| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1311 / 1991 |
| Date | 1991-08-16 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentárias para a elaboração da proposta orçamentária do exercício de 1992 e dá outras providências. |
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o ” ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEI Nº 1311/91 DE 16 DE AGOSTO DE 1.991. "Estabelece as Diretrázes orçamentárias para a elabo da Proposta Orçamentária para o exercício de 1.9927 e dã outras providencias". O Prefeito Municipal de Porto Nacional, Estado do '! Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e BU, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamen tárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elabor .:çã do Orçamento-Programa do Município para o exercício de 1.992. Art. 2º - São gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e finan-" ceira. Parágrafo único - Os gastos municipais sao estima-! dos por serviços de obras mantidos ou realizados pelo Município, consi derando: I - A carga de trabalho estimada para o exercício de 1.992. III- Os fatores conjunturais que possam afetar a pro dutividade dos gastosf III - A receita do serviço, quando esse for remunera- do; IV - A projeção nos gatos de pessoal localizado no serviço, com base na política salarial do Gover no Federal e na estabelecida pelo Governo Muni- cipal para seus servidores; V - A importância das obras para a administração e ss administrados; VI - O retorno do velar aplicado na execução a obaas; VII - O patrimonio do município, suas a é gos; Art. 3º - O orçamento anual do munií, € Seu k obrigatoriamente: Eca I - recursos para o pagamento * encargos; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL II - Recursos destinados ao Poder Judiciário para o que dispõe o Art. 100 e parágrafos, da , Constituição Federal. III - Recursos destinados ao pagamento da dívida '! municipal e seus servisos. Art. 4º - Constituem receitas do Município as proveniente de: I - Tributos e contribuição de sua competência; II - Atividade econômica que, por conveniência '! vier a executar; III - Transferência, por força de mandamento cons- titucional e convênios firmados; IV - Empréstimos e financiamentos, com o vencimen to fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V- Empréstimos tomados para pagamento no exerci cio, sem antecipação da receita. Art. 5º - A estimativa da receita considerara; I - Os fatores conjunturais que possam vir a in- fluenciar a produtividade de cada fonte; II - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III - Os fatores que influenciam a arrecadação dos impostos, dasttaxas e das contribuições de melhoria; IV - As alterações da Legislação Tributárias. Parágrafo Primeiro - No projeto de lei orçamentã ria as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços e in dice relacionado com as respecíivas variáveis, vigentes em agosto! de 1.991. Parágrafo Segundo - Alei de orçamento anual, au- torizarã: I - Correção em 31 de dezembro de 1.991, de seus valores egundo a variação do IGP/FGV (Indece Geral de preços/ Fundação Getulio Vargas) en tre os meses de agosto a dezembro de 1.991; II - Correção, mensalmente, durante o exercício ! de 1.992, das dotações da Receita p= / j . ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL da Despesa Fixada, de acordo com o mesmo in dice citado no item anterior; III - A contratação de empréstimos por antecipa - ção de receita; IV - A abertura de Créditos Adicionais Suplemen tares. Art. 6º - O Poder Executivo fica obrigado a are recadar todos os tributos de sua competência, especialmente a con- tribuição de melhoria. Parágrafo Primeiro - O Cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria será amplamente divulgado; Parágrafo Segundo - O Poder Executivo fica obri gado a diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza trib butária e não tributária. Art. 72º - O Poder Executivo fica obrigado a mo- dernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a produtúáváda de. Art. 8º - As receitas oriundas de atividades et econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas rtspectivas produtividades. Art. 9º - O Município executará com préoridade, as seguintes ações delinadas para cada setor: I - Administração planejamento e finanças: a - Reforma na estrutura administrativa com ; criação e extinção de secretarias, orgãos e cargos; b - Treinamento de recursos humanos; c - Atualização da remuneração do Prefeito, Vie ce-Prefeito, Vereadores e Secretários Muni- cipais; II - SOCIAL: a - Construção e/ou ampliação de unidades esco- lares e aquisição de móveis e utenSílios pa ra atender ao crescimento da demanda na ! area de competência municipal, da Prê-Escol la, do Ensino Fundamental e do Ensino Espee cial. b = E too ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Distribuição de merenda escolar e manutanção dos serviços conveniados; Reciclagem e tecinamento escalonado do magiss stério; Ampliação da biblioteca municipal a renova - ção do ser acervo; Construção e/ou ampliação da Unidade de Sau- de; Manutenção do serviços de Saúde e Saneamento; Convênio com o SUS e programa de vacinação; Constituição de equipamentos e postos medicos -odontologicos; Aquisição de ambulancia d unidades móveis; Saneamento da Sede do Município e/ou Povoado; Drenagem e pavimentação urbana ; Construção e/ou apliação de obras comunitári as; Construção de Obras Culturaés, recraativas,& desportivas e parques infantins; Construção de casa Populares, incluidas desa propriações, material de construção, distri- buição de lotes e urbanização; Mutirão para a construção e recuperação de casas populares; Convênio para saneamento, iluminação pública, água e esgoto, segurança, saúde, educação, a griuultura e peduária e urbanismo; Convênios para manutenção de creches e pré - -escolas; Shbvenções e entidades sociais; ECONÔMICO: Abertura e manutenção de estrada municipais; Aquisição de maquinários e Equipamentos a pa ra aragem, gradagem e preparo do solo em pro priedade de Pequenos agricultores; Abertura de cacimbos, construção e recuperagç ção de açudes em propriedades de pequenoés '! produtoes; Aquisição d distribuição de sementes a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - e - Promoção das festas populates, especialmente,as da padroeira, Vilas e Povoado; £ - Promoção e participação em exposições agropecuá- rias; g - Abertura e prolongamento de vias públicas; h - Regularização, aquisição e /ou desapropriação de area urbanas; i - Publicidade e promoçãode natureza informativa, é cultural e econômica do Município;3 j- Construção de mercados, feiras e matadouros; k - Construção de prédios públicos em geral; 1 - Construção e3ou amplianção da rede de energia el elétrica; m - Amplianção da frota rodáviária municipal; n - Execução de obras com comunicações em geral; IV - URBANO; a - Urbanização de ruas e praças de área central da! cidade; b -- Pavimentação de vias públicas, mediante contri - buigão de melhoria ou gratuita. c - Drenagem de águas pluviais na àrea urbana; d - Construçãá, ampliagão e recuperação de praças e jardins; Art. 10º - O orçamento anual compreendera as receitas e despesas de administração direta ou indireta, de modo a evidenciar as políticas de programas do governo, obedecidos na sua elaboração, ! os princípios de anualidades, unidade, eqáilíbrio e exclusividade. Parágrafo primeiro - Os serviços municipais remunera dos, inclusive as atividades de execução de obras públicas » das há quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobertos pela con tribuição de melhorias, buscarão o equilíbrio de gestão financeira ' através da utilização de recursos que lhe forem consignados. Parágrafo segundo - As estimativas dos gastos e recei tas dos serviços municipais, remunerados ou não, compatibilizarão as respectivas políticas estabelecidas pelo governo local. Art. 11º- O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privados, sem fins lucrativos e E me ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL de utilidade pública, mediante convento desde que seja conveáien cia de administração e tenham demonstrado eficiênviano cumprimento dos objetivos determinados. Art. 12º - Na fixação dos gastos de capital paama! criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços jã criados e ampli ados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exciqãão da amor tização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços . viços ja implantados. Art. 13º - Caberã À Secretaria de Finanças do muni- cípio a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trAFA a presente Lei, cujo projeto deverá ser protocolado na Camara Munici- pal até 30 de setembro de 1.991. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Tocantins, gabinete do Sr. Prefeito Mu- nicipal, aos quinze dias do mês de Agosto de hum mil novecentos e nogenta e um. PREFEITO MUNICIPAL Reg. às fls.nº 89 Live. nº 09