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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-01-04
EmentaLei Orgânica do Município de Porto Nacional-TO.
native_id1107

Documents (1)

texto integral #

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LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO 
DE PORTO 
NACIONAL - TO
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 2
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUlNTE LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
A Comunidade Portuense, por seus representantes eleitos, legitimamente 
investidos de Poder Legislativo Municipal Constituinte, invocando a proteção de Deus, 
inspirados nos princípios constitucionais da República, do Estado Tocantinense , e no 
ideal de organizar o Município assegurando ao, munícipes instrumento seguro e claro 
de que a administração pública se pautará sempre pelo bem-estar da comunidade, e 
pela justiça de seus procedimentos, decreta e promulga a presente.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Título I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I Disposições Preliminares 
SEÇÃO I
Dos Fundamentos Municipais
Art. 1º O Município de Porto Nacional é unidade do território do Estado do 
Tocantins e integra a República Federativa do Brasil, exercendo as competências que 
não lhe são vedadas pela Constituição Federal, atendidas as disposições da 
Constituição Estadual.
Art. 2º O Município de Porto Nacional é unidade autônoma, política, 
legislativa, administrativa e financeiramente, regendo-se por esta Lei Orgânica e 
pelas leis que adotar, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e 
na Constituição Estadual.
Art. 3º A sede do Município, dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 4º São símbolos do Município, definidos em Lei, a bandeira, o brasão e o 
hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 5º São Poderes Municipais, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo. Todo poder emana. do povo.
§ 1º O Governo municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo 
Prefeito, assegurada a participação da iniciativa popular nos termos desta lei 
orgânica.
§ 2º É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.
§ 3º O cidadão, investido na função de um dos poderes, não poderá exercer a 
de outro, salvo as exceções aqui previstas.
Art. 6º Nos procedimentos .administrativos, qualquer que seja o objeto, 
obsérvar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os munícipes 
administrados e o devido processo legal, especialmente quanto às exigências de 
publicidade, da razoabilidade, da eficiência, do contraditório, da ampla defesa e do 
despacho ou decisão motivados.
SEÇÃO II
Dos Princípios e Objetivos Fundamentais
Art. 7° São princípios municipais, além dos adotados pela Constituição 
Federal:
I - a independência e autodeterminação municipal; 
II - o controle do Estado de Direito, pelo cidadão;
III - a prevalência dos direitos humanos e dos interesses coletivos;
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IV -a cooperação pacífica entre as comunidades tocantinenses integradas 
regional e estadualmente, e com os demais Municípios brasileiros;
V - fundamentar o desenvolvimento municipal nos valores sociais do trabalho e 
da livre iniciativa, preservada a dignidade e a liberdade dos cidadãos, e a 
solidariedade entre os munícipes.
Art. 89
são objetivos fundamentais do Município, entre outros:
I - promover o bem-estar da comunidade sem quaisquer preconceitos ou 
formas de discriminação;
II - garantir o desenvolvimento municipal equilibrado, preservando os valores e 
a cultura da comunidade;
III - tutelar, em sua competência, os direitos e as garantias individuais 
asseguradas aos indivíduos e à coletividade;
IV - promover o cooperativismo e outras formas de associativismo que 
busquem os interesses da comunidade e o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e da área rural municipal;
V - prestar serviços públicos por métodos que visem ti melhor qualidade, maior 
eficiência e simplicidade, e modicidade das tarifas.
Art. 99 O Município não se escusará de prestar qualquer serviço publico de sua 
responsabilidade, nem de cumprir seus objetivos fundamentais ou decidir sobre os 
princípios adotados, sob a alegação da inexistência de norma municipal específica, 
complementar ou ordinária.
Art. 10. São bens que integram o patrimônio municipal:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser-lhe atribuídos, ou 
forem deles decorrentes, derivados ou acrescidos;
II - os que a lei definir.
Parágrafo único. O Patrimônio Municipal será catalogado, inventariado , 
controlado e preservado, sob pena de crime de responsabilidade e ressalvado o 
direito de regresso da administração pública sobre o servidor relapso, negligente, 
imprudente, imperito ou que tenha agido com dolo.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
Do Poder Legislativo 
SEÇÃO I
Da Organização do Poder Legislativo
Art. 11. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, 
composta de Vereadores como representantes do povo, eleitos e investidos na forma 
da legislação federal, para uma legislatura.
Art. 11 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, 
composta de Vereadores como representantes do povo, eleitos e investidos na forma da 
legislação federal. (Redação dada pela Emenda n° 005, de 04 de dezembro de 2008)
§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada
ano uma sessão legislativa.
§ 2º O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral propor￾cionalmente à população do Município, observadas as disposições do artigo 29 da 
Constituição Federal.
§º 2º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal 
proporcionalmente à população do Município, observadas as disposições do art. 29 da 
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda n° 001, de 14 de outubro de 1994)
§ 2º - A Câmara Municipal será composta de treze (13) Vereadores, em estrita 
conformidade com as disposições contidas na Constituição Federal e na legislação eleitoral. 
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(Redação dada pela Emenda n° 003, de 04 de outubro de 2011)
§ 2º - A Câmara Municipal será composta de quinze (15) Vereadores, em estrita 
conformidade com as disposições contidas na Constituição Federal e na legislação eleitoral. 
(Redação dada pela Emenda n° 001, de 05 de fevereiro de 2020)
Art. 12 A Câmara Municipal reunir-se-a, em sessão legislativa anual, na sede 
do Município, independentemente de convocação, de 1
9
de fevereiro a 30 de junho e 
de 19
de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º No primeiro ano da legislatura, a Câmara reunir-se-a , da mesma forma, em 
sessões preparatórias, a partir de 19
de janeiro, para a posse de seus membros, 
para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito , e para a eleição 
de sua Mesa
§ 2º As reuniões marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, 
domingo ou feriado.
§ 3º A sessão legislativa não será interrompida sem deliberação do projeto de 
lei orçamentária e do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º O Regimento Interno da Câmara disporá sobre suas sessões ordinárias, 
extraordinárias e solenes.
§ 5º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á por ofício e nos seguintes
casos:
I - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante, justificado
na convocação;
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria de seus membros, 
em caso de urgência ou interesse público relevante, justificado na convocação.
§ 6º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará 
somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 13. A Câmara Municipal funcionará em sessões públicas, só podendo 
instalar-se com a presença mínima de um terço dos Vereadores.
§ 1º As deliberações da Câmara e· de suas Comissões serão tomadas por 
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em 
contrário prevista na Constituição Federal ou nesta Lei Orgânica.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considerar-se-á presente o Vereador 
que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia da sessão, participar dos 
trabalhos do Plenário e das deliberações.
§ 3º O voto será público, salvo nos seguintes casos:
§ 3º. O voto será público/aberto em todos os casos, especialmente: (Redação 
dada pela emenda n° 004, de 05 de novembro de 2013)
I - no julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador nos casos 
previstos na legislação federal ou nesta lei;
II - na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
III - na deliberação sobre a nomeação e destituição do Procurador da Câmara 
Municipal;
IV - na destituição de qualquer componente da Mesa e nos demais casos 
previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 14. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas no recinto 
destinado ao seu funcionamento.
§ 1º As sessões solenes poderão .ser realizadas em outro local destinado pela 
Mesa, na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara.
§ 2º Verificando a Mesa ser impossível o acesso ou a utilização do recinto da 
Câmara, lavrar-se-a auto de verificação da ocorrência e serão comunicados todos os 
Vereadores do local em que deverá ser, realizada a sessão, no prazo e na forma que 
dispuser o Regimento Interno.
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Art. 15. Às dez horas do dia 19
de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, 
em sessão solene que se instalará independente de número, sob a presidência do 
vereador mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e 
tomarão posse.
§ 1º O Vereador que não tomar posse nessa ocasião, deverá fazê-lo até a 
primeira sessão ordinária da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo 
motivo justo ou de força maior aceito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§ 2º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se.
Na mesma ocasião e ao término do mandato, farão declaração pública de seus
bens.
Art. 15 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro em sessão 
solene (preparatória) de instalação, independente do número, sob a presidência do 
Vereador mais votado dentre os presentes, os mesmos prestarão compromisso e 
tomarão posse. (Redação dada pela Emenda n° 005 de 04 de dezembro de 2008) 
§1° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá 
fazê-lo no prazo de trinta dias, prorrogável por igual prazo, salvo motivo justo, aceito 
pela Câmara, por maioria absoluta, sob pena de perda de mandato. (Redação dada pela 
Emenda n° 005 de 04 de dezembro de 2008)
§2° - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se de eventuais 
impedimentos ao exercício do mandato e apresentar declaração de seus bens, a qual 
será transcrita em livro próprio, constando de ata em seu resumo. (Redação dada pela 
Emenda n° 005 de 04 de dezembro de 2008)
Art. 16. Imediatamente após a posse, os vereadores se reunirão sob a
presidência do mais votado entre os presentes, e elegerão os componentes da Mesa 
que dirigirá os trabalhos da Assembléia Legislativa Municipal, os quais serão 
imediatamente empossados.
§ 1º Não havendo número legal para deliberação, o Vereador mais votado 
dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até 
que seja eleita a Mesa.
§ 2º O Regimento Interno da Câmara disporá sobre os procedimentos para a 
eleição dos componentes da Mesa.
Art. 17. A Mesa da Câmara será composta, no mínimo, do Presidente, Vice￾Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, que se substituirão nesta ordem 
em suas respectivas ausências ou impedimentos, e decidirá pela maioria de 
seus membros.
§ 1º Na constituição da Mesa e das Comissões, assegurar-se-a, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara 
Municipal.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a presidência o vereador 
mais votado entre os presentes, na forma que dispuser o Regimento Interno da 
Câmara.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído por iniciativa de 
qualquer vereador e pelo voto de três quintos dos membros da Câmara, quando 
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo￾se outro Vereador para a complementação do mandato, assegurada ampla defesa.
Art. 18. O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução ao 
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 1º A eleição da Mesa realizar-se-a sempre no primeiro dia da respectiva 
sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 2º As funções e atribuições dos membros da mesa serão fixadas nesta Lei 
Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 19. Na primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, os membros 
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dos partidos políticos com assento na Câmara indicarão à Mesa, em documento por 
eles subscrito, seus respectivos Líderes.
§ 1º Os Líderes indicarão os respectivos vice-líderes, que os substituirão em 
suas faltas ou impedimentos, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa 
designação.
§ 2º · Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes 
indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Art. 20. A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1º · Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I emitir parecer sobre matéria que lhe é afeta; 
II - acompanhar a execução orçamentária;
Ill - fiscalizar e acompanhar programas de obras, planos municipais, distritais 
esetoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir pareceres;
IV -receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - realizar 
audiências públicas com entidades da sociedade civil ou associações representativas 
da comunidade local;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalízação dos atos do 
Executivo e da Administração Pública direta ou indireta;
VII - convocar os auxiliares diretos do prefeito para prestarem informações 
sobre assuntos inerentes às suas atribuições, previamente determinados, importando
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; VIII - tomar o depoimento 
de autoridade e solicitar o de cidadão;
IX -velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que 
regulamentem dispositivos legais de sua área.
§ 2º · As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no 
Regimento Interno da Câmara, serão criadas mediante requerimento de um terço dos 
membros da Câmara Municipal, para apuração de fatos determinados e por prazo 
certo, sendo suas conclusões encaminhadas aos órgãos competentes do município, 
ou ao Ministério Público, para que promovam as responsabilidades civis, penais e 
administrativas de quem de direito.
§ 3º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos, e a representação da Câmara em 
congressos, solenidades ou outros atos públicos.
Art. 21. A Câmara Municipal elaborará o seu Regimento Interno observando as 
disposições desta lei orgânica', e dispondo sobre sua organização, polícia e 
provimento de cargos de seus serviços, e especialmente ainda, sobre:
I - sua instalação e funcionamento; 
II -posse de seus membros;
IV - número de reuniões mensais e sua realização; 
V - comissões;
VI - suas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;
VII - deliberações, processos, tramitações e questões de ordem; 
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 22. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá:
I - convocar quaisquer dos auxiliares diretos do Prefeito para prestar 
pessoalmente informações acerca de assuntos previamente estabelecidos, no prazo 
de até 20 (vinte) dias da convocação;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação, reque￾rimentos, moções e indicações ao Prefeito ou quaisquer de seus auxiliares diretos.
§ 1º Importará crime de responsabilidade a recusa ao comparecimento, à 
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prestação das informações solicitadas ou prestação de informações não verdadeiras, 
sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas que possam ser-lhes 
atribuídas.
§ 2º Caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, 
passível de instauração de processo e cassação do respectivo mandato, se o auxiliar 
direto do prefeito convocado ou a quem fora solicitada informação, faltoso, for 
vereador licenciado ou não.
Art, 23. Qualquer auxiliar direto do prefeito, ou o próprio prefeito, a seu pedido, 
poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor 
assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o 
seu serviço administrativo, não podendo ser-lhe recusada a oportunidade.
Parágrafo único. O prefeito municipal, por sua própria iniciativa, poderá 
comparecer, em substituição a qualquer de seus auxiliares diretos convocados pela 
Câmara a prestar esclarecimentos, ou prestar em lugar deles as informações que Ihes 
tenham sido solicitadas na forma desta lei orgânica.
Art. 24. Compete à Mesa, entre outras atribuições:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legis￾lativos;
II - apresentar, em tempo hábil, a proposta orçamentária anual do Poder 
Legislativo, bem como projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara;
III - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos planos de carreira e remuneração, provendo-os, nos termos da 
lei;
IV - indicar ao Plenário da Câmara, em lista tríplice, os nomes a serem votados 
para provimento da Procuradoria da Câmara, nos termos desta lei orgânica
Art. 25. Compete ao Presidente, entre outras atribuições: 
I- representar Câmara em juízo ou fora dele;
II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV -promulgar as resoluções, decretos legislativos:
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos Iegislativos e as 
leis que vier a promulgar;
VII - autorizar e ordenar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei 
ou ato municipal;
IX - encaminhar, para apreciação e parecer prévio, os balancetes mensais e a 
prestação de contas do Município, ao Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. 26. Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras atribuições: 
I - eleger sua mesa;
II- elaborar o seu Regimento Interno;
III - criar suas comissões permanentes ou temporárias;
IV - criar e organizar os seus serviços administrativos internos, prover e 
extinguir os respectivos cargos, estruturar seus planos de carreira e fixar suas 
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vantagens e vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em
lei;
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município, nos
termos da lei;
VIII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, deliberando sobre o 
parecer prévio das contas municipais emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, no 
prazo de quarenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do tribunal só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara;
b) decorrido sem deliberação o prazo previsto, as contas municipais serão 
incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se todas as demais deliberações do Plenário 
até que se ultime a votação sobre elas;
c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério 
Público, para os fins de direito;
IX - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, 
quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias contados da 
abertura da sessão legislativa;
X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da 
administração indireta;
XI - decretar a perda do mandato do Prefeito e de qualquer Vereador, nos 
casos indicados na Constituição Federal, nesta lei orgânica e na legislação aplicável;
XII - autorizar a contratação de empréstimo ou a realização de operação ou 
acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XlI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo 
Município com a União, o Estado, outras pessoas de direito público interno ou 
entidades assistenciais e culturais;
XIV - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XV -
convocar o Prefeito ou qualquer de seus auxiliares diretos para prestar 
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XVI - deliberar sobre 
o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XVII - instituir Comissão Parlamentar de 
Inquérito;
XVIII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas 
que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ou Município, ou nele 
tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante 
proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
Art. 26 – À Câmara Municipal compete privativamente: (Redação dada pela 
emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice- Prefeito e dar –
lhes posse; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
II – dispor, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento e politica, 
sobre a criação, provimento e remuneração dos cargos de sua estrutura organizacional, 
respeitadas, neste último caso, as disposições expressas nos artigos 37, XI, 48 e 169, 
da Constituição da República e nos artigos 9°, XI, 19, 20 e 85 da Constituição do Estado;
(Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
III – eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos 
parlamentares que participam da Câmara; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 de 
dezembro de 2008)
IV – fixar por decreto legislativo, observado o disposto no artigo 29, V, da 
Constituição Federal e no artigo 57, § 1°, da Constituição Estadual, o subsídio do 
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Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, e por resolução observadas as 
disposições do artigo 29, VI e VII da Constituição Federal e do artigo 57, § 2° e § 3°, da 
Constituição Estadual, o subsídio dos Vereadores; (Redação dada pela emenda n°005, 
de 04 de dezembro de 2008)
V – conceder licenças: (Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro 
de 2008)
a) o Prefeito e ao Vice - Prefeito, para se afastarem temporariamente, dos 
respectivos cargos; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro 
de 2008)
b) aos Vereadores , nos Termos do Regimento da Câmara Municipal; (Redação 
dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias;
(Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
VI – requisitar do Prefeito e Secretários ou de outras autoridades municipais, 
informações sobre assuntos administrativos, fatos sujeitos à sua fiscalização ou 
relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações ser 
apresentadas dentro de no máximo, quinze dias úteis; (Redação dada pela emenda 
n°005, de 04 de dezembro de 2008)
VII – julgar as contas mensais e anuais do Município, obedecidos os princípios 
estabelecidos na Constituições Federal e Estadual, e na forma da Lei; (Redação dada 
pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
VIII - promover representação para intervenção estadual no Município, nos casos 
previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela emenda 
n°005, de 04 de dezembro de 2008)
IX – requisitar, até o dia 20 de cada mês, o numerário destinado às suas 
despesas; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
X – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e votar seu 
Regimento Interno. (Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
XI - convocar os titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal, para 
prestarem esclarecimentos sobre serviços de sua competência; (Redação dada pela 
emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
XII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice- Prefeito; (Redação dada pela 
emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
XIII – destituir do cargo o Prefeito e o Vice- Prefeito após condenação por crime 
comum ou de responsabilidade; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro 
de 2008)
XIV – processar e julgar o Prefeito, o Vice- Prefeito e os Secretários do Município 
nas infrações político - administrativas; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 de 
dezembro de 2008)
XV – deliberar sobre veto do Prefeito; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 
de dezembro de 2008)
XVI - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou 
qualquer outra forma de disposição de bens públicos; (Redação dada pela emenda 
n°005, de 04 de dezembro de 2008)
XVII – ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, por 
solicitação deste órgão; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 
2008)
XVIII – mudar temporariamente sua sede. (Redação dada pela emenda n°005, de 
04 de dezembro de 2008)
XIX - a Câmara não solicitará intervenção do Estado no Município, exceto 
quando:
a) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a 
dívida fundada;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 10
b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
c) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção 
e desenvolvimento do ensino;
d) o decreto legislativo destinado a prover a execução de lei federal, ordem ou 
decisão judicial, limitando-se a suspender a execução do ate impugnado, não bastar 
ao restabelecimento da normalidade;
XX - fixar, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, 
do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos auxiliares diretos do Prefeito, observadas as 
disposições seguintes:
a) isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados 
do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho;
b) respeito à relação legalmente estabelecidos entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores municipais, observada, como limite máximo, a 
remuneração percebida em espécie, pelo Prefeito;
c) incidência de impostos nos termos dos artigos 150, II; 153 Ill e 153 § 2º, I, da 
Constituição Federal;
d) irredutibilidade de vencimentos e observância do artigo 37 inciso XII e XIII, 
da Constituição Federal;
e) Será pago, respeitando a periodicidade anual, 13° salário, férias mais 1/3 
adicional de férias. (Incluído pela emenda n° 004, de 29 de setembro de 2017)
XXI -fixar, em cada legislatura para a subseqüente, as verbas de representação 
do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, observadas as alíneas do inciso 
anterior;
XXII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar;
XXIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo 
julgado inconstitucional em 'decisão definitiva;
XXIV - zelar pela preservação. de sua competência legislativa em face das 
atribuições normativas de outros Poderes;
XXV - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XXVI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara 
Municipal, nos mesmos termos daquelas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de Governo e as mensagens anualmente remetidas 
pelo Poder Executivo.
§ 1º Decreto legislativo estabelecerá os requisitos necessários para a outorga 
das agraciações de que trata o inciso XVI.
§ 2º Decreto legislativo fixará as remunerações e as verbas de representação 
de que tratam os incisos XX e XXI, até sessenta dias antes das eleições municipais, 
incluindo-se o projeto na Ordem do Dia e sob restando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos até ultimar a votação caso não seja atendido o prazo estatuído.
§ 3º A ausência da fixação de que trata o parágrafo anterior, implicará na 
automática prorrogação do último ato normativo, para a legislatura subseqüente.
Art. 27. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre 
todas as matérias de competência do Município, e especialmente:
I - sistema tributário municipal, instituição de impostos, taxas, contribuições de 
melhoria e contribuição social;
II - isenções, incentivos e anistias fiscais e remissão de dívidas para com a 
Fazenda Pública Municipal;
lII - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e operações de 
crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título; IV -autorização para 
a abertura de créditos suplementares e especiais; V - autorização para a concessão 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 11
de auxílios e subvenções;
VI - bens de domínio do Município e proteção do patrimônio público municipal; 
VII- delimitação do perímetro urbano;
VIII - estabelecimento de normas urbanísticas, particularmente as relativas a 
zoneamento e loteamento;
IX - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
X - denominação de próprios, vias e logradouros públicos, vedada a atribuição 
de nomes de pessoas vivas;
XI - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação 
estadual;
XII - aquisição de bens imóveis salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XIII -criação, estruturação, transformação e extinção de cargos, empregos e 
funções públicas do Município; seus planos de carreira, vencimentos e vantagens; 
suas atribuições e requisitos mínimos;
XIV - órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, inclusive a 
participação do Município em empresas ou subsidiárias delas;
XV - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
Municípios;
XVI - concessão de serviços públicos municipais.
Art. 27 – Cabe a Câmara Legislativa, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar 
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre:
(Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
II – tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita 
não tributária; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
III – empréstimos e operações de crédito; (Redação dada pela emenda n°005, de 
04 de dezembro de 2008)
IV – diretrizes orçamentárias, planos plurianual, orçamentos anuais, abertura de 
créditos suplementares e especiais; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 de 
dezembro de 2008)
V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra 
transferência de recursos, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da 
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 
de dezembro de 2008)
VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços 
públicos locais, inclusive autarquias, fundações e para a constituição de empresas e 
sociedades de economia mista; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro 
de 2008)
VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, 
estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, observadas as normas 
constitucionais; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência 
municipal, respeitadas às normas das Constituições Federal e Estadual; (Redação dada 
pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
IX – normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre ocupação de 
uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações; (Redação dada pela 
emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e 
inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
(Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
XI – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 12
orçamentária especifica, ou nos casos de doação sem encargos; (Redação dada pela 
emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
XII – concessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que 
os mesmos sejam gravados com ônus reais; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 
de dezembro de 2008)
XIII – instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal;
(Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
XIV – alienação e aquisição onerosa de bens do Município; (Redação dada pela 
emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
XV – autorização para participação em consórcio com outros municípios, ou com 
entidades intermunicipais; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 
2008)
XVI – autorização para aplicação de disponibilidade financeira do Município no 
mercado aberto de capitais; (Redação dada pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 
2008)
XVII – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação 
estadual. (Incluído pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
Art. 28. As atribuições do Poder Legislativo não serão objeto de delegação.
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Art. 29. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras, e votos, no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 30. São deveres do Vereador:
I - representar diuturnamente a comunidade, comparecer às sessões, 
participar dos trabalhos do Plenário e das votações;
II - quando eleito para integrar a Mesa ou indicado para compor qualquer 
comissão ou ocupar liderança, desincumbir-se destas funções com dedicação, zelo, 
atenção, perícia e esmero;
Ill - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse 
público;
IV - demonstrar respeito pelo Poder Executivo e colaborar para o bom 
desempenho de suas funções administrativas.
Art. 31. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária 
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior,salvo na 
hipótese de aprovação em concurso público, solicitando, quando assumir o mandato, 
afastamento, se não houver compatibilidade de horários;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nuturn, nas entida￾des referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, alínea a;
d) seu titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
 d) ser titular de mais de um cargo ou mandado público eletivo. (Redação dada 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 13
pela emenda n°005, de 04 de dezembro de 2008)
Art. 32. Perderá o mandato o vereador:
I - que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II -cujo procedimento for declarado incompatível com O decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, a terça parte 
das sessões ordinárias, salvo licença; ,
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal;
VI - que fixar residência fora do Município;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
§ 1º E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a 
percepção de vantagens-indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, Il, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político nela representado, assegurada ampla 
defesa.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, VI, VII deste artigo, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto /público e maioria absoluta, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político nela apresentado, assegurada ampla 
defesa. (Redação dada pela emenda n° 004, de 05 de novembro de 2013)
Art. 33. Não perderá o mandato o Vereador licenciado ou investido em
qualquer dos cargos de auxiliar direto de prefeito, secretário ou ministro de 
estado, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 34. O Vereador poderá licenciar-se, somente:
I - por motivo de doença devidamente comprovada ou em gozo de licença￾gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do Município;
III - para viagem ao exterior;
IV - para tratar, sem remuneração, de interesses particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse sessenta dias;
V - para assumir cargo previsto no artigo anterior, caso em que poderá optar 
pela remuneração da vereança, se no Município.
Parágrafo único. Independentemente de requerimento, considerar-se-a 
automaticamente de licença e assim será declarado pela Mesa, o Vereador
empossado em cargo previsto no artigo anterior, ou privado temporariamente, de sua 
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 35. O suplente será automaticamente convocado em caso de vaga ou 
licença.
§ 1º O suplente de vereador convocado, deverá tomar posse na primeira 
sessão seguinte à convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando poderá 
ser prorrogado o prazo.
§ 2º Não havendo suplente, far-se-ã eleição para preencher a vaga se faltarem 
mais de quinze meses para o término do mandato a ser completado. § 7
9 Enquanto 
não for preenchida a vaga, e no caso de impedimento de Vereador, calcular-se-a o 
quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÁOV
Do Processo Legislativo
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 14
Art. 36. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II -leis complementares;
III -leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; V - resoluções.
Art. 37. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante 
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito;
III- de iniciativa popular, subscrito o projeto por cidadãos que representem no 
mínimo cinco por cento dentre os eleitores do Município.
§ 1º A lei orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção 
estadual no Município, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com insterstício mínimo 
de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, voto 
favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A emenda ã lei orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, 
com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não poderá ser impedida nem dificultada a tramitação de proposta ou de 
projeto oriundo da iniciativa popular.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não poderá ser 
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo quando constituir 
subemenda para a qual serão exigidas os mesmos requisitos dispostos nos incisos e 
parágrafos anteriores.
Art. 38. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica .
Art. 39. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos 
membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Dentre outras consideram-se leis complementares: 
I- o Código Tributário do Município;
II- o Código de Obras;
IIII - o Código de Posturas Municipais;
IV - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
V - a Lei de Zoneamento Municipal;
VI - a Lei de Loteamentos Municipal;
VlI- a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município; 
VIII - a Lei Orgânica da Guarda Municipal;
IX - a Lei de Organização da Administração Pública Municipal, a qual
disporá sobre o quadro de empregos públicos municipais, planos de carreira dos 
servidores públicos municipais, seus vencimentos e vantagens, natureza dos cargos 
e estrutura administrativa do Município;
X - a Lei de Organização do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 40. Compete privativamente ao prefeito a iniciativa de leis:
I - que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos e 
entidades da administração pública municipal;
II - que tratem da criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na administração direta, indireta e autárquica, bem como a fixação das respectivas 
remunerações;
III - disponha sobre o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria dos servidores municipais;
IV - versem sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os 
orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais a estes correlatos.
Art. 41. Não será admitido aumento da despesa prevista:
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 15
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado os dispostos no artigo 179,
§ 19
e § 29
desta Lei Orgânica;
II -nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Art. 42. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de despesa 
pública, será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, 
próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos 
extraordinários.
Art. 43. A participação do povo no processo legislativo municipal, e a ele
assegurada, nos termos desta lei orgânica.
Art. 44. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de 
sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a 
proposição cuja urgência tiver sido solicitada, esta será automaticamente 
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, até que se ultime a votação.
§ 2º O prazo do § 1º não corre nos períodos de recesso da Câmara, nem se 
aplica ao exame do veto cujo prazo de deliberação se tenha esgotado.
Art. 45. O projeto de lei aprovado na forma regimental, será enviado ao Prefeito 
no prazo de dez dias úteis, o qual, aquiescendo, o sancionará e promulgará, dentro do 
prazo de quinze dias.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto aprovado, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcial￾mente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, e 
comunicará dentro em quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Muni￾cipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de pará￾grafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias fixado no § 1º, o silêncio do Prefeito 
importará sanção do projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da 
Câmara nos dez dias subseqüentes.
§ 4º A matéria vetada será apreciada pela Câmara dentro de trinta dias do 
recebimento dos motivos do veto, em uma só discussão, com ou sem 
pareceres, em escrutínio secreto.
§ 4º. A maioria vetada será apreciada pela Câmara dentro de trinta dias do 
recebimento dos motivos do veto, em uma só discussão, com ou sem pareceres, 
em escrutínio aberto/público. (Redação dada pela emenda n° 004, de 05 de 
novembro de 2013)
§ 5º Rejeitado o veto, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, o 
Projeto aprovado será enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas
de sua remessa, nos termos do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara a 
promulgará, e se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-Ia.
§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4
9
, o veto será colocado 
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação final.
§ 8º A manutenção do veto não importa restauração de matéria suprimida ou 
alterada pela Câmara.
Art. 46. Serão ainda objeto de deliberação do Plenário e competência 
privativa da Câmara Municipal, por iniciativa de qualquer Vereador e na forma 
regimental:
I - requerimento; 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 16
lI - indicação;
III - moção.
Art. 47. O Presidente da Câmara só exercerá seu direito de voto:
I - nos escrutínios secretos;
I – (VETADO pela emenda n° 004, de 05 de novembro de 2013)
II -nas votações em que se exigir quorum qualificado;
III - quando houver empate em qualquer votação no plenário;
Art. 48. O Vereador que tiver interesse direto e pessoal na deliberação ficará 
impedido de votar, anulando-se-a, se o fizer, quando decisivo o seu voto.
Art. 49. Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de 
projeto de lei rejeitado, somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.
Art. 50. A matéria político-administrativa de competência exclusiva da 
Câmara, será regulada:
I por decretos legislativos, as de efeitos externos;
II por resoluções, as de efeitos exclusivamente internos.
§ 1º Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo 
Plenário em uma só votação, não dependem de sanção do Prefeito e serão 
promulgadas pelo Presidente da Câmara.
§ 2º O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de Decreto 
Legislativo e de Resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação, 
serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às Leis.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 51. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta e das 
fundações, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, 
moralidade, eficiência , razoabilidade, publicidade e interesse público, aplicação de 
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante 
controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma desta 
Lei Orgânica, de leis que o Município adotar, e de conformidade com O artigo 31 da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito 
público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, 
bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, 
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 52. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as 
contas anuais do Município, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2º As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte municipal, para exame e apreciação, o qual 
poderá questionar-lhes a legitimidade;nos termos em que a lei indicar.
Art. 53. A Câmara Municipal e o Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos do Município, e os resultados 
alcançados por seus administradores;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 17
II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgão e entidade da 
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades 
de direito provado;
Ill - exercer controle sobre o deferimento de vantagens ou a forma de calcular 
qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros 
ou servidores;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Município;
V - ao piar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, verificar 
a execução de contratos e de programas de trabalho ou programas neles criados.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, tomando conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade dela darão imediatamente ciência à Câmara Municipal e 
ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária,
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical ou de 
classe, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades 
perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 54. As contas do Município consolidarão os demonstrativos do Legislativo e 
do Executivo Municipais, da administração direta, indireta e autãrquica.
§ 1º A Câmara Municipal remeterá suas contas ao Executivo para pro￾cessamento, mensalmente, até o vigésimo dia do mês subseqüente.
§ 2 º O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal:
I- balancetes mensais das contas do Município até 40 dias do mês objeto do 
balancete;
II - até 30 de março de cada ano, balanço anual das contas do Município 
referentes ao exercício anterior.
SEÇÃO VII
Da Procuradoria da Câmara Municipal
Art. 55. Compete à Procuradoria da Câmara Municipal exercer a repre￾sentação judicial, a consultoria e assessoramento técnico-jurídico do Legis￾lativo Municipal.
§ 1º Os Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal oficiarão nos atos e 
procedimentos administrativos da Câmara, propiciando o controle interno da 
constitucionalidade e da legalidade deles, e prestarão aos Vereadores, 
indistintamente, consultaria e assessoria técnico-jurídica, entre outras atribuições.
§ 2º Lei de iniciativa da Mesa da Câmara, organizará a Procuradoria da 
Câmara Municipal, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe 
inicial, privativo de advogados em pleno exercício da profissão, mediante concurso 
público de provas e títulos instituindo plano de carreira, vencimentos e vantagens.
Art. 56. Compete à Mesa da Câmara indicar ao plenário lista tríplice 
relacionando advogados de notório saber e reputação ilibada, em pleno' exercício da
profissão, dentre os quais será nomeado, por aprovação da maioria e por tempo 
determinado, que não exorbitará o mandato da Mesa o Procurador-Geral da Câmara 
Municipal.
CAPÍTULO I!
Do Poder Executivo 
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 18
Art, 57. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, eleito em 
pleito direto, para um mandato de quatro anos.
Art. 58. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito com ele registrado, 
realizar-se-a até noventa dias antes do término do mandato de seus anteces￾sores, e a posse ocorrerá no primeiro dia de janeiro do ano subseqüente, 
observado, quanto ao mais, o disposto nos artigos 29 e 77 da Constituição 
Federal.
Art, 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara 
Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, 
a do Estado, esta Lei Orgânica, e de observar as demais leis em vigor, defender os 
princípios que fundamentam o Município e perseguir os objetivos que lhe são 
essenciais.
§ 1º A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá na mesma sessão a que se 
refere o artigo 15 desta Lei Orgânica.
§ 2º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar￾se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, farão declaração pública de seus 
bens.
§ 3º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, salvo motivo de força maior, este será 
declarado vago.
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Art, 61. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e sucederlhe-ã, no de 
vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Art, 62. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância dos respectivos cargos, assumirá o exercício do Poder Executivo o 
Presidente da Câmara.
§ 1º A recusa do Presidente da Câmara em assumir o cargo de Prefeito, 
importará renúncia de seu cargo na Mesa da Câmara.
§ 2º Far-se-á eleição noventa dias após a abertura da última vaga, quando 
ocorrer o previsto neste artigo nos primeiros três anos de mandato do Prefeito e do 
Vice-Prefeito.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos ou chamados ao exercício do cargo, 
deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 63. Os substitutos ou os sucessores do Prefeito, não poderão recu￾sar-se a substituí-los ou sucedê-Io, sob pena de extinção de seus mandatos.
Art. 64. O Prefeito não poderá sem licença da Câmara, ausentar-se do 
Município por período superior a quinze dias, ocorridos, ou durante o mês, se
intercalados, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito não poderá ausentar-se do Município por 
período superior a quinze dias sem autorização da Câmara, sob pena de perda 
do cargo.
§ 1º O Prefeito poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada que lhe impossibilite o 
exercício do cargo, ou em gozo de direito de licença-gestante;
II - para desempenhar missão de representação do Município; 
III - para viagem ao exterior.
§ 2º No caso previsto no inciso lI, o pedido de licença, amplamente 
motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão 
de gastos.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 19
§ 3 º 0 Prefeito licenciado receberá remuneração integral.
Art. 65. A remuneração do Prefeito Iimitar-se-á ao máximo de quarenta vezes o 
menor salário pago a servidor municipal, e a do Vice-Prefeito, a vinte vezes o menor 
salário pago a servidor municipal.
Art, 66. São deveres do Prefeito:
I - respeitar, defender, cumprir e fazer a Constituição Federal, a do Estado, 
a Lei Orgânica do Município e observar as leis;
II - planejar e conduzir as ações administrativas no Município com transferência, 
levando sempre em consideração a participação popular, e visando sua eficiência, 
razoabilidade, economicidade e interesse público;
lI! - respeitar o Poder Legislativo e colaborar para o seu bom funciona￾mento, tratando com civilidade os Vereadores e facilitando o desempenho de 
suas missões institucionais;
IV - atender aos convites, prestar os esclarecimentos e informações solicitadas 
pela Câmara, no tempo e forma regulamentares;
V - colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado no inciso XVIII do 
artigo 70, as dotações orçamentárias do Legislativo; § 2º Lei de iniciativa da 
Mesa da Câmara, organizará a Procuradoria da Câmara Municipal, disciplinará 
sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, privativo de 
advogados em pleno exercício da profissão, mediante concurso público de 
provas e títulos instituindo plano de carreira, vencimentos e vantagens.
Art. 56. Compete à Mesa da Câmara indicar ao plenário lista tríplice 
relacionando advogados de notório saber e reputação ilibada, em pleno' exercício da 
profissão, dentre os quais será nomeado, por aprovação da maioria e por tempo 
determinado, que não exorbitará o mandato da Mesa o Procurador-Geral da Câmara 
Municipal.
CAPÍTULO I!
Do Poder Executivo 
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art, 57. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, eleito em pleito 
direto, para um mandato de quatro anos.
Art. 58. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito com ele registrado, realizar-se-a 
até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse 
ocorrerá no primeiro dia de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o 
disposto nos artigos 29 e 77 da Constituição Federal.
Art, 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara 
Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, 
a do Estado, esta Lei Orgânica, e de observar as demais leis em vigor, defender os 
princípios que fundamentam o Município e perseguir os objetivos que lhe são
essenciais.
§ 1º A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá na mesma sessão a que 
se refere o artigo 15 desta Lei Orgânica.
§ 2º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar￾se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, farão declaração pública de seus 
bens.
§ 3º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito não tiver assumido o cargo, salvo motivo de força maior, este será declarado 
vago.
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Art, 61. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-ã, no de 
vaga, o Vice-Prefeito.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 20
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões 
especiais.
Art, 62. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
dos respectivos cargos, assumirá o exercício do Poder Executivo o Presidente da 
Câmara.
§ 1º A recusa do Presidente da Câmara em assumir o cargo de Prefeito, 
importará renúncia de seu cargo na Mesa da Câmara.
§ 2º Far-se-á eleição noventa dias após a abertura da última vaga, quando 
ocorrer o previsto neste artigo nos primeiros três anos de mandato do Prefeito e do 
Vice-Prefeito.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos ou chamados ao exercício do cargo, 
deverão completar o período de seus antecessores.
Art, 63. Os substitutos ou os sucessores do Prefeito, não poderão recusar-se a 
substituí-los ou sucedê-Io, sob pena de extinção de seus mandatos.
Art. 64. O Prefeito não poderá sem licença da Câmara, ausentar-se do 
Município por período superior a quinze dias, ocorridos, ou durante o mês, se 
intercalados, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito não poderá ausentar-se do Município por 
período superior a quinze dias sem autorização da Câmara, sob pena de perda do 
cargo.
§ 1º O Prefeito poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada que lhe impossibilite o 
exercício do cargo, ou em gozo de direito de licença-gestante;
II - para desempenhar missão de representação do Município; 
III - para viagem ao exterior.
§ 2º No caso previsto no inciso lI, o pedido de licença, amplamente motivado, 
indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 3 º 0 Prefeito licenciado receberá remuneração integral.
Art. 65. A remuneração do Prefeito Iimitar-se-á ao máximo de quarenta vezes o 
menor salário pago a servidor municipal, e a do Vice-Prefeito, a vinte vezes o menor 
salário pago a servidor municipal.
Art, 66. São deveres do Prefeito:
I - respeitar, defender, cumprir e fazer a Constituição Federal, a do Estado, a 
Lei Orgânica do Município e observar as leis;
II - planejar e conduzir as ações administrativas no Município com transferência, 
levando sempre em consideração a participação popular, e visando sua eficiência, 
razoabilidade, economicidade e interesse público;
lI! - respeitar o Poder Legislativo e colaborar para o seu bom funcionamento, 
tratando com civilidade os Vereadores e facilitando o desempenho de suas missões 
institucionais;
IV - atender aos convites, prestar os esclarecimentos e informações solicitadas 
pela Câmara, no tempo e forma regulamentares;
V - colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado no inciso XVIII do 
artigo 70, as dotações orçamentárias do Legislativo;
VI - apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços 
municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias;
VII - encaminhar ao Presidente da Câmara, ainda que para remessa ao 
Tribunal de Contas do Estado, no prazo estabelecido no inciso XII do artigo 70, os 
balancetes mensais e as contas municipais do exercício anterior;
VIII - deixar as contas do exercício findo, anualmente, à disposição de qualquer 
contribuinte, durante sessenta dias acompanhadas de demonstrativos que facilitem 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 21
sua compreensão, exame e apreciação, na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os deveres do Prefeito são extensíveis a seus substitutos ou 
sucessores.
Art. 67. Aplicam-se ao Prefeito e aos seus substitutos ou sucessores as 
vedaçães para os Vereadores, no artigo 31 desta Lei Orgânica.
Art. 68. O Prefeito é inviolável por suas opiniões ou conceitos emitidos no 
cumprimento de seus deveres e no exercício do cargo.
Art. 69. O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça, nos crimes 
comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
SEÇÃO II
Das Atribuições.do Prefeito
Art. 70. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições:
I - representar o Município em suas relações jurídicas, políticas e admi￾nistrativas;
II - exercer a direção superior da administração municipal;
Ill - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
IV -sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução;
V -vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à 
situação funcional dos servidores, salvo os de competência da Câmara Municipal;
VII - nomear e exonerar os seus Auxiliares Diretos, os dirigentes de autarquias 
e indicar os diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIII - prestar contas da Administração do Município à Câmara Municipal, na 
forma e nos prazos desta Lei Orgânica;
IX - apresentar à Câmara, na sua sessão inaugural, mensagens sobre a 
situação do Município, propondo medidas de interesse do governo municipal;
X - praticar os demais atos da administração, nos limites da competência do 
Executivo;
XI - delegar, por decreto, a autoridade do Poder Executivo, funções 
administrativas que não sejam de sua competência privativa;
XII - encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal, ainda que para remessa 
ao Tribunal de Contas do Estado, os balancetes mensais até quarenta dias do mês 
subseqüente, e até trinta de março de cada ano, sua prestação de contas, bem como 
os balanços do ano findo;
XIII - decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por 
interesse social;
XIV - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XV - prestar, dentro de quinze dias, as informações requerida mediante ofício 
pela Câmara Municipal;
XVI - conceder e permitir o uso de bens municipais por terceiros, na forma 
prevista nesta Lei Orgânica e nas leis municipais;
XVII -fazer publicar os atos oficiais;
XVIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, 
as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada 
mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XIX - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o estado e O 
andamento das obras municipais;
XX - enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre a criação de empresas 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 22
públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XXI - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre a criação de subsidiárias 
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de 
quaisquer delas, em empresa privada.
Art. 71. Compete ainda ao Prefeito Municipal:
I - convocar extraordinariamente a Câmara nos casos de urgência e· quando o 
interesse público o exigir, justificando a convocação no ofício que dirigirá ao 
Presidente da Câmara;
II - resolver, despachando motivada e conclusivamente, sobre os reque￾rimentos, reclamações e representações que lhe forem dirigidos;
IIl - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos, conjuntamente com a Câmara Municipal 
nos casos aqui previstos;
III – Aprovar através de Decretos os Projetos de Edificações e Arruamentos, e 
em conjunto com a Câmara Municipal, a aprovação por Lei os Planos de Loteamentos 
e Zoneamentos Urbanos ou para fins Urbanos. (Redação dada pela Emenda n° 001, de 
09 de junho de 2011)
IV - oficializar, obedecidas as normas legais e urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; V - solicitar 
autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias 
corridos, ou durante o mês, se intercalados;
VI - prover, providenciar, organizar e dirigir o sistema viário do Município, 
cuidando especialmente das estradas vicinais ou que tenham relevante papel na 
agropecuária municipal;
VII - providenciar sobre a administração dos bens do Município, e sua 
alienação, quando autorizada, na forma desta lei;
VIII - providenciar sobre o incremento do ensino, especialmente o de primeiro 
grau e o ensino profissionalizante;
IX -conceder os auxílios, prêmios e subvenções previamente aprovados pela 
Câmara, contrair empréstimos e realizar as operações de crédito que entender 
necessárias à administração do Município e tiverem sido igualmente aprovadas, 
previamente, pela Câmara;
X - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda a aplicação 
da receita, autorizar e ordenar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara; XI -estabelecer a divisão 
administrativa do Município, na forma da lei;
XII - aplicar as multas e penalidades previstas em leis e contratos, revêIas
quando impostas irregularmente ou quando decisão nesse sentido foi previamente 
aprovada pela Câmara, no interesse da administração do Município; XIII - solicitar o 
auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus 
atos, esgotadas as vias judiciais quando cabíveis;
XIV - delegar mediante decreto que especifique a amplitude e os termos de seu 
exercício, a seus auxiliares diretos, as funções administrativas correspondentes às
suas áreas de atuação, se lei municipal já não dispuser sobre o assunto.
Parágrafo único. As delegações previstas no inciso XI do artigo anterior e no 
inciso XIV deste artigo, não exorbitarão o mandato do Prefeito, nem a pessoa 
determinada, nem elidirão a responsabilidade do Prefeito pelos atos por elas 
praticados no exercício das delegações recebidas.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 23
Art. 72. O Prefeito será processado e julgado pela Câmara Municipal nas 
infrações político-administrativas, nos termos da lei e do Regimento Interno da 
Câmara, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a 
publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º A decisão se limitará a decretar a cassação dó mandato do Prefeito.
§ 2º Admitir-se-á a denúncia, por qualquer Vereador, por partido político 
representado na Câmara, ou por qualquer cidadão eleitor no Município.
§ 3º Não participará do processo nem do julgamento, o Vereador denunciante, 
que poderá assistir à acusação.
§ 4 º Decorridos cento e oitenta dias da denúncia, se o processo não estiver 
concluído, será automaticamente arquivado, sem prejuízo do direito de nova denúncia 
com o mesmo fundamento.
§ 5º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por 
atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 73. São causas de extinção do mandato do Prefeito, independentemente de 
processo e julgamento:
I - morte e renúncia;
II - perda dos direitos políticos por crime funcional e eleitoral;
III - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, no prazo 
previsto nesta Lei Orgânica;
IV - incidir nos impedimentos e incompatibilidades para o exercício do cargo, 
previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A declaração de extinção do mandato será feita pela Mesa da 
Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer membro da Câmara, ou de 
partido político representado no Legislativo Municipal.
Art. 74. E vedada a reeleição do Prefeito para o período subseqüente, vedação 
extensiva a seus substitutos e sucessores, na forma da lei.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 75. São Auxiliares Diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; 
lI - o Procurador do Município;
III - os Subprefeitos.
Parágrafo único. Excluídos os subprefeitos, .que serão tantos quantos forem os 
Distritos Municipais, limitar-se-ão ao máximo de dez os auxiliares diretos do Prefeito, 
cujos cargos são de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo Municipal.
Art. 76. Lei Municipal de iniciativa do Executivo estabelecerá as atribuições dos
auxiliares diretos do Prefeito, definindo-Ihes a competência, deveres e 
responsabilidade ressalvado o disposto nos artigos 81 e 82 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São condições essenciais para a investidura em cargo dentre 
os definidos no artigo anterior, a nacionalidade brasileira, o domicílio no Município, a 
cidadania plena e a maioridade civil.
Art. 77. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Auxiliares Diretos do 
Prefeito:
I- subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos sob a sua respon￾sabilidade ou administração;
lI - expedir instruções internas para a boa e fiel execução das leis, decretos e 
regulamentos;
lIl - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados sob sua 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 24
responsabilidade ou administração;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado para a prestação 
de esclarecimentos ou informações determinadas.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos, serão referendados pelo Secretário Municipal ou Diretor equivalente, 
encarregado daquela pasta.
§ 2º A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime 
de responsabilidade.
Art. 78. Os Auxiliares Diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis com 
o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem, e sujeitam-se aos 
termos do artigo 31 desta Lei.
Art. 79. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi 
nomeado.
Parágrafo único. Ao Subprefeito, corno delegado do Executivo, compete: 
I - cumprir e fazer as instruções administrativas recebidas do Prefeito;
II - cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, portarias, regulamentos e demais 
atos do Prefeito e da Câmara Municipal;
lII - fiscalizar os serviços públicos no Distrito;
IV - atender reclamações e encaminhá-Ias ao Prefeito, quando se tratar de 
matéria estranha às suas atribuições, quando o interesse do Distrito assim lhe 
recomendar, ou quando decidir pela procedência da reclamação;
V - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
VI - prestar contas ao Prefeito mensalmente, e sempre que elas lhe forem 
solicitadas.
Art. 80. Os auxiliares . Diretos de. Prefeito farão declaração pública de seus 
bens, no ato da posse e ao término do exercício de seus cargos, qualquer que seja o
motivo de seus desligamentos deles.
SEÇÃO V
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 81. Compete à Procuradoria-Geral do Município exercer a sua 
representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Executivo 
Municipal.
§. 1º Os Procuradores do Município oficiarão nos atos e procedimentos 
administrativos da Prefeitura, propiciando o controle interno da constitucionalidade e 
da legalidade deles, e prestarão ao Prefeito e aos Auxiliares Direto do Prefeito, 
consulto ria e assessoria técnico-jurídica, entre outras atribuições.
§ 2º Lei de iniciativa do Executivo Municipal organizará a Procuradoria-Geral do 
Município, disciplinará a sua competência e disporá sobre à ingresso na classe inicial, 
privativo de advogados em pleno exercício da profissão, mediante concurso público de
provas e títulos, instituindo ainda planos de carreira, vencimentos e vantagens 
atribuíveis aos Procuradores Municipais.
Art. 82. O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito por tempo 
determinado, dentre advogados de notório saber e ilibada reputação, em pleno 
exercício da profissão, domiciliados no Município e exercerá a chefia da instituição 
pelo tempo que durar a sua nomeação, que não exorbitará o mandato do Prefeito.
CAPÍTULO III Disposições Gerais 
SEÇÃO I
Da Responsabilidade dos Servidores
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 25
Art. 83. O Município responsabilizará os seus servidores por alcance e outros 
danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com
as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento de bens, nos termos da lei. 
Art. 84. Os atos de improbidade administrativa e os definidos nesta Lei Orgânica
como crime de responsabilidade importarão a imediata perda da função pública,
ficando obrigado o Município a promover as medidas administrativas e as judiciais
necessárias ao ressarcimento do erário, quando for o caso, sob pena de
responsabilidade solidária do chefe do Executivo ou do Legislativo a quem reportar-se
o servidor improbo ou faltoso.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a mesma determinação.
Art. 85. As pessoas jurídicas de direito público municipal; e as de direito privado 
prestadoras ou concessionárias de serviços públicos municipais, responderão pelos 
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sem prejuízo de seu 
direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa.
Art. 86. Serão faltas graves, para todos os efeitos legais, os atos dos servidores 
públicos municipais, nessa qualidade, que:
I - advertidos e repreendidos, reincidirem no mesmo erro administrativamente 
significativo;
II - configurarem o hábito de destratar os munícipes, abusar de sua autoridade 
ou valer-se de suas prerrogativas para a percepção de vantagens indevidas;
III -relapsos, produzirem dano à administração, aos bens ou à imagem da 
administração pública municipal;
IV - denotarem imprudência, negligência ou imperícia no trato da coisa pública, 
por omissão ou comissão;
V - caracterizarem o dolo, independentemente de dano e ação penal.
Art. 87. Os processos administrativos em que sejam apuradas faltas e 
responsabilidades dos servidores municipais, terão duração máxima de sessenta dias 
desde a instauração até a decisão final, salvo motivo de força maior ou necessário a 
produção de prova, período pelo qual o servidor poderá ser afastado de suas funções, 
sem prejuízo de seus vencimentos, e observarão os princípios do artigo 69 desta Lei 
Orgânica.
SEÇÃO II
Da Participação Popular e Comunitária
Art. 88. O Poder Municipal emana do povo local, que o exerce por meio de seus 
representantes eleitos, ou diretamente nos termos da Constituição Federal e desta Lei 
Orgânica.
Parágrafo único. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal, pelo 
voto direto e secreto com valor igual para todos, e mediante plebiscito, referendo, pela 
iniciativa popular no processo legislativo, pela participação popular nas decisões e 
pela fiscalização de atos e contas da administração municipal.
Parágrafo Único. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal, pelo 
voto direto e público/aberto com valor igual para todos, e mediante plebiscito, 
referendo, pela iniciativa popular nas decisões e pela fiscalização de atos e contas da 
administração municipal. (Redação dada pela emenda n° 004, de 05 de novembro de 
2013)
Art. 89. As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser 
submetidas a plebiscito, quando pelo menos cinco por cento do eleitorado municipal o 
requererem à Câmara Municipal.
Art. 90. Igual número de eleitores municipais poderá requerer à Câmara a 
realização de referendo sobre lei.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 26
Art. 91. A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico
do Município, da cidade ou de bairros, poderá ser exercida através de manifes￾tação de, pelo. menos, cinco por cento dos eleitores do Município, assegurada a 
defesa do projeto por representante deles, perante as Comissões pelas quais tramitar 
e em Plenário.
Art. 92. O Regimento Interno da Câmara assegurará espaço, nas sessões 
ordinárias, para que os municípios se manifestem livremente, ocupando a tribuna e 
preservado apenas e o decoro parlamentar.
Art. 93. Além do disposto nesta Seção, a comunidade participará das decisões 
administrativas do Município nos termos desta Lei, prevalecendo suas decisões nos 
referendos e plebiscitos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNIC!PIO 
C·APÍTULO I
Da. Administração Pública 
SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 94. A administração pública direta, indireta e fundacional, dos poderes do 
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, além 
daqueles estatuítos nos incisos e parágrafos do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Observar-se-ão, ainda, o seguinte:
I - a nomeação do candidato aprovado no concurso público a que se refere o 
inciso III do citado artigo 37 da Constituição Federal, obedecerá a ordem de 
classificação verificada; .
II - a sindicalização de servidor público municipal observará o disposto no artigo 
8
9
, seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal;
III - a lei que estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, 
preverá critérios e formas de seleção cabíveis; (Regulamentado pela Lei Municipal n° 
1549, de 20 de janeiro de 1997)
IV - a não observância, no Município, do inciso IV do artigo 37 da Constituição 
Federal, determinará igualmente a nulidade do ato e a punição da autoridade 
responsável, nos termos da lei;
V - também dependerá de autorização legislativa, em cada caso, a trans￾formação, fusão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia 
mista, autarquias, fundações e empresas públicas, suas subsidiárias ou a participação 
de qualquer delas em empresa privada;
VI - é igualmente vedada, além da publicidade a que se refere o parágrafo 1º do 
artigo 37 da Constituição Federal, a publicidade, naqueles termos, fora do território do 
Município;
VII - é vedada estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público 
na administração direta, indireta, empresa pública, sociedade de economia mista, 
autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, 
ressalvando apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;
VIII - as entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e a Câmara 
Municipal, publicarão, até o dia 31 de março de cada ano, seu quadro de 
empregos, cargos e funções preenchidos e vagos, referentes ao exercício 
anterior.
Art. 95. O exercício de mandato eletivo por servidor público municipal observará 
as disposições do artigo 38 da Constituição Federal e ainda o seguinte:
§ 1º Ao servidor eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, fica 
assegurado o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 27
mandato, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, o servidor fica obrigado a comunicar a 
administração pública municipal de sua candidatura, quer ela se efetive ou não, com 
antecedência mínima de sessenta dias
SEÇÃO 11
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 96. Consideram-se, para to.dos os efeitos legais:
I - cargo. público: o. lugar na organização da Prefeitura criado. por lei em 
número. certo. e denominação específica, a que corresponde um conjunto. de
atribuições, responsabilidades e direitos cometidos a um funcionário. público;
II - emprego. público: o. lugar na organização da Prefeitura, criado. por lei em 
número. certo. e denominação específica, a que corresponde um conjunto de 
atribuições, responsabilidades e direitos cometidos a um empregado. publico;
Ill - funcionário público: o servidor da Prefeitura admitido e regido. por Estatuto. 
dos Funcionários Públicos locais, ocupante de cargo. efetivo. ou em comissão;
IV .,.- empregado publico: o servidor da Prefeitura contratado e regido. pela 
CLT, ocupante de emprego. permanente ou em comissão;
V -servidor público a pessoa ocupante de cargo ou emprego público, n,a 
organização. de qualquer dos Poderes Municipais;
VI - vencimento ou salário: retribuição pecuniária básica, iniciai dos cargos ou 
empregos públicos, sem qualquer acessório ou acréscimo, correspondente a 
determinada referência legal; .
VII - vantagem: a parcela pecuniária acessória ao. vencimento. ou salário 
transitória, permanente ou provisória;
VIII - remuneração: a soma global do. salário. ou vencimento. e as vantagens, 
incorporadas ou provisórias.
Art. 97. Os servidores da administração. pública municipal, direta ou indireta, 
das autarquias e das fundações públicas municipais, serão. regidos pelo regime 
jurídico. instituído. na Consolidação das Leis do. Trabalho. - "CLT". . .
§ 1 º A lei definirá o. quadro de empregos públicos e instituirá planos de carreira 
para os servidores públicos municipais a que se refere este artigo.
§ 2 º Os planos de carreira assegurarão, aos. servidores públicos municipais, 
vantagens advindas da qualificação profissional, da evolução funcional e do tempo de 
serviço efetivamente exercido, estas graduadas por qüinqüênios.
Art. 98. Nenhum servidor público perceberá vencimento. inferior a um Piso 
Nacional de Salários, ou qualquer outro. que venha substituí-lo , nos termos do. inciso 
IV do artigo 79
da Constituição Federal, pela jornada mínima de trabalho.
§ 1º A jornada de trabalho não excederá a 44 horas semanais;
§ 2º A lei definirá a duração da jornada de trabalho do. quadro de empregos 
públicos municipais, e fixará os requisitos mínimos de seus o.cupantes.
Art. 99. A administração. Pública Municipal poderá contratar menores para 
pequenos serviços de apoio a quaisquer unidades, em atividades compatíveis com 
sua formação escolar e profissional.
§ 1º O emprego de menores será previsto na lei em quantidade, lotação e
transferência, conformes com as necessidades do serviço.
§ 2º Pela jornada completa de trabalho, cada menor receberá um Piso Nacional 
de Salário mensal, e metade dele se a jornada for correspondente à metade.
Art. 100. A Administração Pública Municipal firmará convênios com entidades 
de ensino de segundo. grau, de nível superior e de formação profissional específica, 
para admissão de Estagiários Escolares, que possam aproveitar-se dos serviços 
existentes na Prefeitura para o aperfeiçoamento escolar e complemento de ensino.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 28
§ 1º Os Estagiários Escolares serão ou não remunerados, conforme as 
cláusulas do convênio e, sendo, a remuneração não excederá o valor de dois Pisos 
Nacionais de Salário, por mês ..
§ 2º Em qualquer dos casos, sua admissão não caracteriza, em hipótese 
alguma, vínculo empregatício entre estagiário. e o Município.
Art. 101. A contratação de empregados, para ocupar emprego em comissão, 
sempre que existentes as respectivas vagas, far-se-a por Portaria do Executivo 
Municipal, a seu livre critério discricionário, entre servidores do Executivo ou pessoas 
estranhas a seu quadro, desde que preenchidos os requisitos mínimos e demais 
exigências fixadas em lei.
§ 1º Aos empregados públicos que vierem a ocupar emprego em comissão, é 
sempre assegurado. o retorno ao emprego permanente de origem.
§ 2º No caso de ter sido o emprego transformado ou extinto, é assegurado o 
retomo a emprego. permanente equivalente às funções por último desempenhadas 
pelo servidor.
Art. 102. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais, ou assemelhados, do mesmo Poder ou 
entre servidores do Poder Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de 
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo único. Não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos de 
carreira a que pertencer aquele cujos vencimentos forem alterados por força da 
isonomia.
Art. 103. Aplica-se, ao servidor público municipal, o disposto no artigo 7, inciso 
VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV e XXX da
Constituição Federal.
Art. 104. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de 
estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 105. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de 
aposentadoria, o disposto no artigo- 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Decorridos noventa dias da apresentação do pedido de 
aposentadoria voluntária instruído com prova de ter completado o tempo de serviço 
necessário à obtenção do direito, o servidor poderá cessar o exercício da função 
pública, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 106. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e 
quando atendam efetivamente ao interesse púbico e às exigências do serviço.
§ 1º A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função, nos casos em 
que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
§ 2º O servidor será inamovível de ofício durante o exercício de mandato 
eletivo.
Art. 107. O servidor público municipal demitido por ato administrativo, se 
absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será 
reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.
SEÇÃO III
Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações
Art. 108. Nenhuma obra municipal será iniciada sem o respectivo projeto, capaz 
de fornecer um conjunto de elementos que defina a obra, seja suficiente à sua 
execução e permita a estimativa de seu custo e o prazo de conclusão.
Parágrafo único. Quando exigido pelas características da obra, previamente 
elaborados projetos técnicos aprovados pelos órgãos municipais, estaduais e federais 
competentes.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 29
Art. 109. As obras municipais poderão ser executadas por administração direta 
ou indireta.
§ 1º A administração direta poderá caber a uma autarquia, sociedade de 
economia mista, empresa pública ou particular, conforme o caso e o interesse público 
exigir;
§ 2º A execução por administração indireta dependerá de licitação, nos termos
da lei.
Art. 110. A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante
Plano Comunitário, no qual é obrigatória a participação de, no mínimo, setenta por cento 
dos interessados.
§ 1º Os aderentes responderão pelo custo nos termos de sua participação e 
conforme contrato assinado com o executor da obra.
§ 2º Os não-aderentes responderão nos termos da lei de contribuição de 
melhoria.
Art. 111. Ás obras municipais da administração pública direta ou indireta 
observação as leis municipais e só poderão ser iniciadas se previamente aprovadas 
pelos órgãos competentes do Município, quando a lei assim o exigir.
Art. 112. Compete ao Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade, 
embargar ou fazer embargar, independentemente das demais cominações legais, 
qualquer obra pública ou particular que esteja sendo construída sem o devido alvará, 
em desacordo com ele ou com a legislação municipal pertinente.
Art. 113. Só serão admitidas exceções aos artigos anteriores, nas obras 
municipais resultantes de situações imprevisíveis de extrema necessidade pública, 
como as decorrentes de calamidades, enquanto perdurar a situação que justifique a 
excepcionalidade.
Art. 114. É de responsabilidade do Município á prestação de serviços públicos 
municipais, de conformidade com os interesses e as necessidades da população.
Parágrafo único. Dentre outros, são serviços municipais:
§ 1°- Dentre outros, são serviços municipais: 
(Renumerado pela Emenda de 07 de Junho de 1999)
I - os de mercados, feiras e abatedouros;
II - os de transporte coletivo urbano; 
III - os de iluminação pública;
IV -os de captação, tratamento e distribuição domiciliar de água;
V - os de construção e conservação de estradas e caminhos municipais; 
VI - os de táxi;
VII - os funerários; 
VIII -os de cemitério;
IX - os de limpeza e sinalização das vias e logradouros;
X - os de coleta de lixo urbano, executada de forma própria a do lixo oriundo de 
estabelecimentos hospitalares, farmácias, laboratórios de análises clínicas, clínicas 
médicas, clínicas odontológicas, clínicas veterinárias, laboratórios de experimentação 
animal ou similares, e cemitérios.
§ 2° - O serviço público de distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto 
são definidos como de interesse e competência comum entre o Estado e o Município, 
cabendo ao primeiro a titularidade e ao segundo a competência complementar.
(Incluído pela Emenda de 07 de Junho de 1999)
§ 2º - Os serviços públicos de fornecimento de água, coleta, tratamento e disposição de 
esgoto são definidos como de interesse e competência local, cabendo exclusivamente ao 
Município a titularidade dos mesmos. (Redação dada pela emenda n° 002, de 06 de junho 
de 2017)
Art. 115. Os serviços municipais serão prestados pelo Município, ou colocados 
à disposição dos munícipes, por administração direta ou indiretamente, mediante 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 30
permissão ou concessão.
Art. 116. A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal, far-se-ã 
por decreto e dependerá de autorização legislativa e concorrência.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada quando o prestador de serviço for
entidade criada com esse objetivo pelo Município, se a dispensa estiver prevista 
na lei que o criou.
§ 2º A permissão será outorgada a título precário, sem prazo, e o decreto 
estabelecerá as condições da outorga, os direitos e obrigações das partes.
§ 3º A concessão será outorgada por dois anos de cada vez, exceto O direito 
de Habitação, e o decreto fará referência ao contrato público celebrado, no qual se 
estabelecerão as condições da outorga, os direitos e obrigações das partes, 
conformes com a autorização legislativa.
§ 4º A inobservância dos princípios estabelecidos neste artigo acarretará a 
nulidade da outorga da permissão ou concessão, responsabilizando-se O agente 
causador da nulidade.
Art. 116. A outorga da concessão de serviço municipal, far-se-á por decreto e 
dependerá de autorização legislativa e concorrência, já a permissão de uso de bem 
público, será precária, sem prazo e regularizada por decreto do Chefe do Poder 
Executivo, dispensada a autorização legislativa e o processo licitatório. (Redação dada 
pela emenda n° 002, de 20 de dezembro de 2016)
§1º A concorrência para a concessão de serviço municipal poderá ser 
dispensada quando o prestador de serviço for entidade criada com esse objetivo pelo 
Município, se a dispensa estiver prevista na lei que criou. (Redação dada pela 
emenda n° 002, de 20 de dezembro de 2016)
§2º O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do 
tipo quiosque, trailer, lanchonetes, feira e banca de venda de jornais e revistas poderá 
ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo Poder 
Público local, formalizada através de contrato escrito. (Redação dada pela emenda n° 
002, de 20 de dezembro de 2016)
§ 3º - A concessão será outorgada por, cinco anos de cada vez, salvo
estipulação por escrito na lei que a criou, e o decreto fará referência ao contrato 
público celebrado, no qual se estabelecerão as condições da outorga, os direitos e 
obrigações das partes, conformes com a autorização legislativa. (Redação dada pela 
emenda n° 002, de 20 de dezembro de 2016)
§ 3º - A concessão será outorgada por até 35 (trinta e cinco) anos, exceto o 
direito de habitação, e o decreto fará referência ao contrato público celebrado no qual 
se estabelecerão as condições da outorga, os direitos e obrigações das partes, 
conformes com autorização legislativa. (Redação dada pela emenda n° 003, de 28 de 
julho de 2017)
§ 4º - A inobservância dos princípios estabelecidos neste artigo acarretará a 
nulidade da outorga da permissão ou concessão, responsabilizando-se o agente 
causador da nulidade. (Redação dada pela emenda n° 002, de 20 de dezembro de 
2016)
§ 5º - excetuam-se expressamente das disposições do caput e parágrafos anteriores 
deste artigo os serviços públicos de fornecimento de água e coleta, tratamento e disposição de 
esgoto, que somente poderão ser concedidos mediante lei complementar, que lhes fixe os 
termos, prazo e demais condições e, nos termos da legislação, mediante licitação, na 
modalidade de concorrência, á pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre 
capacidade para seu desempenho. (Incluído pela emenda n° 002, de 06 de junho de 2017)
Art. 117. Os concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulametaçao 
e fiscalização do Município, que deverá retomá-Ios sempre que não atendem 
satisfatoriamente a seus fins, tornarem-se insuficientes ou furem prestado» em 
desacordo com os termos e condições da outorga.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 31
Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados 
pelo Poder Público, em qualquer medida ou por qualquer meio, quando prestados por 
particulares.
Art. 118. Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada 
pelo Executivo, na forma da lei, e observarão o disposto no inciso V do artigo 89
desta 
Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O valor da tarifa de saneamento referente ao Serviço de 
Esgoto Sanitário a ser cobrada no Município de Porto Nacional, não poderá 
ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa cobrada pelo 
Serviço de Fornecimento de Água. (Incluído pela emenda n° 001, de 16 de março de 
2016)
Art. 119. O Município poderá executar obras e serviço- de interesse comum, 
mediante convênio o Estado, a União ou entidades privadas, e através de consórcios, 
com outros Municípios,
Parágrafo único. O Município só participará de consórcios que tenham um 
Conselho Consultivo com a participação dos Municípios consorciados, uma autoridade 
executiva e um Conselho Fiscal composto de representantes de entidades 
comunitárias interessadas.
Art. 120. Para a execução de serviços de sua responsabilidade, o Município 
poderá criar autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e 
fundações, as quais adotarão, até que tenham regulamento próprio, a legislação 
observada pelo Município, e não poderão dispender mais do que 65% de suas 
receitas anuais com despesas de pessoal.
Art. 121. Poderão ser cedidos a particulares, para pequenos serviços 
transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para 
os trabalhos do Município, a cessão tenha sido autorizada pela autoridade municipal 
responsável, e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada, 
assinando termo de responsabilidade e de conservação e devolução dos bens 
cedidos.
Art. 122. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como 
mercados, matadouros, estações, recintos de exposições e de espetáculos, campos e 
ginásios de esportes, serão feitas na forma da lei e respectivos regulamentos.
Art. 123. As obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante 
processo de licitação pública, nos termos de lei municipal disciplinadora das licitações 
e contratos administrativos, atendidas as normas gerais editadas pela União sobre a 
matéria, e ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. As modalidades de licitação e os limites de dispensa, serão 
fixados na lei municipal a que se refere este artigo, em valores' ou parâmetros 
compatíveis com a capacidade financeira e a dimensão de empreendimentos 
realizados pelo Município, e ainda de forma a respeitar as disposições da lei federal 
pertinente. 
Art. 124. A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à 
empresa brasileira de capital nacional, e dentre estas, às micro e pequenas empresas, 
na aquisição de bens e serviços pela administração publica municipal, direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
CAPITULO II
Da Segurança Pública 
SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 125. O Município considerará nas decisões do Executivo e do Legislativo 
municipais, razões destinadas à, preservação da ordem pública e incolumidade das 
pessoas e do patrimônio, atento ao dever do Estado para com a Segurança Pública 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 32
direito e dever de todos.
Art. 125. O Município considerará nas decisões do executivo e do legislativo municipais, 
razões destinadas à preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas, trânsito no 
âmbito municipal e meio ambiente é patrimônio da humanidade, sem ele é impossível à 
sobrevivência, dado que é bem de uso comum do povo e vital à existência da espécie 
humana, é dever dos Estados entes Federativos, Federal, Estadual e Municipal está atento 
com a segurança pública e o município com responsabilidade comum, direito e dever de 
todos. (Redação dada pela emenda n° 001, de 08 de fevereiro de 2017)
Art. 126. As ações municipais, quanto à Segurança Pública, terão caráter 
primordialmente preventivo e orientador.
Art. 126. As ações da Guarda Municipal, na segurança pública, são de caráter 
preventivo e ostensivo com Poder de polícia. (Redação dada pela emenda n° 001, de 08 
de fevereiro de 2017)
SEÇÃO II
Da Guarda Municipal
Art. 127. Lei Municipal complementar instituirá a guarda Municipal, destinada à 
proteção dos bens, serviços e instalações do Município e de suas entidades da 
administração indireta.
§ 1º A Guarda Municipal subordina-se ao Prefeito Municipal, que responderá 
pela exorbitância de suas funções.
§ 2º Aplicam-se aos Guardas Municipais as demais normas atinentes aos 
servidores públicos municipais.
§ 3º A lei disporá sobre o acesso, a carreira, direitos, deveres, vantagens e 
regime de trabalho da Guarda Municipal, considerados os aspectos particulares de 
disciplina e hierarquia que a subordinarão.
§ 4º O efetivo da Guarda Municipal será proporcional à quantidade' de bens, 
serviços e instalações a serem protegidos, e se superior a cinquenta guardas, o 
Executivo poderá criar uma autarquia para prestar os serviços.
§ 5º A Guarda Municipal poderá ser treinada, orientada e assessorada, pela 
Polícia Militar Estadual, mediante convênio celebrado com o Estado,
Art. 127. A Guarda Municipal é uma instituição municipal, de natureza e caráter civil, 
permanente e regular, uniformizada e armada com base na hierarquia e na disciplina e 
subordina-se diretamente e somente sob autoridade, suprema do prefeito municipal que tem 
por finalidade cumprir o disposto no Art.144, paragrafo 8° da CF 1988, e nos termos do 
Estatuto Geral das Guardas Municipais Lei Federal n°13.022/2014, Art. 23 e Art. 225 da 
Constituição Federal 1988 e, Art. 24, inciso VI, da Lei Federal n° 9.503/97, Art.40 aos 44 do 
Decreto Federal n° 5.123/04, c/c com está Lei orgânica. (Redação dada pela emenda n° 
001, de 08 de fevereiro de 2017)
§ 1° A Guarda Municipal subordina-se diretamente ao Prefeito Municipal, que 
responderá pela exorbitância de suas funções. (Redação dada pela emenda n° 001, de 08 
de fevereiro de 2017)
§2° A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda extensão do território do 
Município de Porto Nacional, com a finalidade de proteger bens públicos e de terceiros, de 
realizar policiamento preventivo e ostensivo, de colaborar com manutenção da ordem e 
segurança pública, bem como de fazer cumprir as leis e assegurar o exercício dos poderes 
constituídos, no âmbito de sua competência. (Redação dada pela emenda n° 001, de 08 
de fevereiro de 2017)
§3° Cabe também a Guarda Municipal o cumprimento de atribuições subsidiarias 
explicitadas pelo Ministério da Justiça através da Secretaria Nacional de Segurança Pública 
(SENASP) e ter membro efetivo representante dentro do Conselho Nacional das Guardas 
Municipais e Conselho Municipal de Segurança Pública com fundamento na lei 13.022/2014. 
(Redação dada pela emenda n° 001, de 08 de fevereiro de 2017)
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 33
§4° A Guarda Municipal tem, a carreira, direito, deveres, vantagens, aposentadoria 
especial dado à peculiaridade dos agentes de segurança pública no serviço e regime de 
trabalho, considerados os aspectos particulares da disciplina e hierarquia. (Redação dada 
pela emenda n° 001, de 08 de fevereiro de 2017)
§5° É vedado a Guarda Municipal ser subordinada a Militar, Secretário ou designado, 
respeitando o art. 15 da Lei Federal n° 13.022/2014 c/c art.2° da Lei Complementar Municipal 
especifica Estatuto Jurídico da GMPN – TO, considerando que esta instituição de caráter civil 
é lotada e subordinada somente e diretamente ao gabinete do Poder Executivo Municipal. 
(Redação dada pela emenda n° 001, de 08 de fevereiro de 2017)
§6°. As funções de Comandante e Subcomandante são os cargos máximos dentro da 
estrutura da Guarda Municipal que recairá sobre o servidor de maior posto de graduação, com 
nível superior e condição técnica para comando, ficando nos termos art.15 da legislação Federal 
n°13.022/2014. (Incluído pela emenda n° 001, de 08 de fevereiro de 2017)
§7°. Poderá ser criada a Secretaria de Segurança Pública municipal. (Incluído pela 
emenda n° 001, de 08 de fevereiro de 2017)
§8°. Os integrantes da Guarda Municipal serão aposentados, com regime especial, nos 
termos do artigo 40, §4°, inciso II, da Constituição Federal de 1988, sem limite de idade, com 
proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der 
aposentadoria, desde que comprovem: (Incluído pela emenda n° 001, de 08 de fevereiro de 
2017)
I- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição contando com, no mínimo 15 (quinze) 
anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Municipal, se mulher; 
(Incluído pela emenda n° 001, de 08 de fevereiro de 2017)
II- 30 (trinta) anos de contribuição contando com, no mínimo 20 (vinte) anos de 
efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Municipal, se homem, ambos com 
revisão geral dos proventos ou benefícios anualmente pelo INPC. (Incluído pela 
emenda n° 001, de 08 de fevereiro de 2017)
III- Ao Guarda Municipal eleito ou nomeado para cargo na estrutura de sindicato, 
federação, confederação, central sindical e nova central sindical com representação 
da categoria, será garantida a licença para exercício de mandato classista, com a 
remuneração de cargo efetivo do município para exercer as suas funções sindicais 
de direção ou fiscalização e de deliberação colegiada para representar os seus 
sindicalizados e categorias. (Incluído pela emenda n° 001, de 08 de fevereiro de 
2017)
IV- INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para revisão Geral anual da 
data base deverá ser aplicado anualmente diretamente nas tabelas financeira nos 
vencimentos inicial de cada tabela dos guardas Municipais no mês definido no PCCR 
provocando o efeito cascata ou linear anualmente em todas as tabelas financeiras 
dos Guardas Municipais para definir o vencimento na graduação e referência em que 
está enquadrado, sem distinção de índices entre a administração direta e indireta. 
(Incluído pela emenda n° 001, de 08 de fevereiro de 2017)
V- O prefeito fica autorizado fazer no primeiro semestre da administração, por meio 
de metas e escalonamentos com data e dia definido para aplicações dos 
investimentos na área de capacitação, estruturação e valorização dos profissionais 
da guarda municipal na gestão 2.017-2.020, e para os anos posteriores o município 
deverá definir os novos investimentos por meio de orçamentos, arrecadação por 
meio da atuação dos agentes de segurança pública no município, emenda 
parlamentar e fundo de segurança pública municipal, conforme dispuser a lei. 
(Incluído pela emenda n° 001, de 08 de fevereiro de 2017) 
VI- Poder Executivo Municipal nomeará um representante intermediador que caberá 
somente no período de 2017/2020, o mesmo deverá ser lotado e subordinado 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 34
diretamente do Gabinete do prefeito, com intermediação apenas na área de gestão de 
recursos financeiros auxiliando em conjunto com o comando da guarda municipal que 
tem autonomia de um secretário municipal do que trata o art.8° da lei complementar n° 
032/2015, respeitando a vedação do parágrafo §5° do artigo 2° desta emenda. 
(Incluído pela emenda n° 001, de 08 de fevereiro de 2017)
VII- A partir de janeiro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um) não haverá 
intermediador do trata o inciso VI deste artigo, o comando da guarda municipal de 
Porto Nacional do que trata o art.8° da lei complementar n° 032/2015 tem autonomia 
de um secretário municipal, com subordinação direta e somente ao Gabinete do chefe 
do Poder Executivo Municipal, respeitando a vedação do parágrafo §5° do artigo 2° 
desta emenda. (Incluído pela emenda n° 001, de 08 de fevereiro de 2017)
Art. 128. Poderá ser agregada à Guarda Municipal um Corpo de Bombeiros 
Voluntários, nos termos da legislação pertinente
Art. 128. Poderá ser criado o núcleo de Guardas Municipais Bombeiros e socorristas 
tipo SAMU, nos termos da legislação vigente ou conforme dispuser a lei. (Redação dada 
pela emenda n° 001, de 08 de fevereiro de 2017)
CAPITULO III
Da Organização Administrativa 
SEÇÃO I
Do Planejamento Municipal
Art. 129. O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas 
atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às 
peculiaridades locais e aos priI1cípios técnicos convenientes ao desenvolvimento 
integrado da comunidade.
Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento a definição de 
objetivos, determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para 
atingi-Ios, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
Art. 130. O Município buscará por todos os meios ao seu .alcance a cooperação
das associações representativas dos diversos segmentos e classes da comunidade, no 
planejamento municipal, conferindo-lhes voz e voto nas decisões determinantes do 
planejamento.
Art. 131. São vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual e a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas 
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Parágrafo único. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 132. O Município exercerá, no que lhe couber, as funções fiscalizadoras, 
incentivadoras e planejadoras da atividade econômica Municipal, sendo esta última 
determinante para o setor público e indicativa para o setor privado.
Art. 133. O Município adotará em seu planejamento objetivos que te. rão em 
conta a prioridade do bem-estar da comunidade e o atendimento às camadas menos 
favorecidas da população, sendo vedado o estabelecimento de outros objetivos sem 
que estes tenham sido atendidos.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 35
Art. 134. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos, 
criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, após consulta 
plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e 
os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º O Município não criará Distrito.cuja população, eleitorado e arrecadação 
sejam inferiores à quinta parte da exigi da para a criação de Municípios, comprovado o 
atendimento a estas exigências mínimas, pelo mesmo modo ou equivalente àquele 
estabelecido para a criação de Municípios.
§ 2º Criado o.Distrito, o Executivo Municipal, no prazo de dois anos, no máximo, 
promoverá a implantação de, no mínimo, três serviços dentre os indicados em 
consulta formulada ao colégio eleitoral distrital, e a criação e instalação de uma 
subprefeitura,
§ 3º Na fixação das divisas distritais, dar-se-á preferência às linhas naturais 
facilmente identificáveis, vedada a interrupção de continuidade territorial do Município 
ou Distrito de origem , e evitar-se-ão as formas assimétricas estranguladas ou 
excessivamente irregulares.
§ 4º A supressão de Distrito dependerá da manifestação favorável da maioria￾absoluta dos membros do colégio eÍeitoral distrital e da aprovação da Câmara 
Municipal.
§ 5 º A lei que aprovar a supressão redefinirá o perímetro distrital originário, se 
for o caso.
§ 6º O Município se obriga a destinar aos seus Distritos parcela de seu 
orçamento correspondente à ·importância que os Distritos tiverem para a geração da 
receita municipal, e a ouvir nas decisões que estabeleçam o planejamento municipal, 
entidades representativas das comunidades distritais, por seus legítimos 
representantes.
SEÇÃO III
Da Estrutura Administrativa Municipal
Art. 135. A estrutura Administrativa Municipal é definida em lei complementar de 
iniciativa do Executivo Municipal, nos termos do inciso IX do parágrafo único do artigo 
39 desta Lei Orgânica, respeitadas as demais disposições aqui exaradas.
§ 1º Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura admi￾nistrativa da Prefeitura, são chefiados pelos Auxiliares Diretos do Prefeito, organizam￾se de forma a propiciar o bom desempenho de suas atribuições, e manterão sistema 
de coordenação interna permanente, destinado à verificação de resultados, 
estabelecimento de fluxo de informações que otimize suas ações e conjugue seus 
esforços, e fiscalização do atendimento aos princípios técnicos recomendáveis às 
suas atuações.
§ 2º Os órgãos da administração indireta, que sejam autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou fundações públicas, criados por lei 
específica ou autorizadas na forma desta Lei Orgânica, reportar-se-ão às Secretarias 
ou órgãos equiparados em cuja área de. competência estiver enquadrada sua 
principal atividade, e observarão os princípios e fundamentos fixados para o Município 
nesta Lei Orgânica.
CAPíTULO
IV Dos Atos Municipais 
SEÇÃO I
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 36
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 136. Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações do seu 
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, 
ressalvadas exclusivamente aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da 
sociedade e do Estado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas verbalmente de plano, ou no 
prazo de dez dias, responsabilizando-se administrativamente a autoridade que não 
responder, protelar injustificadamente a resposta, ou responder de forma 
inconsistente.
Art. 137. As leis e os atos de efeitos externos deverão ser publicados em órgão 
de imprensa oficial do Município, para que produzam os seus efeitos regulares, e os 
internos, em placar próprio.·
§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º A publicação dos atos de efeitos externos em placar apropriado e 
específico não dispensa a determinação anterior salvo nos casos expressamente 
previstos nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO 11
Do Registro e das Certidões
Art. 138. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, 
obrigatoriamente, os seguintes:
I - termo de compromisso e posse; 
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos legislativos, resoluções, regulamentos, 
instruções, decretos e portarias;
V - cópia de correspondência oficial; 
VI - protocolo;
VII -licitações e contratos para obras e serviços; 
VIII - contrato de servidores;
IX -contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI -concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; 
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos aprovados.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados, pelo Prefeito e pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro 
sistema de registro e arquivo, devidamente autenticados.
Art. 139. A Administração de qualquer dos Poderes Públicos é obrigada a 
fornecer, a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de 
situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis contados do 
protocolo do requerimento, certidão de atos, contratos, decisões e pareceres, sob 
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua 
expedição.
Parágrafo único. É a todos assegurado o direito de petição à administração, em 
defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do 
pagamento de taxas.
Art. 140. Lei municipal disciplinará as reclamações relativas à prestação de 
serviços municipais, assegurado ao munícipe o direito a uma decisão conclusiva.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 37
SEÇÃO III
Da Forma dos Atos Municipais
Art. 141. . Os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos 
com a observância das seguintes normas:
I - decretos, numerados em ordem cronológica ininterrupta, nos seguintes
casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por 
lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, 
para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou regimento;
g) permissão e concessão de uso de bens e serviços municipais;
h)medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, do 
Município;
i) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, 
não privativos de lei;
j) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
I) fixação e alteração de preços públicos 
II - portaria nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de servidores;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de pe￾nalidades e demais atos de efeitos internos individuais;
e) outros casos determinados em lei ou decreto. 
III contratos, na forma da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes, do inciso II deste artigo, poderão ser 
delegados.
Art. 142. Entre outras disposições desta Lei Orgânica, a validade dos atos 
administrativos sujeita-se, ainda:
I - a agente competente;
II - à forma, prescrita em lei; 
III - à finalidade legal;
IV - a conteúdo lícito;
V - à existência de motivo exarado; 
VI - à motivação suficiente;
VII - à razoabilidade.
SEÇÃO IV
Das Vedações
Art. 143. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvenciona -Ias, embaraça - lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência 
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II- recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferências entre brasileiros;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 38
IV - conceder privilégios fiscais sem autorização legislativa e caráter universal;
V - doar ou vender bens imóveis e móveis de seu patrimônio ou constituir sobre 
eles ônus real, sem expressa autorização da Câmara Municipal e observância das 
disposições desta Lei.
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não 
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 144. O Município não adquirirá, não cederá nem alienará quaisquer bens, 
não contratará, não outorgará permissão nem concessão, não concederá incentivos 
fiscais ou créditos, auxílios ou subvenções e não deferirá qual￾quer benefício a pessoas físicas ou jurídicas em débito para com a Fazenda 
Municipal, salvo quando no mesmo ato, independente de sua natureza ou objeto, seja 
também solucionada a dívida.
§ 1 º A vedação imposta neste artigo estende-se aos controladores de pessoas 
jurídicas e às sociedades controladoras, 'por suas controladas, subsidiárias ou 
coligadas.
§ 2 º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa jurídica em 
débito para com o sistema de seguridade social, nos termos da lei federal.
SEÇÃO V
Dos Bens e dos Atos Patrimoniais 
do Município
Art. 145. Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 146. A destinação de terras públicas municipais será compatibilizada com a 
política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
Art. 147. O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem público de 
uso comum do povo, impondo-se ao Poder Público Municipal o dever de defende - Io 
e preserva -Io para as presentes e futuras gerações.
Art. 148. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise 
anular o ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Município participe, à 
moral idade administrativa; ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural do 
Município.
Art. 149. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos 
e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo único. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 150. Todos os bens municipais serão cadastrados e controlados, nos 
termos do parágrafo único do artigo 10 desta Lei, fixando-se, em regulamento próprio 
editado pelo Executivo, o sistema a ser utilizado para inventariá-los, sua classificação 
pela natureza e destinação, identificação e numeração.
Parágrafo único. Far-se-ã anualmente a conferência da escrituração patrimonial 
com os bens existentes, anexando-se o inventário e a conferência, à prestação de 
contas do Município.
Art. 151. A aquisição de bens pelo Município, observado o que dispõe esta Lei 
Orgânica e leis específicas, poderá ser feita por qualquer dos modos admitidos pelo 
ordenamento jurídico.
Art. 152. A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com 
encargo, dependerá de interesse público devidamente justificado, autorização 
legislativa e concorrência ou avaliação prévia.
§ 1 º Não será exigida concorrência:
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 39
I – na doação;
II - na compra ou permuta se as necessidades de instalação ou localização 
condicionarem a escolha do bem.
§ 2 º O projeto de autorização legislativa para aquisição de bem imóvel deverá 
estar acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte devidamente 
justificado, e do laudo de avaliação, quando. a aquisição se fizer
sem concorrência, sob pena de sumário arquivamento. .
§ 3 º A lei autorizadora para a aquisição de bem imóvel será específica, com a 
descrição do bem e a indicação dos dados relativos ao título de propriedade.
Art. 153. A aquisição de bens móveis obedecerá, no que couber, aos preceitos 
exigidos para a aquisição dos bens imóveis.
Art. 154. Tomados os cuidados necessários e observados, no que couber, às 
exigências para a aquisição de bens imóveis, o Município poderá adquirir direitos 
possessórios.
Art. 155. Os bens municipais podem ser utilizados por terceiros desde que não 
haja afronta ao interesse público e sejam atendidas as disposições legais.
Art. 156. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser transferido 
mediante permissão ou concessão, precedidas de concorrências.
§ 1º São vedadas a locação, o comodato e o aforamento de bens municipais.
§ 2º A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a 
concessionário de serviço público, a entidades públicas, governamentais ou 
assistênciais.
Art. 157. A permissão de uso será outorgada a título precário, sem prazo certo 
e por decreto, no qual serão estabeleci das todas as condições da autorização 
legislativa.
Art. 158. A concessão de uso será outorgada por contrato, precedido de 
autorização legislativa, por tempo determinado, inclusive direito de habitação.
Parágrafo único. No contrato serão estabelecidas todas as condições da 
outorga, os direitos e obrigações das partes.
Art. 159. A utilização de bens municipais por terceiros será sempre remunerada, 
de acordo com o valor de mercado, ainda que em espécie, salvo interesse público 
devidamente justificado.
§ 1º A remuneração poderá ser reajustada, trimestralmente, conforme os 
índices oficiais, se outro ajuste não atender melhor aos interesses do município, e o 
pagamento não desonera o usuário de quaisquer outras responsabilidades, inclusive 
tributárias.
§ 2º Os bens municipais, mediante remuneração, poderão ser utilizados por 
particulares para publicidade, de conteúdo aprovado previamente por autoridade 
municipal competente.
§ 3º Não será exigida remuneração de entidade assistenciais ou filantrópicas, 
reconhecidas de utilidade pública municipal na forma de lei aprovada pela Câmara.
Art. 160. A alienação de bens municipais, subordinada à exigência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, esta 
só podendo ser dispensada nos casos de:
a ) dação em pagamento;
b) doação, devendo constar, obrigatoriamente do título, os encargos do 
donatário, o prazo de seu cumprimento e Cláusula de retrocessão;
c) permuta, quando as necessidades der instalação ou localização 
condicionarem a escolha do bem a ser adquirido pelo Município;
d) investidura.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada nos casos de:
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 40
a) tratarem-se de ações ou valores mobiliários vendidos em bolsa, ou títulos, 
vendidos na forma da legislação pertinente;
b) doação, que será admitida apenas para entidades assistenciais, filantrópicas 
ou de utilidade pública municipal, assim reconhecidos por lei municipal, ou ainda por 
interesse social;
c) permuta, quando o bem a ser adquirido pelo Município for o único de seu 
interesse.
§ 1º A inobservância das regras estabeleci das neste artigo tomará nulo o ato 
da transferência do domínio, sem prejuízo da responsabilização da autoridade que 
determinar a transferência.
§ 2º Na alienação de bem de uso comum do povo, ou de uso especial, a lei 
autorizadora deverá promover a desafetação do bem e seu ingresso na categoria dos 
bens dominicais.
§ 3º O projeto de autorização legislativa para alienação de bem imóvel deverá 
ser específico e estar acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte 
devidamente justificado, e do laudo de avaliação.
§ 4º Considera-se investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, 
por preços nunca inferior ao da avaliação, de área autonomamente inaproveitável, 
remanescente de obra pública ou resultante de retificação de alinhamento de via 
pública.
§ 5º Nos projetos de autorização legislativa para alienação pela forma prevista 
no parágrafo anterior, o arrazoado que o acompanhar deverá deixar clara e 
precisamente demonstrada que se trata de área remanescente de obra pública ou 
resultante de retificação de alinhamento de via pública, e sua inaproveitabilidade 
isolada.
§ 6º O Município preferirá a concessão de uso à alienação de seus bens, 
observados para esta outorga o que estabelece esta Lei Orgânica e a legislação 
pertinente, dispensando-se a concorrência exigida se houver relevante interesse 
público devidamente justificado
Art. 161. O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins 
industriais, para habitações e de interesse social ou nos termos desta lei.
Parágrafo único . O Município instituirá programas de fomento à construção de 
habitações populares, aquisição de casas próprias por pessoas carentes, c de 
instalação de parques industriais, comerciais ou de serviços, em áreas municipais ou 
não, mediante ,leis específicas, podendo lançar mão de processos como o mutirão 
diretamente administrado e de instituição de distritos industriais, comerciais ou de 
serviços.
TÍTULO IV
Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos
CAPITULO I
Do Sistema Tributário Municipal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 162. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da 
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
transferidos recebidos.
Art. 163. As isenções, incentivos, anistias e remissões relativas a impostos, 
concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, exigirão 
lei específica, de iniciativa do Executivo 'ou do Legislativo, aprovada por dois terços 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 41
dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Os benefícios fiscais de que trata este artigo serão reavaliados anualmente 
por iniciativa de qualquer dos Poderes Municipais, importando a omissão em 
manutenção dos benefícios que estiveram em vigor.
§ 2º O Executivo é obrigado a encaminhar, junto com o projeto de lei 
orçamentária do Município, demonstrativo dos efeitos dos benefícios fiscais vigentes 
no exercício.
Art. 164. A lei municipal deverá estabelecer a forma de impugnação, pelo 
contribuinte, ao lançamento da obrigação tributária, e do recurso contra a decisão.
Parágrafo único. Cabe ao Prefeito a decisão sobre o recurso, ouvido o 
encarregado das finanças e o Procurador-Geral do Município, a quem caberá a 
execução da dívida ativa tributária.
Art. 165. A exigibilidade da obrigação tributária municipal requer a notificação 
regular do contribuinte, inclusive quanto às multas e demais penalidades legalmente 
previstas.
§ 1º O contribuinte será notificado pessoalmente ou por via postal sob registro, 
ou por proposto quando ausente, ou por edital,se em lugar incerto e não sabido .
.§ 2º A notificação não será exigido quando a autorização do pagamento do 
tributo se der na forma da lei.
Art. 166. É vedado ao Município a vinculação da receitas de impostos a órgãos, 
fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e
desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por 
antecipação de receita.
Art. 167. É.obrigação do Prefeito a defesa das rendas municipais, constituindo 
sua omissão de providências nesse sentido, infração político-administrativa.
Parágrafo único. Comete infração administrativa qualquer agente público 
competente que omitir medidas cabíveis para a defesa das rendas municipais, 
obrigando – se - o a ressarcir os prejuízos causados ao erário, na forma da lei.
SEÇÃO II
Dos Tributos Municipais
Art. 168. O sistema tributário municipal sujeita-se, no que couber, às 
Constituições Federal e Estadual, às leis complementares e ao disposto nesta Lei 
Orgânica, podendo o Município instituir:
I - os impostos de sua competência discriminados na Constituição Federal;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva 
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte 
ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 42
IV - contribuição social, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício 
deles, de sistema de previdência e assistência social.
§ 1º A contribuição social previdenciária e assistencial, só poderá ser exigida 
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que a houver instituído ou 
modificado.
§ 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à admi￾nistração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
Art. 169. O Município lançará impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
situados no Município por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como li cessão de direitos reais sobre imóveis e 
cessão de direitos à sua aquisição;
IIl - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos em lei complementar.
§ 1º O Executivo Municipal é obrigado a apurar o valor venal dos imóveis, de 
acordo com os valores de mercado imobiliário correntes e vigentes em janeiro de cada
exercício, para fins do lançamento do imposto previsto no inciso I, tanto quanto 
possível efetuado de modo a ser protegido de aviltamento pela corrosão inflacionária.
§ 2º O imposto previsto no inciso I será progressivo, até o décuplo de suas 
alíquotas básicas normais, de forma a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade, coibir a especulação imobiliária irresponsável e danosa ao interesse 
público, e favorecer a maioria da população pela otimização dos recursos públicos na 
implantação e administração dos serviços municipais.
§ 3º A progressividade prevista no parágrafo anterior, não se aplicará quando o 
imóvel for o único do contribuinte.
§ 4º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem 
sobre a transmissão de .bens ou de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão 
e extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil.
§ 5º As alíquotas máximas dos impostos previstos no inciso III e IV, e a 
exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV sobre exportações de serviços 
para o exterior, dependem de lei complementar federal.
Art. 170. A competência tributária é indelegável, não constituindo delegação de 
competência a atribuição de qualquer das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, 
executar leis, serviços ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a 
outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1º A atribuição referida neste artigo compreende as garantias e os privilégios 
processuais que competem ao Município, as quais poderão ser revogadas a qualquer 
tempo por ato unilateral do Município.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de 
direito provado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 171. Em virtude de seu interesse nos recursos que lhe pertencem mas que 
lhe são transferidos pela União e pelo Estado, o Município manterá controle deles, 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 43
especialmente:
I - sobre os rendimentos que pagar, a qualquer título, inclusive por suas 
autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver, geradores de imposto de renda 
e proventos de qualquer natureza recolhidos na fonte;
II _ sobre o cadastramento dos imóveis rurais situados no Município e a 
atualização dos valores a eles atribuídos utilizados como base de calculo para a 
arrecadação do imposto territorial rural;
IlI - sobre os veículos automotores licenciados em seu território;
IV - sobre o valor adicionado, nos termos definidos na legislação federal, em 
seu território, à arrecadação do imposto sobre operações relativas a circulação de 
mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de 
comunicação;
V - sobre o valor adicionado em seu território, nos termos definidos na 
legislação federal, a arrecadação do imposto sobre produtos industrializados relativos 
à exportação deles;
VI - sobre a produção de ouro no território do Município, e a incidência do 
imposto sobre operações financeiras quando considerado ativo financeiro ou 
instrumento cambial;
VII - sobre as operações e os critérios de rateio dos Fundos de Participação dos 
Municípios instituídos na Constituição Federal e pelo Estado, inclusive quanto aos 
adicionais e acréscimos, relativos a impostos de que participe.
Parágrafo único. O Município não transigirá e exigirá os recursos que lhe 
pertencem, considerando os artigos 150,159 e 160.da Constituição Federal.
SEÇÃO III
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 172. Aplicam-se ao Município, as vedações e limitações do poder e da 
competência tributários estatuídos nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal, 
sendo-lhe vedada, ainda:
I - a cobrança de taxas:
a) pelo exercício do direito de petição ao Poder Público Municipal, em defesa 
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) para obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e 
esclarecimentos de interesse pessoal.
II - a instituição de tributos que não sejam uniformes em todo o território 
municipal, ou que impliquem direta ou indiretamente, distinção ou preferência entre 
contribuintes, admitida apenas a concessão de incentivos fiscais destinados a 
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico e entre diferentes regiões 
do Município, da cidade ou dos Distritos Municipais.
Art. 173. O Município divulgará anualmente a relação dos inscritos na Dívida 
Ativa da Fazenda Municipal, com o valor dos débitos que tenham para com o 
Município, sendo-lhe vedado omitir qualquer informação ,\ este respeito, a qualquer 
tempo, a qualquer contribuinte.
SEÇÃO IV
Dos incentivos e isenções
Art. 174. Serão isentas de impostos municipais as cooperativas e as 
microempresas, assim definidas em lei, quanto às atividades relacionadas com seus 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 44
objetivos sociais.
. Parágrafo único. A lei definirá incentivos e redução da carga tributária 
municipal que incida sobre as pequenas empresas, assim definidas em lei, nos 
mesmos termos deste artigo.
Art. 175. O Município proporá e defenderá isenção de impostos sobre produtos 
componentes da cesta básica, isentando-os desde logo dos impostos municipais que 
incidam sobre eles, na forma da lei.
Parágrafo único. A lei definirá os produtos integrantes da cesta básica, dentre 
os mais importantes para o atendimento das necessidades da população de baixa 
renda.
Art. 176. A concessão de incentivos fiscais poderá referir-se a qualquer dos 
tributos municipais, e deverá ser utilizada como instrumento de administração do 
Município, valioso para a consecussão dos objetivos de interesse público, no 
convencimento de particulares.
§ 1º A concessão de incentivos será sempre por prazo certo e peremptório, ou 
para situações definidas.
§ 2º Excluem-se. do parágrafo único, as isenções relativas a 'valores irrisórios, 
concedidas no 'interesse da economia e eficiência da administração púlbica.
CAPÍTULO II
Das Finanças Municipais
SEÇÃO I
Da Receita e da Despesa
Art. 177. A receita municipal constitui-se da arrecadação dos tributos 
municipais, dos recursos que lhe forem repassados ou transferidos pela União e pelo 
Estado, daqueles resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades, dos 
preços públicos, e outros ingressos.
Art. 178. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às normas de direito financeiro, escriturando-se pelos métodos 
de contabilidade usualmente empregados e geralmente aceitos, se outra disposição 
legal específica não os disciplinar.
§1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista prévia 
autorização legal e recurso disponível, salvo a que ocorrer por conta de crédito 
extraordinário.
§ 2º As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e 
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
§ 3º Compete à Mesa da Câmara, quanto às dotações orçamentárias do Poder 
Legislativo, requisitar o numerário, apresentar seus balancetes até o dia vinte do mês 
subseqüente, ao plenário, e devolver á Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa 
mensalmente verificado, quando for o caso.
§ 4º Em qualquer dos Poderes, nenhuma despesa será ordenada, ou satisfeita, 
e nenhuma operação será autorizada, sem a devida comprovação por documentos 
legalmente exigíveis, incólumes e incontroversos, e sem o competente registro.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
Art. 179. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância 
dos preceitos correspondentes da Constituição Federal e das Leis federais 
pertinentes:
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 45
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e 
metas da administração pública municipal, inclusive para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá 
sobre as alterações que se farão necessárias na legislação tributária. .
§ 3º A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos 
a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e 
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição, a autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que 
por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 5º O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das 
associações representativas da sociedade civil e legítimas representantes da 
comunidade, na elaboração das leis orçamentárias, disso fazendo prova, sob pena de 
invalida -Ias.
Art. 180. Na apreciação pela Câmara dos projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais, e 
suas emendas, somente serão admitidas:
I - emendas que sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias;
II - emendas que indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, serão admitidas 
desde que compatíveis com o plano plurianual.
§ 1º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo 
modificações nos projetos a que se referem este artigo, enquanto não iniciada na 
Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 2º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º Serão admitidas emendas populares aos projetos de lei referentes ao 
Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, desde que 
propostas, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado municipal, atendidos os 
requisitos constantes deste artigo.
§ 4º Os recursos que em decorrência de omissão, veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anua], ficarem sem despesas correspondentes, só poderão 
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 181. O Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, e diariamente, sua posição de 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 46
caixa do dia anterior.
TíTULO V
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais da Ordem Econômica
SEÇÃO I
Dos Princípios da Atividade Econômica
Art. 182. O Município não intervirá na ordem econômica, senão na defesa dos 
interesses do povo e na promoção da justiça e da solidariedade social, na forma da 
lei.
Parágrafo único. O Município não transigirá, em seu poder normativo, 
orientador e organizador, dos princípios e objetivos fundamentais que adota, em 
função da comunidade e do interesse público, respeitados os direitos individuais e a 
liberdade de inciativa.
Art. 183. O Município considerará:
I·- que a preservação da dignidade dos cidadãos inclui garantir-lhes acesso ao 
trabalho que lhes proporcione justa remuneração e existência condigna na sociedade;
II - que na qualidade de expressão de poder de seu povo, compete-lhe 
primordialmente dispender todos os esforços, ainda que apenas suassórios, para 
atingir o ideal de proporcionar-lhes bem-estar, evolução econômica, social e pessoal,
pacífica e harmônica;
III - que o capital é também meio de expansão econômica e instrumento de 
bem-estar coletivo, se lhe forem negadas oportunidades de especulação 
inconseqüente, monopólio servil e abuso de poder diante das disparidades que 
abatem a sociedade.
SEÇÃO 11
Da Atuação do Município na Ordem Econômica
Art. 184. A exploração de atividade econômica pelo Município só será possível 
para atender aos imperativos da segurança municipal ou a relevante interesse 
coletivo, nos termos definidos neste Lei Orgânica e nas leis municipais específicas.
Parágrafo único. Na exploração pelo Município de atividade econômica, as 
empresas públicas e sociedades de economia mista que constituir, sujeitam-se aos 
regimes jurídicos próprios das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações 
trabalhistas e tributárias, normas gerais de contabilidade e objetivos sociais.
Art: 185. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno 
porte, bem como às cooperativas, associações e outras iniciativas econômicas de 
agentes menos favorecidos, tratamento jurídico diferenciado, visando incentiva - Ias 
pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias assemelhadas, ou 
pela redução ou eliminação delas, nos termos de lei.
Art. 186. O Município fará investimentos públicos e prestará serviços em seus 
Distritos ou na sua área rural, visando a fixação do homem no campo, prevenir o 
êxodo rural e dar caráter de estabilidade à ocupação fundiária do Município.
§1º Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos micro e pequenos 
produtores rurais.
§2º Além dos serviços discriminados no parágrafo único do art. 114 desta Lei 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 47
Orgânica, o Município prestará outros de características próprias ao meio rural, para 
atender ao disposto neste artigo, podendo inclusive oferecer patrulhas mecanizadas 
prestadoras de serviços rurais aos agricultores que não tenham condições de obtê -
Ios de outro modo ou sem desforço inaceitável.
SEÇÃO III
Do Meio Ambiente e dos Recursos Minerais
Art. 187. Aplicam-se ao Poder Público Municipal, no que couber, as disposições 
do art. 225 da Constituição Federal, podendo o Município celebrar convênios com a 
União, o Estado e outros Municípios, objetivando a defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. Lei Municipal definirá os espaços de seu território 
especialmente protegidos, cuja utilização far-se-á restritivamente, dependendo de 
prévia autorização do Poder Público Municipal na forma da lei, e se dará apenas 
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
Art. 188. Para assegurar o direito de todos ao Meio Ambiente, ecologicamente 
equilibrado, incumbe ao Poder Público propor e adotar uma Política Municipal de Meio 
Ambiente.
§ 1º Orientará a Política Municipal de Meio Ambiente o disposto nesta Lei 
Orgânica e nas seguintes leis:
I - Código de Obras;
II - Lei de Zoneamento Municipal;
III - Lei de Uso e Ocupação do Solo; IV - Lei de Loteamento; 
V - Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VI - Lei de Proteção ao Património Histórico, Cultural e Natural do Município; 
VII - Leis específicas de proteção e preservação ambientais.
§ 2º E obrigatória adivulgação previa e a realização de audencias publicas para 
apreciação dos projetos de leis previstas no inciso I a VII do parágrafo anterior.
§ 3º É obrigatória a realização de referendo para a execução de obra pública 
que provoque significativa degradação do meio ambiente, e de plebiscito, em caso de 
a alteração do zoneamento municipal.
§ 3º Para a execução de obra pública que provoque significativa degradação do 
meio ambiente e em caso de alteração do zoneamento municipal é obrigatório á 
realização de audiência pública. (Redação dada pela emenda n° 002, de 14 de junho 
de 2011)
§ 4º O Plano Diretor deverá conter diretrizes no sentido de: 
I - articular políticas e programas de saneamento básico;
II - definir tecnologia para obras e serviços municipais de abastecimento de 
água, captação e destinação de esgotos sanitários, coleta e destinação de lixo, e para 
a canalização de rios e córregos, considerando os respectivos efeitos sobre o meio 
ambiente.
§ 5º A administração pública desenvolverá a Política Municipal de Meio 
Ambiente, com o auxílio do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cujas 
atribuições e composição serão definidas em lei.
Art. 189. O Município considera Patrimônio Público o aspecto visual da cidade, 
integrante do Meio Ambiente a ser tutelado pelo Poder Público, e disciplinará em lei a 
propaganda e publicidade em locais públicos ou com acesso às ruas, praças e 
logradouros do Município, bem como concederá incentivos fiscais e apoio efetivo aos 
que colaborarem com os objetivos que a lei fixar.
Parágrafo único. As infrações às disposições da lei municipal serão consi￾deradas crime de poluição ambiental, sem prejuízo das multas e penalidades 
administrativas que a lei estipular.
Art. 190. O Município registrará, acompanhará e fiscalizará as concessões de 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 48
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, na 
forma da lei.
Parágrafo único. Se da exploração decorrer degradação do meio ambiente, o 
explorador ficará obrigado à recuperação de acordo com a solução técnica exigida por 
órgão público competente, na forma da lei.
Art. 191. O Município desenvolverá esforços no sentido de preservar os seus 
recursos naturais, e de otimizar a sua exploração não meramente predatória, 
particularmente no que concerne à atividade garimpeira, oleira e de exploração de 
seixos, pedras, areias e madeiras.
Parágrafo único. Para atingir o objetivo proposto neste artigo, o Município 
buscará convênios com escolas de geologia, mineração e assemelhadas, que possam 
favorecer a orientação e desenvolvimento dos garimpeiros e assemelhados, 
fornecendo - lhes novas tecnologias, racionalizando o seu trabalho e possibilitando -
Ihes a recuperação do meio ambiente eventualmente atingido pela exploração que 
desenvolvam.
Art. 192. O Município apoiará e fomentará a criação e o funcionamento de 
associações conservacionistas, o ensino de ecologia na formação escolar básica, a 
produção e o plantio de essências nativas e reflorestamento, inclusive mantendo 
viveiros para o fornecimento de mudas a preço de custo, de árvores que se prestem a 
esses objetivos.
Parágrafo único. Obriga-se o Município a cuidar das áreas sob sua res￾ponsabilidade, de modo que sirvam de exemplo à comunidade.
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Urbano
SEÇÃO I
Dos Objetivos Fundamentais da Política Urbana
Art. 193. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia 
do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, 
encaminhamento e soluções dos problemas, planos, programas e projetos que lhes 
sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; 
IV -a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico,
urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade 
de vida;
VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos.
Parágrafo único. As áreas definidas em projeto de loteamento como áreas 
verdes ou institucionais não poderão em qualquer hipótese ter a sua destinação, fim e 
objetivos originariamente estabelecidos e aprovados, alterados.
Art. 194. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado.
Art. 195. O Município estabelecerá, em leis próprias, observadas as diretrizes 
fixadas em lei estadual quando for o caso, critérios para regularização e urbanização 
de assentamentos, lotes e loteamentos irregulares.
Art. 196. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 49
área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo 
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 
dez anos, em parcelas anuais , iguais e sucessivas assegurado o valor real da 
indenização e os juros legais.
SEÇÃO II
Disposições Urbanas, Gerais e Especificas
Art. 197. Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do 
Plano Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação 
do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas 
pertinentes, a cargo do Executivo Municipal no ordenamento urbano.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, obrigatório 
para o Município, e aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana, e deverá considerar a totalidade 
do território municipal.
Art. 198. Incumbe ao Município, por si ou com a participação do Estado, 
promover programas de construção de moradias populares, de melhoria de
condições-habitacionais e de saneamento básico.
Art. 199. Cabe ao Município, quanto ao ordenamento da cidade e seu setor de 
transporte:
I - organizar e gerir o tráfego local;
II - planejar o sistema viário e a localização dos pólos geradores de tráfego e 
transporte;
III - organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros por ônibus; 
IV - organizar e gerir os fundos de verbas de passes e vale-transporte; 
V - organizar e gerir os serviços de táxi e lotações;
VI - regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e 
transportes especiais de passageiros;
VII - organizar e gerir o estacionamento em vias e locais públicos;
VIII - organizar e gerir as atividades de carga e descarga em vias e logradouros 
públicos;
IX - organizar, gerir e prestar, direta ou indiretamente, transporte escolar em 
zona rural;
X - organizar e aplicar nas escolas públicas, em caráter permanente, programas 
de educação de trânsito;
XI - administrar os terminais rodoviários e urbanos de passageiros, promovendo 
sua integração com os demais meios de transporte;
XII - administrar fundos de melhoria de transportes coletivos provenientes de 
receitas de publicidade no sistema, cessão de lojas nos terminais, receitas diversas, 
taxas de embarque rodoviário e outras taxas que venham a ser estabelecidas em lei.
Art. 200. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas mediante prévia e 
justa indenização em dinheiro.
Art. 201. Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desen￾volvimento urbano, a criação e regulamentação de zonas industriais, se couber 
obedecidos critérios que tenham sido antes eventualmente estabelecidos pelo Estado, 
mediante lei específica.
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 50
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária 
SEÇÃO I
Dos Objetivos Fundamentais 
e da Atuação do Município
Art. 202. Cabe ao Município em cooperação com o Estado quando for o caso: 
I - orientar o 'desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive;
II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação 
estável do campo;
III - manter estruturas de assistência técnica e extensão rural;
IV - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, 
compatível com a preservação do meio ambiente, e especialmente ainda quanto à 
proteção e conservação do solo e da água;
V - manter um sistema de defesa sanitária vegetal, e de defesa sanitária animal 
com o fim, entre outros, de contribuir na erradicação de epidemias como a febre 
aftosa;
VI - criar sistemas de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e 
classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VII - criar sistema de fiscalização e inspeção de insumos;
VIII -apoiar e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX - criar programas especiais para fornecimento de forma favorecida, de 
energia, bem como custeio agrícola e aquisição de insumos, objetivando incentivar a 
produção de alimentos básicos e hortigranjeiros no Município.
Art. 203. Lei Municipal criará o Conselho Municipal de Política Agrícola, 
integrado por representantes do Executivo Municipal, do Legislativo Municipal, dos 
produtores rurais e dos trabalhadores rurais através de suas entidades de classe, e 
das cooperativas locais, fixando suas atribuições como órgão consultivo e definidor da 
Política de Atuação Agrícola Municipal.
Art. 204. Os sítios de lazer, assim definidos em lei, situados dentro do perímetro 
fixado como de ocupação preferencialmente destinada ao Cinturão Verde do 
Município, serão considerados imóveis rurais desviados de sua finalidade e sujeitar￾se-ão ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, na forma da lei.
Art. 205. A administração municipal integrar-se-á com os órgãos federais e 
estaduais para desenvolver atividades afins com os assentamentos, em seu território, 
emprestando-Ihes todo apoio que lhe competir no implemento dos projetos, se 
participar de suas decisões.
Art. 206. O Município apoiará a organização de feiras de produtores agrícolas, 
na forma da lei, a realização de exposições agropecuárias, a instalação de Bolsas de 
Mercadorias e demais atividades destinadas ao incremento da agropecuária 
municipal.
Parágrafo único. Incluem-se na Política Agrícola Municipal as atividades 
agroindustriais, pesqueiras e florestais.
CAPÍTULO IV
Da Saúde, Previdência e Assistência Social
SEÇÃO I
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 51
Do Saneamento Básico
Art. 207. O Município instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento básico, 
atribuindo à atividade importância de precursora do direito à saúde de seus cidadãos, 
e estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.
Parágrafo único. Para a execução de seus planos de saneamento básico, O 
Município buscará os recursos onde e como forem necessários, e só contratará com 
terceiros se tiver assegurada a correta operação, o uso de normas técnicas 
adequadas e a eficiente administração dos serviços de saneamento básico em 
questão.
Art. 208. As ações de saneamento básico deverão prever atualização racional 
do solo, da água, do ar e dos equipamentos, com a preservação e melhoria da 
qualidade da saúde pública pela eficiência dos serviços públicos de saneamento.
Parágrafo único. O Município atuará ainda no esclarecimento e convencimento 
da população, cuidando da formação de consciência sanitária desde as primeiras 
idades através do ensino escolar, e acompanhando seus esforços em obras com as 
necessárias providências de comunicação com a comunidade.
SEÇÃO II
Da Saúde
Art. 209. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido 
mediante:
I - políticas sócias, econômicas e ,ambientais que visem ao bem-estar físico, 
mental e social do indivíduo e da coletividade, e a redução do risco de doenças e 
outros agravos;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os
níveis;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde
individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e 
recuperação de sua saúde.
Art. 210. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao 
Município, respeitada a competência da União e do Estado, dispor sobre sua 
regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente 
natural, os locais públicos e de trabalho.
§ 2º As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de 
forma direta, pelo Município ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
§ 3º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivarse-á 
segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo 
preferência as entidades filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos.
§ 5º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando 
participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas 
administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 6º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 211. O Conselho Municipal de Saúde, composto no mínimo por 
representantes dos Poderes Municipais, da comunidade e dos trabalhadores na área 
de saúde municipal, atuará na elaboração e controle das políticas locais de saúde, na 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 52
formulação, fiscalização e acompanhamento da atuação do sistema único de saúde, 
nos termos fixados em lei municipal.
Art. 212. As ações e serviços de saúde executados pelo Município, por sua 
administração direta ou indireta, integram o sistema único de saúde, nos termos da 
Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e 
bases:
I- descentralização e direção por profissional da saúde;
II - universalização da assistência, de igual qualidade e acesso a todos os 
níveis dos serviços de saúde prestados, à população urbana e rural;
III - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e 
taxas, sob qualquer título.
Art. 213. Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, entre outras 
atribuições:
I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de 
todos os segmentos da população;
II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da 
saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes a:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
d) saúde da criança e do adolescente;
e) saúde da mulher;
f) saúde do idoso;
g) saúde dos portadores de deficiências.
Parágrafo único. É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função 
de chefia ou assessoramento na área de saúde, de pessoa que participe de direção, 
gerência ou administração de entidades que mantenham contratos, convênios ou 
sejam credenciadas pelo sistema único de saúde.
Art. 214. A inspeção médica anual, nos estabelecimentos de ensino da rede 
municipal, terá caráter obrigatório.
Art. 215, A assistência municipal à saúde não vedará nem discriminará cirurgias 
como a salpingectomia e a vasectomia, ou assemelhadas.
SEÇÃO III
Da Assistência e da Promoção Social
Art. 216. As ações municipais na área de assistência e de promoção sociais, 
deverão compatibilizar-se com os demais programas de atendimento à população, 
para evitar a duplicidade e conjugar os esforços, inclusive quanto às esferas municipal 
e estadual.
Parágrafo único. Por sua natureza emergencial e compensatória, tais ações 
não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas 
nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.
Art. 217. O Município subvencionará os programas desenvolvidos por entidades 
assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública 
municipal, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de 
deficiências, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência 
social a serem prestados.
Parágrafo único. As subvenções dependem de autorização legislativa.
Art. 218. É garantida a participação da comunidade nas ações municipais de 
Assistência e Promoção Sociais, mediante Conselho Municipal de Assistência e 
Promoção Social, cujas atribuições, composição e atuação serão definidos em lei.
Parágrafo único. Aplicam-se à ações municipais de assistência e promoção 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 53
sociais, as disposições dos artigos. 203 e 204 da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
Da Proteção Especial
Art. 219. O Município dispensará proteção especial à família, à criança, ao 
adolescente, ao idoso, e aos deficientes físicos, nos termos da Constituição Federal, 
adotando, entre outras, as seguintes medidas:
I - proporcionar aos interessados todas as facilidades para a regularização de 
documentos pessoais e celebração de casamento civil;
II - auxílio e subvenções, com a devida autorização legislativa, às entidades 
filantrópicas reconhecidas de utilidade pública municipal, que se dediquem à 
assistência de crianças, da estabilidade familiar, aos idosos, ao combate' às drogas e 
ao consumo de tóxicos e aos excepcionais;
Ill - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e 
conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada 
aos conteúdos curriculares do ensino fundamental;
IV - adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de 
transporte coletivo, quando for o caso, a fim de garantir o acesso adequado às 
pessoas portadoras de deficiências;
V - criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação 
contra entorpecentes, álcool e drogas afins;
VI - manutenção de creches, centros de convívio de idosos, programas 
esportivos e de entretenimento de adolescentes, assistência às famílias numerosas de
baixa renda;
VII - permissão de permanência da mãe, nos internamentos de crianças até 
doze anos, nos hospitais vinculados à administração direta ou indireta, também nas 
enfermarias;
VIII - exigência às empresas que gozem de benefícios ou recebam incentivos 
ou recursos municipais, de instalação de creches, na forma da lei;
IX - integração social dos portadores de deficiências mediante treinamento para 
o trabalho e exigência às empresas que gozem de benefícios ou recebam incentivos 
ou recursos municipais, de proporcionarem este treinamento ou preverem o acesso a 
seus quadros de empregados, de portadores de deficiências aptos para o trabalho.
CAPITULO V
Da Educação e Formação Profissional
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 220. A educação será promovida e incentivada com a colaboração da 
comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. O Município organizará o seu sistema de ensino observando 
os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -liberdade de aprender, de ensinar, pesquisa e divulgar o pensamento, a arte 
e o saber;
lII - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais de ensino, garantindo-lhes planos de carreira, 
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 54
salários condignos, carga horária compatível com o exercício das funções e demais 
normas pertinentes aos Servidores públicos municipais;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
Art. 221. A gestão democrática do Ensino Público Municipal observará, dentre 
outras disposições, que os cargos de Diretor e Secretário de unidade escolar da rede 
municipal de ensino sejam preenchidos mediante nomeação dos escolhidos em 
eleições livres e diretas realizadas bienalmente nas próprias unidades escolares, ao 
final do ano letivo.
§ 1º Só poderão concorrer aos cargos servidores municipais lotados na unidade 
de ensino e no exercício do magistério ou de função administrativa.
§ 2º O voto será ponderado e serão eleitores somente os alunos e os 
servidores da respectiva unidade escolar.
§ 3º Os escolhidos serão nomeados por dois anos, permitida a recondução.
Art. 222. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental, inclusive 
para os que a ele não tiverem acesso em idade própria, e pré-escolar em creches e 
pré-escolas, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles 
níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e 
quantitativo.
Parágrafo único. O Município não fará distinção entre suas escolas urbanas e 
rurais, quanto aos professores, nível de ensino, atribuição de materiais e recursos de 
trabalho.
Art. 223. O Município aplicará pelo menos trinta por cento de sua receita 
proveniente de impostos, inclusive de transferências, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino público municipal.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo só poderão ser destinados a escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros 
em educação;
II - assegurem destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas 
atividades.
§ 2º A destinação de recursos referidos no parágrafo anterior será feita na 
forma de bolsas de estudo para o ensino fundamental, mediante prévia autorização 
legislativa, para alunos comprovadamente carentes, quando não houver vagas e 
cursos regulares na rede pública local, ficando o Município obrigado a investir 
prioritariamente na expansão de sua rede de ensino.
§ 3º Restos a Pagar inscritos no exercício serão considerados para efeito de 
cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Incluído pela emenda n° 001, de 05 de 
agosto de 2014)
§ 4º Para o cumprimento do caput deste artigo o município poderá utilizar nos 5%( cinco 
por cento) acima dos 25%( vinte e cinco por cento) exigidos na Lei Federal os gastos que 
excederem as transferências do Governo Federal com merenda escolar, transporte, pequenas 
reformas e revisão salarial dos funcionários da educação municipal. (Incluído pela emenda 
n° 001, de 05 de agosto de 2014)
SEÇÃO II.
Da Política Municipal de Ensino e Formação Profissional
Art. 224. Dentre outras disposições desta Lei Orgânica, a política municipal de 
ensino observará o seguinte:
I - permanente atualização do Plano Municipal de Ensino;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 55
II - ampla participação da comunidade na definição dos objetivos do Plano 
Municipal de Ensino;
III - reciclagem anual dos profissionais da área e sua permanente atualização e 
aperfeiçoamento;
IV - ensino de humanidades como subsídio à formação da personalidade do
aluno;
V - ensino profissionalizante como instrumento de desenvolvimento e meio de
promoção social;
VI -obrigatoriedade da disciplina de educação física;
VII - oferta de ensino regular noturno adequada à demanda;
VIII - atendimento ao educando carente através de programas suplementares 
de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo único. A formação profissional, coerente com as possibilidades do 
Município e atenta às necessidades da comunidade local e regional, constituirá 
objetivo e preocupação. permanente e prioritária do sistema de ensino municipal, e 
deverá ser realista, criativa e otimizar os recursos que disponha o Município.
Art. 225. Lei municipal de organização do sistema municipal de ensino criará o 
Conselho Municipal de Educação, periodicamente renovável, definindo suas 
atribuições, composição e competência, assegurada a participação dos Poderes 
Públicos, comunidade e de representantes livremente eleitos dentre o corpo docente 
municipal.
CAPITULO VI
Da Cultura, dos Esporte e do Lazer,
SEÇÃO 1
Da Cultura, Ciência e Tecnologia
Art. 226. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e 
o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e difusão de suas 
manifestações.
Art. 227. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência 
a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos 
quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
Ill - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 228. O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural 
mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados 
e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações 
culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, 
integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de 
bibliotecas públicas;
Ill - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 56
V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de 
representantes da comunidade;
VI - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico 
ou científico.
Art. 229. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e a 
capacitação tecnológica, mediante apoio e estímulos definidos em lei, às empresas e 
instituições que atuem ou invistam em pesquisa e criação de tecnologia.
SEÇÃO II
Dos Esportes e do Lazer
Art. 230. É dever do Município fomentar as práticas esportivas formais e não 
formais, como direito de cada um.
Art. 231. O Município apoiará e incentivará o lazer, como forma de integração
social.
Art. 232. As ações do Município e a destinação de recursos orçamentários para
o setor, darão prioridade:
I - ao esporte educacional e ao esporte comunitário; 
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as 
práticas esportivas e ao lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à pratica da Educação Física;
V - a adequação dos locais já existentes e a previsão de medidas necessárias
quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e 
atividades de lazer por parte de portadores de deficiências, idosos e gestantes, de 
maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal estimulará e apoiará as entidades e 
associações da comunidade dedicadas às praticas esportivas ou promotoras de 
atividades típicas de lazer popular.
CAPÍTULO VII
Da Comunicação Social e 
Defesa do Consumidor
Art. 233. A ação municipal no campo da comunicação social, fundar-se-á sobre 
os princípios da democratização do acesso às informações, pluralidade das fontes e 
visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
Art. 234. O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de 
medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei, repúdio ao monopólio, aos 
privilégios e às reservas espúrias de mercado, e tutela dos direitos do consumidor 
menos favorecido pela divulgação das informações que disponha e patrocínio das 
ações cabíveis, no Judiciário.
TíTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 235. Lei municipal instituirá as datas em que serão comemorados latos 
relevantes ou significativos para o Município e disciplinará os feriados.
Art. 236. Os Poderes Executivo e Legislativo municipais divulgarão 
previamente, os projetos de lei que encaminharem, para possibilitar a sua discussão 
pública e o recebimento de sugestões da comunidade.
Art. 237. Incumbe ao Município:
(Atualizado em 19 de novembro de 2020) 57
I - cuidar da celeridade na tramitação e solução dos expedientes adminis￾trativos, proibindo as situações de acefalia das repartições públicas municipais e 
punindo os servidores faltosos;
II - cuidar para que se instalem e mantenham canais de comunicação 
permanente entre seus órgãos e entre estes e a comunidade, evitando dispersar 
esforços, a duplicidade dos atos e o erro por omissão ou falta de informações corretas 
ou suficientes;
lII - lançar mão de sistemas de audiodifusão, radiodifusão, televisivos e outros, 
se for o caso, para dar cumprimento' às disposições do artigo e do inciso anteriores.
§1º- As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária, de 
execução obrigatória, serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por 
cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços 
públicos de saúde. (Incluído pela emenda n° 001, de 21 de dezembro de 2015)
§2º- A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no §1º desta emenda, inclusive custeio, será computada para fins do 
cumprimento do inciso I do §2º do art.198, vedada a destinação para pagamento de 
pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela emenda n° 001, de 21 de dezembro de 
2015)
§3º- É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que 
se refere o §1º deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos 
por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os 
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar 
prevista no §9º do art.165. (Incluído pela emenda n° 001, de 21 de dezembro de 2015)
§4º- As programações orçamentárias previstas no §1º deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela 
emenda n° 001, de 21 de dezembro de 2015) 
Art. 238. O cônjuge supérstite ou os dependentes do ocupante de mandato 
eletivo municipal, falecido no exercício do cargo, farão jus a uma pensão, equivalente 
à remuneração que percebia o cônjuge pré-morto, permanentemente atualizada pela 
remuneração de seus pares.
§ 1° A pensão será vitalícia para o cônjuge supérstite , ou até a maioridade dos 
dependentes, se só a eles puder ser atribuída.
§ 2°
Também será devida a pensão, em caso de invalidez permanente, nas 
condições previstas neste artigo, se o inválido não puder mais exercer o mandato em 
virtude da invalidez, ou à partir do término do seu mandato, se puder cumpri-Io e 
desde quando não for reeleito.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, a pensão poderá ser paga ao inválido, se 
preservar sua capacidade civil.
§ 4° O Município poderá contratar seguro que cubra o sinistro nos termos deste
artigo.
Art. 238. O Vereador, em caso de invalidez permanente no decorrer do seu 
mandato, perceberá proventos integrais durante o período previsto do exercício para o 
qual foi eleito. Após o término do mandato, perceberá aposentadoria vitalícia 
correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do Vereador, a qual não se 
transferirá ao cônjuge ou dependentes após a sua morte. (Redação dada pela emenda 
n°003, de 09 de outubro de 1997)
Art. 238. (Revogado pela emenda n° 001, de 10 de agosto de 1998)
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° O Executivo Municipal proporá as normas e instruções. necessárias à 
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realização da escolha direta de Diretores e Secretários das Unidades Escolares 
Municipais, de que trata o art. 221 desta lei.
Art. 2° Enquanto não houver órgão de imprensa oficial no Município a 
publicação .das leis e atos de efeito externo será feita em jornal local e, na sua 
inexistência, em jornal de comprovada circulação no Município, no Diário Oficial do
Estado, ou ainda divulgados em placares próprios nos recintos dos órgãos públicos
existentes no Município.
Parágrafo único. A escolha do órgão de imprensa, se for o caso, será feita 
através de licitação, em que se levará em conta não só as condições de preço, como 
a circunstância de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
Art. 3°
Fica assegurada a aplicação da legislação tributária anterior à vigência 
do sistema tributário municipal instituído por esta Lei Orgânica, no que não seja com 
ela incompatível, até que se procedam as alterações que forem necessárias.
Art. 4° Aplicam-se as leis municipais existentes, no que não forem incompatíveis 
com as disposições desta Lei Orgânica, até a promulgação das leis complementares e 
dos demais diplomas legais do Município, nela referidos.
Art. 5° O Executivo Municipal proporá, no prazo máximo de cento e oitenta dias 
contados da promulgação desta Lei Orgânica, para vigir no mínimo a partir de 1°
de 
janeiro de 1991, a regulamentação dos Conselhos Municipais instituídos.
Art. 6° O Executivo Municipal promoverá o inventário e o cadastramento dos 
bens municipais nos termos desta Lei Orgânica, no prazo de dois anos
Art. 7° Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da 
Constituição Federal, o Município não dispensará com pessoal mais do que cinqüenta 
por cento de suas receitas correntes, e fará a adaptação, se excedente, à razão de um 
quinto por ano.
Art. 8° Até que lei complementar federal não disponha sobre a matéria, o projeto 
do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato do Prefeito, e o projeto de 
diretrizes orçamentárias, serão encaminhados ã Câmara até o dia trinta de agosto' do 
corrente ano, e do primeiro ano de cada legislatura subseqüente.
§ 1° Somente até a mesma data serão anualmente admitidas propostas de 
emendas aos projetos regularmente aprovados.
§ 2° O projeto de lei orçamentário anual, nas mesmas circunstâncias, será 
encaminhado anualmente até 30 de setembro, e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa.
Art. 9° A revisão desta Lei Orgânica será iniciada imediatamente após o término 
da que fizer o Estado na seqüência daquela prevista no art. 3°
do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara 
Municipal.
Art. 10. Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, 
proporão uma forma de integração dos seus controles internos, em conformidade com 
o art. 53 desta Lei Orgânica.
Art. 11. Até que sejam organizadas a Procuradoria-Geral da Câmara e a 
Procuradoria-Geral do Município, os respectivos poderes poderão contratar por tempo 
determinado e obedecidas as demais disposições desta Lei Orgânica, assessoria 
jurídica especializada que lhes façam as vezes.
Art. 12. O Prefeito remeterá à Câmara Municipal o projeto de lei de que trata o 
inciso IX do parágrafo único do art. 39 desta Lei Orgânica, em cento e oitenta dias, 
pena de ficar o Legislativo Municipal investido de competência facultativa para propor￾la.
Sala das Sessões da Câmara, 4 de abril de 1990. - Vilmar Miotto, Presi￾dente - Osmar Medrado de Souza, Vice-Presidente - Leonilda Martins de Almeida 
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Barros, 1° Secretária - João Joaquim de Almeida, Vereador - João Cavalcante da 
Silva, Vereador - Juracy Ferreira Cavalcante, Vereador - Ivanilde Martins de Brito 
Mascarenhas, Vereadora - Dínorah José Costa, Vereadora - Izabell Vespúcio 
Juliati, Vereador. - Wanderley Barbosa Castro, Vereador - Clodoaldo Pereira 
Noleto, Vereador - Comissão de Sistematização: João Cavalcante da Silva,
Presidente - Osmar Medrado de Souza, Relator - Ivanilde Martins de Brito 
Mascarenhas - Clodoaldo Pereira Noleto - João Joaquim de Almeida - Leonardo 
Fregonesi Jüníor, Assessor Jurídico - Silvia Helena Fregonesi, Revisão Lingüística e 
Ortográfica - Maico Informática Ltda., Processamento de Dados.
Mesa do ano de 2010 – Emivaldo Pires de Souza, Presidente – Adael Oliveira 
Guimarães, Vice-Presidente – Raimundo Aires Neto, 1º Secretário – André Luiz Barros 
Costa, 2º Secretário – João Justino da Silva, Vereador – Pedro de Oliveira Neto, 
Vereador – Tercino Dias Cardoso, Vereador – Sarah Siqueira Mourão, Vereadora, 
Fernando Aires dos Santos – Vereador – Comissão de Sistematização:
. Relator , 
Assessor Jurídico , Revisão Lingüística e 
Ortográfica.
 Mesa atual do ano de 2020 – Joaquim Pereira de Carvalho Neto (Joaquim 
do Luzimangues) – Presidente; Tony Márcio Pereira Andrade - Vice-Presidente; 
Claudevardes Mascarenhas Tavares - 1º Secretário; Djalma Araujo dos Santos -
2° Secretário.

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