| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2270 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL. |
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PUBLICADO ÊM PLACAR 7 - Eml$ AS, AS ESTADO DO TOCANTINS tres Rodrigues PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NATO Rom do Município Procuradoria Geral do Município 2013 LEI N.º 2.270, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015. “Institui o Código Sanitário do Município de Porto Nacional.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o Código Sanitário do Município de Porto Nacional, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 na Constituição do Estado do Tocantins, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado do Tocantins, e na Lei Orgânica do Município de Porto Nacional. Art. 2º - Todos os assuntos relacionados com as ações de Vigilância Sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual. Art. 3º - Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos e interesse referentes à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde. CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo; KI - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. “ÃL ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 5º - Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo: I— a inspeção e orientação; II -—a fiscalização; III — a lavratura de termos e autos; IV -— a aplicação de sanções. Art. 6º - São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades I — drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; II — sangue, hemocomponentes e hemoderivados; HI — produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes; IV — alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; V — produtos tóxicos e radioativos; VI — estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada; VII - resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde; VIII — veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais; IX — outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde. 8 1º - Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos. $ 2º - É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública. Art. 7º - As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário. $ 1º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária invástidos na função fiscalizadora; ] | | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município II —o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. 8 2º — Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde. Art. 8º - Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária. Parágrafo único - O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às autoridades sanitárias. Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições: I — promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município; II — planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município; III — garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária; IV -— promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços; V — promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública; VI — assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam; VII — assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde; VIII — promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde; IX — promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária; X — organizar atendimento de reclamações e denúncias; XI — notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou êmptego de: ESTADO DO: TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; Agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária. CAPÍTULO II DA LICENÇA SANITÁRIA Art. 10 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos. $ 1º - A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente. 8 2º - A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente. $ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença Sanitária para o Funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei. 8 4º - Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades. 85º - A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para: I — cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade; II — cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação; II - cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação. CAPÍTULO IV DAS TAXAS Art. 11 — As ações de Vigilância Sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, através ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município do Código Tributário do Município de Porto Nacional a ser regulamentado pelo Decreto nº 029 de 12 de Dezembro de 2014. Art. 12 — Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. Art. 13 — Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Art. 14 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; e III - microempreendedor individual, empreendimento familiar rural, empreendimento econômico solidário. Parágrafo único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção I Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde Art. 15 — Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde. Art. 16 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde: I- serviços médicos; II — serviços odontológicos; III — serviços de diagnósticos e terapêuticos; IV - outros serviços de saúde definidos por legislação específica. Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o artigo antefior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, a Ê odo a não I ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas. Art. 17 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde. Parágrafo único - É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho. Art. 18 - Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária. Art. 19 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária. Art. 20 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde. Parágrafo único - Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas Técnicas específicas. Art. 21 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas. Seção II Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde Art. 22 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde: I — barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivp, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros; | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município II — os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º; HI - os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde; IV — os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos; V — os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva. Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas. Seção III Fiscalização de Produtos Art. 23 — Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber. Art. 24 — O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo. Art. 25 — No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica. $ 1º - A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise. $ 2º - Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas específicas. $ 3º - A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal. Art. 26 — É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde. | | MV V ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município CAPÍTULO VI NOTIFICAÇÃO Art. 27 - Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado. $ 1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 15 (quinze) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado. $ 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário. CAPÍTULO VII PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS Seção I Normas Gerais Art. 28 - Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde. Art. 29 - Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. $ 1º - Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido. $ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde. interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os Art. 30 - Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, ca serviços de tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização. ] | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 31 - Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato: I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais; II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional. Seção II Das Penalidades Art. 32 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I— advertência; II - multa; III — apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias- primas; IV — apreensão de animais; V — suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; VI — inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias- primas e insumos; VII — interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos; VIII — suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade; IX - cancelamento da Licença Sanitária Municipal; X — imposição de mensagem retificadora; XI — cancelamento da notificação de produto alimentício. $ 1º — Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante. $ 2º — Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 33 - A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 37, conforme os seguintes limites: I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00(dois mil reais); II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil reais); HI - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica. Art. 34 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I- as circunstâncias atenuantes e agravantes; II — a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; HI — os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária; IV —a capacidade econômica do autuado; V-os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parágrafo único - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes. Art. 35 - São circunstâncias atenuantes: I- ser primário o autuado; II — não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento; III — procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado. Parágrafo único - Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo, sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento. Art. 36 - São circunstâncias agravantes: | | | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município I— ser o autuado reincidente; II — ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária; III — ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração; IV — ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; V — ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração; VI — ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé; VII — ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala. Art. 37 - As infrações sanitárias classificam-se em: I— leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante; II — graves, quando for verificada uma circunstância agravante; III — gravíssimas: a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes; b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública; e) quando ocorrer reincidência específica. Parágrafo único - Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado. Art. 38 - Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista no artigo 33. Art. 39 - As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade. Art. 40 - O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente. Art. 41 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea a dojinciso 1 do artigo 105, sob pena de cobrança judicial. A y W ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 42 - Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública. $ 1º - Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração. $ 2º - As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias. Seção II Das Infrações Sanitárias Art. 43 - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes: Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 44 - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 45 - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e eauinamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, SN ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais Óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 46 - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 47 - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena — advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, " dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 48 - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa. Art. 49 - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: Pena — advertência e/ou multa. R y N ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Gerai do Município Art. 50 - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: Pena — advertência e/ou multa. Art. 51 - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 52 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 53 - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares: Pena — advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 54 - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: Pena — advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 55 - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 56 - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares. Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Lud ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 57 - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares: Pena — advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa. Art. 58 - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: Pena — advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 59 - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 60 - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou opor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 61 - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado. Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 62 - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente. Pena — advertência, interdição e/ou multa. Art. 63 - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados: Pena — advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vehdas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 64 - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação: Pena — advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 65 - Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares. Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 66 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes. Pena — advertência, interdição e/ou multa. Art. 67 - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário: Pena — advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 68 - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: Pena — interdição, apreensão, e/ou multa. Art. 69 - Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: Pena — interdição, apreensão, e/ou multa. Art. 70 - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes: Pena — advertência, interdição e/ou multa. Art. 71 - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: Pena -- advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. HEAR ame ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 72 - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa. Art. 73 - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente: Pena — advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 74 - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa. Art. 75 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária: Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa. Art. 76 - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária: Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 77 - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob Interdição, sem autorização do órgão sanitário competente: Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 78 - Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição: Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 79 - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes: Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 80 - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado: Pena — advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 81 - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares: Pena — advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 82 - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares: Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 83 - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 84 - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cantelamento da licença sanitária e/ou multa. | | | | | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 85 - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 86 - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto: Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa. Art. 87 — As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos. Parágrafo único — a prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. Art. 88 - Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na legislação federal e sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as condutas tipificadas abaixo; I — construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário sem autorização de funcionamento, autorização especial ou alvará sanitário emitidos pelos órgãos sanitários competentes: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; II — extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; III — utilizar na produção ou manipulação de produtos de interesse à saúde matérias-primas condenadas, proibidas, vencidas, interditadas, nocivas e/ou sem autorização prévia da autoridade de Vigilância Sanitária: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; IV - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a autorização do órgão sanitário competente: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; V — importar, exportar, armazenar, utilizar, fornecer, adquirir, ministrar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha sido adulterado ou expirado: pena — educativa, advertência, interdição, a o da licença «sanitária e/ou multa: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município VI — entregar ao uso ou consumo, expor à venda, armazenar ou acondicionar produtos, substâncias ou outros de interesse da saúde que estejam contaminados, alterados, em mau estado de conservação, deteriorados e/ou contenham agentes patogênicos, aditivos proibidos, perigosos ou quaisquer substâncias prejudiciais à saúde: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; VII — atribuir a alimentos, medicamentos ou a qualquer outro produtos ou substância de interesse à saúde, qualidade nutriente, medicamentosa, terapêutica ou de favorecimento à saúde, falsa ou superior a que realmente possuir, por qualquer forma de divulgação: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; VIII — deixar de constar na embalagem a data de preparo e/ou fabricação, prazo de validade, número de lote e condições de armazenagem de alimentos, bebidas, medicamentos, cosméticos, domissanitários, artigos, materiais ou quaisquer outros produtos fabricados nos serviços de interesse à saúde: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; IX — transportar, embalar, manusear e estocar produtos de interesse a saúde de forma a comprometer sua qualidade ou eficácia: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; X — fazer funcionar os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário com materiais, equipamentos ou instrumentais em número insuficiente, em precárias condições de higiene, manutenção ou conservação, e/ou com qualquer outra alteração que possa comprometer a qualidade da atividade desenvolvida: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XI — desenvolver em um mesmo ambiente físico, atividades incompatíveis de produção e, ou a prestação de serviços: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou muita; XII — fazer funcionar estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário em comunicação direta com residência: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XIII — fazer funcionar estabelecimento que armazene, comercialize, utilize, manipule produtos agrotóxicos, explosivos, radioativos, inflamáveis, nocivos e/ou perigosos à saúde em áreas contíguas à residência ou outro estabelecimento, que possam ser prejudicados com estas atividades: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XIV — fazer funcionar estabelecimentos e/ou comercializar produtos, substâncias, insumos ou instrumentos utilizados no processo produtivo de bens que estejam sob interdição ou apreensão cautelar, temporária ou definitiva, efetuada pela autoridade de Vigilância Sanitária: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; | | | | “e ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município XV — proceder à mudança de estabelecimento de armazenagem de produto importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XVI — rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XVII — fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário: pena — advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XVIII — fazer propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros, em bens públicos e em áreas objeto de concessões e permissões, efetuadas pelo poder público: pena — educativa, advertência, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XIX — fazer propaganda de produtos sujeito ao controle sanitário, contrariando a legislação sanitária: pena - educativa, advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XX — executar procedimentos compatíveis com as atividades dos serviços de interesse à saúde sem estabelecer por escrito as respectivas rotinas padronizadas: pena — educativa, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XXI — fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário cuja legislação vigente obrigue: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XXII — exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: pena — advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XXIII — delegar o exercício de atividades relacionadas com a saúde a pessoas não habilitadas legalmente: pena — advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XXIV — fazer funcionar estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário com pessoal que exerça profissão, ocupação técnica e auxiliar relacionadas com a saúde, para fins de atendimento da demanda do serviço, em número insuficiente, sem qualificação profissional ou habilitação legal e/ou sem registro no órgão de classe: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XXV -— executar todo e qualquer procedimento invasivo, bem como a utilização de equipamentos terapêuticos, por quem não possua habilitação técnica de acordo com a legislação vigente: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XXVI — fraudar, falsificar ou adulterar declarações, laudos, registros ou quaisquer outros documentos de interesse à saúde: pena — advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; | [1] h au ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município XXVII — descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XXVIII — descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob o controle sanitário: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XXIX — descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob controle sanitário: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XXX — deixar os fabricantes e titulares de registros de produtos de declararem à Vigilância Sanitária competente os efeitos nocivos inesperados causados por produtos que fabriquem e/ou comercializem: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XXXI — deixar os profissionais de saúde de comunicar de imediato, na forma da regulamentação, às autoridades competentes os efeitos nocivos causados por produtos e/ou procedimentos de interesse à saúde pública: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XXXII — deixar os prestadores de serviço, empregadores e fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde de notificar ao sistema de saúde, além das doenças de notificação compulsória previstas na legislação sanitária vigente, os casos de infecção hospitalar, doenças transmitidas pelo sangue através da hemoterapia, banco de sêmen, de leite humano, de olhos, outros órgãos e tecidos, surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica, bem como boletins de morbidade hospitalar, os casos de doença profissional e acidentes de trabalho, conforme o que dispõe a legislação vigente: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; — XXXIII — reter atestado de vacinação obrigatória: pena — educativa, advertência, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XXXIV — deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XXXV - instalar serviços de abastecimento de água e de remoção de dejetos, sem que a fiscalização competente examine e considere aceitáveis a água que utilizar, as instalações e os materiais empregados, os estabelecimentos afetos ou não à Administração Pública: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; a vn ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município XXXVI — deixar de tratar, segundo padrões da Organização Mundial de Saúde, a água distribuída na rede de abastecimento pública: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XXXVII — deixar de cumprir as exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XXXVIII — criar, manter ou reproduzir animais em desacordo com as condições sanitárias estabelecidas na legislação vigente: pena -- educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XXXIX — impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos determinado pelas autoridades sanitárias: pena — educativa, advertência e/ou multa; XL — manter ambiente e/ou condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; É XLI — deixar os proprietários e trabalhadores dos serviços de interesse à saúde de se apresentarem em condições de saúde e higiene adequadas às atividades desenvolvidas, conforme legislação pertinente: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XLII — deixar o empregador de realizar exames médicos admissionais, periódicos e/ou demissionais: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XLIII — deixar o empregador de fornecer, repor e/ou instruir os empregados quanto ao uso e manutenção de equipamentos de proteção individual e/ou coletivo: pena — educativa, advertência e/ou multa; XLIV — deixar o empregador de instituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de acordo com a legislação pertinente: pena — educativa, advertência e/ou multa; XLV - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas a promover, proteger e recuperar a saúde: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XLVI — descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XLVII — obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: pena — educativa, advertência, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; XLVIII — modificar ou alterar as atividades para as quais o estabelecjmento foi licenciado, sem autorização da Vigilância Sanitária competente: pena — educativa, advertência, interdicão. cancelamento da licença sanitária e/ou multa; | Í Ep “ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Gerai do Município XLIX — extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, comprar, trocar, ceder, manter em depósito, manipular, comercializar ou adquirir substâncias sob regime de controle especial, sem a devida autorização do órgão sanitário competente: pena - educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; L — deixar de realizar controle de estoque dos medicamentos submetidos a regime especial ou fazê-lo em desacordo com a legislação vigente: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LI — extrair, produzir, fabricar, transformar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, transportar, armazenar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre outros congêneres, contrariando a legislação pertinente: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LII - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LIII — armazenar, utilizar, transportar, preparar, comercializar produtos imunológicos, imunoterápicos, biológicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias a sua preservação: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LIV - aplicar raticidas, pesticidas, inseticidas e produtos similares, cuja ação se produza por gás, vapor, ou outras formas em habitações particulares, coletivas e/ou públicas, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas ou animais, sem as devidas precauções e/ou contrariando a legislação pertinente: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LV - dispensar ou aviar medicamentos sob regime de controle especial e/ou sujeito a prescrição médica a menores de dezoito anos: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LVI -— aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LVII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LVIII — distribuir amostras grátis de medicamentos a quem não seja médico, cirurgião dentista e médico veterinário, pelos estabelecimentos industriais à iv e/ou ] “ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município seus representantes: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LIX — distribuir amostras grátis de produtos que contenham substâncias entorpecentes ou psicotrópicos: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LX — manter em farmácias, drogarias, ervanários e estabelecimentos afins, receituários em branco e/ou carimbos médicos: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LXI — expor a venda em locais de comércio de gêneros alimentícios, em feiras e/ou ambulantes, alimentos destinados ao consumo sem a devida proteção, de forma a proporcionar alteração e/ou contaminação dos mesmos: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LXII — reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LXIII — expor ou entregar, de qualquer forma, ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção exigida na Legislação Sanitária pertinente: pena — educativa, advertência, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LXIV - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença, pena educativa e/ou multa; LXV -— exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LXVI — opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LXVII — realizar processo de limpeza, desinfecção, esterilização e/ou reesterilização utilizando metodologia não reconhecida cientificamente e/ou contrariando o disposto na Legislação Sanitária: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LXVIII — adotar medidas relativas a controle de infecção em desacordo com a Legislação Sanitária e/ou deixar de adotá-las quando necessário: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; ) | Ny W ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município LXIX — deixar de identificar os materiais esterilizados com a data da esterilização, validade, número do lote, e/ou indicador químico: pena — educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LXX — possuir estrutura física que possibilite o cruzamento de áreas consideradas limpas e sujas, relativas à pessoal, material e pacientes: pena — educativa, advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LXXI — deixar os serviços de saúde de manter registros atualizados sobre dados de pacientes, na forma da legislação pertinente: pena — educativa, advertência, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LXXII - lavrar receituário, prontuários, laudos, atestados e outros em desacordo com legislação específica e/ou em desobediência ao sistema de classificação internacional de doenças: pena — educativa, advertência, cancelamento da licença sanitária e/ou multa; LXXIII — executar exames clínicos em praças e logradouros públicos, salvo em situações autorizadas pelo gestor de saúde mediante parecer favorável da Vigilância Sanitária: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença, pena educativa e/ou multa; LXXIV — executar procedimentos invasivos, bem como a utilização de equipamentos terapêuticos em salões de cabeleireiros, barbearias e institutos de beleza: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença, pena educativa e/ou multa; LXXV — proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas pertinentes: pena - advertência, apreensão, cancelamento de licença, pena educativa e/ou multa. Parágrafo único - Independem de Alvará Sanitário os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, salvo a obrigatoriedade para aqueles com previsão em legislação específica, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnica. Art. 89. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, e das penalidades contratualmente previstas, as infrações a este Código serão punidas, alternativa ou cumulativamente, assegurado sempre o direito de defesa, com as seguintes penas: I— advertência; II — educativa; III — apreensão do produto e/ou equipamento; IV - inutilização do produto e/ou equipamento; V — suspensão de venda ou fabricação do produto; VI - cancelamento do registro do produto, quando estadual; | | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município VII - interdição cautelar ou definitiva, total ou parcial, do estabelecimento, obra, produto e/ou equipamento utilizado no processo produtivo; VIII — cassação do Alvará Sanitário; IX - contrapropaganda; X — multa; XI — mensagem retificadora; XII — suspensão de propaganda e publicidade. $1º O autuado está sujeito a imposição de uma ou mais penalidades previstas neste artigo, conforme decisão da autoridade julgadora. 82º O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa. 83º A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da infração e aplicar a pena cabível mediante Processo Administrativo Sanitário, comunicará o fato formalmente ao conselho de classe correspondente ao caso concreto. 84º As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público. 85º Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado, comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do Processo Administrativo Sanitário instaurado para apuração do ocorrido. CAPÍTULO VIII PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Seção I Normas Gerais Art. 90 - O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 91 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infracão sanitária. o qual deverá conter: MN “ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município I — nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil; II — local data e hora da verificação da infração; III — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV — penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição; V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo sanitário; VI — assinatura do servidor autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível; VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção. VIII — prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração. 8 1º - Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito. $ 2º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias. 83º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 15 (quinze) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado. 8 4º - O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 92 — A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas: I - ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato; II - carta registrada com aviso de recebimento; III — edital publicado na imprensa oficial. Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento, diretamente ao interessado. e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá o a por ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua publicação. Art. 93 — Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. $ 1º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado. $ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão Competente. Seção II Da Instauração Art. 94 - As infrações à legislação sanitária serão apuradas por meio de Processo Administrativo Sanitário próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observados os ritos e prazos previstos nesta Lei. Art. 95 - Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, aplica-se o disposto no art. 29 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977. Seção III Do Auto de Infração Sanitária Art. 96- A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará o Auto de Infração, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária. Art. 97- O Auto de Infração será lavrado em três vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao autuado e conterá: I — nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil; II — local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; HI — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; WA! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição; V — ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo sanitário; VI — assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; VII - nome legível, matrícula e assinatura da autoridade sanitária; VIII — prazo para interposição de defesa ou impugnação. 81º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. 82º Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto de infração ser assinado a pedido na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante. 83º A autoridade autuante é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. Seção IV Da Forma e da Instrução dos Atos do Processo Subseção I Da Forma Art. 98 - Os atos do Processo Administrativo Sanitário não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. $1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade sanitária responsável. 82º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. 83º A autenticação de documento exigido em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo desde que apresentado o documento original. 84º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 99 - As inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos e os erros de escrita ou de cálculo existentes poderão ser corrigidos por parte da autoridade julgadora na decisão. Subseção II Da Instrução a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 100 - As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão da área técnica responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. Parágrafo único. Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão fiscalizador, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito. Art. 101 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 81º As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão recusadas mediante decisão fundamentada. 82º Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Vigilância Sanitária competente, que proverá de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 102 - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. 81º As autoridades sanitárias, no exercício de suas atribuições, poderão fazer uso de meios tecnológicos para registro e produção de provas materiais das infrações sanitárias, as quais comporão o Processo Administrativo Sanitário. 82º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. Art. 103 - Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Seção V Das Petições Art. 104 - O infrator poderá interpor nos termos desta Lei: I- defesa; II — impugnação do auto de infração lavrado; III — Recurso; | | M ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município 81º Os recursos de que tratam os incisos deste artigo interpõe-se por meio de petição específica na qual o autuado deverá expor os fundamentos do pedido, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. 82º A interposição de recurso administrativo independe de caução e/ou depósito. Art. 105 - As petições deverão ser protocoladas dentro do prazo respectivo estipulado, na sede da Vigilância Sanitária competente, sob pena de não serem apreciados pela autoridade julgadora. Parágrafo único. As petições poderão ser enviadas por meio eletrônico conforme instrução normativa da Vigilância Sanitária. Art. 106 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso interposto contra decisão não definitiva não tem efeito suspensivo. $1º O recurso que trata o caput deste artigo terá efeito suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. $2º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior deverá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 107 - A autoridade sanitária competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. Art. 108 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final dando o processo por concluído, após a publicação desta última na imprensa oficial e da adoção das medidas impostas. Seção VI Dos Prazos Processuais Art. 109 - O Processo Administrativo Sanitário obedecerá aos prazos: I— quinze dias para apresentação de defesa ou impugnação ao Auto de a va ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município II — quinze dias para apresentação de recurso de decisão condenatória em primeira instância; III — vinte dias para apresentação de pedido de revisão de decisão condenatória em segunda instância. 81º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 82º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. 83º O prazo expresso em dias conta-se de modo contínuo. 84º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. Art. 110 - A defesa, impugnação, recurso ou Pedido de Revisão não serão conhecidos quando interpostos: I— fora do prazo; II — perante órgão incompetente; III — por quem não seja legitimado; IV — após exaurida a esfera administrativa. $1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso, salvo comprovada a má-fé. 82º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Seção VII Das Instâncias Administrativas Art. 111 - O Processo Administrativo Sanitário tramitará no máximo por duas instâncias administrativas de julgamento, dentro da esfera municipal sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, salvo disposição legal diversa. Seção VIII Do Dever de Decidir Art. 112 - Apresentada ou não a defesa ou impugnação ao auto de infração, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos Processos pe Sanitários e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. | | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Parágrafo único. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, a autoridade julgadora ouvirá a autoridade autuante, na forma de Parecer Técnico sobre as circunstâncias da autuação, que terá o prazo de quinze dias para se pronunciar a respeito. Art. 113 - Concluída a instrução de Processo Administrativo Sanitário, a Administração tem o prazo de até sessenta dias para decidir em primeira instância, salvo prorrogação por trinta dias expressamente motivada. Seção IX Da Motivação Art. 114 - Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II — imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; HI — decidam recursos administrativos; IV — decorram de reexame de ofício; V — deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VI — importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 81º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 82º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. 83º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Seção X Da Comunicação dos Atos Art. 115 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de difeitos e atividades e os atos de outra natureza. de seu interesse. e ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 116 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I— pessoalmente; II — por via postal; III — por edital, se não for localizado. $1º O edital de que trata este artigo será publicado, uma única vez, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação. 82º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da notificação em qualquer fase do processo, o fato será consignado por escrito pela autoridade que a efetuou. 83º Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa será certificado no processo a página, a data e a denominação do jornal. Seção XI Da Prescrição Art. 117 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos. $1º A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de pena. 82º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Seção XII Da Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo Art. 118 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou ainda, renunciar a direitos disponíveis. $1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. 82º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. U ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 119 - A Administração poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Seção XIII Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 120 - É impedido de atuar em Processo Administrativo Sanitário o servidor especificado no art. 18 da Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 121 - O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 122 - Pode ser arguida a suspeição do servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 123 - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Seção XIV Do Rito da Análise Fiscal Art. 124 - A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, faz-se mediante a apreensão de amostra para a realização da análise fiscal e de interdição, se for o caso. 81º A coleta de amostra para análise fiscal pode ser dispensada quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade na produção, no armazenamento, no transporte, na venda, na exposição de produto destinado a consumo, ademais para os produtos sem procedência. 82º Compete à autoridade sanitária realizar, de forma programada ou quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse à saúde, para efeito de análise fiscal. 83º Compete ao Laboratório Oficial à realização de análise fiscal das amostras coletadas, ou outro laboratório equivalente. 84º A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, do será acompanhada da interdição do produto. val ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município 85º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. 86º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração. 87º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará O tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado. 88º A coleta de amostras para análise fiscal, ou de controle, se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada. Art. 125 - A apreensão do produto ou substância constituirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as demais, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis. 81º Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substâncias será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal única, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicada. 82º O representante legal poderá abdicar-se do direito de acompanhar a análise fiscal única mediante termo de autorização de análise. 83º Nas hipóteses previstas nos $1º e 82º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. 84º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante. 85º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, quando colheita em triplicata, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito. ; 86º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelo perito. 87º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação/dla amostra em poder detentor e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo anterior) , | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município 88º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância entre o analista e o perito quanto à adoção de outro. 89º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova caberá recurso da parte interessada nos autos, no prazo de quinze dias, que determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial. Art. 126 - Na hipótese de interdição do produto, previsto no 87º do art. 360 deste Código, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente. Art. 127 - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial definitivo, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso. Art. 128 - O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da pessoa física ou jurídica e, do detentor do produto. Art. 129 - Não sendo comprovada, através da análise fiscal, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo. CAPÍTULO IX OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 130 - Após o trânsito em julgado do processo administrativo sanitário se ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, deve ser intimado a fazê-lo no prazo de sessenta dias, por meio de Edital publicado uma única vez no Diário Oficial, considerando-o ciente cinco dias após a publicação. $1º O prazo para o cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado. 82º A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude o caput deste artigo, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada a di ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. Seção I Da Análise Fiscal Art. 131 - Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal. Parágrafo único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada. Art. 132 - À coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises. $ 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova. $ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. $ 3º - Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias manifestamente deterioradas ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos. $ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública. $5º - A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada. | À > ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 133 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial. $ 1º - O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 15 (quinze) dias. $ 2º - No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva. $3º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo. $ 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1º via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos. 8 5º - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo. Art. 134 - Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo. Art. 135 - O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente. Art. 136 - Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos. Seção II | Do Procedimento | W ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 137 — Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas nesta Lei. Art. 138 — O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração. Parágrafo único - Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato. Art. 139 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias, do recebimento do processo administrativo sanitário. $ 1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. $ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais. $ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado. $ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora. Art. 140 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, ao Conselho Recursal. $ 1º - O Conselho Recursal será composto, por no mínimo três servidores públicos, podendo ser Fiscal, Diretor Sanitário, membros da Procuradoria Municipal, eventualmente o autuado desde que convidado, sendo vedada a participação do servidor autuante. $ 2º - Caso haja empate técnico, o voto de Minerva caberá ao diretor Sanitário. $ 3º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. $ 4º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos 88 2º e 3º do art. 89 desta Lei. Um ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município $ 5º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos $8 2º e 3º do art. 89 desta Lei. $ 6º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais. $ 7º - A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado. 8 8º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade Julgadora. Seção III Do cumprimento das decisões Art. 141 — As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo: I — penalidade de multa: a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária. II — penalidade de apreensão e inutilização: a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. HI — penalidade de suspensão de venda: ] | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. IV - penalidade de cancelamento da licença sanitária: a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária; V — penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício: a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária; VI - outras penalidades previstas nesta Lei: a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 142 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função. Art. 143 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art. 144 - A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código. Art. 145 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, IE ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 146 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 2015.