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norma nº 46/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2015
Date 2015-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº007 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 ( CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO EM PLACAR
EmlN/S 2 /1S
LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.015.
“Dispõe sobre a alteração à Lei Municipal
nº 007 de 29 de Dezembro de 2009 (Código
Tributário Municipal), e dá outras
providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O Inciso II do Artigo 13,0 $ 5º do art. 20, o caput do Artigo 30,
o Artigo 208, 212, 217, o item 1 da alínea “d” do Inciso XIV do Artigo 373, o $1º do
Artigo 650, o $2º do Artigo 651, o 82º do Art. 652, os $$ 1º e 2º do Art. 664, todos da Lei
Complementar Municipal nº 007 de 29 de Dezembro de 2009 (Código Tributário
Municipal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13.000
II — pertencentes aos aposentados (as) ou viúvos (as) com renda familiar de
até 01 (um) salário mínimo e que só possuírem um único imóvel de sua residência; e, aos
idosos com mais de 60 (sessenta) anos com renda familiar de até 01 (um) salário mínimo e
que só possuírem um único imóvel de sua residência.
Art. 20....cer000e
$5º- Terá o desconto de 50% (cinquenta por cento), se pago de uma só vez até a
data do seu vencimento. (parágrafo alterado pela Lei Municipal nº 027 de 26 de dezembro de
2013).
Art. 30. 4 alíquota correspondente para o ITBI é de 3% (três por cento).
Art. 208. 4 Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica,
mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município, e sendo lotes não
edificados, é a utilização dos serviços prestados pelo município.
Art. 212. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica estabelecido no território do
Município e que esteja cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, e quando
lotes não edificados, o possuidor a qualquer título.
Art. 217. A Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
será lançada juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, e quando lote nãp edificado
será lançada e arrecadada juntamente com o boleto do IPTU. |
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1) aos que se recusarem a emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços,
quando sua emissão for solicitada pelo consumidor, por nota fiscal;
Art. 650...
(..:)
$1.º A Certidão Negativa de Débito terá validade de 30 (trinta) dias.
Art. 651...
(..)
$2.º A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de
30 (trinta) dias.
Art. 652.................
$2.º A Certidão Positiva de Débito terá validade de 30 (trinta) dias.
Art. 664. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 03 (três) dias,
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição
competente.
$1.º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico
e terão validade de 30 (trinta) dias.
$ 2º As certidões Negativas de débitos fiscais, quando emitidas
mecanicamente, serão assinadas por servidor efetivo designado pelo Secrétário Municipal da
Fazenda.
Art. 2º. O caput do Artigo 62-A da Lei Complementar Municipal nº 007
de 29 de Dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), acrescido pela Lei
Municipal nº 027/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62-A. À base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
— ISSQN sobre os serviços previstos nos Itens 7.02 e 7.05 da Lista Anexo a Lei 07/2009, será
reduzida em 10% (dez por cento) do valor total dos serviços prestados.
Art. 3º. O Artigo 210 passa a vigorar acrescido do parágrafo 2º, o
Artigo 218 passa a vigorar acrescido com o parágrafo único, o Artigo 664 passa a
vigorar acrescido com os parágrafos 3º e 4º todos da Lei Complementar Municipal nº
007 de 29 de Dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal):
Art. 210.....
(..)
$ 2.º Para fins de apuração da base de cálculo da CIP nos casos de lote não
edificado considera-se a testada do lote multiplicada pela potência da lampada multiplicada
pelo tempo medido de consumo (1 lhs e 52 minutos) por dia.
Art. 218.....
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Paragrafo Único. Fica o Chefe do Executivo autorizado a atualizar os valores
da CIP visando compatibilizar e equilibrar a receita com a despesa dos serviços presvistos
no artigo 207 da Lei Complementar nº 007 de 29 de Dezembro de 2009 — Código Tributário
Municipal, através de Decreto.
Art. 664...
(cu)
$ 3.º As Certidões Negativa de Débitos Fiscais serão emitidas prioritamente
via sistema “on line”, devendo ser observado o disposto no caput deste artigo e o $2º
quando, por quaisquer impedimento não for possivel a sua emissão eletronicamente.
$4º Fica condicionado ao pagamento da taxa (tarifa), para a emissão da
Certidão Negativa de Débitos Fiscais, quando esta for emitida mecanicamente.
Art. 4º. O Anexo I - Tabela I, Anexo I — Tabela II; Anexo II — Tabela I,
Anexo II — Tabela II, Anexo II — Tabela III, Anexo II — Tabela IV, Anexo II — Tabela V,
Anexo II — Tabela VI, Anexo II — Tabela VII, Anexo II Tabela VIII, Anexo II Tabela IX;
bem como o Anexo III — Tabela I, e Anexo III Tabela II da Lei Complementar
Municipal nº 007 de 29 de Dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), passa a
vigorar com os seguintes valores e alíquotas constantes nos anexos e tabelas desta Lei.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Art.
19-A, Art. 19-B, Art. 19-C, as alíneas “a” e “b” do Inciso I e Inciso II do Art. 30, os
Parágrafos 1º e 2º do Art. 62-A e o Art. 653 e seus Parágrafos da Lei Complementar
Municipal nº 007 de 29 de Dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), e o Artigo
4º da Lei Municipal nº 027 de 26 dezembro de 2013.
Art. 6º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação
oficial, produzindo seus efeitos a partir do terceiro mês subsequente à mesma, observado
o disposto na alínea “b” do Inciso III do Artigo 150 da Constituição Federal.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias
do mês de dezembro do ano de 2.015.
Poder Legislativo
Câmara Mmicipel de Porto Nacícnal - ro
Av. Murão Braga nº. 1847 Centro, Fone: (63) 3363-7296
EMENDA MODIFICATIVA /ADITIVA
Emenda Modificativa / Aditiva, de autoria dos Vereadores abaixo relacionados, do
Projeto de Lei Complementar nº 008/2015, que “Dispõe sobre « alteração à Lei Municipal nº
007 de 29 de Dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências. ” de
autoria do Poder Executivo, que passará ter a seguinte redação, como segue:
Ficam mantidos os valores propostes no ANEXO II, como segue:
ANEXO H
Tabela I
(Tabela para Cobrança da Taxa e Funcionamento de Estabelecimentos —
Kens:
* 03.01 — Estabelecimentos bancários
* 03.02 - Postos Bancários para pagamentos/recebimentos
* 03.03 —Caixas eletrônicos, por máquina
" 04.03-Motéis
* 20.03 — Danceterias e Boates
* 20.07 - Clube Social, esportivo e Parques Aquáticos
* 24 Cartórios
“35 — Concessionária de Serviços Públicos
* 36 — Subestação de Energia Elétrica
ANEXO HH
Tabela V
(Tabela para Cobrança da Taxa de Fiscalização de “Ambulante e Eventual - TFE)
, Kem:
E "3.02 — Shows em Estádio, parque de exposições, e ambiente fechado, especifi
por Shows.
Os demais Itens mencionados nos anexos serão reajustados pelo INPC de 2014 €
2015, com Tabelas que fixaram os valores para cobrança do Alvará Sanitário e
Poder Legislativo
Cimara Municipal de Porto Nacional - TO
Av. Murilo Braga nº. 1847 Centro, Fone: (63) 3363-7296
para cobrança da Contribuição para custeio da Iluminação Pública, permanecendo para
ambas os mesmos valores cobrados anteriormente.
PALÁCIO XI DE JULHO, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Porto Nacional/TO,
aos 29 dias do mês de Dezembro de 2015.
-Vereador-
Ases ZA, EA
FERNANDO DO SHOCK
-Vereador-
berium rock Garra.
RONIVON MACIEL
-Vereador-

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