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norma nº 2276/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2276 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Decreto nt 053/2013
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Procuradoria Geral do Município
LEIN.º 2.276, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
“Dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e dá
outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º — Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o
Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art. 2º — O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Porto
Nacional - TO, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a execução das
medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único — Ao atendimento a que se refere este artigo, deverá ser assegurada
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa
em desenvolvimento.
Art. 3º — Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter
supletivo.
$ 1º — É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução
das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei Federal nº
8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente. | Í |
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Procuradoria Geral do Município
$ 2º — Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-
se-ão:
a) a orientação e apoio sócio familiar;
b) aos serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) a prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis
usuários de substâncias psicoativas;
d) a identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) a proteção jurídico-social;
f) a inclusão da criança e do adolescente em família substituta, quando for o caso;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) ao apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
$ 3º — O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de
cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não
governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização
de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
$ 4º — Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a
ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 4º — Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação, Inclusão
e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao
desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, $ 3º desta Lei.
Título II ]
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ESTADO DO: TOCANTINS
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Procuradoria Geral do Município
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º — São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I —- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — Conselho Tutelar.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º — Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Porto Nacional - TO, já criado e instalado, órgão deliberativo da política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de
implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de
aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá,
principalmente, aos seguintes objetivos:
I- definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a
juventude de Porto Nacional - TO, incentivando a criação de condições objetivas para sua
concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no
artigo 2º desta Lei;
II — controlar ações governamentais e não governamentais com atuação destinada a
infância e a juventude do município de Porto Nacional - TO, com vistas a consepução dos
objetivos definidos nesta Lei. | f
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$ 2º — Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da
sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
$ 3º — As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade
civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
$ 4º — Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção
de providências cabíveis.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 7º — Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete,
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por
iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a
proteção integral a infância e a juventude do município de Porto Nacional - TO, bem como o
efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente.
Art. 8º — A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades
que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a
respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.
Art. 9º — As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes
na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial
de imprensa do município.
$1º — O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e
Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do
adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
$ 2º — As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia,
no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização. | À
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Art. 10 — Compete ainda ao CMDCA:
I— propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento
a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II — assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser
destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;
III — definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham
constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV — difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao
adolescente;
V — promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a
criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais
básicas;
VI — encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as
formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e
opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas
necessárias a sua apuração;
VII — efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua
base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere o artigo 90, e, no que couber, as medidas previstas nos
artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
VIII — efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e não-governamentais;
IX — manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com
outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X — incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direito da
criança e do adolescente; |
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XI — cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias
especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou
privadas;
XII — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII — elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois
terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução
nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei.
XIV — dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV — regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, da Resolução nº 139/2010 do Conanda,
bem como o disposto no artigo 16 e seguintes desta Lei.
XVI - convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro
tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público
municipal;
XVII — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro
tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo
de sindicância ou administrativo/disciplinar.
$ 1º- O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá
atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo
91,8 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº
8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de
garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, $ 1º, da Lei nº
8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; 1 ||
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d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de
programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de
educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer
momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o
fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
£g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao
conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a
tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação
ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90 e
91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da
autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo 90, da Lei nº
8.069/90.
Seção HI
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 11 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao
Gabinete do Prefeito, será constituído por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez),
composto paritariamente pelas instituições governamentais e não-governamentais.
$ 1º — A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às
seguintes regras:
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a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados,
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas
(assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos, finanças e planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o
efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta
assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto aa CMDCA deverá ser
previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho,
cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo
da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
$ 2º — A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação
mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às
seguintes regras:
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos,
convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, três delegados
de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas
há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a
processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do qi :
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e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-
governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão
eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar
processo eleitoral;
f) o mandato no CMDCA será de 04 (quatro) anos e pertencerá a organização da
sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
£g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados em 10/01/2016,
nos termos da Resolução 170/2014 CONANDA.
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às
atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aa CMDCA.
83º — A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante,
sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros serviços, quando
determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências
autorizadas por este.
8 4º — Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco)
alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o
artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no
artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em
entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.
$5º-— A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações jda
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesentg, em -
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qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta
de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 12 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá
entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos
seguintes cargos:
I— Presidente;
IH — Vice-presidente;
NI — 1º Secretário;
IV -—2º secretário.
$ 1º — Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a
presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
$ 2º — O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 13 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para
tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
$ 1º— A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros
municipais.
$ 2º — O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recurgos
necessários ao seu regular funcionamento e cumprimento das respectivas deliberações.
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Art. 14 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
apresentar, até o dia 30 de junho de 2.015 de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser
executado no decorrer do ano seguinte.
$ 1º — O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração
e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos
adolescentes do município, conforme a realidade local.
$ 2º — O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e
ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra
crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas
escolas, etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art. 15 — Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos,
envolvendo a Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO, as Organizações Governamentais e
Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através
desta Lei.
1º— A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
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a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro
representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
$ 2º — A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e
propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e
importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais.
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8 3º — O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir,
anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em
dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo
encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do
ano subsequente.
8 4º — Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
Capítulo II
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 — Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado em Porto Nacional - TO,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar
funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
$ 1º — Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder
Judiciário ou ao Ministério Público.
$ 2º - Cada Conselho Tutelar, órgão integrante da Administração Pública local,
vinculado à Secretaria de Políticas de Assistência Social, será composto por 05 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a
recondução, uma única vez, mediante novo processo eletivo.
$ 3º — A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato
subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo
processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos
específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.
$ 4º— A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município,
sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho
tutelar existente no mesmo Município.
8 5º — Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número míni de
05 (cinco) suplentes. e
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8 6º - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a
função de Conselheiro exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer
outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII,
da Constituição Federal e o artigo 37 da Resolução 139/2010 do Conanda.
8 7º - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
$ 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado à criação de novos Conselhos Tutelares, a
ser regulamentado por Decreto, conforme a necessidade e o aumento da demanda.
8 9º — Fica autorizado a partir de abril de 2016, a criação do Conselho Tutelar de
Luzimangues, utilizando processo seletivo de 2015 quanto aos remanescentes.
Art. 17 — A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos
cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
$ 1º — Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no
Município.
$ 2º — O cidadão poderá votar em, no máximo, 05 (cinco) candidatos, constantes da
cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de cinco nomes assinalados ou que tenha qualquer
tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
Art. 18 — O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 19 — A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a
formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 20 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o
EA
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
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I — reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios
estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI — residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV — ensino médio completo.
V — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período
vigente;
VI — estar no gozo dos direitos políticos;
VII — não exercer mandato político;
VIII — não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro
deste País;
IX — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do
artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
X — estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de
conselheiro tutelar.
$ 1º — Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a
aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
$ 2º — A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos
critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que regulamentará através de resolução.
Art. 21 — A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do
pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 20, desta Lei.
Art. 22 — O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes
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dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja
apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único — Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério
Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 23 — Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
publicação das mesmas.
Parágrafo único — Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da
Infância e da Juventude.
Art. 24 — Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao
pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos,
que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
$ 1º — O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que,
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer
dos pré-candidatos, se houver interesse.
$ 2º — Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os
nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 25 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 26 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do térmi
do mandato dos membros do Conselho Tutelar. |
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$ 1º — O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado
sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob
fiscalização do Ministério Público.
8 2º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao
Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização
do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos
aptos ao exercício do sufrágio.
$ 3º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução
regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia
das eleições.
Art. 27 — É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social,
ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de
debates e entrevistas, em igualdade de condições.
$ 1º — A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos,
indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente
vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
$ 2º — É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
$ 3º - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.
$ 4º - No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser
apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28 — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 29 — Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. N
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8 1º — As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas
receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
8 2º — A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura
tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a
ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os
candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão
prévia do CMDCA.
Art. 30 — À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da
Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 31 — Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 32 — Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos
candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 33 — Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais, pela ordem de votação, como suplentes, até o limite de 10 (dez).
$ 1º — Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver
comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-
candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.
$ 2º — Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 34 — A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 35 — Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulargs,
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente te
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. | E
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$ 1º — No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as
funções somente pelo período restante do mandato original.
8 2º — Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento,
renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 36 — São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único — Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça
da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 37 — São atribuições do Conselho Tutelar:
I — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no artigo 101, Ia VII, todos da Lei nº 8.069/90.
II — atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no
artigo 129, 1 a VII, do mesmo estatuto.
II — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento a li
suas deliberações. V|
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IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V — encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
artigo 101, de Ta VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII — expedir notificações.
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário.
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos
no artigo 220, 8 3º, inciso II, da Constituição Federal.
XI — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar;
XII- elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta,
atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda).
$ 1º — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade
judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
$ 2º — A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no
ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 38 — O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-
se registro das providências adotadas em cada caso.
$ 1º — O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectiv
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, | |
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b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por 02 (dois)
conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo
regimento interno;
e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre
a vedação de saída do plantonista da central de atendimento, para atendimento de diligências.
8 2º — O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das
previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos
termos desta Lei bem como do regimento interno.
$ 3º — As informações constantes do $ 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito
ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem
como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária
específica.
$ 1º —- O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos
necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo a disposição exclusiva
para o cumprimento das respectivas atribuições.
Seção VII
Da Competência
Art. 40 — A competência será determinada:
I — pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre nk
conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA; (|
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H — pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou
responsável.
8 1º — Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
$ 2º — A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança
ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
Art. 41 — Fica fixada a remuneração do Conselheiro Tutelar no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), mensais, reajustável periodicamente nos mesmos termos aplicáveis aos
Servidores Públicos Municipais do Quadro Geral.
8 1º — A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não
podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao
funcionalismo municipal de nível superior.
$ 2º — Sendo o eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
$ 3º - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não possuírem vínculo empregatício
com o Município de Porto Nacional — TO, será assegurado o direito a cobertura previdenciária,
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina.
$ 4º — Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença
para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público
municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
$ 5º — A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois)
conselheiros no mesmo período.
$ 6º — É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o mos .
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licenca. sob pena de cassação da licença e destituição da função. N
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Art. 42 — Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares
terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43 — Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem
de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e
quando nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único — O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou
adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o
próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma,
devem ser de responsabilidade do Município.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 44 — O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da
Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I— exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade
e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
I — observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando,
injustificadamente, a prestar atendimento;
III — manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente,
no horário de trabalho;
V — levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver
ciência em razão da função;
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poi
cometido contra conselheiro tutelar. | |
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Art. 45 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
II — recusar fé a documento público;
HI — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI — receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VII — proceder de forma desidiosa;
VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho;
IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X — fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 46 — A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou
cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
$ 1º — As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da
aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
$ 2º — Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o
caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspe à
exceder a 10 (dez) dias. A
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8 3º — Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 47 — São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I— advertência;
II — suspensão;
III — perda do mandato.
Art. 48 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os
antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 49 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres
previstos no artigo 37, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 50 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único — Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a
respectiva remuneração.
Art. 51 — A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I- infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II — condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da
função, com decisão transitada em julgado;
III — abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV — inassiduidade habitual injustificada;
V — improbidade administrativa; N E
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VI — ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VII — conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII — exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX — reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X — excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando
da autoridade que lhe foi conferida;
XI — exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII — receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os
previstos por esta Lei;
XIII — exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente;
XIV — utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI — exercício de atividades político-partidárias.
Art. 52 — Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração
disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será
formada por:
I-01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
Il — 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não-
governamentais;
HI - 01 (um) conselheiro tutelar. IN
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8 1º — Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos.
$ 2º — Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que
serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em
que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 53 — A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
$ 1º — Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por
escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 2º — As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar
por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o
representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar.
$ 3º — Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita,
mediante notificação e cópia da representação.
8 4º — Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os
depoimentos deverão ser reduzidos a termo, salvo a possibilidade de serem gravados em
dispositivos de mídia.
Art. 54 — A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será
submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do
relatório, indicando qual a penalidade adequada.
$ 1º — As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenário,
deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Capítulo IV
N
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE | É
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Seção II
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 55 — Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento à criança e ao adolescente.
$ 1º — O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto,
regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos.
$ 2º — O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado com
o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria, especificada na variação final do
número, salvo se já instalado com CNPJ próprio.
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 56 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I — pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais
que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II — doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº
8.069/90;
II — valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e
oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como
eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da
Criança e do Adolescente;
V — doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
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VI — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação
em vigor;
VII — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII — outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único — Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto
as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao
fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os
requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 57 — Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I — para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de
crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento
das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e
adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados
apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III — para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 58 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo,
bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante
regulamentação constante de decreto municipal.
$ 1º — O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que,
por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um
gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
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$2º— A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao
CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação
vigente.
$ 3º — Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as
providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
$ 4º — Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo este
último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do Poder
Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle
das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 59 — O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 — No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselh
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento
deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Leip
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como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para
conhecimento e eventual impugnação.
Parágrafo único — Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, desta Lei, uma vez
eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será aplicado o
disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse.
Art. 61 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para
as despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta Lei.
Art. 62 — Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude — SIPIA, com
a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos
direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como
instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
$ 1º— O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais
objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte
do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito
violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o
próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento.
$ 2º — O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre
outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as
medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas
ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual),
Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianç
do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento; NI
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c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir
tais dados aa CONANDA.
$ 3º — Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes
disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo sofiware;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros
Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do sofiware;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o
financiamento do sistema.
Art. 63 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições legais cujas quais o conteúdo com o desta Lei não se coadunem.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 23 dias do
mês de dezembro do ano de 2015.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Nacional - To
Av. Murilo Braga nº. 1847 Centro, Fone: (63) 3363-7296
EMENDA MODIF ICATIVA/ADITIVA
Emenda Modificativa/Aditiva, de autoria do Vereador abaixo relacionado, do Projeto
de Lei nº 048/2015, que “Dispõe sobre « política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e dá outras providências. ”, de autoria do Poder Executivo, que passará
ter a seguinte redação, como segue:
Art. 16- (..)
89º — Fica autorizado a partir de abril de 2016, a criação do Conselho Tutelar de
Luzimangues, utilizando Processo seletivo de 2015 quanto aos remanescentes.
PALÁCIO XIH DE JULHO, Gabinete do Vereador da Câmara Municipal de Porto
Nacional/TO, aos 21 dias do mês de Dezembro de 2015.
HELM: s AS JÚNIOR
- Vereador —
APROVADO EM
21 DEZ Zig
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Nacional - To
Av. Murilo Braga nº. 1847 Centro, Fone: (63) 3363-7296
EMENDA MODIFICATIVA
Emenda Modificativa, de autoria do Vereador abaixo relacionado, do Projeto de Lei nº
048/2015, que “Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo, que passará ter a
seguinte redação, como segue:
Art. 38— (...)
A 81º-(.)
a d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por 02 (dois)
conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo
respectivo regimento interno;
PALÁCIO XII DE JULHO, Gabinete do Vereador da Câmara Municipal de Porto
Nacional/TO, aos 21 dias do mês de Pezembro de 2615
KENHAS JÚNIOR
APROVADO EM
21. DEZ 2015

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