| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1374 / 1992 |
| Date | 1992-09-23 |
| Ementa | Autoriza a regularização do loteamento urbano VILA SÃO VICENTE e adota outras providências. |
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TA ESTADO DO TOCANTINS Ma É PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL |. LEL Nº 1.374/92 DE 23 DE SETEMBBA DE 1.992. “Autoriza a regulábização do loteamento urbano e dádontasdprovédgncidá outras providências.! ArGâmara Municipal de Porto Nacional, Estado ! do Tocantins, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Cria o Loteamento urbano para fins residenciais VILA SÃO VICENTE, com área de 549.299,00 metros quadrados , localizado em perímetro urbano em terra do município. Art. 2º - Autoriza efetuar o parcelamento do & solo, respeitando os direitos adquiridos pelo legítino possetros redâti- vos ao tamanho e a configuração de lotes, tendo eu vista as áreas já es- tarem acupadas tia mais de 10 anos. Art. 3º - As áreas do loteamento superiores a 4-000 metros quadrados, reasalvandê-se as áreas públicas serão averbadas —em 504 com área de proteção ambiental, para fins de licenciamento do lo- teamento junto aos órgãos abhhientais c o registro de imóveis. Art. 4º - Serão respeitados os direitos de pos se, para fins de concretização das doações. Art. 5º - As áreas não ocupadas poderão der 46 doadas à familias comprovadamente carentes, após triagem entre as inte - ressadas, que se ingreevereu dentro do prazo de 90 dias a Contar cow a públicação. do edátal na SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. Art. 02 - Os beneficiados ficarão impedidos de receber doação em cessão semelhante do municipio vitaliciamente. Arte 7º - Serão condições da doação a mantten ção do lote limpo e livre do mato, até a sua edificação. Art. 62º - Faz parte da presente lei o projeto! urbanístico do loteamento, não podendo ser de forma alguaa atterado ou modificado em parte ou no todo sem a devida autorização do Poder Legisla tivos. Art. 9º - O Executivo Municipal, deverá atri- buir os lotes por uweio de escrituras | e não isentará do pagamen a Abs f b ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NAC Art. 102 - As doações não serãopgravadas ema claúsué las de inalienabilidade. Art. 112 - Ficam desapropriadas por força da presen te lei as áreas soltas existentes dentro do loteamento que já sejam reg gistradas, para fins de regularização da área global, as mesmas deverão ser posteriormente retornadas eas seus proprietários pro meio de nova é escrituração e registro, resguardando-se a estes todos os seus direitos e prerrogativas legais, ásentaddo-ss de qualquer ônus decorrentes do pt processo do registro dos imóveis. Art. 12º - Estã Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em vontrário. Palácio do TOcantins, Gabinete do Sr. Prefeito Muni cipal,a so vinte e três dias | do Mês de setembro do anoede hum mil nove- centos e noventa e doiss frefeito Municipal = Reg. às FLs nº/34.13$U.L2% Livro nº 09