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norma nº 2277/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2277 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TOCANTINS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, III, D, 170, IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 147/2014 E LC 123/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Procuradoria Geral do Município
LEI N.º 2.277, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
“Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no
Município de Porto Nacional - Tocantins, em
conformidade com os artigos 146, II, d, 170, IX e 179
da Constituição Federal e com a Lei Complementar
Federal nº 147/2014 e LC 123/2006 e dá outras
providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEN), às
microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), em especial no que se refere:
I — à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
Il - à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários, preferencialmente via rede mundial de computadores;
II — à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro,
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das
atividades de risco considerado alto;
IV — aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte;
V — à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública
municipal;
VI — ao associativismo e às regras de inclusão;
VII - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
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VIII — ao incentivo à geração de empregos;
IX — ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as diretrizes da
Lei Complementar Federal nº 147/2014 e LC nº 123/2006.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA
E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição
de Micro e Pequena Empresa (MPE), que engloba o microempreendedor individual, a
microempresa e a empresa de pequeno porte constantes do Capítulo II e dos artigos 18-A a 18-E
da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Parágrafo único- O MEI é modalidade de microempresa individual.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e baixa de micro e
pequenas empresas observarão a unicidade do processo de registro e legalização de modo
simplificado, a fim de evitar exigências ou trâmites redundantes.
& 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que sejam responsáveis
pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, EXCETO quando a atividade, por sua natureza,
comportar alto grau de risco.
$ 2º Na ausência de classificação de risco, aplica-se a classificação de risco prevista pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (CGSIM).
Art. 5º - A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem
instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - REDESIM, criada pela Lei Nº 11.598/2007, visando regulamentar a inscrição,
cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, gistros e demais
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itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 6º - As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração
deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido; e
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da abertura, alteração,
inscrição, registro, alvará, licença, cadastro e demais exigências de formalização,
correspondentes renovações, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização.
Art. 7º - Para fins de licenças e autorizações de funcionamento das atividades
classificadas como de baixo ou médio risco, só poderão ser exigidas do requerente a prestação
de informações e declarações relacionadas diretamente ao exercício da sua atividade econômica,
sendo vedado, especialmente e sem prejuízo de outras, a comprovação de:
I titularidade ou posse do imóvel no qual se exercerá a atividade:
II — regularidade da edificação;
III — inexistência de débito com as fazendas municipal, estadual ou federal;
IV - licenças ou autorizações de competência de órgãos estaduais ou federais, EXCETO
quando forem expedidas em conjunto.
Art. 8º - O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (MEI)
será simplificado, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de prestação
de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão,
inclusive na modalidade avulsa.
Art. 9º - Estão reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual (MEI), incluindo os valores relativos a taxas, a emolumentos e a
demais contribuições relativas aos órgãos municipais de registro, de licenciamento, de
regulamentação e de vistorias.
Seção II
Na Sala da Emnreendedar N N
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Art. 10 - A administração pública municipal instalará e manterá a Sala do Empreendedor
- espaço físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos seus serviços.
Art. 11 - A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de
recursos necessários para, obrigatoriamente:
I — concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessárias à
abertura, regularização e baixa de empresários e empresas no município, inclusive as ações que
envolvam órgãos de outras esferas públicas;
II — prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em
informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos
afins;
III — conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
IV — oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo,
incluindo acesso à Internet pelos usuários;
V — disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos
programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único - Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal
poderá firmar convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção III
Da Localização e Funcionamento
Art. 12 - Observadas as legislações municipais (Código de Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município), será concedida licença ou autorização de
funcionamento para as micro e pequenas empresas:
I — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regularidade
precária;
II — em residência do titular ou sócio da microempresa, na hipótese que a atividade:
a) não gere grande circulação de pessoas;
b) tenha a concordância dos vizinhos lindeiros que sejam domiciliados nos imóveis;
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Parágrafo único - As atividades não residenciais desempenhadas por
Microempreendedor Individual (MEI), são dispensadas da obrigatoriedade de obtenção da
licença de funcionamento, observado o disposto em regulamento.
Art. 13 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e legalização de
empresários e empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos
envolvidos no registro de pessoas jurídicas.
$ 1º Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, os
procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, racionalizados e uniformizados conforme
dispõem os Arts. 4º e 6º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e a Resolução CONAMA nº
237/1997.
Seção IV
Do Alvará de Funcionamento
Art. 14 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
81º A administração pública municipal definirá as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia;
82º O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a utilização
integral da classificação aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
83º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a
obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações
do titular ou responsável.
Art. 15 - Fica assegurado aos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos
em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, observado o disposto nos $8 1º e 2º do
artigo anterior.
Parágrafo único - A Administração Municipal poderá conceder Alvará de
Funcionamento Provisório para microempreendedor individual, microempresa e a de
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Art. 16 - O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado NULO se:
I — expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II — ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 17 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e
terceiros o empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório declarado nulo por se
enquadrar no item II do artigo 16.
Art. 18 - O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às atividades econômicas de
baixo risco das MPE será substituído pelo Alvará Definitivo de Funcionamento, regulado pela
legislação municipal vigente, no prazo de 10 (dez) dias após a realização da vistoria, desde que a
mesma não constate qualquer irregularidade.
Art. 19 - Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco, será
concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que o
Alvará Provisório continuará válido.
Art. 20 - Às Micro e Pequenas Empresas (MPE) quando da renovação do Alvará de
Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem
alteração societária, terão a renovação automática, mediante requerimento do interessado e com
dispensa de pagamento das taxas correspondentes.
Art. 21 - Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas atividades consideradas
de baixo risco, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais, se for o caso, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
Seção V
Da Inscrição, Alteração e Baixa
Art. 22 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro
empresarial ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
81º O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte
poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais independentemente do pagamento
de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declhrações
de informações econômico fiscais nesses períodos, observado o disposto no parágrafo seguiate.
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82º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do
cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por
seus titulares, sócios ou administradores.
83º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade
solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
84º Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e empresas terão o
prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena da baixa ser
considerada por presunção.
85º Na baixa de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de
pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas
jurídicas.
Art. 23 - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas:
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos
requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a
sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; e
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas
com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de
inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de
escrituração.
Art. 24 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental
ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato
de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES |
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Art. 25 - Será assegurado na tributação do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano,
tratamento mais favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI) para realização de sua
atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para
aquela localidade, seja residencial ou comercial.
Art. 26 - Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido
pelas empresas optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa de mora e
de ofício previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica.
Art. 27 - As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de
obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou
mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para
microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de 50% (cinquenta por cento) para as
microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único - As reduções de que trata o caput não se aplicam na:
I- hipótese de fraude, resistência ou embaraço a fiscalização; e
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 28 - A prefeitura fornecerá, quando solicitada, nota fiscal avulsa (simplificada) sem
ônus aos Microempreendedores Individuais (MEN.
Seção II
Da Fiscalização Orientadora
Art. 29 - A fiscalização municipal nos aspectos de uso do solo, obrigações tributárias
acessórias, sanitário, ambiental e de segurança relativo às Micro e Pequenas Empresas deverá ter
caráter de natureza prioritariamente orientadora.
81º O auto de infração apenas poderá ser lavrado em segunda visita, após a orientação do
empresário, EXCETO quando o ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou
embaraço à fiscalização ou reincidência.
82º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de
Conduta, na forma do regulamento.
Art. 30 - A Administração Publica Municipal poderá celebrar convênio com a Secretaria
da Fazenda Estadual para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias dos
demais tributos e contribuições embutidos no Simples Nacional, conforme disposto, ni .33 da
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Lei Complementar Federal nº 123/2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 31 - Nas contratações públicas de bens e serviços pela administração pública
municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando:
Ia promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
Il —a geração de trabalho e renda no município;
II — a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos microempreendedores
individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte;
IV -—o incentivo à inovação tecnológica;
V-—o fomento ao desenvolvimento local.
Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Subseção I
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 32 - Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal
deverá:
I — instituir cadastro que possa identificar os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município e na região, com suas
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e
acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais;
A
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II — estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
HI — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - utilizar na definição do objeto da contratação especificações que não restrinjam,
injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo
mais de um vencedor para uma licitação.
VI - as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do
artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com os
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
município ou na região.
Subseção II
Das Regras Especiais de Habilitação
Art. 33 - Exigir-se-á dos microempreendedores individuais, microempresa e da empresa
de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da administração pública municipal
para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II — inscrição no CNPJ;
II — comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, compreendendo a regularidade com a Seguridade
Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com as Fazendas
Federal, Estadual e / ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização
dos bens ou para a segurança da administração pública municipal.
Parágrafo único - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte somente
será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 34 - Nas licitações da administração pública municipal, os microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão fa oda a
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documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração
pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa.
$ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor”, de que trata o parágrafo anterior, o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos
demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
$ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666/1993, sendo facultado à administração pública municipal convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
$ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
Subseção II
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 35 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno
porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
& 3º Para efeito do disposto neste artigo, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
I— o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II — não ocorrendo a contratação de microempreendedor individual, e Q
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remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º deste artigo, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III — no caso de equivalência dos valores apresentados pelos os microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos 88 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio entre eles para que se identifique
aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno
porte.
$ 6º No caso de pregão, o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de
pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão,
observando o disposto no inciso III deste artigo.
8 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pela administração pública municipal e deverá estar previsto no
instrumento convocatório.
$ 8º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção,
a administração pública municipal deverá utilizar, preferencialmente, a modalidade pregão
presencial.
Art. 36 - A administração pública municipal DEVERÁ realizar processo licitatório
destinado EXCLUSIVAMENTE à participação de microempreendedores individual,
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 37 - A administração pública municipal PODERÁ, em relação aos processos
licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, estabelecer nos instrumentos
convocatórios, a exigência de subcontratação de Micro e Pequena Empresa (MPE), sob pena de
desclassificação, determinando que:
I-o percentual de exigência de subcontratação do objeto a ser licitado não excederá o
limite de 30% (trinta por cento) do valor total da contratação;
K - as MPE's a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos a
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III — no momento da contratação deverá ser apresentada a documentação de regularidade
previdenciária das MPE's subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena
de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no 8 1º do art. 34;
IV — a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a
inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente
subcontratada; e
V — a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
8 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I-ME ou EPP;
II — consórcio composto em sua totalidade por MPE's, respeitando o disposto no art. 33
da Lei Nacional nº 8.666/1993.;
III — consórcio composto parcialmente por ME ou EPP com participação igual ou
superior ao percentual exigido de subcontratação.
$ 2º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo deverá ser comprovado no
momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da
habilitação nas demais modalidades.
$ 3º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas, bem como que a subcontratação recaia sobre
parcela ou produto de maior relevância técnica ou valor significativo da contratação, que
deverão ser mencionadas no instrumento convocatório.
$ 4º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente às MPE's subcontratadas.
Art. 38 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I- a totalidade dos participantes forem microempresas ou empresas de pequeno porte;
II — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no Art. 33 da Lei nº 8.666/1993.
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Art. 39 - A administração pública municipal DEVERÁ estabelecer, em certames para a
aquisição de bens e serviços de NATUREZA DIVISÍVEL, cota mínima de 15%, indo até 25%
(vinte e cinco por cento), do objeto para a contratação de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a contratação dos
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade
do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
Art. 40 - Os benefícios referidos no caput dos artigos 36, 37 e 39 poderão,
JUSTIFICADAMENTE, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento)
do melhor preço válido.
Art. 41 - Não se aplica o disposto nos artigos 36, 37 e 39 quando:
I — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local
ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II — o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais,
as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública
municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
KI — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº
8.666/1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas
quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno
porte, aplicando-se o disposto no art. 35.
& 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a administração
pública municipal quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os
objetivos previstos no art. 31 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor
estabelecido como referência.
& 2º Nas contratações diretas, a administração pública municipal poderá realizar cotações
eletrônicas de preços exclusivamente em favor de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, fundamentada nos incisos 1 e TI do Art. 24 da Lei
Federal Nº 8.666/1993, desde que vantajosa à contratação.
Subseção IV
Dos Critérios e Práticas para Contratações Sustentáveis E |
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Art. 42 - A Administração Pública Municipal deverá adquirir bens e contratar serviços e
obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no
instrumento convocatório, conforme disposto no art. 3º da Lei Nacional nº 8.666/1993,
regulamentado pelo Decreto nº 7.746/2012, e alterações posteriores.
Art. 43 - Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 42 desta Lei serão
veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.
Art. 44 - São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
I - menor impacto sobre os recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II - preferência para matérias, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV - maior geração de empregos;
V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços
e obras.
Art. 45 - A Administração Pública Municipal poderá exigir no instrumento convocatório
para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou
biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.
Art. 46 - As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para
contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da
Lei Nacional nº 8.666/1993, para proporcionar economia de manutenção e operacionalização da
edificação, bem como a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias,
práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
Art. 47 - O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de
sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no
fornecimento dos bens.
Subseção V
Da Capacitação e do Controle
Art. 48 - É obrigatória à capacitação dos funcionários municipais que desenvolvem
atividades ligadas aos microempreendimentos individuais, microempresa e smne de
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pequeno porte e membros das Comissões de Licitação da administração pública municipal para
aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 49 - A administração pública municipal definirá meta anual de participação dos
microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras
do município, bem como a implantação de controle estatístico para o seu acompanhamento.
Parágrafo único - A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Municipal.
Art. 50 - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempreendedor
individual, microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas condições do art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas
da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como microempreendedor
individual, microempresa e empresa de pequeno porte e não se enquadram em nenhuma das
vedações previstas no $ 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
$ 1º A declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no momento do
credenciamento.
$ 2º A identificação dos microempreendedores individuais, das microempresas e
empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deverá ocorrer após o
encerramento dos lances.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃO GERENCIAL E DO
ACESSO A INFORMAÇÃO
Art. 51 - A administração pública municipal buscará implementar programas de
educação empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial e acesso à informação
junto aos microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas
de pequeno porte.
$ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
Ia implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
Il —a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
III — a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
IV — a implementação de capacitação em gestão empresarial;
—
Va disponibilização de consultoria empresarial; N
à e
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VI -a concessão de crédito orientado.
$ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração
pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais,
nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supracitadas.
Art. 52 - A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo a
formalização de empreendimentos.
$ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
I — o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades
informais;
II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para
abertura e formalização de empreendimentos;
HI — a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de
empreendimentos;
IV -a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito
orientado destinados a empreendimentos recém formalizados.
$ 2º A administração pública municipal assegurará aos microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pela formalização, que
não haverá penalidades de quaisquer naturezas, inclusive de ordem tributária, relativas ao
período que os empreendimentos desenvolveram suas atividades informalmente.
Art. 53 - A administração pública municipal implementará programas de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso do microempreendedor individual, do
empreendedor de microempresa e empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação
e comunicação, em especial à Internet.
$ 1º Caberá à administração pública municipal regulamentar e estabelecer prioridades no
que diz respeito:
I- ao fornecimento do sinal de Internet;
II - vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros;
III - condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
$ 2º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a
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I— a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet;
II—o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III — a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação dos
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte atendidas;
IV — a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
V — a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI-—o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII — a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 54 - Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelos
microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte com sede no município ou
que prestem serviços no município tendo como objetivo direto o desenvolvimento da empresa,
de seus produtos e de seus recursos humanos, terão a sua alíquota do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à
redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal.
CAPÍTULO VII
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Art. 55 - A administração pública municipal estimulará aos microempreendedores
individuais, microempresas e empresa de pequeno porte a formarem consórcios para acesso a
serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 56 - A administração pública municipal desenvolverá programas objetivando
informar aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno e seus
trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei
Complementar Federal nº 123/2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que
envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instjtuições.
CAPÍTULO VIII
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Art. 57 - A administração pública municipal estimulará a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios e a
constituição de Sociedade de Propósito Específico — SPE, formada por microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
8 1º O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caput deste artigo
destinar-se-ão ao aumento da competitividade dos microempreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte e sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior
capacitação, acesso ao crédito e novas tecnologias.
$ 2º O poder público municipal reconhecerá e valorizará as entidades representativas dos
microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte legalmente
constituídas.
Art. 58 - A administração pública municipal adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo.
$ 1º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I-a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação;
II — a utilização do poder de compra do município como fator indutor;
HI — o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito
legalmente constituídas.
$ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração
pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais,
nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supracitadas.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 59 - A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando
viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte aos juizados especiais, observando os impedimentos legais e a incapacidade
institucional.
Art. 60 - A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando
viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem. É W
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$ 1º Fica a administração pública municipal autorizada a firmar convênios com entidades
de representação empresarial de notória atuação local, com o Poder Judiciário Estadual e
Federal e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando o acesso à justiça e o estímulo à
utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, quando existentes, para
solução de conflitos de interesse dos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte localizadas em seu território.
$ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no
tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do
Empreendedor.
CAPÍTULO X
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 61 - Caberá à administração pública municipal designar servidor para desenvolver
atividades de Agente de Desenvolvimento, conforme prevê Art. 85-A da Lei Complementar
Federal nº 123/2006, observando as especificidades locais.
$ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das
disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, sob supervisão do
órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
$ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I — residir na área da comunidade em que atuar;
II — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
agente de desenvolvimento;
III — possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - preferencialmente ser do quadro efetivo da administração municipal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62 - A administração pública municipal observará o fiel cumprimento pelos
cartórios locais dos benefícios legais concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte
pela Lei Complementar Federal nº 123/2006. Ay
N
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Art. 63 - A administração pública municipal criará e implementará permanentemente
políticas públicas e programa de apoio e fortalecimento de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único - A administração pública municipal por ocasião da elaboração das
Leis Orçamentárias, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 23
Orçamentária Anual, incluirá dotações financeiras específicas para implementação dos
programas previstos nesta Lei.
Art. 64 - Será utilizado como identificador único da Microempresa (ME) e da Empresa
de Pequeno Porte (EPP) o respectivo registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas —
CNPJ.
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 23 dias do
mês de dezembro do ano de 2015.

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