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norma nº 40/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2015
Date 2015-10-22
EmentaCRIA A ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ( CHÁCARA DE RECREIO)
native_id135

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ESTADO DO TOCANTINS ya Sotero Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Gero rcial
do Município
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Decreto nº 053/2013
LEI COMPLEMENTAR N.º 040, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
“Cria a Zona de Urbanização Especial e dá outras
providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado no Município de Porto Nacional, Tocantins, o
parcelamento em CHÁCARAS DE RECREIO OU DE INTERESSE TURÍSTICO
localizados na Macrozona Rural do Município;
Art. 2º - Para tanto fica criada, no Município de Porto Nacional, Tocantins, a
ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECIAL PARA PARCELAMENTOS ISOLADOS -—
ZUE, que compreenderá todos os parcelamentos autorizados pelo município na forma do
artigo anterior;
Artigo 3º - Com a aprovação e implantação do empreendimento, e seu
zoneamento alterado para ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECIAL PARA
PARCELAMENTOS ISOLADOS — ZUE, o mesmo ficará sujeito a incidência dos tributos e
encargos municipais relativos à propriedade do solo urbano, na forma dos Códigos e Leis de
Obras, Posturas e Tributário Municipal, não havendo alteração do uso do solo rural.
Artigo 4º - Os imóveis aprovados na forma desta lei, pertencentes à ZONA
DE URBANIZAÇÃO ESPECIAL PARA PARCELAMENTOS ISOLADOS — ZUE terão
parcelas mínimas, de acordo com a legislação específica para Zona Rural federal e
normativas do INCRA, e suas estradas de circulação 11,00 (onze) metros de largura, no
mínimo;
Artigo 5º - Os imóveis resultantes de parcelamentos realizados na forma
desta Lei, não poderão sofrer qualquer tipo de fracionamento que resulte em área inferior à
autorizada, porquanto permanecerem na ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECIAL PARA
PARCELAMENTOS ISOLADOS — ZUE;
$ Único - Somente o podendo fazer se passaremya fazer parte das
Macrozonas Urbanas do Município, quando, então, será objeto de uma|nwva solicitação de
parcelamento, em lei aprovada pela Câmara Municipal.
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Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, rto Nacional - TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 6º - Os serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos, lixo
domiciliar, serão a cargo dos proprietários e sua destinação deverão ser realizados em Aterro
Sanitário devidamente licenciado, no próprio município ou fora dele.
Artigo 7º - Também serão de inteira responsabilidade dos proprietários os
serviços de fornecimento de água tratada e esgotamento sanitário, que deverão ser realizados
na forma das leis específicas de saneamento básico;
Artigo 8º - Para fins de análise e aprovação dos empreendimentos requeridos
na forma desta lei, serão aplicados, no que couber, todas as demais normativas contidas nas
Leis Complementares nº 005, 006 e 007/2006, todas de 28/09/2006, bem como seus
Decretos regulamentadores;
Artigo 9º - Os efeitos desta Lei entrarão em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 26 dias do mês de outubro de 2015.
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO
Poder Legislativo
Câmara Manicipal de Porto Nacional - TO
Av. Murilo Braga nº. 1847 Centro, Fone: (63) 3363-7296
EMENDA SUPRESSIVA / ADITIVA / MODIFICATIVA
Emenda Supressiva / Aditiva / Modificativa, de autoria do Vereador EDUARDO
MANZANO, aos Artigos 3º, 4º, 5º e 9º do Projeto de Lei Complementar nº 007/2015, que
“Cria a Zona de Urbanização Especial, e dá outras providências”, de autoria do Poder
Executivo, como segue:
Artigo 3º - Com a aprovação e implantação do empreendimento, e seu zoneamento
alterado para ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECIAL PARA PARCELAMENTOS
ISOLADOS — ZUE, o mesmo ficará sujeito a incidência dos tributos e encargos municipais
relativos à propriedade do solo urbano, na forma dos Códigos e Leis de Obras, Posturas e
Tributário Municipal, não havendo alteração do uso do solo rural.
Artigo 4º - Os imóveis aprovados na forma desta lei, pertencentes à ZONA DE
URBANIZAÇÃO ESPECIAL PARA PARCELAMENTOS ISOLADOS — ZUE terão parcelas
mínimas, de acordo com a legislação específica para Zona Rural federal e normativas do
INCRA, e suas estradas de circulação 11,00 (onze) metros de largura, no mínimo;
Artigo 5º -...
& Único — Somente o podendo fazer se passarem a fazer parte das Macrozonas Urbanas
do Município, quando, então, será objeto de uma nova solicitação de parcelamento, em lei
aprovada pela Câmara Municipal.
Artigo 9º - Os efeitos desta Lei entrarão em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO XII DE JULHO, Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Porto
Nacional/TO, aos 22 dias do mês de Outubro de 2015.
EDUARDO MAN O EDUARDO)
- Vereador -
APROVADO EM
22 OUT is

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