encaminhamento da Votação
Art. 165. Anunciada uma votação, é lícito ao Vereador usar
da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em
contrário, pelo prazo de cinco minutos, sem aparte, ainda que se
trate de matéria não sujeita à discussão, ou que esteja em regime de
urgência.
§ 1º. As questões de ordem e quaisquer
incidentes supervenientes serão computados no prazo de
encaminhamento do orador, se suscitados por ele, ou com a sua
permissão.
§ 2º. Nenhum Vereador, salvo relator, poderá falar mais de
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 70
uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de
substitutivo ou grupo de emendas.
§ 3º. Aprovado o requerimento de votação de um projeto por
partes, será lícito encaminhar a votação de cada parte.
§ 4º. O encaminhamento de votação não é permitido nas
eleições; e nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário
e a um orador contrário.
SEÇÃO IV
Da Verificação de Votação
Art. 166. É lícito a qualquer Vereador solicitar a verificação
do resultado da votação simbólica ou nominal, se não concordar
com aquele proclamado pelo Presidente.
§ 1º. Requerida a verificação de votação, proceder-se-á à
contagem sempre pelo processo nominal.
§ 2º. A nenhuma votação admitir-se-á mais de uma verificação.
§ 3º. Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá
ausentar-se do plenário até ser proferido o resultado.
§ 4°. Deferido o pedido de verificação, nenhuma questão de
ordem ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa, até que a
verificação se realize.
CAPÍTULO VII
Da Redação Final e dos Autógrafos
Art. 167. Ultimada a votação, conforme o caso, será
a proposição, com as respectivas emendas, se houver, enviada
à Comissão competente ou à Mesa, para redação final, não se
admitindo em hipótese alguma a sua dispensa.
Parágrafo Único. A redação será dispensada, salvo se houver
vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos
aprovados em segundo turno, sem emendas.
Art. 168. A redação final será elaborada dentro de quinze
dias para os processos em tramitação ordinária, oito dias para os em
regime de prioridade e três dias para os em regime de urgência.
Art. 169. A redação final será votada depois de publicada no
Placar da Câmara ou distribuída em avulsos, observado o interstício
regimental.
71 (Atualizado em 19 de novembro de 2020)
Parágrafo Único. A redação final emendada será sujeita à
discussão depois de publicadas as emendas, com parecer favorável.
Art. 170. Quando, após a aprovação da redação final,
se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção,
da qual dará conhecimento ao Plenário, e fará a devida comunicação ao
Prefeito Municipal, se o projeto já tiver sido encaminhado à sanção; não
havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; caso contrário,
caberá decisão ao Plenário.
Parágrafo Único. Se, após a remessa dos autógrafos ao Poder
Executivo, for verificada qualquer inexatidão, lapso ou erro em seu texto,
o fato será imediatamente comunicado pelo Presidente da Câmara ao
Prefeito Municipal, com o respectivo pedido de devolução, para que
sejam feitas as alterações necessárias e convenientes.
Art. 171. Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de
cinco dias para encaminhar o autógrafo à sanção.
§ 1º. Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar
o autógrafo, o Vice-Presidente fá-lo-á.
§ 2º. As resoluções da Câmara serão promulgadas
pelo Presidente no prazo de quarenta e oito horas, após a
aprovação da redação final; não o fazendo, caberá ao Vice￾Presidente exercer essa atribuição.
TÍTULO VI
Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
CAPÍTULO I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 172. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei
Orgânica Municipal, se for apresentada:
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal;
II - pelo Prefeito Municipal;
III- por cidadãos ( art. 37, III, da L.O.).
Art. 173. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser
emendada na vigência de intervenção estadual no Município, de
estado de emergência ou de estado de calamidade pública.
Art. 174. Lida, no Expediente, a proposta de emenda à
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 72
Lei Orgânica Municipal será encaminhada à publicação e à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, onde aguardará a
apresentação de emendas pelo prazo de dez dias.
§ 1°. Esgotado o prazo previsto para apresentação de
emendasao projeto, disporá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
de cinco dias para emitir parecer sobre a matéria e, em seguida, encaminhar
o processo ao Plenário.
§ 2º. Publicado o parecer, será o processo incluído, em primeiro
lugar, na Ordem do Dia da Sessão que se seguir, a fim de ser
discutido e votado em primeiro turno.
§ 3º. Terminada a votação, prevista no parágrafo anterior, após
interstício de dez dias, entrará o projeto em discussão e votação, em
segundo turno, no prazo, ocasião em que não mais se admitirá emenda
de espécie alguma.
CAPÍTULO II
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito Municipal
com Solicitação de Urgência
Art. 175. O projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal,
para o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de quarenta e cinco
dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do
Plenário, será incluído na Ordem do Dia na primeira Sessão
subseqüente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a sua votação.
§ 1º. A solicitação do regime de urgência poderá ser feita
pelo Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer
fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto no
caput deste artigo.
§ 2º. O prazo previsto no caput deste artigo não corre nos 
períodos de recesso da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Das Matérias de Natureza Periódica
SEÇÃO I
Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Vereadores,
do Prefeito, e do Vice-Prefeito
Art. 176. À Comissão de Finanças e Orçamento compete
elaborar, no último ano de cada Legislatura, o projeto de
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 73
decreto legislativo destinado a fixar a remuneração dos Vereadores, a
vigorar na Legislatura subseqüente, bem como a remuneração
do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara
também para Legislatura seguinte, cujas proposições deverão ser
votadas antes da eleição municipal.
§ 1º. Se a Comissão não apresentar os projetos de que
trata este artigo, ou se não o fizer neste interregno qualquer
Vereador, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, nas últimas
Sessões Ordinárias anteriores à eleição municipal, em forma de
proposição, conforme as disposições respectivas em vigor.
§ 2º. O Projeto mencionado neste artigo será remetido à
Comissão de Finanças e Orçamento, onde aguardará, pelo prazo de
cinco dias, a apresentação de emendas, sobre as quais emitirá
parecer no prazo de três dias.
§ 3º. Após a publicação do parecer, o projeto será incluído na
Ordem do Dia para discussão e votação, em dois turnos.
§ 4º. Aprovado, será o projeto devolvido à Comissão de Finanças
e Orçamento para a redação final.
§ 5º. Aprovada a redação final, será promulgado o decreto
legislativo e dele enviada cópia ao Poder Executivo.
SEÇÃO II
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 177. Recebido o processo de prestação de contas, a
Mesa, independente de leitura no Expediente, mandará publicar,
dentre suas peças, o balanço geral das contas do Município, com os
documentos que o instruem, e o parecer do Tribunal de Contas, e fará a
distribuição em avulsos a todos os Vereadores.
Art. 178. Após a publicação e a distribuição em avulsos,
o processo será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º. O relator terá o prazo de trinta dias para apresentar o
parecer sobre a prestação de contas, concluindo com projeto de decreto
legislativo.
§ 2º. No prazo estipulado no parágrafo anterior poderão ser
formulados pedidos de informações.
§ 3º. Se o parecer do relator for rejeitado na Comissão, o seu
presidente designará novo relator, que dará o parecer do ponto de vista
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 74
vencedor, no prazo de quinze dias.
§ 4º. Aprovado, o parecer será publicado e distribuído em
avulsos, após encaminhado à Mesa para ser incluído na Ordem do Dia,
para discussão e votação em turno único.
Art. 179. Se as contas não forem aprovadas pelo Plenário, a
Mesa da Câmara promulgará o Decreto Legislativo de rejeição e, no
prazo de 30 (trinta) dias, dará ciência ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
SEÇÃO III
Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual
Art. 180. Recebidos o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, o
Presidente determinará a sua publicação e distribuição em
avulsos aos Vereadores.
§ 1º. Após a sua publicação e distribuição em avulsos, será
o projeto encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º. Designado relator, permanecerá o projeto na Comissão
para o recebimento de emendas, durante o prazo de oito dias.
Art. 181. Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão
de Finanças e Orçamento apresentará parecer sobre o projeto e
as emendas, no prazo de quinze dias.
Art. 182. O parecer será publicado e distribuído em avulsos
e incluído o projeto na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para
discussão em turno único.
Parágrafo Único. É lícito ao Vereador, primeiro signatário de
emenda ou ao relator, ou ainda ao presidente da Comissão, usar da
palavra para encaminhar a votação, observado o prazo máximo de cinco
minutos.
Art. 183. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará
o autógrafo ao Prefeito Municipal para sanção.
SEÇÃO IV
Do Veto
Art. 184. Recebida a mensagem do veto, será esta
imediatamente publicada, distribuída em avulsos e remetida
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 75
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de
apreciá-la quanto à tempestividade e constitucionalidade, no prazo de
cinco dias.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo da Comissão, sem parecer, o
Presidente da Câmara incluí-lo-á na Ordem do Dia para deliberação
pelo Plenário.
Art. 185. O projeto ou a parte vetada será submetida à
discussão e votação em turno único, dentro de trinta dias contados
do seu recebimento.
Parágrafo Único. A votação versará sobre o projeto ou a parte
vetada; votando SIM os Vereadores rejeitam o veto e votando NÃO,
aceitam o veto.
Art. 186. Se o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo
de trinta dias, será incluído na Ordem do Dia da Sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
Art. 187. O projeto ou a parte vetada será considerada
aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
Art. 188. Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao
Prefeito para promulgação.
Parágrafo Único. Se o projeto não for promulgado dentro de
quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá￾lo-á, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente fá-lo-á.
CAPÍTULO IV
Das Nomeações Sujeitas à Aprovação da Câmara
Art. 189. No pronunciamento sobre as nomeações e
indicações do Poder Executivo que dependem da aprovação da
Câmara, serão observadas as normas deste capítulo.
Art. 190. Recebida a indicação, será constituída uma
Comissão Temporária, composta de três membros, assegurada a
representação proporcional, para opinar no prazo de até cinco dias.
Parágrafo Único. A Comissão, se julgar conveniente, requisitará
informações complementares para instrução do seu pronunciamento.
Art. 191. Recebido o parecer com o respectivo projeto de decreto
legislativo, o Presidente incluí-lo-á na Ordem do Dia no prazo
de quarenta e oito horas.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 76
Parágrafo Único. A deliberação será tomada pela Câmara em
turno único, pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio secreto.
 Parágrafo Único. A deliberação será tomada pela Câmara em turno
único, pelo voto da maioria absoluta, escrutínio público/aberto. (Redação dada
pela Resolução n° 011, de 05 de novembro de 2013)
CAPÍTULO V
Do Regimento Interno
Art. 192. O Regimento Interno poderá ser modificado ou
reformado, por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador,
da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissões Temporárias, para
esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara.
§ 1º. O projeto, após publicado e distribuído em avulsos,
será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
onde permanecerá durante o prazo de oito dias para o
recebimento de emendas, devendo a Comissão oferecer parecer
sobre o projeto e as emendas no prazo de quinze dias.
§ 2º. Aprovado o projeto, o parecer será publicado e distribuído
em avulsos; o projeto será incluído na Ordem do Dia, para ser
votado em dois turnos, exigindo maioria absoluta para a sua aprovação.
TÍTULO VII
Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 193. Na mesma Sessão Solene de que tratam os artigos
4º a 7º deste Regimento, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse.
§ 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos, à entrada
do edifício da Câmara, por uma comissão de Vereadores designados
pelo Presidente, que os acompanharão até o salão nobre e,
posteriormente, ao plenário.
§ 2º. A convite do Presidente, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito,
de pé, com os presentes ao ato, proferirão o seguinte compromisso:
"PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL, SUSTENTAR A UNIÃO, O ESTADO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE
PORTO NACIONAL."
§ 3º. Finda a Sessão, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 77
acompanhados até a porta principal da Câmara pela mesma comissão de
Vereadores.
CAPÍTULO II
Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Prefeito
Art. 194. O processo para destituição do Prefeito Municipal, por
infração político-administrativa, previsto no art. 72 da Lei Orgânica
Municipal, obedecerá ao rito do art. 5º do Decreto-lei nº 201, de 27
de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO III
Da Convocação de Secretários do Município
Art. 195. Os Secretários do Município e o Procurador Geral
do Município poderão ser convocados pela Câmara a
requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1º. O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto
da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º. Resolvida a convocação, o 1º Secretário da Câmara
entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício, em
prazo não superior a vinte dias, salvo deliberação do Plenário,
fixando dia e hora da Sessão a que deve comparecer.
Art. 196. Quando um Secretário do Município desejar
comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, para
prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria
legislativa em andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a
hora.
Art. 197. Quando comparecer à Câmara ou a qualquer
das Comissões, o Secretário do Município terá assento à
direita do Presidente respectivo.
Art. 198. Na Sessão a que comparecer, o Secretário
do Município fará, inicialmente, uma exposição do objeto de
seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de
qualquer Vereador.
§ 1º. O Secretário do Município, durante a sua exposição, ou ao
responder às interpelações, bem como o Vereador, ao enunciar as
suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação
nem responder a apartes.
§ 2º. O Secretário convocado poderá falar durante uma
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 78
hora, prorrogável uma vez por igual prazo, por deliberação do Plenário.
§ 3º. Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe
formuladas perguntas esclarecedoras, pelos Vereadores, não podendo
cada um exceder a dez minutos, exceto o autor do requerimento, o qual
terá o prazo de quinze minutos.
§ 4º. É lícito ao Vereador ou membro da Comissão, autor do
requerimento de convocação, após a resposta do Secretário a sua
interpelação, manifestar, durante dez minutos, sua concordância ou
não com as respostas dadas.
§ 5º. O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no
§ 3º deverá inscrever-se previamente.
§ 6º. O Secretário terá o mesmo tempo do Vereador para o
esclarecimento que lhe for solicitado.
Art. 199. O Secretário que comparecer à Câmara ou a
qualquer uma de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às
normas deste Regimento.
Art. 200. A Câmara transformará a Sessão em Sessão
Especial toda vez que um Secretário do Município ou qualquer outra
autoridade estadual comparecer ao plenário.
Art. 201. As normas para processo e julgamento
dos Secretários do Município, por crimes de responsabilidade, conexos
com os do Prefeito, serão as mesmas estabelecidas para este.
Parágrafo Único. Importa em crime de responsabilidade a falta
de comparecimento do Secretário, sem justificação, quando convocado
pela Câmara Municipal.
TÍTULO VIII
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 202. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a
Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar
das Sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que seja
membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento,
de:
I - oferecer proposições em geral; discutir e deliberar sobre
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 79
qualquer matéria em apreciação na Casa; integrar o Plenário
e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de
informação a Secretário do Município;
III- fazer uso da palavra;
IV - integrar as comissões de representação e desempenhar
missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou
órgãos da administração estadual ou municipal, direta ou
indireta e fundacional, os interesses públicos ou
reivindicações coletivas das comunidades representadas;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do
mandato ou atender a obrigações político-partidárias
decorrentes da representação.
Art. 203. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será
registrado sob responsabilidade da Mesa e da presidência
das Comissões, da seguinte forma:
I - às Sessões de deliberação, através de listas de presença em
plenário.
II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 204. Para se afastar do País, o Vereador deverá dar
prévia ciência à Câmara, por intermédio da presidência, indicando a
natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 205. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e
antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes
de renda, importando infração ao decoro parlamentar a
inobservância deste preceito.
Art. 206. O Vereador que se afastar do exercício do
mandato para ser investido nos cargos referidos no art. 33, da Lei
Orgânica Municipal, deverá fazer comunicação escrita à Casa,
bem como ao reassumir o lugar.
Art. 207. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às
prescrições constitucionais e regimentais e às relativas ao decoro
parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
§ 1º. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras
e votos.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 80
§ 2º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações.
§ 3º. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a)firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum,
nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a";
d)ser titulares de mais de um cargo ou mandato público 
eletivo.
Art. 208. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde,
para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em
razão dela.
Art. 209. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada
por sentença de interdição, ou comprovada mediante laudo médico
passado por junta médica, nomeada pela Mesa Diretora, o
Vereador será suspenso do exercício do mandato, enquanto durarem
seus efeitos, sem perda da remuneração.
§ 1º. No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao
exame de saúde, poderá o Plenário, em Sessão secreta, por
deliberação da maioria absoluta de seus membros, aplicar-lhe a
medida suspensiva.
§ 2º. A junta deverá ser constituída, no mínimo, de
três médicos de reputada idoneidade profissional, não pertencente
81 (Atualizado em 19 de novembro de 2020)
aos serviços da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Da Licença
Art. 210. O Vereador poderá obter licença para:
I - desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de
interesse do Município;
II - tratamento de saúde ou gozo de licença-gestante;
III – viagem ao exterior;
IV – tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo 
prazo máximo de sessenta dias por Sessão Legislativa;
V – investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 33 da 
Lei Orgânica Municipal.
§ 1º. Salvo nos casos de prorrogação da Sessão
Legislativa Ordinária, ou de convocação extraordinária da Câmara
Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II
e III durante os períodos de recesso constitucional.
§ 2°. O Vereador que se licenciar, com assunção de
suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo
superior a sessenta dias da licença, ou de sua prorrogação.
§ 3°. Havendo prorrogação da licença, o suplente convocado
anteriormente permanecerá no exercício do mandato até a volta do
Vereador titular.
§ 4º. A licença será concedida pela Comissão Executiva, exceto
na hipótese do inciso I, quando caberá ao Plenário decidir.
§ 5º. A licença depende de requerimento fundamentado,
dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira Sessão após o seu
recebimento.
§ 6º. Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá
recurso ao Plenário.
Art. 211. A licença para tratamento de saúde será concedida
ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se
encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do
exercício do mandato.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 82
§ 1º. Para obtenção ou prorrogação da licença, será
necessário laudo de inspeção de saúde, firmado pelos servidores
integrantes do corpo médico do Estado, com a expressa indicação de
que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 212. As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de :
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
Art. 213. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato
deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação
da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida
no Expediente e publicada no Placar da Câmara Municipal.
§ 1º. Considera-se também haver renunciado:
I - Vereador que não prestar compromisso no prazo
estabelecido neste Regimento;
II - suplente que, convocado, não se apresentar para tomar
posse em exercício no prazo regimental.
§ 2º. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em
Sessão Plenária pelo Presidente.
Art. 214. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 31
da Lei Orgânica Municipal;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III- que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa
Ordinária, à terça parte das Sessões Plenárias da Câmara,
salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
nas Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica
Municipal;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 83
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
§ 1 º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
será decidida pela Câmara, em escrutínio secreto e por maioria
absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de partido com
representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara, em escrutínio público/aberto e por maioria absoluta de votos, mediante
provocação da Mesa ou de partido com representação na Câmara,
assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Resolução n° 011, de 05 de
novembro de 2013)
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do
mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante
comunicação judicial, ou provocação de qualquer Vereador, de
partido com representação na Câmara Municipal, ou do 1º suplente
da respectiva legenda partidária, assegurada ao representado ampla
defesa perante a Casa quanto à hipótese do inciso III e, na dos
demais incisos, perante o juízo competente.
§ 3º. A representação, nos casos dos incisos I, II, III e VI, será
encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas
as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da
representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco dias
para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o presidente da Comissão
nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III- apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências
e à instrução probatória que entender necessárias, findas
estas, proferirá parecer no prazo de dez dias, concluindo
pela procedência da representação ou pelo seu
arquivamento; procedente a representação, a Comissão
oferecerá também o projeto de resolução de perda do
mandato;
IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, uma vez lido no Expediente, publicado no Placar
da Câmara e distribuído em avulsos, será:
a)nos casos dos incisos I, II e VI do caput, incluído na Ordem
do Dia;
b)no caso do inciso III, decido pela Mesa.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 84
CAPÍTULO IV
Da Convocação de Suplente
Art. 215. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito
horas, o suplente de Vereador, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções definidas no art. 33 da
Lei Orgânica Municipal;
III- licença para tratamento de saúde do titular, desde que o
prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a
soma de períodos para esse efeito.
§ 1º. Assiste ao suplente que for convocado o direito de se
declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato,
dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 2º. Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como
de estar investido nos cargos de que trata o art. 33 da Lei Orgânica
Municipal, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no
período fixado no art 35, § 1º. perde o direito à suplência,
sendo convocado o suplente imediato.
§ 3°. No caso do inciso I deste artigo, a convocação de suplente
dar-se-á em caráter de sucessão, e nos casos dos incisos II e III, a
convocação dar-se-á em caráter de substituição.
§ 4°. Quando convocado em caráter de substituição, o
suplente de Vereador não fará jus às licenças previstas nos incisos
II e III do art. 231 deste Regimento.
Art. 216. Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes
do término do mandato e não havendo suplente, o Presidente
comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição.
Art. 217. O suplente de Vereador, quando convocado em
caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos
da Mesa, nem para presidente de Comissão.
Parágrafo Único. O suplente, ao assumir o mandato,
substituirá o Vereador afastado, nas vagas que este ocupar nas
Comissões.
CAPÍTULO V
Do Decôro Parlamentar
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 85
Art. 218. O Vereador que descumprir os deveres inerentes
a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará
sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste
Regimento, que poderá definir outras infrações e penalidades,
entre as quais as seguintes:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a
trinta dias;
III- perda do mandato.
§ 1º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar,
em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes
contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes.
§ 2º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao 
Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III- a prática de irregularidades graves no desempenho do 
mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 219. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º. A censura verbal será aplicada em Sessão, pelo Presidente
da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir,
quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes 
ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
III- perturbar a ordem nas Sessões Plenárias da Câmara ou
nas reuniões de Comissão.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, se
outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões
atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou
desacatar, por ato ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 86
ou Comissão e respectivas presidências.
Art. 220. Considera-se incurso na sanção de perda
temporária do exercício do mandato, por falta de decoro
parlamentar, o Vereador que:
I - reincindir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo
antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do 
Regimento Interno;
III- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara 
ou Comissão haja resolvido que deva ficar em segredo;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma
regimental;
V - faltar, sem motivo justificado, a um terço das
Sessões Ordinárias, em cada Sessão Legislativa, salvo licença.
§ 1 º. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será
aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto, por maioria simples,
assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 1º. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo
Plenário, em escrutínio público/aberto, por maioria simples, assegurada
ao infrator a oportunidade de ampla defesa. (Redação dada pela Resolução n°
011, de 05 de novembro de 2013)
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o 
máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 221. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for
acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao
Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a
veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no
caso de improcedência da acusação.
TÍTULO IX
Da Participação da Sociedade Civil
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 222. A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por,
no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município,
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 87
obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu
nome completo e legível, endereço e dados identificadores de
seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário
padronizado e fornecido pela Mesa da Câmara;
III- será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a
apresentação de projeto de lei, de iniciativa popular,
responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das
assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça
Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no
Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes
ao ano anterior, se não disponíveis, outros mais recentes;
V - o projeto será protocolado e a 1ª Secretaria verificará se
foram cumpridas as exigências constitucionais para sua
apresentação, atestando, por certidão, estar a proposta em
termos;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma
tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o
projeto de lei, pelo prazo de dez minutos, o primeiro
signatário, ou quem este tiver indicado, quando da
apresentação do projeto;
VIII -cada projeto de lei deverá se circunscrever a um mesmo
assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições
autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa
popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de
técnicas legislativas, incumbindo-se a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação de escoimá-lo dos vícios
formais para sua regular tramitação;
X - a Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao
projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou
atribuições conferidos por este Regimento ao autor de
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido,
com a sua anuência, previamente indicado com essa
finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 88
CAPÍTULO II
Das Petições e Representações
e das outras Formas de Participação
Art. 223. As petições, reclamações ou representações
de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão
das autoridades ou entidades públicas, ou imputadas a membros da
Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões, ou pela
Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, com firma reconhecida, vedado
o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de sua competência.
Parágrafo Único. O membro da Comissão a que for distribuído
o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, quando
couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 224. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser
exercida através do oferecimento, às Comissões, de pareceres
técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e
culturais, de associações e sindicatos e demais instituições
representativas sobre matérias pertinentes à sua respectiva área de
atuação.
CAPÍTULO III
Da Audiência Pública
Art. 225. Cada Comissão poderá realizar reunião de
audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria
legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse
público relevantes, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta
de qualquer membro, ou a pedido de entidade interessada.
Art. 226. Aprovada a reunião de audiência pública, a
Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as
pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades
participantes, cabendo ao presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º. Na hipótese de haver defensores e
opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão
procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes
de opinião.
§ 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em
debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 89
da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem
dos trabalhos, o presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a
palavra, ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores
credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do presidente
da Comissão.
§ 5º. Os Vereadores inscritos, para interpelar o expositor,
poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo
de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder,
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador
interpelar qualquer dos presentes.
Art. 227. Não poderão ser convidados a depor em reunião
de audiência pública os membros de representação
diplomática estrangeira.
Art. 228. Da reunião da audiência pública, lavrar-se-á
Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos
escritos e documentos que as acompanharem.
Parágrafo Único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado
de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
TÍTULO X
Da Administração e da Economia Interna
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos
Art. 229. Os serviços administrativos da Câmara
Municipal reger-se-ão pelas disposições de resolução que
estabelece a estrutura administrativa da Câmara, aprovada pelo
Plenário, considerada parte integrante deste Regimento, e serão
dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções
complementares necessárias.
Parágrafo Único. A resolução mencionada no caput obedecerá
ao disposto no art. 50 da Lei Orgânica Municipal e aos seguintes
princípios:
I - descentralização administrativa e agilização de
procedimentos, com a utilização do processamento
eletrônico de dados;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 90
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no
sentido de que as atividades administrativas e legislativas,
inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas
por integrantes de quadro de pessoal adequado, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvados os cargos em comissão, excepcionalmente
destinados a recrutamento interno dentre os servidores de
carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre
nomeação e exoneração, nos termos de resolução
específica;
III- adoção de política de valorização de recursos humanos,
através de programas e atividades permanentes e
sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e avaliação
profissional; da instituição do sistema de carreira e do
mérito, e de processos de reciclagem e realocação de
pessoal entre as diversas atividades administrativas e
legislativas;
IV - existência de assessoramento unificado de caráter legislativo
ou especializado à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à
administração da Casa, fixando-lhe desde logo a
obrigatoriedade da realização de concurso público para
provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja
candidatos anteriormente habilitados para qualquer das
áreas de especificação ou cargos temáticos, compreendidos
nas atividades de assessoria legislativa;
V - existência de assessoria de orçamento, controle e
fiscalização financeira e de acompanhamento de planos,
programas e projetos, para atendimento às Comissões
Permanentes ou Temporárias da Casa.
Art. 230. Nenhuma proposição que modifique os serviços
administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação
do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 231. As reclamações sobre irregularidades nos
serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para
providências dentro de setenta e duas horas; decorrido esse
prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
CAPÍTULO II
Da Administração e Fiscalização Contábil,
Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial
Art. 232. A administração contábil, orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão
coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura
91 (Atualizado em 19 de novembro de 2020)
dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º. As despesas da Câmara, dentro dos limites das
disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do
Município e dos créditos adicionais discriminados no
orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão
ordenadas pelo Presidente da Câmara.
§ 2º. Serão encaminhados mensalmente ao Presidente, para
apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares
da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 3º. A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas
gerais de Direito Financeiro e às de licitações e contratos
administrativos, em vigor para os três Poderes.
Art. 233. O patrimônio da Câmara é constituído de
bens móveis e imóveis que adquirir, ou forem colocados à sua
disposição.
CAPÍTULO III
Da Polícia da Câmara
Art. 234. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício
da Câmara e suas adjacências.
Parágrafo Único. A Mesa designará, logo depois de eleita, dois
de seus membros efetivos para, como corregedor e corregedor substituto,
se responsabilizarem pela manutenção do decoro, da ordem e da
disciplina da Casa nos termos de resolução específica.
Art. 235. Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer
qualquer excesso que deva ter repreensão disciplinar, o Presidente da
Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura de
sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor
as sanções cabíveis.
Art. 236. Quando, no edifício da Câmara, for cometido
algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo
diretor administrativo ou, se o indiciado ou o preso for membro da
Casa, pelo corregedor.
§ 1º. Serão observados, no inquérito, o Código de Processo
Penal e os regulamentos policiais do Estado, no que lhe forem
aplicáveis.
§ 2º. A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos
policiais especializados, ou requisitar servidores de seus quadros
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 92
para auxiliar na realização do inquérito.
§ 3º. Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara,
designado pela autoridade que presidir o inquérito.
§ 4º. O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade
competente.
Art. 237. O policiamento do edifício da Câmara e de
suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa,
sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de
qualquer outro Poder.
Parágrafo Único. Este serviço será feito, ordinariamente, com a
segurança própria da Câmara, ou composta por policiais, requisitados e
postos à inteira disposição da Mesa e dirigidos por pessoa por ela
designada.
Art. 238. Excetuados os membros da segurança, é proibido o
porte de arma de qualquer espécie no edifício da Câmara e suas
áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de
contravenção, o desrespeito a esta proibição.
Parágrafo Único. Incumbe ao corregedor, ou corregedor
substituto, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes
para mandar revistar e desarmar.
Art. 239. Será permitido a qualquer pessoa,
convenientemente trajada, ingressar e permanecer no edifício
principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir,
das galerias, às Sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.
Parágrafo Único. Os espectadores que se comportarem de
forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão,
bem como os visitantes ou qualquer pessoa que perturbar a ordem no
recinto da Casa, serão compelidos a sair imediatamente do edifício da
Câmara.
Art. 240. É proibido o exercício de comércio nas
dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da
Mesa.
TÍTULO XI
Da Tribuna Popular
Art. 241. É assegurado o uso da Tribuna por
associações, sindicatos, grêmios estudantis, colégios, hospitais e
outras entidades regularmente constituídas, obedecida as normas
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 93
seguintes:
I – A entidade interessada, por seu representante legal, deverá
requerer por escrito ao Presidente da Câmara, com antecedência
mínima de 48 horas, a permissão para ocupar a Tribuna durante a
Sessão Ordinária, declinando desde já o assunto que será exposto;
II – Recebido o requerimento, na primeira Sessão, durante o
pequeno expediente, o plenário sobre ele decidirá por maioria simples entre
os Vereadores presentes;
III – Acatada a pretensão, no período compreendido entre o
pequeno expediente e o grande expediente, o represente legal da
entidade usará a Tribuna pelo prazo de 15 minutos, podendo ser
questionado pelos Vereadores para maiores esclarecimentos da questão
exposta, sem entretanto criar polêmicas com o expositor.
TÍTULO XII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 242. Salvo disposição em contrário, os prazos
assinalados em dias ou Sessões neste Regimento computar-se-ão,
respectivamente, como dias corridos, ou por Sessões Ordinárias
efetivamente realizadas; fixados por mês, contam-se de data a data.
§ 1º. Exclui-se do cômputo o dia da Sessão inicial; inclui-se
o do vencimento.
§ 2º. Os prazos, salvo disposição em contrário,
ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 243. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em 
fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal 
da Câmara ou das suas Sessões Ordinárias, conforme o caso.
Art. 244. Os casos omissos neste Regimento serão decididos
pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário.
Art. 245. Nos dias em que houver Sessões, deverão ser
hasteadas na sede da Câmara e na sala das Sessões, as bandeiras do
Brasil, do Estado e do Município.
Art. 246. Este Regimento será promulgado pela Mesa da
Câmara Municipal.
Art. 247. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 94
Art. 248. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Regimento Interno aprovado em 1º de agosto
de 1991.
Palácio XIII de Julho, em Porto Nacional, aos 15 dias do mês de
maio de 1998.
Vereador OSMAR MEDRADO DE SOUSA
Presidente
Vereador JOSÉ DE SENA DIAS DOS SANTOS
Secretário
Vereador GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Membro
Vereador ALTY CRUZ MENDES DA SILVA
Membro
GESTÃO 2021
Vereadora ROZÂNGELA ROCHA MECENAS
- Presidente￾Vereador RAIMUNDO NONATO SOARES FILHO
- Vice - Presidente￾Vereador CHARLES RODRIGUES DE SOUSA
- 1º Secretário -
Vereador JEFFERSON LOPES BASTOS FILHO
-2º Secretário-

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