| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1231 / 1989 |
| Date | 1989-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre cadastro para Barcos que navegam no Rio Tocantins, Município de Porto Nacional e dá outras providências. |
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a el ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE POR NQ de 05 de Setembro de 1,9º9 TO NACIONAL " Dispõe sobre Cadastro para os Jarcos que navegam " no Rio Tocantins, Município de Porto Nacional e dá outras providências." A Câmara Nunizipal de Porto Nacional, Fstedo do Tocanties, aprova co Prefeito 'unici pal senciona a seguinte Lei, Art. 1º — Fica autorizado o Poder Executi vo Nurici palcriar o sistama de Cadastrm para 05 Marcos Que navegem no Mo Tocantins, ro Município de Porto »acional, através da Secretaria Municipal de Desporto, lúris- mo e Lazer, Art. 2º — O Cadastro definido no Artigo anterior ' constará do; T - Nome, endereço, número da Carteira ! de Identidade e CPF do Proprietário; II - »ome, comprimento e largura do Marco III - Mo de fabricação 9 capacidade do o) tor em H.P, Art. 3º — A secretaria de Desporto Turismo e Lazer, estabelecerá com base nos dados cadastrais, 3 Capacidade de carga do 3arco, ofe- recendo s segurança necessária, Art. 4º — A identificação do Barco será feita pelo! seu respectivo noma e capacidade de carga sm quilogramas, que reverão ser fixa -— dos na laterais dos mesmos, Art, 52 - Fica a carço do Potdar Fxecutivo estabele — cer a taxa cadastral e o período pare cus 0s Cadastms sejam feitos. Art. 5º - Os Marcos que não forem cadastrados fica — rão impedidos de navegar ro io iocarntins, no “urnicípio de ! Porto * acional, salvo aqueles devidamente inscritos e autpri zados pela Capitania dos PRRtos do Ministé rio da Marinha, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Art. 7º - Toca Embarcação deverá conduzir selva vidas suficientes para uso da tripulação e passageiros, Att. E — E vedado dirigir embarcação sem a devida Cartaira de Habilitação. Art, 9º — Apos o Cadastramento aquele que infringir os dispositi- vos estabelecidos por esta Lei, será advertido s na reincidencia perderá :; direi to da concessão do Cadastro, Art. 10º — Esta Lei, erra em vigor na data de sum publicação. Art. 11º — Havogam-se as tisposições em contrário, Palácio Tecantins, Gabinete do Sr. Prefeito Municipal, sos cinco + dias do mês de setembro cia bum ml movacontos q oitenta e nova,