| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1316 / 1991 |
| Date | 1991-09-12 |
| Ementa | Autoriza o chefe do poder executivo municipal a promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e/ou veículos e dá outras providências. |
| native_id | 1165 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEI Nº 1316, DE 12 DE SETEMBRO DE 1.991. “Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a pro mover a adesão a grupos de consórcio, com o fim d de adquirir equipamentos rovoviários e/ pu veículos, e da outras providencias," Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos e/ ou veículos rodoviários, através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio, conforme discri- minação a seguir: a) Una Moto niveladora Artiêulada, motor turbinado, nova fabricação Nacio nal. Art. 22 — À adesão aos grupos de consórcio se faBÃ ' necessariamente mediante a formalização de processos licitatório, de acor do com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 de novenbro de 1.986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.348/ 87 e 2.360/87, de acordo com a legislação aplicável a espécie. Art. 3º — As adesões a grupo de consórcio, que ficarão adstritas as vigencas dos respectivos créditos não poderão exceder a 05 / (cinco) amos, prazo máximo estabelecido por Lei.(Art.47,I.D.L. Nº 2.300/86. Art. 4º - Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, deverão ser incluídos no orçamentosou plano plurianual,ou,nos orçamentos anuais do Mmicípio, mediente o cumprimentos do que dispõe o O inciso 1º do Art. 167 da Constituição. Art.5º - São autorizados as antecipaçães de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abrevi ar a participação do Município no consórcio. Art.62 - O Chefe do Poder Executivo devera fazer a pre- visão orçamentária e financeira ante a elaboração do edital de licitação. eee/ EE Rae nina E PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se necessário operação de crpdito com a fim de viabi- lizar os pagamentos do lances iniciais, intermediários ou finais! (antecipações de prestações vincendas), observando-se o limite es tabelecido pelo Art. 167, III, da Constituição Federal, junto a entidade financeira, a própria administradora do consórcio, ou * junto 4 empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou vei- culos. Art. 82º - Para o cumprimento da presente Lei,' fica ainda o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abkêr crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, até o mon - tante de Cr$ 102.000.000,00 (Cento e Dois Milhões), destinado a cobertura das deppesas a serem contratadas, a conta de dotações & especificas e mediante as indicações dos recursos a serem utiliza dos. Art. $$ - Face ao princípio da cântinuidade * administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Pre - feito sucessor da cumprimento ao pagamento das prestações remanes centes, até o termino do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio. Art. 10º - Para o cumprimento satisfatório do pagamento das prestações ou cotas de adesão, serão oferecidas par te dos percentuais da participação dos recursos financeirosddssti nados a Prefeitura Municipal do F.P.M. - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO * DOS MUNICÍPIOS gunto a entidade bancária repassadora. Art. 11 2 - Revogadas as disposições em contrã rio esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Tocantins, Gabiente do Sr. Prefeito mês de setembro do ano de hum mil no- Municipal, aos doze dia vecentos e noventa euum cito Municipal Reg. às Fls nº $99G0 Liv nº 09