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norma nº 1231/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1231 / 1989
Date 1989-09-05
EmentaDispõe sobre cadastro para Barcos que navegam no Rio Tocantins, Município de Porto Nacional e dá outras providências.
native_id1305

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a
el
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE POR
NQ de 05 de Setembro de 1,9º9
TO NACIONAL
" Dispõe sobre Cadastro para os Jarcos que navegam "
no Rio Tocantins, Município de Porto Nacional e
dá outras providências."
A Câmara Nunizipal de Porto Nacional, Fstedo do
Tocanties, aprova co Prefeito 'unici pal senciona a seguinte Lei,
Art. 1º — Fica autorizado o Poder Executi vo Nurici
palcriar o sistama de Cadastrm para 05 Marcos Que navegem no Mo Tocantins, ro
Município de Porto »acional, através da Secretaria Municipal de Desporto, lúris-
mo e Lazer,
Art. 2º — O Cadastro definido no Artigo anterior '
constará do;
T - Nome, endereço, número da Carteira !
de Identidade e CPF do Proprietário;
II - »ome, comprimento e largura do Marco
III - Mo de fabricação 9 capacidade do o)
tor em H.P,
Art. 3º — A secretaria de Desporto Turismo e Lazer,
estabelecerá com base nos dados cadastrais, 3 Capacidade de carga do 3arco, ofe-
recendo s segurança necessária,
Art. 4º — A identificação do Barco será feita pelo!
seu respectivo noma e capacidade de carga sm quilogramas, que reverão ser fixa -—
dos na laterais dos mesmos,
Art, 52 - Fica a carço do Potdar Fxecutivo estabele —
cer a taxa cadastral e o período pare cus 0s Cadastms sejam feitos.
Art. 5º - Os Marcos que não forem cadastrados fica —
rão impedidos de navegar ro io iocarntins, no “urnicípio de ! Porto * acional, salvo
aqueles devidamente inscritos e autpri zados pela Capitania dos PRRtos do Ministé
rio da Marinha,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Art. 7º - Toca Embarcação deverá conduzir selva vidas suficientes
para uso da tripulação e passageiros,
Att. E — E vedado dirigir embarcação sem a devida Cartaira de
Habilitação.
Art, 9º — Apos o Cadastramento aquele que infringir os dispositi-
vos estabelecidos por esta Lei, será advertido s na reincidencia perderá :; direi
to da concessão do Cadastro,
Art. 10º — Esta Lei, erra em vigor na data de sum publicação.
Art. 11º — Havogam-se as tisposições em contrário,
Palácio Tecantins, Gabinete do Sr. Prefeito Municipal, sos cinco +
dias do mês de setembro cia bum ml movacontos q oitenta e nova,

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