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norma nº 2264/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2264 / 2015
Date 2015-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OPERADORA PARA PRESTAÇÃO DE OPERADORA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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as Especial
“ Decreto nº 053/2013
LEIN.º 2.264, DE dó DE NOViMIsRO DE 2015.
“Dispõe sobre autorização de contratação de
operadora para prestação de serviços públicos
de transporte coletivo urbano de passageiros no
município de Porto Nacional, e dá outras
providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PONTO NACIONAL sprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ari. 1º. Fica o Cheic do Poder Executivo Municipal autorizado a
promover procedimento licitatório = coniratação de operadora de serviços públicos de
transporte coletivo urbano de passageiros para atendimento do perímetro urbano do
Município de Porto Nacional, seus distritos e regiões circunvizinhas ao Município de Palmas
e conurbadas à capitai do )
Art. 2º, Para os fins nrevistos no art. 1º, deverão ser observados pelo
Poder Concedente, no processo de dei io dos serviços:
I- licitação na mocalidade de concorrência;
HE - pleno ais ato da população atual e previsão de atendimento
das ou «siomeradas, a partir dos limites geográficos entre o
das comunidades futuras. co
* Nacional;
FEZ - prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por 10 (dez) anos, desde que
satisfeitas as obrigações contratadas, nas condições exigidas pelo ato convocatório e aprovada
pela Câmara Municip
porte público à população, por meio de qualquer
veículo adeguado ao ira: ivo Ge passageiros, com uso da tecnologia atual e
disponível, visando «o des cicaz c eficiente dos usuários, devendo instalar,
inclusive, dentre outros rect »s, aplicativo de computador e celular permitindo
. a localização e hora de chegada dos ônibus nas
aos usuários conhecerem
estações ou pontos de parada ces s passageiros:
PUBLICADO EM PLACAR
ta
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Procuradoria Geral do Município
nia e equidade em relação aos serviços de
ão, Ne
transporte coletivo de Palmas. em especia! no tocante às concessões, qualidade dos serviços e
tarifas;
VI - gestão associada dos serviços, nos termos da Lei Federal nº
12.587, de 3 de janeiro de 2012, sor meio de parceria, convênio ou instituto equivalente, de
modo a garantir a unicidade da fiscalização s controle sobre o transporte público coletivo nas
1Ç
djacentes à c: | do Estado.
regiões de Porto Nacional a
VII - O vaior
dos serviços de transporte coletivo público de
passageiros serão fixados, c, ido necessário, revisados e reajustados por ato do Poder
Executivo Municipal, mediante aprovação do Legislativo.
VE - A Empresa vencedora do certame licitatório, para prestação de serviços
públicos de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Porto Nacional — TO,
ficará obrigado a transferir 5% (cinco por cento) do lucro líquido mensal às entidades sem
fins lucrativos, do município de Porto Nacicnal-TO.
IX - A revisão contratual será sempre precedida de autorização Legislativa.
X — O aumento da tarifa, somente ocorrerá após a apresentação de custos e
receita, pela empresa prestadora de serviços, que justifique o aumento, isso também poderá
ser utilizado para não haver aumento, c caso a tarifa seja considerada abusiva para o momento
possa ocorrer a diminuição:
Art, 3º.
v assegurar a manutenção do regime econômico e financeiro
da concessão, previsto no art. 9º da Lei Federal nº 12.587/2012, o Poder Concedente poderá
jos. o subsídio tarifário disciplinado pelo $ 5º daquele
instituir, em proveito Gos us
dispositivo legal. desde gue, em ato prévio ou simultâneo, seja definida a respectiva fonte de
custeio, de forma a cobrir os custos reais dos serviços.
g 1º. Considerando que o subsídio tarifário mencionado no caput
depende de recursos públicos, incumbe ao Poder Concedente, também por esse motivo, zelar
icz da concessão, devendo observar, dentre outras
2012.
pela integridade operac:
normas, o disposto no art. 1! da Lei n
Concedente, além das obrigações gerais e
$ 2º. Cabe au
contratuais, manter a universalização c unicidade do sistemá dk) transporte coletivo de
"ADO DO TOCANTINS
PREFEITURA muUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Procuradoria Geral do Município
passageiros de caráter urban reu geográfica da concessão, vedando a execução de
qualquer outro serviço. público ou privado. com natureza ou objetivo similar.
Art. 4º - Havendo necessidade de ampliação, a remodelação de novas áreas de
atendimento de transporte colerivo que a concessionária não puder atender, o Poder
Concedente poderá promover novo procedimento licitatório para atendimento dessa
população, após aprovação da Câmara Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
2015.
SENHOR PREFEITO MUNICI
aos 06 dias do mês de novembro dc

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