| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-05-15 |
| Ementa | Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Nacional-TO. |
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(Atualizado em 18 de março de 2021) 1 Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Nacional-TO (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 2 “Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Nacional”. A Câmara Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a seguinte resolução: TÍTULO I Das Disposições Preliminares CAPÍTULO I Da Sede Art. 1º. A Câmara Municipal de Porto Nacional tem sua sede na Rua Murilo Braga nº 1.847, Centro, na cidade de Porto Nacional. Art. 2º. Havendo motivo relevante, ou quando o interesse público o determinar, ou por força maior, a Câmara Municipal poderá reunir-se temporariamente em outro edifício ou em ponto diverso no Município. Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, é imprescindível a aprovação de resolução pela maioria absoluta de seus membros, salvo no período de recesso parlamentar, quando a Mesa Diretora poderá, ad referendum do Plenário, determinar a mudança do local de Sessões da Câmara Municipal. CAPÍTULO II Das Sessões Legislativas Art. 3°. A Câmara Municipal reunir-se-á durante as Sessões Legislativas: I - Ordinariamente, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a 30 de junho e de primeiro de agosto a 15 de dezembro; II - extraordinariamente, quando com este caráter for convocada. § 1°. As Sessões previstas para as datas indicadas no inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. ( art. 12, § 2º da L.O.) § 2 °. Quando convocada em Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria constante do ato convocatório. §2° Quando convocada em Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria constante do ato (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 3 convocatório, não podendo haver apresentação de matéria diversa da constatada no ato. (Redação dada pela Resolução n° 003, de 18 de março de 2021) § 3º. Não poderá ser realizada mais de uma Sessão Ordinária ou Sessão Extraordinária por dia. Entretanto na mesma data poderão ser realizadas duas sessões diferentes. CAPÍTULO III Da Instalação e da Mesa Diretora SEÇÃO I Da Posse dos Vereadores Art. 4º. Os Vereadores diplomados reunir-se-ão, independentemente de convocação, às dez horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em Sessão Solene de Posse, na sede da Câmara Municipal. ( art. 15 da L.O.) Parágrafo Único. Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os presentes. Art. 5º. O candidato a Vereador, eleito e diplomado, deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do partido, no dia da posse, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens. Parágrafo Único. O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o Vereador, se necessário, para individualizá-lo, utilizar três elementos. Art. 6º. Declarada aberta a Sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de partidos diferentes, para ocuparem a 1ª e 2ª Secretarias e determinará ao 1º Secretário que proclame os nomes dos Vereadores eleitos e diplomados. Parágrafo Único. Havendo reclamações ou pendências quanto à relação nominal dos Vereadores, serão decididas de plano pelo Presidente. Art. 7º. Para a tomada do compromisso solene, o Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, proferirá a seguinte declaração: “Prometo defender e cumprir as Constituições do Brasil e do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as demais leis e o Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como desempenhar (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 4 com honradez, lealdade e patriotismo o mandato que me foi confiado pelo povo do Município de Porto Nacional.” § 1°. Ato contínuo, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador, de pé, ratificará o compromisso, dizendo: "Assim o prometo", permanecendo os demais sentados e em silêncio. § 2°. O Vereador não poderá ser empossado através de procurador. § 3º. Encontrando-se ausente à Sessão Solene de Posse, o Vereador será empossado e prestará o compromisso até a primeira sessão ordinária da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo ou de força maior aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. §.4º. Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais. Art. 8º. Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador está dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador, ao reassumir o lugar, sendo seu retorno ao exercício do mandato comunicado à Casa pelo Presidente. Parágrafo Único. Ao reassumir o lugar, o Vereador comunicará ao Presidente da Câmara seu retorno ao exercício do mandato. SEÇÃO II Da Eleição da Mesa Diretora Art. 09. Encerrada a Sessão de Posse, os Vereadores reunir-seão em Sessão extraordinária, em escrutínio secreto, com a presença da maioria absoluta, para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para um mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente. Art. 9°. Encerrada a Sessão de Posse, os vereadores reunir-se-ão em Sessão Extraordinária, em escrutínio público/aberto, com a presença da maioria absoluta, para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para um mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Redação dada pela Resolução n° 0 1 1, de 05 de novembro de 20 13) Art. 9°. Encerrada a Sessão de Posse, os Vereadores reunir-se-ão em Sessão Extraordinária, em escrutínio público/aberto, com a presença da maioria absoluta, para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, para um mandato de um ano, sendo permitido á recondução para o mesmo cargo dos atuais membros da Mesa Diretora na eleição subsequente. (Redação dada pela Resolução n° 003, de 28 de março de 2019) § 1°. Não se considera recondução a eleição para o mesmo (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 5 cargo em Legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. §1°. Os atuais membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Nacional – TO, poderão concorrer á reeleição subsequente. (Redação dada pela Resolução n° 003, de 28 de março de 2019) § 2º. A condução dos trabalhos caberá à Mesa que dirigiu a Sessão Especial de Posse. § 3º. Enquanto não forem eleitos os membros da Mesa, o Vereador que presidiu a sessão de posse continuará na presidência dos trabalhos e convocará sessão diária até que seja eleita a Mesa Diretora. Art. 10. Na 1ª quinzena de dezembro, os Vereadores realizarão Sessão para eleição da Mesa Diretora e os eleitos considerar-seão automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do ano seguinte, exceto para a primeira Mesa da Legislatura, que será eleita nos termos do artigo anterior. Parágrafo Único. Enquanto não for eleita a nova Mesa, os trabalhos da Câmara continuarão a ser dirigidos pela Mesa da Sessão Legislativa Ordinária anterior. Art. 10. Na 1ª quinzena de dezembro, os vereadores realizarão Sessão para eleição da Mesa Diretora e os eleitos considerar-se-ão automaticamente empossados no dia 1° de janeiro do ano seguinte, exceto para a primeira Mesa da Legislatura, que será eleita nos termos do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução n° 007, de 26 de Setembro de 2014) §1°- Enquanto não for eleita a nova Mesa, os trabalhos da Câmara continuarão a ser dirigidos pela Mesa da Sessão Legislativa Ordinária anterior. (Renumerado pela Resolução n° 007, de 26 de Setembro de 2014) § 2°- Fica expressamente autorizada a possibilidade de proceder a antecipação das eleições da Mesa Diretora para o período das primeiras sessões que ocorrerão no mês de outubro, desde que tenha a aprovação por maioria simples. (Incluído pela Resolução n° 007, de 26 de Setembro de 2 01 4) §2°- Fica expressamente autorizada a possibilidade de proceder á antecipação das eleições da Mesa Diretora para o período de 01 a 31 de Maio, para presidir o ano seguinte. (Redação dada pela Resolução n° 007, de 09 de maio de 2019) Art. 1 1. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências e formalidades: Art. 11. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio público/aberto, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 6 maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências e formalidades. (Redação dada pela Resolução n° 011, de 05 de novembro de 2013) I - o registro, junto à Mesa Diretora dos trabalhos, dar-se-á até o início da Sessão Extraordinária, prevista no art. 9º deste Regimento, individual ou por chapa, de candidatos indicados pelas bancadas ou blocos parlamentares, ou candidato avulso, devendo constar do pedido: a)o nome do candidato, se individual ou avulso, ou os nomes de cada um dos candidatos que compuserem uma chapa; b)a indicação do cargo a que cada candidato concorrerá; II - serão utilizadas para a votação cédulas individuais para cada cargo, impressas por processo eletrônico ou gráfico, contendo os nomes dos candidatos e o cargo a que concorrem, as quais serão rubricadas pelo Presidente, pelo 1º e 2º Secretários e entregues aos votantes no momento do exercício do voto; III - o Presidente designará uma comissão composta de dois ou mais Vereadores, indicados por acordo das lideranças dos partidos ou blocos parlamentares, para fiscalizarem o pleito; IV - tudo regularmente formalizado, o Presidente determinará ao 1º Secretário que proceda à chamada nominal dos Vereadores para a votação; V - o votante, ao receber a cédula, devidamente rubricada, dirigir-se-á à cabina indevassável e, após assinalar seu voto, colocá-lo-á na urna, à vista do Plenário; VI - terminada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores, os quais abrirão a urna, conferirão as cédulas e informarão, verbalmente, ao Plenário se elas coincidiram ou não com o número de votantes; VII - havendo coincidência dos votantes e das cédulas encontradas dentro da urna, os escrutinadores procederão à apuração dos votos, um abrindo a cédula e, verificando que ela atende aos requisitos do inciso II, deste artigo, anunciará, em voz alta, o nome do candidato, enquanto o outro registrará no boletim de apuração o voto apurado; VIII -não havendo coincidência das cédulas e o número de votantes, o Presidente determinará a apuração sumária da irregularidade e, se constatar que houve fraude ou tentativa de fraudar a eleição, ficará configurado ato atentatório ao decoro parlamentar, devendo a Mesa Diretora agir conforme o previsto neste Regimento; (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 7 IX - observando o escrutinador que a cédula não obedece aos requisitos do inciso II, declarará o voto nulo, cabendo recurso à Mesa que, pelo voto do 1º e 2º Secretários e, havendo empate, do Presidente, decidirá conclusivamente; X - poderá ser interposto recurso pelo líder do partido a que pertence o candidato ou pelo próprio candidato; XI - encerrado o processo de votação e de posse dos boletins de cada eleição, o 1º Secretário fará o preenchimento do boletim geral, descrevendo em ordem decrescente os nomes dos candidatos mais votados; XII - em caso de empate, para qualquer cargo, após a realização do segundo escrutínio, com os dois mais votados de cada cargo, será considerado eleito o candidato mais idoso. XIII - finda a eleição, o Presidente eleito assumirá imediatamente a presidência e, ato contínuo, empossará os demais membros da Mesa e seus substitutos. Parágrafo Único. As questões suscitadas no decorrer da eleição serão resolvidas conclusivamente pela Mesa dos trabalhos, que poderá suspender a Sessão, por até trinta minutos, com o fim de estudá-las e decidi-las. Art. 12. Na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal será assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, sem prejuízo do membro eleito por candidatura avulsa. SEÇÃO III Da Extinção do Mandato da Mesa Art. 13. As funções dos membros da Mesa cessarão: I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente; II - pela renúncia apresentada por escrito; III - pela destituição; IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador. § 1º. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa darse-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação, a partir do momento em que for lido em Sessão Plenária. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 8 § 2º. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante projeto de resolução, assegurada ampla defesa, e nos seguintes casos: I - quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento, com a aprovação de resolução por dois terços dos Vereadores; II - quando o membro da Mesa deixar de comparecer a cinco Sessões Ordinárias consecutivas, sem causa justificada, com a aprovação de resolução por maioria absoluta. § 3º. O processo de destituição de que trata o parágrafo anterior terá início por denúncia subscrita por Vereador, dirigida ao Presidente e, após lida em plenário, será nomeada uma Comissão Especial para análise das denúncias e emissão de parecer. Art. 14. Ocorrendo vaga na Mesa antes da metade do mandato, seu preenchimento será feito por eleição, que deverá ser marcada dentro de cinco Sessões, observadas as normas previstas neste Regimento. § 1º. O Vereador eleito completará o restante do mandato. § 2º. Incluída, na Ordem do Dia, a eleição de que trata este artigo, dela fará parte até que seja realizada. § 3º. Sobrevindo a vacância depois da metade do mandato, o preenchimento da vaga far-se-á com a investidura do substituto legal. CAPÍTULO IV Dos Líderes Art. 15. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um sexto da composição da Câmara Municipal. § 1º. Líder é o Vereador escolhido por seus Pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar. § 2º. A escolha de líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação. § 3º. Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha ser feita pela respectiva representação. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 9 § 4º. Os líderes não poderão integrar a Mesa Diretora da Câmara. § 5º. O partido com representação inferior a dois membros da Casa não terá liderança, mas poderá expressar a sua posição quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o Pequeno Expediente. Art. 16. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: I - fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e Grande Expedientes, durante a Sessão Plenária, para tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo prazo nunca superior a cinco minutos; II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto; III- indicar à Mesa os membros da bancada para comporem Comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, indicar membros para substituí-los; IV - participar, pessoalmente, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta; V - registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa. Art. 17. O Prefeito Municipal, poderá indicar Vereador para exercer a função de seu Líder junto a Câmara, através de mensagem dirigida à Mesa, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II e IV, do artigo anterior. CAPÍTULO V Dos Blocos Parlamentares Art. 18. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum. § 1º. O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa. § 2º. Os partidos que se coligarem em bloco parlamentar (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 10 perdem o direito à liderança própria e suas respectivas atribuições e prerrogativas regimentais. § 3º. Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto de menos de um quinto dos membros da Câmara. § 4º. Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar. § 5º. O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação. § 6º. Dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação de partido, será revista a composição das Comissões, mediante provocação de partido ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária. § 7º. Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do parágrafo anterior, consideram-se vagos, para efeito de nova indicação ou eleição, os lugares e cargos ocupados exclusivamente em decorrência da participação do bloco parlamentar na composição da Comissão. § 8º. A agremiação que integrava o bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa. § 9º. A agremiação integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente. TÍTULO II Dos Órgãos da Câmara CAPÍTULO I Da Mesa Diretora SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 19. A Mesa Diretora da Câmara, composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, é o órgão de direção dos seus trabalhos. § 1º. Tomarão assento à Mesa Diretora, durante as Sessões Plenárias, o Presidente, o 1º Secretário, ou os seus substitutos, quando em substituição. 11 (Atualizado em 19 de novembro de 2020) § 2º. Não se encontrando o Presidente presente na abertura das Sessões Plenárias, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretários ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior número de Legislaturas, procedendose da mesma forma quando tiver necessidade de deixar sua cadeira. § 3º. Não se achando presente no momento da abertura dos trabalhos das Sessões Plenárias qualquer dos Secretários, o Presidente convocará um substituto dentre os presentes. Art. 20. O Presidente da Câmara, o 1º e 2º Secretários comporão a Comissão Executiva e não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito. Art. 20. O Presidente da Câmara, o 1° e 2° Secretários comporão a Comissão Executiva. (Redação dada pela Resolução n° 003, de 18 de março de 2021) §Único – O Presidente e o 1° Secretário não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito. (Incluído pela Resolução n° 003, de 18 de março de 2021) Art. 21. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento, por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes: I - dirigir os serviços da Câmara Municipal durante as Sessões Legislativas e nos períodos de recesso; II - tomar as providências necessárias à regularização dos trabalhos legislativos; III- promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou de competência da Câmara Municipal, relativas ao cumprimento de mandado de injunção, ou suspensão de lei, ou ato normativo; IV - propor ação de inconstitucionalidade, de ofício, ou por deliberação do Plenário; V - promover a valorização do Poder Legislativo com a implementação de medidas que resguardem o seu conceito e o dignifique junto à opinião pública; VI - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática de ato que possa vir ou venha atentar contra o livre exercício do mandato parlamentar, ou o exercício de suas prerrogativas; (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 12 VII - promover, através de serviço próprio, a segurança e o atendimento aos Parlamentares e às autoridades convidadas ou recepcionadas pelo Poder; VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica, em demais leis, ou neste Regimento; - declarar a suspensão do exercício do mandato de Vereador; IX - propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; X - dar parecer nas proposições que visem modificar este Regimento Interno; XI - apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados. Parágrafo Único. A representação judicial da Mesa compete à Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara Municipal. SEÇÃO II Da Comissão Executiva Art. 22. A Comissão Executiva é o órgão de direção dos trabalhos administrativos da Câmara Municipal. § 1º. Compete à Comissão Executiva: I - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhála ao Poder Executivo; II - decidir, em última instância, as questões relativas a pessoal e aos serviços administrativos da Câmara; III- autorizar a realização de concurso público para provimento de cargos na Câmara Municipal; IV - propor projeto de lei, de resolução, e de decreto legislativo, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, em lei específica e neste Regimento; V - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal; VI - propor à Câmara Municipal projeto de resolução que vise à (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 13 adoção de novo Regimento Interno; VII - dar parecer aos pedidos de licença de Vereador, decidindo sobre eles;- aprovar as Atas das Sessões Solenes. SEÇÃO III Da Presidência Art. 23. A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, responsável por sua ordem e pela direção dos seus trabalhos institucionais e administrativos, na conformidade deste Regimento. Art. 24. Compete ao Presidente, além de outras atribuições a ele conferidas: I - quanto às Sessões Plenárias da Câmara: a)presidi-las; b)manter a ordem; c) fazer ler as Atas pelo 1º Secretário e submetê-las à discussão e votação; d)fazer ler o expediente pelo 1º Secretário e despachá-lo; e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores; f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; g)interromper o orador que se desviar da matéria, falar sobre o assunto vencido ou, em qualquer momento, infringir o disposto no art. 83, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; h) autorizar o Vereador a usar a palavra, da bancada; i) determinar o não apanhamento de discurso, aparte ou qualquer outro pronunciamento pela taquigrafia; j) convidar o Vereador a retirar-se do plenário, das Sessões, quando perturbar a ordem; l) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo, ou apenas mediante referência na Ata; m) decidir, soberanamente, as questões de ordem e as reclamações; (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 14 n)submeter à discussão e votação a matéria da Ordem do Dia, estabelecendo o ponto da questão que será objeto da votação; o)anunciar o resultado da votação e declarar sua prejudicialidade, quando for o caso; p)convocar as Sessões Plenárias da Câmara; q)desempatar as votações e votar nos escrutínios secretos e quando se exigir quorum qualificado, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum; q) desempatar as votações e votar nos escrutínios público/aberto e quando se exigir quórum qualificado, contando - se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum. (Redação dada pela Resolução n° 11, de 05 de novembro de 2013) r) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença, quando julgar necessário, ou a pedido de qualquer Vereador; s) suspender a Sessão Plenária, deixando a cadeira da presidência, se verificar a impossibilidade de manter a ordem, ou se as circunstâncias assim o exigirem; t) decidir sobre os pedidos de votação por parte, admitindo-se recurso ao Plenário, interposto pelo autor do pedido; u)retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão e para sanar falhas de instrução; v) aplicar censura verbal a Vereador nos termos deste Regimento; x) definir a Ordem do Dia das Sessões Plenárias; II - quanto às proposições: a)proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Temporárias; b)deixar de receber qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais, admitindo recurso ao Plenário, interposto pelo autor; c) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia; d)mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão que não tenha concluído por projeto; (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 15 e) despachar requerimentos verbais ou escritos submetidos à sua apreciação; f) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, nos termos regimentais; g)determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais; III - quanto às Comissões: a)designar, por indicação dos líderes, os seus membros efetivos e suplentes, e se estes não a fizerem, dentro do prazo estabelecido por este Regimento, o Presidente fa-lo-á; b)declarar a perda do seu posto por motivo de falta; c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; d)convocar as Comissões Permanentes para que se reunam e elejam os seus presidentes, observando-se as normas deste Regimento; e) submeter à apreciação do Plenário os recursos interpostos contra decisão de presidente de Comissão; f) convidar o relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer, quando necessário; g) convocar, a requerimento verbal de seu presidente, ou a pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, excepcionalmente, reunião conjunta das Comissões Técnicas; nomear os membros das Comissões Temporárias; h)criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito ou Especial, designando os seus membros por indicação das lideranças; IV - quanto à Mesa Diretora: a)presidir suas Sessões; b)tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto; (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 16 c) distribuir as matérias que dependam de parecer; d) presidir a Comissão Executiva; e) executar suas decisões, quando a incumbência não for atribuída a outro membro e assinar os respectivos atos; V - quanto às publicações: a)determinar a publicação, no Placar da Câmara, das matérias do Poder, sujeitas à publicidade; b)determinar a publicação de informações não oficiais que constem do Expediente e que sejam consideradas do interesse da Casa ou da comunidade; c) vedar a publicação de pronunciamentos ou quaisquer outras matérias que contenham infringências às normas regimentais; VI - quanto à competência geral: a)dar posse aos Vereadores; b)convocar Sessões Ordinárias da Câmara; c) convocar Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara, nos termos da Lei Orgânica Municipal; d)zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos seus membros; e) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara; f) convocar e reunir, periodicamente, os líderes e presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas; g) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, fixar-lhes data e horário, ressalvada a competência das Comissões; (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 17 h)promulgar, em quarenta e oito horas, as resoluções da Câmara, os decretos legislativos e, em dez dias, as leis não sancionadas; i) encaminhar aos órgãos próprios as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito; j) assinar a correspondência destinada às autoridades constituídas. k) cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno; m) representar a Câmara em solenidades, ou designar representantes, exclusivamente dentre os membros do Poder Legislativo, observando, em ordem de preferência, os membros da Mesa Diretora e os demais Vereadores; n)declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador; o)promulgar, em quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitada e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no prazo constitucional; p)firmar convênios e contratos de prestação de serviço, podendo delegar estas atribuições. Parágrafo Único. O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do Município. Art. 25. Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia, e desejando discuti-la, o Presidente passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo quando terminada a votação da matéria. Parágrafo Único. O Presidente poderá delegar ao VicePresidente competências que lhe sejam próprias. Art. 26. A competência do Presidente em matéria administrativa é a estabelecida na estrutura administrativa da Câmara. SEÇÃO IV Do Vice-Presidente Art. 27. Ao Vice-Presidente, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, e sucedê-lo nos casos previstos no (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 18 art. 14, bem como desempenhar as funções que lhes forem delegadas, na forma estabelecida neste Regimento. Parágrafo Único. Compete ao Vice-Presidente promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo em igual prazo ao concedido a este. SEÇÃO V Dos Secretários Art. 28. Compete ao 1º Secretário: I - quanto às Sessões Plenárias: a)ler ao Plenário a súmula da matéria constante do Expediente; b)fazer a chamada nas votações nominais e secretas, e na verificação de presença; c) ler a matéria constante da Ordem do Dia; d)assinar, com o Presidente, a folha de presença dos Vereadores; e) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; II - quanto aos serviços administrativos: a) superintender os serviços administrativos da Câmara; b)assinar, com o Presidente e o 2° Secretário, atos da Mesa relativos aos servidores da Câmara; c) fiscalizar as despesas e observar o ordenamento jurídico relativo ao pessoal administrativo; d)decidir, em primeira instância, recurso contra atos da direção geral da Câmara; e) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos; III - quanto à competência geral: a) assinar, com o Presidente, as resoluções, os autógrafos de (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 19 lei, os decretos legislativos, os atos da Mesa e as Atas das Sessões; b)receber e elaborar a correspondência legislativa da Câmara, destinada a Secretário do Município e outras autoridades de igual ou inferior hierarquia; c) zelar pela guarda dos papéis submetidos à apreciação da Câmara, anotar neles o resultado da votação, autenticandoos com sua assinatura. Art. 29. Compete ao 2º Secretário: I - fiscalizar a redação das Atas e proceder à sua leitura; II - assinar, depois do 1º Secretário, as resoluções, os autógrafos de lei, os decretos legislativos, os atos da Mesa e as Atas das Sessões; III- redigir a Ata das Sessões Secretas; IV - auxiliar o 1º Secretário nas atribuições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III, do artigo anterior; V - encarregar-se dos livros de inscrição de oradores; VI - anotar o tempo do orador na tribuna; VII - fiscalizar a folha de freqüência dos Vereadores e assiná-la com o 1º Secretário e o Presidente; VIII - suceder o 1° Secretário, na hipótese do art. 14 deste Regimento. Art. 30. Os Secretários serão substituídos conforme sua numeração ordinal e, nessa ordem, substituirão o Presidente nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente. Parágrafo Único. Para participar de debates, os Secretários deixarão suas cadeiras, dispensando-se a convocação de seu substituto. CAPÍTULO II Das Comissões SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 31. As Comissões da Câmara são: (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 20 I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre elas deliberar, bem como exercer o poder fiscalizador inerente ao Poder Legislativo, acompanhando os planos e programas governamentais e a execução orçamentária no âmbito de suas competências; II - Temporárias, as criadas para tratar de assunto determinado no ato de sua constituição, as quais se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, quando alcançando o fim que ensejou sua constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou ainda, se a sua instalação não se der nos dez dias seguintes à sua constituição. Art. 32. Na composição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. Art. 33. Os membros das Comissões Permanentes permanecerão no exercício de suas funções até que sejam substituídos no início da Sessão Legislativa seguinte. Art. 34. Cada partido ou bloco parlamentar poderá ter tantos suplentes quantos forem os membros efetivos. Parágrafo Único. Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro efetivo do seu partido ou bloco parlamentar estar licenciado, impedido ou ausente. Art. 35. As reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus presidentes, ordinariamente, ou em caráter extraordinário, de ofício, pelo Presidente ou por requerimento de dois terços de seus membros. Parágrafo Único – Para que a Comissão possa deliberar, é indispensável a presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 36. O tempo de duração de cada reunião ordinária de Comissão é de uma hora, podendo ser prorrogado a requerimento de um dos seus membros, aprovado por maioria absoluta. Art. 37. Aplicam-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões as regras estabelecidas neste Regimento para a apreciação de proposições em plenário. Art. 38. O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar da discussão de matéria em estudo e apresentar sugestões, 21 (Atualizado em 19 de novembro de 2020) por escrito, sendo-lhe vedado o direito de voto. Art. 39. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário; II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; III- convocar Secretários do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, ou concederlhes audiência para expor assunto de relevância de suas Secretarias; IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta, autárquica, fundacional ou outras entidades da administração indireta; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos; VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal; VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VIII – acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas - pelo Poder Público Municipal; X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução; XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 22 em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento. Parágrafo Único. A competência atribuída às Comissões não exclui a dos Parlamentares. SEÇÃO II Das Comissões Permanentes SUBSEÇÃO I Da Composição e Instalação Art. 40. As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por três membros, observada a proporcionalidade partidária. Parágrafo Único. Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de duas Comissões. Art. 41. Os membros das Comissões Permanentes são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares, obedecidas as seguintes normas: I - dividir-se-á o número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão, obtendo-se, desse modo, o quociente para a representação partidária ou de bloco parlamentar; II - a seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar, pelo quociente referido anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, fornecerá o número dos respectivos representantes na Comissão. § 1º. Se restarem vagas a serem preenchidas, estas serão destinadas ao partido ou bloco parlamentar, levando-se em conta as frações do quociente partidário, cabendo a vaga àquele que apresentar maior fração. § 2º. Antes que se proceda da forma estabelecida no parágrafo anterior, há que se ensejar a participação da minoria, cujo quociente tenha sido inferior a um inteiro, ainda que o seu quociente seja inferior às frações apresentadas pela maioria, ou grandes (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 23 partidos, ou blocos parlamentares. § 3°. A indicação a que se refere este artigo deverá ser feita nos primeiros cinco dias de cada Sessão Legislativa. § 4°. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que as lideranças se pronunciem, o Presidente fará, de ofício, as indicações, também no prazo de cinco dias. SUBSEÇÃO II Das Comissões Permanentes e suas Competências Art. 42. São as seguintes as Comissões Permanentes: I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação, à qual compete analisar: a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação; b)admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica; c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário, ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; d)assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à organização do Município e dos Poderes; e) registros públicos; f) desapropriação; g)intervenção em município; e) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador; l) pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas funções ou se ausentar do Município por período superior ao permitido; i) licença para instauração de processo contra Vereador; j) redação do vencido em plenário e redação final das proposições em geral; II - Comissão de Finanças e Orçamentos, à qual compete (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 24 analisar: sistema tributário e financeiro municipal e entidades a eles vinculadas; operações financeiras e de crédito; a)matéria relativa à dívida pública interna e externa e à celebração de convênios; b)matéria tributária, financeira e orçamentária; c) fixação de remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; d)fiscalização dos programas de Governo; e) controle das despesas públicas; f) prestação de contas do Prefeito Municipal; III- Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas, à qual cabe analisar: a)política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional e artesanal; b)matéria relativa à atividades que digam respeito a transporte, comunicação, indústria, comércio e agricultura, ainda que sejam relacionadas com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara; c) sistema estatístico, cartográfico e demográfico municipal; d) meios de comunicação social e liberdade de imprensa; e) cooperativismo e associativismo; f) política de atividades industrial e comercial; g)política municipal de turismo; h) plano diretor de desenvolvimento integrado; IV- Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, à qual compete analisar: a) assuntos relacionados à educação, ensino e artes, patrimônio histórico e aos esportes; b)assuntos relacionados à saúde, previdência e assistência social; c) organização institucional da saúde no Município; d)política da saúde e processo de planificação em saúde, Sistema Único de Saúde; (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 25 e) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública; f) assuntos relacionados à Assistência Social e Comunitária; SEÇÃO III Das Comissões Temporárias SUBSEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 43. As Comissões Temporárias são: I - Especiais; II - Parlamentares de Inquérito; III - de Representação. § 1º. As Comissões Temporárias serão compostas por membros em número previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos líderes, no prazo de dois dias a contar da aprovação da proposição, e, decorrido este prazo, sem pronunciamento das lideranças, o Presidente fá-lo-á em um dia. § 2º. A participação do Vereador em Comissão Temporária darse-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes. § 3º. O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado, sempre que necessário, a pedido da maioria dos membros. Art. 44. Compete a cada Comissão Temporária fixar o dia e a hora em que serão realizadas suas reuniões, comunicada sua decisão ao Plenário da Casa. Art. 45. A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão Temporária deverá indicar: I - a finalidade; II - o número de membros, não superior a cinco nem inferior a três; III- o prazo de funcionamento. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 26 Art. 46. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as normas referentes às Comissões Permanentes. SUBSEÇÃO II Das Comissões Especiais Art. 47. As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em lei ou, ainda, as consideradas relevantes ou para investigação sumária de fato determinado, em ambos os casos, considerados de interesse público. Parágrafo Único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 48. As Comissões Especiais serão criadas, por proposta da Mesa, do Presidente da Câmara Municipal ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação pela maioria simples do Plenário, devendo constar do requerimento e do ato de sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração. SUBSEÇÃO III Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 49. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. § 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e à ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º. Recebido o requerimento, o presidente mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na Ordem do Dia subseqüente, sendo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa. § 3º. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. § 4º. Não será criada outra Comissão Parlamentar de Inquérito (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 27 enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara. Art. 50. O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Comissão Executiva os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão. Art. 51. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica: I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, solicitar funcionários de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos; II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários do Município, tomar depoimentos de autoridades municipais e solicitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial; III- deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a realização de investigações e audiências públicas; IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária. § 1°. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-seão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. § 2°. Se forem diversos os fatos interrelacionados objeto de inquérito, a Comissão poderá dizer, em separado, sobre cada um deles, mesmo antes de findada a investigação. Art. 52. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Placar da Câmara e encaminhado: I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído em Ordem do Dia dentro de cinco Sessões; II - ao Ministério Público ou à Procuradoria do Município, com cópia da documentação, para que promovam a (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 28 responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III- ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento; IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências de sua competência. Parágrafo Único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do relatório no Placar da Câmara. SUBSEÇÃO IV Da Comissão de Representação Art. 53. A Comissão de Representação será constituída, de ofício, pela Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria simples do Plenário, para estar presente a atos ou reuniões em nome da Câmara. § 1º. A representação que implicar em ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária. § 2º. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a Comissão os Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário. SEÇÃO IV Da Presidência das Comissões Art. 54. As Comissões Permanentes terão um presidente, eleito para um mandato de um ano, vedada a reeleição, na mesma Legislatura. § 1º. O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até dez dias depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos presidentes. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 29 § 2º. Será observado, na eleição, no que couber, o estabelecido nos arts.11 e 12 deste Regimento. Art. 55. O presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo membro mais idoso da Comissão. Art. 56. Se vagar o cargo de presidente, proceder-se-á à nova eleição para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma do artigo anterior. § 1°. Se a vacância se der por afastamento temporário do titular da presidência, também a substituição dar-se-á na forma do artigo anterior. § 2°. Tratando-se de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão Especial, a eleição para escolha do sucessor, de que trata este artigo, ocorrerá se faltar mais de um quinto do prazo total de funcionamento da Comissão. Art. 57. Compete ao presidente da Comissão, além do que lhe for atribuído neste Regimento ou no regulamento das Comissões: I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão; II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias; III- convocar suplente na ausência ou impedimento de membro titular de Comissão; IV - fazer ler a Ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação; V - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la; VI - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, de ofício, ou a requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não houver pronunciamento do relator; VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem; VIII -advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer nas infrações de discussão de propositura; (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 30 IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência; X - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação; XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la, quando decorrido o prazo regimental; XII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário; XIII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e líderes; XIV - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão e a designação de substitutos; XV - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão; XVI -remeter à Mesa, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão; XVII - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões; XVIII - promover a publicação das Atas da Comissão no Placar da Câmara; XIX - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta. Parágrafo Único. Aplicam-se aos presidentes de Comissão, no que couber, o estabelecido no art. 24 deste Regimento. Art. 58. Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-seão com os líderes sempre que isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências necessárias à eficiência do trabalho legislativo. 31 (Atualizado em 19 de novembro de 2020) SEÇÃO V Dos Impedimentos e Ausências Art. 59. Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia e desejando discuti-la, o presidente da Comissão passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo quando terminada a votação da matéria. Art. 60. O Vereador membro de Comissão não poderá ser designado relator de matéria da qual seja autor. Art. 61. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu presidente, que fará publicar em Ata a escusa, convocando o respectivo suplente. § 1º. Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do membro que estiver exercendo a presidência da Comissão, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada do Vereador ausente. § 2º. Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do membro que estiver no exercício da presidência, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente. § 3°. Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente voltar ao exercício. SEÇÃO VI Das Vagas Art. 62. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de: I - término do mandato; II - renúncia; III - falecimento; IV - perda do lugar; V - mudança de partido. § 1º. A renúncia de qualquer membro de Comissão será acatada e definitiva, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara. § 2°. Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 32 que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente durante um período da Sessão Legislativa Ordinária, sendo a referida perda declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação do presidente da Comissão. § 3º. Para os efeitos deste artigo, o departamento de assessoramento às Comissões emitirá, mensalmente, certidão na qual constem os dias e o número de reuniões ordinárias realizadas, bem como os nomes dos Vereadores que compareceram e dos que deixaram de comparecer. § 4º. A certidão de que trata o parágrafo anterior será enviada ao diretor legislativo da Câmara que, constatando a hipótese do § 1º deste artigo, a comunicará ao presidente da Comissão, para que este formalize o pedido referido no citado parágrafo. § 5º. O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ela não poderá retornar. § 6º. A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, contados da data de vacância, de acordo com indicação feita pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo. § 7°. O Vereador que mudar de partido será substituído, por indicação do líder a que pertencer a representação na Comissão, observando-se o coeficiente partidário. SEÇÃO VII Das Reuniões Art. 63. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal em dias e horas prefixados, ordinariamente, de terça a sextafeira. § 1º. Em nenhum caso, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara. § 2º. As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes. § 3º. O Placar da Câmara publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões e de seus membros, com a designação (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 33 dos locais, dias e horários em que se realizam as reuniões. § 4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo seu presidente, de ofício, ou a requerimento de um terço dos seus membros, com designação de dia, hora, local e objeto. § 5º. As reuniões extraordinárias durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da presidência. Art. 64. As reuniões das Comissões serão: I - públicas; II - reservadas; III - secretas. § 1°. Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas. § 2º. Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que forem convidados. § 3º. Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato, ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Comissão. § 4º. Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do presidente, um de seus membros, que também elaborará a Ata respectiva. § 5º. Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas e, havendo testemunhas chamadas a depor, estas participarão apenas durante o seu depoimento. § 6º. Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objeto ser votado em Sessão Secreta da Câmara, caso em que a Comissão formulará, pelo seu presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Câmara. § 7º. A Ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que forem discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por todos os membros presentes, serão enviados ao arquivo da Câmara, com a indicação do prazo pelo qual ficarão indisponíveis para consulta. SEÇÃO VIII Dos Trabalhos (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 34 SUBSEÇÃO I Da Ordem dos Trabalhos Art. 65. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença mínima de um terço dos seus membros efetivos e obedecerão à seguinte ordem: I - discussão e votação da Ata da reunião anterior; II - expediente, que conterá: a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos; b)comunicação das matérias distribuídas aos relatores; III - Ordem do Dia, que conterá: a)discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral; b)discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara. § 1º. Esta ordem poderá ser alterada pela presidência da Comissão para tratar de matérias em regime de urgência, ou a requerimento de qualquer dos seus membros, dando preferência para determinado assunto, se assim aprovar o Plenário desta, ou, ainda, no caso de comparecimento de Secretário do Município, ou de qualquer outra autoridade ou, de realização de audiência pública. § 2º. As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. Art. 66. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos presidentes, com um só relator ou relator substituto, devendo os trabalhos serem dirigidos pelo presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. SUBSEÇÃO II Dos Prazos Art. 67. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: I - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 35 urgência; II - quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; III- trinta dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária, prorrogáveis por igual período com aprovação da maioria dos membros da Comissão; IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas em Plenário, correndo o prazo em conjunto para todas as Comissões. § 1º. O Vereador designado relator disporá da metade dos prazos estabelecidos nos incisos I, II e III para emissão do parecer, prorrogáveis por até a metade. § 2º. O prazo destinado ao relator é improrrogável quando se tratar de matéria em regime de urgência. § 3°. Esgotado o prazo destinado ao relator, o presidente da Comissão avocará a proposição e designará outro membro para relatála, na metade do prazo destinado ao primeiro relator. Art. 68. Os interstícios regimentais e os prazos constantes do artigo anterior não serão considerados, quando requerido, por escrito, pelo líder ou pela Mesa e aprovado pelo Plenário. SEÇÃO IX Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões Art. 69. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, dependem da manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo: I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu mérito quando for o caso; II - à Comissão de Finanças e Orçamentos, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 36 III- às demais Comissões competentes, em razão da respectiva matéria de que tratar a proposição, pronunciarem sobre o seu mérito. Parágrafo Único. Exclui-se da exceção contida no caput deste artigo o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do art. 49 deste Regimento. Art. 70. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas: I - no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se pronunciar sobre a matéria de sua competência, não cabendo a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica; II - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar-lhe emenda ou subemenda; III- lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido à discussão; IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o relator, demais membros e líderes, durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco minutos os Vereadores que a ela não pertençam; V - encerrada a discussão, proceder-se-á à votação; VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo presidente, relator e demais membros presentes; VII - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto; VIII -na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do relator, o deste constituirá voto em separado; IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável; X - o membro da Comissão que pedir vista do processo tê-la-á (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 37 por doze horas, se não se tratar de matéria em regime de urgência; XI - aos processos de proposições em regime de urgência será concedida vista por quatro horas; XII – quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão; XIII - os pedidos de vista nas Comissões só poderão ser formulados por um membro de cada partido ou bloco parlamentar, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos; XIV - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento: a) frustrada a reclamação escrita do presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa; b)o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de três dias; c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada respectiva, no prazo de vinte e quatro horas, ou, independente disso, se vencido este prazo, mandará proceder à restauração dos autos. Art. 71. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa, para serem anunciados na Ordem do Dia. Art. 72. O prazo será comum às Comissões quando se tratar de matéria em regime de urgência que deva ser apreciada por mais de uma Comissão, sendo a proposição discutida e votada ao mesmo tempo em cada uma delas. TÍTULO III Das Sessões Plenárias CAPÍTULO I (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 38 Das Disposições Gerais Art. 73. As Sessões Plenárias da Câmara Municipal são: I - Sessão Especial de Posse; II - Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, que só poderão ser realizadas apenas uma por dia, correspondentes a 8 (oito) sessões em cada mês, sendo as 4 (quatro) primeiras a partir do primeiro dia útil do mês e as 4 (quatro) últimas a partir do primeiro dia útil da segunda quinzena do mesmo mês; II - Sessões Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, que só poderão ser realizadas apenas uma por dia, correspondentes a 08 (oito) Sessões em cada mês, sendo às 04 (quatro) primeiras, a partir do primeiro dia útil do mês, e as demais, a partir do primeiro dia útil da segunda quinzena do mês, tendo início cada Período na segunda-feira e término na quintafeira.(Redação dada pela Resolução n° 003, de 18 de março de 2021) III - Extraordinárias, que também só poderão ser realizadas apenas uma por dia, diversas das prefixadas para as Ordinárias; IV - Especiais, as realizadas em dias ou horas diversos das Sessões Ordinárias, para conferências e para ouvir Secretários do Município ou outra autoridade, quando convocados; V - Solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais. Parágrafo Único – Durante o período do mês de Dezembro serão realizadas apenas 04 (quatro) sessões, tendo em vista que o Período Legislativo da Câmara Municipal vence, a cada ano, em 15 de Dezembro, conforme Art.3°, Item I deste Regimento. (Incluído pela Resolução n° 00 2, de 26 de fevereiro de 1 999) § 1°. Durante o período do mês de Dezembro serão realizadas apenas 04 (quatro) sessões, tendo em vista que o Período Legislativo da Câmara Municipal vence, a cada ano, em 15 de Dezembro, conforme Art.3°, Item I deste Regimento. (Renumerado pela Resolução n° 002, de 23 de abril de 2013) § 2°. Por iniciativa do Presidente da Câmara ou da maioria dos Vereadores apenas uma sessão poderá ser transferida para o período noturno o qual iniciará às 19 horas. (Incluído pela Resolução n° 002, de 23 de abril de 2013) Art. 74. As Sessões Ordinárias serão realizadas, com início às quinze horas e encerramento até às dezessete horas. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 39 Art. 74 - As sessões Ordinárias serão realizadas, com início às dez horas e encerramento até às doze horas. (Redação dada pela Resolução n° 003, de 26 de março de 1999) Art. 74 - As Sessões Ordinárias serão realizadas, com início às (1 6) dezesseis horas e encerramento até às (18) dezoito horas. (Redação dada pela Resolução n° 0 01, de 24 de janeiro de 2 001) Art. 74 – A Câmara Municipal de Vereadores alteram o horário das sessões matutinas para o horário das oito horas e trinta minutos (8h30min). (Redação dada pela Resolução n° 0 02, de 23 de abril de 20 13) Art. 74 - O horário das sessões ordinárias matutinas permanecerá, tendo início às 08 horas e 30 minutos e previsão para o encerramento às doze (12) horas. (Redação dada pela Resolução n° 003, de 18 de março de 2021) Art. 75 - As Sessões Extraordinárias terão duração pelo tempo necessário à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia e serão destinadas, exclusivamente, à apreciação das proposições constantes da convocação. § 1º. A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, por solicitação do Prefeito, dos líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. § 2º. O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, que serão comunicados à Câmara, em reunião, ou pelo Placar da Câmara e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para a convocação, também, por via telefônica, aos Vereadores. Art. 76. A Câmara poderá realizar Sessão Especial para comemoração ou recepção a autoridades, realização de conferências, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador. Art. 77. As Sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário. Art. 78. Nas Sessões Solenes observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente, podendo serem admitidos convidados à Mesa e em Plenário. Parágrafo Único. Nas Sessões Solenes, os oradores serão designados pelo Presidente da Câmara, ouvidos os líderes. Art. 79. Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, computando-se o tempo da suspensão no prazo regimental. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 40 Art. 80. A Sessão da Câmara só poderá ser levantada antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos no caso de: I - tumulto grave; II - falecimento de Vereador, Chefe de um dos Poderes, ou quando for decretado luto oficial; III- presença de menos de um terço de seus membros. Art. 81. Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da Câmara, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, ou líderes que representem este número, poderá a Sessão ser suspensa, levantada ou interrompida. Art. 82. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observadas as seguintes regras: I - só os Vereadores podem ter assento no plenário, ressalvado o disposto neste Regimento; II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos; III – no Plenário, não será permitido fumar e o uso de telefone celular ou quaisquer equipamento sonoro que pertube a ordem dos trabalhos; IV - o Presidente falará sentado e os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados; V - o orador falará da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário; VI - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa; VII - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e somente após esta concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso; VIII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado; IX - sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo; X - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente poderá censurá-lo 41 (Atualizado em 19 de novembro de 2020) oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento; XI - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de modo geral; XII - referindo-se, em discurso, ao colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do tratamento de Senhor Vereador ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência; XIII- nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou injuriosa, a qualquer de seus pares e, de forma geral, a qualquer representante do Poder Público, a instituições ou pessoas; XIV - se o Vereador desrespeitar o disposto no inciso anterior, o Presidente determinará à taquigrafia que exclua das suas notas a parte considerada inconveniente; XV - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer. Art. 83. O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento: I - para apresentar proposição; II - para fazer comunicação ou versar sobre assuntos diversos, à hora destinada às breves comunicações, ou nas Discussões Parlamentares, se devidamente inscrito; III- sobre proposição em discussão; IV - em questão de ordem. Art. 84. No recinto do plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados. § 1º. Nas Sessões Solenes, quando for permitido o ingresso de autoridades no plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados. § 2º. Ao público será franqueado o acesso às galerias para assistir às Sessões, decentemente trajado e sem dar sinal de aplausos ou reprovação ao que se passar no recinto do plenário. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 42 § 3º. Aos profissionais da imprensa serão assegurados lugares próprios, e para que possam adentrar o recinto do plenário, deverão apresentar-se adequadamente trajados e devidamente credenciados pelo órgão competente da Diretoria de Comunicação. CAPÍTULO II Das Sessões Públicas SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 85. À hora do início da Sessão Plenária, os membros da Comissão Executiva e os Vereadores ocuparão os seus lugares. § 1º. A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado, à disposição de quem dela quiser fazer uso. § 2º. Achando-se presente no mínimo um terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, havendo número legal e em nome do povo portuense, declaro aberta a presente Sessão". § 3º. Na seqüência, o Presidente solicitará a um dos Vereadores que faça a leitura de um texto bíblico. § 4º. Constitui dever do Vereador comparecer às Sessões, participar efetivamente dos trabalhos e das votações, considerando como faltoso aquele que se ausentar do plenário, ainda que tenha assinado o livro de presença. § 5º. Não se verificando o quorum para abertura dos trabalhos, o Presidente deixará de abrir a Sessão, transferindo a Ordem do Dia para a Sessão seguinte. § 6º. Só por motivo de força maior a Sessão poderá ser iniciada após o horário regimental e neste caso, se necessário, poderá se desenvolver pelo tempo de uma Sessão normal, estabelecido neste Regimento. Art. 86. As Sessões Ordinárias se dividem em: I - Pequeno Expediente; e II - Grande Expediente. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 43 SEÇÃO II Do Pequeno Expediente Art. 87. O Pequeno Expediente terá a duração de uma hora, assim distribuída: I - a primeira meia hora será destinada à abertura dos trabalhos: leitura da Ata, leitura do expediente e apresentação de proposições; II - os trinta minutos seguintes serão destinados às Comunicações, em que cinco oradores, previamente inscritos, respeitada a proporção partidária, usarão da palavra pelo prazo improrrogável de cinco minutos, sem apartes, sobre o assunto de sua livre escolha. § 1º. Após a abertura da Sessão, o Presidente determinará ao 1º Secretário que proceda à leitura do texto bíblico, e em seguida, a leitura da Ata da Sessão anterior, submetendo-a à apreciação do Plenário. § 2º. Submetida à votação a Ata da Sessão anterior e pretendendo algum Vereador alterá-la ou retificá-la, em questão de ordem, fará a solicitação ao Presidente que, achando-a cabível, a deferirá, devendo a retificação ou alteração constar de observação no rodapé, da mesma Ata. § 3º. O Presidente, aprovada a Ata, dará a palavra ao 1º Secretário para que proceda à leitura da matéria constante do Expediente. § 4º. Encerrada a leitura da matéria constante do Expediente, o Presidente declarará oportuno o momento para a apresentação de proposições; § 5º. Apresentadas as proposições e havendo algum pedido de urgência, o Presidente colocá-lo-á em votação do Plenário e, se aprovado, serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte. § 6º. Havendo oradores inscritos, ser-lhes-á concedida a palavra pelo prazo máximo de cinco minutos improrrogáveis, observada a proporção partidária ou de blocos parlamentares de forma intercalada. § 7º. É facultado ao orador inscrito transferir o uso da palavra a outro Vereador de sua representação partidária ou bloco parlamentar. § 8º. O orador inscrito que, chamado a usar a tribuna, não se encontrar presente, perderá sua inscrição. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 44 § 9º. As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não realização da Sessão transferir-se-ão para a Sessão Ordinária seguinte. SEÇÃO III Do Grande Expediente Art. 88. O Grande Expediente terá a duração de até duas horas destinadas: I - à discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia; II - às Discussões Parlamentares, pelo prazo de vinte minutos a cada Vereador, devidamente inscrito, adicionando-se a este tempo o que vier a restar do período destinado à apreciação da Ordem do Dia. § 1º. Havendo quorum para deliberação, o Presidente dará a palavra aO1º Secretário para que proceda à leitura da matéria constante da Ordem do Dia. § 2º. Lida a matéria pelo 1º Secretário, o Presidente colocá-laá em discussão e havendo oradores inscritos dar-lhes-á a palavra pelo prazo regimental, observada a proporcionalidade partidária ou de bloco parlamentar e de forma intercalada; não havendo oradores inscritos, será dada por encerrada a discussão, passando-se à votação, observado para tanto o que dispõe este Regimento. § 3º. No decorrer da discussão ou votação, poderá ser feita a verificação de quorum, a pedido de qualquer Vereador ou por determinação do Presidente. Verificada a inexistência de número legal, passar-se-á à fase seguinte dos trabalhos, transferindo-se a matéria da Ordem do Dia para a Sessão seguinte e registrando-se em Ata o nome dos faltosos. CAPÍTULO III Das Sessões Secretas Art. 89. As Sessões Secretas serão convocadas com indicação precisa dos seus objetivos: I - a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência; II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara; III - por líder de bancada ou um terço dos membros da (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 45 Câmara. § 1º. Em todos os casos indicados nos incisos anteriores há de haver deliberação da maioria absoluta do Plenário. § 2º. Será secreta a Sessão em que a Câmara deliberar sobre a perda de mandato de Vereador. Art. 90. Nas Sessões Secretas não poderão permanecer no recinto do plenário nem mesmo os funcionários da Casa, devendo a presidência diligenciar no sentido de garantir o resguardo do sigilo. § 1º. Em Sessão Secreta, a Câmara deliberará preliminarmente se a matéria que motivou a convocação deve ser tratada sigilosamente ou se publicamente. § 2º. Excetua-se do disposto no § 1° deste artigo as Sessões Secretas referidas no artigo anterior. § 3º. A discussão sobre se a Sessão deve ser ou não ser secreta não pode ultrapassar o tempo de uma hora, podendo cada líder ocupar a tribuna por um período de dez minutos improrrogáveis. § 4º. Antes de se encerrar a Sessão Secreta, a Câmara resolverá se deverão ficar secretos os seus debates e deliberações, ou se deve constá-los em Ata pública. (Alterado pelo Art. 10 da Resolução n° 011, de 05 de novembro de 2013) § 5º. Antes de se levantar a Sessão Secreta, a Ata respectiva será aprovada e juntamente com os documentos que a ela se refiram serão encerrados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, devendo serem guardados em arquivo próprio. § 6º. Se a Sessão Secreta tiver por objetivo ouvir Secretários do Município ou testemunhas chamadas a depor, estes participarão dela apenas durante o tempo necessário. CAPÍTULO IV Da Questão de Ordem, da Ata e do Placar da Câmara SEÇÃO I Da Questão de Ordem Art. 91. A questão de ordem será resolvida de imediato e soberanamente pelo Presidente. § 1º. A questão de ordem só poderá ser levantada, em rápida observação, e desde que seja de natureza a influir diretamente na marcha dos trabalhos, corrigindo engano ou (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 46 chamando a atenção para o descumprimento de norma constitucional e regimental. § 2º. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem com relação à matéria nela inserida. § 3º. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem poderá falar sobre o mesmo assunto mais de uma vez. § 4º. A questão de ordem deve ser objetiva e claramente formulada, com a indicação precisa da disposição regimental ou constitucional cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se, única e exclusivamente, à matéria em discussão. § 5º. Se o Vereador não indicar, inicialmente, o dispositivo constitucional ou regimental inobservado, em razão de que formulou a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, na Ata e nos Anais, das palavras por ele pronunciadas. § 6º. As questões de ordem formuladas nos termos deste Regimento serão resolvidas soberanamente pelo Presidente da Sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la. SEÇÃO II Das Atas Art. 92. Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação obedecerá ao padrão uniforme adotado pela Mesa. § 1º. As Atas serão lavradas em livro próprio, em ordem cronológica, devendo os livros, ao se encerrarem, serem mantidos em arquivo da Câmara. § 2º. Da Ata deve constar o nome dos Vereadores presentes, dos ausentes e daqueles que se ausentarem no decorrer dos respectivos trabalhos. § 3º. Depois de aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo 1º e 2º Secretários. § 4º. Ainda que não haja Sessão, por falta de número legal, lavrar-se-á a Ata, devendo neste caso serem mencionados os nomes dos Vereadores presentes. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 47 § 5º. A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa, será redigida em resumo e submetida à discussão e votação, presente qualquer número de Vereador, antes de se levantar a Sessão. Art. 93. Nenhum documento será inscrito em Ata sem a expressa permissão do Presidente, por requerimento do Vereador. Parágrafo Único. Qualquer Vereador poderá solicitar a inserção, em Ata, das razões de seu voto, vencedor ou vencido, redigidas em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza e respeitadas as disposições deste Regimento. SEÇÃO III Do Placar da Câmara Art. 94. O Placar da Câmara é o órgão oficial de divulgação das atividades do Poder Legislativo. § 1º. O Placar da Câmara publicará todos os atos do Poder Legislativo, as Atas das Sessões e a seqüência dos trabalhos parlamentares. § 2º. Os discursos proferidos durante as Sessões somente serão publicados por extenso, quando solicitado pelo orador, salvo as restrições regimentais. § 3º. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar. TÍTULO IV Das Proposições CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 95. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. § 1º. As proposições poderão consistir em: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - projetos de lei; III - projetos de resolução; IV - projetos de decreto (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 48 legislativo; V - vetos; VI - requerimentos. § 2º. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos. § 3º. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente. § 4º. Nenhuma matéria poderá ser submetida a apreciação do Plenário sem que antes tenha sido protocolizada a pelo menos vinte e quatro horas na Secretaria da Câmara. Art. 96. As proposições previstas nos incisos I a IV do artigo anterior serão encaminhadas ao Presidente da Câmara, para despacho preliminar. Art. 97. O Presidente da Câmara Municipal devolverá no prazo de três dias ao autor qualquer proposição que: I - contenha assunto alheio à competência da Câmara; II - delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo; III - fira dispositivo deste Regimento; IV - contenha expressões ofensivas a pessoas ou instituições; V - não observe a boa técnica redacional legislativa prevista neste Regimento. Art. 98. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. § 1º. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. § 2º. São consideradas de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica do Município ou o Regimento exija determinado número de subscritores. Art. 99. A proposição poderá ser apresentada por populares nos termos da Lei Orgânica Municipal ( art. 37, III e 38 da L.O.). Art. 100. A proposição poderá ser justificada por escrito ou verbalmente pelo autor. Parágrafo Único. O relator de proposição, de ofício ou a requerimento do autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 49 oral extraída dos Anais da Casa. Art. 101. A retirada de proposição em qualquer fase do seu andamento poderá ser feita, quando requerida pelo autor ao Presidente da Câmara, que, após obter as informações necessárias, definirá pelo acatamento ou não do pedido, de cujo despacho caberá recurso para o Plenário. § 1º. Se a proposição que se pretende retirar tiver parecer favorável de todas as Comissões competentes para opinarem sobre o seu mérito, somente o Plenário poderá deliberar sobre sua retirada ou não. § 2º. Se a proposição tem como autor a Comissão Técnica ou a Mesa, esta só poderá ser retirada a requerimento do seu Presidente, com prévia autorização do colegiado. § 3°. Tratando-se de proposição de iniciativa coletiva, sua retirada dar-se-á a requerimento de, no mínimo, maioria absoluta dos seus signatários. § 4º. A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário. Art. 102. Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que ainda estejam pendentes de deliberação pela Câmara, exceto as de iniciativa dos demais Poderes. Parágrafo Único. A proposição poderá ser desarquivada ou reapresentada na Sessão Legislativa subseqüente, desde que o requeira o seu autor ou autores, retornando à tramitação desde o estágio em que se encontrava. Art. 103. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento do autor, fará reconstituir o respectivo processo. Art. 104. Toda proposição será publicada no Placar da Câmara ou em avulsos, exceto requerimentos . CAPÍTULO II Dos Projetos Art. 105. A Câmara exerce sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária, de lei complementar, de lei delegada, de decreto legislativo, de resolução e de proposta de emenda à (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 50 Lei Orgânica Municipal. Art. 106. A iniciativa dos projetos de lei na Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento, é a seguinte: I - de Vereadores, individual ou coletivamente; II - de Comissão ou da Mesa; III - do Prefeito do Município; IV - dos cidadãos. Parágrafo Único. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou, no caso do inciso IV, por iniciativa dos autores, aprovada pela maioria absoluta do Plenário. Art. 107. Os projetos compreendem: I - os projetos de lei, destinados a regular matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal; II - os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria constitucional; III- os projetos de lei delegada, que se destinam à delegação de competência, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; IV - os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito Municipal; V - os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Câmara Municipal, e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deva se pronunciar em casos concretos, como: a)perda de mandato de Vereador; b)permissão para instauração de processo disciplinar contra Vereador; b)constituição de Comissões Temporárias, nos casos previstos neste Regimento; c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 51 e) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; f) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil; g)matéria de natureza regimental; h)assuntos de sua economia interna e dos seus serviços administrativos. Art. 108. Os projetos deverão ser redigidos em artigos numerados, de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa. § 1º. Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa e a respectiva justificativa escrita. § 2º. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas. § 3º. O Presidente da Câmara, antes de emitir o despacho preliminar, poderá abrir aos autores dos projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos fixados neste artigo, o prazo de três dias, para que estes sejam complementados e adequados aos preceitos deste Regimento. Art. 109. Os projetos que versarem sobre matéria análoga ou conexa à de outro em tramitação serão a ele anexados, de ofício, por ocasião da distribuição, votando-se o mais antigo na ordem de entrada, sendo os demais autores considerados co-autores. Art. 110. Os projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que forem distribuídos serão tidos como rejeitados. CAPÍTULO III Dos Requerimentos SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 111. Os requerimentos assim se classificam: I - quanto à competência: a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara; b)sujeitos à deliberação do Plenário; (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 52 II - quanto à forma: a) verbais; b)escritos. Art. 112. Os requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo deliberação em contrário da Câmara e os casos excepcionados por este Regimento. SEÇÃO II Requerimentos Sujeitos a Despacho Apenas do Presidente Art. 113. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou desistência desta; II - permissão para falar sentado ou da bancada; III- leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; IV - observância de disposição regimental; V - retirada, pelo autor, de proposição; VI - discussão de proposição, por partes; VII - votação destacada de emenda; VIII - verificação de votação; IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia; X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna; XI - requisição de documentos; XII - preenchimento do lugar em Comissões; XIII - inclusão na Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar; XIV - verificação de presença; XV - voto de pesar; XVI - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna; (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 53 XVII - reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em Sessão Legislativa anterior. § 1º. Os requerimentos descritos nos incisos V, XI, XII, XIII, XV, XVII, só poderão ser feitos por escrito. § 2º. Em caso de indeferimento do pedido do autor, o Plenário poderá ser consultado pelo processo de votação simbólica, sem discussão, nem encaminhamento de votação. SEÇÃO III Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 114. Serão verbais ou escritos, e dependerão de deliberação do Plenário, os requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem: I - convocação de Secretário do Município perante o Plenário; II - Sessão Extraordinária, Solene ou Secreta; III - prorrogação da Sessão; IV - não realização de Sessão em determinado dia; V - prorrogação de Ordem do Dia; VI - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis das Comissões; VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia; VIII - adiamento de discussão ou votação; IX - votação por determinado processo; X - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma; XI - urgência, preferência, prioridade; XII - constituição de Comissões Temporárias; XIII - pedido de informação; XIV - votos de louvor, regozijo ou aplauso; XV - de outro Poder, ou de outra entidade pública, a execução de medidas fora do alcance do Poder Legislativo; (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 54 XVI - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no decurso da discussão ou da votação. Parágrafo Único. Os requerimentos previstos nos incisos I, XII XIII, XIV e XV, bem como aqueles não especificados neste Regimento, só poderão ser feitos por escrito. Art. 115. Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação sobre atos ou fatos dos demais Poderes, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa. § 1º. Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária subseqüente, para votação. § 2º. Aprovado o requerimento, a Mesa encaminhá-lo-á ao Poder Executivo. § 3º. Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de vinte dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido através de ofício, em que acentuará aquela circunstância. § 4º. Não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige. § 5º. A Mesa tem a faculdade de não receber requerimento de pedido de informação formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo. § 6º. Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o parágrafo anterior. CAPÍTULO IV Das Emendas Art. 116. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição. § 1º. As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas ou aglutinativas. § 2º. Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 55 § 3º. Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que tomará o nome de "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto, considerandose formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. § 4º. Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente. § 5º. Emenda aditiva é a que acrescenta parte a outra proposição. § 6º. Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta de fusão de outras emendas, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. § 7º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda, que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não vencida a supressiva sobre a emenda com a mesma finalidade. § 8º. Denomina-se emenda modificativa de redação aquela que visa apenas a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Art. 117. Não serão admitidas emendas que impliquem em aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 179, § 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 118. Não serão aceitas emendas ou substitutivos que contenham matéria ou disposições que não sejam rigorosamente pertinentes ao enunciado da proposição. Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem nas Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada. § 1°.Às proposições que tenham dois turnos de discussão e votação, não serão apresentadas emendas no primeiro turno. § 2°. As Comissões, ao apresentarem parecer sobre emenda, (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 56 poderão oferecer-lhe subemendas. § 3º. As emendas poderão ser apresentadas: I - por Vereador; II - por Comissão, quando incorporadas a parecer; III - pelo Prefeito Municipal, formuladas através de mensagem, a proposição de sua autoria. TÍTULO V Da Apreciação das Proposições CAPÍTULO I Da Tramitação Art. 120. Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda, recurso ou parecer, que terão curso dependente do processo principal a que se referem. Art. 121. A proposição será objeto de decisão, nas formas estabelecidas por este Regimento: I - do Presidente; II - da Mesa; III - das Comissões; IV - do Plenário. § 1º. Antes da deliberação do Plenário, haverá, obrigatoriamente, parecer das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto os casos previstos neste Regimento. § 2º. Antes que as Comissões se manifestem, as proposições poderão ser instruídas com parecer técnico da sua assessoria técnico- especializada ou da procuradoria da Câmara Municipal, a pedido do relator. § 3º. O parecer técnico, referido no parágrafo anterior, será apresentado no prazo de até três dias, podendo ser prorrogado por igual tempo pelo presidente da Comissão, levando-se em conta a complexidade da matéria em estudo. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 57 CAPÍTULO II Do Recebimento e da Distribuição Art. 122. Salvo as proposições verbalmente formuladas, toda proposição será numerada, datada e publicada no Placar da Câmara e em avulsos, para ser distribuída aos Vereadores, exceto os requerimentos. Art. 123. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, observadas as seguintes normas: I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada; II - obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame da admissibilidade jurídica e legislativa; III- quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Finanças e Orçamento, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; IV - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição. Art. 124. A remessa da proposição às Comissões será feita por intermédio da 1ª Secretaria, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação. § 1º. O parecer das Comissões deve ser encaminhado ao Plenário para apreciação. § 2º. Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões de mérito. Art. 125. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento. Art. 126. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, será esta dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 58 CAPÍTULO III Do Regime de Tramitação Art. 127. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser urgentes, com prioridade ou ordinárias. § 1°. Consideram-se urgentes as seguintes proposições: I - projeto de proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal; II - projetos de lei complementar e ordinária que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica Municipal e suas alterações; III- sobre suspensão das imunidades parlamentares; IV - sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do Município por prazo superior ao permitido; V - de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência; VI - vetos apostos pelo Prefeito; VII - reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente. § 2º. Consideram-se em regime de prioridade as seguintes proposições: I - os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, de Comissão Permanente ou dos cidadãos; II - os projetos: a)de lei com prazo determinado; b)de alteração ou reforma do Regimento; c) de aprovação de nomeações, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e em lei; d)que visem à autorização de assinaturas de convênios e acordos; e) de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários do Município, bem como da ajuda de custo; f) de julgamento das contas do Prefeito; g)de suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 59 pelo Poder Judiciário; h)de autorização ao Prefeito para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito; i) de matéria referida no inciso III, do art. 23 deste Regimento; j) de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município. § 3º. Consideram-se em regime de tramitação ordinária as proposições não compreendidas nas hipóteses dos parágrafos anteriores. § 4º. Na matéria de tramitação em regime ordinário, o Vereador que dela solicitar vista , deverá devolvê-la no prazo de 72 horas. § 5º. A prorrogação de prazo a Vereador, relativa a processos em seu poder para vista, dependerá de aprovação do Plenário. CAPÍTULO IV Do Modo de Deliberar e da Urgência SEÇÃO I Da Urgência Art. 128. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, a fim de que a proposição seja considerada, até sua decisão final. Parágrafo Único. Não se dispensam os seguintes requisitos: I - publicação e distribuição, em avulsos, da proposição principal e, se houver, das acessórias; II - pareceres das Comissões ou de relator designado; III - quorum para deliberação. Art. 129. A urgência poderá ser requerida quando: I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais; II - tratar-se de providência para atender à calamidade pública; III- visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima; IV - pretender-se a apreciação da matéria na Sessão Ordinária (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 60 subseqüente. Art. 130. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por: I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta; II - um terço dos membros da Câmara ou líderes que representem este número; III- dois terços dos membros da Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição. Art. 131. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na Sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia. § 1º. Se não houver parecer, as Comissões que deverão apreciar a matéria terão o prazo de três dias para fazê-lo. § 2º. Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com ou sem parecer. § 3º. Na discussão e encaminhamento de votação, o autor, relator, líderes e os oradores inscritos, no máximo de três, terão a metade do tempo das proposições em regime de tramitação normal, guardada a proporcionalidade partidária ou de blocos parlamentares. § 4º. Às proposições em regime de urgência não se admitem emendas em plenário. § 5º . Na matéria de urgência, os pedidos de vista só poderão ser permitidos aos líderes de cada partido ou bloco parlamentar, devendo o processo ser devolvido no prazo de 48 horas. SEÇÃO II Do Modo de Deliberar Art. 132. Nenhum projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo poderá ser discutido, sem que tenha sido entregue à Ordem do Dia por, pelo menos, um dia de antecedência. § 1º. Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução passarão por dois turnos de discussão e votação. Excepcionalmente, haverá o terceiro turno quando houver empate no resultado da votação entre os dois primeiros turnos. § 2º. O intervalo de uma discussão para outra não poderá (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 61 ser menor de vinte e quatro horas. Art. 133. A primeira discussão e votação de qualquer projeto de lei versará sobre o parecer da Comissão técnica competente, bem como a utilidade e constitucionalidade do projeto em geral, sem se entrar no exame de cada um de seus artigos, em razão do que não se admitirão emendas de espécie alguma nesta fase. Art. 134. O projeto aprovado na primeira discussão passará à segunda discussão, entrando na distribuição diária dos trabalhos quando for entregue à Ordem do Dia. Art. 135. Na segunda discussão, debater-se-á cada artigo do projeto e, sendo oferecidas emendas, a votação será adiada até que a Comissão respectiva apresente o seu parecer, no prazo improrrogável de três dias. § 1º. Quando o número de artigos do projeto for considerável, a Câmara poderá resolver, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções, salvo se houver emendas oferecidas aos respectivos títulos, capítulos ou seções, caso em que a votação será feita artigo por artigo. § 2º. Submetido ao Plenário o parecer da Comissão respectiva às emendas apresentadas ao processo, em fase de segunda e última discussão e votação não se admitirão mais emendas. Art. 136. Aprovada qualquer emenda, serão consideradas prejudicadas as relativas ao mesmo assunto e que colidam com a vencedora. § 1º. Sendo muitas as emendas a serem votadas, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que se englobem, para a votação, as de parecer favorável e as de parecer contrário. § 2º. Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara, podendo este, ex-officio, estabelecer preferências desde que as julgue necessárias à boa ordem da votação. Art. 137. Caso fique o projeto muito alterado pelas emendas, será novamente impresso, deixando, entretanto, de ir à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aquele cuja simplicidade e clareza dispense essa providência. Art. 138. Não tendo sido apresentadas emendas em segunda e última discussão, a Câmara dispensará a remessa da proposição à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de que seja extraído logo o seu autógrafo. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 62 Art. 139. Iniciada a discussão de uma matéria, não se poderá interrompê-la para tratar de outra, salvo adiamento, votado nos termos deste Regimento, a requerimento de seu autor. SEÇÃO III Da Preferência Art. 140. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra ou outras. § 1º. As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem: I - emenda constitucional; II - matéria considerada urgente, nos termos deste Regimento; III - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; § 2º. Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais. § 3º. A emenda supressiva terá preferência, na votação, sobre as demais, bem como a substitutiva sobre a proposição a que se referir. § 4º. Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência: I - requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de se iniciar a discussão ou votação da matéria a que se refira; II - o requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da proposição a que disser respeito; III- quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento sobre várias matérias, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se refiram. SEÇÃO IV Do Destaque Art. 141. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, será considerado para: (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 63 I - constituir projeto autônomo, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeito à deliberação do Plenário; II - votação em separado, a requerimento de um quinto dos membros da Casa. Parágrafo Único. É lícito também destacar para votação: a)parte de substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto; b)emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase; c) subemenda; d)parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo; e) um projeto sobre o outro, em caso de anexação. Art. 142. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas: I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas; II - não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam; III- não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente; IV - concedido o destaque para votação em separado, submeterse-á a votos primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada; sendo uma emenda substitutiva, votar-se-á primeiro o destaque; V - O destaque será possível quando o texto destacado puder ajustar-se à proposição em que deve ser integrado e forme sentido completo. SEÇÃO V Da Prejudicialidade (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 64 Art. 143. Consideram-se prejudicadas: I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em diploma legal; II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com deliberação do Plenário; III- a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada, ou rejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta à anexada; IV - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques; V - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo já aprovado; VII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado na mesma Sessão Legislativa. Art. 144. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO V Da Discussão SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 145. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário. § 1º. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. § 2º. O Presidente poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos, considerando o volume dos títulos. Art. 146. A proposição com a discussão encerrada na Sessão Legislativa anterior terá sempre a discussão reaberta e poderá receber novas emendas. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 65 Art. 147. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais; II - para comunicação importante à Câmara; III- para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;. IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão; V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da Sessão. SEÇÃO II Da Inscrição e do Uso da Palavra SUBSEÇÃO I Da Inscrição Art. 148. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se junto à Mesa, antes do início da discussão. § 1º. O Vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito; o cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente. § 2º. Na discussão da proposição incluída na Ordem do Dia serão inscritos até seis Vereadores, observada a proporcionalidade partidária, devendo o Presidente conceder a palavra pela ordem de inscrição. SUBSEÇÃO II Do Uso da Palavra Art. 149. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para discussão. Art. 150. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de dez minutos na discussão de qualquer projeto. § 1º. O autor e o relator do projeto poderão falar pelo dobro do tempo especificado no caput. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 66 § 2º. Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar na discussão de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto. Art. 151. O Vereador que usar a palavra sobre proposição em discussão não poderá: I - desviar-se da questão em debate; II - falar sobre o vencido; III - usar de linguagem imprópria; IV - ultrapassar o prazo regimental. SUBSEÇÃO III Do Aparte Art. 152. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º. O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo. § 2º. Não será admitido aparte: I - à palavra do Presidente; II - paralelo ao discurso; III - por ocasião do encaminhamento da votação; IV - quando o orador declarar que não o permite. § 3º. Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador, não podendo ultrapassar o tempo de dois minutos. § 4º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais. SEÇÃO III Do Adiamento da Discussão e Votação Art. 153. Qualquer Vereador poderá requerer, durante a discussão de uma proposição, o adiamento de sua discussão e votação, por prazo não superior a quinze dias. § 1. O adiamento de que trata o caput só poderá ser concedido (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 67 uma única vez, após deliberação do Plenário. § 2º. Encerrada a discussão de uma proposição, não mais se admitirá requerimento de adiamento de sua votação. Art. 154. Para adiamento de discussão e votação admitir-se-á apenas um requerimento. Parágrafo Único. Sendo apresentados mais de um requerimento neste sentido, votar-se-á apenas o que tiver sido apresentado em primeiro lugar. CAPÍTULO VI Da Votação SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 155. A votação completa o turno regimental da discussão. § 1º. O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção". § 2º. Havendo empate na votação simbólica, cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, procederse-á sucessivamente à nova votação, até que se dê o desempate, exceto quando se tratar de eleição. § 2º. Havendo empate na votação simbólica, cabe ao Presidente desempatá-la, em caso de escrutínio público/aberto, proceder-seá sucessivamente à nova votação, até que se dê o desempate, exceto quando se tratar de eleição. (Redação dada pela Resolução n° 011, de 05 de novembro de 2013) § 3º. Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação neste sentido à Mesa, sendo o seu voto considerado em branco, para efeito de quorum. Art. 156. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum. Parágrafo Único. Quando esgotado o período da Sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação. Art. 157. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos, se a votação for nominal. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 68 Art. 158. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo Único. Os projetos de lei complementar à Lei Orgânica Municipal somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação. SEÇÃO II Das Modalidades e Processos de Votação Art. 159. A votação poderá ser: I - ostensiva, pelos processos simbólico ou nominal; II - secreta, por meio de cédulas. Parágrafo Único. Escolhido, previamente, determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro. Art. 160. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos. Art. 161. O processo nominal será utilizado: I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação; II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador; III - quando requerido por um terço dos membros da Câmara; IV - nos demais casos previstos neste Regimento. Art. 162. A votação nominal será registrada em lista dos Vereadores, anotando-se os nomes dos votantes e discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram. Parágrafo Único. O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em plenário, antes de proclamado o resultado da votação. Art. 163. A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédulas impressas por processamento eletrônico ou gráfico, recolhidas em urna à vista do Plenário. Art. 163. A votação por escrutínio público/aberto praticar-se-á mediante (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 69 cédulas impressas por processamento eletrônico ou gráfico, recolhidas em urna à vista do Plenário. (Redação dada pela Resolução n° 011, de 05 de novembro de 2013) Art. 1 64. A votação será por escrutínio secreto, nos seguintes casos: Art. 164. Toda e qualquer votação será por escrutínio público/aberto, especialmente nos seguintes casos : (Redação dada pela Resolução n° 011, de 05 de novembro de 2013) I - eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara; II - julgamento das contas do Prefeito; III- denúncia contra o Prefeito e Secretários do Município e seus julgamentos nos crimes de responsabilidade; IV - deliberação sobre licença para instauração de processo criminal contra Vereador; V - aprovação da escolha de nomes para provimento de cargos, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou determinados em lei; VI - perda de mandato; VII - veto do Prefeito. Parágrafo Único. Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por um terço dos Vereadores e aprovada pela maioria absoluta da Câmara. SEÇÃO III Do Encaminhamento da Votação Art. 165. Anunciada uma votação, é lícito ao Vereador usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, sem aparte, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, ou que esteja em regime de urgência. § 1º. As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele, ou com a sua permissão. § 2º. Nenhum Vereador, salvo relator, poderá falar mais de (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 70 uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou grupo de emendas. § 3º. Aprovado o requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito encaminhar a votação de cada parte. § 4º. O encaminhamento de votação não é permitido nas eleições; e nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário. SEÇÃO IV Da Verificação de Votação Art. 166. É lícito a qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da votação simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente. § 1º. Requerida a verificação de votação, proceder-se-á à contagem sempre pelo processo nominal. § 2º. A nenhuma votação admitir-se-á mais de uma verificação. § 3º. Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do plenário até ser proferido o resultado. § 4°. Deferido o pedido de verificação, nenhuma questão de ordem ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa, até que a verificação se realize. CAPÍTULO VII Da Redação Final e dos Autógrafos Art. 167. Ultimada a votação, conforme o caso, será a proposição, com as respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão competente ou à Mesa, para redação final, não se admitindo em hipótese alguma a sua dispensa. Parágrafo Único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em segundo turno, sem emendas. Art. 168. A redação final será elaborada dentro de quinze dias para os processos em tramitação ordinária, oito dias para os em regime de prioridade e três dias para os em regime de urgência. Art. 169. A redação final será votada depois de publicada no Placar da Câmara ou distribuída em avulsos, observado o interstício regimental. 71 (Atualizado em 19 de novembro de 2020) Parágrafo Único. A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as emendas, com parecer favorável. Art. 170. Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e fará a devida comunicação ao Prefeito Municipal, se o projeto já tiver sido encaminhado à sanção; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; caso contrário, caberá decisão ao Plenário. Parágrafo Único. Se, após a remessa dos autógrafos ao Poder Executivo, for verificada qualquer inexatidão, lapso ou erro em seu texto, o fato será imediatamente comunicado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, com o respectivo pedido de devolução, para que sejam feitas as alterações necessárias e convenientes. Art. 171. Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de cinco dias para encaminhar o autógrafo à sanção. § 1º. Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar o autógrafo, o Vice-Presidente fá-lo-á. § 2º. As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo de quarenta e oito horas, após a aprovação da redação final; não o fazendo, caberá ao VicePresidente exercer essa atribuição. TÍTULO VI Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais CAPÍTULO I Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal Art. 172. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, se for apresentada: I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - pelo Prefeito Municipal; III- por cidadãos ( art. 37, III, da L.O.). Art. 173. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, de estado de emergência ou de estado de calamidade pública. Art. 174. Lida, no Expediente, a proposta de emenda à (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 72 Lei Orgânica Municipal será encaminhada à publicação e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde aguardará a apresentação de emendas pelo prazo de dez dias. § 1°. Esgotado o prazo previsto para apresentação de emendasao projeto, disporá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de cinco dias para emitir parecer sobre a matéria e, em seguida, encaminhar o processo ao Plenário. § 2º. Publicado o parecer, será o processo incluído, em primeiro lugar, na Ordem do Dia da Sessão que se seguir, a fim de ser discutido e votado em primeiro turno. § 3º. Terminada a votação, prevista no parágrafo anterior, após interstício de dez dias, entrará o projeto em discussão e votação, em segundo turno, no prazo, ocasião em que não mais se admitirá emenda de espécie alguma. CAPÍTULO II Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito Municipal com Solicitação de Urgência Art. 175. O projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, será incluído na Ordem do Dia na primeira Sessão subseqüente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua votação. § 1º. A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto no caput deste artigo. § 2º. O prazo previsto no caput deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal. CAPÍTULO III Das Matérias de Natureza Periódica SEÇÃO I Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Vereadores, do Prefeito, e do Vice-Prefeito Art. 176. À Comissão de Finanças e Orçamento compete elaborar, no último ano de cada Legislatura, o projeto de (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 73 decreto legislativo destinado a fixar a remuneração dos Vereadores, a vigorar na Legislatura subseqüente, bem como a remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara também para Legislatura seguinte, cujas proposições deverão ser votadas antes da eleição municipal. § 1º. Se a Comissão não apresentar os projetos de que trata este artigo, ou se não o fizer neste interregno qualquer Vereador, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, nas últimas Sessões Ordinárias anteriores à eleição municipal, em forma de proposição, conforme as disposições respectivas em vigor. § 2º. O Projeto mencionado neste artigo será remetido à Comissão de Finanças e Orçamento, onde aguardará, pelo prazo de cinco dias, a apresentação de emendas, sobre as quais emitirá parecer no prazo de três dias. § 3º. Após a publicação do parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, em dois turnos. § 4º. Aprovado, será o projeto devolvido à Comissão de Finanças e Orçamento para a redação final. § 5º. Aprovada a redação final, será promulgado o decreto legislativo e dele enviada cópia ao Poder Executivo. SEÇÃO II Da Prestação e Tomada de Contas Art. 177. Recebido o processo de prestação de contas, a Mesa, independente de leitura no Expediente, mandará publicar, dentre suas peças, o balanço geral das contas do Município, com os documentos que o instruem, e o parecer do Tribunal de Contas, e fará a distribuição em avulsos a todos os Vereadores. Art. 178. Após a publicação e a distribuição em avulsos, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. § 1º. O relator terá o prazo de trinta dias para apresentar o parecer sobre a prestação de contas, concluindo com projeto de decreto legislativo. § 2º. No prazo estipulado no parágrafo anterior poderão ser formulados pedidos de informações. § 3º. Se o parecer do relator for rejeitado na Comissão, o seu presidente designará novo relator, que dará o parecer do ponto de vista (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 74 vencedor, no prazo de quinze dias. § 4º. Aprovado, o parecer será publicado e distribuído em avulsos, após encaminhado à Mesa para ser incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único. Art. 179. Se as contas não forem aprovadas pelo Plenário, a Mesa da Câmara promulgará o Decreto Legislativo de rejeição e, no prazo de 30 (trinta) dias, dará ciência ao Ministério Público para as providências cabíveis. SEÇÃO III Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual Art. 180. Recebidos o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, o Presidente determinará a sua publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores. § 1º. Após a sua publicação e distribuição em avulsos, será o projeto encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. § 2º. Designado relator, permanecerá o projeto na Comissão para o recebimento de emendas, durante o prazo de oito dias. Art. 181. Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão de Finanças e Orçamento apresentará parecer sobre o projeto e as emendas, no prazo de quinze dias. Art. 182. O parecer será publicado e distribuído em avulsos e incluído o projeto na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para discussão em turno único. Parágrafo Único. É lícito ao Vereador, primeiro signatário de emenda ou ao relator, ou ainda ao presidente da Comissão, usar da palavra para encaminhar a votação, observado o prazo máximo de cinco minutos. Art. 183. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Prefeito Municipal para sanção. SEÇÃO IV Do Veto Art. 184. Recebida a mensagem do veto, será esta imediatamente publicada, distribuída em avulsos e remetida (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 75 à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de apreciá-la quanto à tempestividade e constitucionalidade, no prazo de cinco dias. Parágrafo Único. Esgotado o prazo da Comissão, sem parecer, o Presidente da Câmara incluí-lo-á na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário. Art. 185. O projeto ou a parte vetada será submetida à discussão e votação em turno único, dentro de trinta dias contados do seu recebimento. Parágrafo Único. A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando SIM os Vereadores rejeitam o veto e votando NÃO, aceitam o veto. Art. 186. Se o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo de trinta dias, será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final. Art. 187. O projeto ou a parte vetada será considerada aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 188. Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação. Parágrafo Único. Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgálo-á, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente fá-lo-á. CAPÍTULO IV Das Nomeações Sujeitas à Aprovação da Câmara Art. 189. No pronunciamento sobre as nomeações e indicações do Poder Executivo que dependem da aprovação da Câmara, serão observadas as normas deste capítulo. Art. 190. Recebida a indicação, será constituída uma Comissão Temporária, composta de três membros, assegurada a representação proporcional, para opinar no prazo de até cinco dias. Parágrafo Único. A Comissão, se julgar conveniente, requisitará informações complementares para instrução do seu pronunciamento. Art. 191. Recebido o parecer com o respectivo projeto de decreto legislativo, o Presidente incluí-lo-á na Ordem do Dia no prazo de quarenta e oito horas. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 76 Parágrafo Único. A deliberação será tomada pela Câmara em turno único, pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio secreto. Parágrafo Único. A deliberação será tomada pela Câmara em turno único, pelo voto da maioria absoluta, escrutínio público/aberto. (Redação dada pela Resolução n° 011, de 05 de novembro de 2013) CAPÍTULO V Do Regimento Interno Art. 192. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado, por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissões Temporárias, para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara. § 1º. O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde permanecerá durante o prazo de oito dias para o recebimento de emendas, devendo a Comissão oferecer parecer sobre o projeto e as emendas no prazo de quinze dias. § 2º. Aprovado o projeto, o parecer será publicado e distribuído em avulsos; o projeto será incluído na Ordem do Dia, para ser votado em dois turnos, exigindo maioria absoluta para a sua aprovação. TÍTULO VII Disposições Diversas CAPÍTULO I Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 193. Na mesma Sessão Solene de que tratam os artigos 4º a 7º deste Regimento, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse. § 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos, à entrada do edifício da Câmara, por uma comissão de Vereadores designados pelo Presidente, que os acompanharão até o salão nobre e, posteriormente, ao plenário. § 2º. A convite do Presidente, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, de pé, com os presentes ao ato, proferirão o seguinte compromisso: "PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL, SUSTENTAR A UNIÃO, O ESTADO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL." § 3º. Finda a Sessão, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 77 acompanhados até a porta principal da Câmara pela mesma comissão de Vereadores. CAPÍTULO II Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Prefeito Art. 194. O processo para destituição do Prefeito Municipal, por infração político-administrativa, previsto no art. 72 da Lei Orgânica Municipal, obedecerá ao rito do art. 5º do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. CAPÍTULO III Da Convocação de Secretários do Município Art. 195. Os Secretários do Município e o Procurador Geral do Município poderão ser convocados pela Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão. § 1º. O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário. § 2º. Resolvida a convocação, o 1º Secretário da Câmara entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício, em prazo não superior a vinte dias, salvo deliberação do Plenário, fixando dia e hora da Sessão a que deve comparecer. Art. 196. Quando um Secretário do Município desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora. Art. 197. Quando comparecer à Câmara ou a qualquer das Comissões, o Secretário do Município terá assento à direita do Presidente respectivo. Art. 198. Na Sessão a que comparecer, o Secretário do Município fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador. § 1º. O Secretário do Município, durante a sua exposição, ou ao responder às interpelações, bem como o Vereador, ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação nem responder a apartes. § 2º. O Secretário convocado poderá falar durante uma (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 78 hora, prorrogável uma vez por igual prazo, por deliberação do Plenário. § 3º. Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder a dez minutos, exceto o autor do requerimento, o qual terá o prazo de quinze minutos. § 4º. É lícito ao Vereador ou membro da Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta do Secretário a sua interpelação, manifestar, durante dez minutos, sua concordância ou não com as respostas dadas. § 5º. O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no § 3º deverá inscrever-se previamente. § 6º. O Secretário terá o mesmo tempo do Vereador para o esclarecimento que lhe for solicitado. Art. 199. O Secretário que comparecer à Câmara ou a qualquer uma de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento. Art. 200. A Câmara transformará a Sessão em Sessão Especial toda vez que um Secretário do Município ou qualquer outra autoridade estadual comparecer ao plenário. Art. 201. As normas para processo e julgamento dos Secretários do Município, por crimes de responsabilidade, conexos com os do Prefeito, serão as mesmas estabelecidas para este. Parágrafo Único. Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento do Secretário, sem justificação, quando convocado pela Câmara Municipal. TÍTULO VIII Dos Vereadores CAPÍTULO I Do Exercício do Mandato Art. 202. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar das Sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de: I - oferecer proposições em geral; discutir e deliberar sobre (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 79 qualquer matéria em apreciação na Casa; integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário do Município; III- fazer uso da palavra; IV - integrar as comissões de representação e desempenhar missão autorizada; V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas; VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação. Art. 203. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma: I - às Sessões de deliberação, através de listas de presença em plenário. II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões. Art. 204. Para se afastar do País, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. Art. 205. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao decoro parlamentar a inobservância deste preceito. Art. 206. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos no art. 33, da Lei Orgânica Municipal, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar. Art. 207. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às relativas ao decoro parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas. § 1º. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 80 § 2º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. § 3º. O Vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma: a)firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b)ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d)ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 208. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão dela. Art. 209. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, ou comprovada mediante laudo médico passado por junta médica, nomeada pela Mesa Diretora, o Vereador será suspenso do exercício do mandato, enquanto durarem seus efeitos, sem perda da remuneração. § 1º. No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em Sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva. § 2º. A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, não pertencente 81 (Atualizado em 19 de novembro de 2020) aos serviços da Câmara Municipal. CAPÍTULO II Da Licença Art. 210. O Vereador poderá obter licença para: I - desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; II - tratamento de saúde ou gozo de licença-gestante; III – viagem ao exterior; IV – tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo máximo de sessenta dias por Sessão Legislativa; V – investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 33 da Lei Orgânica Municipal. § 1º. Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária, ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional. § 2°. O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo superior a sessenta dias da licença, ou de sua prorrogação. § 3°. Havendo prorrogação da licença, o suplente convocado anteriormente permanecerá no exercício do mandato até a volta do Vereador titular. § 4º. A licença será concedida pela Comissão Executiva, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá ao Plenário decidir. § 5º. A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira Sessão após o seu recebimento. § 6º. Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso ao Plenário. Art. 211. A licença para tratamento de saúde será concedida ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 82 § 1º. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado pelos servidores integrantes do corpo médico do Estado, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato. CAPÍTULO III Da Vacância Art. 212. As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de : I - falecimento; II - renúncia; III - perda de mandato. Art. 213. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente e publicada no Placar da Câmara Municipal. § 1º. Considera-se também haver renunciado: I - Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; II - suplente que, convocado, não se apresentar para tomar posse em exercício no prazo regimental. § 2º. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente. Art. 214. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 31 da Lei Orgânica Municipal; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III- que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das Sessões Plenárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica Municipal; (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 83 VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1 º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação na Câmara, assegurada ampla defesa. § 1º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em escrutínio público/aberto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Resolução n° 011, de 05 de novembro de 2013) § 2º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante comunicação judicial, ou provocação de qualquer Vereador, de partido com representação na Câmara Municipal, ou do 1º suplente da respectiva legenda partidária, assegurada ao representado ampla defesa perante a Casa quanto à hipótese do inciso III e, na dos demais incisos, perante o juízo competente. § 3º. A representação, nos casos dos incisos I, II, III e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas: I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas; II - se a defesa não for apresentada, o presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo; III- apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas estas, proferirá parecer no prazo de dez dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução de perda do mandato; IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no Expediente, publicado no Placar da Câmara e distribuído em avulsos, será: a)nos casos dos incisos I, II e VI do caput, incluído na Ordem do Dia; b)no caso do inciso III, decido pela Mesa. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 84 CAPÍTULO IV Da Convocação de Suplente Art. 215. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador, nos casos de: I - ocorrência de vaga; II - investidura do titular nas funções definidas no art. 33 da Lei Orgânica Municipal; III- licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito. § 1º. Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato. § 2º. Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como de estar investido nos cargos de que trata o art. 33 da Lei Orgânica Municipal, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado no art 35, § 1º. perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato. § 3°. No caso do inciso I deste artigo, a convocação de suplente dar-se-á em caráter de sucessão, e nos casos dos incisos II e III, a convocação dar-se-á em caráter de substituição. § 4°. Quando convocado em caráter de substituição, o suplente de Vereador não fará jus às licenças previstas nos incisos II e III do art. 231 deste Regimento. Art. 216. Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição. Art. 217. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para presidente de Comissão. Parágrafo Único. O suplente, ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado, nas vagas que este ocupar nas Comissões. CAPÍTULO V Do Decôro Parlamentar (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 85 Art. 218. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais as seguintes: I - censura; II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; III- perda do mandato. § 1º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes. § 2º. É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao Vereador; II - a percepção de vantagens indevidas; III- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 219. A censura será verbal ou escrita. § 1º. A censura verbal será aplicada em Sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que: I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III- perturbar a ordem nas Sessões Plenárias da Câmara ou nas reuniões de Comissão. § 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por ato ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 86 ou Comissão e respectivas presidências. Art. 220. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I - reincindir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno; III- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido que deva ficar em segredo; IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V - faltar, sem motivo justificado, a um terço das Sessões Ordinárias, em cada Sessão Legislativa, salvo licença. § 1 º. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto, por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. § 1º. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio público/aberto, por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. (Redação dada pela Resolução n° 011, de 05 de novembro de 2013) § 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa. Art. 221. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. TÍTULO IX Da Participação da Sociedade Civil CAPÍTULO I Da Iniciativa Popular de Lei Art. 222. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 87 obedecidas as seguintes condições: I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado e fornecido pela Mesa da Câmara; III- será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei, de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas; IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis, outros mais recentes; V - o projeto será protocolado e a 1ª Secretaria verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação, atestando, por certidão, estar a proposta em termos; VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; VII - nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de dez minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do projeto; VIII -cada projeto de lei deverá se circunscrever a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado; IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, incumbindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; X - a Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 88 CAPÍTULO II Das Petições e Representações e das outras Formas de Participação Art. 223. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades ou entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões, ou pela Mesa, respectivamente, desde que: I - encaminhadas por escrito, com firma reconhecida, vedado o anonimato do autor ou autores; II - o assunto envolva matéria de sua competência. Parágrafo Único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, quando couber, do qual se dará ciência aos interessados. Art. 224. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento, às Comissões, de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas sobre matérias pertinentes à sua respectiva área de atuação. CAPÍTULO III Da Audiência Pública Art. 225. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevantes, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro, ou a pedido de entidade interessada. Art. 226. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao presidente da Comissão expedir os convites. § 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 89 da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º. Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra, ou determinar a sua retirada do recinto. § 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do presidente da Comissão. § 5º. Os Vereadores inscritos, para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 227. Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os membros de representação diplomática estrangeira. Art. 228. Da reunião da audiência pública, lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que as acompanharem. Parágrafo Único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. TÍTULO X Da Administração e da Economia Interna CAPÍTULO I Dos Serviços Administrativos Art. 229. Os serviços administrativos da Câmara Municipal reger-se-ão pelas disposições de resolução que estabelece a estrutura administrativa da Câmara, aprovada pelo Plenário, considerada parte integrante deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias. Parágrafo Único. A resolução mencionada no caput obedecerá ao disposto no art. 50 da Lei Orgânica Municipal e aos seguintes princípios: I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados; (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 90 II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadro de pessoal adequado, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, excepcionalmente destinados a recrutamento interno dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica; III- adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas; IV - existência de assessoramento unificado de caráter legislativo ou especializado à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à administração da Casa, fixando-lhe desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para qualquer das áreas de especificação ou cargos temáticos, compreendidos nas atividades de assessoria legislativa; V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira e de acompanhamento de planos, programas e projetos, para atendimento às Comissões Permanentes ou Temporárias da Casa. Art. 230. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa. Art. 231. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas; decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário. CAPÍTULO II Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial Art. 232. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura 91 (Atualizado em 19 de novembro de 2020) dos serviços administrativos da Casa. § 1º. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. § 2º. Serão encaminhados mensalmente ao Presidente, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial. § 3º. A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e às de licitações e contratos administrativos, em vigor para os três Poderes. Art. 233. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis que adquirir, ou forem colocados à sua disposição. CAPÍTULO III Da Polícia da Câmara Art. 234. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara e suas adjacências. Parágrafo Único. A Mesa designará, logo depois de eleita, dois de seus membros efetivos para, como corregedor e corregedor substituto, se responsabilizarem pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina da Casa nos termos de resolução específica. Art. 235. Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repreensão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor as sanções cabíveis. Art. 236. Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo diretor administrativo ou, se o indiciado ou o preso for membro da Casa, pelo corregedor. § 1º. Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Estado, no que lhe forem aplicáveis. § 2º. A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados, ou requisitar servidores de seus quadros (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 92 para auxiliar na realização do inquérito. § 3º. Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que presidir o inquérito. § 4º. O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente. Art. 237. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder. Parágrafo Único. Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Câmara, ou composta por policiais, requisitados e postos à inteira disposição da Mesa e dirigidos por pessoa por ela designada. Art. 238. Excetuados os membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie no edifício da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição. Parágrafo Único. Incumbe ao corregedor, ou corregedor substituto, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar. Art. 239. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir, das galerias, às Sessões do Plenário e às reuniões das Comissões. Parágrafo Único. Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como os visitantes ou qualquer pessoa que perturbar a ordem no recinto da Casa, serão compelidos a sair imediatamente do edifício da Câmara. Art. 240. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa. TÍTULO XI Da Tribuna Popular Art. 241. É assegurado o uso da Tribuna por associações, sindicatos, grêmios estudantis, colégios, hospitais e outras entidades regularmente constituídas, obedecida as normas (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 93 seguintes: I – A entidade interessada, por seu representante legal, deverá requerer por escrito ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 horas, a permissão para ocupar a Tribuna durante a Sessão Ordinária, declinando desde já o assunto que será exposto; II – Recebido o requerimento, na primeira Sessão, durante o pequeno expediente, o plenário sobre ele decidirá por maioria simples entre os Vereadores presentes; III – Acatada a pretensão, no período compreendido entre o pequeno expediente e o grande expediente, o represente legal da entidade usará a Tribuna pelo prazo de 15 minutos, podendo ser questionado pelos Vereadores para maiores esclarecimentos da questão exposta, sem entretanto criar polêmicas com o expositor. TÍTULO XII Disposições Finais e Transitórias Art. 242. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos, ou por Sessões Ordinárias efetivamente realizadas; fixados por mês, contam-se de data a data. § 1º. Exclui-se do cômputo o dia da Sessão inicial; inclui-se o do vencimento. § 2º. Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. Art. 243. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas Sessões Ordinárias, conforme o caso. Art. 244. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário. Art. 245. Nos dias em que houver Sessões, deverão ser hasteadas na sede da Câmara e na sala das Sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. Art. 246. Este Regimento será promulgado pela Mesa da Câmara Municipal. Art. 247. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Atualizado em 19 de novembro de 2020) 94 Art. 248. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno aprovado em 1º de agosto de 1991. Palácio XIII de Julho, em Porto Nacional, aos 15 dias do mês de maio de 1998. Vereador OSMAR MEDRADO DE SOUSA Presidente Vereador JOSÉ DE SENA DIAS DOS SANTOS Secretário Vereador GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA Membro Vereador ALTY CRUZ MENDES DA SILVA Membro GESTÃO 2021 Vereadora ROZÂNGELA ROCHA MECENAS - PresidenteVereador RAIMUNDO NONATO SOARES FILHO - Vice - PresidenteVereador CHARLES RODRIGUES DE SOUSA - 1º Secretário - Vereador JEFFERSON LOPES BASTOS FILHO -2º Secretário-