| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2277 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | INSTITUI O ESTATUTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TOCANTINS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, III, D, 170, IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 147/2014 E LC 123/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTO Ai Zoo Espel Decr Crato = 053/bo: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município LEI N.º 2.277, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. “Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município de Porto Nacional - Tocantins, em conformidade com os artigos 146, II, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e com a Lei Complementar Federal nº 147/2014 e LC 123/2006 e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEN), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), em especial no que se refere: I — à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; Il - à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, preferencialmente via rede mundial de computadores; II — à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; IV — aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte; V — à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública municipal; VI — ao associativismo e às regras de inclusão; VII - à inovação tecnológica e à educação empreendedora; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município VIII — ao incentivo à geração de empregos; IX — ao incentivo à formalização de empreendimentos. Art. 2º - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 147/2014 e LC nº 123/2006. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Art. 3º - Para os efeitos desta lei ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de Micro e Pequena Empresa (MPE), que engloba o microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte constantes do Capítulo II e dos artigos 18-A a 18-E da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Parágrafo único- O MEI é modalidade de microempresa individual. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA Seção I Das Disposições Preliminares Art. 4º - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e baixa de micro e pequenas empresas observarão a unicidade do processo de registro e legalização de modo simplificado, a fim de evitar exigências ou trâmites redundantes. & 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, EXCETO quando a atividade, por sua natureza, comportar alto grau de risco. $ 2º Na ausência de classificação de risco, aplica-se a classificação de risco prevista pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). Art. 5º - A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela Lei Nº 11.598/2007, visando regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, gistros e demais | My > id ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 6º - As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes: I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; e II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da abertura, alteração, inscrição, registro, alvará, licença, cadastro e demais exigências de formalização, correspondentes renovações, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 7º - Para fins de licenças e autorizações de funcionamento das atividades classificadas como de baixo ou médio risco, só poderão ser exigidas do requerente a prestação de informações e declarações relacionadas diretamente ao exercício da sua atividade econômica, sendo vedado, especialmente e sem prejuízo de outras, a comprovação de: I titularidade ou posse do imóvel no qual se exercerá a atividade: II — regularidade da edificação; III — inexistência de débito com as fazendas municipal, estadual ou federal; IV - licenças ou autorizações de competência de órgãos estaduais ou federais, EXCETO quando forem expedidas em conjunto. Art. 8º - O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (MEI) será simplificado, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. Art. 9º - Estão reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), incluindo os valores relativos a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos municipais de registro, de licenciamento, de regulamentação e de vistorias. Seção II Na Sala da Emnreendedar N N > ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 10 - A administração pública municipal instalará e manterá a Sala do Empreendedor - espaço físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos seus serviços. Art. 11 - A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de recursos necessários para, obrigatoriamente: I — concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessárias à abertura, regularização e baixa de empresários e empresas no município, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas; II — prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos afins; III — conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; IV — oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo, incluindo acesso à Internet pelos usuários; V — disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual e federal. Parágrafo único - Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá firmar convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Seção III Da Localização e Funcionamento Art. 12 - Observadas as legislações municipais (Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município), será concedida licença ou autorização de funcionamento para as micro e pequenas empresas: I — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regularidade precária; II — em residência do titular ou sócio da microempresa, na hipótese que a atividade: a) não gere grande circulação de pessoas; b) tenha a concordância dos vizinhos lindeiros que sejam domiciliados nos imóveis; neta elo pintor iba pior ita ed Ear REA ESTADO DO: TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Parágrafo único - As atividades não residenciais desempenhadas por Microempreendedor Individual (MEI), são dispensadas da obrigatoriedade de obtenção da licença de funcionamento, observado o disposto em regulamento. Art. 13 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e legalização de empresários e empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos no registro de pessoas jurídicas. $ 1º Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, os procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, racionalizados e uniformizados conforme dispõem os Arts. 4º e 6º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e a Resolução CONAMA nº 237/1997. Seção IV Do Alvará de Funcionamento Art. 14 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 81º A administração pública municipal definirá as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia; 82º O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a utilização integral da classificação aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. 83º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável. Art. 15 - Fica assegurado aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, observado o disposto nos $8 1º e 2º do artigo anterior. Parágrafo único - A Administração Municipal poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório para microempreendedor individual, microempresa e a de o an toa Ann o bora nos ndifinanãa Anamenvida da Hahita ca ESTADO DO: TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 16 - O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado NULO se: I — expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II — ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Art. 17 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros o empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório declarado nulo por se enquadrar no item II do artigo 16. Art. 18 - O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às atividades econômicas de baixo risco das MPE será substituído pelo Alvará Definitivo de Funcionamento, regulado pela legislação municipal vigente, no prazo de 10 (dez) dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade. Art. 19 - Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que o Alvará Provisório continuará válido. Art. 20 - Às Micro e Pequenas Empresas (MPE) quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática, mediante requerimento do interessado e com dispensa de pagamento das taxas correspondentes. Art. 21 - Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas atividades consideradas de baixo risco, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, se for o caso, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal. Seção V Da Inscrição, Alteração e Baixa Art. 22 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 81º O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declhrações de informações econômico fiscais nesses períodos, observado o disposto no parágrafo seguiate. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município 82º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. 83º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 84º Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena da baixa ser considerada por presunção. 85º Na baixa de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas. Art. 23 - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas: I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; e III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. Art. 24 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. CAPÍTULO IV DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES | N Seção ; RO A N “ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 25 - Será assegurado na tributação do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, tratamento mais favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI) para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial. Art. 26 - Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica. Art. 27 - As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo único - As reduções de que trata o caput não se aplicam na: I- hipótese de fraude, resistência ou embaraço a fiscalização; e II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 28 - A prefeitura fornecerá, quando solicitada, nota fiscal avulsa (simplificada) sem ônus aos Microempreendedores Individuais (MEN. Seção II Da Fiscalização Orientadora Art. 29 - A fiscalização municipal nos aspectos de uso do solo, obrigações tributárias acessórias, sanitário, ambiental e de segurança relativo às Micro e Pequenas Empresas deverá ter caráter de natureza prioritariamente orientadora. 81º O auto de infração apenas poderá ser lavrado em segunda visita, após a orientação do empresário, EXCETO quando o ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço à fiscalização ou reincidência. 82º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de Conduta, na forma do regulamento. Art. 30 - A Administração Publica Municipal poderá celebrar convênio com a Secretaria da Fazenda Estadual para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias dos demais tributos e contribuições embutidos no Simples Nacional, conforme disposto, ni .33 da RUN ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Lei Complementar Federal nº 123/2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. CAPÍTULO V DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Do Acesso às Compras Públicas Art. 31 - Nas contratações públicas de bens e serviços pela administração pública municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: Ia promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; Il —a geração de trabalho e renda no município; II — a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte; IV -—o incentivo à inovação tecnológica; V-—o fomento ao desenvolvimento local. Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. Subseção I Das Ações Municipais de Gestão Art. 32 - Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: I — instituir cadastro que possa identificar os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município e na região, com suas respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais; A ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município II — estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; HI — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; IV - utilizar na definição do objeto da contratação especificações que não restrinjam, injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente; V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação. VI - as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. Subseção II Das Regras Especiais de Habilitação Art. 33 - Exigir-se-á dos microempreendedores individuais, microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da administração pública municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: I ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II — inscrição no CNPJ; II — comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, compreendendo a regularidade com a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com as Fazendas Federal, Estadual e / ou Municipal, conforme o objeto licitado; IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da administração pública municipal. Parágrafo único - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 34 - Nas licitações da administração pública municipal, os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão fa oda a MA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. $ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa. $ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor”, de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas. $ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/1993, sendo facultado à administração pública municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. $ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. Subseção II Do Direito de Preferência e Outros Incentivos Art. 35 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte. $ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. $ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta. & 3º Para efeito do disposto neste artigo, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte forma: I— o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II — não ocorrendo a contratação de microempreendedor individual, e Q “E ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III — no caso de equivalência dos valores apresentados pelos os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 8 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. $ 6º No caso de pregão, o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observando o disposto no inciso III deste artigo. 8 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela administração pública municipal e deverá estar previsto no instrumento convocatório. $ 8º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a administração pública municipal deverá utilizar, preferencialmente, a modalidade pregão presencial. Art. 36 - A administração pública municipal DEVERÁ realizar processo licitatório destinado EXCLUSIVAMENTE à participação de microempreendedores individual, microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 37 - A administração pública municipal PODERÁ, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, estabelecer nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de Micro e Pequena Empresa (MPE), sob pena de desclassificação, determinando que: I-o percentual de exigência de subcontratação do objeto a ser licitado não excederá o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da contratação; K - as MPE's a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos a N ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município III — no momento da contratação deverá ser apresentada a documentação de regularidade previdenciária das MPE's subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no 8 1º do art. 34; IV — a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V — a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 8 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I-ME ou EPP; II — consórcio composto em sua totalidade por MPE's, respeitando o disposto no art. 33 da Lei Nacional nº 8.666/1993.; III — consórcio composto parcialmente por ME ou EPP com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. $ 2º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. $ 3º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas, bem como que a subcontratação recaia sobre parcela ou produto de maior relevância técnica ou valor significativo da contratação, que deverão ser mencionadas no instrumento convocatório. $ 4º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às MPE's subcontratadas. Art. 38 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I- a totalidade dos participantes forem microempresas ou empresas de pequeno porte; II — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no Art. 33 da Lei nº 8.666/1993. q > ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 39 - A administração pública municipal DEVERÁ estabelecer, em certames para a aquisição de bens e serviços de NATUREZA DIVISÍVEL, cota mínima de 15%, indo até 25% (vinte e cinco por cento), do objeto para a contratação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a contratação dos microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. Art. 40 - Os benefícios referidos no caput dos artigos 36, 37 e 39 poderão, JUSTIFICADAMENTE, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 41 - Não se aplica o disposto nos artigos 36, 37 e 39 quando: I — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II — o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; KI — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 35. & 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a administração pública municipal quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 31 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. & 2º Nas contratações diretas, a administração pública municipal poderá realizar cotações eletrônicas de preços exclusivamente em favor de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fundamentada nos incisos 1 e TI do Art. 24 da Lei Federal Nº 8.666/1993, desde que vantajosa à contratação. Subseção IV Dos Critérios e Práticas para Contratações Sustentáveis E | , | [é ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 42 - A Administração Pública Municipal deverá adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme disposto no art. 3º da Lei Nacional nº 8.666/1993, regulamentado pelo Decreto nº 7.746/2012, e alterações posteriores. Art. 43 - Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 42 desta Lei serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada. Art. 44 - São diretrizes de sustentabilidade, entre outras: I - menor impacto sobre os recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II - preferência para matérias, tecnologias e matérias-primas de origem local; III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV - maior geração de empregos; V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e VII - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras. Art. 45 - A Administração Pública Municipal poderá exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Art. 46 - As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei Nacional nº 8.666/1993, para proporcionar economia de manutenção e operacionalização da edificação, bem como a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental. Art. 47 - O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens. Subseção V Da Capacitação e do Controle Art. 48 - É obrigatória à capacitação dos funcionários municipais que desenvolvem atividades ligadas aos microempreendimentos individuais, microempresa e smne de ESTADO DOT OCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município pequeno porte e membros das Comissões de Licitação da administração pública municipal para aplicação do que dispõe esta Lei. Art. 49 - A administração pública municipal definirá meta anual de participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do município, bem como a implantação de controle estatístico para o seu acompanhamento. Parágrafo único - A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Municipal. Art. 50 - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no $ 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006. $ 1º A declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no momento do credenciamento. $ 2º A identificação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deverá ocorrer após o encerramento dos lances. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃO GERENCIAL E DO ACESSO A INFORMAÇÃO Art. 51 - A administração pública municipal buscará implementar programas de educação empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial e acesso à informação junto aos microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte. $ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo: Ia implementação de capacitação com foco em empreendedorismo; Il —a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios; III — a disponibilização de serviços de orientação empresarial; IV — a implementação de capacitação em gestão empresarial; — Va disponibilização de consultoria empresarial; N à e ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município VI -a concessão de crédito orientado. $ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supracitadas. Art. 52 - A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo a formalização de empreendimentos. $ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo: I — o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais; II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos; HI — a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos; IV -a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito orientado destinados a empreendimentos recém formalizados. $ 2º A administração pública municipal assegurará aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pela formalização, que não haverá penalidades de quaisquer naturezas, inclusive de ordem tributária, relativas ao período que os empreendimentos desenvolveram suas atividades informalmente. Art. 53 - A administração pública municipal implementará programas de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. $ 1º Caberá à administração pública municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito: I- ao fornecimento do sinal de Internet; II - vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; III - condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. $ 2º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a ] ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município I— a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; II—o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; III — a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação dos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte atendidas; IV — a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; V — a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; VI-—o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; VII — a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Art. 54 - Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelos microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte com sede no município ou que prestem serviços no município tendo como objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão a sua alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal. CAPÍTULO VII DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO Art. 55 - A administração pública municipal estimulará aos microempreendedores individuais, microempresas e empresa de pequeno porte a formarem consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. Art. 56 - A administração pública municipal desenvolverá programas objetivando informar aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instjtuições. CAPÍTULO VIII E q Rá ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 57 - A administração pública municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico — SPE, formada por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL. 8 1º O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento da competitividade dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e novas tecnologias. $ 2º O poder público municipal reconhecerá e valorizará as entidades representativas dos microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte legalmente constituídas. Art. 58 - A administração pública municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo. $ 1º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: I-a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação; II — a utilização do poder de compra do município como fator indutor; HI — o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito legalmente constituídas. $ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supracitadas. CAPÍTULO IX DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 59 - A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte aos juizados especiais, observando os impedimentos legais e a incapacidade institucional. Art. 60 - A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem. É W ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município $ 1º Fica a administração pública municipal autorizada a firmar convênios com entidades de representação empresarial de notória atuação local, com o Poder Judiciário Estadual e Federal e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando o acesso à justiça e o estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, quando existentes, para solução de conflitos de interesse dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território. $ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor. CAPÍTULO X DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. 61 - Caberá à administração pública municipal designar servidor para desenvolver atividades de Agente de Desenvolvimento, conforme prevê Art. 85-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, observando as especificidades locais. $ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. $ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I — residir na área da comunidade em que atuar; II — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; III — possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; IV - preferencialmente ser do quadro efetivo da administração municipal. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62 - A administração pública municipal observará o fiel cumprimento pelos cartórios locais dos benefícios legais concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte pela Lei Complementar Federal nº 123/2006. Ay N ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 63 - A administração pública municipal criará e implementará permanentemente políticas públicas e programa de apoio e fortalecimento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Parágrafo único - A administração pública municipal por ocasião da elaboração das Leis Orçamentárias, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 23 Orçamentária Anual, incluirá dotações financeiras específicas para implementação dos programas previstos nesta Lei. Art. 64 - Será utilizado como identificador único da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP) o respectivo registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ. Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de dezembro do ano de 2015.