| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1393 / 1992 |
| Date | 1992-11-25 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal para a Infância e Adolescente - FMIA e dá outras providencias |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEI Nº) 593/92 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1.992. "CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLES CÊNCIA - EMIA, e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Porto Nacicnal-TO., Fas saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º — Fica criado o Fundo Municipal para é infância e Adolescência - FMIA, com a finalidade de apoiar financeiramer te os programas e projetos destinados à proteção dos direitos da criançs e do adolescente no Município de Porto Nacional-TO. Art. 2º - O Fundo Municipal para a Infância e Ade lesceência - FMIA constitui-se de receitas orçamentárias compreerlendo: 1 - dotação consignadas no orçamento anual da Prefeitura; 11 - rendimentos com aplicação realizadas com recursos do fundo; HI — recursos oriundos de receitas diversas. Art. 3º - Poderão ainda constituir-se receita do! FMIA, recursos oriundos de: | — auxílios, subvenções ou transferências dos Governos Federal e Esta - “dual E 11 - legados, doações, contribuições e outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas; 111 - recursos provenientes do COnselho Municipal e Estadual dos Dirci - tos da criança e do Adolescente; 1V - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações ! cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei ! nº 8.069/90. Art. 4º - Os valores positivos dos recursos Finas ceiros do fundo/FMIA, apurados em balança no final de cada exercício, se had + or . err rao transferidos para o exercicio seguinte a credito do mesmo funde. 4 Art. 5º '- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e orgao gestor do FMIA, devendo elaborar a nas EE demonstração da receita e d pesa bimestral e ao final de cada exercicio financeiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO Art. 6º - Os recursos financeiros do presente fundo, serão movimentados através de conta e sub-contas, abertas em-agência baú cária da rede oficial, com designação específica para o fundo. Art. 7º - O FMIA, nos termos da lei federal nº 4.320 Cestos 64 observará normas peculiares de controle, prestação de contas conforme dispuser o regulamento, = à Art. 8º - Para atender as despesas decorrentes da im —plantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir eré dito especial no exercício de 1.993, no valor de Cr$ 30.000.000,00(Trin- ta Milhões de cruzeciros)obedecidas as prescrições contidas na Leci Federal 430, digo 4.320 de 17.03.64. Art. 9º - Autoriza a elaboração de orçamento que fixa receita e despesas semestralmente e anualmente, para fins de execução CU melhor equacionamento da aplicação do referido fundo. Art. 10º - Fica autorizado o Poder Executivo Munici- pal a abrir no orçamento do município de 1.993, credito no valor de (gre) 96.000.000,00, correspondente ao montante do orçamento a ser aprovado pa “sra o Fundo Municipal para a Infância e Adolescencia - FMIA, utilizando ! os recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I e Iv, do pa rágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64. Art. 11º - O Fundo Municipal para a infância e Adoles cência, será regulamentado por Decreto Executivo Municipal até 30(trinta) dias, apartir da públicação desta Lei. Art. 12º - Está lei entrará em vigor na data de sua pú blicação, revogando-se às disposições em contrário. Palácio do Tocantins, Gabinete do Sr. Prefeito Munici- pal, aos vinte e cinco ias |do mês dé novembro do ano de hum mil novecen- tos e noventa e dois. | y ta a ad — <£T Prefeito Municipal = Reg. as FLs ne MS o tb Livro nº Ra je Vs