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norma nº 1316/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1316 / 1991
Date 1991-09-12
EmentaAutoriza o chefe do poder executivo municipal a promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e/ou veículos e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEI Nº 1316, DE 12 DE SETEMBRO DE 1.991.
“Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a pro
mover a adesão a grupos de consórcio, com o fim d de
adquirir equipamentos rovoviários e/ pu veículos, e
da outras providencias,"
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a adquirir equipamentos e/ ou veículos rodoviários, através de
adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio, conforme discri-
minação a seguir:
a) Una Moto niveladora Artiêulada, motor turbinado, nova fabricação Nacio
nal.
Art. 22 — À adesão aos grupos de consórcio se faBÃ '
necessariamente mediante a formalização de processos licitatório, de acor
do com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 de novenbro
de 1.986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.348/
87 e 2.360/87, de acordo com a legislação aplicável a espécie.
Art. 3º — As adesões a grupo de consórcio, que ficarão
adstritas as vigencas dos respectivos créditos não poderão exceder a 05 /
(cinco) amos, prazo máximo estabelecido por Lei.(Art.47,I.D.L. Nº 2.300/86.
Art. 4º - Os investimentos decorrentes da aquisição dos
equipamentos, deverão ser incluídos no orçamentosou plano plurianual,ou,nos
orçamentos anuais do Mmicípio, mediente o cumprimentos do que dispõe o O
inciso 1º do Art. 167 da Constituição.
Art.5º - São autorizados as antecipaçães de prestações
vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços
vigentes ao dia liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abrevi
ar a participação do Município no consórcio.
Art.62 - O Chefe do Poder Executivo devera fazer a pre-
visão orçamentária e financeira ante a elaboração do edital de licitação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado
a realizar, se necessário operação de crpdito com a fim de viabi-
lizar os pagamentos do lances iniciais, intermediários ou finais!
(antecipações de prestações vincendas), observando-se o limite es
tabelecido pelo Art. 167, III, da Constituição Federal, junto a
entidade financeira, a própria administradora do consórcio, ou *
junto 4 empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou vei-
culos.
Art. 82º - Para o cumprimento da presente Lei,'
fica ainda o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abkêr
crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, até o mon -
tante de Cr$ 102.000.000,00 (Cento e Dois Milhões), destinado a
cobertura das deppesas a serem contratadas, a conta de dotações &
especificas e mediante as indicações dos recursos a serem utiliza
dos.
Art. $$ - Face ao princípio da cântinuidade *
administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Pre -
feito sucessor da cumprimento ao pagamento das prestações remanes
centes, até o termino do contrato e da participação da Prefeitura
nos grupos de consórcio.
Art. 10º - Para o cumprimento satisfatório do
pagamento das prestações ou cotas de adesão, serão oferecidas par
te dos percentuais da participação dos recursos financeirosddssti
nados a Prefeitura Municipal do F.P.M. - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO *
DOS MUNICÍPIOS gunto a entidade bancária repassadora.
Art. 11 2 - Revogadas as disposições em contrã
rio esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Tocantins, Gabiente do Sr. Prefeito
mês de setembro do ano de hum mil no-
Municipal, aos doze dia
vecentos e noventa euum
cito Municipal
Reg. às Fls nº $99G0 Liv nº 09

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