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norma nº 32/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 32 / 2015
Date 2015-03-29
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, DA FORMA QUE ESPECÍFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Porto Nacional-TO Proc E Odrigue
Av. Murilo Braga nº 1847 — Centro - Fone: (63) 3363-1731 pá do Ao Municipi
LEI COMPLEMENTAR Nº (32, DE 29 DE JANEIRO DE 2015. fruBLic CADA EM PLACAR
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“Institui o Estatuto dos Servidores da Guarda
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Nacional, da forma que específica e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
TOCANTINS, APROVOU, e Eu, Prefeito Municipal de Porto Nacional - TO, no uso das
atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Observado o dispostc no $ 8º do art. 144 da Constituição Federal, Estatuto
Geral das Guardas Municipais, art. 127 da Lei Orgânica do Município, e a Lei Complementar nº.
1.727, que cria a Guarda Municipal de Porto Nacional - TO — GMPN, fica definido, nos termos
desta Lei Complementar, o Estatuto jurídico dos Servidores da Guarda Municipal de Porto
NacionaNTO — (GMPN).
Parágrafo Único - Os servidores da Guarda Municipal de Porto Nacional/TO são
regidos por este Estatuto e pelo Estatuto Federal das Guardas Municipais, no que couber,
subsidiariamente, ao Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Município de Porto
Nacional.
Art. 2º - A Guarda Municipal de Porto Nacional — TO - GMPN, instituição de
Natureza e Caráter Civil, uniformizada e armada e é regida pelos princípios da hierarquia e
disciplina, subordinada somente ao gabinete do prefeito, tem como finalidade precípua proteção
aos bens públicos municipais, serviços e instalações, controle, fiscalização, orientação e
educação ambiental e, subsidiariamente, complementação e apoio das atividades de segurança
pública no Município de Porto Nacional e apoio a administração no exercício do poder de polícia
administrativa, desde que respeitada à legislação, a competência federal e estadual, e quando
formalmente convocada pela Prefeitura Municipal de Porto Nacional.
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Art. 3º - Esta Lei define a natureza a estrutura organizacional e hierárquica, normas
relativas ao ingresso, promoção, carga horária, atribuições e responsabilidades distintas e direitos
dos servidores.
Parágrafo Único - Os servidores da Guarda Municipal deverá tirar serviço nos
prédios e patrimônio desta municipalidade com atividades e exclusivamente do Município.
CAPITULO I
Das Atribuições da Guarda Municipal
Art. 4º - São atribuições da Guarda Municipal, sem prejuízo de outras definidas em
lei:
I- Definir as políticas, diretrizes e programas de segurança pública municipal;
II -Colaborar com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e provimento da
segurança Pública no Município, visando cessar as atividades que violarem as normas legais,
funcionalidade, moralidade e quaisquer outras de interesse do Município;
HI - Colaborar com campanhas e demais atividades de outros órgãos municipais
que desenvolvam trabalhos correlatos com a finalidade da Guarda Municipal;
IV - Contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade;
V -Estabelecer mecanismos de interação com a sociedade para discussão e soluções de
problemas, com a finalidade de melhoria das condições de segurança;
VI - Estabelecer convênios com órgãos públicos e privado, visando às ações de segurança
no município;
VII - Solicitar ao chefe do poder executivo municipal a realização de consórcio,
convênio elou parcerias com outros municípios com vista à realização das atividades
institucionais;
VIII -educar, planejar, orientar, fiscalizar, autuar, multa, controlar e policiar o trânsito nas
vias e logradouros municipais, visando a segurança e a fluidez do tráfego;
IX - Auxiliar, informar e orientar o público;
X -Apoijar os serviços públicos municipais proporcionando a segurança de seus agentes;
XI - Coordenar e exercer atividades de policiamento, proteção, fiscalização e vigilância ao
meio ambiente, conforme dispuser a lei;
XII - Auxiliar a coordenadoria de Defesa Civil e brigada de incêndio do Município;
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XII - Apoiar a segurança do chefe do executivo municipal quando solicitado;
XIV -Apoiar as ações direcionadas ao cumprimento do Estatuto da Criança e Adolescente;
XV - Prevenir e inibir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
XVI - Estabelecer ações, mediante convênios e parcerias firmadas pelo chefe do poder
executivo, com as entidades nacionais ou estrangeiras, destinadas a execução de suas atividades;
XVII - apoiar os demais órgãos municipais nas ações de fiscalização e de polícia
administrativa;
XVIII -apoiar e promover atividades de desenvolvimento sociocultural;
XIX - proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do
município, no âmbito de suas competências.
XX - Dentro da Guarda Municipal poderá ser criado núcleos, ambiental, socorrista
para tender acidentes e de acordo com necessidade da corporação para a sociedade.
SEÇÃO I
Da estrutura organizacional
Art. 5º - À estrutura organizacional da Guarda Municipal terá a seguinte composição:
I- Gabinete do Comandante e Subcomandante;
IH — Coordenadoria de administração;
HI — Coordenadoria operaciona;
IV — Coordenadoria de trânsito;
V — Assessoria jurídica/Corregedoria.
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Comandante e Subcomandante
Art. 6º - O titular de cargo ou função comissionada para o cargo de Comandante da
Guarda Municipal de Porto Nacional será escolhido pelo chefe do poder Executivo, dentre os
Inspetores da própria corporação ou oficial da Policial Militar do TO da ativa, que tenha curso
superior, preferencialmente que seja um dos Inspetores da ativa da própria instituição que tenha
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condições técnica e curso superior e tenha no mínimo 08 (oito) anos de efetivo serviço como
guarda municipal na corporação.
$ 1º - O titular de que trata o caput deste artigo será ocupado por um oficial da polícia
militar ou militar de estado do Tocantins fica nos termos da legislação federal, ou 31 de
dezembro de 2016.
$ 2º - Esta corporação Quando se tornar secretaria ou vier ser vinculada ou vier ser
subordinada a uma secretario municipal, o titular de função comissionada para o cargo de
Comandante da Guarda Municipal será exclusivo de um dos Inspetores da ativa, desta
corporação, que ainda tem preferencia do comando no artigo anterior que tenha curso superior e
tenha no mínimo 08 (oito) anos de efetivo serviço como guarda municipal na instituição.
Art. 7º - O titular de função comissionada para o cargo de Subcomandante da Guarda
Municipal de Porto Nacional será escolhido pelo chefe do poder Executivo, exclusivamente
dentre os Inspetores ativa desta corporação e que tenha curso superior que tenha no mínimo 08
(oito) anos de efetivo serviço como guarda municipal na instituição.
Art. 8º - O gabinete de Comando é representado pela pessoa do Comandante e do
Subcomandante;
$ 1º - Comando geral da Guarda Municipal de Porto Nacional-TO tem o dever
de ser o modelo para seus subordinados e para seu pelotões respeitando os direitos dos mesmos
na forma da lei.
$ 2º - Os subordinados tem o dever de respeitar os seus superiores e ser
respeitado pelo os mesmos em todos tempos e momentos.
$ 3º - Incumbe a todos os superiores incentivar e manter a harmonia, a
solidariedade e a amizade entre seus subordinados.
Art. 9º - Compete ao Comandante da Guarda Municipal de Porto Nacional - TO:
I- Zelar pelo fiel cumprimento desta e demais leis, dos regulamentos, normas e
instruções de serviço e respeitando os direitos dos subordinados, bem como das ordens emanadas
pelo prefeito (a);
I- Criar coordenadorias conforme as necessidades da Guarda Municipal;
HI- o planejamento em geral, visando a organização em todos os pormenores, as
necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para cumprimento de suas missões;
IV - a função de comando dos departamentos e pessoal lotado na Instituição;
V - Representar a Guarda Municipal;
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VI- Assessorar o Prefeito (a) no planejamento e políticas públicas;
VII - Planejar, propor e coordenar os programas da Guarda Municipal, de forma a
garantir a consecução de seus fins;
VIII - Baixar normas, portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos referentes
ao funcionamento da Guarda Municipal;
IX - Propor mudanças nas leis relativas à Guarda Municipal ou a segurança pública;
X - propor ao Prefeito Municipal as medidas para o bom andamento dos serviços, cursos de
formação e aperfeiçoamento, e para a manutenção dos equipamentos;
XI - propor ao Chefe do Poder Executivo a realização de concurso para o provimento
de cargos do quadro de pessoal, bem como alteração da política salarial da Guarda Municipal;
XII - solicitar dentre os servidores do quadro de pessoal da administração, aqueles
necessários ao funcionamento da Guarda Municipal;
XHI - manter e promover atividades de seleção, formação e treinamento do pessoal;
XIV - informar e assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos pertinentes à Guarda
Municipal, no tocante a recursos humanos, material, organização, procedimentos, programação de
despesa, elaboração de orçamento e a execução orçamentária;
XV - indicar o pessoal para as funções comissionadas e de confiança da Guarda
Municipal;
XVI - distribuir e designar funções aos servidores da Guarda Municipal;
XVI - manter sistema de controle do pessoal;
XVIII -manter permanente articulação com as demais secretarias e com o gabinete do
(a) prefeito (a);
XIX - manter-se permanentemente articulado com outros órgãos e entidades, visando maior
eficiência e integração dos serviços;
XX - promover a inspeção permanente dos serviços da Guarda Municipal;
XXI - propor aplicação de sanções disciplinares ou aplicá-las em casos de transgressões após
devidamente apurado em sindicância, assegurando ao servidor oportunidade do contraditório e da ampla
defesa;
XXII - procurar, com o máximo critério, conhecer seus subordinados, promovendo o clima
de cooperação e respeito mutuo, bem como a defesa dos direitos humanos;
XXIII -atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e
desde que sejam sua competência;
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XXIV - executar outras atividades correlatas, quando solicitadas ou designadas pelo Chefe
do Executivo;
XXV -O Comandante da Guarda Municipal viabilizará junto aos órgãos Municipal
(is), Estadual (is) e Federal (is), ou não governamental parcerias que visem o treinamento,
aprimoramento profissional e operacional, e outras atribuições da instituição.
Art. 10 - Compete ao Subcomandante da Guarda Municipal de Porto Nacional - TO:
I- presidir as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar;
H- substituir o Comandante quando designado ou automaticamente em suas
eventuais ausências e impedimentos;
II - fiscalizar, coordenar, orientar e supervisionar as ações administrativas e
operacionais, e o pessoal lotado na Instituição;
IV -zelar pela fiel observância desta e demais leis, dos regulamentos, normas e
instruções de serviço, bem como das ordens emanadas do Comandante;
V -dar ciência ao Comandante das ocorrências e documentos relativos ao serviços da
Instituição;
VI - manter-se informado dos serviços diários;
VII - acompanhar pessoalmente ocorrências de ordem policial, judiciária ou
administrativa que envolva membros da corporação;
VIII - dar conhecimento ao (Comandante de todos os fatos que tenha tomado
providência por iniciativa própria;
IX - Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de
convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os
documentos que dependem da decisão superior;
X - zelar pela hierarquia e disciplina, conduta profissional e pessoal dos integrantes
da Guarda Municipal e demais servidores da Instituição;
XI- adotar medidas para o aperfeiçoamento da Guarda Municipal e do
desenvolvimento de suas atividades, visando o melhor atendimento ao público.
SUBSEÇÃO HI
Da Seção de Administração
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Art. 11 - A Coordenadoria de Administração é a seção responsável pelo suporte
administrativo e assistencial, tendo a seguinte organização interna:
I— Coordenador (a) Administrativo;
I — Chefe do Almoxarifado;
Art. 12 - O titular da função de Coordenador (a) Administrativo e o titular da função de
chefe do almoxarifado, é de livre escolha do Comandante da Guarda Municipal, escolha esta
dentre os Guardas, desde que aprovado pelo chefe do poder executivo.
Art. 13 - Compete à Seção de Administração:
I— Por intermédio do Coordenador(a) Administrativo:
a) coordenar as atividades referentes à administração de pessoal, material e serviços
gerais;
b) controlar o efetivo da Guarda Municipal, mantendo atualizado os prontuários
individuais;
c) digitar as escalas de serviço em conformidade com as instruções da Seção
Operacional;
d) manter-se informado (a) quanto aos dados pessoais dos servidores lotados na
Guarda Municipal, tais como: endereço, número de telefone, data de aniversário, atestados
médicos, nascimento de filhos, falecimento de entes e outros.
e) organizar fichários, mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo;
f) estar em condições de informar ao Comandante sobre o estado moral e disciplinar
dos integrantes da Guarda Municipal;
£g) controlar a apresentação dos Guardas Municipais quando solicitados (a) a
comparecer perante autoridades requisitantes;
h) manter em ordem e em dia o arquivo de documentação sob sua responsabilidade;
i) executar todas as atividades de administração de pessoal da Guarda Municipal;
j) executar as atividades de relações públicas;
k) elaborar e editar o boletim interno e submeter ao Comando para a expedição;
1) manter arquivo dos boletins internos e documentos referentes à gestão de pessoal.
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m) elaborar o plano de férias em conjunto com os demais departamentos e assistir
quanto sua aplicação;
n) assistir os demais setores na confecção dos atos necessários à admissão, dispensa,
exoneração e demissão de servidores;
o) promover a realização da avaliação de desempenho;
p) fazer a identificação dos servidores e expedir a carteira funcional.
II — através do Almoxarifado:
a) receber, armazenar, distribuir e controlar todo o material da Guarda Municipal;
b) promover o tombamento dos bens patrimoniais;
c) promover a atualização do patrimônio e movimentação;
d) manter em dia a documentação com relação ao patrimônio;
e) distribuir os uniformes e equipamentos individuais aos integrantes da Guarda
Municipal, conforme planejamento e normas em vigor;
f) elaborar, montar e acompanhar os processos de aquisição de material;
g) avaliar as amostras de material apresentados nos processos de compra e emitir
parecer ao comando;
h) registrar, conferir e contabilizar o inventário físico do patrimônio;
i) identificar os bens inservíveis e providenciar a descarga;
j) solicitar a aquisição de material;
k) manter estoque;
D receber, conferir, classificar, controlar e distribuir o material;
m) zelar pelo armazenamento, organização, fornecimento, segurança e conservação
do material;
n) conferir e fiscalizar, ocasionalmente, o material carga dos departamentos e a
cada vez que houver mudança de chefia;
o) expedir requisições destinadas a manutenção;
p) responsabilizar-se pela manutenção dos veículos;
q) deverá manter a guarda e c controle dos equipamentos.
SUBSEÇÃO II
Da Seção Operacional
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Art. 14 - O titular da função de Chefe Operacional é de livre escolha do Comandante
da Guarda Municipal, escolhido dentre os Inspetores e Subinspetores da Guarda Municipal,
desde que aprovado pelo chefe do executivo.
Art. 15 - Compete ao Chefe Operacional:
I. planejar, coordenar e supervisionar, em constante contato com o grupamento toda
a atividade - fim da corporação;
ILpropor diretrizes para o estabelecimento de padrões de procedimentos
operacionais;
HI. coordenar e fiscalizar o sistema de radiocomunicação e monitoramento de
alarmes;
IV. receber, controlar e encaminhar ao comando toda a documentação do
grupamento;
V. elaborar a estatística operacional do serviço da Guarda Municipal;
VI. orientar e elaborar a escala de serviços da Corporação;
VII. ministrar instruções e orientações do emprego de materiais, equipamentos e
veículos do Órgão;
VIII. supervisionar e fiscalizar todo o pessoal da Guarda Municipal;
IX. zelar pela fiel observância desta e demais leis, dos regulamentos, normas e
instruções de serviço, bem como das ordens emanadas do Comando;
X. dar ciência aos superiores hierárquicos das ocorrências e documentos que tiver
conhecimento;
XI. elaborar plano de trabalho sempre estabelecendo índice para mensuração dos
resultados e consecução das atividades operacionais;
XII. organizar mensalmente dados estatísticos das ações operacionais da Guarda
Municipal;
XII. elaborar e manter atualizado as Normas Gerais de Ação (NGA) e
procedimentos de serviço;
XIV. coordenar, orientar e propor normas para o funcionamento das inspetorias.
o]
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SUBSEÇÃO IV
Da Coordenadoria de trânsito
Art. 16 - À Coordenadoria de Trânsito compete:
a) as atividades de planejamento no âmbito das competências do município, com
observâncias com as parcerias firmadas em convênio (s);
b) educação para o trânsito no âmbito de suas competências e circunscrição, com
observância aos convênios celebrados;
c) engenharia de tráfego em parceria com as instituições previstas em convênio (s) e
com a Secretaria Municipal da Infraestrutura;
d) operação de Trânsito de acordo com as normas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) com as devidas observâncias ao código de postura deste Município, na área da
sua circunscrição;
e) fiscalização de Trânsito de acordo estabelecido pelo CTB no art. 24 e observância
aos convênios celebrados;
f) constituir Junta Administrativa de Defesa da Autuação;
£) informar ao Chefe do poder executivo, enquanto à vigência e da necessidade da
constituição da Junta de Recursos de Infrações.
Art. 17 - O titular da função de chefe da Coordenadoria de Trânsito é de livre
escolha do Comandante da Guarda Municipal, escolhido dentre os Inspetores e Subinspetores ou
de outro servidor do quadro de servidores Público Municipal, desde que, com experiência
comprovada para exercer tal função, desde que aprovado pelo chefe do poder executivo.
Art. 18 - Compete ao chefe da Coordenadoria de Trânsito da Guarda Municipal de
Porto Nacional - TO:
I. planejar, coordenar e supervisionar, em constante contato com o grupamento toda a
atividade fim da Coordenadoria;
H. propor diretrizes para o estabelecimento de padrões de procedimentos;
III. coordenar e fiscalizar o sistema de radiocomunicação entre os integrantes;
IV. receber, controlar e encaminhar ao comando todãxa documentação da Seção;
V. elaborar as estatísticas inerentes ao trânsito;
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VI. ministrar instruções e orientações do emprego de materiais, equipamentos e
veículos do Órgão;
VII. supervisionar e fiscalizar todo o pessoal lotado em sua Coordenadoria;
VIII. zelar pela fiel observância desta e demais leis, dos regulamentos, normas e
instruções de serviço, bem como das ordens emanadas do Comando;
IX. dar ciência aos superiores hierárquicos das ocorrências e documentos que tiver
conhecimento;
X. elaborar plano de trabalho sempre estabelecendo índice para mensuração dos
resultados e consecução das atividades de trânsito;
XI. elaborar e manter atualizado as Normas Gerais de Ação (NGA) e procedimentos de
serviços;
XII. coordenar, orientar e propor normas para o funcionamento das inspetorias.
SUBSEÇÃO V
Da Assessoria Jurídica / Corregedoria
Art. 19 — A Assessoria Jurídica/Corregedoria será composta por Advogado
devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 20 - À Assessoria Jurídica/Corregedoria compete:
I- presidir as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar,
quando determinado pelo Comandante da Guarda Municipal;
H -emitir parecer em assuntos de natureza jurídica; responder mandado de segurança
ou a qualquer tipo de procedimento judicial ou administrativo;
HI - examinar as minutas de leis, editais, termos de cooperação técnica, contratos,
acordos, convênios e ajustes, apresentando parecer conclusivo;
IV - analisar e elaborar, em conjunto com setor proponente, as propostas normativas;
V - assistir aos servidores em assuntos de natureza jurídica relativo à atividades
funcionais, desde que, devidamente protocolado pedido de assistência por parte do servidor a ser
assistido, contendo assunto legalmente motivado por meio de petição conforme rege o Estatuto
do Servidor Público do Município de Porto Nacional —
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Art. 21 - Os atos da Assessoria Jurídica/Corregedoria deverão ser encaminhados
através do Comandante da Guarda Municipal.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
CAPITULO I
Dos Quadros Organizacionais
Art. 22 - A estrutura organizacional da Guarda Municipal de Porto Nacional será
constituída de dois quadros:
I - Quadro Operacional;
II - Quadro de Especialistas.
SEÇÃO I
Do Quadro Operacional
Art. 23 — O Quadro Operacional é constituído de pessoal concursado para as
atividades de segurança e correlatas, sendo composto exclusivamente pelos servidores de
carreira para os cargos de Inspetor, Subinspetor, Guarda municipal Classe C,B,A e Aluno
Guarda, na forma do anexo I.
SUBSEÇÃO I
Do Inspetor
Art. 24 — O cargo de Inspetor da Guarda municipal é privativo do Guarda de carreira.
Art. 25 - Ao Inspetor da Guarda Municipal de Porto Nacional/TO, compete:
I- supervisionar as atividades administrativas e operacionais;
IH -zelar pela hierarquia e disciplina, tomando todas as medidas legais cabíveis;
NI - fazer cumprir as diretrizes emanadas do escalão superior da Guarda Municipal;
IV -participar e acompanhar efetivamente Nos projetos desenvolvidos e
desenvolvimentos da guarda municipal.
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V -distribuir tarefas, ordens e serviços aos seus subordinados;
VI - compor o quadro de motorista, motociclista e piloto;
VII - fiscalizar o correto emprego e cuidados com o material;
VII -auxiliar no planejamento e execução do serviço;
IX - fiscalizar os guardas Municipais quanto ao trato com o público;
X -assessorar o Comandante nas atribuições de comando e gestão;
XI - executar atividades de inspeção do efetivo.
SUBSEÇÃO II
Do Subinspetor
Art. 26 — O cargo de Subinspetor da guarda municipal é privativo do guarda municipal
de carreira.
Art. 27 - Ao Subinspetor da Guarda Municipal de Porto Nacional/TO, compete:
I - executar chefia das equipes de patrulhamento, de fiscalização e de apoio aos
postos de serviço;
IH - fiscalizar a limpeza e conservação das viaturas e material carga;
HI - auxiliar no planejamento das diretrizes do comando;
IV - distribuir tarefas, ordens e serviços aos subordinados;
V -compor o quadro de motorista, motociclista e piloto;
VI - exercer a função de supervisor de dia;
VII -acompanhar, orientar e promover o devido encaminhamento das ocorrências
junta a central de operações.
SUBSEÇÃO III
Do Guarda Civil Municipal Classe C
Art. 28 — O cargo de Guarda Municipal Classe C é privativo do guarda de
carreira.
Art. 29 - Ao Guarda Municipal Classe C compe 1
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I- comandar guarnição e grupamento;
II - distribuir ordens e serviços aos seus subordinados;
III - executar patrulhamento, fiscalização e prestar apoio ao efetivo;
IV - executar atividades de inspeção do efetivo sob seu comando ou subalternos;
V - fiscalizar a manutenção e o emprego correto do equipamento e material carga
sob sua responsabilidade, dos subordinados e subalternos;
VI - fiscalizar e executar a limpeza e conservação das viaturas, bem como de todo
material carga sob sua responsabilidade;
VII - responsabilizar-se pela disciplina na fração que comanda e pela execução de
[| tarefas operacionais;
VIII -Compor o quadro de motorista, motociclista e piloto.
IX - executar atividades de inspeção de tropa, sob seu comando, quanto à
apresentação pessoal, correção de atitudes e qualidade na prestação do serviço;
X -exercer atividades de supervisor de dia quando devidamente escalado;
XI - informar imediatamente ao superior e ao centro de operações, toda ocorrência
que tenha conhecimento.
SUBSEÇÃO IV
Do Guarda Civil Municipal Classe B
Art. 30 — O cargo de Classe B da Guarda Municipal é privativo do guarda de carreira.
Art. 31 - Ao Guarda Municipal Classe B compete:
I-executar as atividades de segurança, proteção ao patrimônio, serviços e
instalações;
NH - distribuir o efetivo sobre seu comando;
III - executar atividades de inspeção do efetivo sob seu comando;
IV - executar patrulhamento, fiscalização e prestar apoio ao efetivo;
V-fiscalizar e zelar pelo correto emprego e manutenção do armamento,
equipamentos e material carga sob sua responsabilidade, dos subordinados e subalternos;
VI - fiscalizar e executar a limpeza e conservação dos veículos.
VII - compor o quadro de motorista, motociclista e piloto;
N
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VIH -zelar pela disciplina e a boa apresentação do pessoal sob seu comando;
IX - informar imediatamente ao superior e ao centro de operações, toda ocorrência
que tenha conhecimento.
SUBSEÇÃO V
Do Guarda Municipal Classe A
Art. 32 — O cargo de Guarda Municipal Classe A é privativo do guarda de carreira.
Art. 33 - Ao Guarda Municipal Classe A compete:
I-executar as atividades de segurança, proteção ao patrimônio, serviços e
instalações;
II - compor o quadro de motorista, motociclista e piloto;
II - fiscalizar e executar a limpeza e conservação dos veículos.
IV - zelar pelo emprego e manutenção do armamento e equipamentos sob sua
responsabilidade;
V - tomar conhecimento das ordens existentes ao iniciar qualquer serviço;
VI - estar atento durante a execução de qualquer serviço;
VII - tratar com atenção e urbanidade as pessoas;
VIII -atender com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-
se;
IX - zelar pelos equipamentos de radiocomunicação, viaturas e demais utensílios
destinados à consecução das suas atividades;
X - zelar pela sua apresentação pessoal;
XI - informar imediatamente ao superior e ao centro de operações, toda ocorrência
que tenha conhecimento;
XII - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de
responsabilidade do município;
SUBSEÇÃO VI
Do Aluno Guarda Municipal Operacibnal
15
Estado do Tocantins
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Art. 34 — O aluno Guarda é aquele aprovado em concurso público, nomeado,
empossado e regularmente matriculado no Curso de Formação de Guarda Municipal Classe A.
81º- O aluno ao ser formado será empossado no cargo de Guarda Municipal Classe
A;
82º- A não aprovação no curso de formação de Guarda Municipal implicará em
demissão.
83º - Ao aluno que, por motivo de instrução ou serviço, venha a sofrer acidente que
o invalide para as funções operacionais da Guarda Municipal, poderá ser readaptado, na forma
da lei.
$ 4º - Ao aluno que, por motivo de instrução ou serviço, venha a sofrer acidente que
o invalide permanentemente, deverá ser amparado pelo município como se Guarda Municipal já
fosse.
85º - O aluno que porventura falecer em decorrência de instrução, serviço ou no
cumprimento do dever, será oferecido o amparo que a lei determinar aos dependentes.
$ 6º - O Aluno Guarda está sujeito às leis, normas e regulamentos da Guarda
Municipal.
Art. 35 — Além das obrigações constantes em leis e regulamentos, o aluno (a) deverá:
I- cumprir rigorosamente às exigências da Guarda Municipal de Porto Nacional/TO;
H - cumprir, rigorosamente, as tarefas e trabalhos decorrentes do curso;
II - obedecer, prontamente, as ordens do Chefe de Turma e coordenação do curso;
IV - contribuir, na esfera de suas atribuições, para o prestígio do Centro de
Formação;
V - esforçar-se para obter o maior aproveitamento possível do ensino que lhe for
ministrado, desenvolvendo, para tanto, o espírito de organização e método no estudo;
VI - ter boa postura e compostura dentro e fora do Centro de Formação;
VII - ter o devido zelo com os equipamentos, instrumentos, utensílios e com as
dependências do Centro de Formação e demais dependências de trabalho;
VII -utilizar o uniforme como lhe for prescrito e orientado;
IX - comportar-se com absoluta lealdade e disciplina em todos os momentos de suas
atividades;
X - cultivar o espírito de justiça e integridade profissional;
16
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XI - cumprir as regras do manual do aluno e as normas do Centro de Formação.
SUBSEÇÃO VII
Atribuições Comuns a todas as Classes do Quadro Operacional
Art. 36 - São atribuições comuns a todas as classes do Quadro Operacional da Guarda
Municipal de Porto Nacional:
I- orientar, auxiliar, autuar e fiscalizar, o trânsito e trafego de veículos no município;
II - proteger o meio ambiente, através da fiscalização, orientação, notificação e
o autuação, conforme dispuser a lei;
HI - auxiliar na segurança pública;
IV - coordenar ,orientar e auxiliar defesa civil e brigada de incêndio;
V - zelar pela disciplina e a boa apresentação pessoal de seus pares e subordinados;
VI - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
VII - zelar pelo correto emprego e manutenção dos equipamentos e material carga
sob sua responsabilidade;
VIII - quando escalado, deverá participar de cursos, chamadas gerais, momentos
cívicos, treinamentos, desfiles, educação física e paradas matinais; proteção e fiscalização do
patrimônio público municipal, serviços e instalações;
IX - executar atividades administrativas e operacionais;
X - fazer cumprir as diretrizes e políticas públicas voltadas para a área de segurança
no município;
XI - preencher auto de infração, notificação, boletim de atendimento e outros
documentos inerentes ao serviço.
SUBSEÇÃO VII
Do Recrutamento Externo
Art. 37 - Para concorrer ao ingresso na carreira de Guarda Municipal, o candidato
deverá atender às seguintes condições:
I- obedecer os requisitos estabelecidos no edital de concurso;
I - ser aprovado em concurso público de provas e titulos;
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NJ - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos
completos na data da posse;
IV -ser brasileiro nato ou naturalizado, nos termos do art. 12 da Constituição
Federal;
V - ter altura mínima de 1,60 metros para mulher e 1,65 metros para o homem;
VI -estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
VII - ter conduta moral ilibada, comprovada por autoridade judiciária;
VII -ser aprovado nos exames físicos, nos termos dispostos em edital de concurso;
IX - ser aprovado nos exames de saúde, psicológico e toxicológico;
X - assinar o termo de compromisso e de aceitação do treinamento profissional, da
disciplina e da hierarquia da Instituição;
XI - comprovar, através de certidões expedidas pelos cartórios civis e criminais, que
não esteja respondendo a nenhum processo na justiça criminal;
XII - ter concluído o ensino médio;
Art. 38 - As vagas para ingresso na Guarda Municipal destinadas ao sexo feminino,
serão limitadas a 10% (dez por cento) do total disponibilizado no concurso público.
Art. 39 - Após aprovação em concurso público e conclusão da etapa do Curso de
Formação de Guardas, com aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento), o candidato
será empossado ao cargo de Guarda Municipal Classe A.
SEÇÃO HI
Do Quadro de Especialistas
Art. 40 — O Quadro de Especialistas se destinam à Banda de Música, apoio aos serviços
administrativos e assistência aos servidores, conforme dispuser a lei.
SUBSEÇÃO I
Da Banda de Música
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Art. 41 — São atribuições do Guarda Municipal Músico, sem prejuízo de outras
definidas em Lei:
1 — integrar conjuntos vocais e/ou instrumentais, realizando as várias técnicas do
grafismo musical;
II — manipular instrumentos melo-ritmicos, bem como seus acessórios;
II — manter organizado o arquivo musical;
IV — orientar o montador no preparo do palco;
V — transcrever as partituras e/ou arranjos para ensaios e concertos da orquestra e
coral;
VI — corrigir e reforçar as partituras que apresentam falhas;
VII — fazer transposição de escalas musicais, adaptando-as a cada instrumento;
VIII — preparar as pastas com repertórios da orquestra e coral;
IX — ministrar curso de musicalização;
X — colaborar em todas as rotinas de serviços;
XI — zelar pela preservação dos instrumentos musicais;
XII — auxiliar no deslocamento dos grupos artísticos musicais;
XIII — participar de reuniões técnicas, administrativas e de treinamento;
XIV — participar de programa de treinamento, quando convocado;
XV — executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de
equipamentos de programas de informática.
Art. 42 — O ingresso à Banda de Música da Guarda Municipal de Porto Nacional far-se-
á mediante concurso específico e que atenda aos requisitos do recrutamento externo:
$ 1º - os cargos vagos da Banda de Música serão comissionados até que os mesmos
sejam preenchidos, observados a hierarquia e os requisitos exigidos por esta Lei.
$ 2º - a Banda de Música da Guarda Municipal deverá manter uma escola de música
destinada a atender crianças e adolescentes carentes, objetivando a formação educacional e
cultural dos alunos, quer sejam bolsistas ou não, que poderão participar de estágio
supervisionado no quadro da Banda de Música.
Art. 43 — Os Guardas Músicos, que detenham capacidade adequada, realizada por órgão
competente, podem exercer as funções de Guardas nicipais Operacionais, para fins de
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fiscalização e manutenção da ordem no município de Porto Nacional, respeitando os seguintes
requisitos:
I — Situações de excepcionalidade, devendo o mesmo ser remunerado conforme o Art.
121, 123 e 124 desta lei.
II — que não prejudique o exercício da função principal de Guarda Músico;
HI — ter frequentado curso de formação ministrado pela Guarda Municipal, inclusive os
cursos periódicos e obrigatórios;
IV — não tenha completado a carga horária na sua função principal.
CAPITULO II
Dos horários e do Regime de Trabalho
Art. 44 - A Guarda Municipal de Porto Nacional, em princípio, cumprirá os horários de
atividades previstos para o funcionalismo da Prefeitura de Porto Nacional, as horas que
ultrapassarem a carga máxima poderão ser convertidas em dispensas; e/ou , serem pagas em
moeda corrente pelo valor definido no âmbito de horas extras, a critério da administração
municipal.
$ 1º - O regime de trabalho da Guarda Municipal, por ser de natureza especial, será
ajustado pelo Comando da Guarda Municipal em turnos ou jornadas de trabalho, que atendam
aos serviços do município e as necessidades de segurança da comunidade com expediente com
seis horas ininterruptas e expediente normal ou escalas de,6h X 18h, 12h X 36h, 24h X 72h e 24h
x 96h.
8 2º - As escalas noturnas e diurnas dos Guardas Municipais devem ser em duplas ou
mais.
83º - A escala de 6h x 18h do parágrafo 8 1º deste artigo será exclusivamente para SPO
dos guardas municipais que só compreenderá em dias úteis e horário comercial.
Art. 45 - O Guarda Municipal, não deverá ser escalado isoladamente ou sozinho
em frente de serviço, salvo, em ponto fixo fechado.
Paragrafo Único - Será constituída a Comissão para avaliação do nível de risco
nos ambientes de trabalho composta por 4 (quatro) membros, designado por ato do Chefe do
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poder do Executivo, ficando a presidência com o Comandante Geral da Guarda Municipal da
seguinte forma:
a) Comandante Geral da Guarda Municipal;
b) Subcomandante Geral da Guarda Municipal, e;
c) Dois membros escolhidos pelos Guardas Municipais.
CAPÍTULO HI
Da hierarquia e antiguidade
SEÇÃO I
Da hierárquica
Art. 46 - Entende-se por hierarquia a posição da autoridade e a subordinação, em níveis
diferentes, dentro da estrutura da instituição, de acordo com as leis e regulamentos pertinentes.
Paragrafo Único - A hierarquia da Guarda Municipal é a ordenação da autoridade em
níveis distintos, dentro da estrutura da Guarda Municipal, por postos e graduações.
Art. 47 - A posição hierárquica de classes na Guarda Municipal de Porto Nacional é
estabelecida na seguinte escala crescente para o Quadro Operacional e Especialista, que se
equivalem:
QUADRO OPERACIONAL
Inspetor
Subinspetor Operacional
Guarda Municipal Classe C
Guarda Municipal Classe B
Guarda Municipal Classe A
Aluno Guarda Municipal
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QUADRO ESPECIALISTA (Músico)
Inspetor Músico
Subinspetor Músico
Guarda Músico Classe C
Guarda Músico Classe B
Guarda Músico Classe A
Aluno Guarda Municipal Musico
Art. 48 - A posição hierárquica funcional é estabelecida na seguinte escala:
I- Prefeito do Município de Porto Nacional — TO ;
II - Secretaria Municipal competente;
II - Comandante da Guarda Municipal de Porto Nacional — TO;
IV - Subcomandante da Guarda Municipal de Porto Nacional- TO;
V -Chefe de Coordenadoria da Guarda Municipal de Porto Nacional-TO.
Art. 49 — A hierarquia deve ser mantida permanentemente pelos componentes da
instituição, em todas as circunstâncias de tempo e local.
SEÇÃO II
Da Antiguidade
Art. 50 — Entende por antiguidade a precedência hierárquica obedecendo às seguintes
regras básicas:
a) em igualdade de graduação, tem precedência o Guarda Municipal que contar com
maior tempo de efetivo serviço na classe;
b) em se tratando de mais de um guarda Municipal de um mesmo curso de formação,
tem precedência aquele que houver obtido melhor classificação final para conclusão do referido
curso;
c) se ainda persistir a igualdade ou se não forem do mesmo curso, tem precedência
aquele que contar com maior tempo de serviço na Guarda Municipal;
aa
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d) se ainda assim, persistir a igualdade, será considerado mais antigo o de maior
idade;
e) em se tratando de Guardas de uma mesma turma de promoção, em que um tenha o
curso da classe e outro não, terá precedência o que tiver o curso de formação da referida classe;
$ 1º - Em qualquer serviço ou missão, administrativa ou operacional, em que haja
guardas Municipais da mesma classe, o comando deverá ser exercido pelo guarda mais antigo.
$ 2º - Onde houver mais de uma classe o comando será exercido pelo de classe
superior.
CAPITULO IV
DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO I
Das Condições para Promoção
Art. 51 - À promoção consiste na elevação do integrante da Guarda Municipal à classe
imediatamente superior, obedecendo aos critérios de antigiiidade, de merecimento, bravura e
post-mortem.
$ 1º - O integrante da Guarda Municipal para concorrer à promoção é necessário, além
dos critérios especificados no art. 64º e no caput deste artigo, cumprir o interstício de
permanência na classe hierárquica para poder ser promovido a classe superior.
I- promoção à classe “B” — quatro anos na classe “A”;
NI - promoção à classe “C”- quatro anos na classe “B”;
HI - promoção à classe de Subinspetor - quatro anos na classe “C”;
IV - promoção à classe de Inspetor — cinco anos na classe de Subinspetor.
V — O Chefe do Poder Executivo poderá, através de Decreto, reduzir pela
metade o interstício em cada classe hierárquica, respeitando a ordem das classes hierárquicas, e
também para os guardas municipais e promoções anteriores à publicação desta lei, que serão
enquadramento no tempo de serviço anterior desta corporação, após esta lei entrar em vigor,
sendo o Decreto para apenas um ato de promoção.
$2º - A promoção é ato administrativo irrevogável, que tem por finalidade principal o
preenchimento de forma seletiva, gradual e sucessiva das vagas pertinentes às classes
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hierárquicas imediatas, com base no Plano de Carreira da Guarda Municipal e no seu efetivo
fixado nesta Lei.
$ 3º - As promoções na Guarda Municipal ocorrerão em 26 de março (aniversário da
Guarda Municipal).
$4º - os critérios das promoções dos Guardas Músicos serão os mesmos dos Guardas
Operacionais.
85º - os critérios para enquadramento de acordo com o art. 93 desta lei será mantido
mesmo se houver mudança de nomenclatura da Guarda Municipal.
$ 6º - após o enquadramento de acordo com art. 93 desta lei, Para concorrer a promoção
de Inspetor tem que cumprir interstício de cinco anos na classe de subinspetor, ter formação
mínima nível médio.
Art. 52 - As promoções de classe na escala hierárquica da Guarda Municipal deverão
atender aos requisitos e critérios estabelecidos no plano de carreira da Guarda Municipal e nesta
Lei.
Art. 53 - A promoção por merecimento terá como pressuposto as qualidades e
atributos que distingam e destaquem o Guarda Municipal entre os demais da mesma classe e que
tenha cumprido o interstício para a promoção por antiguidade.
$ 1º - Para a promoção por merecimento, o Comandante da Guarda Municipal
nomeará uma comissão para avaliar o desempenho dos Guardas Municipais, observando os
seguintes requisitos: idoneidade, moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e
eficiência.
82º - A Comissão para avaliação será composta por 10 (dez) membros, sendo cinco
indicado pelo Prefeito Municipal e cinco escolhido pelos Guardas Municipais, designado por ato
do Chefe do poder Executivo, ficando a presidência com o Comandante Geral da Guarda
Municipal da seguinte forma:
a) Comandante Geral da Guarda Municipal;,
b) Secretario Municipal da Fazenda;
c) Secretario Municipal de Administração;
d) Secretario Municipal de Planejamento;
e) Procurador Geral do Município, e;
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f)Cinco membros escolhidos pelos Guardas Municipais.
SEÇÃO II
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 54 - Quadros de Acesso são relações nominais organizadas dentro de cada
Quadro, observando-se rigorosamente a antiguidade ou o merecimento, visando as promoções a
se efetivarem na data prevista por esta Lei.
Art. 55 - Os Quadros de Acesso por Antigiidade (QAA) e por Merecimento (QAM)
obedecerão a ordem de precedência hierárquica e aos critérios estabelecidos por meio de
Decreto, dentro das respectivas classes.
Parágrafo único - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) obedecerá a
estrita ordem dos pontos obtidos quando da avaliação pela Comissão de Promoção respectiva.
Art. 56 - Não será incluído em qualquer Quadro de Acesso, ou dele excluído, o
Guarda Municipal:
I- que não satisfizer as condições estabelecidas no art. 68º desta Lei;
II - “sub-judice”, preso preventivamente, ou que esteja respondendo a
inquérito policial, processo administrativo disciplinar, como indiciado, salvo se por fato ocorrido
em conseqiiência do serviço que não constitua ilícito infamante, lesivo à honra e a dignidade da
profissão, a critério da Comissão de Promoção respectiva;
HI - que atingir a data limite de permanência no serviço ativo, antes da data
da promoção;
IV - em cumprimento de pena restritiva de liberdade, mesmo que
beneficiado por livramento condicional;
V - no gozo de licença para tratar de interesse particular e de saúde de
pessoa de sua família, por mais de 6 (seis) meses;
VI - respondendo a processo administrativo por abandono de emprego;
VII - julgado definitivamente incapacitado para o serviço da Guarda
Municipal, em inspeção de saúde;
VIH - considerado desaparecido ou extraviado;
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a
hd
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IX - que vier a falecer;
X - promovido por ato de bravura ou ressarcimento de preterição;
XI - licenciado do serviço ativo ou transferido para a inatividade;
XII - tiver sido condenado por crime doloso, com trânsito em julgado da
sentença.
Art. 57 - Os Quadros de Acesso serão organizados separadamente, por Quadros:
$ 1º - Os QAA e QAM aprovados serão publicados em Boletins da
Corporação.
82º - A publicação, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ter
precedência sobre todas as demais, a fim de possibilitar às Comissões de Promoção o estudo e
equacionamento dos recursos que forem apresentados.
Art. 58 - Concorrerão à promoção por merecimento todos os Guardas e Subinspetores
no QAM, que preencham os requisitos do art. 66º desta Lei.
Art. 59 - A contagem de pontos para elaboração do QAM levará em consideração os
valores numéricos obtidos pelo Guarda Municipal, positivos e negativos, ficando a sua
classificação, por merecimento, condicionada aos valores positivos resultantes.
Parágrafo único - Não constará no QAM o Guarda Municipal cujos pontos
negativos suplantem os positivos.
Art. 60 - São valores numéricos positivos:
I - tempo de efetivo serviço prestado, na proporção de 2 (dois) pontos por
semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias, computados até a data a que se referir a
promoção;
II - tempo de serviço na classe atual, na proporção de 3 (três) pontos por
semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias, computados até a data a que se referir a
promoção;
HI - cursos de formação e especialização, computando-se os pontos de um e
outro, nunca mais que dois, nos seguintes valores:
a) Curso de Formação de Guardas, na proporção de 70 (setenta) pontos para
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a média final superior a 9 (nove); 50 (cinquenta) pontos para a média final entre 8 (oito) e 8,99
(oito vírgula noventa e nove); 30 (trinta) pontos para média final entre 7 (sete) e 7,99 (sete
vírgula noventa e nove); 20 (vinte) pontos para a média abaixo de 7 (sete) e acima de 5 (cinco);
b) Curso de Requalificação de Guardas ou equivalentes, ou o concurso para
Músico Solista, na proporção de 50 (cingiienta) pontos para média final superior a 9 (nove); 30
(trinta) pontos para média superior ou igual a 8 (oito) e menor que 9 (nove); 20 (vinte) pontos
para a média final superior ou igual a 9 (nove) e inferior a 8 (oito); 10 (dez) pontos para média
final superior ou igual a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete);
c) Curso de Aperfeiçoamento de Guardas ou curso para Músico Chefe de
Bancada/Maestro; 20 (vinte) pontos para média final igual ou superior a 9 (nove); 15 (quinze)
pontos para média final igual ou superior a 8(oito) e inferior a 9 (nove); 10 (dez) pontos para
média igual ou superior a 7 (sete) e inferior a 8 (oito); 5 (cinco) pontos para média final igual ou
superior a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete);
d) Curso de Formação de Subinspetor; 30 (trinta) pontos para média final
igual ou superior a 9 (nove); 25 (vinte e cinco) pontos para média final igual ou superior a 8
(oito) e inferior a 9 (nove); 20 (vinte) pontos para média igual ou superior a 7 (sete) e inferior a 8
(oito); 15 (quinze) pontos para média final igual ou superior a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete);
e) Curso de Formação de Inspetor; 20 (vinte) pontos para média final igual
ou superior a 9 (nove); 15 (quinze) pontos para média final igual ou superior a 8 (oito) e inferior
a 9 (nove); 10 (dez) pontos para média igual ou superior a 7 (sete) e inferior a 8 (oito); 5 (cinco)
pontos para média final igual ou superior a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete);
IV - para curso superior, 30 pontos;
V - primeira colocação geral em curso ou concurso, 50 (cinquenta) pontos;
segunda colocação geral em curso ou concurso, 40 (quarenta) pontos; terceira colocação geral
em curso, 30 (trinta) pontos, todos realizados em Guardas Municipais ou equivalentes;
VI - exercício de função de comando, chefia ou direção:
a) para Inspetor: 15 (quinze) pontos por cada 6 (seis) meses ou fração
superior a 90 (noventa) dias;
b) para Subinspetores: 10 (dez) pontos por cada 6 (seis) meses ou fração
superior a 90 (noventa) dias;
VII - elogios caracterizados pelas ações devidamente reconhecidos pela
Comissão de Promoção respectiva:
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a) bravura no cumprimento do dever e que não acarretou promoção por esse
princípio: 20 (vinte) pontos;
b) ação altamente meritória: 15 (quinze) pontos;
c) ação meritória de elevado interesse do Município ou da Guarda
Metropolitana: 10 (dez) pontos;
VIII - comportamento do guarda, 70 (setenta), 50 (cingiienta) e 30 (trinta)
pontos, respectivamente, para excepcional, ótimo e bom.
Parágrafo único - A Comissão de Promoção, para os efeitos dos pontos a
que se refere o inciso VIII deste artigo, avaliará o comportamento de cada Guarda Municipal, na
forma prescrita pelo Regulamento.
Art. 61 - São valores numéricos negativos:
I- punições disciplinares, na forma seguinte:
a) suspensão: 20 (vinte) pontos, acrescidos de tantos outros pontos quantos
forem os dias de punição;
b) repreensão: 10 (dez) pontos.
IH - condenação, com sentença transitada em julgado, até a reabilitação do
Guarda Municipal: 100 (cem) pontos;
II - desligamento de curso, para a promoção a ser considerada:
a) falta de aproveitamento: 40 (quarenta) pontos, por curso do qual tenha
sido desligado, para próxima promoção;
b) motivo disciplinar: 50 (cinquenta) pontos;
c) desistência: 30 (trinta) pontos.
IV - conclusão de curso em 2º época: 30 (trinta) pontos, qualquer que seja o
tempo em que tal tenha ocorrido, exceto se curso com duração superior a 1 (um) ano, quando se
considerará somente o último.
Art. 62 - Não constará de qualquer quadro de acesso o Guarda Municipal cujo
comportamento for inferior ao bom, na forma deste Estatuto.
Art. 63 - Compete à Comissão de Promoção de Guarda (CPG):
I- organizar os QA dentro dos limites estabelecidos no art. 54º desta Lei;
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H - providenciar para que os QA sejam publicados em Boletim Interno;
NI - examinar e emitir parecer nos recursos referentes à comissão dos QA,
bem como sobre o direito à promoção;
IV - propor a exclusão do Guarda Municipal dos Quadros de Acesso, na
forma desta Lei;
V - apreciar os processos e propor, se for o caso, as promoções por bravura;
VI - apreciar os conceitos emitidos pelos Comandantes, Diretores ou
Inspetores, Chefes de seção, aprovando-os ou refutando-os e, neste caso, propondo medidas ao
Comando para apurar os motivos que derem causa a não aprovação;
SEÇÃO HI
DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO
Art. 64 - As promoções serão efetuadas pelos seguintes critérios:
I- antiguidade;
II - merecimento;
HI - bravura;
IV - post-morten.
Parágrafo único - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em
ressarcimento de preterição, quando se reconhecer aos guardas preteridos o direito à promoção
que lhes caberia, em virtude desta Lei ou de outro dispositivo legal.
Art. 65 - Promoção por antiguidade é aquela decorrente da precedência hierárquica,
em virtude do tempo de efetivo serviço, de um Guarda Municipal sobre os demais de igual posto
ou graduação do mesmo quadro.
Art. 66 - Promoção por merecimento é aquela que tem como pressupostos o conjunto
de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do Guarda Municipal entre seus
pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos,
particularmente no grau hierárquico que ocupa ao ser cogitado para promoção.
Art. 67 - Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de
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coragem, audácia e abnegação, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever,
representem feitos indispensáveis às missões do Guarda Municipal, pelos resultados alcançados,
ou pelo exemplo deles emanado.
Parágrafo único - O ato de bravura poderá ser comprovado mediante
investigação a esse fim destinada, ou decorrer de apurações em sindicância.
Art. 68 - Promoção “post-morten” é a que visa expressar o reconhecimento do Município
de Porto nacional ao Guarda Municipal, falecido no cumprimento do dever ou em consequência
disso, ou a reconhecer-lhe o direito, por já preencher as condições exigidas nesta Lei, não
es efetivado em virtude do óbito.
Parágrafo único - O óbito do Guarda Municipal ocorrido no cumprimento
do dever, ou em consegiiência disso, é comprovado por sindicância ou processo administrativo.
SEÇÃO IV
CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO
REQUISITOS ESSENCIAIS
Art. 69 - As promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento dependerão da
prévia inclusão do Guarda Municipal no Quadro de Acesso respectivo.
Parágrafo único - Independem de inclusão em Quadro de Acesso os
demais critérios para as demais promoções.
Art. 70 - Para ingresso nos Quadros de Acesso é necessário que o Guarda Municipal
satisfaça os seguintes requisitos, fixados para cada classe:
I- interstício;
II - aptidão física;
IN - os peculiares a cada cargo nos diferentes Quadros;
IV - conceito profissional;
V - conceito moral.
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$ 1º - O integrante da Guarda Municipal para concorrer à promoção é
necessário, além dos critérios especificados no art. 64º e no caput deste artigo, o tempo mínimo
de permanência na classe hierárquica para poder ser elevado a classe superior :
8 2º - Aptidão física é a capacidade indispensável ao Guarda Municipal,
para o exercício das atividades que lhes forem destinadas na nova classe.
83º - A aptidão física será previamente verificada em inspeção de saúde, a
qual será submetido todos os que tenham condições de ingresso em Quadro de Acesso.
8 4º - A incapacidade física temporária, verificada em. inspeção de saúde,
não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção a classe superior imediata.
8 5º - Constatada a incapacidade física definitiva, será o Guarda Municipal
aposentado ou readaptado para outra atividade, na forma da legislação estatutária dos servidores
do Município.
8 6º - Os conceitos profissionais e morais referidos nos incisos IV e V deste
artigo serão apreciados pela Comissão de Promoção respectiva, através do exame acurado da
documentação de promoção e de todas as informações pelas autoridades discriminadas nesta Lei.
$ 7º - São competentes para emitir julgamento para formação do conceito
moral e profissional do Guarda Municipal as seguintes autoridades:
a) Comandante da Guarda Municipal;
b) Subcomandante da Guarda Municipal;
c) Inspetores.
8 8º - Os Chefes de Núcleos e seção os de Inspetorias emitirão o julgamento
de que trata o parágrafo anterior, dos Guardas Civis Municipais que lhes são diretamente
subordinados.
8 9º - As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam
influir, contrária ou decisivamente na formação do conceito do Guarda Municipal, deverão, por
via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante-Geral da Guarda Municipal, que
determinará a investigação sumária, através de um dos integrantes da Comissão de Promoção
respectiva.
$ 10 - O conceito final será obtido através da média aritmética resultante da
divisão do somatório pelo número de conceituantes.
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N
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Art. 71 - Constitui requisito para ingresso nos Quadros de Acesso por antiguidade e
merecimento o Guarda Municipal considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão
de Promoção.
SEÇÃO V
ABERTURA DE VAGAS
Art. 72 - Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:
I- promoções;
H - aposentadoria;
II - demissão ou exoneração;
IV - falecimento;
V - aumento de efetivo;
VI - transferência do Guarda Municipal de um para outro Quadro.
Art. 73 - A promoção a outra classe acarretará, em decorrência, a abertura de vaga na
classe imediatamente inferior, sendo interrompida na classe onde houver excedentes.
Art. 74 - A CPG - Comissão de Promoção de Guardas decidirá por maioria de votos
de seus integrantes.
Art. 75 - A CPG reunir-se-á com a totalidade dos seus membros podendo o
Comandante da Guarda Municipal convocar substitutos, caso o nomeado esteja impossibilitado
de participar dos trabalhos.
Art. 76 - Todas as decisões da CPG serão submetidas à apreciação do Comandante da
Guarda Municipal para aprovação e publicação em Boletim Geral da instituição.
Art. 77 - A promoção dos Guardas Músicos será contemplada de acordo com as vagas
existentes no quadro da banda de música para todas as classes, pelos critérios de merecimento,
previstos nesta Lei.
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SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art. 78 - O recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou direito de
promoção será sempre dirigido ao Comandante da Guarda Municipal e encaminhado, para fins
de estudo e parecer, diretamente à comissão de promoção.
Art. 79 - O Guarda Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do
recebimento oficial da comunicação do ato que julga prejudicá-lo, ou do recebimento, na
unidade onde serve, da publicação oficial a respeito.
Parágrafo único - Qualquer que seja o recurso, sua solução deverá ser prolatada no
máximo em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento.
Art. 80 - O Guarda Municipal será ressarcido da preterição, desde que seja
reconhecido o seu direito à promoção, quando:
I-tiver solução favorável ao recurso interposto;
II - cessar sua situação de desaparecimento ou extraviado;
HI - for absolvido ou impronunciado no processo que estiver respondendo;
IV - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 81 - Para cada promoção, a Comissão de Promoção de Guardas organizará
propostas para os diferentes critérios, contendo os nomes dos Guardas Municipais a serem
considerados.
Art. 82 - As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes
proporções em relação ao número de vagas existentes:
I - de guarda classe “A” a classe “B”, 1 (uma) por antiguidade e 3 (três) por
merecimento;
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dá
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II - de guarda classe “B” a classe “C”, 1 (uma) por antigiiidade e 03 (três)
por merecimento;
II - de guarda classe C a subinspetor, todos por merecimento.
IV - de Subinspetor a Inspetor, todas por merecimento;
$ 1º - Nos diferentes quadros, a distribuição das vagas resultará da
aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nas classes
a que se referirem.
$2º- A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento,
em decorrência das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, e em
sequência e a partir das promoções realizadas na data anterior.
8 3º - Não haverá o preenchimento da vaga de antiguidade, pelo critério de
merecimento, em nenhuma hipótese.
Art. 83 - À promoção pelo critério de antiguidade competirá ao Guarda Municipal,
incluído no Quadro de Acesso que for o mais antigo da escala numérica em que se achar.
Art. 84 - O Guarda Municipal que ocupar, simultaneamente, a primeira posição em
antiguidade e merecimento, será promovido pelo critério que primeiro vagar.
Art. 85 - A promoção pelo critério de merecimento obedecerá a ordem de
classificação do Guarda Municipal, no Quadro de Acesso por merecimento, obedecido, todavia,
a ressalva prevista no artigo anterior.
Art. 86 - O Comandante Geral da Guarda Municipal, nos casos de promoção por
escolha, apreciará livremente o mérito dos inspetores contemplados na lista tríplice proposta que
lhe for encaminhada, e decidir-se-á por qualquer dos nomes nela constante.
Parágrafo único - Não cabe recurso contra promoção pelo princípio estabelecido
neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS PROMOÇÕES POR BRA E POST-MORTEM
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Art. 87 - O Guarda Municipal promovido por bravura que não atender aos requisitos
para nova posição na escala hierárquica, deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na
ativa, facilitando-lhe a matrícula no curso necessário.
Parágrafo único - Os documentos que tenham servido de base para
promoção, de que trata este artigo, serão remetidos à Comissão de Promoção respectiva.
Art. 88 - O Guarda Municipal será promovido “post-mortem” quando o óbito ocorrer
em uma das seguintes situações:
I - em ação de manutenção da ordem pública;
Il - em consegiiência de deferimento recebido na manutenção da ordem
pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraída nesta situação, ou que nelas tenham
sua causa eficiente;
II - acidente em serviço ou em consegiiência de doença, moléstia ou
enfermidade que neles tenham a sua causa eficiente;
IV - ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos
guardas que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha,
consideradas as vagas existentes na data do falecimento.
Art. 89 - O Guarda Municipal promovido além das vagas será agregado ao respectivo
quadro, onde ficará excedente até que surja a vaga e lhe toque a vez de promoção.
Art. 90 - Não haverá promoção onde houver excedente, excetuados os casos de
promoção indevida e por ressarcimento de preterição.
Art. 91 - O Comandante da Guarda Municipal poderá baixar regulamento para
funcionamento da Comissão de Promoção de Guardas (CPG), ou, através de publicação
motivada, dar interpretação à dispositivos da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 92 - O enquadramento dos Guardas Municipais admitidos a partir da presente
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Lei será feito originalmente na classe de Aluno Guarda, sendo derivados os demais
enquadramentos e promoções decorrentes dos critérios estabelecidos na presente Lei.
Art. 93 - Os Guardas Municipais admitidos antes da presente Lei, serão
enquadrados de acordo com o tempo de efetivo serviço prestado a corporação do Município do
Porto Nacional.
$ 1º - Deverá ser criada no dia 02 de janeiro de 2015 a comissão de avaliação para
enquadramento, que será responsável pela análise e parecer sobre todos os documentos
apresentados pelos guardas, mediante decreto do executivo municipal
$2º - A progressão dar-se-á na classe horizontal de forma automática por tempo
de serviço anterior.
83º - A promoção dar-se-á por tempo de serviço anterior nas classes hierárquicas.
8 4º - Cada guarda deverá apresentar a própria documentação necessária ao
enquadramento no período de 02 de janeiro de 2015 a 31 de Janeiro de 2015.
8 5º - O enquadramento e as promoções de que trata o caput, 82º, 83º e 84º, será a
partir de janeiro a março de 2015.
$ 6º - a comissão, terá até 01 de Março de 2015 para emissão de pareceres para
enquadramento, caso o guarda discorde, este terá o prazo de 15 dias para recorrer da emissão do
parecer, e a Comissão terá 15 dias para emitir no parecer recursal.
8 7º - serão considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos, certificados
ou diplomas de escolaridade, e o tempo de serviço, a partir do dia 15/05/2003, onde houve o
curso de formação para todos os guardas, para enquadramento após a publicação desta lei.
Art. 94 - No enquadramento dos Guardas Municipais integrantes do atual quadro efetivo
desta municipalidade, não poderá haver redução de vencimento.
Parágrafo Único - O Guarda Municipal que perceba atualmente vencimento
superior ao valor correspondente ao seu enquadramento, deverá perceber o vencimento
imediatamente superior na tabela.
SEÇÃO I
DOS CURSOS PROFISSIONAIS E DE ESPECIALIZAÇÃO
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Art. 95 - As normas regimentais para os diversos cursos a serem ministrados aos
Guardas Municipais serão levadas à apreciação do Prefeito Municipal que será através de lei
especifica.
TÍTULO HI
DOS DIREITOS, VANTAGENS, LICENÇAS E RECOMPENSAS
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Art. 96 — Ao Guarda Municipal de Porto Nacional, serão garantidos direitos,
promoção, vantagens, licenças e recompensas nas condições impostas na legislação e
regulamentações especificas.
SEÇÃO I
Seguridade Social
Art. 97 - A concessão da seguridade será na forma do regime de previdência social do
Município de Porto Nacional.
SEÇÃO II
Da Aposentadoria
Art. 98 - O Guarda Municipal será aposentado:
I — compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se Guarda Municipal
masculino e 60 (sessenta) anos, se Guarda Municipal Feminino;
II — a pedido, após 30 (trinta ) anos de serviço, se Guarda Municipal masculino e 25
(trinta) anos de serviço se Guarda Municipal feminino;
II — a pedido, com recebimento proporcional, após 10 (dez) anos de serviço.
IV — por invalidez.
8 1º - Nos casos dos Incisos I, Il e IV deste Art., no ato da aposentadoria do Guarda
Municipal consiste na elevação à classe imediatamente superior.
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$2º- A invalidez para o serviço será determinada:
I — por junta de, pelo menos, 03 (três) médicos, mediante expedição de respectivo
laudo, após confirmada a impossibilidade de readaptação;
$3º - O retardamento do ato declaratório da aposentadoria compulsória não impedirá
que o Guarda Municipal deixe o exercício do cargo ou emprego, no dia imediato aquele em que
completar a idade limite.
Art. 99 - Os proventos da aposentadoria serão:
I— integrais, quando o Guarda Municipal:
a) Contar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição previdenciária o Guarda
Municipal masculino e 30 (trinta) anos a Guarda Municipal feminina, e:
b) tornar-se inválido em virtude de acidente em serviço, por moléstia profissional
ou atacada por moléstia que, julgado por perícia médica competente, não possa exercer
função pública.
II — proporcionais ao tempo de serviço, quando o Guarda Municipal for aposentado
compulsoriamente.
Art. 100 — Os proventos recebidos pelo Guarda Municipal em inatividade são
regulados:
a) Pelo Estatuto próprio e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, se detentor
de cargo.
Das Férias
Art. 101 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
Parágrafo único - No caso do servidor ocupar cargo de provimento em comissão ou
função de confiança a respectiva gratificação será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Art. 102 - O servidor fará “jus” a trinta dias de férias, que podem ser acumulados até o
máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.
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8 1º - Para qualquer período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
82º - As férias poderão ser parceladas em até 2 (duas) vezes, desde que requeridas pelo
servidor, e haja interesse da Administração Pública.
Art. 103 - Em caso de parcelamento o servidor receberá o valor do adicional de férias
quando da utilização do primeiro período.
Art. 104 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço eleitoral ou militar, ou por necessidade
do serviço declarada pelo Comandante da Guarda Municipal.
Parágrafo único - O restante do período interrompido deverá ser gozado de uma só vez,
observado o interesse e as necessidades da Administração Pública.
SEÇÃO HI
Das Gratificações
Art. 105 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que o servidor fizer “jus” no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 106 - O servidor, exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração
ou da demissão.
Art. 107 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Art. 108 - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
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Art. 109 - Ao Guarda que habitualmente exercer a função de motorista/motociclista
será concedida gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do seu vencimento base. Mediante
ato de designação do Comandante da Guarda Municipal.
Art. 110 - As Gratificações devidas aos Guardas Municipais nomeados para cargo
comandante, subcomandante e chefia de seção terão os seguintes valores.
I — Inspetor escolhido para o Cargo de Subcomandante, 50% do Subsídio do
Comandante.
II - Para Cargo de chefia de seção, 30% do subsídio do Comandante.
Parágrafo único - os guardas municipais que assumir função comissionada terão
todos direitos aos adicionais e gratificação sobre vencimento base na forma desta lei.
SEÇÃO IV
Auxilio Alimentação
Art. 111 - O auxilio alimentação será concedido ao Guarda Municipal em serviço, e
será reajustado anualmente nos índices inflacionários da data base na forma da Lei.
SEÇÃO V
Do Uniforme e insígnias
Art. 112 - o uso de uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e
coletiva dos servidores da Guarda Municipal, contribuindo para a disciplina e bom conceito da
corporação;
Art. 113 - é obrigação do componente da Guarda Municipal, zelar por seus uniformes e
por sua correta apresentação em público;
Art. 114 - as composições dos uniformes adotados na Guarda Municipal de Porto
Nacional/TO, bem como as disposições, constarão em regulamento próprio ou portarias;
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Art. 115 - não será permitido alterar características dos uniformes da Guarda nem lhes
sobrepor peças, artigos, insígnias e distintivos de qualquer natureza, não previstos em
regulamento próprio ou portaria;
Art. 116 - é vedado ao Guarda Municipal participar fardado de manifestações políticas
de qualquer natureza ou utilizar o fardamento fora do serviço, exceto quando autorizado pelo
Comandante da Guarda Municipal.
Art. 117 - ficará definido em escala o fardamento adequado a ser utilizado no serviço;
Art. 118 - os uniformes previstos em regulamento e/ou decreto são de uso e posse
exclusiva dos Guardas Municipais;
Art. 119 - o uniforme será fornecido ao Guarda Municipal pela administração pública;
CAPÍTULO HH
Das Vantagens
SEÇÃO I
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 120 - Serão concedidos ao servidor da Guarda Municipal e à sua família, nos termos
de legislação específica os seguintes auxílios pecuniários:
I- Auxílio reclusão;
H - Salário família;
$ 1º - O auxílio, de que trata o inciso I deste artigo, será pago pelo sistema de
previdência ao qual se vincula o Servidor Público Municipal, não sendo permitida, sob qualquer
hipótese, a sua inclusão em folha de pagamento.
8 2º - As cotas do Salário Família serão pagas pela Administração Pública Municipal,
juntamente com a remuneração mensal do segurado, efetivando-se a compensação financeira
quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
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SEÇÃO
Dos Adicionais
Art. 121 - Os servidores farão “jus” aos seguintes adicionais, na forma da lei:
I- de periculosidade;
IH - Insalubridade;
II - adicional noturno;
IV - de serviços extraordinários;
Art. 122 - O adicional de periculosidade será concedido para todos os Guardas
Municipais Operacional e Músico na proporção de 30% (trinta por cento) do vencimento, devido
peculiaridades dos serviços, como roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
dos profissionais.
Art. 123 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia até as e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 20%
(vinte por cento).
Art. 124 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cingiienta
por cento) em relação à hora normal de trabalho, na forma da lei.
Parágrafo único - Somente será permitido serviço extraordinário para atender
situações excepcionais e temporárias.
SEÇÃO HI
Da Diária
Art. 125 - O Guarda Municipal que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual
ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará “jus” a passagens e
diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com estadia, alimentação e
locomoção.
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Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear,
por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
Art. 126 - O Guarda Municipal que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
CAPÍTULO HI
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 127 - Conceder-se-á ao Guarda Municipal as licenças na forma desta lei e do art.
59, e incisos, da Lei Municipal nº. 1.435/94 :
I- | Licença para tratamento de saúde;
I- Licença por motivo de doença em pessoa da família;
HI- Licença por motivo de afastamento para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
IV - Licença para o desempenho de mandato classista;
V- Licença para atividade política;
VI- Licença para capacitação;
VII - Licença para tratar de interesses particulares;
VIII - Licença maternidade ou adoção;
IX - Licença paternidade.
SUBSEÇÃO I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 128 - Conceder-se-á ao Guarda Municipal licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer “jus”.
Art. 129 - Para licença superior a 15 (quinze) dias a inspeção será feita pela Junta
Médica do Município.
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Parágrafo único - Sempre que necessária, a inspeção médica realizar-se-á no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar o médico do Trabalho.
Art. 130 - Findo o prazo da licença, o Guarda Municipal deverá ser submetido à nova
inspeção, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 131 - O atestado e o laudo da Junta Médica deverão conter o código da doença,
que será especificada quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou quaisquer das doenças contagiosas ou incuráveis, assim consideradas por
legislação própria.
Art. 132 -O Guarda Municipal que apresente indícios de lesões orgânicas ou
funcionais, causadas por exposição em serviço de substâncias radioativas ou tóxicas, deverá ser
afastado do trabalho e submetido à inspeção médica.
Art. 133 - O Guarda Municipal que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30
(trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova
licença, independentemente do prazo de sua duração, deverá ser submetido à inspeção pela Junta
Médica do Município.
SUBSEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 134 - Poderá ser concedida licença ao Guarda Municipal por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação pela
Junta Médica do Município.
$1º- a licença somente será deferida se a assistência direta do Guarda Municipal for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário. A
ça
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$2º - a licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de Junta Médica do
Município e, excedendo estes prazos, com remuneração, por até 90 (noventa) dias.
SUBSEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 135 - Poderá ser concedida licença ao Guarda Municipal efetivo estável ou ao
estabilizado para acompanhar cônjuge ou companheiro (a), igualmente servidor (a) do
Município, que foi deslocado por motivo de serviço para outro ponto do território nacional ou do
exterior.
$1º -a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, não contando esse
tempo para quaisquer fins, observado o disposto no parágrafo seguinte.
82º - existindo no novo local de residência repartição da administração direta ou
indireta dos Poderes do Município, o servidor nela terá exercício, enquanto durar o afastamento
do cônjuge ou companheiro, correndo sua remuneração à conta do órgão em que tiver lotação.
SUBSEÇÃO IV
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 136 - Será assegurado ao Guarda Municipal efetivo estável ou ao estabilizado, o
direito à licença, sem prejuízo da remuneração, para o desempenho de mandato em
confederação, federação, centrais sindicais, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, conforme disposto em
regulamento e observados os seguintes limites:
I- para entidades com 100 a 500 (cem a quinhentos) associados 1 (um) servidor;
II - para entidades com 501 a 1.500 (quinhentos e um a mil e quinhentos) associados, 2
(dois) servidores;
IN -para entidades com mais de 1.501 (mil quinhentos e um) associados, 3 (três)
servidores.
$ 1º - somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, desds que, constil
ídas legalmente.
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82º - a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, apenas uma única vez.
SUBSEÇÃO V
Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 137 - O Guarda Municipal, titular de cargo efetivo, ou o estabilizado, terá direito à
licença remunerada durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
$1º -a partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição,
o Guarda Municipal fará “jus” à licença, assegurada a remuneração do cargo efetivo.
$ 2º - os Guardas Municipais candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha
suas funções e que exerça cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ou cujas
atividades estejam voltadas para a arrecadação ou a fiscalização, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia
seguinte ao do pleito.
Art. 138 - Ao Guarda Municipal titular de cargo de provimento efetivo ou ao
estabilizado, investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
I- investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
HI - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço será contado somente para aposentadoria;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse. a
N
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SUBSEÇÃO VI
Da Licença para Capacitação
Art. 139 - Após cada 5 (cinco) anos de exercício o Guarda Municipal efetivo estável ou
o estabilizado poderá licenciar-se da Administração Pública, e nos termos do regulamento,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até 3 (três) meses, para participar de curso de
capacitação, que tenha relação com a área de atuação de seu cargo.
$1º- A licença de que trata este artigo dar-se-á com o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens permanentes.
$2º - os períodos de licença, de que trata o “caput”, não são acumuláveis.
$3º - não será permitida a concessão da licença, de que trata este artigo,
concomitantemente ao exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
$4º - sob pena:
a) de cassação da licença; o Guarda Municipal deverá, mensalmente, comprovar a
fregiência no respectivo curso;
b) da perda da remuneração por período igual ao da licença; o Guarda Municipal
deverá, ao final do curso, apresentar o respectivo certificado ou diploma.
Art. 140 - A licença de que trata o artigo anterior não prejudica a promoção na carreira.
SUBSEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 141 - À critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao Guarda
Municipal de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração,
prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
$ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do Guarda
Municipal ou a interesse do Poder Público.
8 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido igual período do término da
anterior.
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SUBSEÇÃO VIII
Da Licença Paternidade
Art. 142 - Licença paternidade de 15 (quinze) dias em virtude de adoção de criança ou
por filho nascido através do casamento ou entidade familiar considerada pela legislação civil.
SUBSEÇÃO IX
Da Licença Maternidade ou Adoção
Art. 143 - Será concedida licença à Guarda Municipal gestante por 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
81º “a licença poderá ter início a partir do 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de
gestação, salvo prescrição médica em contrário.
$2º - no caso de nascimento prematuro a licença deverá ter início a partir do dia
imediato ao do parto.
83º - no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a Guarda Municipal
deverá ser submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
84º - no caso de aborto, atestado por médico, a Guarda Municipal terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado.
CAPÍTULO IV
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 144 — O Guarda Municipal só poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão
ou, entidade dos poderes do município, do estado e da união, mediante decreto nomeação do
executivo ou termo de cooperação ou ainda convênio, tempo que será contado para qualquer
efeito.
Parágrafo único — A cessão de que trata este artigo não prejudica o Guarda Municipal
na sua carreira.
Y
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SEÇÃO II
Do Afastamento para Estudo no Exterior
Art. 145 - O Guarda Municipal efetivo estável ou estabilizado poderá ausentar-se do
País para estudo que integre programa regular de formação profissional, mediante autorização
dos chefes dos respectivos Poderes do Município, com a remuneração do cargo efetivo.
$1º - o programa do curso deverá guardar correlação com os requisitos do cargo
ocupado pelo Guarda Municipal.
82º - o período do afastamento não excederá a 4 (quatro) anos e, concluído o estudo,
somente decorrido igual período, será permitida nova ausência por mesmo fundamento.
83º - o Guarda Municipal beneficiado pelo disposto neste artigo não será exonerado a
pedido, nem lhe serão concedidas licenças, à exceção das motivadas por questões de saúde, de
gestação e para exercício de atividade política e mandato eletivo, antes de decorrido período de
carência igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com
seu afastamento.
$4º-no caso de demissão, durante o período de carência de que trata o parágrafo
anterior, o Guarda Municipal ressarcirá ao tesouro do município, proporcionalmente ao tempo
restante para o término da carência, os custos havidos com o seu afastamento.
SEÇÃO HI
Do Afastamento para Missão no Exterior
Art. 146 - Por designação dos Chefes dos Poderes do Município o Guarda Municipal
poderá ser afastado para cumprimento de missão oficial no exterior, em caráter temporário e sem
perda de sua remuneração ou de seu subsídio.
Parágrafo único - do ato de designação constarão período de afastamento, objeto da
missão e demais condições para sua execução.
Art. 147 - O afastamento de Guarda Municipal para servir em organismo internacional
de que o Brasil ou o Município participe ou coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
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ja
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CAPÍTULO V
Das Concessões
Art. 148 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Guarda Municipal ausentar-se do serviço,
mediante prévia comunicação:
I- por 1 (um) dia, para doação de sangue e por ocasião do aniversário;
IH - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, avós, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 149 - Poderá ser concedido horário especial ao Guarda Municipal estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo
do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horário, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS RECOMPENSAS
Art. 150 - As recompensas constituem-se no reconhecimento aos bons serviços
prestados pelos servidores da Guarda Municipal.
Art. 151 - Além de outras, previstas em leis e regulamentos especiais, são
recompensas:
I- elogio;
II - dispensa do serviço por até 15 (quinze) dias;
Art. 152 - O elogio pode ser individual ou coletivo.
8 1º - o elogio individual deve ressaltar as qualidades morais e profissionais e só será
concedido ao Guarda Municipal que se destacar dos demais no desempenho de atos de serviço
ou ação meritória, devendo para tanto serem enfocados os aspectos referentes ao seu caráter,
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desprendimento, inteligência, conduta pessoal e funcional e à sua capacidade como chefe e
administrador, bem como sua capacidade física.
82º - o elogio coletivo deve ressaltar as mesmas qualidades do indivíduo, destinando-
se ao grupo que se destacar no cumprimento de determinada missão específica da Guarda
Municipal;
8 3º - Quando uma autoridade desejar elogiar um subordinado que sirva sob suas
ordens e não for legalmente competente para isso, poderá propô-lo a seu chefe imediato.
$ 4º - Os elogios serão concedidos através do documento circulante no órgão e serão
consignados através de Portaria ou ato equivalente adotado internamente.
Art.153 - As dispensas do serviço em caráter de recompensa podem ser:
I- dispensa total das atividades da função;
II - dispensa parcial de tarefas da função a serem especificadas no documento de
concessão.
$ 1º - O número de dias de dispensa total do serviço não poderá ultrapassar a 15
(quinze) dias, no período de 12 (doze) meses.
82º - A dispensa por recompensa não invalida o direito às férias anuais do servidor por
ele beneficiado.
83º - As dispensas, a título de recompensa, deverão ser feitas através do documento
circulante no órgão.
CAPÍTULO VII
Da estabilidade e do tempo de serviço
SEÇÃO I
Da estabilidade
Art. 154 - O Guarda Municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo
de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de
efetivo exercício.
SEÇÃO HI
Da Contagem de Tempo dê Serviço
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Art. 155 - Para efeito desta Lei considera-se tempo de serviço o período no qual o
servidor, titular de cargo efetivo, ou estabilizado, se manteve em efetivo exercício nos órgãos e
instituições dos Poderes do Município de Porto Nacional/TO.
$ 1º - a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de 65 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
$ 2º - Será permitida averbação de tempo de serviço, desde que não se trate de
acumulação ilegal de cargos.
Art. 156 - São considerados como de efetivo exercício:
I- as férias;
H- as licenças:
a) - para tratamento de saúde;
b) -por motivo de doença em pessoa da família;
c) -à gestante ou adotante;
d) - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, desde que remunerada pelo
Tesouro do Município;
e) para capacitação;
f) - para atividade política.
IN - os afastamentos:
a) - para servir a outro órgão ou entidade;
b) -parao exercício de mandato eletivo;
c) - para estudo no exterior;
d) - para missão oficial no exterior;
e) -para participar em programa de treinamento regularmente instituído;
f) - para atender à convocação do sindicato e Justiça Eleitoral durante o período eletivo;
g) -para servir ao Tribunal do Júri;
Art. 157 - O tempo de serviço público, prestado nos termos do artigo anterior, aos
órgãos e instituições do Município, será contado para fins de adicionais.
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Art. 158 - Contar-se-á, apenas para efeito de aposentadoria, o tempo de contribuição
previdenciária, em razão de serviços públicos prestado à União, ao Distrito Federal, aos Estados
e aos Municípios.
Art. 159 - O tempo de contribuição na atividade privada será contado apenas para fins
de aposentadoria, nos termos do art. 201, parágrafo 9º da Constituição Federal.
CAPITULO VHI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 160 - Os vencimentos dos Guardas Municipais serão estabelecidos com vistas a
garantir o atendimento de suas necessidades básicas nos termos da Constituição Federal, de
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, e previdência social
e obedecerá aos seguintes critérios:
I — piso salarial definido em comum acordo entre a administração e a representação
sindical dos profissionais da Guarda Municipal;
IH. — será assegurada a proteção dos vencimentos, a qualquer titulo, dos Guardas
Municipais contra o efeito inflacionário.
HJ. — os vencimentos dos Guardas Municipais ativos, inativos ou aposentados são
irredutíveis;
IV.- o reajuste geral dos vencimentos dos Guardas Municipais, a data base, far-se-á
sempre na mesma data dos funcionários públicos do Município de Porto Nacional, sem distinção
de índices entre a administração direta;
Art. 161 - O Guarda Municipal que ocupar cargo na estrutura do PREVIPORTO (RPPS)
do cargo efetivo terá todos os seus direitos de promoções e progressões nos seus respectivos
planos de carreira garantidos, ao ser cedido com ônus ou sem ônus, podendo o servidor optar
pelo maior salário.
Parágrafo único — A RPPS de que trata este artigo não prejudica o Guarda Municipal
na sua carreira, de acordo com lei nº 2150 no seu $6º foi acrescido no artigo 72, de 26 de
dezembro de 2013 que altera a lei 2.112, de 24 de outubro de 2013.
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Art. 162 - Ao Guarda Municipal eleito para cargo na estrutura de sindicato, federação,
confederação ou centrais sindicais com representação da categoria, será garantida à licença para
exercicio de mandato classista, com a remuneração de cargo efetivo, e terão todos os direitos
garantidos no seu respectivo plâno de cargo, carreira e vencimentos, para exercerem suas
funções sindicais.
Parágrafo único — A licença de que trata este artigo não prejudica o Guarda Municipal
na sua carreira.
Art. 163 — Qualquer alteração a esta Lei deverá contar com a representação do sindicato
da categoria.
Art. 164 - as despesas para execução desta Lei correrão por conta das Dotações
Orçamentárias do Município de Prto Nacional.
Art. 165 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. retroagindo para o enquadramento no artigo 93 desta lei.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês
de janeiro de 2015,
Prefeito|Municipal
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ANEXO I
Quadro Operacional
Classe hierárquica Quantidade
Inspetor 04
Subinspetor Operacional 06
Guarda Municipal Classe C 20
Guarda Municipal Classe B 40
Guarda Municipal Classe A 80
Aluno Guarda Municipal -
Total 150
Quadro Especialista Músico
Classe hierárquica Quantidade
Inspetor Músico 01
Subinspetor Músico 04
Guarda Municipal Classe C Músico 08
Guarda Municipal Classe B Músico 10
Guarda Municipal Classe A Músico 12
Aluno Guarda Municipal Músico -
Total 35
as

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