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norma nº 1393/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1393 / 1992
Date 1992-11-25
EmentaCria o Fundo Municipal para a Infância e Adolescente - FMIA e dá outras providencias
native_id1135

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEI Nº) 593/92 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1.992.
"CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLES
CÊNCIA - EMIA, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Porto Nacicnal-TO., Fas
saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º — Fica criado o Fundo Municipal para é
infância e Adolescência - FMIA, com a finalidade de apoiar financeiramer
te os programas e projetos destinados à proteção dos direitos da criançs
e do adolescente no Município de Porto Nacional-TO.
Art. 2º - O Fundo Municipal para a Infância e Ade
lesceência - FMIA constitui-se de receitas orçamentárias compreerlendo:
1 - dotação consignadas no orçamento anual da Prefeitura;
11 - rendimentos com aplicação realizadas com recursos do fundo;
HI — recursos oriundos de receitas diversas.
Art. 3º - Poderão ainda constituir-se receita do!
FMIA, recursos oriundos de:
| — auxílios, subvenções ou transferências dos Governos Federal e Esta -
“dual E
11 - legados, doações, contribuições e outras receitas que legalmente
lhe possam ser incorporadas;
111 - recursos provenientes do COnselho Municipal e Estadual dos Dirci -
tos da criança e do Adolescente;
1V - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações !
cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei !
nº 8.069/90.
Art. 4º - Os valores positivos dos recursos Finas
ceiros do fundo/FMIA, apurados em balança no final de cada exercício, se
had + or . err
rao transferidos para o exercicio seguinte a credito do mesmo funde.
4 Art. 5º '- O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e orgao gestor do FMIA, devendo elaborar a
nas EE
demonstração da receita e d pesa bimestral e ao final de cada exercicio
financeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
Art. 6º - Os recursos financeiros do presente fundo,
serão movimentados através de conta e sub-contas, abertas em-agência baú
cária da rede oficial, com designação específica para o fundo.
Art. 7º - O FMIA, nos termos da lei federal nº 4.320
Cestos 64 observará normas peculiares de controle, prestação de contas
conforme dispuser o regulamento,
= à Art. 8º - Para atender as despesas decorrentes da im
—plantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir eré
dito especial no exercício de 1.993, no valor de Cr$ 30.000.000,00(Trin-
ta Milhões de cruzeciros)obedecidas as prescrições contidas na Leci Federal
430, digo 4.320 de 17.03.64.
Art. 9º - Autoriza a elaboração de orçamento que fixa
receita e despesas semestralmente e anualmente, para fins de execução CU
melhor equacionamento da aplicação do referido fundo.
Art. 10º - Fica autorizado o Poder Executivo Munici-
pal a abrir no orçamento do município de 1.993, credito no valor de (gre)
96.000.000,00, correspondente ao montante do orçamento a ser aprovado pa
“sra o Fundo Municipal para a Infância e Adolescencia - FMIA, utilizando !
os recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I e Iv, do pa
rágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64.
Art. 11º - O Fundo Municipal para a infância e Adoles
cência, será regulamentado por Decreto Executivo Municipal até 30(trinta)
dias, apartir da públicação desta Lei.
Art. 12º - Está lei entrará em vigor na data de sua pú
blicação, revogando-se às disposições em contrário.
Palácio do Tocantins, Gabinete do Sr. Prefeito Munici-
pal, aos vinte e cinco ias |do mês dé novembro do ano de hum mil novecen-
tos e noventa e dois. | y
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