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norma nº 2270/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2270 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL.
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PUBLICADO ÊM PLACAR
7 -
Eml$ AS, AS
ESTADO DO TOCANTINS tres Rodrigues
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NATO Rom do Município
Procuradoria Geral do Município 2013
LEI N.º 2.270, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
“Institui o Código Sanitário do Município
de Porto Nacional.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código Sanitário do Município de Porto Nacional,
fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 na
Constituição do Estado do Tocantins, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080 de
19 de setembro de 1990, e nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do
Consumidor - Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado
do Tocantins, e na Lei Orgânica do Município de Porto Nacional.
Art. 2º - Todos os assuntos relacionados com as ações de Vigilância Sanitária
serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e
resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que
couber, a Legislação Federal e Estadual.
Art. 3º - Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos e interesse
referentes à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais
que ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se por vigilância sanitária o conjunto
de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem
com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo;
KI - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente
com a saúde. “ÃL
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Art. 5º - Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas
autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da
qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o
licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde,
abrangendo:
I— a inspeção e orientação;
II -—a fiscalização;
III — a lavratura de termos e autos;
IV -— a aplicação de sanções.
Art. 6º - São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades
I — drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos
para saúde;
II — sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
HI — produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV — alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e
equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V — produtos tóxicos e radioativos;
VI — estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que
ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII - resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;
VIII — veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos
que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;
IX — outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam
provocar danos à saúde.
8 1º - Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e
industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou
qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.
$ 2º - É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza
ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública.
Art. 7º - As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades
sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de
fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
$ 1º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária invástidos na
função fiscalizadora; ] | |
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II —o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
8 2º — Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a
prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a
exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das
normas de prevenção à saúde.
Art. 8º - Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas
funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários,
expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à
vigilância sanitária.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá
desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas
pela presente Lei às autoridades sanitárias.
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras
atribuições:
I — promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e
execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;
II — planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde
individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil
epidemiológico do município;
III — garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações
de vigilância sanitária;
IV -— promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na
vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;
V — promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde
pública;
VI — assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e
consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas
que as afetam;
VII — assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de
saúde;
VIII — promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX — promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;
X — organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI — notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento
ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou êmptego de:
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medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; Agrotóxicos;
alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 10 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária
somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com
validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.
$ 1º - A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao
cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas,
equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária
competente.
8 2º - A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou
cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o
exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo
órgão sanitário competente.
$ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos
específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença
Sanitária para o Funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.
8 4º - Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a
respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.
85º - A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para:
I — cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda
que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
II — cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de
acordo com a legislação;
II - cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 11 — As ações de Vigilância Sanitária executados pelo órgão correspondente
da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, através
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do Código Tributário do Município de Porto Nacional a ser regulamentado pelo Decreto nº 029
de 12 de Dezembro de 2014.
Art. 12 — Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do
exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município,
creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal
de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 13 — Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados
ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 14 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico,
caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer
título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; e
III - microempreendedor individual, empreendimento familiar rural,
empreendimento econômico solidário.
Parágrafo único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a
obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 15 — Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos
de saúde.
Art. 16 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:
I- serviços médicos;
II — serviços odontológicos;
III — serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV - outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o artigo antefior deverão
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, a Ê odo a não
I
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possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão
ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 17 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos
visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo único - É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o
controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 18 - Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes
deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de
controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 19 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados
na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais
questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 20 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas
para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção,
preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único - Estes estabelecimentos deverão possuir instalações,
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes
com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com
normas Técnicas específicas.
Art. 21 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos
humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades
desenvolvidas.
Seção II
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 22 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à
saúde:
I — barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens,
estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), creches,
tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivp, hotéis, motéis,
pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros; |
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II — os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam,
purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem,
transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º;
HI - os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água,
medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e
utensílios de interesse à saúde;
IV — os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes
domiciliares, públicos e coletivos;
V — os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os
que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de
animais sinantrópicos;
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente,
provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a
existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de
desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Seção III
Fiscalização de Produtos
Art. 23 — Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou
produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos
desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 24 — O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da
saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou
consumo.
Art. 25 — No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão
observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.
$ 1º - A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de
amostras do produto, para efeito de análise.
$ 2º - Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em
normas técnicas específicas.
$ 3º - A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao
laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 26 — É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou
fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de
qualidade dos produtos de interesse da saúde. | |
MV
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CAPÍTULO VI
NOTIFICAÇÃO
Art. 27 - Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo
de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da
disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do
inspecionado.
$ 1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o
cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido
pelo interessado, até 15 (quinze) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde
que devidamente fundamentado.
$ 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será
lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 28 - Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei,
nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma,
destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 29 - Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por
ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
$ 1º - Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a
infração sanitária não teria ocorrido.
$ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria,
deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
Art. 30 - Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, ca serviços de
tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização. ] |
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Art. 31 - Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará
o fato:
I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar
ilícitos penais;
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos
códigos de ética profissional.
Seção II
Das Penalidades
Art. 32 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I— advertência;
II - multa;
III — apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-
primas;
IV — apreensão de animais;
V — suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
VI — inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-
primas e insumos;
VII — interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras,
veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VIII — suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
IX - cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
X — imposição de mensagem retificadora;
XI — cancelamento da notificação de produto alimentício.
$ 1º — Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando
com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e
apresentando o respectivo comprovante.
$ 2º — Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra
as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e
que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira
fundamentada.
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Art. 33 - A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país,
variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 37, conforme os seguintes
limites:
I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00(dois mil
reais);
II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$10.000,00
(dez mil reais);
HI - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em
caso de reincidência e reincidência específica.
Art. 34 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará
em conta:
I- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II — a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
pública;
HI — os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação
sanitária;
IV —a capacidade econômica do autuado;
V-os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Art. 35 - São circunstâncias atenuantes:
I- ser primário o autuado;
II — não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;
III — procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo
sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi
imputado.
Parágrafo único - Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa
física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo, sanitário nos 5
(cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 36 - São circunstâncias agravantes: | | |
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I— ser o autuado reincidente;
II — ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente
de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
III — ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;
IV — ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V — ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para
evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI — ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé;
VII — ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
Art. 37 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I— leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;
II — graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III — gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;
e) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único - Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado
da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 38 - Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do
infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação
da infração sanitária prevista no artigo 33.
Art. 39 - As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de
20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art. 40 - O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a
desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo
administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art. 41 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou
interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator será
notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea a dojinciso 1 do artigo
105, sob pena de cobrança judicial. A y
W
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Art. 42 - Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá
determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e
interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos,
estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de
vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de
penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública.
$ 1º - Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a
autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
$ 2º - As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90
(noventa) dias.
Seção II
Das Infrações Sanitárias
Art. 43 - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos
de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que
fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos
que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes
e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 44 - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de
saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou
organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes
e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 45 - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços
hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins,
institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e
eauinamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras,
SN
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laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais Óticos, de prótese dentária,
de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes
e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 46 - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas
relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes
e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 47 - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde,
embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena — advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos,
utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
" dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento
de licença sanitária e/ou multa.
Art. 48 - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância
sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.
Art. 49 - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou
zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou
regulamentares vigentes:
Pena — advertência e/ou multa. R y
N
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Art. 50 - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às
doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos
considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena — advertência e/ou multa.
Art. 51 - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar
ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e
sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências,
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 52 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras,
veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 53 - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação
expressa em lei e normas regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 54 - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição
médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 55 - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder
a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando
normas legais e regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências,
veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 56 - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los
contrariando as disposições legais e regulamentares.
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências,
veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Lud
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Art. 57 - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos
para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando
as normas legais e regulamentares:
Pena — advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa.
Art. 58 - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância
sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro,
sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena — advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 59 - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros
de interesse à saúde:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 60 - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos
de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou opor-lhes novas datas, depois
de expirado o prazo:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 61 - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos
à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 62 - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância
sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.
Pena — advertência, interdição e/ou multa.
Art. 63 - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes,
estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem
manipulados:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vehdas, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
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Art. 64 - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse
à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte,
sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 65 - Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e
imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e
regulamentares.
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 66 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de
pacientes.
Pena — advertência, interdição e/ou multa.
Art. 67 - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou
manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais
sinantrópicos que possam configurar risco sanitário:
Pena — advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 68 - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a
necessária habilitação legal:
Pena — interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 69 - Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação
da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena — interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 70 - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as
normas sanitárias pertinentes:
Pena — advertência, interdição e/ou multa.
Art. 71 - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de
higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena -- advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação
do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária
e/ou multa. HEAR
ame
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Art. 72 - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção
da saúde:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão
de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
Art. 73 - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado,
moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente:
Pena — advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 74 - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes,
visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão
de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
Art. 75 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou
produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.
Art. 76 - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de
fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 77 - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros
sob Interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
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Art. 78 - Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos,
equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição:
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 79 - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem
e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de
identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a
saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de
diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 80 - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a
interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja
vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o
desabastecimento do mercado:
Pena — advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 81 - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou
categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares:
Pena — advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 82 - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e
regulamentares:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 83 - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento
público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 84 - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cantelamento da licença
sanitária e/ou multa. | | | |
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Art. 85 - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para
ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 86 - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as
normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.
Art. 87 — As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único — a prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
Art. 88 - Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na legislação
federal e sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as condutas tipificadas abaixo;
I — construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos sujeitos ao controle
sanitário sem autorização de funcionamento, autorização especial ou alvará sanitário emitidos
pelos órgãos sanitários competentes: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa;
II — extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes,
utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou
autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa;
III — utilizar na produção ou manipulação de produtos de interesse à saúde
matérias-primas condenadas, proibidas, vencidas, interditadas, nocivas e/ou sem autorização
prévia da autoridade de Vigilância Sanitária: pena — educativa, advertência, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
IV - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a
autorização do órgão sanitário competente: pena — educativa, advertência, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
V — importar, exportar, armazenar, utilizar, fornecer, adquirir, ministrar, expor à
venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha sido
adulterado ou expirado: pena — educativa, advertência, interdição, a o da licença
«sanitária e/ou multa:
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VI — entregar ao uso ou consumo, expor à venda, armazenar ou acondicionar
produtos, substâncias ou outros de interesse da saúde que estejam contaminados, alterados, em
mau estado de conservação, deteriorados e/ou contenham agentes patogênicos, aditivos
proibidos, perigosos ou quaisquer substâncias prejudiciais à saúde: pena — educativa,
advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
VII — atribuir a alimentos, medicamentos ou a qualquer outro produtos ou
substância de interesse à saúde, qualidade nutriente, medicamentosa, terapêutica ou de
favorecimento à saúde, falsa ou superior a que realmente possuir, por qualquer forma de
divulgação: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa;
VIII — deixar de constar na embalagem a data de preparo e/ou fabricação, prazo
de validade, número de lote e condições de armazenagem de alimentos, bebidas, medicamentos,
cosméticos, domissanitários, artigos, materiais ou quaisquer outros produtos fabricados nos
serviços de interesse à saúde: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
IX — transportar, embalar, manusear e estocar produtos de interesse a saúde de
forma a comprometer sua qualidade ou eficácia: pena — educativa, advertência, interdição,
apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
X — fazer funcionar os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário com
materiais, equipamentos ou instrumentais em número insuficiente, em precárias condições de
higiene, manutenção ou conservação, e/ou com qualquer outra alteração que possa comprometer
a qualidade da atividade desenvolvida: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão,
inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XI — desenvolver em um mesmo ambiente físico, atividades incompatíveis de
produção e, ou a prestação de serviços: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão,
inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou muita;
XII — fazer funcionar estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário em
comunicação direta com residência: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão,
inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XIII — fazer funcionar estabelecimento que armazene, comercialize, utilize,
manipule produtos agrotóxicos, explosivos, radioativos, inflamáveis, nocivos e/ou perigosos à
saúde em áreas contíguas à residência ou outro estabelecimento, que possam ser prejudicados
com estas atividades: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XIV — fazer funcionar estabelecimentos e/ou comercializar produtos, substâncias,
insumos ou instrumentos utilizados no processo produtivo de bens que estejam sob interdição ou
apreensão cautelar, temporária ou definitiva, efetuada pela autoridade de Vigilância Sanitária:
pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa; | | |
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XV — proceder à mudança de estabelecimento de armazenagem de produto
importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente: pena — educativa,
advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XVI — rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as
normas legais: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa;
XVII — fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário: pena
— advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XVIII — fazer propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros, em bens públicos
e em áreas objeto de concessões e permissões, efetuadas pelo poder público: pena — educativa,
advertência, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XIX — fazer propaganda de produtos sujeito ao controle sanitário, contrariando a
legislação sanitária: pena - educativa, advertência, proibição de propaganda, suspensão de
venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XX — executar procedimentos compatíveis com as atividades dos serviços de
interesse à saúde sem estabelecer por escrito as respectivas rotinas padronizadas: pena —
educativa, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XXI — fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente
habilitado os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário cuja legislação vigente obrigue:
pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XXII — exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a
necessária habilitação legal: pena — advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária
e/ou multa;
XXIII — delegar o exercício de atividades relacionadas com a saúde a pessoas
não habilitadas legalmente: pena — advertência, interdição, apreensão, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XXIV — fazer funcionar estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário com
pessoal que exerça profissão, ocupação técnica e auxiliar relacionadas com a saúde, para fins de
atendimento da demanda do serviço, em número insuficiente, sem qualificação profissional ou
habilitação legal e/ou sem registro no órgão de classe: pena — educativa, advertência, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XXV -— executar todo e qualquer procedimento invasivo, bem como a utilização
de equipamentos terapêuticos, por quem não possua habilitação técnica de acordo com a
legislação vigente: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XXVI — fraudar, falsificar ou adulterar declarações, laudos, registros ou
quaisquer outros documentos de interesse à saúde: pena — advertência, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa; | [1]
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XXVII — descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de terminais alfandegados, terminais
aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos
terrestres: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa;
XXVIII — descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou
jurídica, de matérias-primas ou produtos sob o controle sanitário: pena — educativa, advertência,
interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XXIX — descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de
matérias-primas e de produtos sob controle sanitário: pena — educativa, advertência, interdição,
apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XXX — deixar os fabricantes e titulares de registros de produtos de declararem à
Vigilância Sanitária competente os efeitos nocivos inesperados causados por produtos que
fabriquem e/ou comercializem: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão,
inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XXXI — deixar os profissionais de saúde de comunicar de imediato, na forma da
regulamentação, às autoridades competentes os efeitos nocivos causados por produtos e/ou
procedimentos de interesse à saúde pública: pena — educativa, advertência, interdição,
apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XXXII — deixar os prestadores de serviço, empregadores e fornecedores de
substâncias e produtos de interesse à saúde de notificar ao sistema de saúde, além das doenças
de notificação compulsória previstas na legislação sanitária vigente, os casos de infecção
hospitalar, doenças transmitidas pelo sangue através da hemoterapia, banco de sêmen, de leite
humano, de olhos, outros órgãos e tecidos, surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica,
bem como boletins de morbidade hospitalar, os casos de doença profissional e acidentes de
trabalho, conforme o que dispõe a legislação vigente: pena — educativa, advertência, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
— XXXIII — reter atestado de vacinação obrigatória: pena — educativa, advertência,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XXXIV — deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas
sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e
à manutenção da saúde: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa;
XXXV - instalar serviços de abastecimento de água e de remoção de dejetos, sem
que a fiscalização competente examine e considere aceitáveis a água que utilizar, as instalações
e os materiais empregados, os estabelecimentos afetos ou não à Administração Pública: pena —
educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; a
vn
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XXXVI — deixar de tratar, segundo padrões da Organização Mundial de Saúde, a
água distribuída na rede de abastecimento pública: pena — educativa, advertência, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XXXVII — deixar de cumprir as exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos
seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse: pena — educativa, advertência,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XXXVIII — criar, manter ou reproduzir animais em desacordo com as condições
sanitárias estabelecidas na legislação vigente: pena -- educativa, advertência, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XXXIX — impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às
doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos determinado pelas autoridades
sanitárias: pena — educativa, advertência e/ou multa;
XL — manter ambiente e/ou condição de trabalho que ofereça risco à saúde do
trabalhador: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa; É
XLI — deixar os proprietários e trabalhadores dos serviços de interesse à saúde de
se apresentarem em condições de saúde e higiene adequadas às atividades desenvolvidas,
conforme legislação pertinente: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa;
XLII — deixar o empregador de realizar exames médicos admissionais, periódicos
e/ou demissionais: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária
e/ou multa;
XLIII — deixar o empregador de fornecer, repor e/ou instruir os empregados
quanto ao uso e manutenção de equipamentos de proteção individual e/ou coletivo: pena —
educativa, advertência e/ou multa;
XLIV — deixar o empregador de instituir a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), de acordo com a legislação pertinente: pena — educativa, advertência e/ou
multa;
XLV - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas a promover,
proteger e recuperar a saúde: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XLVI — descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes
visando à aplicação da legislação pertinente: pena — educativa, advertência, interdição,
apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
XLVII — obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções: pena — educativa, advertência, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa;
XLVIII — modificar ou alterar as atividades para as quais o estabelecjmento foi
licenciado, sem autorização da Vigilância Sanitária competente: pena — educativa, advertência,
interdicão. cancelamento da licença sanitária e/ou multa; | Í Ep
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Procuradoria Gerai do Município
XLIX — extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, importar, exportar,
reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, comprar, trocar, ceder, manter em depósito,
manipular, comercializar ou adquirir substâncias sob regime de controle especial, sem a devida
autorização do órgão sanitário competente: pena - educativa, advertência, interdição, apreensão,
inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
L — deixar de realizar controle de estoque dos medicamentos submetidos a regime
especial ou fazê-lo em desacordo com a legislação vigente: pena — educativa, advertência,
interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
LI — extrair, produzir, fabricar, transformar, manipular, purificar, embalar ou
reembalar, transportar, armazenar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos,
explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre outros congêneres,
contrariando a legislação pertinente: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão,
inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
LII - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados
ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:
pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa;
LIII — armazenar, utilizar, transportar, preparar, comercializar produtos
imunológicos, imunoterápicos, biológicos e outros que exijam cuidados especiais de
conservação, sem observância das condições necessárias a sua preservação: pena — educativa,
advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
LIV - aplicar raticidas, pesticidas, inseticidas e produtos similares, cuja ação se
produza por gás, vapor, ou outras formas em habitações particulares, coletivas e/ou públicas,
galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou
frequentados por pessoas ou animais, sem as devidas precauções e/ou contrariando a legislação
pertinente: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa;
LV - dispensar ou aviar medicamentos sob regime de controle especial e/ou
sujeito a prescrição médica a menores de dezoito anos: pena — educativa, advertência,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
LVI -— aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação
expressa de lei e normas regulamentares: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão,
inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
LVII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem
observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: pena — educativa,
advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
LVIII — distribuir amostras grátis de medicamentos a quem não seja médico,
cirurgião dentista e médico veterinário, pelos estabelecimentos industriais à iv e/ou
]
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seus representantes: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
LIX — distribuir amostras grátis de produtos que contenham substâncias
entorpecentes ou psicotrópicos: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão,
inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
LX — manter em farmácias, drogarias, ervanários e estabelecimentos afins,
receituários em branco e/ou carimbos médicos: pena — educativa, advertência, interdição,
apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
LXI — expor a venda em locais de comércio de gêneros alimentícios, em feiras
e/ou ambulantes, alimentos destinados ao consumo sem a devida proteção, de forma a
proporcionar alteração e/ou contaminação dos mesmos: pena — educativa, advertência,
interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
LXII — reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas,
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e
perfumes: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa;
LXIII — expor ou entregar, de qualquer forma, ao consumo humano, sal refinado
ou moído, que não contenha iodo na proporção exigida na Legislação Sanitária pertinente: pena
— educativa, advertência, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
LXIV - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: pena
- advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença, pena educativa e/ou
multa;
LXV -— exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los
contrariando as disposições legais e regulamentares: pena — educativa, advertência, interdição,
apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
LXVI — opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas
autoridades sanitárias: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
LXVII — realizar processo de limpeza, desinfecção, esterilização e/ou
reesterilização utilizando metodologia não reconhecida cientificamente e/ou contrariando o
disposto na Legislação Sanitária: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa;
LXVIII — adotar medidas relativas a controle de infecção em desacordo com a
Legislação Sanitária e/ou deixar de adotá-las quando necessário: pena — educativa, advertência,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; )
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LXIX — deixar de identificar os materiais esterilizados com a data da
esterilização, validade, número do lote, e/ou indicador químico: pena — educativa, advertência,
interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
LXX — possuir estrutura física que possibilite o cruzamento de áreas consideradas
limpas e sujas, relativas à pessoal, material e pacientes: pena — educativa, advertência,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
LXXI — deixar os serviços de saúde de manter registros atualizados sobre dados
de pacientes, na forma da legislação pertinente: pena — educativa, advertência, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa;
LXXII - lavrar receituário, prontuários, laudos, atestados e outros em desacordo
com legislação específica e/ou em desobediência ao sistema de classificação internacional de
doenças: pena — educativa, advertência, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
LXXIII — executar exames clínicos em praças e logradouros públicos, salvo em
situações autorizadas pelo gestor de saúde mediante parecer favorável da Vigilância Sanitária:
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença, pena educativa
e/ou multa;
LXXIV — executar procedimentos invasivos, bem como a utilização de
equipamentos terapêuticos em salões de cabeleireiros, barbearias e institutos de beleza: pena -
advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença, pena educativa e/ou
multa;
LXXV — proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as
normas pertinentes: pena - advertência, apreensão, cancelamento de licença, pena educativa e/ou
multa.
Parágrafo único - Independem de Alvará Sanitário os estabelecimentos
integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, salvo a obrigatoriedade para aqueles
com previsão em legislação específica, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às
instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade
técnica.
Art. 89. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, e das penalidades
contratualmente previstas, as infrações a este Código serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, assegurado sempre o direito de defesa, com as seguintes penas:
I— advertência;
II — educativa;
III — apreensão do produto e/ou equipamento;
IV - inutilização do produto e/ou equipamento;
V — suspensão de venda ou fabricação do produto;
VI - cancelamento do registro do produto, quando estadual; | |
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VII - interdição cautelar ou definitiva, total ou parcial, do estabelecimento, obra,
produto e/ou equipamento utilizado no processo produtivo;
VIII — cassação do Alvará Sanitário;
IX - contrapropaganda;
X — multa;
XI — mensagem retificadora;
XII — suspensão de propaganda e publicidade.
$1º O autuado está sujeito a imposição de uma ou mais penalidades previstas
neste artigo, conforme decisão da autoridade julgadora.
82º O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas
atribuições legais, bem como embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos
regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
83º A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da infração e
aplicar a pena cabível mediante Processo Administrativo Sanitário, comunicará o fato
formalmente ao conselho de classe correspondente ao caso concreto.
84º As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão
comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
85º Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta,
a autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as
providências para a cessação da infração no prazo estipulado, comunicará o fato ao Ministério
Público, com cópia do Processo Administrativo Sanitário instaurado para apuração do ocorrido.
CAPÍTULO VIII
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Normas Gerais
Art. 90 - O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a
responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e
regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a
lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla
defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 91 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da
ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária,
o auto de infracão sanitária. o qual deverá conter: MN
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I — nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como
outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;
II — local data e hora da verificação da infração;
III — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV — penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que
autoriza sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo
administrativo sanitário;
VI — assinatura do servidor autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando
possível;
VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção.
VIII — prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação
do auto de infração.
8 1º - Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão
sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
$ 2º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o
autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de até
30 (trinta) dias.
83º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos
excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária,
considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 15 (quinze) dias antes do
término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
8 4º - O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas
no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de
falsidade ou omissão dolosa.
Art. 92 — A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou
de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das
seguintes formas:
I - ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto,
provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que
efetuou o ato;
II - carta registrada com aviso de recebimento;
III — edital publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento, diretamente ao
interessado. e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá o a por
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meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5
(cinco) dias da sua publicação.
Art. 93 — Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o dia do vencimento.
$ 1º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do
autuado.
$ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento
cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de
funcionamento do órgão Competente.
Seção II
Da Instauração
Art. 94 - As infrações à legislação sanitária serão apuradas por meio de Processo
Administrativo Sanitário próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, assegurando-se
ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observados os ritos e
prazos previstos nesta Lei.
Art. 95 - Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por
desacato à autoridade sanitária, aplica-se o disposto no art. 29 da Lei Federal 6.437, de 20 de
agosto de 1977.
Seção III
Do Auto de Infração Sanitária
Art. 96- A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará o Auto
de Infração, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária.
Art. 97- O Auto de Infração será lavrado em três vias, no mínimo, destinando-se
a segunda ao autuado e conterá:
I — nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como outros elementos
necessários a sua qualificação e identidade civil;
II — local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
HI — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
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IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza sua imposição;
V — ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo
sanitário;
VI — assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e
do autuante;
VII - nome legível, matrícula e assinatura da autoridade sanitária;
VIII — prazo para interposição de defesa ou impugnação.
81º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do
fato.
82º Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto
de infração ser assinado a pedido na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser
feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
83º A autoridade autuante é responsável pelas declarações que fizer no auto de
infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
Seção IV
Da Forma e da Instrução dos Atos do Processo
Subseção I
Da Forma
Art. 98 - Os atos do Processo Administrativo Sanitário não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
$1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a
data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade sanitária responsável.
82º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida de autenticidade.
83º A autenticação de documento exigido em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo desde que apresentado o documento original.
84º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 99 - As inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos e os erros de
escrita ou de cálculo existentes poderão ser corrigidos por parte da autoridade julgadora na
decisão.
Subseção II
Da Instrução
a
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Art. 100 - As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão da área
técnica responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
Parágrafo único. Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no
órgão fiscalizador, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
Art. 101 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
81º As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão
recusadas mediante decisão fundamentada.
82º Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria Vigilância Sanitária competente, que proverá de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 102 - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão,
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
81º As autoridades sanitárias, no exercício de suas atribuições, poderão fazer uso
de meios tecnológicos para registro e produção de provas materiais das infrações sanitárias, as
quais comporão o Processo Administrativo Sanitário.
82º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório
e da decisão.
Art. 103 - Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente
obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão
dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Seção V
Das Petições
Art. 104 - O infrator poderá interpor nos termos desta Lei:
I- defesa;
II — impugnação do auto de infração lavrado;
III — Recurso; | |
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81º Os recursos de que tratam os incisos deste artigo interpõe-se por meio de
petição específica na qual o autuado deverá expor os fundamentos do pedido, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
82º A interposição de recurso administrativo independe de caução e/ou depósito.
Art. 105 - As petições deverão ser protocoladas dentro do prazo respectivo
estipulado, na sede da Vigilância Sanitária competente, sob pena de não serem apreciados pela
autoridade julgadora.
Parágrafo único. As petições poderão ser enviadas por meio eletrônico
conforme instrução normativa da Vigilância Sanitária.
Art. 106 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso interposto contra
decisão não definitiva não tem efeito suspensivo.
$1º O recurso que trata o caput deste artigo terá efeito suspensivo relativo ao
pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da
obrigação subsistente.
$2º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior deverá, de ofício ou a pedido, dar
efeito suspensivo ao recurso.
Art. 107 - A autoridade sanitária competente para decidir o recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria
for de sua competência.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
sanção.
Art. 108 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para
recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a
decisão final dando o processo por concluído, após a publicação desta última na imprensa oficial
e da adoção das medidas impostas.
Seção VI
Dos Prazos Processuais
Art. 109 - O Processo Administrativo Sanitário obedecerá aos prazos:
I— quinze dias para apresentação de defesa ou impugnação ao Auto de a
va
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II — quinze dias para apresentação de recurso de decisão condenatória em
primeira instância;
III — vinte dias para apresentação de pedido de revisão de decisão condenatória
em segunda instância.
81º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
82º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora
normal.
83º O prazo expresso em dias conta-se de modo contínuo.
84º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais
não se suspendem.
Art. 110 - A defesa, impugnação, recurso ou Pedido de Revisão não serão
conhecidos quando interpostos:
I— fora do prazo;
II — perante órgão incompetente;
III — por quem não seja legitimado;
IV — após exaurida a esfera administrativa.
$1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo-lhe devolvido o prazo para recurso, salvo comprovada a má-fé.
82º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de
ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Seção VII
Das Instâncias Administrativas
Art. 111 - O Processo Administrativo Sanitário tramitará no máximo por duas
instâncias administrativas de julgamento, dentro da esfera municipal sob cuja jurisdição se haja
instaurado o processo, salvo disposição legal diversa.
Seção VIII
Do Dever de Decidir
Art. 112 - Apresentada ou não a defesa ou impugnação ao auto de infração, a
Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos Processos pe
Sanitários e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. | |
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Parágrafo único. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se
refere este artigo, a autoridade julgadora ouvirá a autoridade autuante, na forma de Parecer
Técnico sobre as circunstâncias da autuação, que terá o prazo de quinze dias para se pronunciar
a respeito.
Art. 113 - Concluída a instrução de Processo Administrativo Sanitário, a
Administração tem o prazo de até sessenta dias para decidir em primeira instância, salvo
prorrogação por trinta dias expressamente motivada.
Seção IX
Da Motivação
Art. 114 - Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II — imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
HI — decidam recursos administrativos;
IV — decorram de reexame de ofício;
V — deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VI — importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
81º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
82º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
83º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões
orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Seção X
Da Comunicação dos Atos
Art. 115 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para
o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de difeitos e
atividades e os atos de outra natureza. de seu interesse. e
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Art. 116 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I— pessoalmente;
II — por via postal;
III — por edital, se não for localizado.
$1º O edital de que trata este artigo será publicado, uma única vez, no órgão
oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a
notificação cinco dias após a publicação.
82º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da
notificação em qualquer fase do processo, o fato será consignado por escrito pela autoridade que
a efetuou.
83º Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na
imprensa será certificado no processo a página, a data e a denominação do jornal.
Seção XI
Da Prescrição
Art. 117 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em cinco anos.
$1º A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade
competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de pena.
82º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
Seção XII
Da Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo
Art. 118 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou ainda, renunciar a direitos disponíveis.
$1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem
a tenha formulado.
82º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o
exige.
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Art. 119 - A Administração poderá declarar extinto o processo quando exaurida
sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
Seção XIII
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 120 - É impedido de atuar em Processo Administrativo Sanitário o servidor
especificado no art. 18 da Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 121 - O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 122 - Pode ser arguida a suspeição do servidor que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 123 - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
Seção XIV
Do Rito da Análise Fiscal
Art. 124 - A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle
sanitário, faz-se mediante a apreensão de amostra para a realização da análise fiscal e de
interdição, se for o caso.
81º A coleta de amostra para análise fiscal pode ser dispensada quando for
constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade na produção, no armazenamento,
no transporte, na venda, na exposição de produto destinado a consumo, ademais para os
produtos sem procedência.
82º Compete à autoridade sanitária realizar, de forma programada ou quando
necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse à saúde, para efeito de
análise fiscal.
83º Compete ao Laboratório Oficial à realização de análise fiscal das amostras
coletadas, ou outro laboratório equivalente.
84º A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, do será
acompanhada da interdição do produto. val
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85º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam
flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá
caráter preventivo ou de medida cautelar.
86º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em
análise laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em
falsificação ou adulteração.
87º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará
O tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas,
não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou
estabelecimento será automaticamente liberado.
88º A coleta de amostras para análise fiscal, ou de controle, se fará sem a
remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.
Art. 125 - A apreensão do produto ou substância constituirá na colheita de
amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada
inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma
delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as demais,
imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
81º Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o
produto ou substâncias será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal
única, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma
indicada.
82º O representante legal poderá abdicar-se do direito de acompanhar a análise
fiscal única mediante termo de autorização de análise.
83º Nas hipóteses previstas nos $1º e 82º deste artigo, se ausentes as pessoas
mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
84º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será
arquivado no laboratório oficial, extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para
serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
85º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, quando colheita
em triplicata, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida,
requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio
perito. ;
86º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada
por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos
formulados pelo perito.
87º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação/dla
amostra em poder detentor e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo anterior) , |
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88º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise
empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância entre o analista e o
perito quanto à adoção de outro.
89º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia
de contraprova caberá recurso da parte interessada nos autos, no prazo de quinze dias, que
determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório
oficial.
Art. 126 - Na hipótese de interdição do produto, previsto no 87º do art. 360 deste
Código, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue,
juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os
mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.
Art. 127 - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial
definitivo, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e
lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 128 - O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza,
quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da pessoa física ou jurídica e,
do detentor do produto.
Art. 129 - Não sendo comprovada, através da análise fiscal, a infração objeto da
apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente
lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
CAPÍTULO IX
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 130 - Após o trânsito em julgado do processo administrativo sanitário se
ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, deve ser intimado a fazê-lo no prazo de
sessenta dias, por meio de Edital publicado uma única vez no Diário Oficial, considerando-o
ciente cinco dias após a publicação.
$1º O prazo para o cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo
poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público,
mediante despacho fundamentado.
82º A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude o caput
deste artigo, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada a
di
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acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da
obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Seção I
Da Análise Fiscal
Art. 131 - Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou,
quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes,
recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde,
para efeito de análise fiscal.
Parágrafo único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de
amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida
encontrada.
Art. 132 - À coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada
mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso,
dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a
sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou
responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao
laboratório oficial para realização das análises.
$ 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata,
deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de
análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo,
coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse
à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
$ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas
ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
$ 3º - Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem
constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou
embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição
à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias
manifestamente deterioradas ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde
logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de
infração e termos respectivos.
$ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos
equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos
que possam causar à saúde pública.
$5º - A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do
comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada. |
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Art. 133 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos,
matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens,
substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o
responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de
contraprova, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo
da análise fiscal inicial.
$ 1º - O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não
houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou
detentor, no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 2º - No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá
apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com
conhecimento técnico na área respectiva.
$3º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração
e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise
fiscal inicial como definitivo.
$ 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e
assinada por todos os participantes, cuja 1º via integrará o processo de análise fiscal, e conterá
os quesitos formulados pelos peritos.
8 5º - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da
perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo
de 15 (quinze) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra
em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.
Art. 134 - Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de
análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios
considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação
liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 135 - O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou
produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente
comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 136 - Quando resultar da análise fiscal que substância, produto,
equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua
apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se
os autos e termos respectivos.
Seção II |
Do Procedimento |
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Art. 137 — Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas
nesta Lei.
Art. 138 — O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou
impugnação, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo único - Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo
administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 15 (quinze)
dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato.
Art. 139 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os
documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá fundamentadamente no prazo
de 15 (quinze) dias, do recebimento do processo administrativo sanitário.
$ 1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a
existência da infração sanitária.
$ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no
arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
$ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a
penalidade aplicada ao autuado.
$ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade
julgadora.
Art. 140 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso,
em face da decisão de primeira instância, ao Conselho Recursal.
$ 1º - O Conselho Recursal será composto, por no mínimo três servidores
públicos, podendo ser Fiscal, Diretor Sanitário, membros da Procuradoria Municipal,
eventualmente o autuado desde que convidado, sendo vedada a participação do servidor
autuante.
$ 2º - Caso haja empate técnico, o voto de Minerva caberá ao diretor Sanitário.
$ 3º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
$ 4º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade
pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da
obrigação subsistente na forma do disposto nos 88 2º e 3º do art. 89 desta Lei.
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$ 5º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade
pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da
obrigação subsistente na forma do disposto nos $8 2º e 3º do art. 89 desta Lei.
$ 6º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no
arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
$ 7º - A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração
sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
8 8º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade
Julgadora.
Seção III
Do cumprimento das decisões
Art. 141 — As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente
publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma
abaixo:
I — penalidade de multa:
a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de
Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o
controle social do Conselho Municipal de Saúde.
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior,
implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma
da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância
sanitária.
II — penalidade de apreensão e inutilização:
a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão
apreendidos e inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário, ao órgão
estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
HI — penalidade de suspensão de venda: ] |
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a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão
da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária
e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
IV - penalidade de cancelamento da licença sanitária:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o
cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício,
comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional
de Vigilância Sanitária;
V — penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o
cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão
estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - outras penalidades previstas nesta Lei:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o
cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância
sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 142 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo
exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos
de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como
outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.
Art. 143 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 144 - A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades
competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e
normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.
Art. 145 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade
policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços,
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desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 146 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 18 dias do
mês de dezembro do ano de 2015.

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