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norma nº 81/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 81 / 2020
Date 2020-09-23
EmentaDispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Analista Jurídico do Município de Porto Nacional, criado pela Lei Municipal nº 2045, de 09 de abril de 2012, para “Procurador do Município”, de modo a adequá-lo ao estabelecido no art. 81 da Lei Orgânica do Município; Cria adicional por substituição de férias e adicional por acúmulo de função no âmbito da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.
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PUBLICADO EM PLACAR
Stacilio Btibeiro de Sousa Neto
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO procurador do Município
Procuradoria Geral do Município Dec. 001/2017
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(M gmail.com
LEI COMPLEMENTAR N.º 081, DE 23 DE SETEMBRO DE 2.020.
“Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo
de Analista Jurídico do Município de Porto
Nacional, criado pela Lei Municipal nº 2045, de 09
de abril de 2012, para “Procurador do Município”,
de modo a adequá-io ao estabelecido no art. 81 da
Lei Orgânica do Município; Cria adicional por
substituição de férias e adicional por acúmulo de
função no âmbito da Procuradoria Geral do
Município e dá outras providências”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura do cargo de “ Analista Jurídico”, criado
pela Lei Municipal nº 2045, de 09 de abril de 2012, o qual passa a vigorar como
“Procurador do Município”, em adequação a nomenclatura estabelecida no art. 81 da Lei
Orgânica.
Art. 2º. As condições de trabalho, requisitos para provimento, forma de
recrutamento, níveis remuneratórios e demais disposições do cargo permanecem inalteradas,
sendo as constantes no Anexo II da Lei Municipal nº 2045, de 09 de abril de 2012.
Art. 3º. Além dos direitos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município, ficam assegurados aos Procuradores do Município as prerrogativas próprias dos
advogados insertas no Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94), notadamente os previstos
nos seus artigos 2º, 6º, 7º, 18,20, 23 e 31.
Art. 4º. Previsto o período de afastamento de férias dos Procuradores do Município
ou Assessores Jurídicos que estiverem cumprindo suas funções no acompanhamento de .;
Lei Complementar nº 081 - “Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Analista Jurídico do Município de Porto Nacional,
criado pela Lei Municipal nº 2045, de 09 de abril de 2012, para “Procurador do Município”, de modo a adequá-lo ao estabelecido no art. 81
da Lei Orgânica do Município; Cria adicional por substituição de férias e adicional por acúmulo de função no âmbito da Procuradoria Geral
do Município e dá outras providências”.
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Pd)
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(M) gmail.com
Processos judiciais, de acordo com a necessidade da Procuradoria do Município, o Procurador
Geral designará substitutos, assegurado ao substituto a percepção de adicional salarial.
Art. 5º. Fica assegurado o direito à percepção de adicional de 50% do salário base,
ao servidor substituto em caso de substituição de férias dos Procuradores do Município ou
Assessores Jurídicos que estiverem cumprindo suas funções no acompanhamento de processos
judiciais.
Art. 6º. Em caso do Procurador do Município ou Assessor Jurídico acumular a
função de acompanhamento de processos judiciais e de atuação em processos administrativos
fica assegurado ao servidor substituto à percepção de adicional de 50% do salário base.
Parágrafo único. O servidor substituto para fazer jus ao recebimento do adicional de
acumulo de função terá que cumprir a jornada de trabalho compatível com a função acumulada.
Art. 7º. O direito à percepção pelo substituto, em qualquer das hipóteses previstas
nesta lei, somente ocorrerá se o ocupante do cargo gozar férias pelo período integral de 30
(trinta) dias. |
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao
dia 01 de abril de 2020. Revogam as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 23 dias do
mês de setembro do ano de 2.020.
Préfeito Municipal
Lei Complementar nº 081 - “Dispõe sobr a alteração da nomenclatura do cargo de Analista Jurídico do Municipio de Porto Nacional,
criado pela Lei Municipal nº 2045, de 09 de abril de 2012, para “Procurador do Município”, de modo a adequá-lo ao estabelecido no art. 81
da Lei Orgânica do Município; Cria adicional por substituição de férias e adicional por acúmulo de “função no âmbito da Procuradoria Geral
do Município e dá outras providências”,

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