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norma nº 44/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 44 / 2015
Date 2015-12-29
EmentaALTERA O TITULO II, CAPÍTULO II, SEÇÃO I, SEÇÃO IV, TABELA I, CAPÍTULOS II, III E IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
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Ed
EmSS (2X /5S
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACION.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.015.
“Altera o Título II, Capítulo II, Seção I, Seção IV,
Tabela I, Capítulos II, HI e IV do Código
Tributário Municipal.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 51. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do
Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do art. 52, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
8 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente ou cuja prestação tenha se
iniciado no exterior do País;
$ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista do art. 52, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. ($ 2º.,
com redação da Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
8 3º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens
e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. ($ 3º., com
redação da Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
8 4º. A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado. ($
4º., inserido pela Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2903)
$ 5º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (4 5º., inserido pela Lei Compleme: nº. 128,
de 01/12/2003)
8 6º. A incidência do imposto e sua cobrança independem: »,
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I- do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao
exercício da adoatividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 52. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício
das seguintes atividades: (Art. 52 - Lista de atividades com alterações da Lei Complementar
nº. 128, de 01/12/2003).
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— Serviços de informática e congêneres. 1.1 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação. 1.03 — Processamento de dados e congêneres. 1.04 — Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 — Licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria e consultoria em
informática. 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
— Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 — Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
— Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 —
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 — Exploração de
salões de festas, centro de converições, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 —
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza. 3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso.
— Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.1 — Medicina e biomedicina. 4.02
— Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 —
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos
socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4.05 —
Acupuntura. 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços
farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional. fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias
de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia. 4.12 — Odontologia. 4.13 — Ortóptica. 4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise. 4.16 — Psicologia. 4.17 -- Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres. 4.18 -- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19
— Bancos de sangue, leite, pele, olhos. óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 — Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 —
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 -- Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram
através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados oulapenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. NO
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- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 — Medicina veterinária
e zootecnia. 5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária. 5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 — Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. 23 5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres. 5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie. 5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 —
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 — Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres. 6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas. 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 — Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02
— Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 — Elaboração de planos diretores,
estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos. projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia. 7.04 — Demolição. 7.05 — Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 — Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 — Calafetação. 7.09 —
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres. 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 —
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. 7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. 7.14 — Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres. 7.15 — Escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres. 7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 — Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 — Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 —
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testafpunhagem,
nescaria. estimulacão e outros servicos relacionados com a exploracão e txnloração de
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petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 — Nucleação e bombardeamento
de nuvens e congêneres.
— Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 — Ensino regular pré-
escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 — Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
— Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 — Hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis
residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços). 9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 —
Guias de turismo.
— Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 — Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de
planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 — Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 —
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 — Agenciamento marítimo. 10.07 —
Agenciamento de notícias. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive
o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial. 10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
— Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 —
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 —
Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
— Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas. 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de
auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates,
taxi-dancing e congêneres. 12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 — Feiras, exposições, congressos e
congêneres. 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 — Corridas e
competições de animais. 12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 — Execução de músi EIS;
— Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, tibi as.
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shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 —
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres. 13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 —
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência
técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 —
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de molduras e
congêneres. 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos
em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01
— Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 —
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 — Cadastro, elaboração
de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
aualauer meio ou processo. inclusive por telefone. facsímile. internet e telex. Rr
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terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09
— Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato. e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 26 15.10 — Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados
por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 -- Devolução de títulos, protesto
de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários. 15.13 — Serviços relacionados à operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 —
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 -- Compensação de
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 — Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 — Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão. 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
— Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 — Serviços de transporte de
natureza municipal.
— Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 — Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres. 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. 17.04 —- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação
de mão-de-obra. 17.05 -- Fomecimento de mão-de-obra. mesmo em caráter E
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inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários. 17.07 — Franquia (franchising). 17.08 — Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 — Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 — Organização de
festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS). 17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros. 17.12 — Leilão e congêneres. 17.13 —- Advocacia. 17.14 — Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 — Auditoria. 17.16 — Análise de Organização
e Métodos. 17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 —
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 — Consultoria e assessoria
econômica ou financeira. 17.20 — Estatística. 17.21 - Cobrança em geral. 27 17.22 —
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring). 17.23 — Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
18 -— Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres. 18.01 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas. sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres. 19.01 — Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários. 20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atração, desatração, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres. 20.02 -- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 — Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartórios e notariais. 21.01 — Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de dee )
mediante cobranca de nreco ou nedávio dos usuários. envolvendo execucão de servlc À
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de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos
em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. 24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 — Serviços funerários. 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres. 25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 — Planos
ou convênio funerários. 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. 26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social. 27.01 — Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 — Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia. 29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30-Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 — Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31-Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica.
telecomunicações e congêneres. 31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos. 32.01 — Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro. comissários, despachantes e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 — Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3 ol
— Servicos de renortasem. assessoria de imprensa. iornalismo e relacões públicas.
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36 — Serviços de meteorologia. 36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 — Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia. 38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 — Obras de arte sob
encomenda.
$ 1º. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda
que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
$ 2º. Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista, mas que, por sua
natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde
que não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.
Art. 53. Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - Empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade
econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços;
I - Profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria,
serviços profissionais e técnicos remunerados.
Parágrafo único - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o
profissional autônomo que: a) utilizar mais que 2 (dois) empregados, a qualquer título,
na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; b) não comprovar a sua
inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.
Art. 54. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto os serviços tomados e efetivamente prestados neste Município e os previstos nas
hipóteses dos incisos [a XX, constantes deste artigo, quando o imposto será devido no local
da prestação:
Ê Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º, do art. 51, desta Lei;
IH. Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;
NI. Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista Ei De
servicos"
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IV. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V. Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI. Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.09 da lista de serviços;
VIH. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII. Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores. no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX. Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;
XI. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XII. Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de
serviços;
XIII. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista de serviços;
XIV. Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.2 da lista de serviços;
XV. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços;
XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIII. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos peio subitem 17.05 da lista de serviços; |
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XIX. Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de
serviços;
XX. Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
8 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
$ 2º, No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
8 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01 da lista de serviços.
Da Base de Cálculo
Art. 55. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é
o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos
concedidos.
$ 1º. Na falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na
praça.
$ 2º. O Secretário de Finanças poderá estabelecer critérios para:
I — Estimativa, em caráter geral e especial, da receita de contribuinte com rudimentar
organização e de difícil controle ou fiscalização;
H - Estimativa da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou
fiscalização;
II - Arbitramento da base de cálculo do imposto.
8 3º. Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso II,
$ 2º., a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo
montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
$ 4º. O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preç
referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, e
indicacão de controle. |
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8 5º. O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade
competente, em pauta que reflita o corrente na praça. ($ 5º., com redação da Lei nº. 5.739, de
22/12/1980)
$ 6º. Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil
regular.
8 7º. Na apuração do arbitramento ou da estimativa, a autoridade fiscal considerará:
I- O período de abrangência;
I - Os preços correntes dos serviços;
II - O volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados, e sua projeção
para o futuro, podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;
IV - A localização do estabelecimento;
V - As peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a
situação econômico-financeira do sujeito passivo;
VI - O valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locatício do ponto
comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos
previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas
operacionais e administrativas. $ 8º. O valor do imposto estimado será convertido em UFIR.
$ 9º. O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais
de serviços e escriturá-las, na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento.
$ 10. Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pelo
Secretário de Finanças o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas,
em função do ramo de atividade. )
$ 11. O imposto sob a responsabilidade do contribuinte substituto, previsto no $ 1º do
art. 67, será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, observando-se as
alíquotas e as deduções previstas na legislação.
$ 12. A base de cálculo do imposto das atividades prestacionais, exercidas por pessoas
jurídicas, com serviços descritos nos subitens 10.01 e 10.09, constantes da lista de serviços do
art. 52, fica reduzida em 60% (sessenta por cento). ($ 12 inserido pela Lei Complementar nº.
146, 16/12/2005 — D.O.M. nº. 3.784 de 21/12/2005)
$ 13. Fica condicionada a redução da base de cálculo de cada atividade beneficiada
prevista no parágrafo anterior à manutenção de, no mínimo, dos mesmos níveis de
arrecadação do imposto, apurados no exercício anterior. (8 13 inserido pela Lei
Complementar nº. 146, de 16/12/2005 — D.O.M. nº. 3.784 de 21/12/2005) | |
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$ 14. Ocorrendo queda real de arrecadação na atividade beneficiada, em qualquer
exercício, apurada pela Secretaria Municipal de Finanças, fica automaticamente sem efeito a
redução da base de cálculo prevista no $ 13, a partir do exercício seguinte à ocorrência do
fato. ($ 14 inserido pela Lei Complementar nº. 146, de 16/12/2005 — D.O.M. nº. 3.784 de
21/12/2005).
Art. 56. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, nos seguintes casos:
I - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização, os elementos necessários à
comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização
de livros ou documentos fiscais;
IH - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real
dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; 33
HI - Quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé,
por inverossímeis ou falsos;
IV - Quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição
competente;
V - Quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos
em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço. (Inciso V.,
acrescido pela Lei nº. 6.532 de 07/12/1987)
$ 1º. É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o
arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a
presunção fiscal. ($ 1º, com redação da Lei nº. 6.062 de 19/12/1983)
$ 2º. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no
período considerado. (8 2º, com redação da Lei nº. 6.062 de 19/12/1983)
8 3º. O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou
inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a cada
nota fiscal correspondente o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos
últimos 60 (sessenta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento). ($ 3º, acrescido pela Lei
nº. 6.741, de 30/06/1989)
8 4º. Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas,
extraviadas ou inutilizadas. (8 4º, acrescido pela Lei nº. 6.741, de 30/06/1989)
$ 5º. Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas nos
livros próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores. Em
caso contrário, prevalecerá o arbitramento. (8 5º, acrescido pela Lei nº. 6.741, de 30/06/1989)
$ 6º. A base de cálculo apurada nos termos do $ 3º é parcial, devendo ser ion
ao faturamento normal do contribuinte. (8 6º. acrescido nela Lei nº. 6.741. de 30/06/1989) ,
A
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Art. 57. O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá, a
critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento
ou por grupo de atividades. (Art. 57 e 88 1º. ao 4º., com redações da Lei nº. 6.062, de
19/12/1983)
$ 1º. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data de publicação do ato de ciência do respectivo despacho,
apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.
8 2º. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor
que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
$ 3º. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior,
recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o
caso, restituída ao contribuinte.
$ 4º. A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a
aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer
categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.
Art. 58. O valor fixado por estimativa, não constituirá lançamento definitivo do
imposto, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco, ressalvados os casos de
estimativa especial definida em Ato expedido pelo Secretário de Finanças. (Art. 58, com
redação da Lei Complementar nº. 042, de 26/12/1995)
Art. 59. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que,
para desempenho da atividade de prestação de serviços utilizar, no próprio estabelecimento,
de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades
Econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto. calculado sobre a receita bruta mensal,
mediante aplicação da alíquota pertinente. (Art. 59, com redação da Lei nº. 6.062, de
19/12/1983) 34.
Art. 60. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um
dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo 52, ficará sujeito ao imposto que incidir
sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 61. Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços, constante do art. 52, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido o
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. (Art. 61, com redação da Lei
Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
Art. 62. É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto
incidente sobre a obra:
I - Na expedição do Habite-se ou Auto de Vistoria e na conservação de obras particulares;
II - No pagamento de obras contratadas com o Município. exceto as referidas no inciso I do
art. 55, deste Código. (Inciso II, com redação da Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003) |
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Art. 63. O processo administrativo de aprovação de projeto de Habite-se ou da
conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de
responsabilidade funcional, com os seguintes elementos: (Art. 63, com redação da Lei
Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
I - Na expedição do Alvará de Construção, do Habite-se ou Auto de Vistoria e na conservação
de obras particulares; (Inciso I, com redação da Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
II - Identificação da firma construtora;
HI - Número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;
IV - Valor da obra e total do imposto pago;
V - Data do pagamento do tributo e número da guia;
VI. Número de inscrição do sujeito passivo e do construtor no Cadastro de Atividades
Econômicas da Secretaria de Finanças; (Inciso VI, com redação da Lei Complementar nº.
128, de 01/12/2003)
* VII — Certidão negativa do construtor. (Inciso VII, inserido pela Lei Complementar nº. 128,
de 01/12/2003) Seção IV Dos Contribuintes e dos Responsáveis.
Art. 64. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional
autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional, que exercerem em caráter
permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no art. 52, e os que se enquadram
no regime da substituição tributária, previsto neste artigo. (Art. 64 e seus 88 1º. a 3º.e incisos,
com redações da Lei Complementar 128, de 01/12/2003, a qual acrescentou ainda o $ 40 .)
$ 1º. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na
condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de
contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços tomados e efetivamente prestados
neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos 1 a XX, constantes do art. 54, dos
prestadores não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de
Finanças e, dos inscritos na forma definida em Regulamento do Executivo.
$ 2º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
8 3º, Sem prejuízo do disposto no caput e no & 1º, deste artigo, são responsáveis:
I— O tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no
exterior do País. 35
IH — A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02. 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e
17.09 da lista de serviços. |
N
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HI — As empresas de transporte aéreo.
IV — As empresas seguradoras.
V — As administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização
e de previdência privada.
VI — Os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica
Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos.
VII — As agremiações e clubes esportivos ou sociais.
VII — Os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas.
IX — As concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive de imposto relativo aos
serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica.
X — Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal,
Estadual e Municipal.
XI — Os hospitais e clínicas privados.
XII — As entidades de assistência social.
XII — O subcontratante ou empreiteiro.
XIV — As empresas comerciais em geral.
XV — As empresas industriais em geral.
XVI — Os sindicatos, associações, federações e contederações.
XVII — As distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos.
XVIII — Condomínios residenciais e comerciais.
XIX — As entidades classistas, fundações de direito privado e sociedade civil.
XX - o organizador, promotor, proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde se
realizem os serviços descritos nos subitens do item 12, e subitens 17.09, 17.10 e 17.23, da
Lista de Serviços (art. 52).
XXI - demais tomadores de serviços não relacionados acima. (Inciso XXI acrescido pela Lei
Complementar nº. 146, de 16/12/2005 — D.O.M. nº. 3.784 de 21/12/2005)
$ 4º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporciond |
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conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Art. 65. A critério da repartição o imposto é devido:
I - Pelo proprietário do estacionamento ou de veículo de aluguel e frete ou de transporte
coletivo, no território do Município; 36
II - Pelo locador ou cedente do uso de:
a) bem móvel;
b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços
correlatos;
c) espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e
subitens 17.09,17.10 e 17.23, da Lista de Serviços (art. 52). (Alínea “c” inserido pela Lei
Complementar nº. 146, de 16/12/2005 — D.O.M. nº. 3.784 de 21/12/2005)
NI - Por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas e de construção civil,
observado o que consta do artigo 64, letras “a” e “b”;
IV - Pelo subempreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços
auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista,
serralheiro e outros. (IncisoIV, com redação da Lei nº. 5.739, de 22/12/1980)
V - Pelo Município de Goiânia e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, pelos serviços que lhes forem prestados, na forma e
condições estipuladas em Ato Normativo do Secretário de Finanças. (Inciso V, com redação
da Lei Complementar nº. 042, de 26/12/1995)
$ 1º. É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em
relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. (8 1º.,
com redação da Lei nº. 5.739, de 22/12/1980)
$ 2º. No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à
mãode-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro
principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta no regulamento. ($ 2º., com redação
da Lei nº. 5.739, de 22/12/1980)
$ 3º. O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto relativo à exploração de máguinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando
instalados no referido estabelecimento. ($ 3º., com redação da Lei nº. 5.739, de 22/12/1980)
trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploraç
$ 4º. É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que y
dammeles hens. (8 4º. com redacão da Lei nº. 5.739. de 22/12/1980) )
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$ 5º. Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou
de construção civil, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas firmas
subempreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra. ($ 5º., com redação da Lei nº. 5.739, de
22/12/1980)
8 6º. Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração
das atividades de diversões públicas previstas nas letras “b” e “e” do item 59, da lista de
serviços tributáveis, domiciliados neste Município, ficam responsáveis pelo recolhimento do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos seus locatários. (8 6º., inserido
pela Lei nº. 6.630, de 21/06/1988)
8 7º. A partir de janeiro de 1987, a alíquota aplicável aos serviços constantes das
disposições do parágrafo anterior é de 5% (cinco por cento), não gerando o aqui disposto,
direito a pedidos de restituições pecuniárias. (8 7º., inserido pela Lei nº. 6.630, de
21/06/1988)
$ 8º. Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de
locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria de Finanças, a qual baixará normas
de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas. ($ 8º., inserido pela Lei nº.
6.630, de 21/06/1988)
8 9º. A Secretaria de Finanças poderá celebrar convênios com as administrações direta
e indireta estadual e federal, inclusive suas empresas, objetivando a retenção do imposto sobre
serviços, quando da prestação destes àqueles órgãos, na forma prevista no inciso V, deste
artigo. (8 9º, inserido pela Lei Complementar nº. 042, de 26/12/1995) 37
$ 10. Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de
economia mista, na condição de responsáveis solidários, que procederem a retenção do
Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, na forma
prevista no inciso V deste artigo, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo
aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento. ($ 10, com redação da Lei
Complementar nº. 042, de 26/12/1995)
Art. 66. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo
para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento
do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa
pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.
Art. 67. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que,
mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros,
quando:
I - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
KH - O prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota tua) |
om ontro documento regularmente nermitido:
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HI - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV - O prestador do serviço, como domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o
recolhimento do imposto devido em Goiânia pela: (Inciso IV, com redação da Lei
Complementar nº. 107, de 28/12/2001) a) execução de serviços de construção civil no
território do Município de Goiânia; b) promoção de diversões públicas;
V- O prestador do serviço não comprovar o domicílio tributário;
VI - Os serviços de diversões públicas de qualquer natureza, prestados por terceiros, em locais
de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, as entidade
públicas e privadas. (Inciso VI, com redação da Lei Complementar nº. 042, de 26/12/1995)
Parágrafo único. A falta de retenção do imposto implica na responsabilidade do
pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis. (Parágrafo Unico, com
redação da Lei nº. 6.062, de 19/12/1983)
Seção V
Das Alíquotas
Art. 68. As alíquotas para cálculo do imposto são:
I - As atividades de transportes coletivos urbanos, por ônibus de passageiros, regularmente
concedidos: 2% (dois por cento); (Inciso I, com redação da Lei Complementar nº. 042, de
26/12/1995)
IH — Os serviços constantes dos itens 4.03 e 4.19, do artigo 52: 3.5% (três e meio por cento), a
partir do exercício de 2004, quando faturados para os institutos de previdência social oficiais:
2% (dois por cento): (Inciso II, com redação da Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
III — Demais atividades exercidas na forma de empresas como definidas no inciso I, do art.
53: 5% (cinco por cento); (Inciso III, com redação da Lei Complementar nº. 128, de
01/12/2003) 1
IV - Retenção na fonte, com exceção das atividades com alíquota diferenciada: 5% (cinco por
cento); (Inciso IV, com redação da Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003) 38
V — Profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do Art. 53, na forma da TABELA
I, abaixo: (Inciso V, inserido pela Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
TABELA 1 ISSQN - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Nota: A Tabela I, com alterações do art. 1º. da Lei Complementar nº. 61, de 30/ 12/1997. Nº.
ORD. NATUREZA DA ATIVIDADE QTDE. DE UFIR ANUAL 01 Advogados, Analistas
de Sistemas, Arquitetos, Auditores, Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Análises
Clínicas, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, Consultores,
Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas. 427,44 02 Psicólogos, Foncunilogs
Jornalistas. Assistentes Sociais. Fconomistas. Contadores. Analistas Técnicos
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Administradores de Empresas, Relações Públicas, e outros Profissionais de áreas correlatas
não específicas neste item. 341,88 03 Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade
Industrial, Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores,
Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer,
Decorações, Demonstradores, Despachantes, Guarda-livros, Organizadores, Pilotos Civis,
Pintores em Geral (exceto em imóveis), Programadores, Publicitários e Propagandistas,
Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e
Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária),
Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados. 256,44 04 Alfaiates, Cinegrafistas,
Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretária, Instaladores
de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas,
Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros
profissionais assemelhados. 205,20 05 Colocadores de tapetes e Cortinas, Compositores
Gráficos, Arte-finalistas, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores, Linotipistas,
Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e
Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuros,
Pedicuros, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza. 171,00 06
Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadores, Encadernadores de Livros e Revistas,
Higienizadores, Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, Profissionais
Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados.
136,80 07 Taxistas Proprietários. 205,20 08 Outros profissionais não previstos nos itens
anteriores, acima classificados:
a) Profissionais de nível superior;
b Profissionais de nível médio;
c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores. 290,64 205,20 171,00
VII - Quando os serviços descritos na lista do art. 52 e seus parágrafos, forem prestados por
aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder
Público, adotar-se-á o regime especial de imposto fixo no valor de 427,44 quatrocentos e
vinte e sete vírgula quarenta e quatro) UFIR*s por ano. (Inciso VII, inserido pelo Art. 1º. da
Lei Complementar nº. 175, de 26/12/2007 — D.O.M. nº. 4.274 de 31/12/2007)
Seção VI
Da Apuração, Lançamento e Recolhimento
Art. 69. Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto será feita com base na
documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito: de ofício,
pelo próprio contribuinte ou pelo responsável. (Art. 69, com redação da Lei Complementar
nº. 042, de 26/12/1995) Parágrafo único. O lançamento poderá ser feito de ofício:
I- Na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa;
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II - Nas hipóteses previstas no artigo 59, quando se tratar de contribuintes enquadrados em
regime de estimativa, observado o disposto em ato próprio, expedido pelo Secretário de
Finanças. (Inciso II, com redação da Lei Complementar nº. 042, de 26/12/1995) 39
Art. 70. O imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal
baixado pelo Secretário de Finanças. (Art. 70, com redação da Lei nº. 6.062, de 19/12/1983)
8 1º. As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em regulamento.
$ 2º. Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo, em livros próprios, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias.
8 3º. O ISSQN devido pelos profissionais autônomos, listados na Tabela I, do art. 71, da
Lei nº. 5.040/75, poderá ser pago de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento),
quando o contribuinte o fizer até o seu vencimento, ou em até 12 parcelas sucessivas na
forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças.
($ 3º., acrescido pela Lei Complementar nº. 061/1997 e com alteração da Lei
Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
$ 4º. Os profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas — CAE,
recolherão o ISSQN a partir do início das atividades. ($ 4º., acrescido pela Lei
Complementar nº. 061/1997 e com alteração da Lei Complementar nº. 128, de
01/12/2003)
8 5º. Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço,
ou da prestação de contas que o substituir e recolhido no prazo fixado na sua
regulamentação. ($ 5º., inserido pela Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
8 6º. Os débitos de ISSQN das sociedades organizadas sob forma de cooperativas, já
lançados pelo fisco municipal, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2003, poderão ser
recolhidos, deduzindo da base de cálculo os valores recebidos de terceiros e repassados
aos seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de
remuneração pela prestação de serviços. (8 6º., inserido pela Lei Complementar nº. 128,
de 01/12/2003)
Art. 71. Poderá a Secretaria de Finanças adotar outras normas de lançamentos e
recolhimentos que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça
antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia,
quinzena ou mês.
Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, não poderão ser emitidos
nota de serviço, fatura ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do tributo.
Art. 72. O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito
devidamente autorizados para tal fim, de conformidade com as disposições previstas neste
Código e em Regulamento. (Art. 72, com redação da Lei Complementar nº. 042, Ve
26/12/1995)
h
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Parágrafo único. Os contribuintes que não tiverem movimento econômico durante o mês,
deverão, mesmo assim, apresentar guias de recolhimento negativadas, nas quais venham a
indicar essa circunstância, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte. (Parágrafo único, com
redação da Lei Complementar nº. 042, de 26/12/1995)
CAPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Seção I Da Inscrição
Art. 73. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita a reter e recolher os
tributos, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria de
Finanças, antes de iniciar quaisquer atividades. (Art. 73, com redação da Lei Complementar
nº. 128, de 01/12/2003)
$ 1º. Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não
estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita aos tributos. ($ 10 ..
com redação da Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003) 40
8 2º. A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos no prazo de 30 (trinta) dias,
contado a partir do registro no órgão competente: ($ 2º, com redação da Lei Complementar
nº. 128, de 01/12/2003)
I — Através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o
preenchimento do formulário próprio e;
IH - De ofício.
$ 3º. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da modificação. ($ 3º., com redação da Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
$ 4º. Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a
comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a
transferência ou venda do estabelecimento, bem como ainda, se for o caso, o encerramento ou
suspensão das atividades. ($ 4º, com redação da Lei Complementar nº. 042, de 26/12/1995)
$ 5º. No caso de paralisação temporária da atividade, fica o contribuinte obrigado a
comunicar à repartição competente da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da ocorrência do fato. (8 5º., com redação da Lei Complementar nº. 128, de
01/12/2003)
$ 6º. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. ($ 6º.,
com redação da Lei nº. 5.739, de 22/12/1980)
substituição ao CNPJ, o seu CPF. ($ 7º., inserido pela Lei Complementar nº. 128, d
$ 7º. Tratando-se de firma individual prestadora de serviços, exigir-se-á do titular, A
01/12/2003) i
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Art. 74. O contribuinte dos tributos, fica obrigado a manter em cada um dos seus
estabelecimentos sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro
dos serviços nele prestados ou tomados, ainda que isentos ou não tributados, na forma
disposta em regulamento. (Art. 74, com redação da Lei Complementar nº. 128, de
01/12/2003)
Art. 75. Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações,
utilização e autenticação, determinadas em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma
e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista
a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do estabelecimento.
Art. 76. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto
algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não
for exibido ao fisco, quando solicitado.
$ 1º. No caso de desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o
contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias,
após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por
3 (três) vezes consecutivas, sob pena das penalidades cabíveis. ($ 1º, com redação da Lei
Complementar nº. 042, de 26/12/1995)
8 2º. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou
formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o
cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o
mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes. ($ 2º, com
redação da Lei Complementar nº. 042, de 26/12/1995)
8 3º. No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes
poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os
quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de
fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso. ($ 3º, com redação da Lei
Complementar nº. 042, de 26/12/1995) 41
Art. 77. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e
com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados
pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e encerramento.
(Art. 77, com redação da Lei nº. 6.532, de 07/12/1987)
Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão
autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela
repartição.
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Art. 78. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser
conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do
encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais
excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, de acordo com o disposto no art. 195,
da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Parágrafo único, com redação da Lei
Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
Art. 79. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá
ser efetuada mediante prévia autorização da Repartição Municipal competente, atendidas as
normas fixadas em regulamento. (Art. 79 e $2º., com redações da Lei nº. 6.532, de
07/12/1987)
$ 1º. No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais,
deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no
regulamento.
$ 2º. Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput
deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
CAPÍTULO HI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 80. Constitui infração toda ação ou omissão contra as disposições da Legislação
Tributária. (Art.80, com redação da Lei nº. 5.739, de 22/12/1980)
Art. 81. As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I- Multa;
I - Sujeição a regime especial de fiscalização;
HI - Proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;
IV - Cassação de benefício de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.
(Inciso IV, com redação da Lei nº. 5.739, de 22/12/1980)
Art. 82. Quando no cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes,
não se aplicam as reduções a que se refere o art. 91 e parágrafos. (Art. 82, com redação da Lei
Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
(Parágrafo único, inserido em substituição aos 88 lo . e 20. pela Lei Complementar nº. 128,
de 01/12/2003)
1- O artifício doloso;
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IH —o evidente intuito de fraude;
NI -— O conluio;
IV — E os previstos nas Leis Federais nºs: 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90 (Inciso
IV, inserido pela Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003) 42
Art. 83. Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte
dentro de 1 (um) ano da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão
condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em
dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 84. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos deste
Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas
Leis Federais nºs 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90. (Art. 84, com redação da Lei
Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
Art. 85. As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:
I - Por falta relacionada com o recolhimento do imposto:
a) 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do
tributo, por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de
qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido, no prazo de
30 (trinta) dias; após esse período, o limite fixado será de até 15% (quinze por cento).
(Alínea “a”, com redação da Lei Complementar n º. 061, de 30/12/1997)
b) 100% (cem por cento) do valor do imposto. aos que recolherem o tributo devido, em
decorrência de ação fiscal;
c) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal,
quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiro;
d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal,
não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;
e) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação
fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com
declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro
meio fraudulento;
I - Por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais: (Alíneas “a”, “b” e” e”
do Inciso I, com redação da Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
a) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR, por falta de inscrição cadastral, conforme sp
o art. 76. deste Código:
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b) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR, aos que deixarem de proceder no prazo
regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência,
suspensão ou encerramento de atividades, conforme previsto no art. 76;
c) o valor equivalente a 10 (dez) UFIR, aplicável a cada documento fiscal em que não
constar o número de inscrição cadastral;
II - Por faltas relacionadas com os livros ficais:
a) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) UFIR aos
que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;
b) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) UFIR aos
que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;
c) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco vírgula sessenta e dois centésimos) UFIR aos
que escriturarem os livros fora do prazo regulamentar; (Alínea “c”, com redação da Lei
Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
d) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco vírgula sessenta e dois centésimos) UFIR,
por mês, aos que sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto
devido; (Alínea “d”, com redação da Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003) 43
e) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR pela
não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros comerciais,
fiscais e outros documentos, quando solicitados pelo fisco; (Alínea “e”, com redação da
Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
f) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR aos
que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de
processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;
g) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR pela
não apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;
(Alínea “g”, com redação da Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
h) o valor equivalente a 53,43 (cinquenta e três vírgula quarenta e três centésimos) UFIR
aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro
do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
i) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco vírgula sessenta e dois centésimos) UFIR,
por mês, aos que sujeitos à escrita de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais,
deixarem de lançar o documento no livro próprio. (Alínea “i”, inserida pela Lei
Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
IV - Por faltas relacionadas com os documentos fiscais: N
a
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a) o valor equivalente a 5,34 (cinco vírgula trinta e quatro centésimos) UFIR, aos que
utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o
prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal; (Alínea “a”,
com redação da Lei Complementar nº. 042, de 26/12/1995)
b) o valor equivalente a 53,43 (cinquenta e três vírgula quarenta e três centésimos) UFIR,
por mês, aos que, isentos, imunes, tributados ou não, deixarem de emitir nota fiscal de
serviços: (Alínea “b”, com redação da Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
c) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR aos
que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da
repartição;
d) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR, aos
que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a
autorização concedida; (Alínea “d”, com redação da Lei Complementar nº. 128, de
01/12/2003)
e) o valor equivalente a 356,20 (trezentos e cinquenta e seis vírgula vinte centésimos)
UFIR aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para
produção de qualquer efeito fiscal;
f) revogada; (Alínea “f”, revogada Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
g) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR, aos que
mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente
à operação tributada, aplicada a cada operação; (Alínea “g”, com redação da Lei
Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
h) O valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez) UFIR aos que, mesmo
tendo pago o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar o Mapa Mensal de
Imposto Sobre Serviços modelo “E” e “F” aplicada a cada mês em que houver a omissão
da apresentação. (Alínea “h”, com redação da Lei Complementar 061, de 30/12/1997).
i) o valor equivalente 356,20 (trezentos e cinguenta e seis e vinte centésimos) UFIR, aos
que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em
duplicidade, aplicada por documento; (Alínea “i”, com redação da Lei Complementar nº.
128, de 01/12/2003)
3) o valor equivalente a 5 (cinco) UFIR, por infração ao inciso II, do art. 70, aplicável em
cada recibo; (Alínea “j”, com redação da Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003) 44
k) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR, aos que
ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do
arbitramento previsto no $ 3º, do art. 58, deste Código; (Alínea “k”, com redação da Lei
Complementar nº. 128, de 01/12/2003) N
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D o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR, por mês,
aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo
regulamentar; (Alínea “I”, com redação da Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
m) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR, por
nota, aos que emitirem nota fiscal sem a devida liberação e de igual valor aos demais
documentos previstos no artigo 80, por documento; (Alínea “m”, com redação da Lei
Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
n) o valor equivalente a 53,43 (cinquenta e três e quarenta e três centésimos) UFIR, pela
não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, da Demonstração de
Informação Fiscal (DIF); (Alínea “n”, com redação da Lei Complementar nº. 042, de
26/12/1995)
o) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) UFIR, pela
não apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora do
prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na
forma estipulada em ato do Secretário de Finanças; (Alínea “o”, com redação da Lei
Complementar nº. 042, de 26/12/1995)
p) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR,
aplicada a cada mês, pela não apresentação mensal da REST (Relação de Serviços de
Terceiros) ou por conter as mesmas informações falsas, de serviços prestados e tomados,
na forma prevista no Regulamento deste Código; (Alínea “p”, com redação da Lei
Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
q) o valor equivalente a 356,20 (trezentos e cinquenta e seis vírgula vinte centésimos)
UFIR, por autorização, aplicada ao estabelecimento gráfico impressor, no caso de ocultar
ou extraviar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (Alínea “q”, inserida
pela Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
r) O valor equivalente a 178,10 UFIR's (cento e setenta e oito inteiros e dez centésimos),
aplicada a cada mês, pela não apresentação mensal da DMS - Declaração Mensal de
Serviços, mesmo que não apresente movimento econômico ou por conter informações
falsas e omissões dos serviços prestados. (Alínea “r” inserida pela Lei Complementar nº.
146, de 16 de dezembro de 2005 — D.O.M. nº. 3.784 de 21/12/2005)
s) O valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez) UFIR ,.s, aplicada a
cada mês, pelo não cumprimento das obrigações previstas no art. 89-A, inciso II ou por
prestá-las fora do prazo, ou conter a mesma, informações incorretas ou incompletas, na
forma prevista em regulamento. (Alínea “s” inserida pelo Art. 3º. da Lei Complementar
nº. 175, de 26/12/2007 — D.O.M. nº. 4.274 de 31/12/2007)
V - Por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR, ao
que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da
estimativa; (Alínea “a”, com redação da Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
b) o valor equivalente a 356,20 (trezentos e cinquenta e seis vírgula vinte centésimos)
UFIR, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os
funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal. (Alínea “b”, com redação da
Lei Complementar nº. 128, de 01/12/2003)
Art. 86. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Código, em juros de
mora incidentes a partir do primeiro dia do mês subsegiente ao vencimento do débito, nunca
inferior a 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida nesta Lei, bem como correção
monetária e outros encargos, inclusive custas e demais despesas judiciais, em caso de
cobrança executiva do débito. (Art. 86, com redação da Lei Complementar nº. 042, de
26/12/1995)
Art. 86-A. Os prestadores de serviço, descritos na lista de serviços, do ar/. 52, item 21.01,
serviços de registros públicos, cartorários e notariais, desta Lei, deverão: (Artigo 86-A e seus
Incisos inseridos pelo Art. 2º. da Lei Complementar nº. 175, de 26/12/2007 — D.O.M. nº.
4.274 de 31/12/2007) 45
I - Verificar a veracidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação de ISTI e
de documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização
ou registro do ato cartorial, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do
tributo, prevista nos art.s 16 e 17, da Lei n.º 6.733/89, com os acréscimos legais, além de
outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.
IH - Declarar ao Município todas as informações e dados sobre lavraturas de escrituras e
registro de imóveis e alterações, no exercício de seu ofício, dos imóveis localizados no
território do Município e todos os dados sobre registro e alterações de pessoas jurídicas,
mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, conforme disposto em regulamento.
HI - Recolher o Imposto Sobre Serviços - ISS, nos termos da Lei, sobre quaisquer outras
atividades prestacionais que não as executadas pessoalmente e em caráter privativo e não
compreendidas nos termos do art. 71, VII desta Lei.
IV - Comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, imediatamente ao tomar
conhecimento, quaisquer irregularidades sobre o recolhimento ou não de tributos
incidentes ou devidos na realização dos feitos, nos termos de suas obrigações previstas no
art. 289, da Lei Federal nº 6.015/73.
V - Fornecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição pública
municipal, certidões, declarações, cópias de documentos públicos e privados, sobre
transações imobiliárias e registro de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas
serventias de serviços de registro públicos, cartorários e notariais.
VI - Acolher, para os atos em razão de seu oficio, somente as Declarações de Isenção,
Imunidade e Não Incidência de quaisquer tributos municipais, quando expedidas pelo
Secretário Municipal de Finanças.
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Art. 87. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não
cumprimento de obrigação tributária principal e acessória. (Art.87, com redação da Lei nº.
5.739, de 22/12/1980)
8 1º. As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirão a partir do primeiro dia
após o do vencimento do tributo. (8 1º., com redação da Lei Complementar nº. 128, de
01/12/2003)
$ 2º. Os percentuais fixados no inciso I do artigo 88, serão aplicados sobre o valor do
tributo, acrescidos dos juros e outros encargos legais.
8 3º. Idêntico procedimento será aplicado às multas de natureza penal, de natureza
disciplinatória ou formal, inclusive aos créditos delas decorrentes, quando pendentes e em
liquidação, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 88. O valor da multa será reduzido de 70% (setenta por cento), quando o
contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das
importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa. (Art.88, com redação da
Lei nº. 5.739, de 22/12/1980)
8 1º. A redução prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator,
conformando-se com a decisão de primeira Instância, efetuar o pagamento de quantias no
prazo previsto para a interposição de recurso. (8 1º., com redação da Lei nº. 5.739, de
22/12/1980)
$ 2º. O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste
artigo, dará por findo o contraditório.
8 3º. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à
repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão a
penalidade prevista, com redução de 80% (oitenta por cento). ($ 3º., com redação da Lei
nº. 6.062, de 19/12/1983)
8 4º. As reduções previstas no caput deste artigo e em seu $ 1º, não se aplicam às multas
de natureza formal, nem às previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I, do artigo 88, deste
Código. ($ 4º, com redação da Lei Complementar nº. 042, de 26/12/1995) 46
Art. 89. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos
resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem
determinado. (Art. 89, com redação da Lei nº. 5.739, de 22/12/1980)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO q
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Art. 90. O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
$ 1º. A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico
para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco
sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações
periódicas sobre as operações do estabelecimento.
8 2º. A Secretaria de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas
previstas no parágrafo anterior.
Art. 91. É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a
mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
Art. 92. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAU, Estado do Tocantins, aos 29 dias
do mês de dezembro do ano de 2.015.

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