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norma nº 1311/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1311 / 1991
Date 1991-08-16
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para a elaboração da proposta orçamentária do exercício de 1992 e dá outras providências.
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o ”
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEI Nº 1311/91 DE 16 DE AGOSTO DE 1.991.
"Estabelece as Diretrázes orçamentárias para a elabo
da Proposta Orçamentária para o exercício de 1.9927
e dã outras providencias".
O Prefeito Municipal de Porto Nacional, Estado do '!
Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e BU, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamen
tárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elabor .:çã
do Orçamento-Programa do Município para o exercício de 1.992.
Art. 2º - São gastos municipais aqueles destinados
a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do
Município e solução de seus compromissos de natureza social e finan-"
ceira.
Parágrafo único - Os gastos municipais sao estima-!
dos por serviços de obras mantidos ou realizados pelo Município, consi
derando:
I - A carga de trabalho estimada para o exercício de
1.992.
III- Os fatores conjunturais que possam afetar a pro
dutividade dos gastosf
III - A receita do serviço, quando esse for remunera-
do;
IV - A projeção nos gatos de pessoal localizado no
serviço, com base na política salarial do Gover
no Federal e na estabelecida pelo Governo Muni-
cipal para seus servidores;
V - A importância das obras para a administração e
ss administrados;
VI - O retorno do velar aplicado na execução a
obaas;
VII - O patrimonio do município, suas a é
gos;
Art. 3º - O orçamento anual do munií, € Seu k
obrigatoriamente: Eca
I - recursos para o pagamento *
encargos;
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II - Recursos destinados ao Poder Judiciário para
o que dispõe o Art. 100 e parágrafos, da ,
Constituição Federal.
III - Recursos destinados ao pagamento da dívida '!
municipal e seus servisos.
Art. 4º - Constituem receitas do Município as
proveniente de:
I - Tributos e contribuição de sua competência;
II - Atividade econômica que, por conveniência '!
vier a executar;
III - Transferência, por força de mandamento cons-
titucional e convênios firmados;
IV - Empréstimos e financiamentos, com o vencimen
to fora do exercício e vinculados a obras e
serviços públicos;
V- Empréstimos tomados para pagamento no exerci
cio, sem antecipação da receita.
Art. 5º - A estimativa da receita considerara;
I - Os fatores conjunturais que possam vir a in-
fluenciar a produtividade de cada fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço,
quando este for remunerado;
III - Os fatores que influenciam a arrecadação dos
impostos, dasttaxas e das contribuições de
melhoria;
IV - As alterações da Legislação Tributárias.
Parágrafo Primeiro - No projeto de lei orçamentã
ria as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços e in
dice relacionado com as respecíivas variáveis, vigentes em agosto!
de 1.991.
Parágrafo Segundo - Alei de orçamento anual, au-
torizarã:
I - Correção em 31 de dezembro de 1.991, de seus
valores egundo a variação do IGP/FGV (Indece
Geral de preços/ Fundação Getulio Vargas) en
tre os meses de agosto a dezembro de 1.991;
II - Correção, mensalmente, durante o exercício !
de 1.992, das dotações da Receita p=
/ j .
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da Despesa Fixada, de acordo com o mesmo in
dice citado no item anterior;
III - A contratação de empréstimos por antecipa -
ção de receita;
IV - A abertura de Créditos Adicionais Suplemen
tares.
Art. 6º - O Poder Executivo fica obrigado a are
recadar todos os tributos de sua competência, especialmente a con-
tribuição de melhoria.
Parágrafo Primeiro - O Cálculo para lançamento,
cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria será amplamente
divulgado;
Parágrafo Segundo - O Poder Executivo fica obri
gado a diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza trib
butária e não tributária.
Art. 72º - O Poder Executivo fica obrigado a mo-
dernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a produtúáváda
de.
Art. 8º - As receitas oriundas de atividades et
econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e
atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar as suas rtspectivas produtividades.
Art. 9º - O Município executará com préoridade,
as seguintes ações delinadas para cada setor:
I - Administração planejamento e finanças:
a - Reforma na estrutura administrativa com ;
criação e extinção de secretarias, orgãos e
cargos;
b - Treinamento de recursos humanos;
c - Atualização da remuneração do Prefeito, Vie
ce-Prefeito, Vereadores e Secretários Muni-
cipais;
II - SOCIAL:
a - Construção e/ou ampliação de unidades esco-
lares e aquisição de móveis e utenSílios pa
ra atender ao crescimento da demanda na !
area de competência municipal, da Prê-Escol
la, do Ensino Fundamental e do Ensino Espee
cial.
b
=
E too
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Distribuição de merenda escolar e manutanção
dos serviços conveniados;
Reciclagem e tecinamento escalonado do magiss
stério;
Ampliação da biblioteca municipal a renova -
ção do ser acervo;
Construção e/ou ampliação da Unidade de Sau-
de;
Manutenção do serviços de Saúde e Saneamento;
Convênio com o SUS e programa de vacinação;
Constituição de equipamentos e postos medicos
-odontologicos;
Aquisição de ambulancia d unidades móveis;
Saneamento da Sede do Município e/ou Povoado;
Drenagem e pavimentação urbana ;
Construção e/ou apliação de obras comunitári
as;
Construção de Obras Culturaés, recraativas,&
desportivas e parques infantins;
Construção de casa Populares, incluidas desa
propriações, material de construção, distri-
buição de lotes e urbanização;
Mutirão para a construção e recuperação de
casas populares;
Convênio para saneamento, iluminação pública,
água e esgoto, segurança, saúde, educação, a
griuultura e peduária e urbanismo;
Convênios para manutenção de creches e pré -
-escolas;
Shbvenções e entidades sociais;
ECONÔMICO:
Abertura e manutenção de estrada municipais;
Aquisição de maquinários e Equipamentos a pa
ra aragem, gradagem e preparo do solo em pro
priedade de Pequenos agricultores;
Abertura de cacimbos, construção e recuperagç
ção de açudes em propriedades de pequenoés '!
produtoes;
Aquisição d distribuição de sementes a
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-
e - Promoção das festas populates, especialmente,as
da padroeira, Vilas e Povoado;
£ - Promoção e participação em exposições agropecuá-
rias;
g - Abertura e prolongamento de vias públicas;
h - Regularização, aquisição e /ou desapropriação de
area urbanas;
i - Publicidade e promoçãode natureza informativa, é
cultural e econômica do Município;3
j- Construção de mercados, feiras e matadouros;
k - Construção de prédios públicos em geral;
1 - Construção e3ou amplianção da rede de energia el
elétrica;
m - Amplianção da frota rodáviária municipal;
n - Execução de obras com comunicações em geral;
IV - URBANO;
a - Urbanização de ruas e praças de área central da!
cidade;
b -- Pavimentação de vias públicas, mediante contri -
buigão de melhoria ou gratuita.
c - Drenagem de águas pluviais na àrea urbana;
d - Construçãá, ampliagão e recuperação de praças e
jardins;
Art. 10º - O orçamento anual compreendera as receitas
e despesas de administração direta ou indireta, de modo a evidenciar
as políticas de programas do governo, obedecidos na sua elaboração, !
os princípios de anualidades, unidade, eqáilíbrio e exclusividade.
Parágrafo primeiro - Os serviços municipais remunera
dos, inclusive as atividades de execução de obras públicas » das há
quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobertos pela con
tribuição de melhorias, buscarão o equilíbrio de gestão financeira '
através da utilização de recursos que lhe forem consignados.
Parágrafo segundo - As estimativas dos gastos e recei
tas dos serviços municipais, remunerados ou não, compatibilizarão as
respectivas políticas estabelecidas pelo governo local.
Art. 11º- O orçamento anual poderá consignar recursos
para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados
por entidades de direito privados, sem fins lucrativos e E me
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de utilidade pública, mediante convento desde que seja conveáien
cia de administração e tenham demonstrado eficiênviano cumprimento
dos objetivos determinados.
Art. 12º - Na fixação dos gastos de capital paama!
criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços jã criados e ampli
ados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exciqãão da amor
tização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas
constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços .
viços ja implantados.
Art. 13º - Caberã À Secretaria de Finanças do muni-
cípio a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trAFA a
presente Lei, cujo projeto deverá ser protocolado na Camara Munici-
pal até 30 de setembro de 1.991.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Tocantins, gabinete do Sr. Prefeito Mu-
nicipal, aos quinze dias do mês de Agosto de hum mil novecentos e
nogenta e um.
PREFEITO MUNICIPAL
Reg. às fls.nº 89 Live. nº 09

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