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norma nº 1374/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1374 / 1992
Date 1992-09-23
EmentaAutoriza a regularização do loteamento urbano VILA SÃO VICENTE e adota outras providências.
native_id1116

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TA
ESTADO DO TOCANTINS Ma
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL |.
LEL Nº 1.374/92 DE 23 DE SETEMBBA DE 1.992.
“Autoriza a regulábização do loteamento urbano
e dádontasdprovédgncidá outras providências.!
ArGâmara Municipal de Porto Nacional, Estado !
do Tocantins, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Cria o Loteamento urbano para fins
residenciais VILA SÃO VICENTE, com área de 549.299,00 metros quadrados ,
localizado em perímetro urbano em terra do município.
Art. 2º - Autoriza efetuar o parcelamento do &
solo, respeitando os direitos adquiridos pelo legítino possetros redâti-
vos ao tamanho e a configuração de lotes, tendo eu vista as áreas já es-
tarem acupadas tia mais de 10 anos.
Art. 3º - As áreas do loteamento superiores a
4-000 metros quadrados, reasalvandê-se as áreas públicas serão averbadas
—em 504 com área de proteção ambiental, para fins de licenciamento do lo-
teamento junto aos órgãos abhhientais c o registro de imóveis.
Art. 4º - Serão respeitados os direitos de pos
se, para fins de concretização das doações.
Art. 5º - As áreas não ocupadas poderão der 46
doadas à familias comprovadamente carentes, após triagem entre as inte -
ressadas, que se ingreevereu dentro do prazo de 90 dias a Contar cow a
públicação. do edátal na SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.
Art. 02 - Os beneficiados ficarão impedidos de
receber doação em cessão semelhante do municipio vitaliciamente.
Arte 7º - Serão condições da doação a mantten
ção do lote limpo e livre do mato, até a sua edificação.
Art. 62º - Faz parte da presente lei o projeto!
urbanístico do loteamento, não podendo ser de forma alguaa atterado ou
modificado em parte ou no todo sem a devida autorização do Poder Legisla
tivos.
Art. 9º - O Executivo Municipal, deverá atri-
buir os lotes por uweio de escrituras | e não isentará do pagamen
a
Abs
f
b
ESTADO DO TOCANTINS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NAC
Art. 102 - As doações não serãopgravadas ema claúsué
las de inalienabilidade.
Art. 112 - Ficam desapropriadas por força da presen
te lei as áreas soltas existentes dentro do loteamento que já sejam reg
gistradas, para fins de regularização da área global, as mesmas deverão
ser posteriormente retornadas eas seus proprietários pro meio de nova é
escrituração e registro, resguardando-se a estes todos os seus direitos
e prerrogativas legais, ásentaddo-ss de qualquer ônus decorrentes do pt
processo do registro dos imóveis.
Art. 12º - Estã Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em vontrário.
Palácio do TOcantins, Gabinete do Sr. Prefeito Muni
cipal,a so vinte e três dias | do Mês de setembro do anoede hum mil nove-
centos e noventa e doiss
frefeito Municipal =
Reg. às FLs nº/34.13$U.L2% Livro nº 09

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