| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2264 / 2015 |
| Date | 2015-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OPERADORA PARA PRESTAÇÃO DE OPERADORA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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as Especial “ Decreto nº 053/2013 LEIN.º 2.264, DE dó DE NOViMIsRO DE 2015. “Dispõe sobre autorização de contratação de operadora para prestação de serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Porto Nacional, e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTO NACIONAL sprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ari. 1º. Fica o Cheic do Poder Executivo Municipal autorizado a promover procedimento licitatório = coniratação de operadora de serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros para atendimento do perímetro urbano do Município de Porto Nacional, seus distritos e regiões circunvizinhas ao Município de Palmas e conurbadas à capitai do ) Art. 2º, Para os fins nrevistos no art. 1º, deverão ser observados pelo Poder Concedente, no processo de dei io dos serviços: I- licitação na mocalidade de concorrência; HE - pleno ais ato da população atual e previsão de atendimento das ou «siomeradas, a partir dos limites geográficos entre o das comunidades futuras. co * Nacional; FEZ - prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por 10 (dez) anos, desde que satisfeitas as obrigações contratadas, nas condições exigidas pelo ato convocatório e aprovada pela Câmara Municip porte público à população, por meio de qualquer veículo adeguado ao ira: ivo Ge passageiros, com uso da tecnologia atual e disponível, visando «o des cicaz c eficiente dos usuários, devendo instalar, inclusive, dentre outros rect »s, aplicativo de computador e celular permitindo . a localização e hora de chegada dos ônibus nas aos usuários conhecerem estações ou pontos de parada ces s passageiros: PUBLICADO EM PLACAR ta ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município nia e equidade em relação aos serviços de ão, Ne transporte coletivo de Palmas. em especia! no tocante às concessões, qualidade dos serviços e tarifas; VI - gestão associada dos serviços, nos termos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, sor meio de parceria, convênio ou instituto equivalente, de modo a garantir a unicidade da fiscalização s controle sobre o transporte público coletivo nas 1Ç djacentes à c: | do Estado. regiões de Porto Nacional a VII - O vaior dos serviços de transporte coletivo público de passageiros serão fixados, c, ido necessário, revisados e reajustados por ato do Poder Executivo Municipal, mediante aprovação do Legislativo. VE - A Empresa vencedora do certame licitatório, para prestação de serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Porto Nacional — TO, ficará obrigado a transferir 5% (cinco por cento) do lucro líquido mensal às entidades sem fins lucrativos, do município de Porto Nacicnal-TO. IX - A revisão contratual será sempre precedida de autorização Legislativa. X — O aumento da tarifa, somente ocorrerá após a apresentação de custos e receita, pela empresa prestadora de serviços, que justifique o aumento, isso também poderá ser utilizado para não haver aumento, c caso a tarifa seja considerada abusiva para o momento possa ocorrer a diminuição: Art, 3º. v assegurar a manutenção do regime econômico e financeiro da concessão, previsto no art. 9º da Lei Federal nº 12.587/2012, o Poder Concedente poderá jos. o subsídio tarifário disciplinado pelo $ 5º daquele instituir, em proveito Gos us dispositivo legal. desde gue, em ato prévio ou simultâneo, seja definida a respectiva fonte de custeio, de forma a cobrir os custos reais dos serviços. g 1º. Considerando que o subsídio tarifário mencionado no caput depende de recursos públicos, incumbe ao Poder Concedente, também por esse motivo, zelar icz da concessão, devendo observar, dentre outras 2012. pela integridade operac: normas, o disposto no art. 1! da Lei n Concedente, além das obrigações gerais e $ 2º. Cabe au contratuais, manter a universalização c unicidade do sistemá dk) transporte coletivo de "ADO DO TOCANTINS PREFEITURA muUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município passageiros de caráter urban reu geográfica da concessão, vedando a execução de qualquer outro serviço. público ou privado. com natureza ou objetivo similar. Art. 4º - Havendo necessidade de ampliação, a remodelação de novas áreas de atendimento de transporte colerivo que a concessionária não puder atender, o Poder Concedente poderá promover novo procedimento licitatório para atendimento dessa população, após aprovação da Câmara Municipal. Art. 8º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 2015. SENHOR PREFEITO MUNICI aos 06 dias do mês de novembro dc